TJ/GO: Construtora tem de reparar danos e defeitos em imóvel conforme indicado no laudo judicial

Uma construtora foi condenada a reparar os danos e defeitos apresentados numa casa, de acordo com o procedimento indicado por um profissional da área no laudo judicial apresentado no processo. Também terá de pagar R$ 12 mil por danos morais que, segundo a sentença proferida pela juíza Sthella de Carvalho Melo, da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da comarca de Jataí, em 15 de janeiro de 2021, possui fim pedagógico, devendo prevenir litígios futuros, através da satisfação de obras que atendam a todas as recomendações técnicas.

O autor da ação relata que em 28 de maio de 2013 firmou com a construtora contrato de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária, com última parcela definida para 10 de junho de 2018, devidamente quitada. Contudo, assim que mudou para o imóvel, dois dias depois de fechar o negócio, passou a vivenciar inúmeros transtornos, em razão das infiltrações decorrentes da fragilidade do material utilizado na construção da viga baldrame. Diz que contratou um engenheiro para a elaboração de laudo, tendo a construtora refeito os defeitos indicados, porém, não de forma adequada, ocasionando novas infiltrações.

Para a juíza, é fato inconteste a existência de defeitos na construção, conforme apurado pelo expert nomeado em juízo no laudo pericial. “Pela análise das provas juntadas aos autos, vê-se que o imóvel apresenta infiltrações, sendo confirmado pelo perito que a patologia foi causada por anomalias endógenas (originárias da falha construtiva). Essas infiltrações, segundo os autos, têm origem na ausência de impermeabilização na base das paredes e que ficou claro que as ampliações e alterações realizadas pelo comprador na casa não tem correlação com a patologia encontrada no imóvel, conforme alegou a empresa.

A magistrada destacou que o artigo 972 do Código Civil (CC) dispõe que “aquele que, por ato ilícito causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. De igual modo ressaltou que o artigo 618, caput, também do CC, observa que “nos contratos de empreitada de edifícios ou de outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Prosseguindo, a juíza ressaltou que “conforme constatado pelo laudo pericial, os defeitos na estrutura do imóvel não tiveram origem na ação do tempo, mas nos vícios da construção, ensejando o dever de reparar”. Para ela, embora a empresa ré já tenha efetuado um primeiro reparo quando acionada no Procon, fato incontroverso, restou evidenciado que tal serviço não foi eficaz na solução dos vícios.

Processo nº 5488586-19.2018.8.09.0093.

TRT/GO: Empresa Telefônica é responsável solidária em processo contra franqueada

Ao aplicar a Súmula 32 do TRT-18, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a responsabilidade solidária de uma telefônica no pagamento de débitos trabalhistas de uma empresa franqueada. A Súmula 32 prevê que “a ingerência irregular do franqueador na condução empresarial do franqueado desvirtua o contrato de franquia, inclusive no setor de telecomunicações, ensejando a formação de vínculo empregatício diretamente com o franqueador”.

A empresa de telefonia recorreu ao TRT-18 após ter sido condenada a responder solidariamente pelo débito trabalhista de uma franqueada. Alegou a manutenção de um contrato mercantil com a franqueada, em que a franquia ou representação comercial permite a ingerência do franqueador na administração do franqueado, com diversas restrições e obrigações. Além disso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal definiu tese de repercussão geral no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Com esses argumentos, a reclamada pediu a absolvição pela responsabilidade solidária.

Silene Coelho, desembargadora que relatou o recurso, observou que a trabalhadora que ingressou com a ação era empregada da empresa franqueada da telefônica e o contrato firmado entre as empresas estabelece como objeto a venda pela primeira empresa de produtos e serviços de telefonia e internet da segunda. Para a relatora, a sentença questionada destacou haver provas de que a prestação de serviços dos empregados da franqueada era em benefício da telefônica e sob a ingerência direta desta.

Nesse contexto, a desembargadora entendeu que a sentença deveria ser mantida. Ela aplicou o entendimento previsto na Súmula 32 do TRT-18 e negou provimento ao recurso ordinário para manter a responsabilidade solidária e a condenação da telefônica ao pagamento do crédito trabalhista.

Processo: 0010064-15.2020.5.18.0011

TRT/GO: Documentos com fé pública comprovam união estável em ação indenizatória por acidente de trabalho com morte do empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para declarar a validade de uma petição inicial e devolver para o Juízo de origem a ação indenizatória por acidente de trabalho para prosseguimento da ação. A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Rosa Nair, no sentido de que documentos que gozam de fé pública e atestam a existência de união estável entre empregado falecido e autora da ação indenizatória são meios de provas válidos.

O caso

A companheira e a enteada de um trabalhador, vítima fatal de acidente de trabalho, ingressaram com uma ação indenizatória na Justiça do Trabalho em Goiânia (GO). Todavia, ao apreciar a petição inicial, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu não haver provas de existência de união estável no processo e julgou extinta a ação sem analisar o mérito. Para questionar essa sentença, as autoras recorreram ao segundo grau alegando que apresentaram documentos públicos sobre a união estável entre o trabalhador falecido e sua mulher.

A desembargadora Rosa Nair, relatora do recurso, disse que os meios de prova são instrumentos pelos quais se torna possível a comprovação de fatos. “A esse respeito a norma processual preconiza que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos”, afirmou.

A desembargadora observou que na ação trabalhista consta tanto na certidão de óbito como no inventário do trabalhador a união estável com a companheira, uma das autoras da ação, documentos que gozam de fé pública. Para Rosa Nair, o indeferimento da petição inicial nesse contexto configura violação da garantia constitucional do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, ela declarou a petição inicial apta à procedibilidade de ação indenizatória por acidente de trabalho com morte de empregado. Quanto à enteada, a relatora considerou que o parentesco era afetivo e, uma vez comprovada a união estável, a petição inicial também encontra-se apta ao processamento em relação à enteada do trabalhador.

Por fim, a relatora deu provimento ao recurso das autoras e determinou a devolução dos autos para a 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para o prosseguimento da ação.

STJ: Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para revogar o efeito suspensivo dado aos embargos à execução opostos contra ele, em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução. Para o colegiado, os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a suspensão são cumulativos.

Os embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foram opostos por uma empresa diante da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo fundo.

O pedido foi deferido, apesar da falta de prévia segurança do juízo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao entendimento de que, em casos excepcionais, o juízo pode conceder o efeito suspensivo.

Sem discricionari​edade
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, a ministra lembrou que o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015).

Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

“Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”, disse.

Pretensão ga​rantida
Com apoio na doutrina, a ministra ressaltou que o requisito da garantia da execução se impõe porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.

A relatora lembrou que, como regra, não é possível afastar a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução. A ministra verificou que o TJGO justificou a atribuição de efeito suspensivo em razão da inviabilidade da execução e da probabilidade do direito alegado.

Para Nancy Andrighi, o tribunal reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei, quais sejam, requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, a ministra observou que “a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.846.080 – GO (2019/0238369-2)

TJ/GO condena a oito anos de reclusão homem que passou com carro sobre corpo da vítima após colisão

O Tribunal do Júri da comarca de Goiânia condenou Geovani da Mata Machado pela morte de Douglas Cristiano de Oliveira, nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. O júri, realizado nesta quinta-feira (4), foi presidido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri, que fixou a pena em oito anos de reclusão. O réu, após ter colidido seu veículo com a motocicleta conduzida por Douglas, passou com o carro sobre o corpo da vítima e fugiu do local.

No debate, após o Ministério Público ter demandado pela condenação do acusado, a defesa pediu a absolvição ou, de maneira secundária, a alteração na pronúncia de homicídio para homicídio culposo na direção de veículo automotor. A tese da defesa para homicídio culposo foi refutada pelo Tribunal do Júri e os jurados rejeitaram a absolvição.

Para a dosagem da pena, o magistrado considerou a irresponsabilidade de Geovani da Mata Machado ao dirigir um carro sem ter a devida habilitação; o fato do réu ser primário; sua conduta social neutra e, ainda, as graves consequências do crime, já que a vítima deixou uma filha orfã, com cinco anos de idade à época. Houve uma redução de seis meses na pena, inicialmente fixada em oito anos e seis meses, tendo em vista que o condenado era menor de 21 anos na data do ocorrido, que aconteceu no dia 19 de março de 2012. Na sentença, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara justificou “não ter aplicado pena mais benéfica, em razão da conduta reprovável do réu.” Geovani deve cumprir a pena na Colônia Agroindustrial, em regime semiaberto, e poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.

Veja a decisão.
Processo n° 0010453-84.2014.8.09.0051

TJ/GO: Isenção de ITBI para pessoa jurídica obedece limite do capital social a ser integralizado

Para isentar uma empresa da cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), é necessário observar as regras previstas na legislação tributária: o valor dos bens deve obedecer o limite do capital social da empresa, sendo que esta não pode ter atividade relacionada com compra e venda de imóveis. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, parcialmente, pedido ajuizado pela N. Schwening Agropecuária LTDA. contra o município de Quirinópolis, que buscava não recolher o tributo da incorporação de 10 imóveis rurais. Conforme decisão, que teve relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, a parte autora deverá pagar, apenas, o valor que excede o patrimônio da organização.

A intenção da parte autora era pleitear a imunidade tributária, prevista no artigo 156 da Constituição Federal e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Esses trechos elencados versam sobre o ITBI dos imóveis incorporados para a integralização de capital social de pessoa jurídica. Contudo, o magistrado relator ponderou que os recursos financeiros da companhia somam cerca de R$ 11,5 milhões, enquanto o valor dos bens ultrapassa R$ 24 milhões, numa demonstração que “o capital social da impetrante foi integralizado mediante incorporações de imóveis cujo valor é superior ao das cotas subscritas”.

Imunidade tributária

Sobre a isenção do imposto, o desembargador Anderson Máximo elucidou que “a regra facilita a formação, a transformação, a fusão, a cisão e a extinção de sociedades civis e comerciais, não embaraçando com o ITBI, a movimentação dos imóveis, quando comprometidos com tais situações”. Contudo, ele destacou que “as imunidades não podem ser estendidas além daquelas hipóteses expressamente previstas em legislação.”

Segundo as normas constitucionais e infraconstitucionais, o ITBI não incide nos casos de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de patrimônio líquido, desde que a atividade da organização não seja a compra e venda de bens ou direitos, a locação de bens móveis ou arrendamento mercantil. Assim, ao verificar os autos, o magistrado observou que a atividade financeira da parte autora “limita-se à administração de bens próprios; exploração de agropecuária por parceria ou conta própria e participação do capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de acionista, sócia ou quotista em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária”.

Dessa forma, o magistrado relator frisou que “a atividade preponderante da impetrante não é aquela que encontra a vedação para obter a imunidade tributária. A imunidade tributária, todavia, não é ampla e irrestrita, deve-se levar em consideração a relação do valor do imóvel suficiente à integralização do capital social”, completou.

Como, no caso, a diferença do valor dos bens imóveis supere o valor do capital subscrito, há incidência da tributação pelo ITBI, “uma vez que a imunidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas, não podendo, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, imunizar o valor dos imóveis excedentes às quotas subscritas ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao fisco municipal”. Assim, o colegiado entendeu que, como a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 12.9 milhões, o ITBI deve incidir sobre esse valor, para não haver “interpretação extensiva da imunidade” do imposto.

Veja a decisão.
Processo n° 5448121-05.2019.8.09.0104

TJ/GO determina que Ipasgo realize o imediato desbloqueio do plano de saúde de servidora aposentada e seus dependentes

Uma servidora aposentada do Município de Uruaçu, conseguiu na Justiça local liminar para que o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) realize o imediato desbloqueio do seu plano de saúde e de seus dependentes, mediante a devida contraprestação até então efetuada pela segurada na modalidade percentual, até julgamento da demanda. A decisão foi assinada na quinta-feira (28) pelo juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 2ª Vara (Cível, Criminal – crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri- das Fazendas Públicas e de Registro Público) e diretor do Foro da comarca de Uruaçu.

A servidora aposentada estava inscrita no plano de saúde desde 2003 e foi excluída sob a alegação de que não pode mais contribuir na modalidade percentual, já que o instituto defende que sua contribuição deve ocorrer na modalidade atuarial. Em seu parecer, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) foi favorável ao deferimento da liminar, sob o argumento de que “o impetrado tem o dever de observar a matriz constitucional, instaurando processo administrativo e viabilizando um devido processo legal, na qual o impetrante teria o direito de contraditório e ampla defesa antes de ser surpreendida com o bloqueio, que esvazia o direito de tratamento de saúde”.

De início, o juiz Leonardo Naciff Bezerra ressaltou a necessidade de concessão da liminar, sobretudo porque se trata de cobertura de plano de saúde. “Com efeito, o direito reflexo da vida e da saúde estão acima de qualquer burocracia estatal. Também como o MPGO, reforça que a exclusão da impetrante deve ser precedida do devido processo administrativo em que lhe sejam assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Conforme enfatizou o magistrado, “a ausência de cobertura até que se julgue o mérito da demanda, poderá, eventualmente, causar sérios riscos à saúde da impetrante, caso necessite de algum procedimento médico, sobretudo levando em consideração os documentos apresentados que demonstram que a impetrante é portadora de artrose grave no joelho e quadril esquerdos”.

TJ/GO manda Município indenizar motorista que perdeu dedo por conta de acidente ocasionado por um cachorro de rua

O Município de Ipameri foi condenado a indenizar um motorista que sofreu sério acidente enquanto pilotava sua moto, porque não conseguiu desviar de um dos três cachorros errantes nas ruas da cidade. O incidente lhe causou a amputação do 5º dedo da mão esquerda. Para o juiz Giuliano Morais Alberici, do Juizado das Fazendas Públicas da comarca local, “a falha na prestação do serviço público é inequívoca, pois, ainda que o Município não possa fiscalizar a via urbana ininterruptamente, tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade dos usuários”.

Na sentença, o magistrado fixou os danos estéticos em R$ 20 mil e, os morais, em R$ 5 mil. O Município de Ipameri tem de pagar ainda, ao motorista, indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.027,48, relativos aos gastos com medicamentos e com o conserto de sua motocicleta. O ato foi proferido nesta quinta-feira (28).

O homem sustentou que no dia 15 de abril de 2020, ao trafegar de motocicleta com sua esposa pela Avenida Minas Gerais, se deparou com três cachorros de rua, sendo que não conseguiu desviar do terceiro, vindo a colidir com ele. Em razão do acidente, disse que sofreu algumas lesões, tendo que ser hospitalizado e ser submetido a uma cirurgia para amputação do 5º dedo da mão esquerda. Aponta a responsabilidade do Poder Público Municipal em fiscalizar e evitar que animais abandonados permaneçam nas ruas da cidade. O Município de Ipameri arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, imputou a responsabilidade aos donos dos animais.

O juiz pontuou que embora o proprietário ou detentor responda pelos danos causados por seu animal, nos termos do artigo 936 do Código Civil, entretanto, não se pode descurar que compete ao Município realizar o “recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação”, nos termos do artigo. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro. “Comprovada a existência da responsabilidade do ente público em fiscalizar suas vias, tem-se por inocorrente a invocada ilegitimidade passiva”, ressaltou o magistrado.

O juiz Giuliano Morais Alberici ponderou que “a responsabilidade pela guarda do animal, atribuível a terceiro não elide a da ré, já que atuou de forma determinante no concurso causal, cuja falha no serviço contribuiu de forma adequada à produção do resultado danoso vivenciado pelo autor. Ademais, também não comprovou até se o referido cão possuía, de fato, um dono que pudesse por sua inadvertida trajetória, ser responsabilizado pela falha no dever de cuidado do animal, ônus que a ele recaía, sem prejuízo de eventual regresso”.

Por fim, o juiz observou que diante de tudo apresentado nos autos, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva culpável do réu. “Firmada por tanto, a sua responsabilidade “, ressaltou. Para ele, resta, inequívoca, portanto, a obrigação do Município de Ipameri de indenizar o requerente diante da deficiência do serviço público, neste caso, estando inserida em seu âmbito de atribuições de providenciar o recolhimento dos animais de rua e abrigá-los em um canil/gatil público municipal, matéria esta que inclusive já foi objeto da Ação Civil Pública nº 5391534.80.2018,8.09.0074.

Processo nº 5336631-27.2020.8.09.0074.

TJ/GO: Construtora deverá pagar aluguéis a comprador por atraso na entrega de imóvel

O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9o Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou procedente o pedido de um comprador e condenou uma construtora a pagar lucros cessantes relativos aos aluguéis por causa do atraso de 12 meses na entrega do apartamento. Além disso, a construtora pagará R$ 5 mil de indenização de danos morais.

O autor alegou que ao comprar o apartamento da construtora ficou estabelecido que a obra seria concluída no prazo de 27 meses a partir de janeiro de 2013, havendo a possibilidade de prolongamento do prazo pelo tempo que fosse comprovadamente necessário, em decorrência de motivos de força maior ou de caso fortuito. Portanto, a princípio, o empreendimento deveria ser finalizado até abril de 2015, o que não ocorreu.

No entanto, o imóvel só lhe foi entregue em abril de 2016, isto é, um ano após o término do prazo contratualmente previsto. Além disso, o empreendimento não concluiu a infraestrutura prometida, como a piscina para crianças, que não foi construída, a sauna e a academia, que não foram entregues.

De acordo com o magistrado, a empresa afirmou que o empreendimento foi finalizado em dezembro de 2015, todavia, não trouxe ao processo nenhum documento capaz de comprovar essa alegação. “Aliás, a certidão de conclusão da obra é datada de 20/01/2017, o que informa categoricamente a alegação da construtora. Portanto, deve prevalecer o mês de abril de 2016 como data de recebimento do apartamento pelo autor”, frisou.

Segundo o juiz, certidão apresentada se refere a toda obra – composta por 20 (vinte) pavimentos mais 14 (quatorze) pavimentos -, sendo possível que a ré apresentasse as certidões de conclusão parcial para comprovar a data em que cada etapa da obra foi concluída. Além disso, a construtora não apresentou o termo de entrega das chaves – documento usualmente confeccionado quando um imóvel é entregue ao comprador -, não havendo, segundo ele, nenhum elemento apto a informar a data indicada pelo autor.

“Impõe-se, assim, reconhecer a existência de um atraso de doze meses na entrega do apartamento adquirido pelo autor. Ressalte-se que não merece respaldo a alegação da construtora no sentido de que o atraso ocorreu por culpa da empresa responsável pelos elevadores, porque no próprio e-mail apresentado pela ré, a referida empresa informa que a fábrica não havia iniciado a produção do segundo elevador em razão de existirem duas parcelas atrasadas. Assim, está devidamente demonstrado que o atraso ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento da construtora em relação à empresa dos elevadores”, destacou.

Dano Moral

O pedido de indenização por dano moral, para o juiz Antônio Meneses, merece respaldo. Segundo ele, além do atraso de um ano na entrega do imóvel, o autor comprovou que a sauna e a academia não haviam sido entregues até 15 de setembro de 2017. “Além disso, não obstante a construtora tenha alegado que foi pactuada a substituição da piscina para crianças pelo aquecimento da piscina para adultos, mas não apresentou nenhum documento idôneo a comprovar essa alegação”, acrescentou.

Diante dessa conjuntura, não restou outra conclusão ao magistrado senão a de que todos esses fatos foram capazes de superar a esfera do mero aborrecimento, o que, para ele, se impõe a condenação da ré à respectiva reparação.

TJ/GO: Empresa terá de indenizar cliente pela demora na troca de pares de sapatos

O juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão, condenou uma empresa de calçados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, um cliente que comprou cinco pares de sapatos, sendo que dois deles apresentaram defeito. As mercadorias, embora tenham sido encaminhadas para a fabricante, só foram trocadas e entregues ao cliente depois de cinco meses.

No processo, o consumidor alegou que comprou os pares de sapatos, mas, como dois deles estavam com defeito, foi à loja para efetuar a troca, quando lhe informaram que somente seria possível pelo site. Diante disso, ele entrou em contato via e-mail e, após as tratativas, mediante código de envio, encaminhou os produtos para serem trocados. Contudo, em janeiro do ano passado, a empresa enviou novo e-mail confirmando o recebimento dos sapatos, e que outros seriam entregues em 30 dias. Entretanto, só foram entregues depois de cinco meses.

Ao analisar a sentença, o juiz entendeu que ficou demonstrada a abusividade do ato praticado pela empresa, uma vez que fez com que o autor ajuizasse ação para que obtivesse a solução definitiva para o seu problema. “O fornecedor de serviço responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, frisou.

O magistrado observou ainda que o autor produziu provas quanto aos fatos constitutos do seu direito, enquanto a ré deixou de se manifestar. “Em relação aos danos morais, entendo que os transtornos experimentados pelo requerente em razão da demora na troca dos sapatos ensejam reparação. Nota-se no processo que mesmo o autor tendo solicitado a troca via e-mail, em dezembro de 2019, só recebeu os produtos em sua casa cinco meses depois, fazendo jus à indenização”, explicou.


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