TRT/GO: Revertida dispensa por justa causa de ‘barman’ acusado de ter servido vodka a colega de trabalho

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença de primeiro que reverteu a dispensa por justa causa de um barman de um empório de Goiânia que supostamente teria servido vodka para outro colega de trabalho. O Colegiado entendeu não haver prova robusta da falta grave cometida pelo empregado. Ao analisar os vídeos do circuito interno de segurança, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, constatou que a bebida servida ao colega se tratava de um suco de laranja.

O barman ajuizou ação trabalhista contra a empresa no ano passado após ter sido dispensado por justa causa acusado de ter oferecido bebida alcoólica a um colega de trabalho durante o expediente. Na inicial, ele relatou que atuava na empresa desde 2018 e nunca havia sido advertido ou suspenso por nenhum motivo. Ele discordou da justa causa aplicada e argumentou que a empresa não comprovou a falta alegada. Assim, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

O empório se defendeu argumentando que a gerente havia recebido informações de que os funcionários estavam trabalhando de ressaca no dia 1º de janeiro de 2020 e estavam ingerindo bebidas alcoólicas no local de trabalho. Afirmou que após fiscalizar imagens das câmeras de segurança, constatou que o barman forneceu bebida alcoólica a outro funcionário. Assim, justificou a dispensa por justa causa pelo autor ter incorrido em falta grave capaz de prejudicar o ambiente de trabalho

Falta de provas

O caso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho, relator. Ele explicou que, em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício, compete ao empregador o encargo de provar a falta grave praticada pelo empregado, conforme artigo 818, II, da CLT.

O magistrado observou as imagens do circuito interno de segurança e afirmou que é possível ver o trabalhador abrir o freezer, pegar um copo, encher com caldo de laranja e servir o colega. Segundo o magistrado, mesmo aproximando as imagens não é possível identificar tal garrafa de vodka informada pela gerente do estabelecimento, a única testemunha do processo.

“Enfim, a versão contada pela empresa de que o demandante abriu o freezer, colocou alguma bebida alcoólica no copo e só depois completou com suco de laranja não é confirmada pelas imagens trazidas aos autos”, concluiu Platon Filho. Segundo ele, ainda que a reclamada tenha alegado que antes da aplicação da justa causa foi realizado todo um processo de apuração dos fatos, “as provas trazidas aos autos são frágeis e inservíveis a convencer este Órgão Julgador de que houve, de fato, um mau procedimento por parte do empregado, ensejador da justa causa”, avaliou.

Platon Filho ressaltou, por fim, que a justa causa, por se constituir na penalidade mais dura a ser aplicada ao empregado, deve ser robustamente comprovada, de modo a não haver margem de dúvidas sobre a sua aplicação, “visto que tal sanção produz efeitos que ultrapassam a relação de emprego, repercutindo na vida familiar, social e profissional do obreiro”. A decisão foi unânime.

Com a reversão da justa causa, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado, férias e 13% proporcionais e FGTS mais 40% de multa.

Processo n° 0010400-28.2020.5.18.0008

TJ/GO suspende lei que prevê contratação pública de terceirizados para laudo ambiental

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) suspendeu, liminarmente, os artigos 36, §4º, 58 e 70 da Lei Estadual nº 20.694/2019, que rege, entre vários pontos, sobre a possibilidade do governo contratar prestadores de serviço terceirizados para emitir laudo ambiental. O colegiado vai analisar, em seguida, a inconstitucionalidade da normativa, de acordo com ação proposta pelo Ministério Público Estadual. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Jairo Ferreira Júnior.

O diploma legal questionado teve origem parlamentar e menciona que há necessidade de emissão de licenças e análises periódicas em empreendimentos que tenham “significativo impacto ambiental”. Para expedir os documentos, o órgão licenciador poderia contratar serviços de terceiros, com uso de drones, imagens de satélite ou outras tecnologias, conforme o artigo 36, em seu quarto parágrafo.

Já de acordo com o artigo 58, a responsabilidade pela emissão desses laudos é do órgão ambiental licenciador, “devendo ser excluída a responsabilidade do servidor público, salvo em caso de dolo ou erro grosseiro”. Por fim, o artigo 70 trata do plano de cargos e salários dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, para modificar as atribuições dos cargos de técnico e analista ambiental.

Responsabilidade do Executivo

Para a parte autora da ação, os trechos impugnados “padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, haja vista que as matérias versadas estão afetas à organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos, atribuição de cargos e regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa para propositura é privativa do chefe do Poder Executivo”.

Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador Jairo Ferreira Júnior pelo relatório e voto destacou que os artigos mencionados confrontam a Constituição Federal (artigo 23, IV) e a Constituição Estadual (artigo 77), que versam sobre a competência do Executivo sobre a matéria.

Além disso, o magistrado ponderou sobre a necessidade de urgência para deferir o pleito ministerial, uma vez que “prejuízos ambientais e financeiros que poderão ocorrer acaso não alcançada a medida requestada, antes do pronunciamento jurisdicional final nesta demanda. Há possibilidade de que autorizem a contratação de serviços de terceiro pelo órgão licenciador ou o licenciamento ambiental de empreendimentos diversos em desacordo com as diretrizes constitucionais estabelecidas no âmbito federal e estadual”.

Veja a decisão.
Processo n° 5533886-21.2020.8.09.0000

TJ/GO: Cliente humilhado por seguranças de shopping deve ser indenizado em R$ 50 mil

Uma loja de departamento e um shopping da cidade de Aparecida de Goiânia foram condenados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um cliente vítima de constrangimentos durante abordagem de seguranças. Suspeitando de fraude no pagamento, os funcionários de ambas as rés chegaram a trancar o consumidor numa sala, onde o agrediram física e verbalmente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa.

“Em que pese as empresas terem o direito de fiscalizar e zelar pela segurança de seu estabelecimento comercial, impedindo a ocorrência de atos ilícitos, não podem extrapolar esse direito, colocando os consumidores em situação vexatória”, destacou o magistrado a fim de manter sentença proferida na 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Humilhações

Consta dos autos que em setembro de 2016, o autor rescindiu seu contrato de trabalho numa empresa do município onde está localizado o centro comercial e recebeu cerca de R$ 14 mil em espécie. Com o montante, se dirigiu ao shopping para pesquisar preços e fazer compras de itens de vestuário e eletrônicos. Após aferir os valores de roupas, voltou no dia seguinte para concluir a compra na loja.

Na loja de departamento, escolheu vários produtos e efetuou o pagamento de R$ 400 no caixa, mas decidiu voltar às araras para comprar mais uma camisa. Nesse momento, dois seguranças das empresas rés o abordaram e o levaram para um cômodo oculto aos demais frequentadores. No local, o cliente relatou ter sido acusado de “passar notas falsas”, ser chamado de vagabundo e, ainda, sofrido agressões no rosto e nas costas. Somente quando os seguranças confirmaram a veracidade das cédulas que o autor portava, o liberaram.

Dessa forma, o magistrado autor do voto destacou que o autor foi “injustamente abordado e exposto a constrangimentos, pelos seguranças da loja e do shopping, em razão de suspeita infundada de comprar produtos com cédulas falsas de dinheiro, pelo simples fato de ter comparecido seguidamente ao local, dias atrás, com o intuito de pesquisa de preços. Assim, a conduta dos prepostos dos réus gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva do autor, situação fática esta, que extrapolou o simples aborrecimento cotidiano, nascendo o dever de indenizar”.

Veja a decisão.
Processo n° 0408671-29.2016.8.09.0011

TRT/GO libera CNH de devedor trabalhista que comprovou a necessidade para o trabalho

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás determinou a liberação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor trabalhista que havia sido suspensa pela 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Ao analisar o mandado de segurança (MS), o Colegiado entendeu que a suspensão da CNH de devedor que utiliza de veículo para trabalhar e, assim, conseguir o sustento, além de abusiva, não causa o efeito esperado por inviabilizar a quitação do débito trabalhista. Assim, o Tribunal Pleno confirmou a decisão anterior em caráter liminar.

O impetrante, um mototaxista, narrou que havia sido selecionado, em Rio Verde, para integrar a frota municipal. Segundo ele, ao juntar os documentos necessários para preencher a vaga, constatou que a CNH estava suspensa. Ele argumentou que não foi intimado da suspensão, pois não residia no endereço para o qual foi enviada a intimação judicial. Além disso, argumentou que sem a CNH não terá condições sequer de manter a si e sua família, pois a profissão de mototaxista é a única fonte de renda. Defendeu também que restringir o direito de dirigir não é garantia de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

O mandado de segurança foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator. Ele adotou os mesmos argumentos da decisão liminar, por considerar não existir qualquer fato ou alegação nova que alterasse o entendimento da decisão liminar. O magistrado observou que não há prova nos autos de que o executado tenha sido intimado da decisão que determinou a apreensão e proibição de renovação da CNH.

Com relação às medidas coercitivas que podem ser tomadas pelo juiz ao dirigir um processo, conforme prevê o artigo 139 do CPC, Paulo Pimenta considerou que o Código de Processo Civil também relativiza o poder geral do juiz de efetivar essas medidas, com clara limitação do poder estatal na busca pela efetivação de direitos do credor, conforme o art. 8º do CPC.

Suspensão da CNH

“A meu ver, a apreensão de CNH como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada, pois restringe de forma significativa um dos mais notáveis direitos fundamentais do indivíduo – a liberdade, o direito de ir e vir”, considerou Paulo Pimenta.

Por outro lado, o desembargador mencionou posicionamento do STJ no sentido de que a suspensão do direito de conduzir veículo não se revela abusiva ou desproporcional, e não afronta direitos fundamentais, tampouco restringe o direito de ir e vir. Além disso, citou alguns julgados do TRT-18 favoráveis à suspensão da CNH de devedor trabalhista.

Entretanto, o relator destacou a necessidade de se analisar as peculiaridades do caso concreto, utilizando uma interpretação sistemática dos princípios processuais e constitucionais, para evitar medida coercitiva desarrazoada e desproporcional. Para ele, essa medida extrapola a finalidade coercitiva, por ter ficado demonstrado que o impetrante usa o veículo para trabalhar como mototáxi e sustentar a si e a família, estando no momento desempregado.

Paulo Pimenta também observou, por outro lado, que a suspensão da CNH é uma penalidade sem nenhuma vantagem para o credor ou para o processo, “uma vez que acaba inclusive por inviabilizar a quitação do débito objeto da execução”. Assim, ele confirmou a decisão liminar para tornar sem efeito a determinação da suspensão, apreensão e renovação da CNH do impetrante.

Os demais julgadores, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, tendo o desembargador Geraldo Nascimento divergido apenas para não admitir a suspensão de CNH em nenhuma hipótese. “Utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais”, ressaltou Geraldo Nascimento em seu voto vencido.

Processo n° 0011102-95.2020.5.18.0000

TJ/GO entende que crime não pode ser desclassificado e determina encaminhamento dos autos ao procurador-geral

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da capital, determinou o encaminhamento dos autos de inquérito policial ao procurador-geral de Justiça por entender que o crime em que um policial militar, suspeito de balear uma atendente de um motel ao sair do local, não pode ser desclassificado. Segundo os autos, a autoridade policial que presidiu a investigação indiciou o PM pela prática do crime de tentativa de homicídio. No entanto, o Ministério Público opinou pela redistribuição dos autos ao argumento de não estar caracterizada a ocorrência de crime doloso contra a vida.

De acordo com Jesseir Coelho, o Ministério Público é o titular da ação penal e quando recebe os autos de inquérito policial pode: oferecer denúncia contra o indiciado (iniciando a ação penal), requerer novas diligências à autoridade policial imprescindíveis à investigação ou pedir o arquivamento da peça investigativa. Assim, o MP entende que o juízo perante o qual ele oficia é incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia. Diante disso, devolve os autos ao juiz a fim de que este reconheça sua incompetência e remeta os autos ao juiz competente. Nesse caso, o magistrado, entretanto, entende ser competente.

“O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em um uma determinada esfera”, ressaltou o juiz.

Sobre o caso

Consta dos autos de inquérito policial, que o investigado é policial militar e naquela noite se encontrava em período de folga e, por volta de meia-noite, ele chegou ao referido motel conduzindo um carro, acompanhado de duas pessoas. Depreende dos depoimentos da vítima, bem como de testemunhas, que o PM e seus acompanhantes permaneceram por aproximadamente 22 minutos, e após esse tempo dirigiram à portaria com intenção de deixar o local. Neste momento a atendente informou ao indiciado que o valor da conta era de R$ 30 reais. Ele ficou exaltado, começou a xingá-la de “lixo”, e disse que não pagaria a conta porque não havia demorado no quarto.

Durante a discussão, um dos acompanhantes do indiciado desceu do veículo e, discretamente, informou a atendente que o indiciado estava portando uma arma de fogo. A vítima chamou uma testemunha, o qual é o proprietário do motel, que estava dormindo em um dos quartos. Márcio foi até a recepção e tentou convencer o indivíduo a pagar a conta, reduzindo-a em R$ 15.

A testemunha e o indiciado teriam entrado em acordo. O PM efetuou o pagamento e o portão foi aberto, entretanto, em vez de deixar o local, ele permaneceu exaltado, motivo pelo qual o dono do estabelecimento, que se encontrava do lado de dentro do Motel, efetuou um tiro na direção do “chão” para intimidá-lo. O indiciado sacou a pistola que portava e atirou uma vez na direção da porta que estava fechada, cujo projétil a transfixou e atingiu o braço da atendente.

TRT/GO: Operadora de máquinas de indústria de alimentos obtém reconhecimento de direitos

Ao julgar o recurso de uma trabalhadora do sul do estado, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu o direito às diferenças de horas extras e à indenização por danos morais devido a uma doença do trabalho desenvolvida no ambiente laboral. A decisão, unânime, acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho. Ela reformou parte da sentença do Juízo de Mineiros (GO) que havia indeferido o reconhecimento de horas extras e o direito de reparação por danos morais.

A operadora de máquinas recorreu ao TRT-18 para pedir uma nova análise das provas existentes nos autos relativas à doença ocupacional e à diferença de horas extras, que seriam liquidadas na fase de execução.

Silene Coelho, ao analisar o recurso, destacou que o direito da trabalhadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio foi reconhecido em sentença, e que a prorrogação da jornada de trabalho nesse caso só poderia ter ocorrido mediante licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, conforme artigo 60 da CLT. A desembargadora apontou o item VI da Súmula 85 do TST que determina que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”.

A relatora identificou não haver nos autos prova da autorização do Ministério do Trabalho para a compensação relativa ao trabalho realizado em condições insalubres. Para a desembargadora, o regime de compensação instituído pela indústria deve ser declarado nulo, passando a ser devido o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e/ou 44ª semanal, deduzindo os valores efetivamente pagos sob o mesmo título, com o respectivo adicional.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, Silene Coelho considerou que a perícia médica demonstrou que a operadora estava com Tendinite de Quervain, moléstia pertencente à faixa M-65 da CID-10. A relatora comparou, ainda, as informações sobre a atividade econômica da indústria com a classificação constante no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os CIDs que podem ser associados à atividade da indústria. Ela concluiu que inúmeros intervalos CID-10 estão associados ao código CNAE da empresa, inclusive o que acometeu a trabalhadora.

Assim, a relatora reconheceu a existência de nexo entre a doença desenvolvida pela trabalhadora e as atividades laborais da linha de produção da empresa. Silene Coelho citou, ainda, trecho do laudo pericial que concluiu pela configuração do “nexo concausal, como elo entre as atividades laborais desenvolvidas na reclamada e a enfermidade contraída pela reclamante”.

Para a desembargadora, por haver prova do dano, o nexo concausal com o trabalho desenvolvido na empresa e sendo a responsabilidade objetiva, a trabalhadora deve receber indenização por danos morais. Silene Coelho destacou que o valor da indenização deve ser compensatório e punitivo, para evitar que a empresa recaia na conduta que levou ao dano e para que não configure o enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, a relatora entendeu que o valor de R$ 3 mil seria razoável e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela trabalhadora .

Processo n° 0011519-62.2017.5.18.0191

TRT/GO: Citação irregular anula inclusão de sócia em polo passivo de execução trabalhista

A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para anular a inclusão de uma sócia no polo passivo de execução trabalhista sem ter sido regularmente citada. O Colegiado considerou que o objetivo principal da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é a preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para assegurar à pessoa estranha à lide o direito à defesa ao ser incluída em processo que, em princípio, não lhe diz respeito.

Conforme os autos, a exequente ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de uma cooperativa após não receber verbas rescisórias. Como a empresa não atendeu o chamado judicial, foi declarada a revelia da entidade. Iniciada a execução, no entanto, não foram localizados bens para o pagamento do débito trabalhista. O Juízo de origem, então, instaurou IDPJ e determinou a citação dos dirigentes da Cooperativa, dentre eles a executada.

A mulher primeiro opôs embargos de execução. O Juízo de origem determinou apenas a liberação de créditos salariais que haviam sido bloqueados, mas manteve o nome dela no pólo passivo da execução. Inconformada, a mulher recorreu ao Tribunal por meio de um agravo de petição, alegando que o IDPJ instaurado pelo juízo condutor da execução é nulo em razão de não ter sido regularmente citada para se defender. Segundo ela, as notificações foram encaminhadas para endereço diverso do da sua residência atual. Assim, requereu nulidade absoluta dos atos judiciais diante da ausência de intimação.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que qualquer pessoa chamada a compor demanda que não integrou desde o princípio tem o direito de se defender de tal inclusão, para se defender e produzir as provas que entender necessárias para demonstrar o erro do chamado. O magistrado mencionou a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST que estabelece a aplicação ao Processo do Trabalho do instituto do IDPJ regulado pelo Código de Processo Civil e pelo artigo art. 855-A da CLT. Ele ressaltou que o regular processamento do IDPJ, facultando a defesa aos sócios, deve ocorrer antes de sua efetiva inclusão no polo passivo da execução.

Welington Peixoto afirmou ser imprescindível a regular citação do sócio que se pretende incluir no polo passivo da execução, e que no caso dos autos não foi observado. Ele observou que a intimação foi encaminhada para endereço que não era o atual da agravante e essa informação havia sido desconsiderada. O magistrado pontuou que os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram observados, o que impossibilitou a apresentação de defesa.

“Esse contexto atrai a nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da presente execução, o que fica declarado, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a instauração regular do IDPJ, oportunizando à agravante a apresentação de defesa e produção de provas”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010157-69.2017.5.18.0241

TJ/GO: Município tem de adequar o sistema de saúde local para garantir às parturientes o direito de ter um acompanhante durante o trabalho de parto

O Município de Minaçu tem 180 dias para corrigir e adequar o seu sistema público de saúde no sentido de garantir o direito à parturiente de ter um acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Na sentença, proferida na quarta-feira (3), o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na Vara das Fazendas Públicas da comarca de Minaçu, determinou, ainda, que na implementação das adequações para o efetivo cumprimento da Lei nº 11.108/2015, que dispõe sobre a presença dos acompanhantes às parturientes, seja observado de forma atenta e irrestrita as medidas combativas à Covid-19, observadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e demais órgãos competentes a fim de conter o avanço da epidemia. O não cumprimento no prazo estipulado pelo magistrado implicará em multa de R$ 1 mil por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 100 mil reais.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público de Goiás (MPGO) alegou que em 2 de junho de 2015 foi instaurado procedimento administrativo para acompanhar, de forma continuada, a instituição ‘Hospital Municipal Dr. Ednaldo Barboza Machado”, considerando notícias de não atendimento aos direitos das parturientes no Sistema Público Municipal de Saúde de Minaçu. Sustentou que as gestantes do Hospital Municipal de Minaçu não estariam sendo atendidas no direito de ter um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Assim, requereu em antecipação de tutela, a obrigação de fazer ao réu, consistente na prestação adequada, continuada, ininterrupta, eficiente e segura dos serviços de saúde, sanando todas as irregularidades apontadas na ação. Por sua vez, o Município de Minaçu alegou impossibilidade no cumprimento da decisão liminar em razão da pandemia da Covid-19.

Direito de acesso à saúde

O juiz Liciomar Fernandes da Silva ressaltou “que muito embora não seja aconselhável a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, principalmente para evitar o chamado ativismo judicial, mas é plenamente possível a implementação destas políticas pelo Poder Judiciário, na hipótese de injustificada omissão do Executivo, como no presente caso”. Para ele, em razão da natureza de garantia fundamental do direito à vida, e, por consequência, do direito de acesso à saúde, não pode o Poder Público eximir-se da obrigação que lhe foi outorgada pelo constituinte originário, visto que este não apenas descumpriu uma diretriz, mas, também, proclamou um dever que precisa ser efetivado no plano concreto”.

O magistrado assinalou que “o parto traduz momento de celebração à vida, tanto para a gestante como para o genitor da criança, e, diante dessa realidade, a legislação brasileira assegura a presença de acompanhante escolhido pela mulher durante o parto, o que lhe confere maior tranquilidade de segurança, bem como o prazer de ambos os pais revelarem ao mesmo tempo para o mundo o fruto de sua obra, uma nova vida”.

Conforme salientou, restou incontroverso nos autos que não é permitido o acompanhamento dos genitores ou acompanhantes, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, em especial resposta emitida pelo próprio Município réu através de ofício. Noutro vértice, pontuou o magistrado, “verifico que o réu não apresentou nenhuma justificativa fático probatória para não assegurar à parturiente tal direito”.

O juiz Liciomar Fernandes assinalou que o Estatuto da Criança e do Adolescente também garante tal direito à gestante e a parturiente, bem como Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (36/2008) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (428/2017).

Em relação ao dano moral coletivo pedido pelo MPGO, o magistrado frisou que “não obstante as irregularidades apontadas, elas por si só, não foram capazes de demonstrar desvio grave que pudesse acarretar dano moral coletivo”.

Processo n° 5082753-84.2020.8.09.0103

TRT/GO nega adicional de periculosidade a operador de tráfego por não se enquadrar na NR 16

Com o entendimento de que as operações de transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades sujeitas a condições de periculosidade apenas quando ultrapassam o limite de 200 litros, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 16, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara que negou a um operador de tráfego o pagamento de adicional de periculosidade. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

O operador de tráfego recorreu ao TRT-18 para tentar obter o pagamento de adicional de periculosidade após ter seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara. Ele alegou que haveria provas testemunhais e técnicas de que realizava atividades em que era exposto a ambiente perigoso com frequência, como incêndios, acidentes, panes mecânicas, panes elétricas, atividades que o colocavam em risco de explosão pela presença de produtos inflamáveis.

O relator, ao analisar o caso, disse que a CLT prevê o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades ou operações perigosas, como aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Platon Teixeira Filho disse que a caracterização e a classificação da periculosidade devem ser apuradas por meio de perícia técnica.

O desembargador observou que o laudo pericial constante nos autos concluiu que o trabalhador atendia a diversas ocorrências em rodovias, sendo o atendimento mais comum o de panes mecânicas em veículos, não sendo identificados outros fatores de risco que caracterizassem a periculosidade do trabalho realizado pelo operador, conforme previsto na NR 16.

Platon Teixeira Filho destacou a conclusão da perícia de que o trabalhador realmente esteve exposto a agentes inflamáveis (gasolina, diesel e etanol), todavia apenas em caráter eventual. A exposição, de acordo com a perícia, aconteceu durante a vigência do contrato de trabalho em 16 ocorrências de pane seca e nesses atendimentos o operador transportava no máximo três vasilhames, ou seja, 60 litros de combustível. O relator destacou o teor do item 16.6 da NR 16, que considera que “operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.

Platon Teixeira Filho trouxe ainda o entendimento contido na Súmula 364, I, do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O desembargador disse que as outras ocorrências em que o operador alegou estar exposto a perigo, como incêndios, panes elétricas e mecânicas, a perícia concluiu que não havia fatores de riscos para caracterizar a periculosidade do trabalho. “Evidente que a hipótese dos autos não se enquadra na situação descrita pela legislação indicada, haja vista que fora contratado para a função de operador de tráfego exercendo diversas atribuições”, ponderou o relator ao negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a sentença.

Processo n° 0010330-60.2020.5.18.0121

TRT/GO não reconhece vínculo empregatício entre voluntário e instituição social

Com a comprovação de exercício de trabalho voluntário, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma instituição de assistência social e um monitor. A Turma adotou o entendimento da relatora no sentido de que ao existir a vontade de prestar serviços voluntários e em decorrência de uma causa relevante para prestar esses serviços, requisitos subjetivos e objetivo do voluntariado, não há como se reconhecer o vínculo.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu a relação de trabalho entre um monitor e uma instituição de recuperação de jovens de Goiânia. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que há provas testemunhais da prestação de serviços para a entidade.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, trouxe inicialmente o conceito de trabalho voluntário segundo o ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado, no sentido de que “trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolentes”. Ela explicou que o artigo 1º da Lei do Voluntariado (Lei 9.608/98) estabelece o alcance do trabalho voluntário como sendo a atividade prestada à “entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”

A desembargadora considerou que um dos objetivos da entidade social, previsto em estatuto, é a prestação de assistência social especializada e realização de atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana aos dependentes de álcool e outras drogas. Esse objetivo enquadraria a associação na esfera do trabalho voluntário.

A instituição, de acordo com a relatora, apresentou também o termo de adesão ao serviço voluntário assinado pelo monitor. Kathia Albuquerque disse que caberia ao trabalhador apresentar provas aptas a demonstrar o vínculo empregatício. Ela analisou os depoimentos constantes nos autos e entendeu que não demonstram a relação de emprego.

Em seguida, a magistrada salientou que há na sentença a explicação de que o fato de constar na designação do crachá a nomenclatura “obreiro” não serve, por si só, para justificar o reconhecimento do vínculo. Seja porque “obreiro” equivale a “trabalhador” e não “empregado”, ou porque o juiz deve se ater aos fatos que atestem ou não a presença dos elementos do vínculo, e não à eventual qualificação jurídica dada por uma das partes.

A desembargadora afirmou que o simples fato de o reclamante receber uma verba em razão da prestação de serviço voluntário não o descaracterizaria, pois a própria Lei 9.608/98 autoriza o ressarcimento de despesas. Kathia Albuquerque disse que na falta de um dos requisitos para caracterizar o vínculo trabalhista – a onerosidade, não há como reconhecer o vínculo empregatício. Assim, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença questionada.

Processo n° 0010905-73.2016.5.18.0003


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