STJ mantém no sistema federal preso tido como o mais perigoso criminoso de Goiás

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que manteve na segurança máxima do sistema prisional federal um condenado apontado como o mais perigoso criminoso daquele estado.

O colegiado aplicou ao caso o entendimento já firmado na corte segundo o qual, persistindo os motivos que justificaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há ilegalidade na medida.

Iterley Martins de Sousa foi condenado a 52 anos e seis meses de prisão por homicídio e tráfico de drogas em Goiás. Segundo o Ministério Público, ele é de alta periculosidade e tem um vasto histórico de crimes, além de participar de facção criminosa atuante nos presídios.

Am​eaça de morte
O juiz de primeiro grau, que deferiu a permanência de Iterley no sistema penitenciário federal, ressaltou que o sentenciado, mesmo preso, teria comandado diversos crimes de dentro do sistema prisional de Goiás.

O TJGO, ao confirmar a decisão, considerou que ela foi devidamente fundamentada na periculosidade concreta do detento, em sua influência sobre a população carcerária e no envolvimento com facção criminosa. Para a corte local, a medida é importante para a própria proteção da integridade física do preso, pois ele foi ameaçado de morte no sistema prisional estadual.

Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou que o TJGO entendeu pela manutenção na prisão federal sem que tenha sido demonstrado algum fato novo capaz de justificar a medida. Pediu, por isso, que o preso volte a cumprir a pena no sistema estadual, argumentando que, de acordo com a Lei 11.671/2008, a permanência em penitenciária federal não poderia ser superior a 720 dias.

Lider​​​ança
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão do TJGO demonstraram, com base em elementos concretos, que permanecem válidos os motivos que levaram à transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como disciplinam a Lei 11.671/2008 e o artigo 3º do Decreto 6.877/2009.

Para o ministro, é “prematuro o retorno do detento em questão ao presídio estadual”, uma vez que, além de ter sido condenado a pena de 52 anos e seis meses por tráfico e homicídio, ele é apontado pela Secretaria de Segurança Pública do estado como “o maior e mais perigoso criminoso de Goiás”.

“O julgado que deferiu a renovação da permanência do recorrente no presídio federal amparou-se em elementos concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como forma de garantia da ordem pública, tendo em conta sua alta periculosidade e sua condição de liderança de grupo criminoso com ampla atuação no estado”, afirmou o relator.

Limite tem​poral
Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal de segurança máxima (RHC 44.915).

“Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação do artigo 10 da Lei 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 dias para três anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em possibilidade de renovação ‘por iguais períodos’, no plural” – acrescentou.

Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, o ministro ressaltou que, além de ter comandado o tráfico de drogas e ter ordenado assassinatos em Goiânia, o encarcerado possui grande poder de articulação – o que gerou conflitos por disputa de poder dentro das unidades prisionais estaduais – e está jurado de morte no sistema penitenciário de Goiás.

TRF1 concede prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica a mãe de filho menor de 12 anos de idade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu substituir a prisão preventiva pela domiciliar a uma mulher, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade. A acusada estava presa preventivamente há mais de 30 dias por tentativa de estelionato. Com essa determinação, ela terá que utilizar o monitoramento eletrônico. A decisão reformou a sentença da 5ª Vara Federal de Goiás (GO) que acatou a manifestação do Ministério Público por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.

Na apelação ao TRF1, a denunciada pediu para responder ao processo em liberdade, alegando que, além de sua prisão cautelar durar mais de 30 dias, não ficou demonstrada a existência do crime nem os indícios suficientes de autoria. A ré também tem residência fixa e dois filhos menores, um de 9 e outro de 14 anos.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, entendeu que o caso é de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas restritivas de direitos. Em seu voto, o magistrado destacou que o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP) expressa que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

Além disso, o magistrado citou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu “conceder a ordem em habeas corpus coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.

O desembargador federal ressaltou que, embora a acusada não esteja nos critérios listados, o crime pelo qual é investigada não foi praticado contra os próprios filhos ou mediante violência ou grave ameaça.

“Desse modo, conquanto não seja recomendável conceder liberdade à paciente, o quadro probatório está a indicar ser possível a substituição da sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, a fim de resguardar o interesse e as necessidades de seus filhos menores”, finalizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator, à unanimidade.

Processo nº: 1007545-41.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 28/04/2020

TRT/GO: Indústria de bebidas deverá indenizar auxiliar de motorista que sofreu assalto ao transportar valores

Descuido da empresa em zelar pela integridade física de trabalhador enseja obrigação de reparar dano moral. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma indústria de bebidas a reparar em R$ 5 mil um trabalhador que foi assaltado ao transportar valores.

A indústria de bebidas pretendia ser absolvida da condenação por danos morais. A empresa alegou no recurso que a atividade de motorista e de ajudante de motorista não é mais arriscada que as exercidas pela maioria dos trabalhadores. Sustentou, ainda, que a função principal dos empregados é a entrega de bebidas, não o transporte de valores, razão pela qual o “risco de assalto é o mesmo para qualquer trabalhador”.

Já o ajudante de motorista recorreu para obter o aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$15 mil. Ele entendeu que o valor fixado pela sentença teria sido baixo, pois foi vítima de assalto no exercício do trabalho prestado à empresa, havendo abalo à sua dignidade.

O desembargador Geraldo Rodrigues, relator do processo, considerou que o juízo de primeiro grau não analisou a questão sob o prisma do assalto sofrido pelo empregado no exercício de suas funções e sim avaliou o caso sob o aspecto da “conduta ilegal e culposa do empregador e, sem dúvida, essa conduta afetou o patrimônio moral do autor, independente até mesmo de prova nesse sentido”. Por tal motivo, o desembargador entendeu não haver razão para aumentar o valor da indenização com base no assalto sofrido.

Sobre o recurso da empresa, o relator destacou que o ato de transportar somas de dinheiro em prol do empregador, sem garantia de mínima segurança, acarreta a exposição do empregado a riscos como assaltos, furtos, perseguições, agressões, risco de morte. Geraldo Rodrigues ponderou que, no caso, era incontroverso que o ajudante no desempenho de sua atividade andava em veículo com cofre para transporte de valores, medida considerada insuficiente para evitar assaltos.

Para o relator, o descuido da empresa em zelar pela integridade física do auxiliar causou-lhe dor moral, que deve ser reparado pecuniariamente. “O valor de R$ 5 mil é razoável e atende aos fins pedagógicos, não provoca enriquecimento sem causa da vítima e nem expõe a ré ao risco de insolvência”, afirmou Geraldo Rodrigues. Ao final, o relator manteve a sentença negando provimento aos recursos do trabalhador e da indústria.

Processo: 0011326-25.2019.5.18.0014

TRT/GO reduz valor da multa por atraso no cumprimento de acordo trabalhista em virtude da pandemia

A 2ª Turma do TRT de Goiás reduziu de 50% para 20% o valor da multa sobre a parcela em atraso de um acordo trabalhista, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia excluído a penalidade. Os membros do Colegiado seguiram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de se considerar o período atípico de calamidade pública em virtude da pandemia da covid-19, no entanto deliberaram por apenas reduzir o valor da multa.

Conforme os autos, uma professora universitária fechou acordo com duas faculdades de Goiânia em outubro do ano passado para o pagamento das verbas trabalhistas devidas com entrada mais 20 parcelas. No entanto, com a pandemia, as faculdades informaram nos autos, no mês de abril, que não teriam como honrar o acordo momentaneamente e pediram a suspensão do pagamento das parcelas por no mínimo 120 dias. A alegação foi de faturamento insuficiente para a quitação dos acordos bem como para arcar com as suas despesas. Além disso, justificaram que, apesar de manterem as aulas de forma remota, a inadimplência no semestre aumentou além do esperado.

No primeiro grau, o juiz Rodrigo Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, não admitiu a suspensão dos pagamentos, por tratar-se de sentença homologatória de acordo, mas determinou a exclusão da multa por atraso no pagamento das parcelas e da penalidade de vencimento antecipado das parcelas a vencer. O magistrado aplicou o Código Civil (arts. 393, 408 e 413) por considerar que o cenário de pandemia não se concilia com a aplicação de quaisquer penalidades por fatos de que a parte não tem controle, culpa ou influência. Inconformada, a professora recorreu à segunda instância.

No Tribunal, o processo foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela observou, inicialmente, que não constou do acordo homologado a antecipação das demais parcelas em caso de inadimplência, mas apenas multa sobre a parcela paga em atraso. A magistrada também entendeu que não se pode fechar os olhos diante da situação de pandemia que vive o Brasil e o mundo. “É de conhecimento público que o ramo da educação está sendo seriamente afetado, diante da suspensão das atividades escolares. Estão sendo noticiadas diariamente notícias no sentido de que vários alunos não estão tendo condições de pagar as mensalidades e outros tantos estão negociando a redução dos valores”, ponderou.

Kathia Albuquerque considerou que, diferentemente do que alegou a professora, o caso não se trata de “risco normal da atividade econômica”, mas de fatos públicos e notórios que não dependem de provas. Nesse caso, a magistrada entendeu ser aplicável o art. 413 do Código Civil, que permite que a penalidade seja reduzida eqüitativamente pelo juiz em situações como essa. “Ao permitir a redução da cláusula penal, o legislador objetivou evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, privilegiando o cumprimento da obrigação em detrimento do simples pagamento da cláusula penal”, destacou.

“Assim, diante da situação peculiar, entendo por bem reduzir a cláusula penal, mas não extirpá-la como fez o Exmo. Juiz a quo. Tudo isso considerado, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença que excluiu a cláusula penal. No entanto, considerando a situação atípica atualmente vivenciada, autorizo a redução da multa de 50% para 20%”, concluiu a desembargadora. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da magistrada.

Processo TRT – AP-0010141-19.2018.5.18.0003

TJ/GO: Unimed terá de indenizar portadora de doença grave que teve tratamento médico negado

A Unimed Goiânia (Cooperativa de Trabalho Médico) deverá autorizar e custear tratamento quimioterápico a uma paciente, portadora de tumor neuroendócrino, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil. O plano de saúde foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de ter recusado a cobertura do procedimento. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

A autora narrou na peça inicial que é dependente do plano de saúde contratado por seu marido. Diante dos resultados dos exames, a médica que presta assistência à paciente indicou o tratamento quimioterápico por terapia antineoplásica oral com uso de xelodoa 500mg e temodal 100 mg, contudo, o plano de saúde negou o tratamento.

Sustentou no processo que a falta da assistência vem agravando sua patologia que, com o passar do tempo, pode evoluir para a morte, haja vista que o sistema neuroendócrino é responsável por produzir hormônios para regular e controlar diversas funções do corpo, como a digestão, respiração e, até mesmo, a forma como o organismo reage ao estresse.

O magistrado argumentou que diante das provas apresentadas, tais como exames médicos indicados pela médica, deve a ré dar cobertura integral ao exame em questão. “Não se trata aqui de autorizar tratamento ilimitado ou além dos limites avencados, mas o necessário para a manutenção da vida e integridade física, garantida constitucionalmente”, explicou. Ressaltou, ainda, que “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito”, pontuou.

Danos morais

Para o juiz, a portadora da doença passou por alta dose de angústia e estresse, uma vez que teve a assistência médica hospitalar negada de forma injustificada. “É evidente que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente”, afirmou.

TJ/GO: Concessionária terá de indenizar cliente que comprou veículo defeituoso

O juiz Javahé de Lima Júnior, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, condenou a Distribuidora Sudoeste Ltda a pagar R$ 6 mil a um homem, a título de indenização por danos morais, em virtude de ter adquirido veículo que apresentou defeito no sistema de direção após três meses da aquisição. O magistrado entendeu que a situação extrapolou o mero dissabor, fazendo o consumidor jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, com função também punitiva, para não legitimar transtornos como havidos neste caso com os demais consumidores.

Consta dos autos que o homem adquiriu um veículo numa concessionária , porém, num determinado dia, o veículo, durante uma viagem que realizara até a cidade de Goiânia, apresentou defeito no sistema de direção. No momento, o carro travou quando estava em movimento, em plena rodovia, colocando sua vida em risco. Ele acionou o serviço de guincho para que o carro retornasse à cidade de Rio Verde, motivo pelo qual perdeu compromissos de trabalho dos quais participaria na capital.

O proprietário afirmou que o veículo foi direcionado à oficina para reparo, porém, só foi devolvido 43 dias depois, ficando sem poder utilizar, o que culminou na necessidade de reprogramar duas viagens que seriam realizadas no período em que o veículo estava em manutenção. Salientou, ainda, que o problema o deixou receoso quanto à ocorrência de acidente ao utilizar o carro, mesmo após o reparo.

Ao ser citada, a concessionária sustentou que carro por ela comercializado não apresentaria travamento em razão do problema apresentado, tal como argumentou o autor, e que na própria ordem de serviço não consta narrativa de que o veículo teria travado em movimento, mas sim que teria acendido luz de alerta de direção. Assim, defendeu inexistirem danos morais a serem reparados no caso dos autos.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços e produtos tem a obrigação de zelar pela qualidade do produto que colocam no mercado, prevenindo que eventuais defeitos ou vícios que já o afligiam no momento da consumação do negócio viesse a onerar o querente. “O legislador de consumo garante ao consumidor o direito à plena satisfação com o produto que lhe fora vendido, sem que fosse afetado por vícios”, afirmou o magistrado.

Para o juiz, a situação extrapolou o mero dissabor, fazendo o consumidor jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, com função também punitiva, para não legitimar transtornos como havidos neste caso com os demais consumidores. “É notória a aflição psíquica sofrida pelo autor, pois o fato de comprar veículo novo decorrente da existência de defeitos mostra suficiente a embasar o pleito indenizatório”, finalizou.

TJ/GO: Motorista de aplicativo que foi acusado de ter agredido passageira será indenizado

A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, julgou procedente o pedido de um motorista de aplicativo e condenou os pais de uma adolescente ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A adolescente afirmou que o motorista a havia roubado e agredido. Ainda na sentença, os pais de uma colega da adolescente também foram condenados a pagar R$ 7,5 mil.

A magistrada condenou, também, para que as menores se retratarem publicamente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta dos autos que o autor da ação é motorista do aplicativo Uber, e transportou a adolescente ao destino indicado pelo aplicativo, no entanto, foi surpreendido por telefones de amigos informando que haviam postagens em redes sociais (Facebook e Twitter), onde constavam a informação que ele havia molestado, roubado e agredido a adolescente.

Ainda de acordo com os autos, os percursores das informações mentirosas foram a própria adolescente Eduarda, por meio de postagens em sua conta pessoal no twitter; o quinto requerido e a outra adolescente que chegaram a publicar fotos e dados pessoais seus em um grupo no Facebook, intitulado “Feira do Rolo Rio Verde-GO”, o que gerou grandes proporções negativas à reputação do motorista. Na verdade, a adolescente, para não contar aos amigos que o seu pai tinha lhe corrigido de maneira física, resolveu imputar a autoria das lesões e a subtração do aparelho celular ao motorista de aplicativo.

Pais são responsáveis

Lília Maria de Souza destacou que os pais das menores são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelas filhas, consoante se verifica no Código Civil. Assim, segundo ela, é sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.

“No caso, é inegável que o autor amargurou enorme sofrimento com a atribuição irresponsável de conduta criminosa a ele, haja vista que a propagação de notícias nas redes sociais ganha proporções incalculáveis e sem controle, fazendo jus à reparação moral. A internet representa, nos dias atuais, o espaço em que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento encontra maior amplitude”, frisou a juíza.

De acordo com ela, essa ferramenta moldou e transformou as formas de comunicação até então conhecidas para passar a permitir que a opinião de uma determinada pessoa alcance um número ilimitado e talvez incalculável de interlocutores, com a consequente troca e difusão de ideias numa velocidade sem precedentes na história da humanidade. “ Além disso, é na internet e, especialmente, nas redes sociais, mais disseminado meio de manifestação de pensamento à disposição de seus usuários, que a liberdade de expressão é instrumentalizada de forma mais incisiva, permitindo a cada indivíduo manifestar sua posição pessoal e externar seu ponto de vista aos demais membros da sociedade virtual da qual faz parte”, pontuou.

TRF1: A União não deve pagar honorários de sucumbência em ação que se originou de erro do contribuinte em declaração de tributo federal

Não havendo como atribuir à União responsabilidade peIa inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.

Consta nos autos que o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.

O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.

Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.

“Neste contexto, não há como atribuir a responsabilidade da inscrição em dívida ativa à Fazenda Pública, não sendo cabível a sua condenação aos honorários”, finalizou a desembargadora.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União.

Processo nº: 0002022-02.2015.4.01.3505

Data do julgamento: 07/04/2020

TRF1: Comprovante de renda fora do padrão exigido pelo MEC não justifica exclusão de aluna do ProUni

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que deferiu a inclusão de uma universitária no Programa Universidade Para Todos (ProUni) por considerar que os documentos apresentados pela impetrante foram idôneos e aptos a comprovar a renda mensal auferida pela sua família.

De acordo com informações do processo, a aluna foi classificada no 4º lugar para a concessão da bolsa de estudos. Contudo, a estudante foi excluída do programa por não apresentar cópia de contracheque para comprovar a renda familiar. A requerente, no caso, apresentou cópia de rescisão de contrato de trabalho de sua genitora para comprovar a renda da família. No documento, segundo o juiz sentenciante, estão todas as informações sobre a data da contratação e a dispensa, o salário e as demais utilidades pagas à mãe da impetrante pelo empregador.

O documento não foi aceito, pois a coordenadoria do programa alegou que o comprovante não constava na listagem prevista da Portaria MEC 18 de 2012, que define quais documentos devem ser apresentados para a comprovação de renda.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, “em que pese o Anexo II da Portaria MEC 18/2012 elencar quais documentos estariam aptos a comprovar a renda familiar do candidato, tais comprovantes não podem ser interpretados como de caráter exaustivo, uma vez que há diversas outras formas de aferir o limite de renda per capita de até 1 ½ salário-mínimo para fins de concessão de bolsa pelo ProUni.

Destacou a magistrada que, na hipótese dos autos, os documentos entregues tempestivamente pela impetrante, em especial o termo de rescisão contratual de sua genitora, são suficientes para comprovar sua hipossuficiência, sendo que a decisão administrativa que lhe negou a concessão da bolsa encontra-se desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade.

Sendo assim, a desembargadora federal concluiu que, tendo a impetrante entregue tempestivamente toda a documentação necessária para comprovar que preencheu os requisitos legais, a sentença deve ser mantida.

Nesses termos, a 5ª Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 1000380-15.2017.4.01.3502

Data do julgamento: 1º/07/2020

TRT/GO: Empresa em recuperação judicial sem o benefício da Justiça gratuita deve recolher custas processuais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) julgou deserto o recurso de uma distribuidora de materiais de construção por falta de recolhimento de custas processuais. A empresa, que está em recuperação judicial, não recolheu as custas.O relator, desembargador Gentil Pio, entendeu que a Lei nº 13.467/17 prevê a isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, todavia, não elimina o pagamento de custas processuais se não for deferido o benefício da Justiça Gratuita.

Gentil Pio observou que o recurso ordinário da distribuidora de materiais foi apresentado dentro do prazo processual sem o pagamento das custas processuais. Ele explicou que o benefício da Justiça gratuita nas ações trabalhistas pode ser concedido para pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais. “Isso porque não é suficiente a simples declaração de incapacidade financeira da empresa, principalmente quando explora atividade econômica, sendo imprescindível prova contundente da sua insuficiência de recursos, a qual não foi produzida nos autos”, concluiu.

Para o desembargador, a decisão que deferiu a recuperação judicial não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência econômica da recorrente, pois não comprova a precariedade da situação econômica ao ponto de demandar a concessão da justiça gratuita. Gentil Pio afirmou que a isenção das custas processuais somente é conferida à massa falida, conforme a Súmula 86* do TST.

O relator informou que o juízo de primeiro grau indeferiu a Justiça gratuita por falta de provas de insuficiência de recursos e que foi aberto prazo para a empresa recolher as custas processuais. Todavia, explicou, o prazo transcorreu em branco. Por essas razões, Gentil Pio não conheceu do recurso por deserção.

*Súmula 86 TST

“DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)”

Processo:0011617-25.2019.5.18.0014


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