TJ/GO: Em casos de inadimplência, bancos podem exigir vencimento antecipado de dívida

Cláusulas contratuais que preveem o vencimento antecipado de uma dívida, mediante inadimplência do devedor, são lícitas, conforme entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O julgamento foi realizado em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Mediante várias ações que questionavam a legalidade da cobrança, principalmente em casos de empréstimos bancários, o IRDR foi suscitado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz. A intenção foi fornecer segurança jurídica e isonomia e, assim, evitar decisões conflitantes aos diversos processos individuais, mas que, em comum, traziam a mesma questão de direito.

Alguns contratos firmados entre instituições financeiras e clientes, a totalidade da dívida pode ser cobrada após um determinado prazo de parcelas em atraso, o que é, justamente, denominado de vencimento antecipado. De acordo com a magistrada autora do voto, esse tipo de negócio jurídico tem origem nas doutrinas legais da Inglaterra e dos Estados Unidos, chamada anticipatory breach.

“A teoria do inadimplemento antecipado do contrato decorre do princípio da boa-fé, que impõe às partes o dever de lealdade, confiança, mútua proteção e colaboração. Nesse sentido, a recusa antecipada ao cumprimento da obrigação é, também, uma forma de violação ao princípio da boa-fé, pois a conduta que denota a falta de interesse de uma das partes em cumprir o dever de prestar é certamente uma lesão ao direito de confiança que inspira qualquer relação negocial”, destacou a relatora.

Respeito contratual

Ainda no relatório, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis destacou que os contratos, entre instituições financeiras e clientes, representam a garantia e a segurança “do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. A ilação de que as partes, nos limites da função social do contrato e ausentes quaisquer defeitos do negócio jurídico, são livres para convencionarem entre si obrigações recíprocas com vistas a alcançarem seus respectivos objetivos sócio/econômicos que deram azo à avença”.

Uma vez que é considerado uma verdadeira norma jurídica, o contrato, caso faz lei entre as partes, caso estejam ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico. Dessa forma, segundo a relatora, a estipulação de cláusula que preconiza a cobrança do saldo, na hipótese de inadimplemento, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, conforme artigo 1.425, III do Código Civil, que dispõe sobre vencimento de dívidas e recebimento de prestações atrasadas.

“Tal providência tem por escopo, não só proteger os direitos pertencentes ao credor, mas também tutelar o equilíbrio dos contratos e a segurança das relações jurídico/econômicas que fomentam e fazem girar o mundo dos negócios e constitui, em última análise, aspiração de cunho social. Destarte, é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, nas hipóteses em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo, com vistas a se afastar maiores prejuízos ao credor”, concluiu a integrante do Órgão Especial.

Veja a decisão.
Processo n° 5145872-42.2017.8.09.0000

TJ/GO edita decreto sobre a digitalização de processos físicos e híbridos

Entrou em vigor nesta terça-feira (2), o Decreto Judiciário nº 669/2021, dispondo sobre a digitalização de processos físicos e híbridos durante períodos de restrição de atividades em decorrência de atos normativos do Poder Executivo. A medida, conforme salientou o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Carlos Alberto França, considera também a existência de atos normativos próprios em diversos municípios goianos regulamentando as atividades em razão do agravamento da crise sanitária decorrente da pandemia Covid-19; e também a necessidade de se concluir a digitalização dos autos de processos em todas as comarcas do Estado de Goiás, de forma a possibilitar o andamento regular dos processos.

Conforme o artigo 1º do decreto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 3182, Suplemento, Seção I, “a digitalização dos autos de processos físicos e híbridos poderá ocorrer na Central de Digitalização, sediada em Goiânia, com remessa dos autos das comarcas do interior do Estado, ou na própria comarca”. Os trabalhos realizados na Central de Digitalização serão coordenados pela Coordenadoria Judiciária da comarca de Goiânia. Nas comarcas do interior, a coordenação ficará a cargo do respectivo diretor do Foro.

Durante a vigência de decretos municipais de restrição das atividades será permitida, no âmbito do Poder Judiciário, a realização de serviços necessários para garantir a continuidade da digitalização dos autos dos processos físicos e híbridos, com observância dos protocolos sanitários visando ao resguardo da saúde e prevenção à Covid-19 das pessoas envolvidas na realização do trabalho, ressalta o artigo 2º do decreto. A Coordenadoria Judiciária da comarca de Goiânia seguirá as recomendações técnicas estabelecidas pelo Centro de Saúde do TJGO, durante a execução do trabalho de digitalização.

O diretor do Foro deverá elaborar escala de trabalho, de acordo com a realidade de cada comarca, com revezamento de servidores, para cumprir as rotas de remessa e devolução de autos de processos para a Central de Digitalização, em data e hora definidas em cronograma previamente comunicado, com a finalidade de garantir a continuidade do serviço. Por último, o Decreto Judiciário nº 669/2021 dispõe que o serviço de digitalização executado nas comarcas será realizado levando em consideração as peculiaridades locais e diretrizes estabelecidas pelo diretor do Foro, e os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do TJGO.

TST: Ex-sócio de restaurante terá parte da conta-salário penhorada para pagamento de dívidas

A SDI-1 limitou a penhora a 20% do salário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 20% da conta-salário do sócio de um bar e restaurante de Goiânia (GO) para o pagamento de parcelas devidas a uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a possibilidade de penhora para satisfação de parcelas de natureza alimentar e, também, a necessidade de garantir a subsistência do devedor.

Dívida
O caso julgado teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em nome da herdeira menor de idade de uma ex-empregada do FAA Bar e Restaurante Ltda. (Studio Bar) e da Kisses Company Ltda., que resultou na condenação das duas empresas, de forma solidária. Diante da não localização de bens para satisfazer a dívida, de cerca de R$ 54 mil, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o bloqueio de 50% da conta-salário do sócio do restaurante.

Impenhorabilidade
Ele então impetrou mandado de segurança contra a penhora, e a ordem foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, a impenhorabilidade dos salários só é afastada quando as importâncias excederem a 50 salários mínimos mensais, o que não era o caso.

Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário da herdeira, ministro Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, a regra da impenhorabilidade dos recursos destinados ao sustento do devedor, como os salários, não se aplica ao caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo o ministro, o CPC de 2015 inovou em relação ao de 1973, para admitir a penhora de salários também para os créditos trabalhistas. Nesse sentido, o TST, a fim de evitar possível má interpretação da regra, alterou a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que vedava esse tipo de penhora, para preservar os efeitos dos atos praticados na vigência do Código anterior.

No caso, o relator assinalou que o ato do juízo da execução ocorrera em 2018, já na vigência do novo Código. Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abusividade na ordem. Entretanto, ele considerou que o bloqueio de 50% dos valores criaria dificuldades para o atendimento das necessidades básicas do executado, em razão do valor salário (cerca de R$ 3,6 mil) e da ausência de informação sobre outra fonte de renda.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10980-19.2019.5.18.0000

TRT/GO: Print de conversa de WhatsApp apresentada de forma unilateral não é considerada prova válida

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a validade de um pedido de demissão feito por um técnico de produção de uma empresa de embalagens na região sul de Goiás. A Turma entendeu não haver provas de que a indústria tivesse aceitado realizar um acordo e nem que tivesse forçado o técnico a assinar o pedido de demissão. O trabalhador teria apresentado um “print” de conversa de WhatsApp como prova do suposto acordo. A foto não foi considerada como prova válida para demonstrar o vício de consentimento, pois foi realizada apenas pelo trabalhador, de forma unilateral.

Na ação trabalhista, o técnico requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão consensual do contrato de trabalho. Ele alegou ter feito um acordo com a empresa para encerrar o vínculo. Entretanto, prosseguiu afirmando que a indústria não teria cumprido o combinado ao apresentar o TRCT na modalidade “demissão a pedido”. Para comprovar a quebra do acordo, o trabalhador juntou aos autos um “print” de conversa do WhatsApp, em que teria enviado uma mensagem para o seu supervisor informando o desligamento da empresa mediante acordo.

A empresa narrou que, inicialmente, o trabalhador solicitou a realização de um acordo para sua saída pois pretendia abrir negócio próprio. O pedido de acordo foi negado e então o técnico teria formalizado o pedido de demissão.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara manteve o pedido de demissão, por entender que não havia provas de coação feita pela indústria para que o técnico assinasse o pedido de demissão. A foto da conversa do aplicativo não foi considerada como prova válida por ser um documento produzido unilateralmente.

Inconformado, o técnico recorreu ao TRT-18. Ele alegou ter contradições nos depoimentos do preposto da empresa e sustentou que a Reforma Trabalhista permite a extinção do contrato de trabalho por acordo. Para ele, ao recusar a proposta de acordo a empresa teria forçado o pedido de demissão, o que teria influenciado a sua vontade.

Kathia Albuquerque, desembargadora-relatora do recurso, observou que nos autos há provas de que o técnico teria pedido demissão por motivo pessoal e feito a proposta de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo, o que não foi aceito pela empresa. A relatora entendeu que não há como declarar a nulidade pedida pelo trabalhador. “Importante consignar que o pedido de demissão configura ato irretratável, salvo se houver algum vício de consentimento”, ponderou.

Ao final, Kathia Albuquerque pontuou não haver no depoimento do preposto da empresa a contradição apontada pelo empregado. Assim, a relatora negou provimento ao recurso do técnico e manteve a sentença que considerou válido o pedido de demissão.

Processo n° 0010227-53.2020.5.18.0121

TJ/GO: Shopping condenado a indenizar criança que queimou a mão em refletor instalado no chão do estabelecimento

Um shopping da cidade de Jataí foi condenado a indenizar uma criança que sofreu queimaduras de segundo grau na região palmar da mão direita, após encostá-la num refletor instalado no chão do estabelecimento, sem qualquer grade de proteção. A sentença é do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Jataí, que fixou os danos morais em R$ 10 mil, e os materiais a quantia de R$ 52,17, gastos com medicamentos. O magistrado ressaltou que “compete à requerida zelar pelas condições de segurança do estabelecimento comercial”.

Conforme os autos, o acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2015, quando o menino tinha seis anos. Representado pela mãe, ela afirmou que a família foi ao shopping à noite e que na saída encontrou um casal de amigos e ficaram conversando na calçada do shopping quando o seu filho queimou a mão num dos refletores. Como o menino estava chorando e gritando de dor, o pai o levou ao banheiro do estabelecimento para lavar as mãos, procurando em seguida uma farmácia e, posteriormente, um hospital.

A mãe sustentou que uma semana depois do acidente o menino estava com uma bolha enorme na palma da mão e ainda sentindo muita dor, quando a dermatologista orientou que a bolha não deveria estourar, sob o risco de agravar o caso. Com isso, garantiu que ficou 30 dias cuidando cautelosamente da mão do filho. Em depoimento, a mulher esclareceu que não estava segurando a mão do menino, quando o acidente aconteceu, acreditando que o lugar era seguro e se tratava de lâmpada fria. Disse que ele não ficou com sequelas na mão, “mas tem medo de ir ao shopping”.

Para o magistrado, “a partir do momento que a requerida instalou refletores de energia elétrica no chão, sem qualquer grade de proteção, assumiu o risco de causar danos a consumidores usuários do estabelecimento”. Conforme ele, “não há que se falar em culpa dos pais da criança (culpa in vigilando), dado que o refletor instalado no chão do estabelecimento da requerida estava acessível a uma criança, sem qualquer tipo de proteção ou aviso”.

De mais a mais, prosseguiu o juiz, a alegação de negligência dos pais não isenta a requerida da responsabilidade de tomar medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes. Neste aspecto, observou o magistrado, “o Ministério Público explanou que o que se espera é que serviços sejam prestados sem que coloque em risco a segurança e a integridade dos consumidores, e, nesse caso, a requerida não comprovou que se tratou de culpa exclusiva da vítima, já que, inquestionavelmente, o refletor estava acessível à criança e sem proteção”. O MP prosseguiu em seu parecer aduzindo que o shopping, que aufere lucro pela fluência de clientes na dependência de seu estabelecimento, deve anotar as providências para não inserir em risco a integridade física de seus clientes, inclusive com fiscalização e adequação das instalações existentes no local”.

O juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva observou que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição de riscos.

Processo nº 0113938-03.2016.8.09.0093 .

TST: Bradesco é condenado por pressionar caixa a trocar atestado e voltar ao trabalho

Ele retornou, apresentou atestado médico com menos dias e trabalhou com infecção grave de garganta


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.

Atestado
Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, ele disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor. Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas.

“Fato isolado”
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar “lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade”.

Sem controvérsias
No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. “Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão”, afirmou.

Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma “razoável carga pedagógica”, a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-423-22.2013.5.18.0181

TJ/GO: IRDR analisa se demora na inauguração de parque aquático gera dever de indenizar acionistas

Com entrega prevista para junho de 2018, o complexo aquático Dream Park, em Hidrolândia, sofreu atrasos na obra e foi inaugurado em outubro de 2019. A demora provocou o ajuizamento de mais de 20 ações, propostas por clientes que adquiriram títulos do clube. A fim de analisar se o fato gera indenização por danos morais aos consumidores, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás instaurou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Dessa forma, foi elegida uma causa piloto para julgamento, enquanto as demais ficam sobrestadas, a fim de garantir equidade no julgamento das demandas. O relator do processo foi o juiz Wild Afonso Ogawa.

No cerne da questão, os autores das ações alegaram que a delonga das obras retardou o usufruto do empreendimento. Dessa forma, os clientes pleitearam, além dos danos morais, restituição da quantia paga e multa contratual. Como houve sentenças com entendimentos díspares – nas comarcas de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Hidrolândia, – o colegiado entendeu ser prudente admitir o IRDR.

“Não há dúvida que o próprio colegiado, ao constatar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, aliada a notoriedade do fato de tratar-se de empreendimento amplamente divulgado e a afetar grande número de pessoas, possa admitir o IRDR”, destacou o magistrado autor do acórdão. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR’s julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

TRT/GO: Auxiliar que conhecia relatório de descrição e atribuições do cargo não obtém reconhecimento de desvio de função

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, reformou sentença para excluir as diferenças salariais por desvio de função, concedidas para um auxiliar administrativo de uma instituição de ensino em Anápolis. A decisão da Turma acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira, que entendeu ter havido livre contratação entre o empregado e o empregador das atribuições a serem exercidas para a função de auxiliar administrativo, incluindo as atividades de carga e descarga e motorista.

Na ação trabalhista, um auxiliar administrativo pedia o reconhecimento de desvio de função para o setor de almoxarifado e de motorista e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A instituição refutou o pedido do trabalhador, afirmando que os serviços desempenhados por ele eram compatíveis com a sua condição pessoal e com o relatório de descrição do cargo, em que havia as atribuições de carga e descarga de materiais e a atuação como motorista durante as entregas.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis havia reconhecido o desvio de função e determinado o pagamento das diferenças salariais e reflexos na função de “Auxiliar de Almoxarifado”. Para rever essa decisão, a empresa recorreu ao TRT-18 reafirmando os termos da contestação.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, ao apreciar o recurso, verificou que o desvio de função ocorre quando o empregado contratado para determinada função passa a exercer outra, de maior complexidade, sem a contraprestação salarial devida. Ele destacou que cabe ao autor da ação trabalhista comprovar o desvio de função, por ser fato constitutivo do direito pleiteado.

Cesar Silveira, ao analisar o conjunto de provas constantes nos autos, observou que a prova oral constante no processo não demonstra o suposto desvio de função. O relator entendeu que o depoimento do próprio trabalhador aponta o conhecimento das atribuições de “auxiliar administrativo” constantes no relatório de descrição do cargo, dentre as quais estão carga e descarga e motorista. “É o que consta de tal documento juntado tanto pelo reclamante como pela reclamada. Assim, não se trata de desvio de função”, afirmou.

O relator, ainda, ponderou que o fato de não constar especificamente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) o exercício das atividades de carga, descarga e motorista, para a função de “Auxiliar Administrativo”, isso não leva à conclusão de existência de desvio de função. Para ele, houve livre contratação entre o empregado e o empregador das atribuições a serem exercidas para a função contratada, incluindo tais atividades. Cesar Silveira trouxe jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.

Por fim, o relator entendeu não ter havido desvio de função, deu provimento ao recurso da instituição de ensino e reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.

Processo n° 0010285-69.2020.5.18.0052

TRT/GO: Município deverá emitir PPP ao fim de cada contrato de trabalho sob pena de multa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) determinou ao município de Montividiu (GO) a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando houver o fim da relação de trabalho de cada um de seus empregados. A decisão reformou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, que havia entendido ser desnecessária a elaboração de PPP de todos os trabalhadores do município sem a solicitação e quando ainda em vigência do contrato de trabalho. Para o caso de eventual descumprimento dessa obrigação, a Turma arbitrou a pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao prazo de 60 dias.

O Ministério Público do Trabalho em Goiás acionou o TRT-18 pretendendo obter a reforma da sentença sob a alegação de que “o município não emite PPP nem durante a relação de trabalho e tampouco quando do término da relação de emprego”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum PPP nos autos.

Já o município sustentou que o Inquérito Civil foi o único documento apresentado pelo MPT para provar suas alegações. Todavia, prosseguiu a defesa municipal, o inquérito não foi concluído e não teria sido demonstrada a ocorrência de práticas lesivas.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que a Lei 8.213/91, que dispõe sobre a Previdência Social, prevê em seu artigo 58 que a empresa deve elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecê-lo no momento da rescisão do contrato de trabalho. Além disso, o magistrado apontou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que estabelece ser a empresa responsável pela emissão do perfil sempre que houver a rescisão do contrato de trabalho ou por solicitação do empregado, com a finalidade de permitir o pleito da concessão de vantagens previdenciárias quando de sua aposentadoria.

Ao analisar o recurso do MPT, o desembargador verificou que o município não demonstrou o cumprimento da emissão dos PPP’s de seus empregados, uma vez que não há no processo qualquer comprovante de entrega do mencionado documento. Por outro lado, ressaltou o relator, consta na sentença que “o PPP somente é necessário ao término da relação de trabalho ou no caso de solicitação de algum benefício especial”.

Elvecio Moura citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser obrigatória a elaboração e atualização do perfil profissional abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e o fornecimento de cópia autêntica do documento quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. Enquanto estiver vigente o contrato de trabalho, de acordo com o TST, não há ofensa à Lei da Previdência Social.

Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso e reformou a sentença. Elvecio Moura determinou ao município a emissão do respectivo PPP quando houver o fim da relação de trabalho de cada um de seus empregados. Por último, o relator afastou o pedido de indenização por danos morais feito pelo MPT. Ele considerou não haver provas de indeferimento de aposentadoria especial de quaisquer dos empregados municipais, em razão da falta de entrega do PPP.

Processo n° 0010141-42.2020.5.18.0102

TRT/GO mantém ex-esposa de devedor no polo passivo de execução trabalhista

Mesmo que as dívidas contraídas em benefício da sociedade conjugal venham a acarretar prejuízos, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da meação da ex-esposa nas dívidas contraídas durante o casamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás (TRT-18) para negar pedido de ex-esposa de devedor trabalhista de desbloqueio de verbas de sua conta bancária e de veículos bloqueados pelo Renajud. Para o Colegiado, só seria possível afastar a responsabilidade da meação nos casos em que o cônjuge assumiu uma dívida em interesse próprio ou que não interessava diretamente ao casal.

O recurso da ex-esposa, um agravo de petição, foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Ele considerou correta a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a inclusão da mulher no polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica de uma empresa do ramo de construção e incorporação de Goiânia.

No recurso, a mulher alegou que nunca fora sócia do seu ex-cônjuge ou constou seu nome no contrato social. Além disso, segundo informou, a atividade empresarial do ex-cônjuge executado sempre foi deficitária e não teria se beneficiado dela.

Voto do relator

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou inicialmente que a mulher esteve casada com o executado entre 2002 e 2017, no regime de comunhão parcial de bens, e que os direitos trabalhistas executados decorrem do trabalho prestado pelo exequente entre maio de 2012 e julho de 2014, ou seja, durante a constância do casamento.

Elvecio Moura mencionou o art. 790, IV, do CPC/2015, que dispõe sobre a execução dos bens do cônjuge nos casos em que seu patrimônio pessoal ou o patrimônio adquirido durante o casamento respondem pela dívida. O desembargador citou ainda o art. 1.664 do Código Civil, que afirma que os bens da comunhão, no regime de comunhão parcial, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.

O desembargador-relator explicou que a presunção é de que as dívidas contraídas pelo devedor se reverteram em prol da família, sendo responsabilidade do cônjuge do devedor o ônus de provar o contrário, demonstrando que a dívida não beneficiou a família. “O que não ocorreu no caso”, considerou o magistrado. Elvécio Moura ainda ponderou que a mulher não comprovou que o bloqueio foi realizado em conta salário ou poupança. Assim, após citar outros julgados do TRT-18 no mesmo sentido, o desembargador votou pela manutenção da mulher no polo passivo da execução trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011687-39.2014.5.18.0007


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