TRT/GO não admite recurso apresentado por empresa com assinatura escaneada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o recebimento do recurso de uma empresa de alinhamento e balanceamento de Goiânia por entender que houve irregularidade na representação processual. Além de a empresa não ter apresentado o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal, o documento de procuração continha uma assinatura escaneada.

A empresa tentava recorrer contra uma sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a declarou revel por não ter comparecido à audiência inaugural. No entanto, ao analisar o documento de procuração da empresa apresentado junto com o recurso, a desembargadora Rosa Nair constatou que se tratava da inserção de uma imagem digitalizada da assinatura do representante da empresa, sem certificação digital reconhecida por autoridade certificadora.

Assinatura escaneada
A desembargadora chegou a conceder prazo para a empresa regularizar a situação, mas a nova procuração apresentada também continha assinatura escaneada. “A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem nenhuma regulamentação, é inadmissível, na medida em que pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros”, ressaltou a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair.

A magistrada citou jurisprudência do TST no sentido de que o uso de assinatura escaneada não garante sua autenticidade, já que não equivale à assinatura com certificação digital de que trata o art. 105 do CPC, o que configura vício na representação processual. Rosa Nair também mencionou jurisprudência recente do TRT-GO que reforça esse entendimento de que o instrumento procuratório produzido mediante assinatura digitalizada não é considerado válido no mundo jurídico, por tratar-se de mera cópia da assinatura escaneada.

Conforme os autos, o requerimento de justiça gratuita da empresa em grau recursal foi indeferido por falta de prova de situação de insuficiência econômica. Assim, por não sanar a irregularidade mesmo após intimada, nem ter regularizado a procuração apresentada, a Turma julgadora reconheceu que houve deserção, penalidade aplicada à parte por não pagar as custas devidas no prazo legal.

Processo: 0010534-86.2024.5.18.0017

TJ/GO: Dano Material – Ex-companheiro condenado a indenizar mulher por invadir sua casa e danificar bens

A juíza Isabella Luiza Alonso Bittenccourt, em atuação na Vara Cível, de Infância e Juventude e Juizado Especial Cível de Minaçu/GO condenou Manoel de Jesus Silva Conceição a indenizar sua ex-companheira, Filomena Justiça Bueno, no valor de R$ 2.989,90, a título de danos materiais, por ter adentrado na casa dela e danificado diversos bens de propriedade dela.

Antes dos fatos, Manoel e Filomena haviam se relacionado amorosamente por três anos. No dia 12 de maio de 2024, ele invadiu a casa dela para verificar se Filomena estava acompanhada de outro homem, ocasião em que danificou um celular avaliado em R$ 1,3 mil; uma porta de residência, avaliada em R$ 289,90, além de se apropriar de um anel de ouro, avaliado em R$ 1,4 mil.

Durante a tramitação do processo, Manoel foi citado pela Justiça mas não se manifestou, o que levou a juíza a decretar a revelia do réu, situação que ocorre quando uma das partes em uma ação judicial, após intimada do curso da demanda, deixa de responder à ação no prazo legal. Nesses casos, embora não tenha obrigação de se manifestar, a pessoa assume as responsabilidades por sua inação.

Violência patrimonial

Na sentença, Isabella Luiza Alonso Bittenccourt observou que a violência patrimonial é vista, muitas vezes, como uma extensão da violência psicológica. “O agressor utiliza a propriedade e os bens materiais como uma forma de manipulação emocional e financeira. No contexto de um relacionamento abusivo, isso pode ocorrer por meio da retenção de bens da vítima, destruição de objetos com valor sentimental ou financeiro, para criar um vínculo de dependência ou medo”. Para a magistrada, ao danificar os bens de Filomena, Manoel causou, além dos danos materiais, dano psicológico, “pois a perda de bens ou o controle sobre eles podem gerar um sentimento de impotência e humilhação”, frisou.

No julgamento do processo, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Uma análise mais profunda sobre a perspectiva de gênero deve ser realizada, tanto na esfera criminal, quanto cível, uma vez que a violência de gênero ocorre nos mais diversos locais, seja no ambiente de trabalho, transporte público, ruas, igrejas ou outros templos, escolas, nos ambientes de classe baixa, média e alta e, inclusive, o ambiente doméstico”, ponderou Isabela Luiza, ao salientar, ainda, que a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular do direito “configurando verdadeiro abuso” e pode até mesmo ter repercussão na esfera criminal.

TJ/GO: Ifood é condenado a pagar R$ 5,4 milhões em danos morais coletivos por impor valor mínimo das encomendas

A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou a Ifood a pagar R$ 5,4 milhões por dano moral coletivo pelo fato de impor valor mínimo das encomendas feitas em plataforma. O valor será revertido para o Fundo Estadual do Consumidor. A magistrada também determinou que a Ifood retire a exigência de forma escalonada: reduzir imediatamente o limite do pedido mínimo para 30 reais e, caso mantida a sentença, reduzir 10 reais desse valor a cada seis meses, até extingui-lo integralmente.

A medida foi pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em ação civil pública, sob a alegação de que a cobrança é abusiva e afronta os incisos I e V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro proíbe a venda casada ou a prática de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro; e o segundo veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas do consumidor.

Mero intermediário

O Ifood argumentou que seu papel é apenas o de intermediar a relação entre estabelecimentos e consumidores e que a conduta de estabelecer valor mínimo tem por objetivo promover equilíbrio econômico-financeiro do negócio, visando evitar prejuízo às partes. Sustentou ainda que, no momento da adesão à plataforma, o comerciante pode optar livremente pelo plano básico ou plano entrega, de acordo com a opção que melhor se adequa ao seu modelo de negócio. Sobre os planos, esclareceu que a diferença entre os dois está na responsabilidade pela entrega dos produtos: enquanto no plano básico os estabelecimentos parceiros promovem as entregas às suas expensas; no plano entrega, os entregadores independentes cadastrados no aplicativo cuidarão da retirada do pedido e da entrega aos consumidores.

Finalmente, afirmou que todas as informações relacionadas aos produtos e às ofertas feitas pelos estabelecimentos comerciais são amplamente veiculadas aos usuários da plataforma, incluindo, mas não se limitando, à discriminação de valor mínimo do pedido o que, segundo sustentou, permite que o consumidor exercite, de forma livre e informada, o direito consciente de escolha a respeito da compra realizada.

Cadeia de consumo

Na sentença, a juíza Elaine Christina Alencastro Veiga citou farta jurisprudência que suplantou a tese da Ifood de que não pertence à cadeia de fornecimento, atuando apenas como intermediária. “A atuação da promovida (Ifood) é solidária, mesmo em caso de marketplace, sendo responsável pelos atos praticados na cadeia de consumo”, ponderou a magistrada. Ela também refutou os argumentos relacionados aos planos oferecidos pela plataforma, relativos aos fretes, sob o entendimento de que esse tema não está no cerne do debatido jurídico.

Pedido mínimo

Ao acatar a tese do MPGO, Elaine Christina frisou que uma das formas de violação da boa fé objetiva do consumidor é a venda casada, quando a propósito do comprador é unicamente o de obter o produto ou serviço principal. “Percebe-se, ainda, que a precificação de quase a totalidade dos estabelecimentos que possuem pedido mínimo é nitidamente abusiva, quando a cobrança de um item de menor valor é, apenas, minimamente inferior ao limite mínimo exigido do pedido, forçando o consumidor, assim, a adquirir outros produtos que inicialmente não lhe era interessante. O pedido mínimo, sendo pouco superior aos itens fornecidos, esclarece a abusividade da exigência de condicionamento de aquisição de produtos”, arrematou a magistrada.

Ao fixar a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5,4 milhões, a juíza observou que sua definição leva em conta a potencialidade do dano, as condições da coletividade, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Ela lembrou que “milhões de brasileiros” são afetados pela exigência do pedido mínimo e, ainda, que a Ifood possui mais de 270 mil estabelecimentos cadastrados e a que média dos pedidos mínimos gira em torno de 20 reais. Por fim, a juíza lembrou que a indenização por dano moral coletivo tem a função, dentre outros, de inibir novas condutas ofensivas.

TJ/GO: Justiça reconhece que criança pode ter duas mães

A juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da Vara da Infância e Juventude da comarca de Uruana/GO, decidiu que uma criança tenha duas mães no registro civil. O julgamento estabeleceu a maternidade socioafetiva de uma mulher que assumiu os cuidados da menor desde os primeiros meses de vida, garantindo-lhe guarda unilateral e vínculo oficial de filiação, sem excluir a mãe biológica.

A ação foi movida pela mulher que, desde o nascimento da criança, acolheu-a com o consentimento da mãe biológica, que não estava apta para criar e educar a filha, sem condições financeiras e psicológicas para mantê-la junto de si. O pedido inicial de adoção foi reformulado ao longo do processo para pleitear o reconhecimento da maternidade socioafetiva, com o objetivo de garantir segurança jurídica à relação já consolidada.

Na sentença, a magistrada considerou depoimentos e laudos técnicos que comprovaram que a criança sempre esteve inserida no núcleo familiar no qual foi acolhida. Em audiência, a mulher que assumiu os cuidados da criança reforçou o vínculo afetivo estabelecido ao longo dos anos. “Eu não tenho o desejo de ter ela como filha, ela já é minha filha. Querendo ou não, ela é. Mesmo não sendo meu sangue, para mim ela é meu sangue. Eu não aceito ninguém falar que ela não é minha filha”, declarou.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da dupla maternidade, ressaltando que a criança foi criada em ambiente estável e recebeu os cuidados necessários para seu desenvolvimento. A mãe biológica, por sua vez, reconheceu a importância da mulher que criou sua filha, afirmando que “ela é mãe. Ela é muito mais mãe do que eu. Isso eu reconheço”.

A magistrada ainda citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade do reconhecimento de dupla filiação, considerando que a relação materna pode se constituir pelo vínculo afetivo e não apenas pelo laço biológico. “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”, destacou.

A decisão determinou a retificação do registro civil da criança, incluindo o nome da mãe socioafetiva sem excluir a filiação biológica. Também foi regulamentado o direito de visita da mãe biológica, permitindo o contato gradual para a construção de um vínculo afetivo.

TJ/GO mantém condenação de fazendeiro que construiu dreno na propriedade sem licença ambiental

Por unanimidade, os membros da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás seguiram voto do relator, juiz Wagner Gomes Pereira, e desproveram recurso de apelação interposto pelo fazendeiro Afonso Henrique Pires contra sentença que o condenou por ter construído drenos em sua propriedade, sem licença ambiental e em área de preservação permanente, crime previsto no artigo 60 do Código Florestal.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 26 de janeiro de 2022, em cumprimento à “Operação Dreno em Goiás Nunca Mais” foi realizada vistoria na fazenda de propriedade de Afonso Henrique, ocasião em que foi constada a ampliação de alguns drenos já existentes, inclusive em área de preservação permanente.

Na denúncia, o MPGO juntou Termo Circunstanciado de Ocorrência, relatório de Investigação Criminal realizado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente, assim como relatório fotográfico, que evidenciaram a existência de drenos edificados em área de preservação permanente do rio Turvo, localizado dentro da propriedade. No curso do processo, o fazendeiro foi condenado por crime ambiental e recebeu uma pena de um mês de detenção e 10 dias, a qual foi substituída por pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade.

Mesmo assim, Afonso Henrique recorreu, alegando inexistência de provas suficientes para sua condenação. Porém, ao estudar o processo, e manter a sentença condenatória, o juiz Wagner Gomes Pereira observou que “não há que se falar em necessidade de perícia para comprovar que o dreno construído é potencialmente poluidor, já que o tipo penal descrito no artigo 60 do Código Florestal é crime de perigo abstrato, não se exigindo prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental”.

“Analisando os autos, verifico que, ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório produzido é seguro e não deixa margem à absolvição, mesmo porque, as provas e indícios colhidos conduzem à versão apresentada pela denúncia, de modo a afastar as considerações de que houvesse qualquer tipo de fragilidade a sustentar a condenação, sendo imperativa, portanto, a manutenção da sentença”, arrematou o relator.

TRT/GO: Dirigente esportivo é condenado a responder solidariamente por dívida trabalhista de clube de futebol

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu a responsabilidade solidária do presidente do Santa Helena Esporte Clube pelas dívidas trabalhistas de um ex-jogador do time. A decisão reformou a sentença de primeira instância ao considerar que a existência de confusão patrimonial entre o dirigente e o clube justifica a responsabilização pessoal do gestor pelos débitos do clube esportivo.

Conforme os autos, o jogador foi contratado em julho de 2023 e dispensado sem justa causa no mês seguinte, antes do término do contrato. Além das verbas rescisórias devidas, o atleta pediu o reconhecimento de acidente de trabalho sofrido durante uma partida e a inclusão do dirigente do clube como devedor solidário. O Juízo de primeira instância negou o pedido de responsabilidade do dirigente e deferiu apenas as verbas rescisórias. Inconformado, o jogador recorreu ao segundo grau.

Responsabilidade do dirigente
O caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Segundo ela, a confusão patrimonial ficou comprovada pelo fato de o presidente do clube movimentar recursos financeiros da entidade diretamente em sua conta bancária pessoal, conforme admitido por ele próprio em depoimento. Nos autos, o dirigente informou que a receita do clube estava negativa e o dinheiro dos patrocinadores era depositado diretamente na sua conta bancária.

A desembargadora citou o artigo 27 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que prevê a responsabilidade solidária e ilimitada dos gestores de entidades esportivas por atos ilícitos, gestão temerária ou violações ao contrato social e estatuto da entidade. Além disso, ela também mencionou o artigo 50 do Código Civil, destacando que, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária do dirigente do clube pela dívida trabalhista.

Acidente de trabalho
Conforme o processo, durante a partida entre Santa Helena e Jaraguá, em 20 de agosto de 2023, o atleta teria sofrido uma lesão muscular na coxa esquerda. Sem assistência médica do clube, ele afirmou que precisou buscar atendimento por conta própria em um hospital, onde exames confirmaram a gravidade da lesão. Para ele, seu desligamento do clube antes mesmo de se restabelecer da lesão violaria seu direito à estabilidade acidentária.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o reconhecimento do acidente de trabalho, com base no laudo pericial, que não teria confirmado a existência inequívoca de nexo causal ou concausalidade entre o acidente e o trabalho no clube.

No entanto, ao julgar o recurso do atleta, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, reconheceu que, por ser uma atividade de risco, a responsabilidade objetiva do empregador se aplicava ao caso. Ela destacou que o próprio clube confirmou que a lesão ocorreu durante a partida e ressaltou que o julgador não está limitado ao laudo pericial. “O fato de o estiramento na coxa (distensão) ser uma “situação recorrente no futebol” não afasta o reconhecimento da existência de acidente de trabalho, mas sim exatamente o oposto, tratando-se de típica “doença profissional” ou, como prefira, “acidente de trabalho equiparado” a que todos os atletas de futebol (e de várias outras modalidades) estão sujeitos em razão da excessiva sobrecarga muscular”, declarou.

Assim, em decisão por maioria da Segunda Turma, o clube foi condenado ao pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade provisória, além de indenização por danos morais fixada em dois salários do jogador, totalizando R$ 7 mil. Já o pedido de indenização referente ao seguro acidente foi negado, por falta de comprovação de despesas médicas pagas pelo jogador.

Voto vencido
No voto vencido, o juiz convocado Celso Moredo divergiu da relatora ao entender que não havia elementos suficientes para responsabilizar pessoalmente o presidente executivo do clube reclamado. O magistrado entendeu que a movimentação de receitas na conta bancária pessoal do dirigente não caracterizaria, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil e pelo artigo 27 da Lei Pelé para a desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado ainda destacou que a utilização da conta pessoal poderia ser justificada pelo bloqueio das contas do clube e que não havia provas de que o dirigente tivesse se beneficiado indevidamente dos recursos da entidade. Assim, em seu entendimento, caberia ao autor demonstrar o uso irregular dos valores.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0011168-31.2023.5.18.0013

Erro médico – TJ/DFT condena hospital por morte de paciente após cirurgia bariátrica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização à esposa e às filhas de um paciente que faleceu depois de apresentar complicações renais. O homem, que tinha doença renal crônica, passou por cirurgia bariátrica e morreu poucos dias após buscar atendimento em Brasília.

No caso, o paciente se submeteu ao procedimento em Goiânia. Mesmo com registros de problemas renais, o médico responsável prescreveu anti-inflamatórios, fator que, segundo a perícia, “pode ter desencadeado uma crise renal que agravou o quadro”. Após retornar para casa, o paciente procurou o hospital réu, que demorou para conduzir o tratamento adequado. Quando transferido para a UTI, o quadro de insuficiência renal já se mostrava irreversível.

As autoras alegaram que o marido e pai faleceu em razão de falhas do cirurgião e do atendimento prestado pelo hospital. Elas requereram reparação por danos morais e uma pensão mensal, pois dependiam economicamente do falecido. O Juiz de 1ª instância concluiu pela responsabilidade do médico, que negligenciou o histórico de doença renal, e do hospital, que não reavaliou o paciente com urgência, o que agravou o desfecho fatal.

A Turma pontuou que a cumulação de pensão previdenciária com indenização civil é permitida, pois tem origens distintas. Além disso, considerou correta a determinação para o pagamento em parcela única e afastou o pedido de reduzir a quantia devida. Ficou estabelecido que cada autora receberá R$ 50 mil a título de danos morais, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do valor da remuneração do falecido até a data em que completaria 70 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005646-64.2015.8.07.0011

TJ/GO nega anulação de casamento a marido que disse ter contraído matrimônio sem saber de doença mental de esposa

A juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, titular da 1ª Vara Judicial de Cidade Ocidental, decretou o divórcio de casal cujo marido alegou ter contraído matrimônio sem saber que a esposa tinha problemas psiquiátricos. O homem havia requerido anulação do casamento, que ocorreu em meados de 2024, mas a magistrada negou o pleito sob o entendimento de que não foram comprovados, por ele, os requisitos estabelecidos pelo Código Civil para a concessão de anulação.

Na Ação de Anulação de Casamento, o homem relatou que se sentiu enganado pela companheira vez que ela se mostrava lúcida, sem problemas de saúde, no entanto, duas semanas após a cerimônia de união, a vida do novo casal tornou-se insuportável porque ela começou a apresentar atitudes suspeitas. Segundo ele, só então descobriu que ela sofria de distúrbios mentais com episódios maníacos, agitação psicomotora, disforia, irritabilidade, agressividade, conflitos interpessoais, gastos irresponsáveis e delírios.

O marido afirmou, ainda, que, em determinado dia, sua esposa entrou em surto psicótico durante a madrugada e chegou a agredir uma vizinha. Em seguida, ela teria jogado no lixo todos os itens da casa na cor vermelha, afirmando que ouviu vozes que a proibiram de ter coisas daquela cor.

Erro essencial

Ele solicitou a anulação do casamento alegando que houve, no caso, o chamado “erro essencial”, uma das condições em que o Código Civil (CC) a autoriza. Ao analisar o pleito, Isabella Luiz Alongo Bittencourt pontuou que artigo 1.150 do CC autoriza a anulação de casamento, entre outras situações, naquelas em que se comprovar “vício de vontade”. Este, por sua vez é definido pelo artigo 1.556 do mesmo diploma legal como, entre outras situações, nas quais um dos cônjuges tenha se casado desconhecendo que o companheiro tem algum defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do companheiro ou de seus descendentes.

Ao negar a anulação do casamento, a juíza ponderou que no caso não estão presentes as condições exigidas pelo Código Civil para sua concessão. É que nos autos, diversos depoimentos, inclusive do próprio marido, deixaram evidente que a relação das famílias do casal era antiga e que ele era, inclusive, compadre da mãe de sua esposa. Ele admitiu que sabia que ela usava medicamentos, mas que desconhecia a finalidade deles. Testemunhas, contudo, relataram que frequentemente o casal ia junto buscar o medicamento dela.

Diante das provas, a magistrada considerou estar visível no processo que o marido possuía, sim, ciência de que a companheira fazia tratamento médico periódico, o que demonstra não ser verdade que ele só descobriu a doença dela após o casamento, circunstância exigida pelo Código Civil para a anulação.

Perspectiva de gênero

“Ressalte-se a necessidade de se analisar o feito com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que tal óptica oferece um olhar crítico sobre as desigualdades sociais e jurídicas, destacando o impacto desproporcional sobre as mulheres”, destacou Isabella Alonso, ao acrescentar que, no âmbito jurídico, a aplicação do protocolo em questão busca promover decisões mais equitativas, considerando não apenas a igualdade formal, mas também as barreiras estruturais que perpetuam desigualdades.

Padrões idealizados

A magistrada frisou, ainda: “Sabe-se que, historicamente, muitos homens foram criados para buscar mulheres que se encaixassem em padrões idealizados, tais como beleza impecável, submissão, habilidades domésticas e maternas, caráter irrepreensível, de modo que, com a convivência, ao se depararem com mulheres ‘reais’ com desejos, limitações e personalidade própria, poderiam se sentir enganados ou decepcionados, gerando, em algumas oportunidades, pedidos como a presente demanda”

Machismo estrutural

Apesar de reconhecer avanços sobre tal situação ao longo dos anos, com notórias repercussões no âmbito jurídico, Isabella Luiz Alonso arrematou: “É inequívoco que o machismo estrutural continua presente em nosso ordenamento jurídico, sendo essencial que a concepção do casamento se transforme em um modelo mais inclusivo e humano, fundamentado na igualdade, no respeito, deixando para trás ideais ultrapassados e excludentes, mormente considerando que a mulher não deve ser vista como um objeto nas relações e também que seu valor não deve ser medido com base em sua capacidade de atender as necessidades do marido”.

TRF1: valores em poupança e em outras contas bancárias do devedor abaixo de quarenta salários mínimos são impenhoráveis

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União da sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente em parte o pedido de desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente por se tratar de quantia não excedente a quarenta salários mínimos.

Alega que o CPC determina que a quantia a ser impenhorável deve estar depositada em conta poupança, não devendo o juiz realizar “interpretação ampliativa”, entendendo que a impenhorabilidade se estenderia também aos valores encontrados em conta corrente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada” no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de quarenta salários mínimos. Foi ampliado seu alcance para considerar valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos.

Portanto, sustentou o magistrado que reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a quarenta salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade.

No que diz respeito às contas-salário, ou seja, verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade desde que com a penhora não se comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Na hipótese, concluiu o relator, a sentença determinou o desbloqueio dos valores referentes à execução fiscal após o devedor tê-lo requerido nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, em quantias que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, atendido, portanto, o quanto assentado pelo STJ acerca da matéria.

Processo: 0019034-25.2007.4.01.3500

STJ: Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997”.

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso
A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

“Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997”, concluiu.

Veja o acórdão.
Orocesso: REsp 2135500


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