TJ/GO nega pedido de indenização a noivo que foi abandonado pela companheira antes da cerimônia religiosa

Ao entendimento que o noivado é um ato que não enseja a obrigatoriedade de realização do casamento, a juíza Maria Lúcia Fonseca, da comarca de Anápolis, julgou improcedente os pedidos de indenização por danos material e moral de um noivo, que teve a relação desfeita pela noiva, mesmo com tudo já pronto para a cerimônia religiosa. Para a magistrada, o noivado pode ser “rompido unilateralmente, sendo que meras frustrações e dissabores decorrentes do rompimento desse compromisso, não gera, por si só, reparação por danos morais”.

O homem alegou que estava de casamento marcado com a moça para o dia 16 de janeiro de 2018, mas, sem nenhuma explicação, ela desistiu, mesmo com a contratação das cerimônias civil e religiosa, bem como recepção e viagem de núpcias. Ele diz que ela substituiu o seu nome pelo da mãe dela junto à agência de viagens. Relata que o mesmo aconteceu na pizzaria onde seria realizada a festa de casamento, quando foi informado de que a noiva havia cancelado o evento.

Revelou que gastou R$ 3.629,12 com os preparativos do casamento, sendo R$ 500 reais com fotografias; R$ 579,12 de duas parcelas referentes à viagem; R$ 2 mil reais com a pizzaria; R$ 500 reais com os músicos para a festa; e mais R$ 50 reais relativos à cerimônia civil.

Abalado, humilhado e envergonhado

O rapaz assegurou que se sentiu extremamente abalado, humilhado e envergonhado perante amigos e familiares, e pediu, na ação de indenização, R$ 10 mil reais pelos danos morais e, pelos materiais, os R$ 3.629,12 mencionados.

Na contestação, a noiva ressaltou que, na verdade, o término do noivado ocorreu porque percebeu um comportamento grosseiro e violento do noivo e, temendo por sua integridade física e moral, decidiu por não se casar. Pontua que todas as despesas foram divididas entre ambos e, quanto à viagem, enfatizou que o pacote estava em seu nome e as parcelas eram pagas por ela própria.

Assegura que os gastos devem ser compartilhados entre as partes, mas teve despesas maiores que as do reclamante assim especificando: vestidos de noiva e daminha, R$ 2,800 reais; pizzaria, R$ 2 mil reais; e ornamentação da igreja, R$ 400 reais. Ao final, requereu como pedido contraposto, o recebimento da metade do valor despendido, R$ 2.600 reais e indenização por danos morais, na quantia também de R$ 10 mil reais.

O autor da ação enfatizou que nunca foi agressivo com a moça, pugnando pela improcedência do pedido contraposto, salientando que as despesas alegadas são de cunho pessoal e que ele também teve seus gastos. Afirmou que decidiram se casar após quase seis meses de namoro e ficou desolado com o rompimento do noivado, tendo inclusive enviado-lhe um áudio ameaçador na “data do casamento”, porém, em momento de fúria, pelo qual se desculpou. Por conta desse áudio, e também após ter recebido a citação desse processo, a moça registrou um Boletim de Ocorrência (BO) contra ele.

Segundo a juíza, “o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito, eis que o rompimento do noivado, ainda que lhe possa ter causado abalo psicológico, não gerou, por si só, o dever de indenizar, haja vista que a ré manifestou interesse em não mais dar prosseguimento ao relacionamento, ante a inexistência de vínculo de confiança”. Prosseguindo, a magistrada destacou que a moça chamou o rapaz para terminar o relacionamento pessoalmente, semanas antes do casamento, “acompanhada por seus pais em sua residência, ou seja, o rompimento do noivado não ocorreu de forma vexatória ou enganosa, a ponto de causar dor e humilhação ao noivo”.

Quanto aos danos materiais pleiteados pelo autor, a juíza entendeu merecerem também rejeição, uma vez que o compromisso entre os nubentes é eivado de subjetividade e riscos. “Assim, no caso em concreto, percebo que ambas as partes tiveram gastos com os preparativos para o casamento que não ocorreu, eis que os gastos foram divididos entre eles, devendo cada um arcar com os valores despendidos”, acentuou a magistrada.

A juíza Maria Lúcia Fonseca sublinhou que o art. 927 do Código Civil (CC), dispõe que para haver a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos requisitos ao art. 186, também do CC, que trata do ato ilícito: 1) conduta omissiva ou comissiva; 2) culpa em sentido amplo, que abrange o dolo, a negligência, a imperícia ou a imprudência; 3) dano; 4)nexo causal entre a conduta e o dano;5) inexistência de excludentes de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

“Segundo tal raciocínio, havendo nexo causal entre o dano e o fato lesivo, é direito da parte ofendida ver-se ressarcida pelos danos sofridos, contudo o nexo causal não ocorreu no presente caso, eis que as despesas foram rateadas entre as partes, devendo cada um arcar com os prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual também não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela requerida”, finalizou a juíza.

Processo nº 5293004.48.2018.8.09.0007

TRF1: Registro de pessoa jurídica em conselho profissional só é obrigatório quando as atividades básicas estiverem relacionadas às disciplinadas pelos órgãos fiscalizadores

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional só é válida quando a atividade básica exercida pela empresa estiver relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.

Na hipótese, o Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) apelou da sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa para declarar inexigível a inscrição dela no CRA/GO. Sustentou o apelante que, conforme a alteração nona do contrato social, foi incluída a prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos, a qual é pertinente à atividade de administrador, o que justifica a necessidade de registro da apelada no respectivo Conselho Profissional.

Para o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, verifica-se que a apelada tem como atividade principal a prestação de serviços de organização, produção e promoção de eventos; leilões; prestação de serviços na locação de automóveis; prestação de serviços no transporte rodoviário de cargas municipais e interestaduais; prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos automotores, próprios ou de terceiros. “Logo, por não prestar serviço próprio da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, não está sujeita à inscrição e à fiscalização do CRA”, destacou Hércules Fajoses.

“Não prospera a alegação de que a empresa atuava ilegalmente em área privativa de administrador especificamente nos campos de administração financeira, mercadológica, de materiais, organização e métodos, e assim deveria fazer o registro no Conselho em questão e consequentemente o pagamento da anuidade”, afirmou o magistrado.

Entretanto, o desembargador enfatizou que, após a inscrição voluntária da empresa no Conselho, o pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento do registro é obrigatório, sendo inexigíveis apenas as anuidades posteriores à solicitação de cancelamento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do CRA/GO apenas para reconhecer a exigibilidade das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.

Processo n° 1002418-06.2017.4.01.3500

TJ/GO: Companhia de Distribuição deve indenizar em R$ 50 mil homem que amputou dedos dos pés por conta de descarga elétrica

A Celg Distribuição S/A – Celg D- foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil reais a Gilberto Batista Bento, que sofreu descarga elétrica de um fio de uma rede de alta- tensão, que caiu numa avenida da cidade de Bom Jesus. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil reais e, os materiais, R$ 20 mil reais.Conforme a sentença do juiz Guilherme Sarri Carreira, da comarca local, o homem receberá, ainda, R$ 978,03 a título de dano emergente, e mais R$ 7.920,00 a título de lucros cessantes. Estes valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação com correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.

Gilberto Batista sustentou na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos que trafegava em um caminhão pela Avenida Tocantins, em Bom Jesus, quando o veículo ficou preso numa rede de alta-tensão, devido a um fio solto. Disse que após descer do carro para ver o que estava acontecendo, recebeu uma descarga elétrica.

Segundo ele, o acidente lhe causou queimaduras de 3º grau no braço esquerdo, bem como lesão perfurante nas plantas dos pés esquerdo e direito, além de lesão ulcerativa 2/3/4 e 5 de dedos dos dois pés, que culminaram na amputação do hálux e 4º pododáctilo direito e amputação do 1º dedo do seu pé esquerdo. Ressalta que o poste de energia estava com defeito e que a ponta do fio de alta- tensão da rede já se encontrava exposta no lugar dos fatos, não tendo a empresa de energia elétrica tomado nenhuma providência, até o momento do acidente, para sanar o problema.

Em contestação, a Celg D ressaltou que o acidente ocorreu em virtude de “fato de terceiro”, já que tinha ocorrido uma colisão de um veículo contra o poste que causou o dano a Gilberto Batista, “situação esta que lhe afasta qualquer responsabilidade”.

O magistrado ponderou que “restou incontroverso nos autos o evento danoso, causado por um fio de alta- tensão de responsabilidade da parte ré, que acabou por resultar nos danos sofridos pelo autor, o que foram inclusive comprovados pela perícia médica oficial e pelos documentos e fotografias juntados na inicial”. O juiz observou, ainda, que o documento unilateral juntado pela requerida informa um possível acidente ocorrido por volta das 18h20, quando o acidente envolvendo o autor ocorreu, segundo o Boletim de Ocorrência (B.O), momentos antes, ou seja, às 17h30, o que também serve para afastar a tese defensiva de que houve um “fato de terceiro”.

Para ele, diante das provas testemunhais, tem-se que o motivo determinante para a ocorrência do acidente foi a altura irregular do fio de alta-tensão, da conduta omissiva da parte ré, que não teria tomado nenhuma providência até aquele momento para sanar o problema.

O juiz Guilherme Sarri Carreira pontuou que o § 6º, do art.37, da Constituição Federal/88, dispõe que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme ressaltou, as lesões havidas não só violaram a integridade física do autor, de forma permanente, como também têm-lhe causado angústias e sofrimento psicológico que suplantam o mero aborrecimento.

Processo nº 5396284-36.2017.8.09.0018.

TST: Ação de viúva e filho não impede o ajuizamento de novo pedido pelos pais de trabalhador falecido

A ação fora rejeitada em instâncias inferiores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), para pleitear indenização por danos morais. A ação fora rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções.

Ricochete
Na reclamação trabalhista, os pais do trabalhador pediam o reconhecimento do chamado dano moral “por ricochete”, sofrido pela família pela morte de um ente próximo por acidente de trabalho. Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido.

Embora reconhecendo a legitimidade dos genitores, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização, e o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizaria o deferimento de nova indenização. Ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorrera dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletiria com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, “certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda”.

Direito personalíssimo
O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. “O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido”, assinalou.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito da controvérsia.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10277-31.2015.5.18.0129

TJ/GO: Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou um cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e dano estético em R$ 20 mil, por ter deixado grandes cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias. Para o magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.

Consta dos autos que a mulher adquiriu gordura localizada e flacidez no abdômen, motivo pelo qual decidiu fazer a cirurgia plástica. Após consulta e valor acordado entre ela e o médico,a paciente já agendou o procedimento, que foi realizado em julho de 2013. No entanto, passado alguns dias depois da cirurgia, a mulher ficou preocupada pois as dores aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os remédios indicados pelo médico.

Mesmo seguindo à risca as orientações do médico, não obteve melhora. Ela deslocava-se diariamente ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não queria cicatrizar. As cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência. Diante da situação, ela procurou o médico, que sugeriu que ela colocasse prótese mamária, o que, segundo ela, na promessa que iria refazer a cirurgia na região abaixo do abdômen com a finalidade de retirar as cicatrizes. Ela refez a cirurgia em janeiro de 2014, e, não diferente da primeira cirurgia, a mulher ficou com uma enorme cicatriz entre os seios e sobre essa cicatriz criou-se uma pele, unindo os seios, e, ao refazer a cirurgia na região do abdômen, não obteve êxito novamente.

Diante dos fatos, o juiz observou que o réu presta serviço como médico cirurgião plástico. Portanto, sua obrigação é de resultado, afirmou o magistrado. Eduardo Sanches destacou que os artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à sua especialização profissional. O réu, segundo ele, tem o dever de informar ostensivamente ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar. “A pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte autora)”, salientou.

O magistrado salientou ainda que a leitura das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos 8º e 9º do CDC. De acordo com ele, o réu apresentou apenas termo de consentimento para realização de procedimento cirúrgico com cláusulas genéricas e que não informam adequada e ostensivamente sobre o perigo das cicatrizes que o tipo de serviço a ser executado poderia causar no consumidor.

“Cumpre, outrossim, salientar que apesar do laudo pericial judicial informar que a conduta técnica, a ciência empregada no procedimento cirúrgico pelo réu estar correta, o dever de indenizar o consumidor existe em razão da ofensa aos artigos 8º e 9º, do CDC (direito a informação necessária e adequada apresentado de forma ostensiva e explícita. Proibição de informação genérica)”, pontuou.

O juiz afirmou que recomenda-se a todo profissional da cirurgia plástica, em especial da abdominoplastia, que faça por escrito um contrato de prestação de serviço e de forma ostensiva, específica e direta, faça a advertência que aquele serviço que será prestado é potencialmente perigoso e que cicatrizes poderão surgir na pele do consumidor, não havendo como o médico prever tal situação. Ele verificou a presença do nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano estético e moral suportado pela paciente.

Contratação de seguro para trabalhar

Na sentença, o magistrado destacou a falta de respeito e o preconceito com as mulheres que se submetem a uma cirurgia plástica. Para ele, percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma procurar esse tipo de procedimento estético. “Essa cultura de culpar a mulher (vítima) pelo erro ou problema ocorrido nesse tipo de procedimento cirúrgico (plástica) tem que terminar no Brasil. Da mesma forma, todo profissional da área médica, em especial que presta serviço na área da cirurgia plástica deveria ser obrigado pelo Conselho Federal de Medicina a contratar um seguro para poder trabalhar e apresentar um modelo padrão de contrato de prestação de serviços com todas as informações específicas, necessárias e adequadas respeitando os artigos 8ºe 9º do CDC, frisou.

Nota-se, portanto, que a conduta do réu ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético suportado pela autora. “As cicatrizes decorrentes das cirurgias feitas pelo réu são horrorosas. As fotografias apresentadas no processo revelam isso. A autora, na condição de mulher, sofreu um abalo emocional e psicológico muito difícil de recuperar. Evidente que o dano suportado pela vítima (cicatrizes eternas) ofenderam sua dignidade humana e seu direito de personalidade”, enfatizou.

TJ/GO: Instagram deve reativar perfil de igreja evangélica e republicar conteúdo excluído

A rede social Instagram deverá reativar, em até 48 horas, o perfil da Igreja Presbiteriana de Anápolis e republicar todo o conteúdo que foi excluído, após uma denúncia de violação das políticas de uso da plataforma. Caso descumpra a medida, haverá incidência de multa diária de R$ 5 mil. A decisão liminar é da juíza da 6ª Vara Cível da comarca, Laryssa de Moraes Camargos.

Ao conceder a tutela antecipada, a magistrada ponderou que o uso da rede social não serve apenas ao lazer e entretenimento, sendo usado como veículo de comunicação por milhares de usuários, sendo que há, também, veiculação de propagandas e venda de produtos. “Logo, os serviços prestados são de interesse coletivo não podendo banir usuários sem um devido procedimento e explicação. O bloqueio do perfil da autora equivale a uma morte virtual, haja vista que as redes sociais, hoje, fazem parte do cotidiano de qualquer pessoa, ainda mais em se tratando de período de pandemia no qual nos encontramos, onde a vida se tornou muito mais virtual”.

Segundo a petição, o perfil @ipbanapolis foi banido da plataforma após, supostamente, descumprir regra de utilização, apesar de a violação não ser informada aos administradores da página. Dessa forma, a juíza destacou que “a mera existência de uma denúncia genérica de que a autora teria utilizado a sua conta para violar direito, sequer indicado, não pode ser compreendida como verdade absoluta para embasar extrema punição de bloqueio de acesso à sua conta. E isso sem, ao menos, notificar a autora antes da tomada de decisão extrema e ainda sem a confirmação de que houve a conduta praticada pelo usuário em detrimento de terceiro”.

O fato do Instagram ser uma empresa estrangeira, pertencente ao Facebook, com sede nos Estados Unidos, não interfere na decisão, ainda conforme a titular da 6ª Vara Cível. “A requerida deve obedecer a Constituição Brasileira, que assegura o livre exercício dos cultos religiosos, que atualmente não são realizados apenas presencialmente, mas também pelas redes sociais, bem como assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Dessa forma, a urgência da medida restou demonstrada, pois a autora encontra-se impossibilitada de interagir com seu público-alvo e de efetuar a divulgação de seu trabalho”.

Veja a decisão.
Processo n° 5443012-69.2020.8.09.0006

TJ/GO: Mulher de 42 anos consegue retificação de seu nome por suposta conotação masculina

Uma mulher de 42 anos conseguiu na Justiça a retificação de seu nome em seu registro civil. Assina a sentença, o juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia.

A mulher sustentou que nasceu em 3 de abril de 1978, na cidade de Pontalina (GO). Disse que sempre buscou ser conhecida nos colégios em que estudou pelo apelido, mas enfrentava dificuldades porque no momento da verificação de presença em sala de aula os professores a tratavam pelo nome de registro. Afirmou que sofreu bullying durante toda a sua infância, enfrentando constantes situações vexatórias nos mais diversos locais, inclusive chegando a ser confundida com pessoa do sexo masculino, pela peculiaridade de seu nome.

O juiz André Reis Lacerda ponderou que a Lei de Registros Públicos prevê, nos artigos 56 e 57, que o indivíduo pode requerer a alteração de seu nome (aí incluído o prenome) no primeiro ano após atingir a maioridade, desde que a retificação não prejudique os apelidos de família e, após esse prazo, somente por exceção e, motivadamente, através de decisão judicial.

Conforme salientou, o inconformismo da requerente com o seu prenome decorre do fato da suposta conotação masculina e constrangimentos que passou em razão da peculiaridade de seu nome. Para o magistrado, os documentos apresentados nos autos, em especial o laudo psicológico, traz a autora sofrimentos psicológicos e desconforto vivenciados por ela durante sua vida social, e a retificação é medida que se impõe.

Quanto ao pedido de inclusão do sobrenome , o magistrado aduziu que ela é casada e, conforme o art. 1.565, § 1º do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. “Ou seja, a lei apenas forneça a opção e não a obrigatoriedade desse acréscimo, assim, por analogia, pode-se entender que a inclusão do sobrenome marital também pode ser requerida”, ressaltou o juiz André Lacerda. Por conta do direito à privacidade, a reportagem não cita o nome da requerente.

TJ/GO garante tratamento multidisciplinar integral e sem limite de sessões à criança com autismo

O juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, em decisão liminar proferida nesta quinta-feira (10), determinou que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico faça o custeio dos procedimentos necessários para realização integral do tratamento multidisciplinar de saúde de um menino diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Motor de fala de grau severo. O tratamento deverá ser prestado por profissionais credenciados ou, na falta destes, por profissionais indicados pelos responsáveis pela criança sem limites de sessões e de maneira contínua, enquanto houver a prescrição médica.

O magistrado também ordenou que, na falta de um prestador credenciado para realizar a terapêutica indicada pelo médico do paciente, o plano de saúde fica obrigado a reembolsar a totalidade das despesas comprovadas mediante recibo. A ação foi motivada depois que a Unimed recusou o tratamento à criança alegando não previsão dos procedimentos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e limitação do número de sessões, consultas e procedimentos estabelecida pela agência. A pediatra responsável pelo acompanhamento do paciente indicou tratamento multidisciplinar, envolvendo terapia ocupacional, musicoterapia, psicologia e fonoaudiologia, as duas últimas com métodos específicos.

Relação de consumo
O juiz Clauber Costa Abreu lembra que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive sendo a questão consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, as limitações impostas pelo plano ofendem o disposto no art. 51, § 1º, inc. I, do CDC, “que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.”

Além disso, segue o magistrado, os atos normativos da ANS, que é uma agência reguladora, encontram limites na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não podendo, portanto, infringir ou restringir o alcance da referida lei.

Novos fundamentos
O titular da 15ª Vara Cível e Ambiental destaca novos fundamentos para sua decisão: “A Ação Civil Pública nº 1005197-60.2019.4.01.3500, da Justiça Federal, que anulou a Resolução 428/2017 da ANS, e o Comunicado nº 84, de 30 de julho de 2020, da própria ANS, que reforça o cumprimento provisório da sentença proferida na ACP e informa que estão suspensas as limitações de número de sessões previstas nas Diretrizes de Utilização (DUT) dos procedimentos Consulta/Sessão com Psicólogo e/ou Terapeuta Ocupacional e Consulta/Sessão com Fonoaudiólogo para os beneficiários de planos regulamentados, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).”

A referida resolução havia sido mencionada pela Unimed como justificativa para negar o custeio integral sob a alegação de que o procedimento pleiteado não constava no rol previsto pela ANS.

Outra argumentação do juiz baseou-se na orientação da Terceira Turma do STJ: “não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde”. E o “fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.

“Portanto, não resta dúvida que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento com base em não enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, seja em razão de o rol de procedimentos da agência reguladora ser meramente exemplificativo, seja porque os regramentos administrativos não se sobrepõem à prescrição médica, posto que além de não competir à seguradora estabelecer o tipo de tratamento prescrito, se contínuo, ocasional ou de longa duração, tampouco cabe restringir o número de sessões permitidas para cada segurado por ano. Qualquer limitação contratual existente nesse sentido é nula de pleno direito”, decidiu o magistrado.

Para o deferimento da tutela de urgência, o juiz também alertou sobre “evidente risco de perecimento do direito do autor pelo decurso de tempo, porque a ausência de tratamento adequado pode prejudicar irreversivelmente seu desenvolvimento tanto físico quanto psicológico”.

Veja a decisão.
Processo n° 5438691-50.2020.8.09.0051

TJ/GO nega pedido de censura a livro

O titular da 1ª Vara Cível de Anápolis, juiz Eduardo Walmory Sanches, negou pedido para retirar do mercado uma obra literária, publicada de forma independente. No pleito, a autora do processo alegou que um dos personagens retratados no livro foi baseado em sua vida e, dessa forma, solicitou que as cópias não fossem mais comercializadas e divulgadas. Para o juiz, contudo, tal proposição é um pedido de censura, não amparado pela legislação brasileira.

“Revela-se inconcebível que o Poder Judiciário seja transformado em editor chefe da Nação e possa dizer o que deve ou não ser lido e o que deve ou não ser publicado. A vedação a censura é a pedra de toque do sistema verdadeiramente democrático de qualquer país, povo ou nação que acredite e pratique a liberdade e a democracia em sua plenitude”, esclareceu o magistrado. “No caso em julgamento, o autor do livro (réu) utilizou-se de nomes diferentes e não indicou em momento algum da obra de ficção que a autora era sua fonte de inspiração”, completou.

“Na Caverna das Decepções – Passando por decepções amorosas ao lado de Cristo” foi escrito pelo anapolino Mateus Soares Diniz e é comercializado, nas versões física e digital, na plataforma Amazon. Como o título sugere, as páginas narram desilusões do namoro e casamento do protagonista Misael e o posterior amparo buscado na religião para superar a crise emocional. Na petição, a autora do processo alegou que a história “ultrapassa a mera coincidência” ao apenas trocar nomes dos personagens e que os leitores fariam fácil assimilação do conteúdo retratado com sua vida pessoal, motivo pelo qual ela pediu, liminarmente, a censura e também danos morais, ainda pendentes de julgamento.

Democracia e direitos individuais

Para o juiz Eduardo Walmory, há um conflito entre liberdade de expressão versus o direito individual da honra, ambas garantias individuais, previstas no artigo 5º da Constituição Federal. “Ou seja, o autor tem liberdade de expressão em publicar sua obra literária, assim como aquele que se sentiu ofendido tem a liberdade de solicitar indenização”, ponderou.

Dessa forma, o juiz destacou que o mais sensato a se fazer quando um escritor narra algo em sua obra literária que não agrada ou que ofende diretamente uma terceira pessoa é aplicar o instituto da responsabilidade civil. “O ofendido pode solicitar reparação moral e material (dependendo do ataque e da ofensa). Mas, por sua vez, o ofendido não pode censurar o pensamento e a liberdade de expressão do escritor. A liberdade de expressão é o direito humano mais importante que existe. O totalitarismo surge quando a liberdade de expressão é mitigada”.

Ainda sobre possíveis ofensas, o magistrado esclareceu quando há, num livro, difamação, a calúnia, é possível, sim, processar o autor da ofensa, tanto no âmbito civil (indenizatório) quanto na esfera criminal, embora não seja possível a censura. “Recolhimento de livros e de revistas das bancas ou de sites e de plataformas digitais é inaceitável e incompatível com o regime verdadeiramente democrático”.

Veja a decisão.
Processo n° 5445451-53.2020

TJ/GO: Homem acusado duas vezes pelo mesmo crime é absolvido

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado do Goiás, absolveu homem que havia sido acusado duas vezes pelo mesmo crime, em dois processos distintos. Luís Eduardo da Silva Marinho foi denunciado por integrar organização criminosa e foi condenado, contudo, novamente, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) apresentou nova denúncia com base nos mesmos fatos.

Dessa forma, a magistrada reconheceu haver o princípio do “ne bis in idem”, que versa sobre a impossibilidade de uma pessoa ser processada duas vezes pelo mesmo fato. “Como as duas denúncias se basearam em fatos idênticos, sem nenhuma notícia de que o acusado tenha se associado em momento anterior ou posterior com os réus com a mesma ou diversa finalidade, verifico a ocorrência do fenômeno da litispendência, segundo o qual ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento litígio com as mesmas partes, versando sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão”.

Assim, a juíza julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao crime de organização criminosa. Luís Eduardo foi, também, denunciado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, sendo absolvido da imputação, porque referido crime exige dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de dissimular e/ou ocultar a origem ilícita dos valores recebidos. “No caso, resultou comprovado apenas que o réu comprou as drogas e efetuou o pagamento, mediante transferência, para a conta bancária informada pelo traficante, ou seja, não foi produzida nenhuma prova de que o réu pretendia esconder a origem do dinheiro da venda de drogas”.

Veja a decisão.
Processo n° 2016.0205.4848


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