TJ/GO: Shopping é condenado a indenizar pessoa com deficiência física que teve carro arrombado e roubado em seu estacionamento, numa vaga para PCD

Um pessoa com deficiência física e uma mulher que tiveram o carro arrombado no estacionamento de um shopping em Goiânia, na vaga reservada para PCD, e roubado todos os pertences que estavam dentro do veículo, como equipamentos eletrônicos da marca Apple e documentos pessoais, receberão indenização pelos danos materiais no valor de R$ 34.997,00. Pelos danos morais, cada um receberá a quantia de R$ 8 mil. A sentença é da juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que entendeu que o centro comercial não ofereceu segurança, vez que os assaltantes agiram em plena luz do dia – no horário de almoço, em frente a sua entrada principal.

O casal informou que no dia de 12 de março de 2019, por volta das 12 horas, os dois foram almoçar no shopping, tendo às 13h19 efetuado o pagamento do ticket do estacionamento e retornado ao carro (Chevrolet modelo-S10) quando notaram que haviam sido roubados MacBook Pro 13, iPad Air e um MacBook Air, entre outros pertences como documentos pessoais e instrumentos profissionais. Imediatamente acionaram a segurança do shopping, a Polícia Militar, bem como a administração do local.

Consumidor paga mais pela segurança

A magistrada observou que a questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos por furtos e avarias verificadas em estabelecimentos localizados em suas dependências merece algumas reflexões. Segundo ela, neste tempo de violência porque estamos passando, é fator de atratividade e diferencial na concorrência pela opção do cliente, a disponibilização de espaços de estacionamento.

“Não há como se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estabelecimentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento de rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio”, ressaltou a juíza. Ela lembrou que esta estrutura diferenciada foi a grande causa da redução significativa do comércio de rua, afirmando que hoje o consumidor opta e inclusive paga mais por isso, para ter segurança no local escolhido para fazer compras.

“Esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final, resultando que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por este serviço”, salientou a juíza. Para ela, não é só isso que leva a responsabilização e explicou: em face desse fator de atratividade, o comerciante tem o seu lucro aumentado e na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, o qual concorre diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve responder pelas consequências daí advindas.

Para ela, é inquestionável que os autores tiveram seus pertences furtados sob a guarda da ré e diante dos elementos probatórios, referentes à materialização do ato ilícito e do nexo de causalidade, deve ser aplicada a orientação jurisprudencial contida na Súmula 130 do STJ, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Processo nº 5318140-75.2019.8.09.0051

TJ/GO: Plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 1ª Vara Cível, Família, Sucessão e Infância e Juventude, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, negou recurso e manteve decisão que determina que o plano Bradesco Saúde realize sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia indicados pelos médicos de uma mulher, portadora de transtorno de espectro autista. Ela teve o procedimento negado pelo plano de saúde, sob argumento de que a paciente teria alcançado o limite de sessões anuais.

No recurso interposto, a Bradesco Saúde afirmou que a decisão da magistrada apresentava vício de omissão, uma vez que de acordo com a Resolução Normativa nº 387, da Agência Nacional de Saúde, estabelecia limite de sessões/consultas, totalizando em 96 por ano para o atendimento fonoaudiólogo e 40 para psicológico, já as consultas deveriam ocorrer em regime de coparticipação. Em contrapartida, a magistrada argumentou, com base na súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Na sentença, ela entendeu, ainda conforme o STJ, que o plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada. Para a juíza, essa alternativa não configura desequilíbrio exagerado ao consumidor. “A cobertura deve ser viabilizada ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais”.

“As consultas/sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para reabilitação do retardo do desenvolvimento devem ser garantidos de forma ilimitada, observando apenas a prescrição do profissional de saúde responsável pelo atendimento/tratamento da pessoa portadora de autismo”, frisou a juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos.

TJ/GO: Maternidade e médico têm de indenizar paciente pela não realização de laqueadura durante seu parto

Uma clínica cirúrgica e maternidade de Goiânia, e um médico da unidade hospitalar foram condenados, solidariamente, a indenizar uma mulher pela não realização de uma laqueadura tubária que deveria ter sido feita durante o parto de seu terceiro filho. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, por entender que houve falha no atendimento médico-hospitalar, salientando que a requerente terá que se submeter a novo procedimento cirúrgico para a realização da laqueadura que poderia ter sido feita quando do parto de seu último filho.

Consta dos autos da ação de indenização por danos morais que a paciente, em sua terceira gestação, manifestou vontade, através do Termo de Consentimento de Cirurgia, ao seu médico de que, no momento do parto, fosse feito em conjunto o procedimento de laqueadura tubária. A mulher afirmou que o parto ocorreu em 11 de março de 2019, através de cesária, e que o procedimento da laqueadura não foi realizado. Disse que só ficou sabendo do ocorrido 38 dias depois, em 22 de abril, no fim de seu resguardo, quando foi ao seu médico para uma consulta.

Em sua defesa, o médico sustentou que na verdade não realizou o procedimento de laqueadura tubária em virtude de complicações durante a cesária, optando pelo adiamento do procedimento, primando pela vida de sua paciente. Contudo, nos documentos apresentados na inicial não consta relatos de complicações durante o parto da requerente. Para o juiz, se tivesse efetivamente ocorrido, certamente deveria ter constado no documento.

Por sua vez, a clínica alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de vínculo com a autora, já que apenas forneceu as dependências para a realização do procedimento cirúrgico. Para o magistrado, referida prefacial não merece acolhida, ressaltando que a unidade não logrou êxito também em comprovar a inexistência de vínculo com o médico. “Assim, comprovada a legitimidade passiva do hospital, caracteriza-se sua responsabilidade objetiva, devendo responder solidariamente com o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico”, sentenciou Liciomar Fernandes.

Conforme salientou o juiz, estando configurada a omissão do médico, não há como afastar a responsabilidade civil do médico/requerido (subjetiva) e do requerido/hospital (objetiva), pelo atendimento ali prestado, razão pela qual inevitável se mostra o dever de indenizar. Portanto, é inafastável a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor

Por último, o juiz Liciomar Fernandes da Silva pontuou que é indiscutível a ocorrência do abalo moral sofrido pela mulher e o risco que ela correu de ter engravidado de forma indesejada, por desconhecer que o procedimento de laqueadura não havia sido feito, uma vez que não foi avisada quando da alta hospitalar.

Processo nº 5171717-12.2020.8.09.0149.

TJ/GO: Três filhas de um casal que morreu num acidente por conta da má sinalização na estrada serão indenizadas em R$ 240 mil

Com voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da Justiça de Santa Helena de Goiás que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte – Goinfra (antiga Agetop), e a Goiás Construtora Ltda., a indenizar, solidariamente, em R$ 80 mil reais, cada uma das três filhas de um casal que morreu por conta de um acidente de moto causado pela falta de sinalização na GO 409, entre Turvelândia e Maurilândia. Também ficou mantido, solidariamente, o reembolso das despesas decorrentes do acidente no valor de R$ 5.183,00.

Contudo, a Corte decidiu, à unanimidade, reformar a sentença recorrida somente na questão da incidência de juros sobre os valores das indenizações, determinando “que sobre o valor da indenização por danos morais, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde a publicação da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 57, STJ). Quanto aos danos materiais, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ)”. A dupla apelação cível foi interposta pela Goinfra e a empresa Goiás Construtora Ltda.

Falta de sinalização e muita poeira

Constam dos autos que o casal morreu no dia 21 de junho de 2014, por volta das 19 horas, em razão de traumatismo craniano encefálico por omissão das apelantes que não realizaram a sinalização na rodovia que estava em obras para a construção do acostamento, com escavações e remoções de terras por quase todo o trajeto, propiciando a permanência de terras na pista.

As filhas sustentaram que havia muita poeira na estrada e nenhuma sinalização, dificultando a visão de seu pai, o que levou a perder a noção de sua pista de rolamento e o controle da motocicleta, avançando na via contrária, quando colidiu com um caminhão.

O relator observou que resta nítida a omissão culposa das requeridas, apelantes, ao deixarem de promover a segurança dos motoristas com a sinalização adequada para o tráfego na pista de rolamento, em especial quanto à realização de obras na rodovia e a velocidade permitida para o local, além da conduta omissiva quanto à fiscalização das condições do local e do trabalho executado pela empresa contratada para os serviços de reconstrução da estrada.

“Neste desiderato, configurada está a responsabilidade civil das apelantes pelo evento danoso que ocasionou a colisão dos veículos e o óbito do motorista da motocicleta e da sua passageira em decorrência das omissões constatadas, o que enseja o dever de indenizar as apeladas pelos danos morais e materiais sofridos, segundo a teoria subjetiva adotada pela legislação civil e fundamentada na culpa dos agentes ofensores”, ressaltou o magistrado. Para ele, o fato das autoras terem perdido dois entes queridos vítimas fatais de acidente automobilístico ocorrido por culpa exclusiva das apelantes, torna evidente o dano moral diante do severo abalo psíquico sofrido e a irreversibilidade da dor e dos sofrimentos surgidos em decorrência do evento danoso.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda pontuou, ainda, que o valor de R$ 240 mil arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente por se tratar de responsabilidade solidária entre as apelantes e de três filhas do casal a serem indenizadas. “A indenização pelos danos morais, embora não haja quantum que repare a dor suportada, não se mostra excessiva nem irrisória, motivo pelo qual não merece reparo a sentença objurgada”, pontuou o relator.

Processo nº 0480553-17.2014.8.09.0142.

TRF1: É possível a penhora sobre o faturamento de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em débito com a Fazenda Nacional

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir de 10% para 3% o percentual da penhora pela Fazenda Nacional, do faturamento da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg).

Alega a Companhia agravante que se trata de prestadora de serviços públicos, constituída por capital público e, dessa forma, distingue-se das demais empresas de sociedade de economia mista ou empresas públicas exploradoras de atividade econômicas regidas pelo direito privado e que seu faturamento não pode ser objeto de penhora, sob pena de inviabilizar a continuidade na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, registrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sociedade de economia mista, por consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição.

Assim, destacou o magistrado, é possível a penhora de bens dessas sociedades mesmo que sejam prestadoras de serviço público desde que não alcance aqueles afetos à consecução da atividade-fim, ou, se afetados, não comprometa o desempenho da atividade.

O desembargador sustentou que a jurisprudência também há muito pacificou o entendimento de que “a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução ou quando existirem bens de difícil alienação, devendo ser fixado percentual que não inviabilize o exercício das atividades da empresa”.

Processo nº 1010767-51.20 19.4.01.0000

TRT/GO: Estabelecimento de critérios objetivos para distribuição de carga horária não configura alteração lesiva do contrato de trabalho

Por entender que a norma interna de uma instituição de ensino apenas adota critérios e procedimento para a distribuição da carga horária dos diversos docentes, e estando esse poder inserido no “jus variandi” do empregador, não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu mandado de segurança para cassar decisão do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás. A decisão cassada havia suspendido liminarmente uma resolução interna da universidade, sob pena de multa de R$10.000,00 por docente prejudicado.

A universidade disse que o sindicato de professores ajuizou ação civil coletiva sustentando a ilegalidade de uma norma interna, que alterou os critérios e procedimentos para a distribuição da carga horária para os docentes do quadro permanente. Para defender o regulamento suspenso, a instituição disse que, devido à pandemia e para evitar aglomerações, o planejamento do semestre letivo de 2021 passou a ser feito remotamente por meio de uma ferramenta digital em que os docentes informam a disponibilidade de trabalho, viabilizando a organização prévia da distribuição da carga horária.

Alegou que a resolução consolida a prática contínua da universidade na distribuição da carga horária docente, que está desenhada justamente para reconhecer e garantir o respeito à especificidade dos distintos regimes de trabalho.

O relator do mandado de segurança, desembargador Paulo Pimenta, iniciou o voto observando que a norma suspensa regulamentou o procedimento e regras para a distribuição da carga horária docente com critérios objetivos de prioridade, sem significar autorização para que a instituição deixe de oferecer a quantidade de horas contratada a todos eles, incluindo a hierarquia entre os docentes, bem como carga horária prevista em cada regime de cada empregado. Paulo Pimenta constatou, ainda, que pode haver reajustes de carga horária em diálogo com o professor ou mesmo recusa da programação acadêmica distribuída.

O relator considerou que apesar de tratar de caso de redução de carga horária, os dispositivos encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador, que permite moldar a prestação dos serviços às suas pretensões, respeitando cada regime de trabalho dos docentes. Ainda assim, prosseguiu o desembargador, a resolução permite aos professores a oportunidade tanto de informar previamente sua disponibilidade de horários, para melhor distribuição da grade horária para o docente -, como possibilita o diálogo caso o professor não concorde com os horários que lhe foram atribuídos.

“A redução de carga horária somente ocorrerá caso não seja aceita a programação acadêmica distribuída”, considerou o relator ao destacar que, nessa hipótese, se a empregadora tem a incumbência de organizar os horários de cada docente e os distribui higidamente, a princípio se mostra legítima a redução dos horários se o empregado manifestar sua discordância e não seja possível sua alteração. Além disso, a norma ainda prevê que com a abertura de novas turmas, essas serão atribuídas prioritariamente aos docentes com déficit de carga horária.

Para o relator, não há violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ou violação do art. 468 da CLT ou dos regimes de trabalho estabelecidos nos regulamentos e estatuto da impetrante, não constando ilegalidade ou abuso de poder referente à norma questionada na ação civil pública. Por fim, Paulo Pimenta concedeu a segurança.

Processo n° 0011227-63.2020.5.18.0000

TJ/GO: Contratante de frete responde solidariamente em casos de acidente de trânsito

A Seara Alimentos Ltda e a empresa terceirizada de transporte Ivanir Luiz Del Posso foram condenadas a pagar danos morais, no valor de R$ 100 mil, a família de um aposentado morto durante acidente de trânsito provocado pela segunda ré. Como o veículo causador do sinistro estava a serviço da indústria alimentícia, a condenação se estendeu à contratante do frete. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O acidente aconteceu no dia 8 de março de 2011, no município de Prata, Minas Gerais, na BR-153, sobre a ponte do Rio Cocal. A vítima, o aposentado Onésio Oliveira da Silva, morador de São Simão, estava em um ônibus da prefeitura, rumo ao Hospital do Câncer de Barretos, em São Paulo. No caminho, uma carreta, que fazia frete para a Seara, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo de passageiros, causando a morte de três pessoas, entre elas, o idoso.

A ação foi ajuizada pela viúva e pelas duas filhas de Onésio. Em primeiro grau, na comarca de Paranaiguara, foi imposta condenação às duas rés e à Seguradora Bradesco, que tem contrato de cobertura securitária com a Seara. Além dos danos morais, foi imposto o pagamento de pensão mensal à mulher do idoso, no valor de dois terços do salário mínimo. Houve apelação, mas o colegiado manteve a sentença singular.

Responsabilidade conjunta

No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda destacou que todas as pessoas jurídicas participantes da cadeia causal que ocasionou a morte da vítima devem responder, em conjunto, na esfera civil. “É insofismável que a empresa contratante (Seara Alimentos LTDA) é solidariamente responsável pelos danos causados pelo motorista funcionário da transportadora, uma vez que, estando a seu serviço, atua em prol de seu interesse econômico”. O entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou sobre a respectiva tese jurídica no mesmo sentido.

Sobre o dano moral, o relator observou que é justificável ao caso, uma vez que as autoras “foram privadas do convívio com o ente querido, perdendo seu companheiro e pai, abruptamente, de modo traumático, situação que, induvidosamente, atingiu e lhe lesou a esfera íntima, causando dor, sofrimento e inquietações morais. Acrescente-se que a morte prematura de ente querido configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova da extensão do dano extrapatrimonial”.

Veja a decisão.
Processo n° 0087719-11.2012.8.09.0119

TJ/GO: Condomínio horizontal é condenado por propaganda enganosa na venda de lotes

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu como prática de propaganda enganosa o anúncio do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que vendeu a possibilidade de construir em até 60% de cada lote. Apesar da promessa da empresa, a lei municipal permite, no máximo, taxa de edificação de 30% por unidade. Dessa forma, o colegiado fixou tese de condenação e dever de indenizar por danos morais, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja relatoria foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Como foram vários consumidores insatisfeitos suscitando a mesma questão de direito, o colegiado admitiu a instauração do IRDR no ano passado, a pedido, justamente, de um dos compradores lesados. Dessa forma, foi eleita uma causa piloto e as demais ficaram sobrestadas, aguardando julgamento para seguir a diretriz estabelecida pelo plenário, a fim de evitar sentenças e decisões divergentes.

Dever de informação

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os clientes têm direito a informações claras e precisas sobre os produtos vendidos, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade”, sendo vedadas a publicidade enganosa, abusiva e práticas comerciais desleais (artigos 6º, incisos III e IV, 30 e 37). A magistrada relatora elucidou que “a propaganda enganosa caracteriza-se pela conduta, comissiva ou omissa, do anunciante capaz de induzir o consumidor a erro sobre características essenciais do produto ou serviço”.

Dessa forma, na decisão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis ponderou que a empresa ré agiu errado, ao divulgar, e inclusive colocar no regramento condominial, um usufruto do terreno de 60%, maior do que o permitido na Lei Complementar Municipal 132/2006, que impõe coeficiente de construção em 30% por lote. O diploma legal foi publicado quase 10 anos antes de o empreendimento ser inaugurado. “Faz-se imperioso o reconhecimento da propaganda enganosa perpetrada pelos vendedores dos lotes do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que anunciaram e inclusive estabeleceram normas internas com permissão de edificação em área superior ao disposto na lei que regulamenta a matéria”.

Causa piloto

Na causa eleita como paradigma, um casal de compradores alegou ter sido ludibriado, com falsas informações a respeito do lote. Eles alegaram que compraram como forma de investimento, mas houve desvalorização dos bens e, há quase três anos, tentam vender o imóvel, sem sucesso. Assim, os autores pediram danos morais, suspensão do contrato de compra e venda, bem como devolução da quantia paga e, por fim, danos materiais, sendo que apenas o último pleito foi indeferido pelo colegiado.

Sobre o dever de indenizar por danos morais, a desembargadora responsável pelo voto frisou que é foi “comprovada a conduta ilícita da publicidade enganosa e o dano experimentado pelo comprador, que se viu limitado a 30% da utilização do lote em condomínio de alto padrão. Da mesma forma, é evidente o nexo de causalidade entre conduta ilícita e dano”. A verba indenizatória foi arbitrada em R$ 15 mil.

Contudo, referente aos danos de ordem patrimonial, o Órgão Especial entendeu não ser aplicado ao caso, uma vez que “não restou demonstrado o efetivo prejuízo, pois, ainda que de forma limitada, havia a possibilidade de construção no lote e, por conseguinte, conclui-se pela disponibilidade de uso efetivo do imóvel”, conforme observou a relatora. Por fim, foi deferido o pedido de nulidade de contratos, com devolução de quantias pagas, sujeitas a juros e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), uma vez que houve “indução a erro sobre elemento essencial do negócio jurídico”, finalizou a autora do voto.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja a decisão.
Processo n° 5068068-27.2019.8.09.0000

TRT/GO: Empregado aposentado incorpora ao patrimônio jurídico o direito de receber PRL por ser direito adquirido

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer o direito de um bancário aposentado ao recebimento e à incorporação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à aposentadoria da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade. A decisão reconheceu, no entanto, a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso concreto, ficando prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2014.

O bancário aposentado recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia ter indeferido o pedido de incorporação de participação nos lucros e resultados em sua aposentadoria. No recurso ordinário, disse que teria direito adquirido em receber a gratificação semestral/PLR, uma vez que foi admitido e se aposentou na constância dos Regulamentos Internos de 1965, 1975 e 1984 e dos Estatutos de 1983, 1991 e 1998, do banco. Alegou que, em 2001, a gratificação semestral foi suprimida e foi instituída a PLR, que também possui natureza jurídica de distribuição de lucros.

O relator, desembargador Gentil Pio, iniciou o voto observando que o bancário aposentado foi admitido pelo banco em 1952 e, em 1965, estava em vigência estatuto interno do banco prevendo a gratificação semestral aos empregados e aposentados da instituição. Tal previsão, segundo o desembargador, foi mantida pelos estatutos e regulamentos de 1975; de 1983 e 1984; de 1991 e 1998.

Gentil Pio disse que a gratificação semestral, inicialmente percebida pelos empregados, tem a mesma natureza jurídica e base de cálculo da participação nos lucros e resultados da instituição bancária. Desse modo, conclui o relator, a gratificação estaria incorporada ao patrimônio jurídico do aposentado ao tempo da vigência do respectivo contrato de trabalho, conforme a previsão da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator explicou que, embora a gratificação semestral tenha sido revogada em 2001, a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR, e teria ocorrido em supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, incidiria no caso a prescrição parcial, de acordo com jurisprudência e Súmula 327 do TST no mesmo sentido. Assim, o desembargador afastou a prescrição total apontada na sentença e declarou a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso, para considerar prescritas as parcelas anteriores à 2014.

Sobre a revogação do direito dos aposentados em receber a gratificação, o relator considerou a jurisprudência do TST no sentido de que os empregados inativos incorporaram aos seus patrimônios jurídicos o direito de receber a parcela, mesmo após as aposentadorias, por se tratar de direito adquirido. Por fim, Gentil Pio reformou a sentença para deferir o pagamento da participação nos lucros e resultados devido a partir de novembro de 2014 a 2018, da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade, incorporando-se tal pagamento à complementação de aposentadoria do bancário.

Processo n° 0011683-02.2019.5.18.0015

TJ/GO: Morador de condomínio tem de indenizar vigilante em R$ 4 mil, por injúria racial

Um morador de um condomínio de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um vigilante da unidade habitacional, por injúria racial. Ele fez menção de sua cor, chamando-o de negão. A sentença é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que entendeu que o preconceito racial, ou mais propriamente, em razão de origem afrodescendente, não pode ser tolerado, razão pela qual a Constituição Federal instituiu o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos.

O homem sustentou que no dia 16 de junho de 2020, funcionários da concessionária Enel foram ao condomínio para retirar o padrão de energia da casa do morador. Como ele não estava permitindo o cumprimento da ordem de serviço, inclusive ameaçando-os com uma faca, solicitaram a presença de um segurança local, quando o réu também chamou a Polícia Militar. Somente com a chegada dos policiais, é que a equipe conseguiu realizar o serviço.

Segundo os autos, quando os funcionários da Enel já tinham ido embora, o morador dirigiu ao vigilante e disse: “Negão não balança a cabeça não. Não balança a cabeça não. Que eu não gosto desse ato não. Não vai ficar assim”. Como os policiais ainda estavam no local, o agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial. O vigilante disse que se sentiu humilhado pela expressão “negão”.

O réu admite ter proferido tal dizeres, afirmando que se expressou sem qualquer intenção de ofender o homem, e que usou “negão” em razão de não saber o seu nome. Afirmou que se surpreendeu com a demanda já que o segurança se autodeclara negro.

O juiz Marcelo Pereira de Amorim ressaltou que os autos revelam que a frase foi proferida em um ambiente de animosidade, o que afasta a credibilidade da afirmação de que o destaque quanto à cor negra da pele do autor tenha sido feita sem qualquer conotação. O próprio réu relata que tentava “chamar a atenção” do autor por uma atitude que não gostou, enfatizou o magistrado.

Para ele, o fato do autor se declarar negro, não autoriza qualquer pessoa chamá-lo de “negão”, ainda mais no presente caso, em que é obvio que não havia qualquer intimidade para esse tratamento. “Tal tratativa também não pode ser justificada pelo desconhecimento do nome do autor pelo réu, já que são inúmeros vocabulários existentes na língua portuguesa para se dirigir, de forma respeitosa, a outrem”, pontuou o juiz.

O magistrado também salientou que a ofensa deve ser avaliada sob a ótica do ofendido e não do ofensor. “Há que se destacar que nos tempos atuais, não cabe mais qualquer verbalização que indique inferioridade de qualquer raça ou conotação negativa. Diversos são os casos que ganham notoriedade a fim de reeducar a sociedade para evitar tais condutas enraizadas na população. Expressão como “negão”, “neguinho”, “nego”, “criolo”, não são mais admitidas quando não autorizada pela pessoa que as recebe, acentuou o juiz.

Processo n° 5331872-12.2020.8.0012


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