TRT/GO afasta condenação de mineradora por horas extras

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu para afastar a condenação de uma mineradora ao pagamento de horas extras para um operador de jumbo em minas de subsolo. O entendimento prevalecente foi o de que as normas coletivas atendem a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIV e a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não sendo necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego porque a jornada efetiva do minerador não ultrapassava 6 horas por dia, além do cálculo de horas extras ser feito com base no divisor 180.

O Juízo do Trabalho de Uruaçu, ao analisar uma ação trabalhista proposta por um operador de jumbo em uma mineradora em Pilar de Goiás, considerou que deveriam ser afastadas as cláusulas dos acordos coletivos que autorizavam a ampliação da jornada laboral para além das 6 horas diárias e condenou a mineradora ao pagamento de horas extras do período trabalhado após a 6ª diária e 36ª semanal.

A mineradora recorreu ao TRT-18 para afastar a condenação. Argumentou a existência de norma coletiva prevendo a prorrogação da jornada. Essa possibilidade, segundo a empresa, é permitida pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e a Súmula 423 do TST, não sendo necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

No recurso ordinário, a empresa informou que os acordos coletivos validaram a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, além de instituírem o Adicional de Turno (ATR) correspondente a 23% do salário base e o divisor 180 para apuração de horas extras prestadas. Por último, a mineradora informou que a norma coletiva previa que a primeira e a última hora de trabalhos eram destinadas a procedimentos preparatórios, alimentação e descanso.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, ficou vencido nesse julgamento. Ele propunha a manutenção da condenação ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária. Para o relator, não havia nos autos a comprovação de que o resultado da negociação coletiva para o
elastecimento da jornada diária do mineiro de subsolo foi objeto da licença prévia exigida do Ministério do Trabalho.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do desembargador Mário Bottazzo, que deu provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Para o desembargador Bottazzo, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas por dia, podendo ser elastecida até no máximo 8 horas por dia, mediante negociação coletiva.

Ele observou que nos autos consta o trabalho do operador de jumbo em turnos ininterruptos de revezamento durante o curso do pacto laboral, cumprindo jornada de 8h que incluía o intervalo. Acrescentou que nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição da República, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

O desembargador Mário Bottazzo trouxe, ainda, a jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo mediante negociação coletiva, não é possível fixar jornada superior a oito horas por dia para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Ele citou a Súmula 423 do TST, cujo teor prevê que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

O desembargador observou que, no caso dos autos, os ACTs vigentes durante o contrato de trabalho do minerador fixaram a prestação de serviços em turnos ininterruptos com oito horas, computado o intervalo intrajornada, e a cláusula vigésima quinta, em seus parágrafos, dispôs tanto para os empregados que se ativam diretamente no subsolo quanto para aqueles que prestam seus serviços na superfície o Adicional de Turno.

Por fim, Mário Bottazzo disse que a jornada de trabalho do mineiro atende ao disposto na Súmula 423 do TST porque “superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva”. Além disso, não haveria falar em autorização do Ministério do Trabalho e Emprego porque a jornada efetivamente trabalhada pelo autor não ultrapassava 6 horas por dia e o divisor utilizado para o cálculo das horas extras é 180 exatamente porque a jornada é de seis horas diárias e que a prorrogação da jornada decorreu do tempo despendido em atos preparatórios e finalizantes, remuneradas sob o “percentual de 23% (vinte e três por cento), sobre o salário base do empregado, a título de adicional de turno”, conforme previsão normativa.”

Processo n° 0010502-53.2020.5.18.0201

TJ/GO: Margem de 50% de consignado para aposentados está correta se feita em vigência de lei anterior

A margem de 50% para empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados está correta, se contratada durante vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010. O entendimento é do titular da 29ª Vara Cível de Goiânia, Pedro Silva Corrêa, que julgou improcedente pedido de um idoso para diminuir os descontos de sua aposentadoria, após contrair uma dívida de quase R$ 70 mil. O autor foi condenado a pagar as custas advocatícias, arbitradas em 10% do valor da causa.

O aposentado alegou que sua renda mensal está comprometida em quase metade, com o pagamento dos descontos. Dessa forma, pleiteou a redução das parcelas, de R$2.226,00 para R$1.195,00 com base numa interpretação legislativa. Segundo a normativa que vigorava no momento da contratação do empréstimo, a soma mensal das consignações dos servidores ativos, inativos ou pensionistas não poderia exceder a 30% da remuneração. Ainda conforme o mesmo diploma legal, no artigo 5º, parágrafo 5º, já revogado, havia exceções para esse limite: o consignante ter idade igual ou superior a 65 ou se acometido de doenças graves. Nesses casos, o dispositivo versava que a margem seria de “50% do montante ali previsto”, o que suscitou diferentes interpretações: 50% do valor do vencimento ou, ainda, metade da regra anterior de 30%, resultando em 15%, hipótese última sustentada na petição.

Finalidade legislativa

Para solucionar a ambiguidade, o juiz analisou o texto legal com base no fim social da legislação, princípio previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. “O método hermenêutico deve ser dotado de coerência jurídica, a fim de interpretar a lei de modo a evitar antinomias e paradoxos, priorizando o sentido que mais convenha à sua natureza e objeto. Assim, pergunta-se: caso fosse a intenção do legislador reduzir a margem consignável do grupo indicado, por qual motivo teria autorizado a concessão de tantas consignações e de tantos servidores em percentual acima do previsto?”, ponderou.

O juiz Pedro Silva Corrêa levantou outra pergunta, em sua reflexão: “por qual motivo os servidores, aposentados e pensionistas idosos e acometidos de doenças graves teriam tamanha redução de margem consignável, se, em tese, são aqueles que mais necessitam da concessão de empréstimos em tal modalidade?”.

Dessa forma, o titular da 29ª Vara Cível de Goiânia destacou que a intenção do legislador, de fato, foi aumentar o limite de margem consignável do público descrito. “Idosos e doentes graves necessitam de mais recursos para se manterem e, comumente, custearem medicamentos e tratamentos de saúde, o que os leva a contratarem empréstimos consignados com maior frequência, modalidade essa que permite o pagamento em parcelas mais extensas e a juros mais baixos. Logo, se o dispositivo então vigente acarretasse a diminuição e não o aumento da margem, os empréstimos contraídos pelo demandante, certamente, não teriam sido autorizados pelo gestor da folha de pagamento”.

Alteração

Em 2018, a Lei Estadual nº 20.365 revogou o artigo 5º, parágrafo 5º da anterior e estipulou que os empréstimos consignados não poderiam exceder 30% dos vencimentos para todo o funcionalismo ativo e inativo. Em virtude dessa redução, servidores poderiam pedir suspensão e readequações contratuais, com exceção do grupo, justamente, formado pelo autor: idosos e pessoas com doenças graves, que tinham acesso a margens de 50% (parágrafo 8º).

“Na presente hipótese, restou incontroverso que o autor contratou os empréstimos discutidos quando possuía idade superior a 65 anos e que os descontos das parcelas atingiam percentual de quase 50% de seus rendimentos”, na vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010, frisou o magistrado, que, ainda, destacou que os descontos sempre respeitaram a margem de 50%.

“A aplicação da interpretação divergente estimula o ajuizamento em massa de ações que, não raras vezes, revelam tão somente o desejo do consignante em esquivar-se do devido pagamento das parcelas que contraiu, após beneficiar-se do crédito que lhe foi concedido, o que não pode ser acobertado ou fomentado pelo Judiciário”, pontuou o juiz Pedro Silva Corrêa.

Veja a decisão.
Processo n° 5058879-32.2020.8.09.0051

TRT/GO aplica “distinguishing” e absolve restaurante de indenização substitutiva a gestante que se negou a retornar ao trabalho

A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho, feita pelo empregador de maneira espontânea, tão logo tomou conhecimento da gravidez, implica renúncia a essa garantia, por demonstrar claramente a falta de interesse da empregada na manutenção do posto de trabalho, evidenciando a prática de abuso do direito. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT de Goiás ao aplicar o distinguishing (técnica da distinção) para afastar a aplicação da Súmula 38 do TRT de Goiás, que garantiria indenização substitutiva.

Conforme os autos, a mulher trabalhava como saladeira em um restaurante de Goiânia e havia sido dispensada sem justa causa em agosto de 2019, tendo recebido as verbas rescisórias devidas. Quase quatro meses depois ela procurou o restaurante para informar a gestação, que já contava cerca de sete meses. Na ocasião, conforme os autos, a empresa teria oferecido o emprego de volta à mulher, mas ela se recusou sob a justificativa de que passou a residir em Goianira e teria dificuldades para se deslocar até Goiânia.

Após o nascimento do bebê, a mulher ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória da empregada gestante. No primeiro grau, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia havia entendido que a recusa da autora a retornar ao emprego, ainda que injustificada, não implica renúncia à garantia de emprego, tendo condenado o restaurante ao pagamento da indenização do período estabilitário, conforme o entendimento da Súmula 38 do Regional. Inconformado, o restaurante recorreu ao Tribunal.

Voto do relator

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, relator. Ele observou que na manifestação inicial no processo a autora já havia demonstrado seu desinteresse em retornar ao emprego. “É certo que o fato de ela residir em Goianira exigiria maior esforço para deslocar-se ao local de trabalho, mormente pelo seu estado gravídico. Todavia, trata-se de cidade da região metropolitana, que conta com serviço regular de transporte que sequer se caracteriza como intermunicipal”, considerou o magistrado ao destacar que diariamente inúmeros moradores dos municípios vizinhos trabalham em Goiânia sem qualquer impedimento.

O desembargador também entendeu não ser crível que a autora tenha tomado conhecimento de sua gravidez somente no sétimo mês, “o que leva ao entendimento de que ela poderia ter informado anteriormente ao empregador a sua condição para ser reintegrada quando ainda não apresentasse os incômodos do final da gestação”.

Distinguishing

Gentil Pio concluiu que a intenção da reclamante, na verdade, foi de obter, exclusivamente, a indenização pecuniária, sem a devida contraprestação do trabalho. Ele destacou, no entanto, que a indenização não é o objetivo primeiro da garantia constitucional de estabilidade à gestante (artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal). “É certo que a proteção à maternidade tem por objetivo principal a proteção do nascituro. Entretanto, não é lícito nem razoável atribuir à empregadora essa responsabilidade quando a empregada grávida dispensada se distancia das regras básicas da boa-fé, agindo com evidente abuso do direito, em prejuízo intencional à reclamada”, ponderou.

Assim, o relator aplicou ao caso a técnica do distinguishing para afastar a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 38 do TRT de Goiás. Os demais julgadores da 1ª Turma acompanharam o entendimento do relator para reformar a decisão e absolver o restaurante da condenação ao pagamento de indenização decorrente da garantia de emprego.

Conceito de Distinguishing conforme professor Fredie Didier Jr.:

Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. (Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013)

Processo n° 0010179-27.2020.5.18.0014

TRT/GO: Crise financeira causada pela pandemia e boa-fé da parte afastam incidência de multa por atraso de parcela de acordo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) excluiu uma multa por atraso no pagamento de uma parcela de acordo feito entre um trabalhador e uma igreja. Os desembargadores consideraram que, além da crise financeira provocada pela pandemia da covid-19, a igreja demonstrou boa-fé no pagamento da parcela com atraso, que foi pequeno. Assim, afastou a incidência da multa por descumprimento do ajuste no prazo fixado anteriormente. No acordo homologado pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia, ficou ajustado que uma igreja pagaria a um trabalhador as verbas trabalhistas parceladas em seis meses a partir de novembro de 2019. Caso houvesse inadimplência incidiria multa de 50% sobre o valor em atraso.

Após o pagamento das primeiras quatro parcelas, a igreja pediu a dilação de prazo para o pagamento das duas últimas devido à suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da covid-19. Esse pedido foi rejeitado pelo trabalhador. A igreja, então, trouxe o comprovante de pagamento da parcela com 18 dias de atraso, requerendo a exclusão da multa. O Juízo 1ª VT indeferiu o pedido de exclusão da multa e determinou o pagamento no prazo de dois dias.

A igreja recorreu ao TRT-18 para pedir a exclusão da multa ou sua redução. Alegou que a multa de 50% prevista no acordo somente seria aplicável em caso de inadimplência, situação distinta de atraso no pagamento da parcela. Afirmou ter agido com boa fé e vontade para cumprir o ajuste, pois comunicou a incapacidade para quitar a penúltima parcela em dia, porque suas atividades – cultos, reuniões e eventos – estavam suspensas em decorrência da pandemia. Além disso, afirmou que o atraso no pagamento foi de 18 dias, um prazo ínfimo que autoriza a completa extirpação da multa e não somente a sua redução.

O relator do recurso, juiz convocado César Silveira, iniciou seu voto observando que a mora no pagamento da 5ª parcela foi de apenas 18 dias após a data de vencimento. O magistrado trouxe o recente entendimento da 1ª Turma, ao analisar caso similar, no sentido de afastar a incidência da multa por descumprimento do ajuste.

A Turma entendeu ser inegável o cenário de crise financeira provocado pela pandemia da covid-19, além da boa-fé demonstrada pela parte, que teria atrasado por poucos dias o pagamento de uma das parcelas do acordo, motivos que justificariam a não incidência da multa por descumprimento do ajuste. Por fim, o relator deu provimento ao recurso da igreja para afastar a incidência da multa pela mora de 18 dias no adimplemento da 5ª parcela.

Processo n° 0011264-24.2019.5.18.0001

TJ/GO: Médico tem de indenizar paciente em R$ 22 mil, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu suas expectativas

Um cirurgião plástico terá de indenizar uma paciente em 22 mil reais, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu às suas expectativas. A sentença é do juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 5ª Vara Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que arbitrou os danos morais em R$ 10 mil, e os materiais em R$ 12 mil, gastos com despesas do procedimento cirúrgico, centro médico, prótese de silicone e remédios, devidamente corrigido.

“Tratando-se de cirurgia estética, a obrigação é de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente o de melhorar sua aparência física, ocasião em que o profissional se obriga a lhe proporcionar o resultado pretendido”, argumentou o magistrado.

Constam dos autos que a mulher consultou o cirurgião plástico, que lhe recomendou procedimentos de abdômen total (demolipectomia), para retirada de excesso de pele e estrias; bem como correção de seu umbigo; mastopexia, para levantar os seios; implante de próteses de silicone; e diminuição de suas aréolas. Segundo ela, após os procedimentos, realizou todas as orientações pós-operatórias indicadas pelo cirurgião, e que, mesmo assim, sentia muitas dores, e, para sua surpresa, o resultado estético não foi satisfatório, pois o seu abdômen continuava com volume e flacidez; os seios, apesar do aumento do tamanho em razão do implante das próteses de silicone, permaneciam caídos; e que não notou nenhuma diferença em seu umbigo, nem no que diz respeito à redução das estrias.

Disse que questionou o cirurgião sobre os resultados, mas ele se eximiu de qualquer responsabilidade. No intuito de ter suas dúvidas sanadas, a paciente procurou outro especialista que lhe sugeriu refazer todas elas. Ao se defender, o cirurgião plástico ressaltou sua experiência, que não colocou a vida da paciente em risco, que o procedimento cirúrgico ocorreu sem nenhuma intercorrência, que não houve complicações pós-operatórias, e que se colocou à sua disposição para procedimentos complementares, mas foram cancelados pela mulher.

Este processo de indenização foi para conciliação, mas a iniciativa de acordo ficou frustrada. Após inúmeras tentativas de habilitar profissional para perícia médica, foi realizada a avaliação corporal da autora e dos documentos apresentados nos autos da ação. O laudo pericial constatou que não houve erros ou equívocos do médico, mas que mesmo após a cirurgia a paciente apresenta “ptose (queda) bilateral de mamas, que persistem as estrias das mamas, que o abdômen continua tal como era antes da lipoaspiração associada com o deslocamento de tecidos cutâneo e adiposo subcutâneo com plicatura de aponeurose e músculos da região e que o umbigo se mantém, tal como era, com aderências e com aspecto de fenda e em sulco longitudinal em cujo centro se acha implantado”.

Com isso, o juiz Eduardo Tavares dos Reis ponderou que embora o médico não tenha cometido erros ou equívocos, o resultado obtido, visivelmente, encontra-se fora dos padrões esperados por quem se submete a uma cirurgia plástica. “Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior’, salientou o magistrado.

Quanto ao dano estético pleiteado, o juiz observou que a mulher não sofreu nenhuma piora permanente com a cirurgia plástica realizada.

Processo nº 0411350-86.2010.8.09.0051.

TRT/GO defere reserva de crédito em execução trabalhista com saldo remanescente

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) determinou a efetivação de uma reserva de crédito de um processo em trâmite na 5ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia para um credor trabalhista da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. O crédito do processo da 5ª VT é proveniente de um saldo remanescente da venda de um imóvel de propriedade de uma das executadas, que também é parte no processo da 2ª VT. A decisão foi tomada em um mandado de segurança impetrado pelo credor contra decisão do Juízo da 5ª VT de Goiânia que havia negado a reserva do crédito.

Conforme os autos, o trabalhador da 2ª VT, credor em uma ação trabalhista em face de empresas de um grupo econômico familiar, soube por meio do seu advogado, que também defende outro trabalhador em ação na 5ª VT de Goiânia em face das mesmas empresas, que havia saldo remanescente decorrente de uma arrematação de um imóvel que garantiria a quitação das duas execuções. Assim, o trabalhador solicitou, por meio do Juízo da 2ª VT, a reserva de crédito junto ao saldo do processo da 5ª VT.

O Juízo da 5ª VT indeferiu o pedido e determinou a remessa do saldo excedente para dois processos que correm perante a Justiça Estadual, por entender que a proprietária do imóvel arrematado não era executada no processo do credor da 2ª VT e constava nos processos que correm na Justiça Comum.

A relatora, juíza convocada Wanda Ramos, ao apreciar o mandado de segurança observou que o credor da 2ª VT já tinha feito o pedido para a inclusão da proprietária do imóvel arrematado na sua execução. Ela também pontuou que a executada é mãe do sócio das empresas executadas.

Wanda Ramos destacou que o voto original era no sentido de manter a recusa do pedido de reserva de crédito feito pelo exequente.Todavia, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Daniel Viana Júnior no sentido de conceder a reserva de crédito para o credor trabalhista.

No voto de Daniel Viana Júnior consta que no andamento do mandado de segurança, a proprietária do imóvel foi incluída no polo passivo do processo da 2ª VT, superando a ilegitimidade passiva para efetuar a reserva de crédito. Ele também observou que o saldo remanescente do processo da 5ª VT aguarda a solução final do mandado de segurança.

Como os créditos excedentes ainda não tinham sido liberados para a Justiça Estadual, o desembargador concedeu a segurança para determinar a efetivação da reserva de crédito para o credor da 2ª VT, de acordo com o Provimento 1/2020 da SCR/TRT-18. Essa norma regulamenta os procedimentos a serem observados pelas Varas do Trabalho no arquivamento definitivo de
processos com saldos remanescentes em contas judiciais.

Veja o acórdão.
Processo n° 0011003-28.2020.5.18.0000

TRT/GO reconhece direito à reparação por danos materiais a cabo eleitoral que perdeu um olho ao acender foguete

Um cabo eleitoral vai receber mais de R$ 50 mil por reparação por danos morais, estéticos e materiais de uma política após perder a visão do olho direito em um acidente de trabalho durante comício. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou parte da sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer o direito de reparação de danos materiais do cabo eleitoral.

O acidente aconteceu durante a campanha eleitoral de 2016, quando o trabalhador foi escalado promover a queima de fogos de artifícios em um comício. Ao acender o estopim de um dos foguetes, imediatamente ocorreu uma explosão que alcançou o rosto do cabo eleitoral, levando à perda ocular.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a política a ressarcir o trabalhador apenas por danos morais e estéticos em R$ 20 mil e indeferiu o pedido de danos materiais. Inconformado, ele recorreu ao TRT-18 para pedir um aumento dos valores estimados em sentença, além de indenização por danos materiais. Ele afirma que não recebeu assistência médica em decorrência do acidente, além de ter perdido um órgão e um sentido importantes que o afetam pelo resto da vida.

O relator, desembargador Gentil Pio, disse que é certo que a política é responsável pelo acidente, pois deixou de promover condições de segurança para evitar acidentes, “a exemplo do foguete que estourou no rosto do reclamante, ocasionando-lhe a perda de um olho”. Ele manteve a sentença com relação ao pedido de ressarcimento por danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

Já sobre o pedido de indenização de danos materiais por lucros cessantes, Gentil Pio disse que o laudo pericial seria tendencioso ao afirmar que a capacidade laborativa do autor é de 100% para todas as atividades que não exijam função binocular. Para o relator, o laudo deveria ter sido no sentido de que o trabalhador poderá apenas trabalhar para um grupo de atividades restritas às atuais condições de visão. Por isso, o desembargador afastou a conclusão pericial e reconheceu a incapacidade laboral e permanente do cabo eleitoral e deferiu a reparação por danos materiais.

O relator arbitrou em 10% do salário mínimo o valor da pensão mensal da reparação. Sobre o tempo devido, o desembargador ponderou que o fim do pensionamento deve corresponder à expectativa de vida, sendo que, para um homem com 47,8 anos na data do acidente, isso corresponde a 31,1 anos, totalizando 78,9 anos de idade. Assim, a política deverá reparar o cabo eleitoral por danos materiais no valor de R$ 31 mil.

Processo n° 0011914-27.2017.5.18.0006

TJ/GO: Estado tem de indenizar aluna que foi vítima de tentativa de homicídio dentro de uma escola

O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais, de R$ 15 mil, a uma estudante que foi vítima de tentativa de homicídio por parte de outra aluna, dentro de uma escola estadual, localizada na cidade de Jaraguá. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cujo voto foi relatado pelo desembargador Orloff Neves Rocha, e seguido à unanimidade.

A decisão foi tomada em Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás e, com isso, ficou mantida sentença do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Jaraguá, por entender ausência de vigilância por parte do ente público responsável que não se encontrava no local no momento do episódio, capaz de resolver ou, ao menos, minimizar o ocorrido.

Segundo os autos, a estudante, com 15 anos à época dos fatos, estava matriculada no 2º ano do Ensino Médio e, no dia 2 de fevereiro de 2018, na hora do intervalo do recreio, foi agredida fisicamente por uma aluna, quando foi golpeada com uma faca. Em razão desta tentativa de homicídio, sofreu diversos ferimentos nos braços, tórax e antebraço esquerdo. Consta ainda dos autos que não havia nenhum porteiro, sequer o professor coordenador no pátio no momento da briga e que os funcionários da escola somente tomaram conhecimento da agressão quando foram comunicados por um aluno que foi até a sala dos professores.

O relator observou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que incumbe ao ente público dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob sua guarda imediata, nos estabelecimentos de ensino. Para ele, “restou demonstrada a culpa in vigilando do Estado de Goiás, que se omitiu no dever de guarda e vigilância de aluna matriculada em sua rede pública de ensino, permitindo outra aluna adentrar ao recinto escolar portando arma branca e, após discussão acalorada no intervalo, provocou lesões perfurocortantes, em verdadeira tentativa de homicídio, tudo isso em decorrência de sua omissão, impondo-se, portanto, seu dever de reparar os danos morais”.

Quanto à quantia fixada na sentença para o dano moral, o desembargador Orloff Neves Rocha observou que se revela correta para reparar o abalo efetivamente sofrido, “conquanto, as consequências do fato, bem como a região do corpo afetado na vítima, cujas consequências perdurarão por bastante tempo ou, até mesmo, por toda uma vida, não restou caracterizado qualquer excesso na fixação da verba”.

Processo nº 5118973.88.2018.8.09.0091.

TJ/GO garante bloqueio de bens de empresa acusada de fraude em site de leilões

Em decisão liminar em plantão judicial, o juiz José Proto de Oliveira determinou o bloqueio de bens da empresa Goiânia Leilões Oficiais, no valor de R$ 46 mil, bem como a suspensão imediata do site www.goianialeiloes.com. A ré é suspeita de fraude em transação de veículos, ao vender uma camionete e não entregar à compradora.

Consta dos autos que a cliente arrematou o automóvel na última terça-feira (16) por cerca de R$ 46 mil, valor que foi transferido para a conta da leiloeira. O produto da compra seria entregue nesta quinta-feira (18), mas, ao comparecer ao pátio, a mulher verificou não haver nenhum carro no local. A autora da ação se dirigiu à delegacia de Polícia Civil, onde descobriu terem sido registradas várias queixas nos últimos meses contra a empresa. Além disso, em uma simples pesquisa em site de buscas, descobriu também haver várias reclamações contra a firma. Ainda pesquisando na internet, a cliente viu que o mesmo veículo comprado seria leiloado novamente.

Ao analisar o pedido, o magistrado plantonista destacou que há elementos para deferir a liminar, como indícios de veracidade das afirmações da cliente e risco de demora e dano irreversível, caso a decisão não fosse concedida. “Ficando demonstrado o risco de resultado útil do processo, dada a incerteza a respeito da capacidade da parte requerida de honrar com o compromisso firmado com a demandante, o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência é medida que impera”.

Veja a decisão
Processo n° 5134422-07.2021.8.09.0051

TRT/GO: Imóvel que serve de residência da unidade familiar é impenhorável

Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pelo devedor trabalhista como moradia permanente da família, o referido patrimônio é impenhorável, de acordo com a Lei 8.009/90. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara que declarou impenhorável um imóvel de um empresário em uma ação trabalhista, por ser a residência da família.

O caso

Um entregador questionou no TRT-18 a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO que declarou a impenhorabilidade do imóvel de um empresário do ramo de distribuição de bebidas por entender que o bem é a residência do comerciante e de sua família. Para o trabalhador, as guias de IPTU, contas de água e luz, alvará de construção, memorial descritivo e projeto arquitetônico apresentadas no processo de execução não comprovariam que o imóvel penhorado seria “de fato utilizado como morada, nem que se trata de único imóvel a ele pertencente”.

Voto

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso, disse que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia retirado a penhora sobre o imóvel do devedor por ter ficado comprovado o uso do bem para a residência do executado e de sua família. Dessa forma, prosseguiu, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90 para configurar como bem de família o imóvel, sendo o único imóvel residencial, o qual serve de moradia permanente para a família ou entidade familiar.

O relator adotou como fundamento de seu voto as razões expressas na sentença, na qual consta que o comerciante juntou certidões dos cartórios de Itumbiara demonstrando não ter outros imóveis em seu nome. Além do mais, o relator observou que o contrato social da empresa evidencia que o empresário reside com sua família no imóvel penhorado desde 2001. Ao final, o desembargador negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010301-80.2015.5.18.0122


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