TJ/GO absolve homem que atirou para se defender durante briga de torcedores

Em sessão presidida pelo juiz da 3° Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcântara, o Tribunal do Júri absolveu, nesta quarta-feira (25), Marcos Henrique Rodrigues Oliveira. Ele foi acusado de matar, em agosto de 2018, Matheus Capuzo Lourenço Martins, enquanto ambos assistiam uma partida de futebol em um bar, entre os times do Goiás e Vila Nova. A decisão do Conselho de Sentença, formado por quatro homens e três mulheres, é soberana.

O julgamento foi realizado no Fórum Criminal Desembargador Fenelon Teodoro Reis, localizado no Jardim Goiás. Ao abrir os trabalhos, o juiz Jesseir Coelho lembrou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem tomado todas as providências e alterações necessárias para garantir o andamento do júri seguro. Ainda na sentença, segundo o magistrado , tendo em vista a absolvição de Marcos Henrique, fica estendida o benefício da absolvição aos partícipes José Amâncio Pereira Neto, Ridaam Morais Martins, Adysson Nathan Alves Estevo e Medson Alexander Alves Estevo. “Como houve o desdobramento do processo relativo aos partícipes, o qual está em grau de recurso no Tribunal de Justiça de Goiás, determino a expedição do ofício à Corte informando-lhe desta decisão”, salientou.

Durante a manhã, foram ouvidas três testemunhas, sendo uma arrolada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e duas pela defesa. Além do interrogatório do réu, que afirmou que atirou em Matheus para se defender. “Eu atirei para me defender, começou a briga e o Matheus veio para cima de mim. Eu assustei e atirei para me defender”, relatou ao afirmar que estava com a camisa do time do Vila Nova.

O fato

O crime ocorreu em via pública, na Avenida Perimetral, esquina com a Avenida Goiás Norte, no Jardim Diamantina, em Goiânia. Consta dos autos que a vítima e outras quatro pessoas assistiam ao jogo, quando, ao saírem do estabelecimento, depararam com o veículo em que estavam os réus. Um dos denunciados, de dentro do carro, gritou “olha lá os mochés”, se referindo à vítima e seus amigos, torcedores do Goiás Esporte Clube. Os denunciados, então, iniciaram uma perseguição aos torcedores esmeraldinos até o sinaleiro da Avenida Perimetral Norte, em frente ao Shopping Passeio das Águas, quando desceram e iniciaram as agressões a Matheus e seus amigos.

Durante a discussão, o denunciado Marcos Henrique, munido da arma de fogo, desferiu vários disparos na direção da vítima. Além de Matheus, os disparos também atingiram o vidro de trás do veículo de uma testemunha que trazia sua filha no banco traseiro. O jovem foi encaminhado por um dos seus colegas, porém, ao chegar no Cais do Setor Finsocial, não resistiu aos ferimentos e morreu ainda no local.

TRT/GO: Valor de hora-aula para professor-orientador de estágio deve corresponder ao valor da aula de professor

O valor da hora-aula pago ao professor-orientador de estágio deve corresponder ao valor da hora-aula normal do professor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-Goiás manteve a determinação judicial para que uma instituição de ensino superior de Anápolis pague diferenças salariais para um professor-orientador. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos.

A instituição de ensino superior recorreu da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que determinou que a empresa efetuasse o pagamento de diferenças salariais relativas às atividades de estágio para o professor.

Para o relator, a lei que dispôs sobre o estágio estabeleceu que este faz parte do projeto pedagógico do curso, integrando o itinerário formativo do educando, além de determinar que a supervisão seja, no âmbito da instituição de ensino, realizada por professor-orientador, tornando irregular o estágio se assim não for.

Elvecio Moura observou que o autor da ação era professor universitário, responsável por uma matéria obrigatória da grade curricular do curso. “Portanto, a atividade de supervisão de estágio exercida pelo professor caracteriza o exercício da docência e, por consequência, deve ser remunerado”, considerou.

Para o desembargador, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis ao deferir o pagamento das diferenças salariais relacionadas à atividade de supervisão de estágio estava correta, não devendo ser reformada.

Processo n° 0010996-11.2019.5.18.0052

TJ/GO determina que Unimed forneça internação domiciliar a mulher acometida com doença grave

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou a Unimed na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care), com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, a uma mulher que apresenta sequela de cardite reumática.

Consta dos autos que, em 2011, Marilene da Guia Cardoso Miranda, após apresentar sequelas de cardite reumática, foi submetida a cirurgia cardíaca de troca valvar e sofreu cinco episódios de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), deixando-a com sequelas motoras e cognitivas graves, moléstias que a prejudicam.

Segundo o magistrado, a assistência domiciliar nos termos definidos pela ANVISA, se difere da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados num ambulatório (departamento hospitalar para atendimento – curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc. – de enfermos que podem se locomover), mas são prestados no domicílio do assistido.

“À vista de tal argumento, todavia, saliento que a situação clínica da autora não dá azo à prevalência de referido fator em detrimento dos demais elencados, tais como o de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, da indicação de médico assistente, da solicitação da família e da concordância da paciente, razão pela qual comporta-se a conversão do tratamento hospitalar (atenção/assistência/internação) – à luz da Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, em internação domiciliar, adotando-se interpretação mais favorável ao consumidor, em conformidade ao artigo 47 da Lei 8.078/90”, frisou.

O magistrado lembrou ainda que a Súmula 16 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou o entendimento de que “é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, sobressaindo, assim, tais direitos em detrimento à função econômico- financeira do plano de saúde, conforme inclusive se mantém no âmbito da jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado.

Além disso, a Unimed, ao negar administrativamente o serviço de home care não disse que o tratamento não é fornecido em nenhuma hipótese. Para Liciomar Fernandes, tais informações não foram repassadas de maneira clara ao consumidor no momento da contratação e, diante do caso concreto, permitem ao julgador concluir que o tratamento de que necessita a autora deve ser prestado nos termos do relatório médico.

“Dessarte, consoante orientação jurisprudencial supratranscrita, reputo ser o caso de procedência parcial dos pedidos veiculados a exordial, a fim de determinar à requerida que forneça internação domiciliar, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, enquanto perdurar a necessidade, garantindo-se à operadora do plano de saúde o direito de “alta gradativa” (redução do tempo de assistência da equipe multiprofissional), à medida que se comprovar no curso do cumprimento de sentença significativa melhora do estado de saúde da requerente”, enfatizou o magistrado.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou não concordar, haja vista não terem as partes pactuado expressamente que se prestaria o serviço home care (internação domiciliar), não havendo, assim, ilicitude na negativa de sua prestação, inexistindo, por conseguinte, o dever de reparar.

“Nesse sentido, o entendimento de que embora possível a flexibilidade do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico da paciente, por se tratar do meio capaz de viabilizar uma sobrevida com mais qualidade, condição expressamente recomendada por profissional médico, não há de se falar em indenização por danos morais, por inexistir contratação expressa que conferisse o serviço de internação domiciliar ao autor, cuja flexibilização somente revela-se cabível diante do quadro delicado do paciente”, explicou.

TST: Certidão de nascimento de filho é dispensável para que gestante peça reconhecimento de estabilidade

O único requisito para assegurar o direito é que a empregada esteja grávida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão, e o WGoiania Bar Ltda., de Goiânia (GO), ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade provisória da gestante a uma segurança dispensada quando estava grávida. Ao dar provimento ao recurso de revista da empregada, a Turma afastou a necessidade de apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido.

A segurança foi dispensada em 18/9/2014 e, em 30/9/2014, identificou que, na data da dispensa, contava com 10 semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ela ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Certidão
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação do estado gravídico. De acordo com a sentença, como a empregada não havia juntado a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, a situação equivaleria à interrupção involuntária da gestação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no exame de recurso ordinário, extinguiu processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo o TRT, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado há muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.

Único requisito
O relator do recurso de revista da segurança, ministro Brito Pereira, assinalou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. “O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10094-07.2016.5.18.0006

TJ/GO: Rapaz negro que foi abordado por seguranças da C&A receberá R$ 50 mil de indenização

Uma loja de departamento e um shopping da cidade de Aparecida de Goiânia têm de indenizar, solidariamente, em R$ 50 mil reais, a título de danos morais, um jovem negro que foi abordado por seguranças no interior da loja enquanto fazia compras, sob a acusação de distribuir notas falsas no shopping. Na sentença, a juíza Viviane Atallah, da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, observou que “a narrativa constante nas peças processuais é forte, evidencia preconceito em relação ao pobre, ao negro e/ao simples, ferindo a honra subjetiva do autor”.

Para a magistrada, “esta prática, enraizada culturalmente, deve ser combatida pelas empresas rés, que têm a obrigação de treinar adequadamente seus colaboradores, não se admitindo mais, em termos de Justiça Social, práticas racistas, preconceituosas e/ou abusivas”.

O rapaz alegou que em razão de um acordo rescisório trabalhista, recebeu o valor de R$ 13.519,92 e, na intenção de fazer algumas compras, frequentou por alguns dias o shopping para realizar pesquisa de preços e de produtos, quando comprou, no dia 2 de novembro de 2016, dois celulares, uma corrente de ouro e um relógio. Três dias depois ele voltou ao shopping com cerca de 2 a 3 mil reais e, ao adquirir alguns itens de vestuário na loja de departamento, foi abordado por seguranças que pediram que levantasse as mãos e levado para uma sala – espécie de depósito e mantido por alguns minutos fechado e no escuro, sob a acusação de distribuir notas falsas ao comércio local. Neste ambiente ele sofreu humilhação verbal e agressões físicas no peito e na cabeça.

Os seguranças, ao perceberem que as notas eram verdadeiras, quiseram saber a licitude do dinheiro e, uma vez esclarecido, o rapaz foi ameaçado a não procurar a Justiça. Contudo, no dia seguinte ele fez um Boletim de Ocorrência (BO) e, após uns dias, retornou à loja para buscar uma blusa que tinha adquirido mas não levado para casa, ocasião em que um funcionário forneceu-lhe uma cópia dos registros de segurança do dia do incidente para que pudesse buscar seus direitos.

O shopping alegou não existir provas que agiu com negligência, excesso ou desrespeito, existindo relação unicamente entre o autor da ação e a loja, visto que apenas alugou o espaço para o seu funcionamento. Por sua vez, a loja argumentou que não há provas de que o rapaz não foi atendido de forma adequada, e que a abordagem foi feita por autoridade policial. A gravação do episódio objeto da ação não foi apresentada pelos réus. A juíza observou que a responsabilidade solidária entre a administradora do shopping e o lojista é tema já pacificado nos tribunais.

Para ela, “a narrativa do autor mostrou-se verossímil, extraindo-se de sua fala a emoção decorrente da humilhação vivida no interior da loja, assim como a ausência de justa causa para a abordagem por ele sofrida, já que não se tem notícia de que se portava de forma suspeita ou estranha no interior do shopping ou da loja, trazendo a ideia de que a ação dos seguranças responsáveis teve relação direta com o fato de o autor ter ido diversas vezes ao shopping nos últimos dias e realizado compras em valores altos, incompatíveis, na visão dos seguranças, à sua aparência, já que é pessoa jovem, simples e de pele negra”.

A abordagem, para a magistrada, “mostrou-se abusiva e preconceituosa, pois não existia prática anormal por parte do autor, que, no shopping, fazia compras, ação que se espera de quem vai a esse local, não havendo como ser considerada como exercício legal da profissão ou de um direito”.

A juíza Viviane Atallah ressaltou que ao Poder Judiciário, nesta ação, “cabe punir, no bolso, aqueles que não respeitaram o próximo, que se esqueceram que todos somos humanos e iguais em direitos, que ações de segurança preventivas ou punitivas podem ser aplicadas apenas em situações que fogem do “normal”, do “comum”, do “esperado”, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o autor nada fez para ser submetido à ação dos seguranças, apenas gastou mais do que sua aparência, no olhar dos seguranças locais, permitia”.

Processo nº 0408671.29.2016.8.09.0011.

TJ/GO determina que Unimed forneça internação domiciliar a mulher acometida com doença grave

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou a Unimed na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care), com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, a uma mulher que apresenta sequela de cardite reumática.

Consta dos autos que, em 2011, Marilene da Guia Cardoso Miranda, após apresentar sequelas de cardite reumática, foi submetida a cirurgia cardíaca de troca valvar e sofreu cinco episódios de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), deixando-a com sequelas motoras e cognitivas graves, moléstias que a prejudicam.

Segundo o magistrado, a assistência domiciliar nos termos definidos pela ANVISA, se difere da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados num ambulatório (departamento hospitalar para atendimento – curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc. – de enfermos que podem se locomover), mas são prestados no domicílio do assistido.

“À vista de tal argumento, todavia, saliento que a situação clínica da autora não dá azo à prevalência de referido fator em detrimento dos demais elencados, tais como o de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, da indicação de médico assistente, da solicitação da família e da concordância da paciente, razão pela qual comporta-se a conversão do tratamento hospitalar (atenção/assistência/internação) – à luz da Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, em internação domiciliar, adotando-se interpretação mais favorável ao consumidor, em conformidade ao artigo 47 da Lei 8.078/90”, frisou.

O magistrado lembrou ainda que a Súmula 16 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou o entendimento de que “é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, sobressaindo, assim, tais direitos em detrimento à função econômico- financeira do plano de saúde, conforme inclusive se mantém no âmbito da jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado.

Além disso, a Unimed, ao negar administrativamente o serviço de home care não disse que o tratamento não é fornecido em nenhuma hipótese. Para Liciomar Fernandes, tais informações não foram repassadas de maneira clara ao consumidor no momento da contratação e, diante do caso concreto, permitem ao julgador concluir que o tratamento de que necessita a autora deve ser prestado nos termos do relatório médico.

“Dessarte, consoante orientação jurisprudencial supratranscrita, reputo ser o caso de procedência parcial dos pedidos veiculados a exordial, a fim de determinar à requerida que forneça internação domiciliar, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, enquanto perdurar a necessidade, garantindo-se à operadora do plano de saúde o direito de “alta gradativa” (redução do tempo de assistência da equipe multiprofissional), à medida que se comprovar no curso do cumprimento de sentença significativa melhora do estado de saúde da requerente”, enfatizou o magistrado.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou não concordar, haja vista não terem as partes pactuado expressamente que se prestaria o serviço home care (internação domiciliar), não havendo, assim, ilicitude na negativa de sua prestação, inexistindo, por conseguinte, o dever de reparar.

“Nesse sentido, o entendimento de que embora possível a flexibilidade do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico da paciente, por se tratar do meio capaz de viabilizar uma sobrevida com mais qualidade, condição expressamente recomendada por profissional médico, não há de se falar em indenização por danos morais, por inexistir contratação expressa que conferisse o serviço de internação domiciliar ao autor, cuja flexibilização somente revela-se cabível diante do quadro delicado do paciente”, explicou.

TJ/GO: Notícia que afeta integridade de mulher deve ser retirada de redes sociais e sites

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que o Instagram, Facebook, Google e o site oficial do Portal 6 retirem imediatamente notícia em que afeta a integridade física, psíquica, moral e profissional de uma mulher. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária de R$1mil.

A mulher procurou a Justiça para que fossem retiradas notícias relacionadas a ela em que a apontavam como aproveitadora, interesseira, coitadinha, impotente, frágil, gorda, feia, falida e mal amada, além da exposição da sua vida pessoal. De acordo com o juiz, a autora não é pessoa pública, ou seja, não exerce atividade pública que permitiria aos veículos de mídia divulgarem para a opinião pública eventuais condutas, comportamentos ou atitudes, supostamente praticados pela autora, sem a presença do interesse público.

Ainda segundo o magistrado, a mulher exerce atividade particular no ramo de festas e eventos e o que ocorreu foi a divulgação de ofensas a sua honra e ao seu bom nome, sem qualquer relação lógica com interesse público. “Observo que inexiste fundamento lógico/jurídico que possa amparar o direito das empresas de informação digital a divulgar esse tipo de conteúdo de pessoa que não seja pessoa pública e que o fato divulgado não tenha relevância nem utilidade pública alguma”, salientou.

Ao analisar o caso, Eduardo Walmory frisou que a divulgação de fatos em que uma terceira pessoa ofende deliberadamente outra não revela interesse público algum. Inexiste, para ele, a condição de pessoa pública no objeto da divulgação pela mídia digital e o fato divulgado, por evidente, não apresenta interesse público. “Em suma, não se pode divulgar fato que possa acarretar ofensa à dignidade humana quando não houver interesse público evidente que justifique tal exposição. Registre-se, por oportuno, que não se trata de censura. A questão central é a preservação da dignidade humana – do direito da personalidade – do cidadão que não exerce atividade pública diante de um fato que não apresenta interesse público em sua divulgação”, enfatizou.

Direito de Divulgação
O magistrado pontuou que o direito de divulgação de informação ao público que possa expor a pessoa ao ridículo, ou ofender sua honra e seu bom nome exige, previamente, por parte dos veículos de comunicação, a análise dos seguintes requisitos: a) existência da condição e da característica de pessoa pública (objeto da divulgação); b) interesse público e a relevância pública do fato ou ato a ser divulgado; c) necessidade da divulgação do ato ou fato para preservar e proteger a sociedade.

Assim, segundo ele, caso não haja a presença dos três requisitos supramencionados, a matéria, ou a divulgação, não deve ocorrer.

TJ/GO: Município e maternidade condenados a indenizar mulher que ficou com restos de placenta após o parto

O juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público, condenou o Município de Goiânia e o Hospital e Maternidade Dona Iris a indenizar uma mulher pela imprudência e imperícia pelo tratamento recebido, deixando restos de placenta em seu útero quando foi internada para a realização de um parto. Pelo dano moral ela receberá R$ 20 mil reais.

A mulher sustentou que no dia 23 de março de 2019, com 40 semanas e dois dias de gestação, começou a sentir fortes contrações uterina e, com dilatação total, procurou o Hospital e Maternidade Dona Iris quando foi internada para o procedimento de parto normal. Mesmo com o cordão umbilical enrolado no pescoço, a criança nasceu com saúde e sem complicações, três dias após a internação. Conta que nas primeiras horas após o parto, começou a sentir febre, queda de pressão arterial, tontura, desmaios, dores abdominais e sangramento excessivo com odor e, mesmo assim, não lhe foi dada a devida atenção, sendo informada que os sintomas eram normais, tendo recebido alta hospitalar.

Segundo ela, as dores e o odor da vagina se intensificaram, assim como perda considerável de sangue. Diante desse quadro, entrou em contato com a maternidade, via telefone, sendo informada que o sangramento nos primeiros dias após o parto era normal. Como a hemorragia não foi contida, ela foi socorrida no dia 4 de abril pelo SAMU, já totalmente debilitada. Submetida a uma ultrassonografia, foi constatado restos placentários da região uterina, tendo sido internada em caráter de urgência para procedimento de curetagem.O Município de Goiânia sustentou que a mulher foi atendida em várias unidades de Saúde fora de sua jurisdição e, no mérito, defendeu não haver nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta médica.

Ao fundamentar a sentença, o juiz José Proto de Oliveira ressaltou que o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal (CF), dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Conforme observou, no presente caso foi deixado restos de placenta no abdome, durante a realização do parto, evidenciando-se, assim, o nexo causal entre a conduta do ente municipal e o evento danoso, sendo devida a indenização nos termos do artigo artigo 37º da CF. “É incontroverso que a autora deu à luz no Hospital e Maternidade Dona Iris, consoante documento “Partograma” acostado e que recebeu alta no dia 28 de março de 2016, atestando ainda a “dequitação completa da placenta”, melhor dizendo, a expulsão da placenta de dentro do útero que ocorre após a saída e nascimento do bebê”. Desse modo, prosseguiu o magistrado, inegável a culpa na conduta do médico responsável pela realização do parto, devendo o ente público indenizar a autora pelo dano moral sofrido, por este ser o responsável pela prestação do serviço.

Processo nº 5313245.71.2019.8.09.0051.

TJ/GO: Choque elétrico em freezer de supermercado dá direito à indenização

Um supermercado da capital foi condenado a indenizar uma menina que ficou grudada em um freezer na sessão de frios por conta de um choque que levou enquanto acompanhava sua mãe às compras. Ela receberá pelos danos estéticos o montante de R$ 2 mil reais e igual valor pelos danos morais. Na sentença, proferida pela juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e Arbitragem, da comarca de Goiânia, a mãe da menina também receberá R$ 2 mil pelos danos morais sofridos, e mais R$ 92, 07, gastos com remédios para filha.

Segundo os autos, no dia 2 de maio de 2015, por volta das 16 horas, mãe e filha estavam no supermercado quando se dirigiram para a sessão de frios onde ficam os frangos congelados. A mãe à frente, verificando os preços e a menor (7 anos à época), logo atrás. Ao chamar a menina para ir embora e como ela não respondeu, a mulher virou e viu que ela estava encostada num freezer sem se mexer, com os olhos abertos olhando para cima.

Ao puxá-la, ela caiu desmaiada em seu colo e, com ajuda de outros clientes que ali se encontravam, mediante respiração “boca a boca” e “massagens cardíacas” os sinais vitais da criança voltaram. A direção do supermercado chamou o Corpo de Bombeiros, quando foi encaminhada inicialmente ao Cais do Bairro Jardim Novo e, posteriormente ao Cais do Bairro Campinas, até receber alta na manhã seguinte.

A mãe argumentou que além do risco de morte que a menor passou, o choque que recebeu deixou sequelas física e psicológica em sua filha. Conta que ela ficou muito abalada não querendo mais entrar em nenhum local estranho ou com aglomerações, salientando que até a propaganda que passa na televisão diariamente trás a sua memória tudo que aconteceu, necessitando de acompanhamento psicológico. Disse que se não fosse a ajuda dos clientes que a socorreram com massagens e respiração boca a boca ela teria ido a óbito.

O supermercado alegou que o acidente aconteceu em razão da menina ter subido no equipamento de refrigeração e ter enfiado a mão por dentro do equipamento, pegando em local inacessível. Também sustentou que ela foi prontamente socorrida pelos seus funcionários, que acionaram o Corpo de Bombeiros e acompanharam até a unidade hospitalar mais próxima da empresa, se prontificado também, caso necessário, um atendimento particular.

Disse ainda que se dispôs a arcar com as despesas médicas, mas não foi procurado. Ponderou que após o acidente o equipamento de refrigeração foi isolado e vistoriado, contudo, não foi encontrada nenhuma irregularidade. Afirma que o acidente não ocorreu por negligência e sim por uma fatalidade, com a mãe permitindo que a filha pequena subisse enfiando a mão onde não deveria.

A juíza pontuou que o supermercado não apresentou um parecer técnico, ou qualquer documento nos autos que provasse que o aparelho objeto do acidente estivesse sem problemas. Conforme salientou, “caracterizada a relação jurídica entre as partes, resta estabelecer a responsabilidade incumbida nesta, que se caracteriza como objetiva, pois nas relações de consumo o fornecedor responde independente de culpa, bastando para tal a caracterização do dano e o nexo de causalidade”.

Segundo a magistrada, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito.

A menina queimou a mão e ficou sem ir à escola porque não conseguia escrever e também de praticar algumas atividades próprias de sua idade pelo período de 15 dias para cicatrização da queimadura.

Processo nº 0229736.75.2015.8.09.0051.

TST: Recurso será julgado após empresa demonstrar que estava devidamente representada

Antes da interposição, ela já havia juntado procuração outorgando poderes ao advogado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que rejeitou um recurso (agravo de petição) da Pavitergo Transportes Ltda., por considerar ausente a procuração que concedia poderes ao advogado que assinava apelo. Segundo a Turma, houve ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porque o documento já constava dos autos.

Irregularidade
O agravo de petição é um recurso contra decisão judicial na fase de execução. No caso, a Pavitergo questionava uma execução fiscal em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O TRT rejeitou o recurso por irregularidade de representação, em razão da ausência do instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado e da não caracterização de mandato tácito.

Processo
No recurso de revista, a empresa sustentou que, antes da interposição do agravo de petição, já havia juntado ao processo procuração que outorgava poderes ao advogado. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, em regra, o advogado só pode atuar em juízo mediante instrumento de mandato e que a inobservância dessa regra resulta no não conhecimento do recurso. No caso de recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (a partir de 18/3/2016), constatada a irregularidade de representação, o órgão julgador deve conceder prazo para saneamento do vício, e somente após essa providência, se descumprida, é que poderá não conhecer de recurso.

Procuração
No caso, o ministro destacou que a empresa, em recurso anterior ao agravo de petição, havia juntado procuração concedendo poderes aos advogados, especificamente para representá-la no processo. “Ocorre que o TRT, quando do julgamento do agravo de petição, ignorou a procuração dos autos”, observou o relator. “Sob esse prisma, entendo que o Tribunal Regional se equivocou ao deixar de conhecer do recurso por irregularidade de representação”.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para o julgamento do agravo de petição.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-111600-27.2005.5.18.0001


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