TRF1 mantém multa do Inmetro pela comercialização de produto com quantidade menor que a informada na embalagem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) confirmou, à unanimidade, a sentença, da 2ª Vara Federal de Goiás, que manteve o auto de infração do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma empresa de laticínios pela comercialização de produto com quantidade menor que a informada no rótulo.

De acordo com informações do processo, o estabelecimento foi multado por anunciar na embalagem de leite em pó que havia 800g do produto, mas esse conteúdo não foi verificado pelo Inmetro.

Na apelação do TRF1, a empresa comercial alegou cerceamento de defesa sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, ilegalidade das multas impostas pelo Inmetro com fundamento na Lei nº 9.933/1999 e na Portaria nº 248/2008, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração e inexistência de lesão aos consumidores.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Inmetro, investido da tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, possui legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral, verificando se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo.

Enfatizou o magistrado que o comerciante deve conhecer minimamente as propriedades daquilo que produz e comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem. Ressaltou o desembargador que “ficou comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável. Por isso, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro”.

Processo nº 0018670-38.2016.4.01.3500

TJ/GO aplica depoimento especial para mulher adulta que foi vítima de estupro

O juiz Rodrigo Foureaux Soares, da comarca de Cavalcante, aplicou o depoimento especial para uma mulher adulta que foi vítima de estupro mediante ameaça de morte, enquanto o agente apontava uma faca para ela. Até então, o depoimento especial somente é aplicado para crianças e adolescentes.

Segundo o magistrado, a Lei Maria da Penha (11.340/06) em seu artigo 4º, garante o direito à integridade moral, mental e, especificamente, à proteção perante o tribunal competente contra atos que violem seus direitos. Já o artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, traz diversos deveres dos Estados, dentre eles, o de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher e o dever de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.

O processo penal, para o juiz, enquanto instrumento de busca da justiça criminal, deve respeitar os direitos fundamentais do réu, o que é inegável, contudo não se pode esquecer dos direitos fundamentais da vítima. Segundo ele, um não exclui o outro, sendo necessário que o processo penal seja humanizado para todas as partes.

“Infelizmente, o machismo estrutural propicia ambientes penosos para as mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e não raras vezes, há a tentativa de transferir a culpa do crime para a vítima, como se o seu comportamento anterior ao crime, em uma visão preconceituosa e machista, justificasse a violência sexual por parte do agente infrator, o que é inadmissível. Jamais se pode admitir qualquer tipo de violência. A culpa nunca será da mulher”, frisou.

Sendo assim, Rodrigo Foureaux destacou que em um contexto de proteção à mulher e com o fim de se evitar a revitimização, ficam, desde já, indeferidas todas perguntas que tenham por finalidade explorar a experiência sexual anterior da vítima, além de seu modo de falar, se vestir, ser e comportar-se socialmente, pois são circunstâncias que, neste caso, não interessam ao processo, em nada influencia em eventual sanção penal e somente causam danos para a vítima.

“É extremamente desagradável e desconfortável para qualquer vítima de crime decorrente de violência sexual relembrar os fatos. É necessário que sejam empregadas técnicas, quando da oitiva da vítima, que causem o menor desconforto possível, haja o máximo respeito e a vítima sinta-se acolhida e protegida pelo Estado. O formato em que três pessoas, sobretudo se não houver técnica, realizam perguntas para a vítima em audiência, e, por vezes, três homens, é danoso para a mulher que na esperança de se sentir acolhida acaba sendo revitimizada e ocorre a prática de violência institucional˜, salientou.

O magistrado frisou que os crimes decorrentes de violência sexual causam abalos profundos na vítima e necessitam de um especial tratamento em juízo, de forma que haja máxima proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. “A aplicação do depoimento especial para as mulheres vítimas de violência sexual, independentemente da idade, humaniza o processo penal e não causa nenhum prejuízo para o Ministério Público e para a defesa, que poderão realizar todas as perguntas por intermédio de um profissional capacitado, assim como ocorre no depoimento especial de crianças e adolescentes”, enfatizou.

TJ/GO: Criança autista consegue salvo-conduto para não usar máscara de proteção facial

A juíza da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia, Marcella Caetano da Costa, deferiu pedido de liminar para conceder a uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com limitações inclusive sensoriais, o direito de não usar máscara de proteção.

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcarem de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, o menor precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015,) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente “não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto”.

“A Lei Municipal 10.545/2020 tornou obrigatório o uso de máscara de proteção facial para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia. Nesse caminhar, vislumbra-se que o constrangimento que o paciente pode vir a sofrer é real e não algo hipotético. Assim, a concessão de salvo conduto é medida que visa colocar o paciente em condições de igualdade em relação aos demais. A não concessão da ordem pode limitar o direito de locomoção do paciente, inclusive, fazendo-o refém em sua própria residência”, salientou.

TRF1: Compete aos JEFs o julgamento de ações relativas ao auxílio emergencial em que o valor da causa for inferior a 60 salários-mínimos

Receber, processar e julgar litígio envolvendo auxílio emergencial*, benefício pago pelo governo federal a trabalhadores informais, autônomos e desempregados, durante a pandemia da Covid-19, é de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). O entendimento é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar um conflito de competência entre juízes federais da Seção Judiciária de Goiás.

De acordo com os autos, o juiz da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível atribuiu o processo ao magistrado da 2ª Vara Federal. Este declarou-se incompetente para julgar e processar o feito sob o fundamento de que o valor da causa era inferior a 60 salários-mínimos. Por sua vez, o juiz da 13ª Vara, que recebeu o caso de volta, entendeu não se tratar de matéria previdenciária e suscitou conflito negativo de competência ao TRF1.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, explicou que, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, “a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e é fixada, em regra, pelo valor da causa para as demandas cujos valores não ultrapassem 60 salários-mínimos”.

Em seguida, o magistrado relator afirmou que “o fato de o ato administrativo, causa de pedir da ação, envolver matéria assistencial não apenas atrai a competência da 1ª Seção desta Corte (art. 6º, I do RITRF da 1ª Região), mas também a competência dos Juizados Especiais Federais em face da exceção do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, considerando que nunca se cogitou excluir da competência desses órgãos jurisdicionais”.

Diante disso, a 1ª Seção do TRF1, acompanhando o voto do relator, declarou ser de competência do Juízo Federal da 13ª Vara de Juizado Especial Cível o julgamento do processo.

A ação foi movida por uma mulher contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) após a negativa do benefício do Auxílio Emergencial solicitado pela autora, previsto nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 13.982/2020.

Processo nº 1017236-79.2020.4.01.0000

TJ/GO nega indenização a cliente que teve produto solicitado cancelado

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização a um cliente que teve a solicitação de comida cancelada por empresa de aplicativo. O magistrado entendeu que, embora reconheça a relação de consumo entre as partes, o mero aborrecimento não configura dano moral. Na sentença, condenou a empresa a restituir o consumidor no importe de R$ 21,90.

O autor da ação fez um pedido de marmitex pela plataforma da empresa, no valor R$ 21,90, com pagamento via cartão de crédito. Porém durante o período em que aguardava o almoço, recebeu uma mensagem de cancelamento. No processo, o homem contou ainda que aguardou em sua casa o produto pedido no aplicativo, deixando inclusive o portão aberto para facilitar a entrega. A empresa foi citada no processo e justificou que a cobrança era indevida, uma vez que o entregador permaneceu no local indicado por mais de 10 minutos.

O magistrado argumentou que o fornecedor de produtos responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conduto, sustentou, ao analisar o processo, que nesse caso em específico, o mero cancelamento unilateral do pedido não configura constrangimento de ordem psíquica e moral, suficiente para atingir a integridade do cliente.

“O autor nem sequer indicou, precisamente, em que situação o suposto fato teria lhe causado abalo moral”, frisou. Ressaltou ainda que as alegações na inicial foram genéricas, não adentrando na situação específica, pois deixou de apontar fatos que poderiam ter maculado sua honra subjetiva ou objetiva, e lhe causado profundo abado psicológico.

Processo n° 5121150.97

TJ/GO: Estado deve indenizar aluno que recebeu uma ‘gravata’ do professor para obrigá-lo a comer uma bolinha de papel

O Estado de Goiás terá de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a um estudante que foi agredido por um professor, que, por meio de um golpe popularmente conhecido como “gravata”, tentou fazer com que ele comesse uma bolinha de papel, que o atingiu durante brincadeira da turma em sala de aula. A juíza Patrícia Passoli Ghedin, da 2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal) da comarca de Bom Jesus, ressaltou que “todas as provas carreadas aos autos pelas partes demonstram de forma indubitável o ato do professor estadual temporário de executar uma gravata e obrigar o aluno a engolir uma “bolinha de papel”.

Representado pelo pai, o estudante sustentou que estava matriculado no 6º ano do ensino fundamental e foi fortemente constrangido diante de todos os alunos que se encontravam na sala de aula. Salientou que ao brincar de jogar bolinha de papel com seus colegas de classe, uma delas atingiu o quadro próximo ao local em que se encontrava o professor. Na época do fato, ocorrido em 8 de dezembro de 2017, ele tinha 13 anos.

Foi então que o professor de educação física de um colégio estadual do Município de Bom Jesus perguntou à classe o que deveria fazer com a bolinha de papel. Se deveria jogá-la de volta ao autor ou fazer com ele a comesse. Os alunos, por sua vez, disseram que ele deveria fazer o responsável comer a bolinha de papel.

Segundo os autos, foi aí que o professor, de maneira violenta, teria ido ao encontro do estudante e por meio de uma “gravata”, tentou colocar a bolinha de papel em sua boca por três vezes, conforme imagens apresentadas ao processo. Em seguida, sem manifestar qualquer arrependimento de sua conduta, saiu da sala de aula e os alunos lá permaneceram, assustados. O pai do aluno registrou boletim de ocorrência junto à Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e o caso ganhou repercussão em jornais e sites da região.

O Estado de Goiás reconheceu o ato do professor. Contudo, salientou que houve culpa da vítima, uma vez que possuía diversas fichas disciplinares nas quais constam o seu comportamento inadequado no ambiente escolar.

Para a magistrada, o professor “possuía o dever de promover o acesso à educação aos seus alunos e, se necessário, promover as devidas repreensões dentro dos limites pedagógicos inerentes à profissão, o que não ocorreu nos autos”. Ela ressaltou que a situação vivenciada pelo aluno configura humilhação pública e promove, sem maiores esforços interpretativos, inquestionável dano moral. Também observou que é evidente que a conduta agressiva perpetrada pelo professor, agente estatal, ao aluno, ocasionou o dano extrapatrimonial sofrido, estando configurado, igualmente, o nexo causal entre a conduta praticada e o resultado final danoso.

A juíza destacou ainda que o conjunto probatório demonstra que, de fato, as atitudes perpetradas pelo professor causaram ao autor dano moral passível de indenização, tendo sido necessária, inclusive, a tomada de providências pela instituição de ensino, tais como a comunicação do ocorrido à Subsecretaria de Educação, ao pai do aluno e afastamento do professor, fato que inclusive acarretou na exclusão de seu contrato temporário.

A juíza Patrícia Passoli Ghedin ponderou que a atividade de professor é estressante e, muitas vezes, mal recompensada, notadamente pelo grau de importância que a educação tem (ou ao menos deveria ter) na evolução da sociedade. “Não obstante a previsão legal, faltam meios para implementação de um sistema global de atendimento, que permite o encaminhamento de alunos com dificuldades específicas, desestruturação familiar ou pura disciplina para um acompanhamento especializado que permita o seu desenvolvimento sadio”, pontuou a magistrada.

Contudo, estas considerações, para ela, “não tem o condão de autorizar que o educador faça (a sua) justiça literalmente com as próprias mãos, agredindo alunos em razão do mau comportamento, seja pelo arremesso da bola de papel, seja por supostas agressões verbais homofóbicas por ele proferidas. O comportamento deve ser repreendido pelas vias legais e não pela agressão”.

A magistrada ressaltou não defender que a escola deva ser uma algazarra em que o aluno tem sempre razão. Pelo contrário, para ela “a escola é o atual centro de crescimento e socialização de crianças, tendo papel fundamental no desenvolvimento desses seres humanos em formação. Disciplinar faz parte do ato de educar, sendo necessário estabelecer limites e padrões de comportamento dentro da sala de aula. Ocorre, porém, que sob nenhum aspecto violentar está compreendido do conceito de educação”.

Para ela, não há que se falar em existência de culpa concorrente do autor, ou qualquer outra causa atenuante, vez que a postura adotada pelo professor fora totalmente incompatível com a que se espera de um educador.

Processo nº 5004986-65.2019.8.09.0018.

TJ/GO: Município e Agência do Meio Ambiente devem pagar indenização a mulher atingida pela queda de uma árvore

O Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que foi atingida pela queda de uma árvore enquanto se dirigia para uma entrevista de trabalho. A sentença é do juiz André Reis Lacerda, em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, por determinação do Decreto Judiciário nº 435/2019.

De acordo com os autos da Ação de Responsabilidade Civil, a requerente foi atingida pela queda de uma árvore. Este acidente foi destaque na imprensa local quando uma árvore com mais de 20 anos caiu na tarde de uma quarta-feira, no Setor Jardim Santo Antônio, na capital. Com a queda, a planta acertou um carro, um ônibus do transporte coletivo e parte de uma oficina. A requerente, que estava passando no local, foi atingida pelos galhos e levada pelo Corpo de Bombeiros para o Hospital de Urgência de Goiânia.

A mulher assegurou que o acidente lhe causou fortes dores físicas e que ficou traumatizada necessitando de acompanhamento psicológico. Destaca, ainda, que perdeu a chance de assumir posto de trabalho em uma cafeteria. Também ressaltou que a AMMA já tinha conhecimento do estado de saúde da árvore, mas nada fez no sentido de prevenir o acidente, salientando que é dever do município a manutenção das vias públicas, exsurgindo a responsabilidade objetiva e solidária dos requeridos pela reparação dos danos causados.

A AMMA sustentou que não houve omissão, afirmando que um ano antes da queda foi realizada vistoria técnica no local, sendo constatado, na oportunidade, “que o referido exemplar (arbóreo) apresentava-se em boas condições fitossanitárias, não havendo dados que evidenciasse, necessidade de extirpação, sendo assim indicado uma poda de limpeza e manutenção para o mesmo”. Argumentou que, como o acidente ocorreu aproximadamente um ano depois da vistoria, houve “prazo suficiente para que as condições fitossanitárias deste exemplar sofressem alterações que poderiam ou não levar ao seu comprometimento biológico”.

A agência ambiental afirmou que o dano moral não ficou comprovado nos autos, assim como o material, uma vez que a requerente foi atendida pela rede pública de saúde e não “teve nenhuma lesão grave” e, “nenhum gasto pecuniário com saúde”. No mérito, ressaltou que não houve omissão administrativa e que foi prestada a devida assistência médica à autora, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado.

O juiz André Reis Lacerda observou que é do conhecimento de todos ser dever da municipalidade a conservação das árvores constantes em vias públicas urbanas, sendo razoavelmente exigível que o faça de maneira a garantir condições de segurança e incolumidade às pessoas e veículos. Conforme salientou, a Lei Orgânica do Município de Goiânia dispõe, em seu artigo 11, “promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Para ele, a conduta omissiva do ente público, consubstanciado na violação do dever específico de conservação dos elementos arbóreos sob sua guarda, é a violação determinante para o evento danoso. O magistrado pontuou que, segundo o extrato do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás, a árvore cedeu em condições normais de clima – não há notícia de elementos externos imprevisíveis, como raio, chuvas fortes ou afins – e, em razão da queda, alguns dos galhos atingiram a requerente. Processo nº 0076192-67.2015.8.09.0051.

TJ/GO nega recurso a homem que chamou colega de ‘macaca’

À unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Formosa, que concedeu a uma mulher que foi chamada por um colega de trabalho de “macaca”, o direito de receber indenização por danos morais arbitrada em R$ 5 mil. O recurso foi proposto pelo agressor, ao argumento de que a condenação é severa, inviabilizando o seu pagamento, devido a sua condição financeira, aliada aos gastos com remédios e despesas com a família.

Segundo os autos, a mulher foi ofendida pelo requerente, seu colega de trabalho, enquanto estava trabalhando. Ela sustentou que estava conversando com uma outra pessoa, quando ouviu o homem referir-se a ela como “uma macaca” e “que tinha o nariz de chimpanzé”. Diante disso, a mulher ingressou com uma ação de indenização por danos morais pleiteando R$ 30 mil, com o anexo de cópia do boletim de ocorrência e registros de conversas via e-mail.

Embora citado e devidamente intimado, o requerente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual fora decretada sua revelia, pelo juiz sentenciante.

Conforme o 2º juiz da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Wild Afonso Ogawa, “da análise dos autos, verifica-se que as provas trazidas ao processo corroboram a versão apresentada pela reclamante no sentido de ter sido ofendida pelo reclamado, ocasião em que foi vítima de injúria racial. Nota-se que as ofensas proferidas pelo reclamado dizem respeito à cor da pele da reclamante, o que, por si só, é suficiente para caracterizar o dano sofrido”.

O magistrado ressaltou que ofensas de natureza racial provocam intensa angústia a quem é dirigida, uma vez que é atingida a honra e a imagem da pessoa, sendo impossível admitir qualquer forma de intolerância e discriminação racial, conforme dispõe o art. 4º, IV do Estatuto da Igualdade Racial.

Quanto ao pedido contraposto formulado pelo reclamado, o juiz ponderou que não merece prosperar, pois resta evidenciado nos autos que a mulher foi vítima da conduta ilícita do seu colega de trabalho e não há provas que ela tenha concorrido para o fato ou tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo, capaz de causar dano moral ao reclamado.

Processo nº 5127081.84.2017.8.09.0045.

TJ/GO: Servidora pública exonerada indevidamente será indenizada por Município

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou o município a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma gestora pública que foi impedida de continuar no desempenho de suas funções, mesmo tendo sido aprovada em concurso público. Determinou ainda o pagamento de remunerações, entre janeiro de 2009 e novembro de 2015, além do recolhimento previdenciário de todo o período ilegal do afastamento da autora ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais da cidade.

Consta dos autos que a autora foi devidamente nomeada para o cargo de Gestor Público, sendo afastada em janeiro de 2009 pelo chefe do Poder Executivo, que anulou todos os atos administrativos de nomeação dela realizados no período de 180 dias antes do término do mandato do prefeito anterior. Ela obteve decisão favorável para sua reintegração ao cargo, mas entrou novamente com ação na justiça, tendo por objetivo receber reconhecimento previdenciário de todo o período do afastamento.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a autora não mereceria receber as contraprestações pelo trabalho que não exerceu, mas que é preciso reconhecer que a prestação de serviço apenas não ocorreu em razão de determinação emanada do próprio Poder Executivo, a qual teve sua ilegalidade reconhecida por decisão judicial. “Sendo assim, são devidos os vencimentos e vantagens ao servidor desde a sua exoneração até a reintegração ao cargo, respeitada as eventuais prescrições”, frisou.

O juiz ressaltou que o ato ilícito cometido pelo município está evidente, visto que o Tribunal de Justiça determinou a reintegração da autora ao cargo público que exercia. “Logo, da anulação indevida pela administração da nomeação da autora decorreu dano moral, também chamado dano moral puro, cujo prejuízo é presumível, sendo suficiente a comprovação do fato do qual ele decorre. E, também, é inegável o sofrimento da requerente, no seu íntimo, o fato de ser impedida de exercer o cargo pelo qual já havia sido nomeada, empossada e entrado em exercício”, explicou.

Ainda segundo o magistrado, embora o município tenha afirmado que a suspensão do ato se deu em virtude de determinação judicial, não comprovou tal alegação e, conforme se infere da redação do Decreto nº 003/2009, se absteve da prática de atos de convocação, posse ou investidura de novos servidores público”, finalizou.

TRF1: Aprovação em mestrado independe da entrega de tese com correções sugeridas pela banca examinadora

Para garantir o direito de expedição do diploma de mestrado em Zootecnia pelo Instituto Federal Goiano (IF Goiano), um estudante acionou a Justiça Federal após ser desligado do programa de pós-graduação por descumprir o prazo de depósito da dissertação com as correções sugeridas pela banca examinadora.

De acordo com o regulamento do IF Goiano, o aluno tem o prazo de 90 dias, contados a partir da data de defesa, para entregar os exemplares definitivos da tese, com as alterações sugeridas pela banca examinadora, tendo o discente, nesse caso, entregado fora do prazo estipulado.

Entretanto, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o estudante tem direito à emissão do diploma, sendo certo que o formando defendeu a tese e foi aprovado por banca examinadora vinculada ao próprio Instituto, não havendo nenhum prejuízo à Administração Pública decorrente da expedição do diploma.

“As normas constantes do Regulamento Geral de Pós-Graduação, embora vinculem a instituição de ensino superior e os discentes, devem ser interpretadas em sintonia com o princípio da razoabilidade para que não acabem por dar mais ênfase ao formalismo do que à formação científica dos acadêmicos, esta, sim, primordial, por torná-los habilitados a atenderem aos relevantes objetivos de ordem pública que beneficiam o desenvolvimento do País”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000419-26.2017.4.01.3503


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