TRT/GO: Viúva e filho não conseguem indenização por morte de gerente de fazenda em decorrência de acidente em dia de folga

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve sentença que negou indenização à viúva e ao filho de um gerente de fazenda que morreu em decorrência de um acidente ocorrido em dia de folga. O Colegiado entendeu ser incabível impor responsabilidade ao empregador em razão do acidente por haver comprovação nos autos de que o acidente ocorreu enquanto o gerente desfrutava de dia de folga, não tendo qualquer tipo de ligação entre o trabalho e o infortúnio. O caso aconteceu em uma fazenda em Formosa (GO).

O Juízo de origem havia negado o pedido de indenização por danos morais e materiais por considerar não estar presente o requisito do nexo causal. Inconformados, a viúva e o filho do empregado falecido recorreram ao Tribunal. Eles alegaram que o de cujus estava trabalhando no momento do acidente por ser comum ele permanecer na fazenda mesmo nos dias de folga. Além disso, argumentaram que o fato de o empregador ter emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e de ter sido concedido auxílio-doença acidentário ao trabalhador comprovam o nexo de causalidade.

Responsabilidade civil
O recurso foi analisado pela desembargadora Silene Coelho. Inicialmente ela demarcou as diferenças entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva do empregador. Ao mencionar o art. 7º, XXVIII, da CF/88, Silene destacou que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva. “De modo que somente haverá obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa”, avaliou.

Silene explicou, no entanto, que qualquer que seja a espécie de responsabilidade a que se sujeita o empregador, subjetiva ou objetiva, para sua responsabilização civil é imprescindível a existência de dano e a ocorrência de nexo causal entre o sinistro sofrido pelo empregado e as funções exercidas por ele na empresa ré.

A magistrada observou que os documentos médicos constantes dos autos comprovam que o trabalhador foi vítima de sequelas cognitivas e comportamentais de traumatismo crânio encefálico, tendo falecido mais de um ano depois do acidente logo após ter sido internado em decorrência de surto psicótico. “Considerando que a certidão de óbito consigna dentre as causas da morte o traumatismo crânio encefálico, resta evidente que o falecimento do obreiro se deu em decorrência da queda sofrida na fazenda”, concluiu a desembargadora relatora.

Ausência de nexo causal
Citando entendimento consolidado no TST, Silene Coelho reconheceu que a atividade de lida com animais vivos de grande porte compreende atividade de risco e implica responsabilidade objetiva da reclamada. No entanto, para a relatora, devido ao fato de o acidente ter ocorrido em dia de folga do trabalhador, enquanto dava uma volta na fazenda a cavalo no dia de domingo, conforme confirmado pelas testemunhas, não foi possível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o infortúnio.

“Registro que o fato do reclamado ter emitido CAT para o sinistro que vitimou o obreiro não impõe o reconhecimento da condição de acidente de trabalho, mormente tendo em vista que o entendimento quanto a obrigação de emissão do documento pode decorrer do fato do acidente ter se dado no local de trabalho”, afirmou. Ela acrescentou que o fato de o obreiro acidentado ter percebido auxílio-doença acidentário também não é determinante do reconhecimento do sinistro como típico acidente de trabalho, já que as decisões do órgão previdenciário não vinculam a atuação do órgão jurisdicional, “que é orientada segundo o quadro fático delineado nos autos, em atenção ao princípio da verdade real”.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da Terceira Turma do TRT de Goiás para manter a sentença da Vara do Trabalho de Formosa que indeferiu a indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do trabalhador.

Processo n° 0010086-55.2020.5.18.0211

TJ/GO: Nascimento de filha gerada por conta de eventual erro médico na colocação do DIU gera indenização de R$ 70 mil aos pais da menina

O Município de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 70 mil reais a um casal pelo nascimento de uma filha sem planejamento, gerada por conta de eventual erro médico na colocação do Dispositivo Intrauterino (DIU) na mulher, em uma maternidade de sua responsabilidade. A sentença foi proferida pelo juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Público da comarca de Goiânia, ao argumento que “a vontade dos autores era de não terem mais filhos, ou seja, foram vilipendiados em seu direito ao livre planejamento familiar, respaldado no art. 226, § 7º, da Constituição Federal”. A sentença foi proferida em 26 de abril de 2021.

O casal sustentou que já tinham dois filhos, um de 13 anos e outro de um ano, e que desde o nascimento do primeiro, a mulher passou a usar anticoncepcional, o que justifica o espaço de tempo de uma gravidez, para outra. Conta que o nascimento do segundo filho foi planejado, para que pudessem dar uma vida digna à família, tendo engravidado em outubro de 2017, e dando à luz em julho de 2018, na maternidade do requerido.

Afirmam que solicitaram à médica responsável pelo parto que não queriam mais ter filhos, tendo a mulher manifestado que fosse operada. Contudo, em razão de sua idade, a profissional ressaltou que não poderia atender o pedido, mas que ela teria direito ao DIU, opção com a qual concordaram. Contam que logo após o parto normal, induzido, a médica iniciou os procedimentos para introdução do DIU, tendo a mulher queixado de dores e sangramento. Segundo eles, a médica informou que o dispositivo uterino estava bem colocado e a orientou a retornar à maternidade em 45 dias, para acompanhamento do parto e do DIU inserido, através de exames de ultrassonografia.

Conforme os autos, na data agendada, o casal foi à maternidade para fazer o acompanhamento e, mesmo sem ter realizado o exame de ultrassonografia, o médico atendente afirmou à mulher que estava tudo bem e que era para ela retornar em seis meses para uma nova prevenção em relação ao funcionamento do DIU. Eles alegam que, nesse período, a requerente, que não sentia a presença do DIU, começou a vivenciar sintomas de gravidez, em razão da ausência de menstruação, e decidiu, antes de retornar à maternidade, fazer exame hormonal, em 8 abril de 2019, que constatou a gravidez.

Para confirmar seu estado gravídico, dois dias depois ela fez ultrassonografia endovaginal, certificando a gravidez de oito semanas e seis dias, não constatando a presença do DIU. Na ação, eles imputaram à maternidade a responsabilidade pela gravidez inesperada, “vez que o corpo médico manipulou erroneamente o dispositivo uterino, ou sequer o colocou”.

O juiz José Proto de Oliveira ressaltou que a autora demonstrou, pelo Cartão da Paciente do Ministério da Saúde, apresentado na inicial, que logo após o parto, inseriu o DIU de Cobre, na data de 12 de julho de 2018; e que restou comprovado, também, pela ultrassonografia morfológica, de 23 de julho de 2019, que a mulher estava grávida de 23 semanas e cinco dias, aproximadamente, ou seja, menos de um ano depois de, supostamente, ter colocado o DIU, engravidou novamente. “De duas, uma, ou mal colocado, ou, não foi inserido aludido DIU”, pontuou o magistrado.

Falha técnica na conduta médica

O juiz lembrou que em nenhum exame apresentado nos autos foi constatado que havia sido inserido qualquer dispositivo intrauterino na mulher, o que deixa evidente a falha técnica na conduta médica que a atendeu na maternidade. “Deste modo, a gravidez não planejada e não desejada pelos autores, resultou de ato ilícito, perpetrado pelos prestadores de serviços do requerido, o que atraia responsabilidade objetiva da municipalidade pelos danos causados”, ponderou o titular da 4ª Vara da Fazenda pública Municipal e de Registro Público.

Para ele, o sofrimento experimentado pelos autores foi de grande monta, não por conta do nascimento de mais um filho, sempre motivo de celebração, mas por ter sido lhes tirada a opção de quando, ou mesmo, se teriam mais um filho. Conforme salientou, a liberdade de decisão do casal, no que diz respeito ao seu planejamento familiar, foi tolhida pelo Município de Goiânia, ente que deveria, justamente, resguardá-la. “Vale dizer que o livre planejamento familiar constitui direito fundamental, e tem por objetivo garantir o exercício de muitos outros, tais como o direito à vida (da criança e da mãe), à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa”, concluiu o magistrado. Processo nº 5519515-30.2019.8.09.0051.

Remoção

O juiz José Proto de Oliveira foi removido, pelo critério de antiguidade, ao cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau, na sessão ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ocorrida na quarta-feira (12).

TJ/GO: Não pagamento da data-base a servidores não gera dever do Estado de indenização

O pagamento de data-base ao funcionalismo público depende, anualmente, de edição de lei estadual específica e a respectiva ausência de normativa para o reajuste não enseja danos morais aos servidores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Proposta pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Sindgestor), a ação coletiva de cobrança foi impetrada contra o Estado de Goiás, pelo não pagamento da data-base no ano de 2016, referente ao exercício anterior. Em primeiro grau, o pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A parte autora recorreu, mas o colegiado manteve a sentença singular, com embasamento em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos é uma garantia constitucional, prevista no artigo 37 da Carta Magna. A data-base tem objetivo de repor o poder aquisitivo, anualmente, de todas as categorias do funcionalismo, sem distinções. No entanto, conforme o magistrado relator explanou, “o referido dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada de aplicabilidade não automática, condicionada à edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo respectivo”, dependendo, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o desembargador ponderou que o pleito da entidade classista “é inviável, ao demandar a fixação da data-base para o ano de 2016 quando não houve edição de lei específica, porque não compete ao Poder Judiciário promover a revisão geral anual e nem estabelecer o índice que entende cabível, sob pena de afronta ao princípio de separação de poderes”.

Percentual de reajuste

Na petição, o sindicato pediu que o reajuste fosse feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – o que é inconstitucional, conforme o relator observou, em consonância com julgados da suprema corte, apesar de previsto na Lei Estadual n° 14.698/2004. De acordo com a Súmula Vinculante n° 42 “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, sendo impossível a utilização do INPC como índice de correção”.

Assim, o integrante da 3ª Câmara Cível frisou que o STF “assentou em definitivo que a Constituição Federal não edifica um dever específico de que a remuneração dos servidores públicos sofra aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda obrigatoriamente à inflação apurada no período”, não cabendo indenização ao caso.

Veja a decisão.
Processo n° 5177199-80.2016.8.09.0051

TJ/GO: Escritura pública de divórcio, quando envolver filho menor ou incapaz, pode ser lavrada em cartório, desde que definidas questões de guarda, dentre outros, por decisão judicial

As escrituras públicas relacionadas a separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de uniões estáveis consensuais só poderão ser lavradas em cartório após a resolução judicial de questões que envolvam a guarda, visitação e alimentos, dentre outros, de nascituro ou filho incapaz. A determinação está contida no Provimento nº 53/2021, assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Nicomedes Domingos Borges, com a finalidade de dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais. O ato, altera a redação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (parágrafo 1º, artigo 409).

A alteração prevê que “havendo nascituro ou filho incapaz, será permitida a lavratura da escritura pública mencionada, desde que devidamente comprovada a resolução judicial definitiva de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

O provimento levou em consideração o fato do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Provimento nº 46/2020, ser a principal ferramenta para uniformizar a orientação administrativa do Foro Extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas.

Foram analisados também a necessidade de melhor interpretação das regras inseridas no artigo 733 do Novo Código de Processo Civil (CPC), no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e extinção da união estável consensuais; e o que dispõe o artigo 12, inciso 2º, da Resolução nº 141, de 24 de fevereiro de 2021, que disciplina o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. O juiz Ricardo Dourado, auxiliar da CGJGO, é responsável pelo Foro Extrajudicial em Goiás.

TJ/GO: Contrato de compra e venda de imóvel pode ser rescindido com devolução parcial de montante já pago

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela possibilidade de rescindir um contrato de compra e venda de imóvel, a pedido do comprador, por motivo de dificuldades financeiras. Do montante já pago, contudo, deve ser retido 20% pelo vendedor. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Na decisão, o magistrado destacou que toda forma de restituição e acertos em uma alienação fiduciária de imóveis é respaldada pela Lei 9.514/97, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, no caso em questão, o registro da escritura em cartório foi realizado após o ajuizamento da causa, o que permitiu a aplicação da segunda normativa. “Sucede que, como in casu, esta (registro de escritura) não foi efetivada oportunamente, não há falar em observância dos ditames contidos na apontada legislação (Lei 9.514/97) nem na existência de contrato com força de escritura, com transferência de propriedade resolúvel”.

Devolução de valores

Sendo possível a rescisão do contrato de compra e venda, o relator ponderou que é preciso calcular o valor a ser devolvido das parcelas pagas, “a fim de evitar o enriquecimento ilícito do vendedor e prejuízo desproporcional ao comprador, como assegura o artigo 527 do Código Civil”. Para avaliar a quantia, Wilson Safatle Faiad baseou-se em entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ), que julgou hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, culminando na edição da Súmula n.º 543.

Segundo o órgão de instância superior, há duas hipóteses: em caso de culpa exclusiva do vendedor para a desistência, a restituição das parcelas pagas deve ser integral; em caso de rescisão por parte do cliente, a restituição é parcial – sendo a última circunstância aplicada ao caso em julgamento. “Ao que se depreende dos autos, o autor, ora apelante, já realizou pagamentos no total de R$49 mil e, lado outro, considerando os encargos administrativos e publicitários, afigura-se razoável a retenção pelos requeridos do percentual de 20%”, finalizou o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Veja a decisão.
Processo n° 5472542-36.2019.8.09.0174

TJ/GO Filhos devem prestrar alimentos à mãe idosa e cadeirante

“Por que Deus permite/Que as mães vão-se embora?/Mãe não tem limite/É tempo sem hora/Luz que não apaga/Quando sopra o vento…” Inspirada no poema “Para Sempre”, de Carlos Drummond de Andrade, que fala da grande importância das mães nas nossas vidas, a juíza Coraci Pereira da Silva, da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, condenou um filho e duas de três filhas de uma idosa, de 91 anos, a prestar alimentos a mãe que se encontra enferma.

A juíza determinou que as duas filhas paguem o equivalente a 40% do salário-mínimo mensal vigente, sendo a metade para cada uma delas, com vencimento até o 10º dia de cada mês, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Quanto ao filho, foi homologado o acordo firmado com sua mãe, de manter o seu plano de saúde, continuar pagando uma cuidadora para ela de segunda-feira a sábado, bem como se responsabilizou pelos cuidados com a idosa durante a noite.

No que concerne à terceira filha, de 69 anos, não coube nenhum encargo alimentar, tendo em vista a sua incapacidade financeira de arcar com os alimentos. Ela sobrevive com benefício decorrente da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 807,00, e, além disso, possui problemas de visão e diabetes, doenças que exigem uso contínuo de medicamentos.

Na ação, a idosa pleiteou a fixação de alimentos definitivos no patamar de 80% do salário-mínimo vigente, sendo 20% a ser pago por cada filho. Alegou ser cadeirante, possuir dificuldades de locomoção e que sua única renda é o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no valor de R$ 998,00, afirmando, ainda, que possui mensalmente elevados gastos com remédios, totalizando o montante de R$ 632,92. Também sustentou que necessita de cuidados especiais e contínuos, bem como o auxílio de terceiros para todas as necessidades básicas relacionadas à higiene, alimentação e para o simples andar, tendo em vista a sua condição de cadeirante.

Mãe não morre nunca

Refletindo sobre a estrofe do mencionado poema “Fosse eu rei do mundo baixava uma lei: mãe não morre nunca; mãe ficará sempre; junto de seu filho (…)”, a juíza pontuou que conclui-se que as mães não medem esforços para atender as necessidades do filho e se preciso for enfrenta qualquer obstáculo, para protegê-lo com amor e carinho. “Quanto aos filhos, não obstante a maioria corresponde ao amor maternal, retribuindo o carinho e atenção recebida da mãe, alguns deixam de demonstrar gratidão e, para amparar os pais na velhice e na enfermidade, precisa de imposição e não raro, cumprir seu papel com indiferença e de fora apática”.

A juíza Coraci Pereira da Silva observou que a obrigação dos filhos de prestar auxílio aos pais está assegurada pelo art. 229, da Constituição Federal (CF), que preceitua que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Para ela, o dever de sustento encontra guarida nos laços de parentesco, “portanto, a autora está acolhida pelo dever de sustento em virtude da relação de parentesco, razão pela qual o dever dos filhos de prestar alimentos a mãe, é medida que se impõe, pois além de ser uma obrigação moral, está embasada no princípio da solidariedade, garantido expressamente no artigo 230, da CF: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Ao final, a juíza ponderou que a fixação do valor e da forma da prestação de alimentos, ainda que pela reciprocidade e solidariedade, tem por fundamento o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, devendo o juiz investigar todos os aspectos para chegar ao resultado mais justo ao caso. A magistrada ainda cita outra estrofe do poema “Para Sempre”, de Carlos Drummond de Andrade, no final de sua decisão: “(…)Mãe, na sua graça/É eternidade/Por que Deus se lembra/- Mistério profundo -/De tirá-la um dia? (…)

TJ/GO: Universidade não pode impor contratação de fotografia e beca em colação de grau

A Universidade Paulista (Unip) foi condenada a indenizar um grupo de oito formandas do curso de estética que se recusou a contratar fotografia e aluguel de becas de empresa indicada pela instituição de ensino. As alunas chegaram a fechar os serviços por fora, mas, no dia da colação de grau, foram barradas no evento e tiveram a participação condicionada à aquisição dos produtos impostos pela faculdade. Segundo decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), as autoras vão receber, cada uma, R$ 6 mil por danos morais, a serem pagos pela ré. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, no sentido de manter condenação arbitrada na 11ª Vara Cível de Goiânia, majorando em R$ 1 mil a indenização.

Apesar do argumento de oferecer gratuitamente a solenidade de outorga do grau, a Unip condicionou a participação dos formandos à contratação exclusiva da Alfa Formaturas para fotografia e aluguel das becas. As oito autoras da ação não aceitaram os serviços propostos pela terceira e fecharam contrato, dos mesmos produtos, com outra empresa. Contudo, momentos antes da cerimônia começar, foram impedidas de entrar na universidade e precisaram trocar suas vestimentas no estacionamento da instituição de ensino, sem haver tempo para ajustar o tamanho das becas.

Prática de venda casada

Para o magistrado autor do voto, a conduta da Unip configura prática de venda casada, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39. “Conquanto a instituição de ensino tenha autonomia didática e científica para promover seus eventos e conferir grau, diplomas e outros títulos (art. 207 da CF e art. 53, VI da Lei 9.394/96). Estes serviços adicionais de vestimentas, fotografia e filmagem, ofertados durante as referidas cerimônias, não podem ser impostos aos alunos, pois tais serviços não se confundem com a prestação do serviço educacional contratado, eis que distintos na sua essência”.

Em defesa, a instituição de ensino alegou oferecer becas gratuitas, mas de acordo com as provas anexadas aos autos, as vestimentas seriam simples e diferente das locadas pelos demais alunos da turma. Além disso, a ré também afirmou que as oito autoras foram avisadas da impossibilidade de contratar empresa concorrente para os serviços – contudo, tal argumentação serviu para comprovar a prática de venda casada, na opinião juiz substituto em segundo grau. O magistrado ainda criticou a alegação da Unip em oferecer a solenidade sem custo, a qual ele referiu-se como, “gratuidade apenas aparente”.

Sobre os danos morais, o relator ponderou que é “indubitável que a conduta da ré resultou em abalo, constrangimento e prejuízo às formandas, que foram obrigadas a tirar as becas que vestiam no estacionamento da universidade para colocar outras sem qualquer ajuste de tamanho, num dia que deveria ser de comemoração e celebração”.

Veja a decisão.
Processo n° 5483915-79.2018.8.09.0051

TJ/GO: Inadimplência não implica em isenção de cobertura de seguradora

A Mapfre Seguros Gerais S/A foi condenada a cobrir prejuízo de uma empresa que teve uma carga de produtos alimentícios roubada, avaliada em mais de R$ 100 mil. A transportadora era segurada pela ré, mas estava com duas parcelas da apólice em aberto, devido negociação de valores contratuais. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ).

Consta dos autos que a carga, de mais de 30 toneladas, com valor estimado em R$ 109 mil, saiu de Nerópolis com destino à região metropolitana de Natal, no Rio Grande do Norte, mas foi roubada no trajeto. A empresa transportadora acionou a Mapfre, mas a ré se recusou a cobrir a quantia, pois havia uma parcela vencida do ano anterior e outra do ano vigente.

Apesar de o Código Civil, em seu artigo 763, estabelecer que o segurado não tem direito à indenização se estiver em atraso no pagamento do prêmio no momento do sinistro, é preciso que a empresa notifique a cliente, conforme elucidou o magistrado. “Não cabe, todavia, a aplicação literal desse artigo, impondo-se inseri-lo nos princípios que regem a legislação civil, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva, os quais sinalizam para a necessidade de notificação prévia do segurado para purgar a mora, nos termos dos artigos 421 e 422, também do Código Civil”.

Para embasar o entendimento, o titular da 2ª Vara Cível de Anápolis destacou a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a indenização securitária ser devida quando ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Veja decisão.

NAJ 1ª Instância

O Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) foi instituído pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, em março deste ano. A iniciativa consta do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamentos, que visa, justamente, atender um dos maiores enfoques da atual gestão do Poder Judiciário para o biênio: aumentar a produtividade e tornar mais célere o trâmite processual.

Com coordenação do juiz auxiliar da Presidência do TJGO, Aldo Sabino, o grupo de auxílio atua, preferencialmente, com feitos conclusos há mais de cem dias e inseridos em Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Leia mais sobre o NAJ de 1ª Instância.

TJ/GO: Companhia Energética é condenada a pagar danos morais de R$ 500 mil devido à má prestação de serviço

Quedas constantes no fornecimento de energia elétrica e a grande demora para restabelecer o serviço foram as razões que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) destacou para manter a indenização de R$ 500 mil à antiga Celg D, referente a danos morais coletivos. O valor vai ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.

“Por anos, a empresa apelante, além de não cumprir as metas mínimas, oferece um serviço de qualidade muito inferior àquela determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conduta que vem causando danos aos consumidores, pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, além de trazer consequências nefastas à coletividade, como problemas na sinalização de trânsito, hospitais, unidades policiais, transportes, telecomunicações, dentre outros, cabendo ao Poder Judiciário intervir”, destacou o magistrado na decisão. Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pela juíza Simone Monteiro.

Conhecimento público

As falhas no abastecimento de eletricidade aos municípios goianos, em especial no período chuvoso, foram alvo de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Na petição, a parte autora apresentou relatórios, reclamações de consumidores e, inclusive, matérias jornalísticas com os dirigentes da antiga concessionária, reconhecendo a falta de investimento e os consequentes blecautes.

Em defesa, a empresa que atualmente é responsável pelo serviço alegou que se compromete em atender às demandas até o próximo ano. O magistrado autor do voto, contudo, ponderou que há “vários episódios de descaso e de exacerbada ineficiência nos serviços fornecidos pela recorrente, considerando o número de interrupções e a excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica”.

CDC

Para embasar o voto, o desembargador Itamar de Lima elucidou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa apelante é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do CDC, acrescido ao fato de que a prestação dos serviços pelas concessionárias deve observar o interesse do consumidor, o qual deve coexistir com a livre iniciativa e o lucro, mas jamais deve ser sobreposto por eles”.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que “não há dúvidas que o descaso da concessionária de serviço público resulta na prática de ato abusivo consistente na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à população, em virtude de precária qualidade da prestação do serviço público. Violada, portanto, a esfera moral de toda a população de uma determinada região, como no caso em debate, está-se diante de um dano moral coletivo, vez que o incômodo gerado, seguramente, ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

Veja a decisão.
Processo n° 0489566-27.2011.8.09.0051

TRT/GO aplica Convenção da OIT para manter o pagamento de diferenças salariais

Ao aplicar a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma incorporadora imobiliária ao pagamento de diferenças mensais de gratificações. A Convenção prevê o dever do empregador de informar o trabalhador “sobre os elementos que constituem o seu salário durante o período de prestação considerado, na medida em que esses elementos forem suscetíveis de variar” (OIT, C 95, art. 14, b).

O Juízo de origem entendeu que a incorporadora não cumpriu o ônus de comprovar os critérios e tarefas que deveriam ser realizadas para o pagamento das gratificações ao trabalhador e deferiu o pedido do empregado para o pagamento das diferenças mensais de gratificações.

A imobiliária recorreu alegando que a responsabilidade em comprovar as diferenças seria do trabalhador, mas que teria apresentado os contracheques do recorrido que demonstram a quitação das gratificações.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, informou que o trabalhador era remunerado por salário-base fixo mais gratificação, decorrentes das tarefas e qualidade dos serviços. Ela explicou também que era obrigação da empresa demonstrar como ocorre a apuração da qualidade do serviço para demonstrar os índices obtidos pelo empregado e que fundamentam a gratificação paga. Dessa maneira, prosseguiu, o trabalhador poderia indicar, mesmo que por amostragem, as eventuais diferenças devidas.

Rosa Nair trouxe a Convenção 95 da OIT que dispõe que a depender do caso, ” serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar”.

Ao final, a desembargadora afirmou que a imobiliária não apresentou as provas necessárias para demonstrar a apuração das gratificações, se limitando a apresentar apenas os contracheques com a rubrica “gratificação”. Por isso, a relatora entendeu que presume-se verdadeiro o fato de que as gratificações não foram pagas corretamente, mantendo a sentença recorrida.

Processo n° 0010207-04.2020.5.18.0011


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