TJ/GO: Plano de Saúde terá que arcar com internação e tratamento de idosos com Covid-19

O juiz Salomão Afiune, plantonista na comarca de Goiânia, determinou que a empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A. forneça internação e tratamento médico gratuitos a um casal de idosos que havia testado positivo para Covid-19. O plano de saúde negou cobertura para o tratamento em razão da abrangência ser regional. Ambos estão internados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia.

Os idosos, que moram no Rio de Janeiro, foram testados para Covid-19 aqui em Goiânia. Desd então, estão internados no Hospital da capital que é credenciado pelo plano Amil. Porém, foram informados pela rede hospitalar que as internações não poderiam continuar. Sustentaram que a situação é de emergência e que, portanto, requer providências urgentes para o tratamento.

O magistrado argumentou que documentos juntados aos autos comprovaram as alegações dos requerentes. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou o juiz com base no artigo 196 da Constituição Federal.

Direito à vida

Ressaltou que a situação atual de pandemia devido à Covid-19, em que “estamos vivenciando severas dificuldades e restrições”, não se pode olvidar quanto ao mais básico direito fundamental, qual seja o direito à vida, razão pela qual há de ser dada guarida à pretensão dos autores. “Cabe a este juízo deferir o pedido formulado, uma vez que o mesmo demonstra risco ao resultado útil do processo”, destacou o magistrado. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ/GO: Estado é condenado a indenizar família de servidor morto em acidente de viagem de trabalho

O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 300 mil reais a esposa e os dois filhos do servidor Sebastião Mendes da Silva que, em viagem oficial sofreu acidente fatal de trânsito, em veículo conduzido por outro funcionário. Na sentença, proferida pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Púbicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca e Trindade, ficou estabelecido que este montante será dividido igualmente entre os requerentes, sendo R$ 100 mil reais para cada um deles.

Também ficou definido indenização por lucros cessantes à viúva Divina Célia Mendes da Silva na modalidade pensionamento mensal de 2/3 do salário percebido pelo servidor na data de seu óbito até a data em que completaria 75 anos de idade. Sebastião Mendes da Silva era lotado na Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, onde exercia o cargo de Assessor Especial, vindo a óbito no exercício de suas funções, no dia 24 de agosto de 2016, aos 58 anos de idade. O seu salário era de R$ 4.111,15.

O Estado de Goiás apresentou contestação, afirmando que o servidor faleceu enquanto trabalhava e por tal razão deveria ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Defendeu que o acidente ocorreu por conduta exclusiva de terceiro, não havendo se falar em responsabilidade do empregador.

Por sua vez, o juiz observou que “em se tratando das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva vinculada à ideia de risco. Assim, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no art. 37,§ 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Prosseguindo, o magistrado ponderou que em se tratando de dano decorrente do falecimento de funcionário público do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria de Risco Administrativo, segundo a qual enseja a responsabilização estatal independentemente da constatação de culpa. Para ele, a partir do momento em que o falecimento esposo/genitor dos requerentes decorreu da própria atividade da Administração Pública, assume o Estado a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Vislumbra-se o nexo da causalidade pela relação de trabalho existente e o evento morte. “Logo, notoriamente demonstrados os requisitos conduta, dano e nexo de causalidade, à medida que não há prova de excludentes de responsabilidade, o réu deve ser responsabilizado pela morte de Sebastião Mendes da Silva”, pontuou juiz Liciomar Fernandes da Silva. O acidente do ocorreu na BR-153, cidade de Goiatuba, e a sentença assinada e publicada digitalmente, em 24 de maio. Processo nº 0385102.70.2016.8.09.0149.

TRT/GO: Reconhece como parceria relação de lavador de carros com lava a jato

Um lavador de carros não conseguiu reverter uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia negado o vínculo empregatício entre ele e um lava a jato da cidade. A Terceira Turma não deu provimento ao recurso do homem por reconhecer que as partes ajustaram um verdadeiro regime de parceria, estando ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme o art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Na inicial, o homem pedia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, como intervalo intrajornada, férias vencidas, 13ª salário e adicional de insalubridade, dentre outras. Ele justificou que foi contratado em 2015 com o salário de R$ 2,5 mil e foi dispensado sem motivo em setembro do ano passado. Em primeira instância, o Juízo concluiu, a partir das provas colhidas, que não havia uma relação subordinada entre o autor e o réu, que eram efetivamente sócios e parceiros no empreendimento. Inconformado, o lavador recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença.

O processo foi analisado pela desembargadora Silene Coelho, relatora. A magistrada entendeu que a sentença não necessita de reforma. Ela destacou um trecho do depoimento do autor em que ele afirmava que recebia 40% da guariba e 50% do polimento dos carros e que a cera e outros materiais eram da empresa e a máquina de sua propriedade. Para Silene Coelho, apenas o fato de o autor receber uma porcentagem considerável dos serviços prestados é suficiente para indeferir o pedido.

A desembargadora ainda mencionou o entendimento do juiz que proferiu a sentença, César Silveira, no sentido de que a quantia auferida pelo lavador de carros era extremamente vantajosa justamente por ser livre de despesas com insumos (energia, materiais, aluguel) e encargos legais. “Em situações como a dos autos, em que há uma divisão proporcional dos ganhos auferidos, inexiste o elemento onerosidade a vincular as partes, essencial à configuração do vínculo empregatício, mas simples retribuição por serviços específicos previamente pactuados e efetivamente prestados em regime de cooperação em que os contratantes reciprocamente contribuem para o exercício da atividade econômica”, diz um trecho da sentença destacado pela desembargadora.

Assim, ausentes na relação mantida entre as partes os elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação) restou evidente que o lavador de carros e o lava a jato ajustaram um verdadeiro contrato de parceria. Essa foi a conclusão da relatora, desembargadora Silene Coelho. A decisão foi unânime entre os demais membros da Terceira Turma.

Processo TRT – ROT-0010973-15.2019.5.18.0101

TRF1 reforma sentença que extrapolou o pedido ao condenar empresa a pagar contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso de uma empresa, de Goiânia/GO, que atua no setor de embalagens plásticas em processo no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas.

A empresa alegou, no TRF1, que a sentença extrapolou o pedido, especialmente no que diz respeito ao terço constitucional de férias. A controvérsia principal girou torno da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade.

No Tribunal, a apelação ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha. O magistrado considerou que a sentença, da Justiça Federal de Goiás, incidiu em erro, proferindo julgamento ultra petita, “pois além da questão relativa à possibilidade de a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade, também analisou pedido não formulado na inicial, qual seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas”.

Nesses termos, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, declarar nulidade parcial da sentença por julgamento além do pedido e afastar, da decisão de primeira instância, a parte relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas por não ter sido pedida na inicial.

Processo nº: 1003129-11.2017.4.01.3500

Data da decisão: 16/12/2019
Data da publicação: 17/01/2020

TJ/GO: Funerária que enviou caixão infantil para velório de um adulto terá que indenizar cliente

Pelas falhas no serviço prestado por ocasião dos preparativos fúnebres do filho de uma cliente, como o envio de urna funerária infantil e não adulta, e de cor diversa da contratada, o juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, condenou a empresa Ama Planos Funerários Eireli a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil reais à Maria das Graças Piedade de Sales. Também foi determinado o cancelamento imediato do contrato com a empresa, sem qualquer ônus à autora da ação.

A mulher alegou que em 2013 contratou plano funerário da empresa para ela e seus dependentes e que em outubro de 2019, com o falecimento do filho, solicitou a prestação dos serviços funerários, o que foi feito com inúmeras falhas. Disse que foi enviada uma urna infantil, e não adulta, de cor diversa da contratada (escura e não branca), e a ausência de decoração de flores e alimentação. Segundo ela, ao informar que o velório ia ser realizado em Jataí, tomou conhecimento de que o seu plano não abrangia cidades fora da sede da empresa, localizada em Iporá.

Por sua vez, a empresa esclareceu que nesse momento, no intuito de melhorar a prestação do serviço, procedeu a alteração contratual, para que, nos casos em que fosse necessário a prestação do serviço fora de suas dependências, seria entregue a família os itens discriminados, por meio de realização de parcerias com funerária da cidade desejada para realização do funeral.

Conta que, deste modo, considerando que a cidade do velório era diversa da cidade da sede, a empresa contratou a Funerária Alfaix Ltda-ME, que, após tomar conhecimento de que o filho (falecido) da autora estava desaparecido há dois anos, e só foi encontrado seus restos mortais (pequenos fragmentos), “esta por sua inteira responsabilidade, providenciou um caixão menor”. No que se refere as demais falhas apontadas pela mulher, a Ama Planos Funerários Eireli afirma “que em total atenção ao regimento contratual, solicitou à requerente o envio de comprovantes de despesas, para posterior ressarcimento, o que não foi feito”.

Serviços

Segundo os autos, do contrato apresentado na inicial, consta do plano serviços de uma urna mortuária luxo especial, velas, tule de nylon, livro de presença, flores naturais ou artificiais (que serão utilizadas na ornamentação da urna), conjunto completo de roupa e manto, e higienização e necromaquiagem do falecido. Também, incluso, fornecimento de lanche, constante de meio quilo de café em pó, dois quilos de açúcar, duzentos gramas de chá e cinco quilos de quitandas, com assistência de copeira (caso o velório ocorra nas dependências da administradora).

E, ainda, veículo funerário específico, à disposição para percorrer até 2 mil quilômetros distribuídos no percurso para remoção do falecido e realização do sepultamento, em perímetro urbano.

O juiz Altamiro Garcia Filho ponderou de que há a previsão de disponibilidade de uma urna, e, de acordo com as fotos apresentadas na inicial, esta foi enviada em tamanho menor (de criança), fato este que não pode ser justificado por ter sido encontrado apenas restos mortais do dependente da autora. Quanto aos serviços de alimentação e decoração com flores naturais, também incluso no plano, porém, o de alimentação encontra-se condicionado à localidade do funeral ser na sede da empresa, o que não ocorreu. O magistrado pontuou que a mulher teria o direito de receber as flores de decoração e a urna de adulto, o que não aconteceu.

Para o magistrado, a justificativa da funerária de que solicitou notas fiscais à autora para realizar o ressarcimento, não merece acolhida para fins de improcedência do pedido inicial, “uma vez que é indiscutível que à autora não deveria ter passado por tal constrangimento, já que o serviço contratado é justamente para não precisar providenciar tais serviços de forma independente”.

O juiz ponderou ser, indiscutível a má prestação do serviço disponibilizado pela empresa ré, que não apresentou nos autos provas do contrário da tese da autora, a fim de comprovar a entrega do serviço sem qualquer irregularidade. “Pelo contrário, a partir do momento que se dispôs a pagar pelas despesas que autora teve que ter em razão da ausência dos serviços, aponta que houve falha, deixando de demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora”, pontuou.

Finalizando, o juiz salientou que “a situação passada pela requerente lhe causou constrangimentos que ultrapassam as barreiras do mero dissabor”.

Processo nº 5607046.25.2019.8.09.0094.

TJ/GO: Homem que matou rapaz durante briga de vizinhos é condenado a indenizar viúva e filho da vítima

O serralheiro Galeno da Costa Rosa, acusado de matar o pintor Hudson Lopes Gomes, de 25 anos, foi condenado indenizar por danos morais a viúva e o filho da vítima. A mulher e a criança vão receber, cada um, R$ 80 mil por danos morais. O menino, que hoje tem oito anos de idade, também vai receber pensão mensal, a ser paga pelo réu, até a data de seu aniversário de 21 anos. A sentença é da juíza da 1ª Vara Cível de Rio Verde, Lília Maria de Souza.

O crime aconteceu no dia 31 de julho de 2016, durante uma briga entre vizinhos. Hudson e o sogro, o mecânico Alcir Lopes de Melo, estavam tirando o carro da garagem, quando atingiram e destruíram parte da calçada de Galeno. Houve discussão e agressões, que resultaram na morte de Hudson e Alcir. Galeno respondeu processo por homicídio, mas foi absolvido pelo Tribunal do Júri, que entendeu ter havido legítima defesa.

Criminal x Cível

A absolvição, neste caso, por legítima defesa, não exclui a responsabilidade civil do ofensor, conforme elucidou a magistrada, “por ter sido reconhecida a existência da materialidade e a autoria delitiva”. Assim, apesar de não sofrer a imputação pela morte do rapaz, Galeno foi processado na esfera cível, para arcar com danos morais e materiais à família do pintor.

“O Código Civil elenca a autonomia das esferas, cível e criminal, como regra. É lição comezinha do Direito que a responsabilidade civil é independente da criminal, não podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, elucidou a juíza Lília Maria de Souza.

A magistrada destacou que, com independência dos procedimentos, “não são conflitantes as decisões que, no juízo criminal, absolve o requerido pelo crime a ele imputado, e, no cível, o condena tendo por base os parâmetros essenciais da responsabilização, quais sejam: a conduta (positiva ou negativa), o dano, e o nexo causal”.

O entendimento também é baseado no artigo 65 do Código de Processo Penal, que visa a atestar a inexistência da antijuridicidade. “Contudo, isto não afasta, por si só, a responsabilidade por danos. O próprio artigo 66 do supracitado diploma confirma isso, que versa sobre a sentença absolutória no juízo criminal e a ação civil que pode ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

Em resumo, a titular da 1ª Vara Cível da comarca afirmou que o julgamento penal “não exerce nenhuma influência no julgamento da ação de responsabilidade civil, pois, o que se discute na presente indenização, são os efeitos material e moral decorrentes do ato ilícito praticado pelo promovido à família da vítima”.

Indenização

Assim, diante das provas, como certidão de óbito de Hudson – tendo como causa da morte traumatismo crânio encefálico, lesão por arma de fogo – cópia do auto de prisão em flagrante, em que consta no interrogatório a confissão do requerido para a imputação atribuída, e cópia da ação penal, ficaram comprovadas a ação do réu na morte da vítima e o dever de indenizar.

Sobre os danos morais, a magistrada esclareceu que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, “que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. É certo que a morte prematura do companheiro da primeira autora, e genitor do segundo, que na época, tinha apenas quatro anos de idade, representa uma severa agressão à dignidade pessoal de cada uma deles, causando-lhes, presumidamente, enorme sofrimento. A perda e a dor psicológica são irreparáveis, uma vez que o filho é obrigado a crescer sem a presença de seu genitor”.

Na ação, a mulher pediu pensão mensal para si e para o filho, mas apenas o segundo pleito foi deferido, uma vez que ela não demonstrou provas da dependência econômica em relação à vítima. De acordo com os rendimentos aferidos por Hudson, a juíza estabeleceu que a criança vai receber um terço de dois salários mínimos, a serem pagos desde a data da morte até que o menino complete 21 anos.

Veja decisão.
Processo: 5434608.29

TJ/GO: Justiça autoriza exclusão do prenome de uma mulher e do nome de sua mãe biológica em favor dos pais adotivos

Uma mulher, de 26 anos, conseguiu na justiça a exclusão de seu prenome. Ela também ganhou o direito de ter excluído, da sua certidão de nascimento, o nome de sua mãe biológica e respectivos avós maternos. Na sentença, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas, em substituição automática na 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da comarca de Itumbiara, que proceda a inclusão dos seus atuais genitores em seu registro civil, com os respectivos avós paternos e maternos, cuja adoção definitiva foi procedida também nesta sentença.

Na Ação de Adoção pelo Código Civil c/c Retificação de Registro Civil, a mulher alegou que desde um ano de idade passou a morar com os pais socioafetivos, “que sempre cuidaram material e emocionalmente dela”. Afirma que nunca teve contato com sua mãe biológica e que reconhece genitores somente os adotantes.

Também declarou que sente enorme constrangimento no uso de seu prenome, o qual, no seu entender, foi escolhido pela mãe biológica, pessoa com quem nuca manteve contato. Reitera que já foi alvo de chacotas em razão do prenome, o que lhe causa grande sofrimento e que sempre foi conhecida e chamada socialmente por outro nome. Nos autos, foram juntadas fotografias, e termo de guarda e responsabilidade, de ação protocolada, em que a guarda da adotada, à época menor, foi concedida aos adotantes.

Adoção de maiores de 18 anos

Ao se manifestar, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas observou que o Código Civil. Art. 1.619, disciplina que “a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1999 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA”. Conforme salientou, as partes comprovaram que a adotanda cresceu no meio familiar dos adotantes. Segundo ele, nos documentos pode ser constada a presença da moça ao lado dos adotantes e dos outros filhos do casal, desde a tenra idade, em ocasiões festivas, passeios e situações cotidianas. Também foi visto que eles regulamentaram sua guarda desde o ano de 2008, “que leva a presunção de que a requerente esteve sob os cuidados de seus pais adotivos por longa data”.

Quanto à exclusão do nome da mãe biológica, o magistrado considerou que “trata-se de direito individual e disponível da autora, pessoa maior, capaz, sendo dispensável o consentimento de sua genitora para exercer sua autonomia de vontade”.

Em relação ao pedido de alteração do prenome, o juiz salientou que “não há óbice ao seu acolhimento, pois, verifica-se que o nome da requerente lhe causa constrangimentos”. Conforme ressaltou, o art. 47,§ 5º do ECA, estabelece que a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido tanto do adotante como do adotado, poderá modificar o pronome e o sobrenome.

Processo nº 5195540.75.2019.8.09.0011.

TJ/GO: Família de criança que morreu asfixiada em porta de ônibus escolar tem direito ao DPVAT

A titular do Juizado Especial Cível de Luziânia, juíza Soraya Fagury Brito, julgou procedente o pedido de uma família para receber o seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT), em razão da morte do filho, asfixiado na porta de um ônibus escolar. A seguradora havia negado o pagamento porque o veículo estava estacionado quando ocorreu o acidente.

Thiago Araújo Souza tinha 12 anos quando morreu. Ele havia acabado de retornar do colégio, quando entrou em casa e pediu à mãe, Aline Aparecida, para lanchar. O micro-ônibus, que fazia o transporte escolar sempre ficava estacionado em frente a casa do menino até o próximo turno. Enquanto a mãe estava na cozinha, o garoto percebeu que o veículo havia sido deixado aberto e então, no ônibus, fechou as janelas e acionou a válvula do fechamento da porta.

Como não houve fechamento diante do comando, o menino foi verificar o que houve, momento em que a porta o surpreendeu, fechando abruptamente. Em seu pescoço. Ele ficou cinco minutos preso e sofreu asfixia. O pai do menino, também chamado Thiago, tentou socorrer o filho e fez respiração boca a boca até a chegada da ambulância. A criança chegou a ser transferida para o Hospital de Urgência de Goiânia (Hugo), onde foi reanimada, mas não resistiu e morreu 30 horas depois.

Na petição, os pais de Thiago alegaram que houve falha mecânica do micro-ônibus, motivo pelo qual a porta não obedeceu ao comando e acabou fechando com força apenas minutos depois de ser acionada a válvula. Dessa forma, os autores argumentaram fazer jus ao recebimento do seguro, no valor de R$ 13,5 mil.

Seguro tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito

A magistrada observou que o seguro obrigatório tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, seja condutor, passageiro ou pedestre, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, conforme a Lei 6.19474. “Via de regra, o uso comum dos veículos automotores é a circulação em via pública, local onde geralmente ocorrem os sinistros amparados pelo seguro obrigatório DPVAT. Entretanto, há hipóteses excepcionais, nas quais o veículo parado cause danos passíveis de indenização securitária, para tanto, não pode a vítima ter provocado, com culpa ou dolo, o acidente. É necessário que o próprio veículo, ou até mesmo sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a seu condutor ou a um terceiro”.

Como foi constatada a falha mecânica, a juíza Soraya Fagury destacou que deve ser feito o pagamento do seguro. “No caso, o veículo automotor foi o causador da fatalidade, não se trata de concausa passiva para o acidente. A porta do micro-ônibus apresentou uma falha mecânica que prendeu o pescoço da vítima. Fazendo uma comparação, não faria diferença se este estava em movimento ou estacionado, se a porta foi o objeto do acidente, deve a requerida indenizar os autores”.

A magistrada ainda citou situação parecida, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), sobre um acidente com um ônibus parado, quando o dedo de um passageiro foi decepado quando a aliança se prendeu em um parafuso ao desembarcar.

TJ/GO: Pais têm prioridade na guarda de criança em detrimento de avós

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família de Goiânia, julgou improcedente pedido formulado pela avó paterna de uma criança que buscava guarda unilateral do neto. Como a mãe tem condições, financeiras e psicológicas, de cuidar do menino, a magistrada entendeu que não estão presentes fatores para destituir o poder familiar da genitora.

“A concessão da guarda de menor a terceiros somente pode ser deferida em situação excepcional, quando evidenciado que algum dos seus genitores não reúnam condições de exercê-la, pondo em riscos à segurança, saúde, formação moral ou instrução do infante, bem como a presença de pressupostos que justifiquem a destituição do poder familiar, o que não vejo nos autos”, destacou.

No caso em questão, o garoto, de 11 anos, viveu com a avó paterna entre 2016 e 2018, quando a mãe alegou que estava com dificuldades de criá-lo devido a sua rotina de trabalho. Contudo, quando o menino foi passar as férias escolares com sua genitora, ele não retornou à avó, o que motivou o pedido da autora, que teve anuência do pai da criança.

A criança foi submetida à perícia psicossocial, na qual foi constado que durante o acompanhamento às famílias “não foram evidenciadas situações de negligência ou maus-tratos com o menino, por parte de seus cuidadores – mãe e avó paterna –, ainda que lhe seja ofertado diferentes modelos de educação por cada um deles”. Consta ainda que, ao ser entrevistado pela perita, apesar de não ser diagnosticado com alienação parental, foi possível notar que o garoto “sente pressão sobre quem deverá ficar com ele, pois ele ama a todos e se sente dividido e pressionado quando na presença de suas respectivas famílias”.

Dessa forma, a juíza ponderou que “embora tenha havido uma aparente melhor ambientação do menor durante o convívio com a avó paterna, com quem residiu durante determinado período, não há no caderno processual absolutamente nenhum fato comprovado que desabone a genitora, não há nenhum risco ao menor e nem tampouco há quaisquer circunstâncias que justificariam, em tese, a destituição do poder familiar”.

A magistrada ainda observou que o conceito de família deve ser “sopesado pelo princípio da afetividade, que alicerça o direito de família nas relações socioafetivas, bem como na comunhão de vida, no entanto sempre com primazia sobre as considerações de caráter biológico”.

Sobre o convívio familiar, Luciane Cristina Duarte da Silva frisou que a avó paterna, mesmo sem a guarda da criança, tem direito à visitação ao neto, a fim de oferecer reforço dos vínculos afetivos e contribuir com a formação do menino. Assim, a juíza estabeleceu visitas semanais às quartas-feiras e em domingos alternados. “É de suma importância o restabelecimento do diálogo entre a genitora e a avó paterna, ainda que apenas atrelado às necessidades da criança, uma vez que a situação de beligerância entre elas tende a afetar negativamente o desenvolvimento da criança, bem como a trazer-lhe estímulos que favorecem o aparecimento de sinais de insegurança, medo, ansiedade, hipervigilância, raiva e hostilidade”, finalizou.

TJ/GO: Clínica terá que indenizar cliente por perda de próteses dentárias

A juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, condenou a Clínica Odontológica Odontocompany a pagar mais de R$ 12 mil a um cliente, a título de danos moral e material, em virtude da empresa não ter cumprido contrato que consistia no tratamento ortodôntico e implante dentário. A magistrada entendeu que a demora excessiva para a solução do problema ultrapassou os meros dissabores da vida em sociedade e violam atributos da personalidade, sendo suscetíveis de reparação por danos morais.

Um homem firmou contrato com a clinica, tendo por objetivo realizar tratamento dentário dele e de sua esposa, para o tratamento com implantes dentários. Informou que, mesmo após o pagamento integral, o procedimento foi adiado por diversas vezes, sendo que no último contato a empresa informou que havia perdido a prótese. Com isso, ele passou por muitos constrangimentos, pois necessitava dos implantes, uma vez que já havia programado para passar as festas de fim de ano com o seu tratamento concluído.

A magistrada entendeu que a delonga excessiva para a solução de um problema, a expectativa frustrada e o descaso para com o consumidor causam aborrecimentos e transtornos, sendo suscetíveis de reparação por danos morais. “Verifiquei que o autor começou o pagamento do serviço em março de 2018 e, até novembro de 2019, não havia sido concluído. Pelo contrário, em novembro a empresa ré informou que a prótese tinha sido perdida e que seria necessário iniciar o tratamento”, explicou.

Ressaltou, ainda, que o autor sempre esteve solícito e à disposição da empresa ré para iniciar e dar conclusão ao tratamento, sendo que o ápice de desejar não mais prosseguir com ele foi a perda da sua prótese, mesmo tendo honrado com os pagamentos e esperado tempo demasiado para início e término do serviço, ao ponto de não mais confiar no requerido e preferir desistir do contrato. “Deste modo, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório”, frisou a magistrada.

Segundo a juíza Soraya Fagury Brito, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.

Processo: 5033180.83


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat