TJ/GO: Justiça determina inclusão de cotas raciais em concurso público

O juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros/GO, João Victor Nogueira de Araújo, determinou que o município inclua cotas raciais de 20% no edital do concurso público nº 001/2024. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), que apontou a ausência de previsão de reserva de vagas para candidatos negros no certame.

A ação teve origem em denúncia anônima, que levou o MP-GO a questionar a legalidade do edital. O município alegou que não há legislação municipal ou estadual que preveja a obrigatoriedade das cotas e que o edital estaria em conformidade com a legislação vigente e com orientações do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO).

Na decisão, o magistrado fundamentou que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada pelo Brasil com status de emenda constitucional, obriga os entes federativos a adotar ações afirmativas. O juiz destacou que, embora a Lei Federal nº 12.990/2014 trate da reserva de vagas apenas no âmbito da administração pública federal, a obrigatoriedade se estende a estados e municípios com base na equivalência hierárquica da convenção internacional às normas constitucionais.

A sentença determina que o município ajuste o edital, prevendo cotas raciais e instituindo uma comissão de heteroidentificação para garantir a lisura do certame. Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas sanções, incluindo multa.

A decisão reforça o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade das cotas raciais e segue a tendência de ampliação da política afirmativa no serviço público. O município ainda pode recorrer da sentença.

Veja a decisão.
Processo nº: 5556325-60.2024.8.09.0105

TJ/GO: Cobrança de taxas adicionais pelo uso de cartões de crédito ou débito nos cartórios extrajudiciais é legal

A utilização de cartões de crédito ou débito nos cartórios extrajudiciais goianos pode gerar cobranças adicionais e tem regulamentação legal quando essa modalidade de pagamento é utilizada para serviços prestados por notários e registradores. A orientação é do corregedor do Foro Extrajudicial, desembargador Anderson Máximo de Holanda, que recebeu uma solicitação da Ouvidoria do Poder Judiciário de Goiás para esclarecimentos de dúvidas sobre o assunto em razão de um pedido anônimo recebido pelo órgão.

Em sua decisão, o corregedor do Foro Extrajudicial observou que a Lei nº 19.191/2015 (art. 5º, inciso II), que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro no âmbito estadual, regulamentou a legalidade desse encargo permitindo aos cartórios extrajudiciais incluir cobranças adicionais ao disponibilizarem a opção de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

Anderson Máximo ressaltou ainda o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CNPFE (artigo 2022) também normatizou expressamente a questão, autorizando o repasse aos usuários dos serviços extrajudiciais das taxas cobradas pelas instituições financeiras e operadoras de cartões pelo uso de seus mecanismos de pagamento.

Ao final, acolheu o parecer do 4º juiz auxiliar da Corregedoria, Társio Ricardo de Oliveira Freitas, em consonância com as informações prestadas pela Assessoria Correicional, determinando que os autos sejam devolvidos à Ouvidoria do Poder Judiciário, na pessoa da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

TJ/GO: Falsa biomédica que provocou a morte de mulher após procedimento estético irregular irá enfrentar júri popular

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para mandar a ré Grazielly da Silva Barbosa, de 40 anos, a julgamento. A denunciada é acusada de matar Aline Maria Ferreira, vítima de procedimento estético irregular, após injetar substância PMMA (polimetilmetacrilato) no corpo dela. O magistrado entendeu que a inicial acusatória reveste de um substrato probatório mínimo apto a autorizar a deflagração da ação penal, bem como está embasada em dados empíricos.

Na decisão, Jesseir Coelho deferiu também o pedido ministerial para a retirada do processo de segredo de justiça dos autos. Ressaltou, ainda, por sua vez, que o deferimento do pedido ministerial está embasado no acordão do ministro Ayres Britto, ofertada a partir do inquérito 2677, quando mencionou que o Código de Processo Penal (CPP) indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, o qual deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de parte com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que visem a ampla defesa do acusado.

Conforme o parquet, a denunciada Grazielly da Silva Barbosa exercia a profissão de médica desde 2023, efetuando diversos tipos de procedimentos estéticos invasivos, prescrevendo medicamentos de uso controlado e executando diagnósticos, sem autorização legal, visando o lucro. No mesmo período, no interior da clínica, a ré executou serviços de alto grau de periculosidade, contrariando determinação da autoridade competente. Ela, segundo o processo, não tinha qualquer graduação na área de saúde, e, motivada por ganância e pelo lucro fácil, se apresentava como biomédica e atraía clientes, na sua maioria mulheres, para a realização de procedimentos estáticos mediante aplicação de produtos químicos, dentre eles o polimetilmetacrilato (PMMA), classificado como de alto risco, administração restrita, entre outros.

Consta dos autos que os procedimentos de aplicação eram realizados pela denunciada sem a observância dos preceitos elementares da técnica cirúrgica, tal como a correta assepsia, no estabelecimento de sua propriedade, local sem alvará sanitário e responsável técnico, e que fora interditado pela Vigilância Sanitária de Goiânia após fiscalização, realizada no dia 3 de julho de 2024, um dia após a morte da vítima. Aline Maria Ferreira havia agendado atendimento com a denunciada para a aplicação do PMMA na região dos glúteos. Na data combinada, um domingo, Aline se deslocou de Brasília, onde residia, até Goiânia na companhia de seu esposo e da sua amiga para a consulta e a realização do procedimento.

Neste dia, a ré passou a madrugada ingerindo bebida alcoólica, chegando atrasada para o atendimento de Aline, em aparente estado de agitação. Consta que a denunciada aplicou o PMMA na vítima. No dia seguinte, a vítima passou a sentir dores intensas e febre. Porém, a denunciada orientou, após contato telefônico, para que tomasse medicamentos. O quadro de saúde, por sua vez, piorou, e Aline foi encaminhada para o hospital. Após ser transferida de Goiânia para um hospital em Brasília, contudo, o quadro se agravou, momento em que constataram a morte da vítima.

TRT/GO nega adicional de periculosidade a motorista carreteiro que usava tanque de combustível suplementar superior a 200 litros

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o pedido de adicional de periculosidade feito por um motorista carreteiro que conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros. A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que excluiu da caracterização de atividade perigosa os tanques suplementares certificados destinados exclusivamente ao consumo do próprio veículo.

Conforme os autos, o motorista pleiteava o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que dirigia caminhão com dois tanques de combustível, um de 590 litros e outro de 230 litros. Segundo ele, o volume total transportado superava o limite de 200 litros, o que, segundo ele, configuraria atividade perigosa. A empresa agrícola contestou a ação, argumentando que os tanques suplementares eram originais de fábrica e serviam exclusivamente para abastecer o próprio caminhão.

Alteração na NR-16

O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair. Ela explicou que a Portaria SEPRT nº 1.357/2019, publicada pelo antigo Ministério da Economia, modificou o entendimento sobre a periculosidade no transporte de combustíveis em veículos pesados. A norma alterou a NR-16 para deixar claro que tanques suplementares de combustível, quando certificados pelo órgão competente e destinados exclusivamente ao uso do próprio veículo, não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade.

Rosa Nair também mencionou a Resolução do Contran nº 921/2022, que regulamentou a instalação e regularização de tanque de combustível suplementar, e citou precedentes recentes do TST. Conforme entendimento da Corte superior, a condução de caminhões com tanques suplementares não configura, por si só, exposição ao risco acentuado exigido para o pagamento do adicional de periculosidade. O entendimento é que a NR-16 passou a excluir das atividades perigosas o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente.

A decisão da 3ª Turma do TRT-GO, unânime, manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Formosa, que já havia rejeitado o pedido em primeira instância.

Processo: 0011089-40.2023.5.18.0211

STJ: Instituição de arbitragem interrompe prescrição mesmo para fatos anteriores à previsão legal da regra

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei 13.129/2015.

Para o colegiado, ao incluir o parágrafo 2º do artigo 19 na Lei 9.307/1996, a Lei 13.129/2015 apenas supriu uma lacuna e consolidou orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.

Na origem do caso analisado, foi ajuizada ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a instauração de procedimento arbitral anterior poderia interromper o prazo de prescrição da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação.

O juízo julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, por considerar que se passaram mais de três anos entre o início da contagem do prazo prescricional e a propositura da segunda demanda arbitral, fundamentando sua decisão no artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil (CC). No julgamento da apelação, o tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis.

No recurso especial dirigido ao STJ, a clínica sustentou que só depois da Lei 13.129/2015 a instituição do procedimento arbitral passou a ser prevista como causa de interrupção da prescrição.

Para o relator, não houve inércia da parte
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que a busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte. Segundo observou, nesses casos “não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável”.

De acordo com o ministro, as causas de interrupção da prescrição, assim como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas nas demandas do juízo arbitral da mesma maneira que pelos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.307/1996.

Prescrição voltou a contar após trânsito em julgado da arbitragem
O ministro observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, momento em que houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança de aluguéis, sendo irrelevante questionar o instante exato em que ela foi interrompida: se no momento do requerimento ou da efetiva instauração da arbitragem.

O relator ressaltou que, segundo o artigo 202 do CC, o prazo prescricional da arbitragem volta a contar a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu.

“Não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1981715

TJ/GO: Justiça anula holding familiar criada para burlar partilha de herança e prejudicar um herdeiro

O juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, declarou a nulidade absoluta de uma holding familiar criada três dias antes do falecimento do proprietário dos bens, por dois de seus filhos. O magistrado entendeu que a holding foi registrada por eles, na condição de sócios, com a intenção de fraudar a anterior e, assim, prejudicar um terceiro filho do falecido, menor de idade, na partilha da herança.

Na decisão, o magistrado determinou que a nova holding não terá efeitos no inventário, assegurando ao herdeiro menor o direito à legítima – correspondente à metade do acervo deixado pelo falecido. Com isso, os bens deverão ser divididos igualitariamente entre todos os herdeiros.

“Importante notar que os bens integralizados na nova holding apresentam valores muito inferiores aos valores reais do mercado”, salientou Eduardo Walmory Sanches ao ponderar ainda: “Tal situação é abusiva e evidencia fraude à lei imperativa. Ofensa à ordem pública. Da forma como está, o menor (herdeiro necessário) ficou praticamente sem direto aos bens de maior valor do autor da herança descumprindo a legislação”

TRT/GO anula justa causa de professor demitido por abordar temas políticos em sala de aula

Um professor de História conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada por uma escola particular de Goiânia após abordar temas políticos em sala de aula. Em segunda instância de julgamento, os integrantes da 3ª Turma do TRT-GO decidiram manter a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa. O entendimento é que a punição foi discriminatória e violou a liberdade de cátedra (ou liberdade acadêmica), princípio garantido pela Constituição Federal.

Entenda o caso
Conforme o processo, o professor lecionava História na escola desde 2017 e foi demitido por justa causa em dezembro de 2023. A escola alegou que ele desviava o foco das aulas para discussões político-partidárias e que sua conduta havia gerado insatisfação entre pais e alunos. Afirmou que tinha cinco professores de História e as reclamações ocorriam apenas em face desse professor, “repercutindo na exigência dos pais por sua demissão”. O caso ganhou repercussão quando um deputado federal por Goiás fez uma postagem em suas redes sociais criticando a abordagem do professor sobre o movimento “Escola Sem Partido”, em março de 2023.

O professor relatou que fora dispensado em dezembro daquele ano como desdobramento desse evento nas redes sociais, sob a justificativa de prática de indisciplina e insubordinação ao “discutir tese de cunho político dentro de sala de aula e não completando o conteúdo programado”. Em sua defesa, ele argumentou que seguia o cronograma da disciplina e que sua função como professor de história “é debater assuntos que também envolvem a política, em especial na história do Brasil”. Ele alegou que a demissão foi discriminatória por motivação de ideologia política.

Recursos
As duas partes recorreram ao segundo grau. O professor requeria a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 50 mil na primeira instância, diante da “gravidade da conduta”.

Já a escola pedia a exclusão da condenação por danos morais. Argumentou que a reclamação dos alunos de que o professor estava deixando de dar conteúdo pedagógico para discussão de política partidária, bem como a insatisfação entre os pais, são faltas graves suficientes para rompimento do contrato por justa causa. Acrescentou que o professor já tinha recebido duas advertências pela mesma falta.

Liberdade de cátedra
Os recursos foram analisados pelo desembargador Marcelo Pedra, relator. Ele entendeu estarem corretos os fundamentos da sentença da 14ª VT de Goiânia que considerou a dispensa discriminatória. Conforme a sentença, a escola violou a liberdade de cátedra do professor ao exigir que ele ministrasse aulas de história sem abordar o contexto político recente do país, incluindo temas como o movimento “Escola Sem Partido”. A decisão ressaltou que a instituição cedeu à pressão de alguns pais, impondo que o professor lecionasse sem a autonomia necessária, tendo dispensado-o quando ele se recusou a abrir mão de sua liberdade de cátedra, ou seja, sua autonomia pedagógica. A decisão também considerou que a punição foi aplicada de forma tardia (dezembro de 2023), representando, ainda, dupla penalização, tendo em vista que o professor já havia sido advertido em março do mesmo ano.

Em seu voto, o relator acrescentou que a escola não comprovou de maneira robusta suas alegações, não tendo apontado sequer qual teria sido o teor da fala do professor em sala de aula determinante para a aplicação da pena de dispensa por justa causa. Ele ainda observou que a escola não instaurou um procedimento interno de apuração, não ouviu alunos além daqueles que reclamaram e não investigou se a insatisfação dos estudantes e pais decorreu de um desvio de conduta do professor ou apenas de divergências ideológicas.

Marcelo Pedra ainda argumentou que a escola não trouxe evidências do nexo entre as ligações de alguns pais ameaçando tirar os filhos da escola caso o reclamante continuasse abordando assuntos políticos e a queda no número de alunos matriculados, nem nominou alunos ou familiares insatisfeitos, nem os arrolou como testemunhas. Ele mencionou que a testemunha citou supostas reclamações de apenas cinco pais. “O que demonstra que a alegada insatisfação com as aulas ministradas pelo reclamante em razão da abordagem de temas políticos refletia a opinião de uma minoria”, considerou.

Danos morais
Por fim, os demais integrantes da 3ª Turma do TRT-GO acompanharam o entendimento do relator, por unanimidade, mantendo a decisão de primeira instância; no entanto, quanto ao valor da indenização por danos morais, decidiram reduzir de R$ 50 mil para R$ 20 mil, considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pela instituição. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso da escola e negado provimento ao recurso do professor, que pretendia a majoração do valor.

Com a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, além da indenização, o professor deverá receber em dobro os salários devidos entre a data da dispensa e a publicação da decisão.

Após a publicação do acórdão, as duas partes apresentaram recursos de revista, pendentes de admissibilidade. Caso sejam admitidos, o processo será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0010141-73.2024.5.18.0014

TRT/GO anula contrato intermitente e determina pagamento de verbas rescisórias próprias de contrato por prazo indeterminado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão da Vara do Trabalho de Luziânia que anulou o contrato de trabalho intermitente firmado entre um trabalhador e uma empresa do ramo de recuperação ambiental, reconhecendo o vínculo empregatício por prazo indeterminado. Com a decisão, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias, à retificação de sua carteira de trabalho e à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em razão das condições precárias de trabalho.

Na ação, o autor narrou que foi contratado para a função de serviços gerais pela empresa de recuperação ambiental, mas sempre prestou serviço para uma usina de geração de energia localizada em Luziânia-GO. Apesar de constar na carteira o registro de contrato intermitente, ele alegou que sempre trabalhou como se fosse contratado por tempo indeterminado. Assim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado, a retificação da carteira de trabalho, a condenação das empresas por dano moral e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da usina.

O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia invalidou o contrato intermitente, considerando-o como por prazo indeterminado. Consequentemente, condenou a empresa contratante a pagar as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da usina. Por outro lado, o pedido de danos morais foi rejeitado na primeira instância.

Recursos

Inconformados, tanto o autor da ação quanto as empresas recorreram da decisão. O trabalhador pediu ao tribunal a reforma da sentença para receber indenização por danos morais. Ele argumentou que ficava exposto a condições degradantes de trabalho, como a ausência de banheiros e de alimentação adequada, e a risco de acidentes. As empresas contestaram a anulação do contrato intermitente e a responsabilidade subsidiária da usina.

Ao analisar os recursos, o desembargador Platon de Azevedo Filho, relator, observou que o autor da ação trabalhou de forma ininterrupta entre novembro de 2020 e junho de 2021, sendo que apenas deixou de exercer suas atividades nos períodos de licença médica. Ele observou que no próprio termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) juntado no processo consta a modalidade do contrato de trabalho por prazo indeterminado. “Desse modo, impõe-se reconhecer a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, em razão da ausência de intermitência na prestação de serviços”, ressaltou.

Danos morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator considerou o depoimento de testemunha de outro processo que comprovou as alegações do autor referentes às condições precárias de trabalho. Assim, decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de recuperação ambiental a pagar indenização por danos morais ao trabalhador no importe de R$ 5 mil, considerando a ofensa de natureza leve.

Contrato de empreitada

Por fim, ao analisar o pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da usina de geração de energia, o relator entendeu que a relação entre a tomadora do serviço e a usina configurava uma empreitada e não uma terceirização de serviços. O colegiado afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão de a usina não desenvolver atividade da construção civil. Além disso, considerou que o contrato de empreitada foi firmado em 2016 e as interpretações da OJ 191 são válidas apenas para os contratos celebrados após 11/05/2017.

Desse modo, a Segunda Turma reformou a sentença da Vara de Luziânia para afastar a responsabilidade subsidiária da usina e condenar a tomadora de serviços a pagar as verbas rescisórias devidas em razão do contrato por prazo indeterminado, além de indenização por dano moral. Os demais desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: ROT-0011039-60.2023.5.18.0131

TJ/GO: INSS é condenado a pagar a idoso pensão por morte da companheira; valores deverão ser retroativos à data do óbito

A titular da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goianésia/GO, juíza Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar pensão por morte, vitalícia, a José Machado Lopes, 83 anos, em razão do falecimento de sua companheira, com quem ele manteve união estável por mais de 50 anos. O pagamento deverá ser retroativo à data do óbito, ocorrido em 26 de fevereiro de 2024, com correção monetária. Foi fixado prazo de 15 dias, a partir de sua intimação, para que o INSS cumpra a decisão.

O idoso protocolou a ação judicial porque o pedido dele, feito administrativamente junto ao INSS, foi negado ao argumento de que estava prescrito, ou seja, teria sido feito fora do prazo. Porém, o requerimento administrativo da pensão por morte foi realizado por José Machado no dia 5 de março de 2024.

Na sentença, a magistrada observou que o Decreto Federal nº 20.910/1932 – ainda vigente – bem como a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientam que a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios só prescrevem em cinco anos. Destacou, também, que o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/1991 estabelece que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado – no caso específico, da companheira falecida de José Machado – os cônjuges, companheiros, filhos não emancipados, filhos menores de 21 anos e filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou deficiência grave.

Patrícia Gonçalves pontuou que foram juntadas muitas provas, no processo, da união estável mantida por José Machado com sua companheira. Ela citou o artigo 1.723 do Código Civil e salientou: “Conforme se nota, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituem família de fato, desde que inexistam impedimentos para contrair matrimônio”.

Documentos como certidão de óbito, comprovantes de mesmo endereço, contrato funerário de José Machado que incluía a falecida como “esposa”, entre outros, demonstraram, no entendimento da juíza, que, no caso, é evidente que houve uma união estável, duradoura, durante a qual inclusive foram concebidos cinco filhos em comum, nascidos em 1966, 1968, 1973, 1979 e 1998.

Por fim, em relação ao período permitido para pedido e concessão do benefício de pensão por morte, Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa ressaltou que a Portaria 429/2020 do Ministério da Educação (ME) estipula que, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, o direito à pensão por morte é vitalício para o companheiro com 45 anos ou mais de idade.

TRT/GO: Dinheiro de restituição de Imposto de Renda não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a restituição do Imposto de Renda possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser penhorada. A decisão foi proferida no julgamento de mandado de segurança (MS) impetrado por um empresário incluído no polo passivo de uma dívida trabalhista. Ele contestava ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, que havia determinado a penhora de 30% do valor do IR.

Conforme o processo, o impetrante do mandado de segurança, um microempresário individual, foi incluído na execução trabalhista movida por um ex-pedreiro contra uma construtora de Rio Verde após ter sido reconhecida pela Justiça a existência de grupo econômico. O ex-pedreiro buscava garantir o pagamento da dívida trabalhista por meio do bloqueio de parte da restituição do imposto de renda do devedor, que havia recebido valores provenientes de contrato de trabalho com o município de Rio Verde.

O Tribunal Pleno decidiu manter a decisão liminar concedida anteriormente pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que determinou a suspensão da penhora de 30% da restituição do Imposto de Renda do devedor e a devolução dos valores já bloqueados. O magistrado fundamentou a decisão na jurisprudência do TRT-GO e no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que protege verbas de caráter alimentar.

Verba alimentar
O entendimento do relator é que a restituição do Imposto de Renda deve ser tratada como verba alimentar, assim como salários e aposentadorias, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado citou precedentes do próprio TRT-GO nesse mesmo sentido, considerando, ainda, que a impenhorabilidade deve ser excepcionada somente quando os valores excedam a 50 salários-mínimos mensais, o que não era o caso dos autos.

Assim, por unanimidade, os integrantes do Pleno do TRT-GO decidiram manter a decisão liminar para determinar a suspensão da ordem de bloqueio da restituição do IR e a devolução de eventuais quantias retidas. Por outro lado, foi negado o requerimento para impedir novas ordens de penhora sobre qualquer parcela de natureza salarial. O entendimento do relator é que cada caso deve ser analisado individualmente.

Processo: MSCiv-0011153-67.2024.5.18.0000


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