TRT/GO: Jardineiro tem direito a adicional de insalubridade por exposição a ruído

Jardineiro terceirizado de uma universidade receberá adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao manter condenação de uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído a um trabalhador que executava as atividades em ambiente com ruídos.

A empresa de terceirização de serviços, no recurso ordinário apresentado ao TRT-18, tinha como objetivo anular a condenação ao pagamento pelo adicional de insalubridade. Alegou que como jardineiro, o trabalhador tinha como atribuições o manejo de plantas, roça de gramados, varrição de calçadas, plantação de sementes e mudas no solo, além de forrar e adubar as plantações.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, considerou que a caracterização da insalubridade deve ser apurada por perito designado pelo juízo de primeira instância, conforme previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. No caso, prosseguiu o magistrado, a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho concluiu que o trabalho do jardineiro era executado em ambientes considerados insalubres por ruídos, justificando o enquadramento legal do adicional de insalubridade em grau médio (20 %).

Cesar Silveira explicou que o laudo pericial é um meio de prova contendo parecer de um profissional acerca dos fatos verificados com interpretação técnica. Ele prosseguiu explicando que com base nesse documento o juiz pode formar seu convencimento, valorando as informações contidas no parecer. “Por outro lado, é bem verdade que o juiz não está adstrito à referida prova pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probantes produzidos nos autos”, afirmou.

O magistrado entendeu que, no caso, as conclusões do laudo pericial foram devidamente fundamentadas, não sendo desconstituídas por outros meios probatórios. Ele destacou que não houve produção de prova oral, por ter sido dispensada pelas partes. Por fim, negou provimento ao recurso e manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional.

Processo n° 0010626-70.2019.5.18.0007.

TRT/GO: Motorista carreteiro envolvido em acidente não consegue reverter dispensa por justa causa

Um motorista carreteiro não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a dispensa por justa causa após ter se envolvido em um acidente na rodovia que liga Goiânia a Brasília (DF) em agosto do ano passado. A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis por considerar que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, conforme demonstrado no vídeo gravado de dentro da cabine do motorista. As imagens mostram que o caminhoneiro, no momento anterior ao acidente, ficou por quase 7 segundos distraído procurando objetos no banco enquanto dirigia o caminhão.

O Juízo de primeiro grau havia entendido que não ficaram comprovadas a imprudência e mau procedimento do trabalhador, tanto porque havia um desnível de 10 cm na pista como pelo fato de a empresa não ter comprovado o prejuízo alegado. Também não reconheceu a autenticidade do vídeo. Inconformada, a empresa de logística recorreu à segunda instância reafirmando que o acidente teria ocorrido por imprudência do caminhoneiro, consistente em distração enquanto dirigia, vindo a ocasionar o tombamento da carreta que conduzia, com prejuízos em torno de R$ 200 mil.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela destacou inicialmente a Súmula nº 44 do TRT, que fala da responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, tendo em vista que a atividade é de risco acentuado. No entanto, segundo ela, neste caso, “conforme exaustivamente demonstrado, a culpa do acidente é exclusiva do obreiro”.

Vídeo do acidente
Kathia Albuquerque afirmou que assistiu várias vezes ao vídeo do acidente e chegou à conclusão de que a conduta do motorista é passível da aplicação da penalidade máxima pelo empregador – a justa causa. “Trata-se de um vídeo de exatos 54 segundos, onde retrata não só o momento do acidente, mas também o período antecedente ao sinistro de praticamente 50 segundos, mostrando um motorista com a atenção totalmente dispersa, desviando o olhar da pista constantemente (e por tempo considerável) para procurar objeto(s) (o vídeo não identifica tal ou tais objetos) entre as poltronas do veículo, bem como em seu painel, chegando a ficar por quase 7 segundos sem olhar para a via antes de perder o controle do veículo”, destacou a desembargadora.

Para a magistrada, ficou claro que as imagens do vídeo são referentes ao acidente, pois, além de demonstrar o acionamento dos airbags, o reclamante reconheceu em diversas passagens em sua impugnação que o vídeo era sim verídico, embora tenha tentado dar interpretação diversa às imagens. Com relação ao desnível de 10 centímetros da pista, Kathia Albuquerque afirmou que a tese não prospera, já que o acostamento não é lugar de trafegar de forma contínua e também porque não é suficiente para ocasionar o tombamento de um veículo. “De sorte que concluo que o acidente se deu por um conjunto de fatores (desatenção do reclamante, saída da pista, forte manobra em sentido contrário, etc), mas todos por culpa do obreiro”, resumiu.

Por fim, Kathia Albuquerque salientou que, apesar de se tratar do primeiro evento danoso do reclamante que se tem notícia, a situação demonstrada autoriza a dispensa por justa causa. “Além do elevado prejuízo e de faltar com a verdade perante seus superiores hierárquicos, expôs, além de sua própria, as vidas de terceiros que trafegavam naquela movimentada rodovia (BR-060), notadamente quando em perímetro urbano do Distrito Federal”, concluiu. Os demais membros do Colegiado, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora.

Processo n° 0010986-67.2019.5.18.0051

TJ/GO: Empresa que se sentiu ofendida com crítica em rede social não tem direito à indenização

O juiz Eduardo Walmory Sanches da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, negou indenização por danos morais ajuizada pela fabricante Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda, que, por sua vez, se sentiu ofendida ao ser criticada por um cliente em um vídeo publicado em rede social. O magistrado entendeu que a prova pericial revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação, assim também como a demonstração de insatisfação é válida e prevista na Constituição Federal.

Narra o processo que a publicação que gerou a ação cominatória foi feita em uma página da rede social Facebook. Nos autos, o cliente afirmou que o réu passou a criticar, no site de relacionamento, os adubos produzidos pela autora, inclusive usando o termo “porcaria” e atribuindo ao produto como sendo de péssima qualidade.

Sustentou, ainda, que o produto havia sido vendido e entregue com a parte inferior do saco de armazenagem “achatada”, assim como a mercadoria estava armazenada por longo tempo, provavelmente, em condições inadequadas, com absorção de umidade. A fabricante de adubos, então, ajuizou ação, pedindo que o vídeo fosse retirado da empresa Facebook Serviços On Line Brasil Ltda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como proibir que o réu fizesse nova publicação no site.

Direito ao inconformismo é natural

Para o magistrado, o consumidor ou o adquirente possui o direito natural da crítica. “Pode sim demonstrar seu descontentamento com a compra. O direito ao inconformismo é natural e ocorre em todos os países civilizados”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o cidadão possui o direito de livre manifestação do pensamento, uma vez que ao comprar um produto qualquer e não ficar plenamente satisfeito pode expor a insatisfação nas redes sociais.

TJ/GO: Casal terá guarda compartilhada de criança após 6 anos de “adoção à brasileira”

Considerando o melhor interesse da criança, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Goiânia, deferiu pedido de tutela provisória e concedeu a guarda compartilhada de uma criança de seis anos aos pais não biológicos. Eles fizeram a “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais.

A ação foi proposta pela mãe afetiva que não regularizou a adoção da criança na época. Ela está separada do companheiro há mais dois anos e deseja regularizar a situação, já que recebeu proposta de emprego em outra cidade. Consta dos autos que uma parente da mãe biológica procurou a mulher e disse que a mãe da criança estava grávida de 5 meses e que não poderia criar o filho.

O casal, que era casado na época, resolveu então responsabilizar-se pela criança com todos os cuidados de pai e mãe. Com apenas dois dias de vida, a criança foi entregue ao casal. Consta, ainda, que a mãe e a família biológica materna nunca procuraram por notícias da criança ou manifestaram oposição à sua permanência sobre os cuidados ou guarda.

No caso, segundo a magistrada, a mãe biológica da criança permitiu que o filho permanecesse sob os cuidados do casal, os quais cuidaram da criança desde os seus primeiros dias de vida. Ainda, conforme observou, o Relatório Técnico realizado pela equipe do Juizado da Infância demonstrou que a criança é bem atendida pelo casal e os reconhece como seus verdadeiros pais.

“Deste modo, infere-se que a criança está adaptada e inserida na rotina da família, é bem assistida recebendo tratamento de verdadeiro filho”, frisou a juíza Maria Socorro. Além do relatório, com as outras provas colacionadas aos autos, pode-se afirmar que a criança convive com a mãe e o pai não biológicos desde os dois dias de seu nascimento tendo construído com ela estreitos vínculos de afeto. “Logo, está demonstrada a probabilidade do direito como a veracidade dos fatos relatados nos autos, vez que não há notícias de qualquer oposição da genitora quanto à permanência da criança sob os cuidados dos pais não biológicos”, completou.

Guarda compartilhada
De acordo com a juíza Maria Socorro, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 101, caput, que cabe a autoridade judiciária determinar, segundo os princípios do superior interesse da criança, proteção integral e prioritária, intervenção mínima e primazia da família natural ou substituída, descritos no artigo 100 no dispositivo legal, à medida que julgar mais adequada. “Nesse sentido, a medida que melhor atende ao interesse da criança é aquela que mais se aproxima da realidade vivenciada ao longo de sua vida, ou seja, aquela que vá assegurar a continuidade da convivência com a requerente e requerido, posto serem estes suas referências como pais”, frisou.

Para a juíza, além dos julgados, os princípios indicadores do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e a interpretação teleológica, como já foi dito, considera-se que a medida que melhor atende aos interessesda criança, já que os pais estão em processo de divórcio, é a sua permanência sob guarda compartilhada dos mesmos, que exercem a parentalidade e representam sua família. Segundo ela, o Código Civil disciplina, em seu artigo 1583, que para assegurar o direito da criança de continuar a conviver com seus genitores, deles recebendo cuidados diários, com o mínimo de interferência na sua rotina, em casa de separação ou divórcio, devem os filhos permanecerem sob a guarda compartilhada do casal, estabelecendo-se lar de referência, regulamentação de visitas e a sua manutenção.

TJ/GO: Unimed terá de restabelecer plano de saúde de cliente após rescisão imotivada do contrato

A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido de um homem para obrigar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a manter as mesmas condições contratuais vigentes à época da rescisão do plano de saúde ao qual o requerente e seus dependentes aderiram, em 2006. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa única fixada em R$ 5 mil.

Consta dos autos que Marcos Antônio Câmara era beneficiário do plano de saúde desde o ano de 2006. Em 2018, com dificuldades financeiras, ele atrasou o pagamento de três meses, sendo notificado em 22 de setembro de 2018 sobre o atraso e a necessidade de pagamento, sob pena de rescisão contratual. Marcos afirmou que no dia 12 de setembro procurou a Unimed Goiânia solicitando uma nova emissão dos boletos em atraso visando o pagamento, momento em que ele foi informado que seu contrato havia sido cancelado, por motivo de inadimplência, no dia anterior (11 de setembro).

No entanto, Marcos procurou a Unimed novamente, no dia 18 de setembro, oportunidade em que a empresa recebeu as parcelas em atraso referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2018.

De acordo com a juíza, a atitude da ré, de repentinamente romper o contrato por ausência de pagamento, renegociar a dívida e enviar boleto para pagamento no mês subsequente, o que informa a continuidade do contrato, viola a boa-fé objetiva. O que, segundo a magistrada, encontra-se nos artigos 113 e 422 do Código Civil e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que o requerente depositava na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e o deixaria sem assistência e que fora firmado no ano de 2006.

Por outro lado, Alessandra Gontijo sabe-se que nos termos do artigo 13 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é vedada a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, salvo por motivo de fraude ou não-pagamento da mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Para ela, ao renegociar a dívida e receber os três meses em atraso, sendo uma das parcelas com atraso superior a 60 dias, a própria demandada consentiu com a continuidade do plano de saúde. “É de se ponderar, que o contrato foi firmado entre as partes no ano de 2006, ou seja, somente mais de 10 (dez) anos depois ocorreu atraso no pagamento das parcelas, no entanto, a parte autora regularizou o pagamento das parcelas, inclusive das que venceram após a rescisão do contrato o que torna incoerente rescindir um contrato cujas contraprestações foram pagas, ainda que a destempo, e aceitas pelo plano”, salientou.

A magistrada observou, ainda, que se a parte requerida não tivesse anuído na continuidade da avença deveria ter expedido nova carta para desconsideração da cobrança referente ao mês de outubro, já que alega que a emissão da fatura ocorreu antes da rescisão do contrato. “Ora, a falta de zelo da requerida em remeter cobrança de boleto de contrato rescindindo e posteriormente quitado, com a aceitação da requerida, gera no consumidor a certeza da continuidade da avença, ante a falta de clareza na informação repassada pelo plano”, enfatizou.

Assim, segundo a juíza Alessandra Gontijo, “se a parte não diligenciou de tornar sem efeito a cobrança da parcela de outubro, após aceitar a quitação do débito em atraso e, observando ainda que nenhum prejuízo poderia lhe advir com a continuidade do contrato, mas ao contrário, essa rescisão gera grande prejuízo ao autor que necessita das coberturas contratadas para ter acesso ao tratamento de saúde, não pode vir a Juízo e simplesmente dizer que a fatura foi emitida antes da rescisão e que o pagamento não tem o condão de restabelecer o contrato”.

TJ/GO Unimed é obrigada a custear tratamento domiciliar a criança com paralisia cerebral

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, determinou a Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico que promova a internação domiciliar (home care) de uma criança que tem paralisia cerebral grave, inclusive com acompanhamento multidisciplinar especializado e diário dos insumos necessários à manutenção e restabelecimento da saúde do paciente, observando-se as recomendações prescritas pela médica responsável. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500,00 até o limite de 90 dias, a ser revertida para o autor.

Consta dos relatórios médicos que o autor foi diagnosticado com uma doença grave e necessita de equipe multidisciplinar contínua. Sendo assim, para o magistrado, se há indicação médica para o tratamento mais adequado, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não teria previsão contratual, visto que sendo tal procedimento médico indispensável à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa configura conduta abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ademais, o serviço home care (tratamento domiciliar) e acompanhamento multidisciplinar especializado (em neonatologia, como fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem neonatal, técnicas de enfermagem neonatal e médico com especialidade na área) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora de saúde, de modo que, nos termos da Súmula nº 16 do TJGO, é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, salientou.

De acordo com o juiz, quando se adere a um plano de saúde, o objetivo maior do contratante é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e especializada de acordo com as suas necessidades, de modo que negar ao paciente a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, quando essencial para garantir a sua saúde e pleno desenvolvimento, revela-se medida abusiva, devendo ser coibida.

“Em suma, as exclusões de coberturas dos planos de saúde são exceções, não podendo ocorrer por meras interpretações tendenciosas de resoluções, portarias e outros textos administrativos por parte das operadoras de plano de saúde”, destacou o magistrado.

Dano moral
Para Leonys Lopes, nesse contexto, deve-se identificar no caso uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Em outras palavras, a recusa da operadora do plano de saúde em fornecer tratamento não configura, necessariamente, dano moral, sobretudo quando depende de interpretação normativa do Judiciário.

“No caso em liça, embora se reconheça neste provimento o direito à cobertura do tratamento pelo plano de saúde, não logrou o autor comprovar ofensa a direito da personalidade ou sofrimento intenso a ensejar a indenização pleiteada, não bastando a tanto meras alegações não tendo a inversão do onus probandi o condão de lhe desobrigar de produzir o mínimo de prova para a prevalência do direito invocado. Ademais, ainda que os danos atingissem os pais do autor, por não constarem no polo ativo, não se mostra possível aferir eventuais danos e respectiva indenização”, ponderou.

TRF1 nega prisão domiciliar a preso que não comprova ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção em face da pandemia

Um homem condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico teve o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Nas suas alegações, requerendo a conversão da prisão, o acusado sustentou que cumpre pena na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia/GO, e que faz parte do grupo de risco para o novo coronavírus, pois sofre de bronquite crônica e é diabético.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que consta dos autos que o paciente tem asma e diabetes mellitus descompensado, ambos com necessidade de tratamento ambulatorial. No entanto, é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para o réu, este sentenciado a 22 anos e 9 meses de reclusão. O magistrado argumentou que, embora o condenado tenha quadro de doença respiratória, ele não apresentou prova apta a demonstrar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia. “De fato, o que se depreende é que a unidade prisional em que o paciente se encontra dispõe de atendimento e o tem atendido regularmente sempre que necessitou”, destacou o juiz federal.

O relator salientou, ainda, que a Turma já analisou anteriormente habeas corpus a favor do paciente, no qual houve denegação da ordem. Ressaltou o juiz convocado que há registros de fatos concretos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva: a posição de destaque do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, o comprovado envolvimento do réu em quatro oportunidades em que foram apreendidos carregamentos de entorpecentes oriundos do Paraguai, sendo também ele o responsável pela aquisição e importação de mais de seis toneladas de drogas.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime para denegar a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 10119242520204010000

TRF3 nega recurso a homem que tentou abater imposto de renda com recibo de fisioterapia emitido pela própria filha

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou inidônea a tentativa de um homem realizar deduções em seu Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com a utilização de um único recibo de fisioterapia, no valor de R$ 43 mil, emitido pela própria filha, moradora de outro estado.

O contribuinte foi autuado pela Receita Federal e ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal na Justiça Federal. Ele alegou não haver, no ordenamento jurídico, previsão para retenção de despesa dedutível em razão de ter sido paga a profissional que tenha relação consanguínea com a fonte pagadora ou que esteja estabelecida em domicílio diverso do paciente. A sentença negou o pedido, motivo pelo qual ele recorreu da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, conforme estabelecido no artigo 73 do Decreto nº 3.000/1999.

Segundo o magistrado, o autor da ação foi intimado pela Receita Federal e apresentou novo recibo com a discriminação dos trabalhos supostamente efetuados ao longo do ano. O comprovante não foi aceito pelo fisco, pois os extratos bancários não permitiam o estabelecimento de vínculos entre os pagamentos, já que não foram apresentados os recibos individualizados.

O desembargador ponderou que, habitualmente, o tratamento fisioterápico é necessário quando ocorrem lesões ou fraturas traumáticas. “No entanto, no presente caso, o recorrente não comprovou qualquer hipótese que pudesse fazer necessário tal tratamento”, afirmou.

Para Marcelo Saraiva, não houve prova de uma única consulta com especialista em ortopedia e as únicas despesas médicas decorrem de planos de saúde e da filha fisioterapeuta. “O gasto no valor de R$ 43.936,12, pago à filha do recorrente, como remuneração em decorrência de tratamento fisioterápico, é bastante elevado e certamente incomum, ainda mais quando não há prova de qualquer indicação para sua realização”, destacou o desembargador federal.

O pagamento em recibo único também foi considerado “nada comum” pelo relator, assim como a distância entre as duas cidades, Bom Jardim de Goiás/GO e Campinas/SP. O magistrado considerou que esses elementos “retiram a credibilidade de que os trabalhos fisioterápicos tenham sido efetivamente prestados, fazendo com que se note o intuito de uma doação pura e simples parecer efetiva dedução de despesas médica”.

Segundo o desembargador, quando intimado pela Receita Federal, o apelante deveria apresentar “prova inquestionável que negasse os indícios, o que não ocorreu”. Assim, foi mantida a sentença.

Processo n° 5007997-91.2018.4.03.6112

TJ/GO: Mulher que teve prótese de silicone deslocada durante uma briga será indenizada pela agressora

Uma mulher, que teve sua prótese de silicone deslocada durante uma briga, ocasionada pela responsável pelo fim de sua união estável, será indenizada por ela em quase R$ 18 mil reias. Na sentença, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, fixou os danos morais em R$ 5 mil reais e, os materiais, em R$ 12.887,50, valor gasto com a realização de uma cirurgia corretiva. A briga começou dentro de uma agência bancária da cidade e terminou no meio da rua.

Segundo os autos, a promovente da ação sustentou que foi vítima de agressões físicas e verbais por parte da promovida. Disse que estava em uma agência bancária, ocasião em que a agressora chegou no local e começou a proferir palavras em tom de deboche. Afirma que, na saída do estabelecimento, a mulher segurou fortemente em seu braço e iniciou uma série de agressões verbais e ameaças de morte.

A vítima prossegue afirmando ter sido atingida com um chute e outros golpes, ocasionando inúmeras lesões atestadas por relatório médico, sendo a mais grave delas o deslocamento de sua prótese de silicone, sendo necessária a realização de cirurgia corretiva.

O juiz Javahé de Lima Júnior ponderou que a prova produzida nos autos, em especial o boletim de ocorrência lavrada no mesmo dia do acidente e os relatórios médicos que acompanham a inicial, somada aos efeitos materiais da revelia, demonstra, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência da conduta injuriosa da ré, que, por sua vez, ocasionou as lesões descritas pela autora na inicial.

Para ele, “é certo que a situação conflituosa restou confusa em alguma medida, não sendo possível descartar a possibilidade de que a promovente também tenha adotado uma postura provocativa em relação à promovida, visto que, ao sentir da primeira, a ré teria sido a responsável pela dissolução de sua união estável pelo fato de ter mantido relação extraconjugal com seu ex-companheiro.

Atitude errada não tem o condão de anular a outra

Todavia, o magistrado observou que, “mesmo que se possa cogitar referida hipótese, não persistiria qualquer justificativa para a agressão perpetrada, visto que em nosso ordenamento jurídico não é dado ao indivíduo aplicar violência desnecessária para a pacificação de quaisquer desentendimentos. Ou seja, mesmo se houvesse provocações recíprocas, a conduta agressiva externada pela demandada teria se mostrado absolutamente desproporcional e destemperada, mormente porque uma atitude errada não tem o condão de anular a outra”.

“Assim, aferida a culpa da promovida, os requisitos necessários à qualificação da responsabilidade civil e da correlata obrigação de indenizar afloram incontroversos, o mesmo se verificando com relação aos efeitos danosos dele originários. Outrossim, o nexo de causalidade enlaçando os reveses sofridos pela promovente ao acidente também ressoa inexorável”, aduziu o magistrado.

Quanto á reparação do dano estético pleiteado, o juiz pontuou que a despeito das agressões sofridas, não se constata que a lesão no seio da promovente tenha caráter permanente, sobretudo diante da realização de cirurgia reparadora, a afastar a caracterização de dano estético.

Processo nº 5640940.57.2019.8.09.0137.

TJ/GO: Morador deve indenizar vizinho por perturbar o seu sossego com som em volume alto

Por causar extrema perturbação de sossego da vizinhança ao manter o som ligado em volume extremamente alto, a juíza Aline Freitas da Silva, da comarca de Pirenópolis, condenou Claudinei Sebastião de Almeida a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil reais ao seu vizinho José Simoa de Moraes. Na sentença, a magistrada confirmou a liminar deferida nos autos, para determinar que Claudinei se abstenha de realizar atividade que possa perturbar o sossego do autor de som mecânico, algazarra ou ruídos acima dos níveis permitidos, bem como o proibiu de utilizar som em veículo, no local, após às 22 horas.

José Simoa afirmou que Claudinei é seu vizinho, e que desde julho de 2018 tornou-se insuportável a convivência, porque ele mantém com frequência o som ligado em volume muito alto, com algazarra, o que tem causado “extrema perturbação do sossego da vizinhança”. Disse que tentou resolver a situação amigavelmente, contudo, o requerido afirmou “que aquilo não era problema dele e que se ele tivesse algum incômodo que procurasse a Justiça”. Claudinei alegou, em síntese, que não há nos autos comprovação de prejuízos ou desgaste emocional a ensejar a reparação

Conforme explicou a juíza, o direito ao sossego é modalidade de direito subjetivo da personalidade, o qual se encontra incurso no direito à integridade física e psíquica. “A proteção dos direitos ora agredidos encontra proteção máxima,” afirmou Aline Freitas da Silva, ao observar que o art. 225 da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Para ela, não há dúvidas de que dentre as formas de degradação ambiental, que prejudicam a saúde, a segurança, e o bem-estar das pessoas, encontra-se a poluição sonora, impedindo ou perturbando o direito natural ao repouso e sossego. A magistrada ressaltou que não há dúvida de que o som elevado perturbou o sossego do autor e de outros vizinhos, tendo dois deles ingressando também com ação de indenização por perturbação de sossego.

Em juízo, uma vizinha relatou que Claudinei reúne amigos em sua casa e liga o som no último volume e que, por diversas vezes, teve de acionar a Polícia Militar, na madrugada, para que ele diminuísse o som.

Processo nº 5002355.18.2019.8.09.0126.


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