TJ/GO: Grávida que não conseguiu fazer teste de aptidão física em concurso fará nova prova depois da gestação

Uma candidata que não conseguiu realizar a prova de aptidão física de um concurso público para o cargo de Merendeira do município de Araçu, por estar grávida, conseguiu na Justiça o direito de fazer o teste em data futura, após o encerramento do período gestacional e conforme autorização médica. A sentença é da juíza Denise Gondim de Mendonça, que entendeu que “o adiamento do teste de aptidão física para época oportuna consiste em medida adequada ao caso, a qual se ampara no princípio constitucional da isonomia”. O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado contra o prefeito de Araçu e a empresa Ganzaroli Assessoria Consultoria e Concursos.

Amanda Marques de Souza alegou que se inscreveu no concurso público para o cargo de Merendeira, disciplinado pelo Edital 1/2019 e, aprovada na primeira fase, foi convocada para a etapa seguinte para se submeter ao teste de aptidão física. Contudo, na data de sua realização ela estava grávida e não sabia. Como passou mal na hora dos testes e não conseguiu fazer os exercícios propostos ela foi desclassificada, tendo sua gravidez sido conformada em 16 de março de 2020, já na sexta semana.

A empresa responsável pela realização do certame sustentou que a impetrante deixou de apresentar atestado médico que indicasse o seu estado de gravidez quando da realização do teste de aptidão física, descumprindo regra do edital. Sustentou, ainda, que ela estava grávida de quase dois meses, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação quanto ao desconhecimento da situação gestacional por conta de ser mãe de duas crianças e que não ficou comprovado que o seu estado tenha interferido no resultado do teste de aptidão.

A magistrada ressaltou que a situação gestacional de Amanda Marques de Souza não se trata de uma situação propositalmente provocada por ela para se esquivar da realização do exame de aptidão, vez que compareceu na data designada para a prova física, mas considerada inapta por ter passado mal durante o teste. Conforme observou a juíza, “da análise dos autos, verifica-se que a impetrante confirmou seu estado gravídico de seis semanas, por meio de exame de imagens. “Em casos tais, compete à Administração Pública, conquanto admitida a participação de candidatas do sexo feminino no concurso em questão, prever situações exclusivas relativas às mulheres, a exemplo da gravidez, que efetivamente, consiste em situação excepcional impeditiva da realização de certas atividades, como a prova de aptidão física prevista no edital regulador do aludido certame”.

A juíza Denise Gondim de Mendonça salientou que “os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que as previsões editalícias do concurso que ignorem a particular situação gestacional das candidatas no momento de submissão dos testes físicos constituem clara violação ao princípio constitucional da especial proteção que o Estado dispensa à família e à maternidade”.

Processo nº 5294333-09.2020.8.09.0013.

TJ/GO: Mulher terá de indenizar ex-marido após publicar ofensas em rede social

O juiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, condenou uma mulher a pagar R$ 4 mil a seu ex-marido, por danos morais e materiais, em razão de publicação ofensiva em sua rede social. Além disso, ela terá de se retratar na mesma rede, esclarecendo que as acusações anteriormente publicadas não são verdadeiras.

Consta dos autos que as partes iniciaram relacionamento amoroso em novembro de 2011, contudo, em março deste ano, em comum acordo, resolveram se separar. Ocorre que, após o divórcio, a ex-mulher passou a perseguir e agredir o ex, assim como sua atual namorada, inclusive invadindo o quarto de motel em que se encontrava o casal, danificando a porta do local, bem como o carro do autor, causando prejuízo no importe de 750 reais.

Ainda segundo o processo, a ex-mulher publicou na rede social dele ofensas acerca do requerente, imputando-lhe agressões e o acusando de ter publicado fotos íntimas suas. O magistrado argumentou que é imprescindível a configuração da responsabilidade civil da mulher, uma vez que ela ofendeu a honra do ex-marido em público. “Não se pode admitir que o direito de manifestação exceda o razoável a ponto de macular os direitos da personalidade de outro, atingindo a chamada dignidade da pessoa”, explicou.

Segundo o juiz, a liberdade de expressão ou de pensamento deve ser exercida de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. “O dano moral provocou sofrimento psicológico e grave abalo emocional ao ex-marido da mulher. Os efeitos geraram 127 curtidas e 97 comentários negativos”, destacou. Quanto ao dano material, o magistrado ponderou que foram comprovados pelos prejuízos sofrido, tais como fotografias do veículo danificado e, também, do estado em que ficou a porta do quarto do motel.

TJ/GO: Empresa é condenada a indenizar cliente que ficou sem energia elétrica durante recuperação cirúrgica

O juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, condenou a Enel a pagar, a título de ressarcimento por dano moral, homem que ficou quatro dias consecutivos sem energia elétrica em sua residência, enquanto se recuperava de uma cirurgia em casa, ao lado de sua mãe, de 86 anos. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2,5 mil.

Conforme os autos, o homem sofreu um acidente de motocicleta, tendo sido operado e, em estado de recuperação em sua casa, em novembro de 2019, ficou sem energia elétrica por quatro dias consecutivos, por falha da empresa de energia elétrica. O homem ressaltou que ele e sua mãe tiveram de tomar banho gelado e andar pela casa utilizando velas e lanterna o que aumentou o risco de se machucarem. Observou que o risco seria preocupante para ele, que estava em recuperação e representaria risco de vida à sua mãe.

Também alegou que perderam todos os produtos perecíveis e precisaram de ajuda para adquirir alimentos durante todos os dias, já que a geladeira não funcionava para guardá-los. Disse que a energia acabou no dia 9 de novembro do ano passado, por volta das 16 horas, só retornando no dia 12 seguinte. Durante esse período, afirmou ter feito contato com a Enel, sendo que os serviços só foram restabelecidos após contato com o Procon. Em sua contestação, a empresa alegou que o autor não fez prova que houve queda prolongada de energia no imóvel, no período descrito na inicial.

Negligência

Ao se manifestar, o magistrado ressaltou que a ré deixou de apresentar prova de que o serviço não foi interrompido, o que derruba a tese de que não houve falha na prestação dos serviços. “Esse fato, de ter a ré deixado o autor durante diversos dias sem energia (do dia 9 ao dia 12 de novembro de 2019), sem dúvida, caracteriza negligência. Portanto, indiscutível que a ré praticou conduta ilícita, posto que foi negligente ao deixar o autor tanto tempo, como acima referido, sem energia elétrica”, pontuou o juiz.

A reparação de danos, seja ele material ou moral, é direito fundamental previsto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X: “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, à honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, finalizou o magistrado.

Processo nº 5380659-20.

TJ/GO: Escola tem de indenizar estudante que foi assaltada em suas dependências

Vítima de assalto à mão armada dentro da instituição de ensino onde estudava, uma aluna que teve o seu celular levado pelo agressor será indenizada em mais de R$ 6 mil reais pela escola. A sentença é da juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que fixou o dano moral em R$ 3 mil reais e, o material, em R$ 3.833,99, valor pago pelo aparelho de celular Iphone 6 Plus 64 GB.

A estudante sustentou que em 9 de outubro de 2017, ainda menor de idade, foi assaltada na recepção do colégio. Conta que como chegou atrasada na escola, preferiu ficar aguardando juntamente com outros alunos na calçada da unidade escolar, quando notaram a presença de um motociclista que já havia passado na rua mais de quatro vezes, indo e vindo, o que despertou o medo de todos. Prevendo que seriam assaltados, eles entraram na recepção do colégio, que é uma sala aberta aos pais dos alunos e outras pessoas que procuram a escola para matricular seus filhos, efetuar pagamentos e realizar outros serviços.

Segundo os autos, o representante legal da aluna procurou a direção do colégio pedindo a reparação do dano material sofrido e também que tomasse medidas para prevenção de fatos como este ou de outra natureza, sugerindo que a instituição contratasse pessoas especializadas para dar maior conforto e segurança aos seus estudantes, em sua grande maioria, menores de 18 anos.

A escola argumentou que como a aluna encontrava-se do lado de fora da unidade quando se iniciou o roubo, a responsabilidade é do Poder Público, inexistindo obrigação em indenizá-la. Esclarece que o seu celular foi adquirido em nome de terceiro estranho ao processo, não cabendo a estudante pleitear direito em nome de outra pessoa. Ressaltou, ainda, que no contrato de prestação de serviço escolar está expresso que a unidade não se responsabiliza pela guarda e indenização por objetos levados ao estabelecimento, como equipamentos eletrônicos.

Para a juíza, “evidenciada a conduta negligente da instituição de ensino (inobservância e ausência de segurança no local, do dever de cuidado/vigilância em relação aos alunos), o dano material (ter o seu aparelho celular roubado), o dano psicológico (pois sofreu grave ameaça pelo assaltante), e o nexo de causalidade (omissão geradora do dano), descabida a averiguação do elemento psicológico para a imposição de reparar o ato ilícito. Conforme salientou, em momento algum a ré comprovou alguma das causas excludentes de responsabilidade elencadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, corroborando, mais ainda, a manutenção da indenização.

A magistrada pontuou que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte ré pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar.

Processo nº 5254210-20.2018.8.09.0051.

TRF1: A prescrição atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em matéria previdenciária

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que negou ao autor a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da esposa dele. O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás julgou extinto o processo, com resolução do mérito, sob a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, já que o indeferimento administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi há mais de cinco anos da data da propositura da ação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito”.

Segundo a magistrada, como não houve a produção da prova testemunhal indispensável à comprovação da qualidade de dependente do apelante em relação à segurada falecida, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do processo.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância.

Processo nº: 1000244-41.2019.4.01.3504

TST: Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas

Não havia cláusula expressa de quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária
Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11973-76.2017.5.18.0018

TJ/GO: Anhanguera Educacional terá de indenizar mulher que nunca frequentou aula

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Anhanguera Educacional a pagar R$ 5 mil, referente à indenização por danos morais a uma mulher que não frequentou sequer um dia de aula. Além disso, o magistrado declarou a inexistência do débito cobrado pela instituição de ensino. Para ele, houve uma conduta indevida consistente em enganar a consumidora com informações falsas e depois se utilizar desse expediente para cobrar mensalidades de um curso jamais frequentado.

Betânia Santana Teles alegou que não celebrou contrato e nem frequentou a instituição de ensino. Segundo ela, foi surpreendida com cobranças de mensalidades e informada que deveria assinar um documento solicitando o cancelamento da suposta matrícula.

O juiz, ao aplicar a lógica do razoável e a experiência daquilo que ocorre no cotidiano das pessoas (máximas de experiência – Código de Defesa do Consumidor, artigo 375) concluiu que não houve a celebração de contrato para prestação de serviços educacionais. A consumidora, para ele, foi enganada pela ré. “A ré prestou informação falsa consistente na necessidade da pré-matrícula da autora, quando, na realidade, estava fornecendo um contrato definitivo de prestação de serviços educacionais.

Comportamento agride o princípio da moralidade

“Ora, não se revela razoável cobrar mensalidades do consumidor que não frequentou um dia de aula sequer na instituição de ensino. Para piorar o quadro, a ré ainda requereu a assinatura da consumidora num documento intitulado cancelamento de matrícula, numa tentativa clara de conseguir regularizar o procedimento indevido realizado anteriormente. Tal comportamento agride o princípio da moralidade. Não se pode admitir que o consumidor receba informações não verdadeiras, assim como também não se pode aceitar que a torpeza seja beneficiada”, frisou.

De acordo com ele, a autora da ação foi ofendida em sua honra e em seu direito da personalidade. “A condenação da empresa ré (instituição de ensino superior) em danos morais é medida necessária para corrigir (caráter pedagógico) esse tipo de comportamento imoral. Não se pode aceitar como natural, ou normal, uma armadilha praticada contra o consumidor”, destacou o magistrado.

TJ/GO: Município deve indenizar paciente por negligência no atendimento médico em sua unidade hospitalar

O Município de Itapuranga foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil reais a um homem, em razão da negligência do atendimento médico realizado em seu hospital. O profissional não detectou que ele estava com larvas no ouvido e mandou ir pra casa mesmo com fortes dores. Também foi determinado na sentença proferida pelo juiz respondente Denis Lima Bonfim, da comarca local, o pagamento pelos danos materiais de R$ 180,00, gastos com a limpeza e desinfecção da área afetada.

O homem alegou que no dia 12 de fevereiro de 2019 foi atendido dentro do regime de plantão e emergência do Hospital Municipal de Itapuranga, por um médico da unidade. Disse que estava com fortes dores no ouvido direito, assim como desconfortos agonizantes e intensos dentro da cabeça, como se estivesse algo mexendo no ouvido. Segundo ele, no ato da consulta, após ouvir suas queixas sobre o problema, o médico relatou, diagnosticou e receitou o tratamento, sendo encaminhado para casa, sem sequer ter colocado a mão em si, “o que evidencia a negligência no atendimento”.

Ele contou que não dormiu durante a noite e, na manhã seguinte, procurou uma farmácia, sendo orientado a procurar uma unidade de saúde. Com muita dor e um “bicho” mexendo em seu ouvido, insistiu para que fosse atendido ali mesmo, quando alguns funcionários, com uma lanterna, iluminaram o ouvido e tomaram conhecimento da existência de infestação de lavras.

Imediatamente o homem procurou ajuda médica particular, quando foram realizados os procedimentos de limpeza e desinfecção, sendo extraído de seu ouvido uma espécie de mosca morta em estado de decomposição, o que contribuiu para o seu ouvido possuir um relativo odor.

O juiz Denis Lima Bonfim ponderou que é incontestável que o autor realizou uma consulta no referido hospital, em caráter de urgência, e que foi diagnosticado com Otalgia à D com secreção pusulenta, sendo prescrito benzetacil e dipirona para o tratamento. Conforme ressaltou, em análise ao conjunto probatório, é possível afirmar que houve erro na conduta do médico. “As larvas encontradas pelos atendentes de uma farmácia, sem qualquer aparelho próprio ou instrução específica na área da medicina e, posteriormente, retiradas pelo médico responsável pelo segundo atendimento, possuem um tamanho significante que, apesar de sua rápida evolução, poderia ser constatado em doze horas antes”, sublinhou o juiz.

Prosseguindo, o magistrado pontuou que tornando mais reprovável a conduta, que além de não pedir nenhum exame com tecnologia/imagem, liberou o autor para sua residência sem determinação de retorno médico, mesmo ele tendo se queixado de dores há 15 dias, situação que perdurou até que a última consulta em que foram retiradas as lavras e a mosca (procedimento de limpeza).

“Diante disso, as larvas encontradas dentro do ouvido do autor, após atendimento no Hospital de Itapuranga (aproximadamente 12 horas), impõe-lhe o dever indenizatório, pois não restou demonstrada qualquer causa que enseja a elisão dirimente ou a atenuação dessa obrigação, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro”, salientou o juiz.

Processo nº 5146330-27.2019.8.09.0085.

TST: Partido consegue afastar responsabilidade por débitos trabalhistas contraídos por candidato

A responsabilização só seria possível por decisão do diretório nacional.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do Partido Republicano Progressista (PRP) pelo pagamento de parcelas devidas a um coordenador de campanha por um de seus candidatos eleitorais de Águas Lindas de Goiás (GO). Para o relator, a responsabilidade solidária só poderia ocorrer caso houvesse decisão do órgão nacional de direção do partido.

Na reclamação trabalhista, o coordenador de campanha contou que fora contratado para trabalhar para um candidato a deputado estadual do PRP, porém não foi remunerado pelo serviço prestado. Por isso, pleiteou o pagamento da remuneração com a inclusão do partido político como responsável solidário.

Responsabilidade
O juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) rejeitou a pretensão, por entender que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei das Eleições (Lei 9.501997), para que o partido seja responsabilizado, é necessário que haja decisão do diretório nacional, o que não ocorrera no caso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, condenou o PPR, de forma solidária, ao pagamento da dívida. Para o TRT, a exigência da manifestação do órgão nacional é requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, e a não observância dessa formalidade não afasta a possibilidade de cobrança da dívida assumida. Outro fundamento foi o de que o mandato eletivo pertence também ao partido.

Previsão legal
O relator do recurso de revista do PPR, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e que o artigo 17 da Lei das Eleições condiciona a responsabilidade solidária à decisão do órgão nacional de direção. Assim, inexistindo previsão legal nem vontade da parte, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10827-39.2019.5.18.0241

TRT/GO: Sócio de empresa de mineração não consegue provar vínculo empregatício e terá de pagar honorários de sucumbência

Um homem que atuava no ramo de mineração não conseguiu provar na Justiça do Trabalho relação empregatícia com as empresas das quais figurava como sócio. A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiás que afastou o vínculo empregatício do homem com as referidas empresas e o condenou ao pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários ao advogado das reclamadas.

No recurso ao Tribunal, o homem alegou que o juízo de origem analisou apenas as provas formais, deixando de lado provas que, segundo ele seriam fundamentais para provar que ocorreu no caso o fenômeno da pejotização na tentativa de burlar os direitos trabalhistas. O autor afirmou também que, ainda que fosse sócio, tal fato não impede que ele seja um sócio-empregado do grupo econômico ao qual pertencem as empresas reclamadas.

As empresas argumentaram que o autor, em verdade, não era empregado, mas sócio das empresas e criador/mentor de todo o projeto, que se iniciou na Austrália. Conforme os autos, o reclamante e sua esposa constituíram uma das empresas em 2011 e todas as alterações contratuais seguintes apontaram o autor como integrante do quadro societário. O autor afirmou que, a partir de 2016 passou a ter contrato direto com as empresas australianas como empregado do grupo econômico.

O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair Reis, relatora. Ela considerou que a sentença foi clara e coerente com relação às razões jurídicas que formaram seu convencimento no sentido de que, como sócio, o reclamante não poderia estabelecer vínculo de natureza empregatícia com as reclamadas.

Com relação aos documentos apresentados pelo autor em idioma estrangeiro, a desembargadora Rosa Nair reafirmou que tais documentos não podem ser admitidos. A magistrada mencionou que o Código de Processo Civil (parágrafo único do art. 192), aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, estabelece que só poderá ser coligido aos autos documento escrito em língua estrangeira, quando este estiver acompanhado da respectiva tradução para o português, firmada por tradutor juramentado.

Sócio x empregado

A desembargadora Rosa Nair, por considerar que a sentença solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório, adotou seus fundamentos como razões de decidir. A desembargadora citou alguns trechos da sentença sobre as diferenças entre sócio e empregado, sendo que este último exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. “O sócio expressa o espírito societário (affectio societatis), daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação”, diz o trecho .

Rosa Nair observou que o Juízo de primeiro grau considerou inúmeras provas, como e-mail em que o autor afirma ter atuado como sócio minoritário e administrador das empresas no Brasil e uma entrevista concedida a uma revista dirigida à indústria de mineração e agregados, em que afirmou ser um dos fundadores da empresa, que tinha a proposta de investir em projetos de pesquisa mineral no Brasil, dentre outras.

A conclusão da desembargadora Rosa Nair foi de ter ficado comprovado que o autor, em verdade, era sócio de ambas as empresas que figuram no polo passivo da demanda, o que afasta o vínculo empregatício. “Ainda que assim não fosse, ou seja, não ostentasse o autor a posição de sócio das reclamadas, seu pleito no sentido do reconhecimento de vínculo empregatício não obteria o sucesso pretendido, posto que a prova dos autos, aqui especialmente aquela produzida em audiência, encontra-se no sentido da ausência dos requisitos necessários à formação do vínculo”, diz trecho da sentença destacada pela desembargadora.

Assim, por unanimidade, os membros da Terceira Turma não deram provimento ao recurso do autor, que deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte vencedora, no importe de 5% do valor da causa.

Processo n° ROT-0011425-87.2018.5.18.0221


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