TJ/GO: Laboratório é condenado a indenizar paciente por erro em resultado de exame de HIV

Um laboratório de Goiânia que errou no diagnóstico de um exame do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), constatando “Amostra Reagente para HIV”, terá de pagar R$ 8 mil a paciente a título de danos morais, segundo sentença do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado entendeu que o erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida da autora, sendo que as consequências poderiam ter sido piores.

A mulher, de 32 anos, afirmou que buscou orientação médica para engravidar e que após realizar a coleta do material necessário, ao receber os resultados do exames, em 26 de fevereiro de 2020, constou “Amostra Reagente para HIV”, ou seja, estava contaminada. Desesperada, entrou em contato imediatamente com a profissional responsável pelo seu tratamento, que solicitou a realização de novos exames para confrontação do resultado. Disse que de posse dos resultados feitos em laboratórios distintos, para a sua surpresa, deram negativos.

Ao decidir, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva pontuou que o regime de responsabilização dos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes, inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No conceito de serviço, se enquadram as atividades dos estabelecimentos de saúde em geral, sendo os pacientes, os destinatários finais desses serviços – consumidores, explicou o magistrado, lembrando que a lei criou para o fornecedor de serviços um dever de segurança, ao não permitir que se lance no mercado, serviço com defeito.

Mais adiante, o juiz ressaltou que a jurisprudência tem se amparado no CDC, definindo que a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviços, é objetiva, razão pela qual respondem às instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise de culpa.

Para ele, “houve erro no exame do laboratório requerido ou falha na elaboração do documento por eles emitido, tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do “falso alarme”, a autora passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certo, superaram os meros aborrecimentos, visto que tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”.

Processo nº 5359739-57.2020.8.09.0051.

TRT/GO: Acidente por culpa de terceiro e ausência de habilitação afastam responsabilidade de empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência da morte de um vigia em um acidente de trânsito durante o retorno para a casa. A sentença afastou a responsabilidade patronal e julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais devido às provas de que o acidente em que o trabalhador se envolveu foi por culpa exclusiva de terceiro e de que o vigia conduzia a motocicleta sem habilitação.

O recurso foi interposto pela companheira e pela mãe do vigia. Elas pretendiam caracterizar a responsabilidade objetiva da indústria pelo acidente ocorrido com o trabalhador no trajeto casa-trabalho, alegando haver provas que justificam o dever de indenizar. Sobre o fato de o trabalhador não ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) informou que ele não contribuiu de forma alguma para o infortúnio, logo, não houve concorrência para o acontecimento da tragédia.

O relator, desembargador Elvecio Moura Santos, negou provimento ao recurso por entender não haver provas que permitam atribuir à empresa culpa pelo acidente de trajeto para o qual ela definitivamente não concorreu. Para o relator, ao contrário do alegado pelas recorrentes, não haveria espaço para a aplicação da responsabilidade objetiva.

Elvécio Moura explicou que o empregado foi vítima de acidente de trânsito equiparado a acidente de trabalho única e exclusivamente por ter ocorrido no percurso residência-trabalho-residência, em veículo próprio. Todavia, ressaltou o desembargador, no caso de veículo próprio a responsabilidade patronal deve ser analisada de forma subjetiva.

O relator explicou que não teria como atribuir culpa à empresa pelo evento ocorrido com o trabalhador por ter ficado comprovado que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por culpa de terceiro, conforme relatado pelo BAT. Além disso, para o desembargador, o vigia ao conduzir um veículo sem habilitação estaria descumprindo a lei, evidenciando a imperícia, imprudência e assunção do risco pelo acidente, afastando a culpa da indústria pelo acidente.

TST: Operador de hipermercado deve pagar honorários sucumbenciais sobre parte indeferida da ação

O fato de ele ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a obrigação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja da Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido.

Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, que atuava numa loja da rede Assaí em Valparaíso de Goiás (GO), pedia a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Sucumbência recíproca
No recurso de revista, a Sendas sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, “no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores”.

Reforma trabalhista
O relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova, referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.

Indenização
Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.

Equilíbrio processual
Segundo o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, “evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária”.

Tese
Com essa decisão, unânime, a Turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12170-70.2019.5.18.0241

TJ/GO: Uber tem direito de rescindir contrato com motorista réu em ação penal

A empresa Uber do Brasil Tecnologias LTDA tem o direito de credenciar motoristas e rescindir, unilateralmente, o contrato, independente de justificativa. O entendimento é do titular do 1ª Juizado Especial de Aparecida de Goiânia, Gabriel Consigliero Lessa, que julgou improcedente ação de um motorista, réu em ação penal, que buscava indenização após ser desligado do aplicativo de transportes.

“O Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a celebrarem ou manterem em vigência um contrato se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo, tendo em vista que a liberdade contratual abrange os institutos do distrato, resolução, resilição e rescisão contratual. A manutenção do vínculo contratual por intervenção estatal, à revelia da vontade das partes contratantes, constitui solução jurídica extremada, em face da qual se aniquila a liberdade das partes, que deixam de poder exprimir a sua vontade, configurando verdadeira contratação compulsória”, destacou o juiz na sentença.

Consta dos autos que o autor é réu em processo que tramita no Juizado de Violência Doméstica e Familiar na comarca. Dessa forma, durante verificação de segurança, ao ter conhecimento da ação penal, a empresa excluiu o requerente da plataforma de prestadores de serviço, notificando-o por meio do próprio aplicativo. Para o magistrado, conduta da empresa não foi arbitrária ou abusiva, sendo “fundada em elementos objetivos fixados para segurança dos próprios usuários. Com efeito, mesmo estando a parte autora resguardada pelo princípio da presunção de inocência diante da tramitação de ação penal, não há como impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, conforme já dito em linhas volvidas, em razão da liberdade de contratar”.

O autor havia pleiteado reintegração ao quadro de motoristas e, ainda, indenização pelos prejuízos sofridos. Ambos os pleitos foram negados. “Inexiste, no caso concreto, qualquer afronta ao princípio da boa-fé, já que a exclusão do autor da plataforma decorreu de descumprimento das normas estabelecidas em critérios objetivos, visando a melhor eficiência nos serviços a serem prestados aos seus passageiros, cumprindo sua função social, o que permite a rescisão imediata da parceria. Ademais, sequer foi demonstrado nos autos a existência de investimentos consideráveis pelo autor para a execução da atividade, já que não adquiriu veículo próprio para tanto, utilizando-se de automóvel alugado”, finalizou o juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 5438804-24.2020.8.09.0012

TJ/GO condenou homem que praticou crime de injúria racial ao chamar vizinho de macaco

O juiz Roberto Neiva Borges, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Itumbiara, condenou um homem a pagar o equivalente a R$ 8 mil a uma pessoa, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido vítima de injúria racial ao ser chamado de “macaco”. O magistrado entendeu que o réu praticou ato ilícito, uma vez que causou sofrimento e lesão à honra e moral à vítima.

Conforme os autos, a vítima estava em sua casa, quando passou a ouvir barulhos do imóvel do vizinho. Ele, então, pediu para que diminuíssem o volume do som , porém foi alvejado com ofensas, e a receber ameaças, bem como ser chamado de “macaco” por causa da cor de sua pele.

O magistrado analisou o processo, momento em que argumentou que a expressão utilizada pelo autor revelava se referir a cor da pele da vítima. “A alegada ofensa (injúria racial) imputada ao réu restou cabalmente demonstrada. A prolação da palavra “macaco” não configura, por si só, o crime de racismo, mas no caso concreto, a análise foi feita pelo contexto, sobretudo diante das desavenças preexistentes entre as partes”, sustentou.

Ainda nos autos, o juiz destacou um caso idêntico, ocorrido durante uma partida de futebol entre os times Santos e Grêmio, onde o goleiro do time paulista foi alvo de críticas racistas por parte da torcida. Para ele, situações como as narradas são repudiáveis e qualquer tipo de discriminação merece justa reprimenda. “Assim está claro o conteúdo preconceituoso e pejorativo do agir do promovido, ofendendo a honra e a moral do autor, causando-lhe abalo moral passível de indenização por dano moral”, frisou.

Processo n° 5395537-65

TJ/GO Nega pedido de idosa para que seu filho deixe fechada porteira que liga suas propriedades

O papel do Poder Judiciário não é ensinar bons modos, ética e moral às partes; disse a juíza Laura Ribeiro de Oliveira em sua sentença.


A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, respondente da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, negou pedido de uma idosa para que o seu filho mantenha uma porteira trancada que está localizada em sua propriedade, sempre que necessitar de passagem para ter acesso ao seu imóvel. Para a magistrada, fechar uma porteira, porta, janela ou qualquer objeto após abri-lo, assim como dizer obrigado quando alguém lhe faz um favor, ou retribuir um “bom dia”, faz parte da educação do indivíduo que vive em sociedade, não sendo papel do Poder Judiciário ensinar bons modos, ética e moral às partes.

“É cediço que o Judiciário brasileiro está cada vez mais abarrotado de questões cotidianas que claramente podem ser resolvidas pelos cidadãos, sem intervenção do poder público. Porém, é lamentável chegarmos ao ponto em que a máquina judiciária é movida para que a mãe processe o próprio filho por não fechar uma porteira, pois repisa-se, isso é questão de educação, que se aprende na própria família ou no máximo, na escola”, ressaltou a magistrada.

Contudo, a juíza ponderou que “não está se tratando aqui, de modo algum, com menosprezo à pretensão autoral, até porque, de cunho moral e ético ela é legítima, mas não chega a reverberar na esfera jurídica (relação jurídica obrigacional) dos sujeitos, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. Já apregoava Miguel Reale nas suas Lições Preliminares de Direito: tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”.

A idosa alegou que após a morte de seu marido foi realizado o inventário judicial, sendo que o imóvel rural localizado no Município de Itaguari, foi partilhado com o seu filho, que ficou com a propriedade dos fundos. Sustenta que para ter acesso ao imóvel do filho é necessário a passagem pela porteira principal das propriedades, a qual também dá acesso ao seu imóvel. Disse que que filho cercou o seu quinhão e planta frutas, não tendo animais em sua propriedade, razão pela qual não se preocupa em manter a porteira fechada, o que lhe acarreta inúmeros problemas, uma vez que aluga o seu pasto para criação de gado, sendo fundamental que a propriedade esteja sempre cercada e fechada.

A mulher afirmou, ainda, que a manutenção da porteira fechada é de suma importância para impedir a entrada de pessoas estranhas no local, visando fins ilícitos. Segundo ela, o filho abre a porteira e deixa o cadeado jogado no chão e que por várias vezes o leva consigo e o abandona no solo somente no final do dia, tendo que se deslocar até a porteira para trancá-la, “correndo risco por ser idosa”.

A magistrada ressaltou que ficou claro que a mãe consente que o filho passe pela porteira e colchete localizados em seu imóvel, ou seja, ela não alega que esteja havendo violação ao seu direito de propriedade, só deseja que ele deixe tudo fechado.

Retirada de ferramentas

Quanto pedido formulado pela idosa para que o filho promova a retirada de ferramentas que estão guardadas sua casa, sem sua autorização, a juíza ponderou que restou comprovado, em especial pelas fotografia juntadas, que o requerido está guardando seus pertences em um “cômodo” ao lado da garagem da autora, dentro de seu imóvel, sem sua autorização, e, inclusive, mantendo a porta trancada.

Na sentença, ela determinou que ele remova “os seus pertences colocados dentro da propriedade da autora, e, em consequência, desobstruir o local, no prazo de 15 dias. A sentença foi proferida em 27 de abril de 2021.

Processo nº 5547472-69.2020.8.09.0148.

TRT/GO: Empresa de ônibus e sindicato negociam redução de jornada e salário em mediação e conciliação pré-processual

A Viação Xavante Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás celebraram acordo coletivo de trabalho que prevê a redução proporcional de jornada e de salário durante as medidas restritivas impostas em razão da pandemia da covid-19.

A empresa havia protocolado, no TRT-18, Procedimento de Mediação e Conciliação alegando dificuldades enfrentadas em razão da crise econômica e social. No acordo, ela se compromete a não dispensar os empregados no período de três meses em que houver a redução da jornada e dos salários, proposta em 25%, acrescido de mais três meses.

Em audiência telepresencial realizada no dia 15 de abril de 2021 e mediada pelo vice-presidente do TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, as partes ajustaram os termos do acordo coletivo que foi posteriormente apresentado nos autos do procedimento. A audiência também contou com participação do Ministério Público do Trabalho.

O acordo coletivo, que terá vigência entre 1º de abril e 30 de junho de 2021, abrangerá a categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros da empresa em todo o Estado de Goiás.

O documento estabelece ainda que, em razão da particularidade da atividade de transporte de passageiros, fica assegurada à empresa, caso ocorra aquecimento econômico no ramo do transporte de passageiros ao longo da vigência do acordo coletivo, a possibilidade de ativar individualmente o retorno “a jornada laboral de 100%, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento de negociação coletiva.

O desembargador Geraldo Nascimento destacou o empenho das partes na busca pelo consenso, pela solução rápida e eficaz do litígio, como forma de minimizar os efeitos negativos da crise decorrente da pandemia da covid-19, com forte impacto nos contratos de trabalho. Ele lembrou que, como o acordo foi celebrado no âmbito do pedido de mediação pré-processual, o instrumento firmado tem natureza jurídica de acordo coletivo de trabalho, conforme estabelece o art. 611 da CLT.

“Assim, cabe às partes, já havendo obtido o consenso, depositar a minuta do acordo coletivo no órgão correspondente do Poder Executivo Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário para que ele produza seus regulares efeitos jurídicos”, concluiu.

TRT/GO aplica “Teoria Maior” para afastar voluntária de associação do polo passivo de execução trabalhista

A Primeira Turma do TRT-18 aplicou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 50 do Código Civil) para reformar decisão de primeiro grau que havia incluído uma voluntária de uma associação sem fins lucrativos de Anápolis no polo passivo de execução trabalhista. O colegiado entendeu que, em se tratando de associação sem fins lucrativos, só se admite a desconsideração da personalidade jurídica se comprovado o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os quais não podem ser presumidos, devendo ficar comprovados nos autos, ante a finalidade não lucrativa e o cunho social de tais instituições.

No recurso ao Tribunal (agravo de petição), a mulher alegou que no requerimento do exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da associação e incluí-la no polo passivo não consta qualquer indício que demonstre ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou provas de engenharia financeira para frustrar o pagamento da dívida. Ela ainda afirmou que nunca foi funcionária da entidade nem recebeu qualquer tipo de benefício por seus serviços voluntários.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, explicou que na seara trabalhista, seguindo a linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, foi estabelecida a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Assim, para que se admita a desconsideração da personalidade e o direcionamento da execução diretamente aos bens dos sócios, é exigida apenas prova da insolvência da sociedade, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.

Teoria Maior
“Entretanto, reanalisando o tema e revendo posicionamento anterior, passo a entender que em se tratando de associação sem fins lucrativos ou entidade filantrópica deve-se considerar a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, admitindo-a somente nos casos em que ficar evidenciado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos no artigo 50 do Código Civil”, considerou o relator.

Gentil Pio entendeu que, apesar de a agravante possuir o mesmo sobrenome de um dos sócios da entidade executada, e aparecer no cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional como habilitada a movimentar as contas bancárias da instituição, “tal fato, por si só, não induz a presunção de utilização de engenharia financeira para se frustrar o pagamento da dívida”. Além disso, o magistrado destacou que não há provas de que ela tenha movimentado as contas da instituição ou recebido valores de maneira indevida, ou que tenha agido de maneira a frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas

Por fim, o desembargador destacou que a agravante não faz parte do quadro de dirigentes da entidade filantrópica, de forma que não há provas de que tenha recebido algum valor da instituição a título de remuneração. Assim, por unanimidade, os membros da 1ª Turma reformaram a sentença de primeiro grau, afastando assim a responsabilidade da agravante pelos créditos trabalhistas devidos pela associação ao exequente.

Processo n° 0010390-22.2015.5.18.0052

TJ/GO: Dona de casa que sofreu queimaduras em decorrência de explosão de botijão de gás será indenizada em R$ 13 mil

Um supermercado da cidade de Aparecida de Goiânia e uma distribuidora de gás foram condenados, solidariamente, a pagar indenização de R$ 13 mil reais a uma dona de casa que sofreu queimaduras de segundo grau, em sua residência, após o entregador do botijão de gás ter tentado arrumar o vasilhame que apresentava vazamento. A sentença foi proferida pela juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Conforme os autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por volta das 19 horas do dia 4 de julho de 2017, a mulher ligou para o supermercado solicitando um botijão de gás de cozinha. Logo depois da substituição, o entregador pediu à dona de casa que testasse o fogão, ligando as chamas. Contudo, elas não ascenderam porque aparentemente o vasilhame estava apresentando vazamento. Diante disso, o entregador retirou o registro do gás e, ao tentar concluir a instalação, houve um incêndio de combustão. As chamas se alastraram pela casa, provocando estragos materiais e atingindo a requerente. Ela sofreu queimaduras de segundo grau na orelha direita, face, pescoço, membros superiores, mãos e o tronco.

A dona de casa sustentou que foi levada a um Cais e encaminhada neste mesmo dia ao Hospital de Queimaduras de Goiânia, onde permaneceu em tratamento por quase 20 dias, totalizando 45 dias sem poder trabalhar. Disse ainda que ficou com várias marcas nas mãos.

Após afastadas as preliminares arguidas pelas requeridas, a juíza observou que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDF) prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que “fornecedor são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. “Assim sendo, as requeridas fabricante e a revendedora do produto (gás de cozinha) e a autora consumidora, porquanto adquiriu o produto para uso pessoal e doméstico, é vertente tratar-se de relação consumerista”, ressaltou a magistrada.

A juíza Lídia de Assis e Souza Branco pontuou que sob a ótica da legislação consumerista, “tem-se que a responsabilidade das requeridas é objetiva, por se tratar de fornecedora do produto e revendedora do produto, sendo dispensável a apuração do dolo ou da culpa, bastando que se comprove o defeito do produto ou do serviço no fornecimento do produto e a ocorrência do dano. E, havendo o dano, impera-se a responsabilidade de indenizar”.

Para ela, a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência da violação de sua integridade física e de seus direitos da personalidade, além do abalo inerente à submissão de tratamento médico das lesões experimentadas. Quanto aos danos estéticos, ressaltou que a autora não demonstrou a existência dos alegados prejuízos.

A dona de casa terá de descontar dos R$ 13 mil referentes à indenização por danos morais, o valor de R$ 564,53, adiantado pelo supermercado que vendeu o botijão de gás.

Processo nº 5171539-60.2018.8.09.0011

TST mantém prescrição intercorrente aplicada a processo iniciado antes da reforma trabalhista

Extinção do processo, que estava arquivado há anos, foi declarada após a parte ignorar intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi declarada após o reclamante ignorar, desde 2018, intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.

Esse é um dos primeiros casos que chega ao TST acerca da aplicação do artigo 11-A da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a processo iniciado antes da vigência dessa legislação. O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Intimações

Na vigência da nova lei, o juízo de primeiro grau intimou o reclamante, em 16/4/2018, a apresentar meios para o prosseguimento da execução. A parte permaneceu inerte e o processo ficou arquivado por mais de dois anos. Em 11/5/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo manifestação.

Extinção

Considerando os dispositivos de lei mencionados, a prescrição intercorrente foi então aplicada, de ofício, com fundamento também na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que admite a prescrição intercorrente ao direito trabalhista, e considerando, ainda, a exclusiva inércia do credor e o exaurimento dos meios de coerção do devedor. No processo, ficou registrado pelo juízo que “há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução de 2015, que se arrasta por 5 anos, sem resultados positivos”.

Recurso

Em recurso de revista ao TST, o credor sustentou que ao caso deveria ser aplicada a lei vigente à época da propositura da ação, e não a Lei 13.467/2017, razão pela qual solicitou o afastamento da prescrição intercorrente. Ele argumentou que os dispositivos da Lei 13.467/2017 não podem retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior.

Instrução Normativa

Entretanto, o relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Breno Medeiros, considerou que “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017”. Além da inércia diante das intimações, corroborou para a rejeição do recurso o fato de a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, ter sido observada pela Corte Regional.

O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10433-03.2015.5.18.0005


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