TJ/GO autoriza mandados de prisão, busca e apreensão contra grupo que usava caixões para tráfico de drogas

A Polícia Federal realizou, nesta quinta-feira (10), operação contra grupo suspeito de traficar drogas usando, como fachada, caixões que supostamente levariam pessoas que morreram em decorrência da Covid-19. Há investigados nas cidades de Porangatu, Rio Verde, Ponta Porã (Mato Grosso do Sul), Campo Verde (Mato Grosso) e Brasília. Batizada de Operação Caixão, a força-tarefa cumpriu 10 mandados de busca e apreensão e quatro, de prisão, autorizados pelo titular da 2ª Vara Criminal de Jataí, Inácio Pereira de Siqueira.

De acordo com a autoridade policial, o grupo começou a ser investigado em junho deste ano, quando uma pessoa foi presa em Jataí com 287 quilos de maconha sendo levados dentro de dois caixões funerários. Segundo informações divulgadas pela PF, os caixões estariam, supostamente, levando pessoas que morreram em decorrência da Covid-19. O trajeto feito pelos suspeitos seria entre Ponta Porã e Goiânia. A corporação apurou que detentos presos em Aparecida de Goiânia haviam encomendado os entorpecentes. O processo tramita em segredo de justiça para não prejudicar as demais investigações.

TST: Usina de açúcar é responsabilizada por agressões sofridas por administrador

Ele foi agredido com uma barra de ferro por um motorista terceirizado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SJC Bioenergia Ltda. (Usina São Francisco), de Quirinópolis (GO), a indenizar um administrador de empresas agredido por um motorista de caminhão no pátio da usina de açúcar. Segundo o colegiado, o empregador é civilmente responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte.

Barra de ferro
Na reclamação trabalhista, o administrador disse que era líder de operações e de expedição do setor de carregamento de açúcar e etanol. Durante o expediente, o motorista o agrediu fisicamente com uma barra de ferro por um motorista de caminhão que realizaria o carregamento de açúcar e havia estacionado em local proibido. A agressão resultou na fratura do punho esquerdo, que o deixou limitado para as atividades que exercia.

Diálogo acalorado
A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado não fora vítima de acidente de trabalho e que as agressões ocorreram devido a uma briga ocorrida nas dependências da empresa, após um “diálogo acalorado” com o motorista, que havia passado pela triagem feita pela segurança, mediante apresentação de documentos no momento de ingresso na empresa.

Ameaças e agressões
O juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis considerou a empresa responsável pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais. A sentença destaca que, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, os empregados eram vítimas de diversas ameaças e agressões verbais praticadas pelos motoristas.

Terceirizado
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, afastou a condenação, por entender que a empresa não teve culpa pelo ocorrido. O TRT reconheceu que o administrador sofrera acidente de trabalho, mas não conseguiu demonstrar a culpa da empresa pela violência praticada por um motorista terceirizado.

Dinâmica do estabelecimento
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou ser nítido o prejuízo causado ao empregado, que teve a sua capacidade de trabalho comprometida de forma definitiva, por um agressor que não era estranho às atividades da empresa, mas um prestador de serviço terceirizado. “Ou seja, o agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento, inclusive, da área direta de atuação do empregado, já que uma de suas obrigações funcionais era verificar se os motoristas estavam cumprindo os procedimentos operacionais e de segurança”, assinalou.

De acordo com o relator, o caso se enquadra na responsabilidade civil objetiva, que responsabiliza o empregador, ainda que não haja culpa, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-814-65.2015.5.18.0129

TRT/GO: Veículo alienado e com restrições judiciais não pode ser usado para pagar dívida trabalhista

Alienação fiduciária e restrições judiciais sobre veículo impedem sua livre disposição, sob pena de prejudicar direitos de terceiros. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás ao manter a decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que não validou acordo entre executado e exequente para transferência de um caminhão alienado para pagamento da dívida trabalhista.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2019 pelo gerente de uma rede atacadista de alimentos de Valparaíso de Goiás. Conforme os autos, um primeiro ajuste entre as partes não havia sido cumprido pela empresa. Na sequência, as partes entabularam um novo acordo em que a dívida seria quitada com a transferência de um caminhão alienado para o nome do trabalhador, que assumiria o restante da dívida.

Ao negar a homologação do acordo, o juiz da VT de Valparaíso, Ranúlio Moreira, justificou que o veículo possui outras restrições judiciais e que a retirada dos gravames judiciais poderia prejudicar terceiros. Inconformado, o exequente interpôs recurso ao Tribunal, um agravo de petição. Ele alegou que as constrições judiciais sobre o veículo são inválidas uma vez que ele pertence ao banco e não a rede atacadista. Além disso, argumentou que o acordo não vai prejudicar as demais execuções, já que, por não ser propriedade da empresa, o bem não poderá ser penhorado nem alienado.

O caso foi analisado pelo juiz convocado César Silveira, relator. O magistrado ressaltou que a jurisprudência admite a penhora sobre os créditos decorrentes da alienação fiduciária, conforme artigo 835, inciso XII do CPC/2015, mas desde que tenha provimento útil para a execução. Citando outras decisões do TRT nesse mesmo sentido, o magistrado explicou que a penhora sobre esse tipo de crédito é possível quando o produto da alienação do bem penhorado seja suficiente tanto para o pagamento do valor devido ao banco quanto para a satisfação do crédito devido ao exequente.

No caso dos autos, César Silveira destacou que a existência de outras restrições judiciais sobre o veículo impede sua livre disposição, sob pena de ferir direitos de terceiros. “Não há, pois, que se afastar da decisão proferida, que buscou evitar a ocorrência de fraude a outras execuções e de eventual lide simulada”, concluiu o magistrado ao votar pela não homologação do acordo entre as partes, conforme havia decidido o juiz de origem.

Os demais membros da Primeira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

Processo n° 0012030-36.2019.5.18.0241

TJ/GO: Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ações de tutela de direito individual

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ação individual, num pleito em prol de uma criança que busca vaga em creche municipal de Aparecida de Goiânia. Apesar de a legitimidade ser reconhecida, a multa em caso de descumprimento é devida apenas após o trânsito em julgado, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O relator do voto – acatado à unanimidade – é o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.

O magistrado destacou que a missão constitucional atribuída à Defensoria Pública compreende a de desempenhar, efetivamente, a defesa de interesses individuais e coletivos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. “O exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. Assim, por se tratar de cumprimento provisório de sentença que visa executar a multa diária (astreinte), fixada na ação de obrigação de fazer, revela-se a legitimidade ativa da Defensoria Pública, cuja atuação engloba a busca pelo bem da vida tutelado e a efetiva satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes”.

No pleito, a Defensoria Pública ajuizou o cumprimento provisório de sentença em virtude do descumprimento, pelo Município de Aparecida de Goiânia, da decisão que deferiu a tutela de urgência para matricular uma menina no Centro Municipal de Educação Infantil. Na ocasião, a multa diária foi fixada em R$ 600 limitada a 30 dias. O ente municipal, contudo, não cumpriu a decisão para oferecer a vaga à menor.

Multa

Conforme o juiz substituto em segundo grau destacou em seu relatório, o ECA versa que os valores das multas fixadas serão revertidas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao respectivo município. “No entanto, em ações individuais, é o requerente quem sofre diretamente as consequências da inércia do réu em caso de descumprimento da ordem judicial emanada”, ponderou o relator.

O magistrado entendeu, também, que o interessado direto no cumprimento/execução das astreintes não é a coletividade, mas a autora, “a qual sofre os prejuízos do não cumprimento da ordem emanada diretamente, qual seja, o acesso à educação por meio de frequência em unidade escolar próximo à sua residência. Sob esse aspecto, o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado de Goiás é medida que se impõe”.

O pedido de tutela de urgência e imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial foi fundamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator frisou que não poderia ser aplicado o disposto no artigo 537, §3º do CPC, uma vez que a vedação ao cumprimento provisório da multa é prevista em legislação específica sobre infância e juventude.

Ônus sucumbencial

O ajuizamento do cumprimento provisório da sentença ocorreu em virtude da desídia do ente municipal em cumprir uma ordem compelida deferida em primeiro grau. Assim, o juiz Fábio Cristóvão endossou que a municipalidade ocasionou a propositura da ação e “logo, a primeira apelada deveria arcar com o ônus da sucumbência”.

Dessa forma, o colegiado reformou a sentença singular, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública e aplicar o princípio da causalidade, impondo o ônus sucumbencial ao Município de Aparecida de Goiânia. Os honorários arbitrados na instância singular foram mantidos e o Município de Aparecida de Goiânia foi condenado ônus da sucumbência, contudo, o relator suspendeu a sua exigibilidade em razão do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade nº 5113935.10, que versa sobre a inconstitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual e que está pendente de julgamento perante o Órgão Especial do TJGO.

Veja a decisão.
Processo n° 5203924-90.2020.8.09.0011

TJ/GO publica lei que cria função de juiz auxiliar da Presidência para magistrado do interior

Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 8 de dezembro, a Lei n° 20.911/2020, que eleva para quatro as funções de juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sendo três ocupadas por magistrados da comarca de Goiânia e a última criada destinada a um juiz titular de comarca do interior do Estado.

A proposta de alteração legislativa partiu do presidente eleito, desembargador Carlos França, que solicitou ao presidente do TJGO, desembargador Walter Carlos Lemes, que antecipasse o processamento do projeto de lei. Após parecer positivo da Comissão de Regimento Interno e Organização Judiciária, a proposição foi acolhida pelo Órgão Especial. Em seguida, após aprovação na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, ocorreu a sanção pelo governador Ronaldo Caiado.

Para Carlos França, “a presença de um magistrado titular de comarca do interior ajudará sobremaneira a administração do Tribunal, propiciando conhecimento e atendimento das demandas das comarcas interioranas, além de, logicamente, facilitar o contato com os magistrados que atuam naquelas comarcas”. Acrescenta o presidente eleito que “a inovação legislativa é muito bem-vinda e justa, pois, no interior, atua a maioria dos magistrados do Estado de Goiás, que estarão representados juntos à gestão do Tribunal, atendendo, ainda, aspiração da Asmego”.

STJ afasta exigência de coabitação e aplica Lei Maria da Penha em crime cometido contra empregada pelo neto da patroa

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJGO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias – afirmou o ministro – confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

Ele ressaltou que, de acordo com a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa – ainda que esporádico – para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

Relação de intimidade
O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência – circunstância considerada pelo TJGO para anular a sentença – não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica”.

Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada

TJ/GO suspende cobrança de IPTU de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial

Em decisão liminar, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, suspendeu cobrança do Imposto de sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Dessa forma, estão isentos da cobrança do tributo os moradores dos empreendimentos construídos pela iniciativa Minha Casa Minha Vida situado nos bairros Jardim do Cerrado Fase 6; Nelson Mandela (Conjunto Vera Cruz); Portal dos Ipês I, II e III; Buena Vista I e III; Residencial Antônio Carlos Pires; Jardim do Cerrado MOD I, II, III e IV; Conjunto Residencial Bertim Belchior I e II e Residencial Irisville I e II.

A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, com base no entendimento jurisprudencial (RE 928.902) do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre imunidade tributária concedida aos bens integrados ao PAR, conforme dispõe a Constituição Federal (CF) em seu artigo 150,VI. Segundo a impetrante, a demanda foi alvo de tratativas extrajudiciais junto à Prefeitura de Goiânia, sem, contudo, chegar à solução. Para o ente municipal, a Carta Magna prevê o benefício apenas aos imóveis em posse do Fundo de Arrendamento Residencial que ainda não foram alienados, ou por algum motivo, após a alienação, retornaram à posse do mesmo Fundo.

PAR

Ao analisar os autos, a magistrada considerou que o PAR foi criado pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de viabilizar a aquisição de moradia pela população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. “Neste programa habitacional, o imóvel pode ser disponibilizado por meio de arrendamento mercantil, ou leasing, no qual o imóvel compõe o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e permanece sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, isto é, a instituição bancária é o agente executor do programa e o FAR é o agente financiador”, explicou.

Na prática, com o PAR, o imóvel pertence à União e é administrado pela Caixa, sendo que o beneficiário do programa paga, mensalmente, uma taxa de arrendamento, pelo período estipulado. Ao fim do prazo, o beneficiário pode adquirir o imóvel, por meio da quitação ou financiamento do valor restante, ou ainda, optar pela devolução do bem e encerramento do contrato. “Em nenhum momento a propriedade do imóvel é transferida ao beneficiário durante o arrendamento, apenas ao fim do contrato se assim o desejar, desde que adquira legalmente o imóvel, pelos termos descritos”, pontuou a juíza.

Dessa forma, os imóveis que integram o PAR são de propriedade da União, ainda que na posse de terceiros, e devem ser abrangidos pelo instituto constitucional da imunidade tributária, de acordo com o entendimento presente na decisão judicial. “Eventual exigência de IPTU está indo de encontro ao firmado pelo STF, no qual restou reconhecida a imunidade tributária recíproca à CEF em relação aos imóveis objeto de alienação na forma do PAR. Ressalta-se, ainda, a finalidade social do referido programa de oferta de casas populares à população de baixa renda, o que reforça a verossimilhança das alegações trazidas pela Defensoria Pública.Caso não seja deferida a liminar na forma solicitada, os arrendatários dos imóveis poderão ser coagidos ao pagamento de imposto indevido”, finalizou a magistrada.

Veja a decisão.
Processo n° 5493254-91.2020.8.09.0051

TJ/GO: Admitido IRDR sobre prazo prescricional de ações

Apenas na comarca de Jataí, tramitam mais de 1.2 mil processos que pleiteiam indenização em casos de contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Contudo, há divergências nos julgados em relação ao prazo prescricional, podendo ser, conforme entendimento do magistrado, de cinco ou 10 anos, embasados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil, respectivamente. Dessa forma, para conceder segurança jurídica e uniformizar os procedimentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca do tema. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho.

Dessa forma, o colegiado vai definir uma diretriz se o prazo passa a incidir sobre a data do evento danoso ou da ciência inequívoca do dano, por parte do consumidor. Todas as ações acerca do tema estão sobrestadas enquanto espera-se o julgamento da causa piloto. No voto, o magistrado relator ponderou que a controvérsia trata-se de mesma questão unicamente de direito “que, embora o reconhecimento da prescrição seja fundada em questões fáticas (exaurimento de prazo e inércia), existe a questão atinente ao termo inicial do prazo (data do evento danoso ou da ciência inequívoca da ocorrência do dano), bem como qual o prazo a ser aplicado”.

O desembargador Delintro Belo ainda elucidou que os entendimentos utilizados em primeiro e segundo graus divergem entre aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 206 do Código Civil, ou do quinquenal, disposto no artigo 27 do CDC. “Uma vez demonstrado que em situações idênticas, existem entendimentos divergentes, resta configurada a quebra da isonomia e afronta à igualdade e à segurança jurídica; bem como verificada a existência de recurso repetitivo, ou com repercussão geral sobre o tema, admitir o presente IRDR é medida que se impõe”, pontuou o integrante do Órgão Especial.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR é analisado pelo Órgão Especial, ao qual cabe julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja decisão.
Processo n° 5456919-32.2020.8.09.0000

TJ/GO autoriza exumação e traslado dos restos mortais de missionários

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, deferiu pedido para autorizar a exumação e traslado dos restos mortais de sete missionários redentoristas para a Capela Mortuária situada na Igreja Santíssimo Redentor – Igreja do Padre Pelágio.

Consta dos autos que os corpos dos padres foram sepultados há mais de cinco anos no Cemitério Municipal de Trindade e, por isso, a Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás fez solicitação na Justiça. Ao analisar o caso, o magistrado lembrou “de que pela norma estadual, os corpos, só após três anos, podem se exumar, mas a informação de que, no município de Trindade, embora não exista lei, esse prazo de quatro anos nos costumes da cidade é o que se vem a imperar”.

Assim, diante do prazo já decorrido, o juiz não vislumbra óbice de abertura das sepulturas e exumação dos despojos mortais, com consequente traslado para outro local que não se resta mais a definir. “De mais a mais, o direito à sepultura e o respeito ao cadáver são direitos inerentes à personalidade, tanto da pessoa falecida, quanto de seus herdeiros, motivo pelo qual deve o estado tutelar”, salientou o magistrado.

De acordo com Liciomar Fernandes, não resta dúvida de que um dos valores inalienáveis do patrimônio moral é a dignidade da vida e da morte, inclusive atingindo o sentimento do luto familiar e a dor profunda em seus entes mais queridos pode se guardar.

Em forma de versos

“Diferente, não posso entender de que viver! Viver! Viver! Viver! Viver! Viver
e Viver é o que se renova a cada amanhecer. Morrer. É uma só vez. Um só sentimento de fim. E o verdadeiro túmulo dos mortos está, sempre, nos corações dos vivos”, frisou, na sentença em forma de versos.

Ainda segundo ele, em que pese os restos mortais serem para muitos, apenas, restos mortais, para outros tantos é uma lembrança viva que está sempre a acalentar o coração dos vivos mortais.”Não resta dúvida de que os padres redentoristas, cujos seus corpos, são por demais parte da história e da alma religiosa que permeiam as ruas, os guetos, becos e a memória dos visitantes, bem como dos moradores da cidade de Trindade. Agasalhar tais corpos em um só local é, nada mais do que realçar o valor de um sentimento santo e imortal para aqueles que sabem crer e a vida celebrar. Logo, demonstrada a existência de local adequado para acomodação dos restos mortais, inexiste óbice ao deferimento do pedido que a requerente neste juízo veio formular”, enfatizou o magistrado.

TJ/GO: Usuária de transporte coletivo que teve mão prensada em porta de ônibus será indenizada em R$ 20 mil

A Metrobus Transporte Coletivo S/A foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 20 mil reais que ficou com a mão direita com sérios problemas, após ter sido imprensada na porta de um ônibus em movimento. Na sentença, proferida pelo juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ficou estabelecido o pagamento pelos danos morais em R$ 10 mil reais, e igual valor pelos danos estéticos.

A mulher sustentou que no dia 28 de julho de 2017 estava no interior de um ônibus coletivo da empresa,do Eixo Anhanguera, quando o motorista abriu a porta do veículo em movimento, que se encontrava danificada, inclusive sem a borracha, prensando e lesionando sua mão. Diz que nenhum funcionário da Metrobus lhe prestou o devido socorro, que veio de terceiros, quando foi encaminhada ao Cais de Campinas e, posteriormente, ao Hugol, onde obteve atendimento médico.

Conforme os autos da ação, a mão direita da mulher apresenta visível cicatriz (aleijão) associada a uma limitação de movimento do 3º dedo atingido, o que caracteriza irregularidade física externa permanente e “pressupõe fealdade ostensiva ao ser visualizada”, observou o magistrado. Segundo ele, “corroborando a ilação, o depoimento de uma testemunha, em sede de audiência, é assente no sentido de que a proponente era alvo de chacota e zombaria de seus colegas de faculdade, tendo em vista a visível alteração morfológica de seu dedo, mormente em razão da cicatriz e da impossibilidade de esticá-lo, fato constatado em audiência de instrução e julgamento”.

O juiz ressaltou que a obrigação indenizatória está prevista no art. 5º, Caput, V e X da Constituição Federal (CF), bem como em seu art. 37, § 6º; além do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Obrigação de conduzir com segurança

O magistrado pontuou, ainda, que nas relações de transporte incide a chamada cláusula de incolumidade, a qual determina que o transportador possui a obrigação de conduzir seus passageiros com segurança e eficiência ao seu destino final e, eventualmente, o dever de reparar os danos eventualmente sofridos durante o trajeto percorrido. O juiz Gilmar Luiz Coelho disse que é “forçoso constatar que a sociedade empresária ré não prestou de forma adequada e eficaz os serviços que lhe competiam, pois, além de não realizar a manutenção constante e adequada de seus veículos, seu motorista de forma negligente abriu a porta do ônibus em movimento, de forma a prensar e lesionar a mão da parte postulante, ora passageira do veículo”.

Para ele, a condução de veículo em mau estado de conservação, sem as devidas cautelas, viola as regras mais basilares de cuidado, segurança e prevenção de acidentes, além de infringir diretamente o art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasleiro.

Processo nº 5307549-25.2017.8.09.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat