TJ/GO reconhece lesão corporal psicológica e aplica medidas protetivas a vítima de violência doméstica

O juiz Rodrigo Foureaux, da comarca de Cavalcante, determinou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher vítima lesão corporal psicológica pelo ex-companheiro, após descobrir que ele não é pai da criança.

No caso em análise, o juiz entendeu que há, em tese, indícios da prática do crime de lesão corporal psicológica, conforme o artigo 129 do Código Penal, como decorrência da violência psicológica praticada contra a vítima (artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/06), razão pela qual se faz necessária a aplicação de medidas protetivas de urgência. Segundo os autos, a mulher conviveu em união estável por dez anos com o ex-companheiro e, após o término do relacionamento, foi feito um exame de paternidade e constatado que a menor de quatro anos, não é filha dele, situação que vem causando brigas e constrangimento no núcleo familiar da mulher.

Conforme consta dos autos, por diversas vezes o homem a desrespeitou, proferindo xingamentos como “vagabunda e piranha”, ditos inclusive na presença da menor. Ele também ameaçou levar a criança e nunca mais devolver, além de dizer que a mulher vai ser presa por tê-lo feito assumir uma filha que não é sua.

De acordo com as medidas protetivas aplicadas pelo magistrado, o homem está proibido de se aproximar do lar da vítima e dela própria, devendo manter uma distância não inferior a 300 metros, exceto quando for visitar a criança, devendo, todavia, chegar acompanhando de um membro do Conselho Tutelar e não sair da residência ou ir a qualquer local sem o acompanhamento do Conselho Tutelar, até que os estudos sejam concluídos. Ele não poderá também manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (whatsapp, messenger, telegram, SMS, cartas, e-mails etc.). Também ficou determinado que ele está proibido ainda de frequentar lugares em que a vítima esteja, para que seja preservada a integridade física e psicológica dela. E por fim, ele é obrigado a participar de acompanhamento multidisciplinar de grupo reflexivo uma vez por semana.

Para o juiz, os xingamentos proferidos pelo ex-companheiro da vítima (vagabunda e piranha), ao conversar com a filha da requerente pelo telefone, atrelado às ameaças de tomar a criança da mãe à força, constitui violência psicológica, conforme o artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/06. “É uma conduta que, em tese, causa dano emocional, diminuição da autoestima, medo e danos à saúde psicológica da ofendida. A vítima relata ainda que houve novas tentativas de contato, sendo necessário bloquear o número do autor”, justificou.

De acordo com Rodrigo Foureaux, a agressão emocional, psicológica, pode ser até mais grave que a lesão física, a depender de cada caso. Ele citou Maria Berenice Dias, que diz que “se não deixa feridas no corpo, deixa dores na alma”.

Lesão corporal psicológica
“A violência psicológica, geralmente, é uma prática que ocorre ao longo do tempo, o que não impede a sua prática em ato isolado”, afirmou ao citar que a violência psicológica, em tese, pode configurar o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do CP.

O juiz observou que o tipo penal não tutela somente a integridade física (corporal), mas também a saúde, o que abrange a saúde mental, psicológica, emocional. “Portanto, as condutas praticadas pelo autor podem caracterizar o crime de lesão corporal psicológica, sendo necessária a produção de prova técnica, o que deve ser feito, em regra, por um psicólogo, por não deter este juiz conhecimentos técnicos para avaliar a existência e a extensão de eventual lesão corporal psicológica”, argumentou.

Sendo assim, o magistrado frisou que a tomada de providências imediatas, em se tratando de lesão corporal psicológica, no contexto de violência doméstica, dispensa a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia, pois, do contrário, dificultaria a concessão de medidas protetivas de urgência para as mulheres vítima de violência doméstica, o que poderia permitir o avanço das agressões psicológicas, inclusive, que estas se tornem físicas, podendo haver até consequências trágicas.

Nesse sentido, o juiz cita Maria Berenice Dias, que ensina que “quando se trata de dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia para que a autoridade policial proceda ao registro de ocorrência e encaminhe o expediente à Justiça”. “Infelizmente não é o que ocorre diuturnamente. Quando não é imputada a prática de algum crime, as delegacias têm se negado a fazer alguma coisa. Limita-se a sugerir à vítima que procure um advogado ou a Defensoria Pública para que o pedido de medida protetiva seja formulado perante a Vara de Família. A prática é equivocada e abusiva”, salientou.

De qualquer forma, continuou o magistrado, ainda que não haja a prática de crime, é possível a concessão de medida protetiva de urgência, conforme texto publicado por este magistrado no site Jota, cujo título é A prisão civil para garantia da vida da mulher, que é possível, até mesmo, a decretação da prisão civil para a garantia da vida da mulher”, finalizou.

TRT/GO: Bitcoin será moeda utilizada para pagamento feito em acordo trabalhista

A Vara do Trabalho de Uruaçu realizou um acordo entre um trabalhador e uma empresa de mineração no valor de R$350 mil. O pagamento será feito por meio da moeda eletrônica conhecida como Bitcoins. Valendo-se da plataforma Google Meet, a audiência telepresencial de conciliação permitiu a participação do representante da empresa desde Dubai, nos Emirados Árabes, onde reside.

Os pagamentos serão efetuados por meio de conversão de Bitcoins em Reais, ficando acordado que a empresa reclamada se responsabiliza pelo custo da conversão devido às tarifas/taxas eventualmente cobradas pela plataforma (exchange) e pela variação do valor monetário do dia da conversão, que será feita no expediente bancário brasileiro no mesmo dia em que feita a transferência, em tempo hábil para a transação.

A iniciativa de incluir o processo para a conciliação foi da servidora da unidade, Nayara Souza. Ela acionou as partes por meio do aplicativo WhatsApp Business e sugeriu a inclusão em pauta. As partes aceitaram e a audiência foi designada para o último dia 25. O conciliador foi o diretor de Secretaria, Danilo Diniz, e o juiz do trabalho Carlos Gratão conduziu e homologou o acordo.

Para Danilo Diniz, o uso das tecnologias foi fundamental para a celebração do acordo, pois possibilitou a participação pessoal do sócio da empresa reclamada, mesmo que do exterior.

O juiz do trabalho Carlos Gratão destacou a participação de todos os envolvidos, partes e advogados. Para ele, o engajamento para encontrar o caminho da conciliação foi importante. “Os advogados atuaram como verdadeiros parceiros na condução do acordo e na elaboração das cláusulas que trataram do pagamento por meio de Bitcoins”, afirmou.

Bitcoin

O Bitcoin é considerado a primeira moeda digital mundial descentralizada, constituindo um sistema econômico alternativo para transações ponto-a-ponto (peer-to-peer electronic cash system).

TJ/GO: Posto de combustível terá de indenizar proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada

O juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de gasolina a pagar mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais à proprietária de um carro que apresentou defeito após ter sido abastecido com combustível de má qualidade.

Consta dos autos que a autora da ação abasteceu o automóvel em maio deste ano no posto em questão, onde solicitou que o frentista completasse o tanque. Na época, ela pagou a quantia de 120 reais. Ao chegar em sua casa, o carro começou a apresentar falhas, momento em que parou o veículo no estacionamento da garagem. No dia seguinte, ela tentou ligar o veículo, mas não obteve êxito e foi obrigada a levá-lo para uma oficina, utilizando-se de guincho.

Ainda segundo o processo, já na concessionária constataram que o defeito havia sido causado pelo combustível de má qualidade ou adulterado. Após apresentar defeito, o veículo passou por limpeza dos bicos e também do tanque. Por esses serviços, a parte autora desembolsou a quantia de 430 reais.

Indignada com a situação, a consumidora procurou a justiça, mas não obteve qualquer manifestação do posto de combustível, nem na tentativa de conciliação, nem processualmente, uma vez que a empresa não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz observou que a injustificável recusa da empresa em atender a lícita demanda da consumidora e o evidente menosprezo pelo caso configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica efetiva para violar a dignidade do consumidor”, concluiu. “A indenização por danos morais se justifica em face da desnecessária “via crucis” a que se submeteu a consumidora, apta a gerar a ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento”, explicou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado avaliou com base na dor moral de buscar duplo objetivo: o de condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura e a compensação a vítima pela perda que se mostra irreparável, como dor e humilhação impostas”, pontuou o magistrado, em sentença prolatada no dia 5 de agosto.

Processo n° 5269542.76

TRF1: Policial que teve contato com Césio 137 receberá indenização por danos morais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de um policial militar à indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 em virtude do acidente radioativo do Césio 137. Trata-se de acidente radioativo ocorrido em Goiânia/GO no ano de 1987. A decisão, unânime, foi da 5ª Turma do TRF1 e confirmou a sentença, da 9ª Vara Federal Cível de Goiás, que condenou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e a União, solidariamente, ao pagamento da indenização devido a enfermidades e traumas psicológicos, alegados pelo autor, em decorrência do incidente.

Na apelação ao TRF1, a Cnen afirmou que não é parte legítima para ser responsabilizada pelo ocorrido. Defendeu que o dano moral não ficou comprovado, pois o policial apresentou problemas de saúde em 2016, 19 anos após o acidente. Sustentou a autarquia que o Juízo de 1º grau presumiu o dano apenas pelo fato de o autor haver trabalhado como policial militar no local do desastre à época. Assim, a instituição pediu a reforma da sentença e a anulação dos critérios de correção monetária e juros de mora. A União não recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou o entendimento do próprio TRF1 que estabeleceu a legitimidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear para figurar no polo passivo de ações decorrentes do acidente com o Césio 137 em Goiânia. Segundo a Corte Regional, houve falha quanto ao modo de orientar e proteger quem teve acesso ao lixo radioativo em área sob fiscalização da Cnen.

Quanto à relação entre a doença do policial e o acidente radioativo, a magistrada constatou, nos autos, que o autor foi submetido a junta médica oficial que atestou a possibilidade de nexo de causalidade entre o contato com o Césio 137 e o transtorno depressivo com episódios atuais e graves que acomete o requerente. “Ficou igualmente comprovado que o policial foi submetido a graves problemas de saúde, tanto físicos quanto psíquicos, decorrentes da irradiação de que foi vítima”, concluiu a relatora.

Processo nº: 1001547-73.2017.4.01.3500

TJ/GO: Aluna que ainda não concluiu ensino médio mas passou para medicina deve ser matriculada

O juiz Rodrigo Foureaux, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Formosa, determinou que a Fundação de Ensino Superior de Rio Verde (Fesurv) efetue por definitivo a matrícula de uma estudante no curso de medicina da instituição, campus Formosa. Ela foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina ainda no ensino médio, faltando apenas um semestre para a conclusão do período escolar.

Ao embasar sua sentença, o juiz argumentou que, mesmo faltando, em tese, um semestre de aprendizado, a requerente logrou êxito em difícil e concorrido vestibular, o que só reforça a capacidade intelectual e preparo para ingressar no curso de Medicina, ainda que não tenha concluído o ensino médio.

“Os jovens que são estudiosos, se esforçam, buscam o conhecimento e o aprimoramento intelectual devem possuir proteção do Estado, pois a educação e o estudo são fulcrais para o avanço do País”, afirmou. Para ele, a situação da parte autora é excepcional (aprovação em vestibular antes de concluído o ensino médio) e assim deve ser tratada. Aplicar isoladamente o artigo 44, I e II, da Lei n. 9.394/96, levaria a uma situação de extrema injustiça. Os artigos da lei vinculam a entrada no curso superior à conclusão do ensino médio.

“O direito extremamente injusto não é direito (pós-positivismo ético de Radbruch). É necessário que haja uma reserva de justiça, em observância aos valores constitucionais, como a observância do avanço no ensino formal de acordo com a capacidade intelectual de cada um, não sendo razoável aplicar a literalidade do artigo 44, I e II, da Lei n. 9.394/96, sem uma ponderação de valores, sob pena de haver um grau de injustiça insuportável”, frisou.

Processo: 5009708-64

TRF1: Empresa de serviços de limpeza e conservação não é obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Administração

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma empresa de serviços gerais não é obrigada a filiar-se ao Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) nem a pagar anuidades e multas cobradas pela autarquia, uma vez que a instituição não desenvolve atividades privativas de administrador.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Segundo o desembargador federal, os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa tem como atividade econômica principal o serviço de limpeza em prédios e em domicílios. “Ora, tais objetivos envolvem, evidentemente, a prestação de serviços de asseio e conservação e das atividades daí decorrentes; logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de administrador”, afirmou.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da empresa para, reformando parcialmente a sentença, conceder totalmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da inscrição do autor junto ao CRA/GO e do pagamento da anuidade e das multas cobradas. Além disso, a Turma negou provimento à apelação do CRA/GO.

Processo nº: 1001889-16.2019.4.01.3500

TJ/GO: Demora na prestação de serviços bancários presenciais origina dano moral

“A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica origina dano moral passível de reparação”. A tese jurídica foi firmada, à unanimidade, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), na sessão do dia 12 de agosto. O IRDR também definiu que o dano moral é presumido e, portanto, dispensa prova de sua ocorrência por parte do consumidor. A relatoria é do desembargador João Waldeck Felix de Sousa e o requerente foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira.

O caso concreto referia-se ao julgamento de apelação cível de um cidadão do município de Quirinópolis contra o Banco do Brasil.

O desembargador-relator inicia o voto contextualizando que o Órgão Especial do TJGO já afirmou que “as leis locais editadas para disciplinar o atendimento bancário em seus limites territoriais gozam de presunção de validade e eficácia, por conseguinte, são dotadas de força coercitiva e de observância obrigatória.” Portanto, concluiu o desembargador, as instituições bancárias que quiserem operar em determinada cidade devem observar as normas municipais.

Para fundamentar sua decisão, o relator cita a Súmula nº 69 do TJGO, que diz que “o não cumprimento por agência bancária de legislação municipal, que fixe prazo máximo para atendimento do consumidor, enseja a aplicação de sanção administrativa por parte do Procon, podendo levar, ainda, à obrigação de indenizar o consumidor por danos materiais e morais, de conformidade com o caso concreto”.

João Waldeck Felix de Sousa discorre sobre fatores que distinguem os serviços bancários em relação a outros setores de prestação de serviços dentre eles “sua forte concentração, que é reservada a umas poucas instituições de elevadíssimo porte, situação que expõe o consumidor a uma vulnerabilidade evidente.” A alta rentabilidade dos serviços bancários também é outra circunstância relevante, o que daria legitimidade ao consumidor esperar uma correspondência em relação à qualidade dos serviços prestados. No entanto, diz no voto, “o que se vê é que os consumidores são submetidos a uma demora que chega, nos momento de pico, a até duas horas, sem que tenham acesso a água, sanitários e assentos suficientes, itens que não seriam necessários se o atendimento se desse em prazo razoável, mas que, ante a prolongada demora, transmudam-se de itens de mero conforto em itens de real necessidade.” Ele acrescenta que “a disponibilidade de caixas automáticos e outros meios de autoatendimento não exime ou interfere na obrigação da instituição de prestar o atendimento presencial de forma satisfatória.”

Especificamente em relação ao caso concreto analisado, o relator destaca que as reclamações dos consumidores quanto à má qualidade dos serviços bancários prestados pelo réu perduram por mais de uma década sem que houvesse qualquer medida efetiva para sanar a deficiência dos serviços. Ademais, avalia o desembargador, como as instituições bancárias não possuem dificuldade financeira para implantar melhorias, a conclusão é que existe um desdém para com o consumidor para a obtenção de lucros predatórios.

Por todas circunstâncias, a prestação dos serviços pelas instituições bancárias nas condições mencionadas ultrapassa “o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano tolerável e, em verdade, constitui uma grave e expressiva ofensa à respeitabilidade do consumidor, causando-lhe um dano “moral” passível de reparação, pela frustração de sua legítima expectativa.”

Interesse coletivo
O desembargador-relator descreve ainda, que, dentro do propósito do sistema capitalista moderno, o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, “subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva” e que, portanto, a proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser realizada sob a vertente coletiva, permitindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo.

“A prestação do serviço de atendimento bancário presencial fora dos prazos estabelecidos em lei específica é defeituosa e implica dano moral presumido, seja sobre a égide do ‘desvio produtivo do consumidor’ , seja a título da ‘perda do tempo útil do consumidor’”, afirmou.

Valor do dano
Em relação à definição do valor do dano, diz o voto que “por se tratar de dano presumido e decorrente de uma relação de consumo na qual a pessoalidade do consumidor não é um fator distintivo, a sua mensuração deve se pautar pela estipulação de um valor padrão, o qual, no entanto, será passível de variação para maior ou para menor havendo, no caso concreto, motivos que a justifique.” A importância padrão para a reparação ficou em R$ 5 mil.

TJ/GO: Cielo é condenada a restituir comerciante vítima de fraude

O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, condenou a Cielo S/A a restituir R$ 120 mil, em valores corrigidos, a uma empresa que foi vítima de fraude de cartão de crédito. A compra foi aprovada pela operadora, que terá de pagar ainda R$ 10 mil de indenização de danos morais ao comerciante.

Segundo o magistrado, as instituições bancárias e empresas que administram cartões de crédito respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. “Pode-se citar como exemplo as seguintes situações que podem ocorrer e que se enquadram nessa hipótese: abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, ou venda mediante fraude por cartão de crédito, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, ou seja, do risco da atividade empresarial desenvolvida”, salientou.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, Eduardo Walmory entendeu que o mesmo restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor elevado e supera o mero aborrecimento. “Ressalte-se que qualquer empresa que sofre um abalo em seu fluxo de caixa vítima de fraude por venda através de cartão de crédito sofre terríveis consequências administrativas, que, em alguns casos, podem determinar sua falência. Considerando o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil”, justificou, ao aplicar a Teoria do Risco.

Veja a decisão.
Processo n° 0086856-98.2015.8.09.0006

TJ/GO: Construtora não pode usar o mesmo nome da outra; juiz autoriza uso da marca à empresa com registro no INPI

O juiz substituto em 2º Grau Fábio Cristóvão de Campos Faria reformou sentença para condenar a Opus Incorporadora Ltda a cessar o uso e reprodução indevida da marca “Opus’ e qualquer sinal distintivo, concedendo-lhe o prazo de seis meses do trânsito em julgado do acordão para abster-se. A ação foi proposta pela Opus Construtora e Incorporadora LTDA contra a Opus Incorporadora, por usar o mesmo nome que ela.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar R$ 10 mil por dia. A autora alegou que a Opus Incorporadora usa indevidamente nome e marca que já foram registrados, causando-lhe insegurança e real possibilidade de confusão de terceiros, podendo ocasionar prejuízos de toda ordem, pois ambas atuam no mesmo ramo de mercado e no mesmo território. Além disso, foi deferido o uso exclusivo da marca/nome OPUS, em todo território nacional, por dez anos.

O magistrado destacou que a Opus Construtora e Incorporadora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ao contrário da outra empresa. Ele ressaltou ainda que a marca possui a finalidade de garantir os interesses próprios de seu titular e de proteger os consumidores, conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos.

“No caso dos autos, a lide se limita à possibilidade de usar ou não a marca nominativa Opus, cujo registro foi devidamente efetuado e aprovado pelo órgão competente: INPI para a empresa apelante Opus Construtora e Incorporadora Ltda”, pontuou.

Para Fábio Cristóvão é certo que os serviços ofertados pelas empresas litigantes, que visam designar com a utilização de suas marcas, são os mesmos, sendo evidente a concorrência entre elas. Segundo ele, ao considerar o elemento nominativo que forma as marcas em questão, há uma identidade entre a marca da Opus Construtora e Incorporadora, e da incorporadora, uma vez que, conforme afirmou, o termo Opus é idêntico entre si, diferenciando-se tão somente pelo incremento da palavra construtora, sendo flagrante a semelhança fonética e gráfica, ensejando a similitude entre as marcas.

Ainda de acordo com o juiz substituto em segundo grau, apesar de a apresentação mista das marcas serem distintas (se refere ao sinal/símbolo/elemento figurativo), a forma nominativa Opus é semelhante, inclusive, a mesma categoria de fonte e peso (sans serif bold em caixa alta) e a proteção que é conferida a uma marca mista composta pelo sinal constituído via combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos, cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada, abarca todo o conjunto, e não cada um dos elementos considerados (no caso, o termo Opus).

“A forma como a marca da apelada se apresenta no mercado de construção civil se mostra plenamente razoável para presumir que, segundo o olhar do homem médio, a semelhança entre as marcas provoca confusão e coloca o consumidor, trabalhadores, operários, na situação de acreditarem que se trata de serviço comercializado pela marca da parte autora/apelante”, enfatizou, ao citar que a autora da ação trouxe aos autos cópias de uma reclamatória trabalhista que veio a responder, em razão da confusão que a semelhança provocada pela utilização da mesma marca, na mesma cidade e no mercado de construção civil vem provocando. “Sendo assim, se a apelada não detém o registro da marca Opus para a mesma especificação classe de NICE que a apelante, não poderá utilizar-se dela”, frisou.

O magistrado destacou ainda que deve ser assegurado à parte autora o direito de proteger a marca de que é titular com exclusividade, a fim de que não se opere o fenômeno da diluição, tendo como efeito a perda de sua distintividade referencial, bem como o enfraquecimento do signo original, causando-lhe prejuízos econômico-financeiros. “Portanto, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido quanto à obrigação de não utilizar a marca OPUS, uma vez que há vedação para a prática, no artigo 124, inciso XIX, da lei de propriedade industrial”, completou.

Com relação ao prazo de seis meses, Fábio Cristóvão levou em consideração que os efeitos dessa abstenção podem provocar prejuízos à apelada, uma vez que gastou com publicidade utilizando-se de marca que não lhe pertence, é necessário prazo para que a ré cumpra a obrigação de não fazer.

TJ/GO: Mulher será indenizada por ruptura de prótese de silicone

Uma mulher, que se submeteu a uma cirurgia de emergência nos seios para a retirada de uma prótese de silicone porque estava se dissolvendo em seu organismo, será indenizada em R$ 14 mil pela Vgbras Importação e Comércio Ltda., responsável pela importação e distribuição do produto nacionalmente. Conforme a sentença assinada pela juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia. Este valor será dividido igualmente para os danos morais e materiais.

A mulher relatou que, em junho de 2007, submeteu-se a procedimento de mamoplastia havendo optado pela substituição de seu implante pela prótese de silicone da marca Sebbin, diante da informação de que o produto tinha garantia de vitaliciedade. Contudo, em novembro de 2018, ela começou a sentir fortes incômodos no seio direito e abdômen, tendo sido diagnosticado por exame de ultrassonografia que a prótese estava se dissolvendo em seu organismo, apresentando ruptura, vindo a ser submetida com urgência a novo procedimento para a imediata retirada, devido ao alto risco de infecção, sepse, embolia pulmonar e inclusive de morte.

Alegou que em contato com representantes da Vgbras Importação e Comércio Ltda. foi informada que as próteses possuem vida útil de apenas dez anos, divergindo da informação que lhe teria sido passada e propagada no ano de 2007 de que os produtos eram vitalícios e não havia necessidade de troca das próteses.

Em contestação, a empresa negou a concessão de garantia vitalícia, ressaltando que no “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin” essa garantia é de 7 anos e a ruptura do implante mamário da autora ocorreu em período posterior. Afirmou, ainda, que as próteses mamárias têm vida útil limitada, não podendo ser prevista com precisão e que a ruptura do implante é um risco inerente ao produto.

A juíza ressaltou que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança. “Isto que dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à saúde, à sua integridade física e psíquica, bem como ao seu patrimônio”, ressaltou a magistrada.

Cliente pagou preço maior em razão da qualidade prometida

Para ela, não restam dúvidas de que a empresa ré forneceu a prótese mamária que sofreu a ruptura, acarretando a necessidade de realização de um procedimento cirúrgico reparatório, lembrando que também não há provas que a ruptura tenha se dado em razão de fatores externos. A magistrada ponderou, ainda, que não há comprovação de que a autora teve acesso ao “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin, e se sequer Nota Fiscal do produto. “Ademais, o próprio médico da autora esclarece que houve promessa do vendedor de que o produto tinha garantia vitalícia, sendo este o motivo decisivo na escolha da autora, que pagou, inclusive, um preço maior em razão da qualidade prometida”, pontuou a juíza que, de igual modo, ressaltou que as pesquisas e matérias jornalísticas juntada aos autos corroboram a versão da autora.

A juíza Roberta Nasser Leone salientou que a ausência de esclarecimento prévio quanto aos riscos de determinado procedimento estético e dos prazos de duração da prótese utilizada, quando constatado o defeito de fabricação do produto, importa no descumprimento de obrigação legal por conta da ré, cujo corolário é o dever de indenizar em se tratando de relação consumerista. “Diante da ausência de comprovação de eventual culpa da autora ou de terceiro, e da responsabilidade objetiva da ré, deve ser mantido o reconhecimento nexo causal culposo e a responsabilidade da empresa requerida”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5226587.44.2019.8.09.0051.


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