TRF1 mantém a prisão preventiva de acusado de transportar ecstasy

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado por um homem condenado pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO pelo transporte de Belém/PA para Anápolis/GO de mais de cem mil comprimidos de ecstasy provenientes da Holanda.

Em seu pedido ao Tribunal, o acusado sustentou que a prisão é desproporcional, uma vez que não foi usada violência ou ameaça grave para a prática do crime e, além disso, existe a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, destacou que a manutenção da prisão preventiva do acusado encontra-se suficientemente fundamentada, pois ficou demonstrada a presença dos requisitos essenciais para tal, bem como que a medida é necessária para se garantir a ordem pública contra a reiteração de condutas criminosas atribuídas e se assegurar a aplicação da lei penal.

Segundo a magistrada, a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública contra a reiteração de condutas criminosas atribui-se ao fato de o paciente ser apontado como um dos líderes da organização criminosa detentor de expertise e poderio econômico suficiente para executar operação com drogas que gerariam faturamento aproximado a um milhão de reais.

Quanto à aplicação da lei penal, a desembargadora afirmou que “vale destacar o fato de o paciente já ter estado na Holanda, local originário da droga apreendida, ter morado na Irlanda e ter se mantido foragido por três meses após a decretação de sua prisão preventiva”.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1030710-54.2019.4.01.0000

TST: Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral

Para a 1ª Turma, o pedido de indenização não encontra respaldo jurídico.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de receber indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado.

Prestígio
No recurso de revista, o bancário sustentou que o os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou.

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

TJ/GO admite IRDR sobre fixação de honorários advocatícios provisórios em favor do Município

Mais de 20 ações individuais contra a Fazenda Pública tiveram honorários advocatícios provisórios fixados de forma distinta, baseados em dois dispositivos legais diferentes. Para uniformizar os julgados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Carlos Escher.

O colegiado, agora, vai definir se a fixação de honorários advocatícios provisórios, em favor do Município, deve ocorrer com base no disposto no artigo 85,§ 3º, do Código de Processo Civil, ou com base no percentual de 10% sobre o valor da Execução Fiscal, consoante artigo 827 do Código de Processo Civil. De acordo com o relatório, há 15 processos em tramitação cuja verba honorária foi baseada na primeira hipótese, enquanto nove foram fixados conforme a segunda.

No relatório, o desembargador Carlos Escher ponderou que “existe uma repetição de feitos que abrangem a mesma questão unicamente de direito, e nos quais se verifica a existência de decisões conflitantes, amoldando-se a situação às normas dos artigos 977, parágrafo único e 976, inciso I, do Código de Processo Civil”. A normativa, elucidada pelo relator, versa sobre o IRDR, criado a fim de estabelecer uma isonomia na prestação jurisdicional e assegurar segurança jurídica, evitando a repetição de demandas que abrangem questão jurídica idêntica”. Dessa forma, quando instaurado o incidente, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, a espera de definição do Órgão Especial.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR é analisado pelo Órgão Especial, ao qual cabe julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja a decisão.
Processo n° 5253120-62.2020.8.09.0000

TJ/GO: Divórcio pode ser decretado liminarmente, antes da partilha de bens e fixação de pensão

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela decretação liminar de um divórcio, antes mesmo da partilha de bens e da fixação de pensão alimentícia. O pedido foi apresentado por um homem de 84 anos, que pleiteou julgamento antecipado parcial do mérito, mesmo em razão de sua idade avançada. O relator do voto foi o desembargador Francisco Vildon Valente.

Em primeiro grau, o pleito foi negado, ocasião em que o juiz da primeira instância entendeu que a decretação do divórcio poderia causar “tumulto processual”. Contudo, após analisar os autos, o magistrado relator ponderou que há “a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento imediato parcial de mérito, na medida em que a dissolução do casamento não prejudica a instrução e julgamento dos pedidos de partilha de bens e alimentos”, que seguem em tramitação.

Francisco Vildon Valente destacou que, em 2010, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, foi extinta a separação judicial, de forma que também ficou desnecessário o requisito temporal para o divórcio, “que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa”.

O desembargador elucidou que tratou-se de “uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família”.

Nesse contexto, o magistrado relator também esclareceu que o Código Civil admite a concessão do divórcio sem que tenha havido a partilha de bens, conforme dispõe o seu artigo 1.581, bem como entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja a decisão.

 

TJ/GO autoriza operação que desarticula quadrilha especializada em fraudes por WhatsApp

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado do Goiás, autorizou, nesta sexta-feira (4), mandados de busca e apreensão, que estão sendo cumpridos pela Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC), numa operação chamada Data Broker. O objetivo da ação é desarticular organização criminosa especializada na prática de fraudes por aplicativos de mensagens.

No total, sete mandados de busca e apreensão estão sendo cumpridos em quatro endereços de Goiânia, e, com apoio da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, também numa ala da Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, além de dois endereços localizados na cidade mineira de Montes Claros, neste caso, com auxílio pela Polícia Civil de Minas Gerais.

Os golpistas, segundo as apurações, compravam dados pessoais das vítimas em sites clandestinos de bancos de dados e repassavam, mediante assinatura, para qualquer interessado, sem se importar com o uso que seria feito. De posse dessas informações, eles criavam um WhatsApp com foto de um parente, e mandavam mensagem se passando por filho ou outro parente próximo, pedindo para excluir o número antigo e, depois de algumas conversas, pediam dinheiro.

Normalmente, os bandidos se utilizavam de imagens e identificação de médicos, dentistas, promotores de justiça e juízes e enviavam mensagens para os familiares próximos dessas pessoas. As vítimas, geralmente pessoas de mais idade, caiam no golpe e passavam altas quantias para os golpistas. A juíza Placidina Pires determinou o bloqueio desses serviços ilegais, com a exclusão dos sites abusivos em todo território nacional.

A Operação contou com o apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Laboratório de Operações Cibernéticas (Coordenação Geral de Combate ao Crime Organizado/Diretoria de Operações/Secretaria de Operações Integradas), especialmente na busca de elementos informativos coletados em ambientes virtuais, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

TJ/GO determina que município implemente o Piso Salarial Nacional aos professores

Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e determinaram ao Município de Rolim de Moura a efetivar, imediatamente, o piso salarial dos professores do referido município, com efeito financeiro à data do ingresso do mandado de segurança. Na apelação, o Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da Mata – Sinsezmat, representando os docentes, demonstrou que o prefeito de Rolim Moura, sob alegação da falta de orçamento financeiro e inconstitucionalidade legal, não está cumprindo com o previsto na Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional para os professores que lecionam para estudantes do ensino básico.

Segundo o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o caso reivindicado já foi amplamente discutido e julgado pela Corte estadual. E o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a Lei 11.738 é constitucional. Além disso, a decisão do STF explica que a “norma geral federal fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.

Para o relator, a alegação do município sobre a ausência de previsão orçamentária não é argumento contundente para afastar um direito previsto em lei. Além disso, segundo o voto, o orçamento está atrelado à organização financeira municipal, por ser uma questão particular; é de sua responsabilidade, não podendo, por isso, gerar prejuízo para o servidor.

Dessa forma, finaliza o voto: “considerando que o impetrante/apelante (Sinsezmat) demonstra que o vencimento dos servidores substituídos tem sido pago abaixo do piso nacional da educação básica – o que sequer é refutado pelo apelado (município) -, deve ser reconhecida a violação ao direito líquido e certo e concedida a ordem pleiteada” aos docentes.

Processo n° 7002649-33.2019.8.22.0010.

TJ/GO: Liminar garante internação psiquiátrica a andarilha

O juiz Ricardo Teixeira Lemos, em plantão forense na comarca de Goiânia, determinou a imediata internação psiquiátrica de uma andarilha. A mulher havia sido encontrada na cidade de Itaberaí, mas, como não há assistência especializada na região, a Secretaria Municipal de Assistência Social buscou o atendimento no Pronto de Socorro Psiquiátrico Professor Wassily Chuc, na capital. Segundo a petição, a paciente estava em surto psicótico e chegou a ser atendida no único centro de saúde municipal de Itaberaí.

Contudo, seu quadro clínico requeria atendimento psiquiátrico e internação, o que não seria possível no local, que não tem estrutura e profissionais especializados para atender pacientes com transtornos mentais.

Dessa forma, a equipe de serviço social acompanhou a mulher até Goiânia, a fim de buscar atendimento. No entanto, ao chegarem no Pronto de Socorro Psiquiátrico Professor Wassily Chuc, houve a negativa de atendimento, uma vez que a mulher não tinha nenhum documento de identificação pessoal. Assim, foi necessário requerer judicialmente, em caráter emergencial, o atendimento e internação para a paciente.

Vida e o direito à saúde são direitos inalienáveis

Na decisão liminar, o magistrado considerou que, “se tratando de situação de urgência referente ao direito à saúde e à integridade física – a melhor solução é conceder o pedido de tutela de urgência. No confronto entre o valor constitucional vida/saúde e questões burocráticas, deve prevalecer o primeiro, com a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana. A vida e o direito à saúde são direitos inalienáveis, os quais se sobrepõem a quaisquer outros, devendo em casos tais ocorrer a concessão da tutela pleiteada”.

Veja a decisão.
Processo n° 5440885-23

TST: Bancário consegue majorar indenização por transportar valores entre bancos

O transporte era feito em desconformidade com a lei.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a um empregado de Goiás que tinha de transportar valores entre bancos. A majoração seguiu o valor fixado em outras decisões que tratavam de casos semelhantes.

Transporte
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, durante todo o contrato de trabalho, fora obrigado a fazer, indevidamente, transporte de valores que variavam de R$ 30 mil a 40 mil. No período em que trabalhou na agência de Pires do Rio, disse que, sempre que o valor na agência ultrapassava o limite de caixa de R$ 200 mil, tinha de levar, a pé, a diferença até a agência do Banco do Brasil, e que isso ocorria, pelo menos, duas vezes na semana. Em Morro Agudo, transportava de carro, até Itapuranga, cerca de R$ 50 mil ao menos uma vez ao mês.

Atividade alheia ao cargo
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 100 mil de indenização, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que o serviço era realizado por empresa especializada. Mas, segundo o TRT, os relatos das testemunhas revelaram que os funcionários transportavam habitualmente valores entre bancos e, portanto, desempenhavam atividade alheia aos seus respectivos cargos. Todavia, o montante indenizatório foi reduzido para R$ 15 mil.

Razoabilidade
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César, afirmou que a jurisprudência do TST vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele assinalou que, ainda que não fosse habitual, a atividade era executada pelo bancário. Assim, seguindo a jurisprudência da Sexta Turma em casos semelhantes, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11075-56.2013.5.18.0001

TJ/GO: Companhia energética deve indenizar por fraudar medidor de consumidor

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, manteve sentença da comarca de Senador Canedo para condenar a Celg Distribuição S.A a pagar R$ 8 mil a uma mulher, a título de indenização por danos morais, em razão da concessionária ter fraudado o medidor referente a unidade consumidora da proprietária.

Consta dos autos que a proprietária de uma casa ajuizou ação sustentando ter sido vítima de fraude, irregularidade essa que foi apontada após inspeção na medição pelo setor de fiscalização da unidade consumidora. Afirmou que a inspeção foi realizada sem que a consumidora tivesse sido notificada para acompanhasse o procedimento administrativo. O juízo da comarca de Senador Canedo julgou procedente o pedido, contudo, a Celg interpôs recurso.

Ao analisar o processo, o desembargador argumentou que o ato ilícito restou comprovado, vez que da apuração de suposta fraude na unidade consumidora da apelada efetuada pela Celg foram constatadas, principalmente, por meio de irregularidades no medidor, débito esse arbitrado no valor de R$ 1.369,07. “A cobrança de tais valores caracteriza vantagem manifestamente excessiva, vedada pelos artigos 39 e 42, do CDC, bem como pelo artigo 113, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL”, explicou.

Ressaltou ainda que a interrupção no fornecimento de energia elétrica alegada na inicial extrapola a esfera do mero aborrecimento, implicando em notória ofensa aos direitos da personalidade da requerente, sobretudo sua imagem e dignidade. “A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão”, frisou.

Para o magistrado, a sentença merece ser mantida, em razão da conduta “displicente” da Celg. “A conduta do apelante não condiz com sua capacidade organizacional, considerado o seu porte econômico e empresarial”, afirmou.

TJ/GO cancela sequestro de veículo que havia sido vendido a terceiro

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, cancelou o sequestro de um veículo que havia sido vendido no ano passado a uma terceira pessoa. O bem, antes da transação comercial ocorrida ano passado, era de propriedade de um réu em processo criminal, envolvido em transações ilícitas.

Consta dos autos que o autor do pedido, o advogado Auricleiton Antônio de Araújo, comprou um carro de Vitor Henrique de Jesus Silva, no dia 23 de janeiro de 2019. Na ocasião, não foi feita a transferência de posse em documento junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO), uma vez que o comprador ainda não tinha carteira nacional de habilitação (CNH). Em janeiro deste ano, o advogado utilizou o automóvel como parte da entrada de um apartamento e, quando tentou fazer a transferência do bem, foi surpreendido com a medida de sequestro.

O sequestro do carro havia sido decretado pela mesma magistrada, a fim de garantir a recuperação do proveito dos crimes, o pagamento das penas de multa e a reparação dos dados morais coletivos provenientes dos crimes investigados. Contudo, ao analisar a petição, a juíza entendeu que o autor “não figurou entre os investigados no curso do inquérito policial e que não há sequer indícios de seu envolvimento nas práticas ilícitas ora apuradas, de forma que se trata de terceiro de boa-fé. Dessa forma, não remanesce a menor dúvida de que Auricleiton é o verdadeiro proprietário do bem sequestrado, considerando os documentos que comprovam que este foi adquirido data anterior à constrição decretada por este juízo”.

Veja a decisão.
Processo n° 5396098-06.2020.8.09.0051


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