TRT/GO: Psicóloga obtém reconhecimento de adicional de insalubridade por trabalho em hospital

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu o adicional de insalubridade a uma psicóloga devido ao trabalho em um hospital do município. O Colegiado aplicou a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o contato habitual e intermitente com pacientes nas condições descritas no Anexo 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 não exclui o direito ao adicional de insalubridade.

A psicóloga afirmou nos autos que trabalhou no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia entre os anos de 2013 e 2018, no entanto, segundo ela, a partir de fevereiro de 2016 o Instituto que gerencia o hospital deixou de pagar o adicional de insalubridade. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de insalubridade em 20% ao levar em consideração o laudo pericial, que constatou que a psicóloga executou atividades em ambiente insalubre de forma habitual de modo intermitente.

Em recurso contra essa decisão, o Instituto afirmou que a trabalhadora integra categoria profissional diferenciada e não estava representada pelo sindicato que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos. Além disso, sustentou que não existe direito adquirido ao adicional de insalubridade, tendo a supressão do adicional ocorrido de forma legal porque a reclamante não laborava em locais insalubres.

Voto do relator

O recurso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho, relator. Ele reconheceu que a trabalhadora não estava representada nas referidas normas coletivas e que, portanto, não havia como deferir o adicional com base nesses instrumentos. “Contudo, a prova técnica confirmou que o trabalho da reclamante enquadrou-se no Anexo 14 da NR-15”, ponderou o magistrado.

Platon Filho destacou trechos do laudo pericial que confirmaram que, na função de psicóloga hospitalar, a obreira estava exposta ao risco biológico no atendimento e acompanhamento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme a necessidade, nos ambientes hospitalares como no box, na enfermaria, na emergência, urgência e unidade de terapia intensiva (UTI).

O perito também afirmou que a exposição a agente insalubre ocorria de forma habitual de modo intermitente. Platon Filho entendeu ser aplicável ao caso a Súmula 47 do TST, que pacificou o entendimento de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

“O direito ao adicional de insalubridade, neste caso, não se limita à efetiva exposição ao agente nocivo à saúde e ao contágio, mas à probabilidade de contato com o agente biológico nocivo em razão do contato com o paciente que pode estar contaminado”, concluiu o desembargador ao manter a sentença que condenou o Instituto ao pagamento do adicional em grau médio no período de fevereiro de 2016 a junho de 2018 e seus reflexos. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011449-81.2018.5.18.0006

TJ/GO: Acerto trabalhista de réu em ação de estupro de vulnerável vai ser destinado ao tratamento psicológico da vítima

A titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Jataí, juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira, determinou que o valor do acerto trabalhista de um réu, preso por estupro de vulnerável, seja destinado ao tratamento psicológico da vítima. Na decisão, a magistrada destacou que a medida é urgente, a fim de contribuir com a saúde da menor, e não cabe aguardar sentença condenatória.

Consta dos autos que o acusado é padrasto da menina e, durante seis anos, praticou abusos sexuais contra a enteada. Ainda conforme a peça acusatória, a vítima – que hoje tem 14 anos e começou a sofrer a violência sexual com apenas nove anos de idade – apresentou diversas mensagens enviadas pelo homem, com teor de ameaças. Nos textos, o homem exigia silêncio da adolescente, a fim de assegurar sua continuidade delitiva.

Segundo a juíza responsável por julgar o caso, o tratamento psicológico à vítima é essencial e deve ser oferecido imediatamente. “A menor relatou à equipe multidisciplinar do Juizado bastante sofrimento causado pela violência, notadamente comportamentos repetitivos e estereotipados de preocupar-se em cobrir o corpo com sua vestimenta nos locais onde supostamente sofreu os abusos. É evidente a necessidade de acompanhamento psicológico, o que, sabe-se, dificilmente é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com a urgência que o caso requer, pois os pacientes precisam enfrentar a fila do sistema de regulação”.

Sobre a verba do acerto trabalhista do réu ser destinada para esse fim de compensação à vítima, a magistrada elucidou que há previsão na Lei Maria da Penha. A normativa, em seu artigo 9º, parágrafo 4º, dispõe sobre o dever de ressarcimento, imposto ao réu, acusado de violência física, sexual ou psicológica e dano moral. “Tal dispositivo legal não exige a prolação de sentença condenatória, nem o trânsito em julgado desta, estipulando o ressarcimento imediato, até porque a demora processual poderá acarretar danos ainda maiores às vítimas”.

O dever de ressarcimento previsto na legislação foi, também, ponderado pela titular do Juizado. “Em que pese o dispositivo legal fale em ressarcimento, sugerindo que primeiro se efetue o gasto para, em seguida, se faça a reparação, o objetivo da lei é resguardar a vítima, reparando todos os danos causados pelo crime, não sendo justo nem razoável exigir que a vítima, no caso menor de idade, vulnerável social e economicamente, sem recursos próprios, arque com despesas para o seu próprio tratamento para, só depois, ser ressarcida”.

Manutenção da prisão

Na mesma decisão, a juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira manteve a prisão do acusado, a despeito do pedido da defesa de que ele trabalha e sustenta a família. Diante da gravidade dos fatos imputados ao homem, a magistrada manteve a segregação cautelar: “a decretação da prisão preventiva se mostrou imprescindível para a salvaguarda da ofendida, mormente se cotejado aos supostos crimes praticados pelo custodiado em seu desfavor, bem como o envio de supostas ameaças, fato que evidencia sua plena consciência da prática delitiva e suas consequências”. A juíza ainda observou que seriam “insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão”.

A conduta da mãe da vítima também está sob investigação. Segundo relatórios da equipe multidisciplinar, a menina não tem interesse em manter contato com a genitora. Dessa forma, a magistrada manteve medidas protetivas em desfavor da mulher, que está proibida de manter qualquer tipo de contato com a adolescente. O Conselho Tutelar do município e o Centro de Referência de Assistência Social foram, inclusive, oficiados para visitar a vítima e verificar a situação das duas irmãs, também menores de idade.

Veja a decisão.

TJ/GO mantém registro de filha por pai não biológico em consideração à paternidade socioafetiva existente entre eles

Levando em consideração à paternidade socioafetiva existente entre as partes, o juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, manteve o registro de nascimento da menor Benedita* nos moldes em que se encontra, bem como a obrigação de alimentar estipulada ao seu pai Joaquim*, que requereu a desconstituição da paternidade, diante da comprovação da ausência de vínculo biológico com a menina, tempos depois de tê-la registrado como filha. *Os nomes são fictícios para preservar a identidade das partes.

Na ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil e exoneração de alimentos, Joaquim sustentou que registrou espontaneamente a menor em 2012, acreditando ser seu pai, e que passou a desconfiar da paternidade, razão pela qual realizou exame de DNA, onde foi constatada a ausência de vínculo biológico. Segundo ele, após este resultado separou da mãe da criança e que não manteve mais contato com a menina.

O juiz Ricardo de Guimarães e Souza observou que o registro da paternidade somente poderá ser desconstituído mediante a comprovação do erro, coação ou simulação que viciem a vontade do pai registral, não podendo, por mera liberdade, ser desconstituída a periadenite que foi livre e voluntariamente reconhecida. “Assim, cabe ao pai registral o ônus da prova de que foi induzido em erro, ou que houve qualquer outro vício de consentimento, quando do registro da paternidade, não bastando para desconstituir o registro a comprovação de inexistência de vínculo biológico, ou mesmo o arrependimento posterior”, alegou o magistrado.

Segundo salientou, embora não exista o vínculo biológico entre Joaquim e Benedita, restou constatada nos autos a existência de vínculo socioafetivo, conforme disciplina o art.1.593 do Código Civil, “que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, sendo parentesco civil todo aquele que não tem origem biológica. Para ele, o vínculo socioafetivo entre o pai registral e a menor é privilegiado em detrimento do vínculo biológico, sendo este o entendimento da jurisprudência e doutrina. “É dizer, havendo o vínculo socioafetivo, o biológico é de somenos importância”, pontuou o juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia.

O magistrado mencionou que Joaquim não conseguiu demonstrar nos autos a existência de vício de consentimento, erro ou falsidade no momento do registro de nascimento de Benedita e ainda ficou constatado que nunca deixou de se comportar como pai, até mesmo após ter proposto esta ação, em maio de 2017, e ter se comprometido em juízo a lhe pagar alimentos quando se divorciou de sua mulher.

Nunca deixou de ter contato

Relatório técnico elaborado em dezembro de 2020 pela equipe interprofissional desta unidade judiciária e não impugnado por Joaquim, constatou que ele nunca deixou de ter contato com Benedita, e “manteve genuíno relacionamento de pai e filha” e que sempre foi um pai presente na vida da menor, havendo afeto entre ambos até os dias atuais. Joaquim disse que pode continuar ajudando a menina espontaneamente, sem a obrigação judicial, vez que ela tem um pai biológico, e que não pretende se afastar dela. Por sua vez, a menina sempre se refere a Joaquim como pai, afirmando que “ele é legal”, e que vai sempre à sua casa, quando “ajudo minha tia, brinco de pique-esconde, pega-pega, brinco com o cachorro Shelp”. Também contou que muitas vezes vão passear no shopping, na praça e comem pizza.

Para o juiz, Joaquim pretende tão somente desvencilhar da obrigação de alimentar, sem encerrar a convivência paternal, que foi buscada por ele de forma espontânea e consolidada ao longo do tempo. “Assim, em um mundo de relações afetivas cada vez mais efêmeras e com aspecto de descartabilidade, cabe ao Judiciário amparar os interesses dos incapazes, preservando sua dignidade e seu direito personalíssimo à filiação”, ponderou o magistrado .

Por último, Ricardo de Guimarães e Souza frisou, mais uma vez, que caberia ao autor a prova de que foi induzido em erro quando do registro, o que não restou demonstrado no feito, sendo, portanto, presumida a lisura do reconhecimento da paternidade e a inexistência de vício que justifique a alteração do registro. “Desta forma, considerando que restou comprovado o convívio da menor com o autor por um considerado lapso temporal, e que este trata a requerida como se fosse sua filha perante a sociedade, há de se reconhecer a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, que deve ser amparado juridicamente, com a manutenção da obrigação alimentar constituída em favor da menor, mantendo inalterado seu registro de nascimento”, conclui o juiz.

TRT/GO: Prestação de serviços eventuais por conta do trabalhador sem subordinação não caracteriza vínculo empregatício

Sendo a prestação de serviços por conta do próprio prestador, de forma eventual, sem subordinação jurídica, não há relação de emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Inhumas que não reconheceu vínculo de trabalho entre um prestador de serviços gerais e um fazendeiro. O trabalhador alegou que teria sido admitido na função de “trabalhador rural polivalente” e teria sido dispensado sem justa causa e sem receber verbas rescisórias.

O desembargador Paulo Pimenta, relator do recurso ordinário, observou que as provas dos autos levam à conclusão de que o serviço prestado pelo trabalhador era eventual, na medida de seu interesse e disponibilidade, bem como era pautado pela necessidade do reclamado. Esses fatos, segundo o relator, implicariam ausência de habitualidade e subordinação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

O relator destacou que o próprio trabalhador disse em depoimento ter sido contratado para uma reforma na casa do reclamado e prestava serviços esporádicos, como limpeza de piscina e elaboração de cerca. Paulo Pimenta considerou, ainda, que as demais declarações do trabalhador esclarecem a eventualidade do serviço, por admitir ter ficado 30 dias sem trabalhar, além de trabalhar em outros locais, momento em que não recebia nenhum pagamento pelo reclamado. Por último, o prestador de serviços admitiu ser autônomo por recusar trabalhos com o reclamado.

Além dos depoimentos do trabalhador, o desembargador considerou a existência de prova testemunhal que comprovaria a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. Por fim, negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010782-75.2020.5.18.0281

TRF1: Empregado celetista que trabalhava em empresa pública tem direito ao recebimento do seguro desemprego

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento do seguro-desemprego, para um trabalhador celetista demitido sem justa causa, que prestou serviços para uma empresa pública de Goiás.

O Colegiado negou provimento à remessa necessária da empresa pública, contra a sentença que concedeu o pagamento do benefício. A instituição alegou que o trabalhador não teria direito ao seguro, pois não seria servidor público e era regido pelo regime celetista.

O relator, desembargador federal, Wilson Alves de Sousa, ressaltou em seu voto que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990 determinou o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

“A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”, afirmou, lembrando precedente do próprio TRF1 nesse sentido.

O Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, também fixou entendimento no julgamento do RE 596.478, objeto de repercussão geral, de que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.

Processo n° 1001347-61.2020.4.01.3500

TRT/GO não vê ilegalidade em penhora de dinheiro em conta salário de créditos provenientes de outras fontes

O Pleno do TRT de Goiás não deu provimento a um mandado de segurança (MS) impetrado por um devedor trabalhista contra o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas por penhora de dinheiro em sua conta salário. O Colegiado levou em consideração que a prova pré-constituída revelou que o impetrante recebeu na sua conta salário créditos de outras fontes que não somente os seus vencimentos e que os bloqueios via BacenJud não atingiram o seu crédito salarial. “Logo, não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial, motivo pelo qual não se justifica a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu a decisão.

No mandado de segurança, o impetrante afirmou que a jurisprudência do TST sustenta a impossibilidade de penhora, mesmo que parcial, em conta salarial. Argumentou ser indevida a penhora no limite do cheque especial pelo Bacenjud, porque tal limite é do banco e não do correntista, não podendo ser penhorado para pagamento de dívidas. Assim requereu a concessão de liminar e a confirmação no mérito de forma definitiva para cessar a penhora em sua conta salário e desbloquear os valores penhorados.

Ao solicitar ao Juízo de origem a reconsideração da decisão, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas manteve os bloqueios. Contra essa decisão, o autor impetrou MS ao Pleno do Tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele afirmou, inicialmente, que o entendimento majoritário no TRT-18 é pela impenhorabilidade de salários, conforme a Súmula 14, no sentido de que é ilegal a penhora de crédito salarial se recair em montante inferior a 50 salários mínimos. No entanto, para o relator, ficou comprovado no caso concreto que a conta salário também recebe créditos de outras fontes.

Daniel Viana destacou que o impetrante não demonstrou que a penhora de valores em sua conta bancária acarretou o uso do limite do cheque especial. Segundo ele, os documentos anexados com a inicial indicam que, no momento dos bloqueios judiciais, a conta do impetrante estava positiva. “Além do mais, conforme explicitado no próprio ofício enviado pela Caixa, os bloqueios judiciais procedidos pelo Bacenjud nunca recaem sobre valores indisponíveis ou sobre o cheque especial”, ponderou.

Por fim, o magistrado entendeu não ser necessária a redução do percentual de 50% para 30% do importe encontrado na conta bancária do impetrante, como proposto pelo procurador do Trabalho. Ao analisar os extratos bancários, Daniel Viana observou que os valores bloqueados (R$ 3.638,94) não superaram os créditos oriundos de outras fontes (R$9.525,75). Daniel Viana também mencionou que o próprio impetrante resguardou seu salário ao sacá-lo no mesmo dia do seu recebimento, conforme demonstraram os extratos bancários.

“Entendo que não foram ilegais as penhoras realizadas na conta do executado e que não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial a justificar a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu o desembargador ao apontar que não foi suficientemente preenchido o requisito do fumus boni iuris apontado pelo impetrante.

Processo n° 0010891-59.2020.5.18.0000

TRT/GO: Contribuição de filho em benefício de empresa familiar não cria vínculo empregatício

Trabalho revertido em favor do núcleo familiar, para alcançar lucro com o menor custo possível, não caracteriza relação de emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal de Goiás (TRT-18) não reconheceu vínculo trabalhista de um filho com o pai e manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. De acordo com os autos, o autor da ação contribuia com as atividades comerciais do pai enquanto morou com ele.

O filho ingressou com uma ação trabalhista para obter o reconhecimento de vínculo trabalhista com o pai alegando ter sido contratado para exercer a função de serviços gerais e, após onze meses, foi dispensado sem receber as verbas contratuais e rescisórias.

A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu que não havia relação de emprego entre o filho e o pai, por haver nos autos provas de ausência de controle de jornada, o que afastaria a subordinação característica de vínculo de emprego. Além disso, a magistrada entendeu que por se tratar de empreendimento familiar, onde trabalham pai, companheira e filho, o comum seria todos os integrantes do núcleo familiar unirem esforços para alcançar lucro com o menor custo possível.

O trabalhador recorreu da decisão pedindo ao TRT-18 o reconhecimento do vínculo trabalhista. Alegou que há provas de prestação de serviços nos autos demonstrando a existência de vínculo empregatício entre as partes, de acordo com o artigo 3º, da CLT. Por fim, pediu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o caso analisado guarda uma situação peculiar. “Trata-se de reconhecimento de vínculo empregatício entre filho e o genitor. E não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio, sendo, em regra, de outra natureza a relação existente”, afirmou.

Para a relatora, os fatos narrados nos depoimentos colhidos deixam claro a inexistência de relação de emprego entre as partes. Kathia Albuquerque explicou que o pai é um microempreendedor e no comércio trabalham apenas as pessoas da família. “Não vejo elementos nos autos aptos a configurarem uma verdadeira relação de emprego. Ao contrário, emerge que houve apenas relação de contribuição do filho no empreendimento do pai, em benefício do vínculo familiar”, afirmou ao negar provimento ao recurso ordinário e manter a sentença.

TJ/GO: Homem deve indenizar vítima por importunação sexual em público

A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, da 1a Vara Judicial da comarca de Itaberaí, julgou procedente pedido e condenou um homem ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, por importunação sexual em público. O caso aconteceu em setembro de 2019, enquanto a vítima, que é casada, trabalhava como caixa de supermercado. Sem qualquer consentimento, o homem aproximou-se dela, colocou a mão esquerda em seu ombro e tentou beijar-lhe a boca, entretanto, a vítima virou o rosto, o que levou com que o beijo fosse na bochecha.

Consta dos autos que o ato foi registrado pelas câmeras de segurança do supermercado e a vítima afirmou que não conhece e nem possui intimidade alguma com o réu. A mulher afirmou ainda que passou a ser alvo de chacotas em seu ambiente de trabalho e que seu esposo também passou por situações humilhantes, o que motivou sua ida à delegacia para o registro de ocorrência.

Para a magistrada, encontra-se devidamente demonstrado, consolidado na filmagem do circuito interno de segurança do supermercado, claramente como deram-se os fatos. De acordo com ela, percebe-se da filmagem, especificamente aos 2 minutos e 24 segundos, que o homem, sem qualquer aviso, dirigiu-se à mulher e tentou dar-lhe um beijo. Da filmagem é possível verificar, ainda, que a autora, surpreendida, não expressou qualquer reação. Além disso, o requerido não negou a autoria do fato.

“As alegações do homem de que ‘em momento algum, após o fato, houve por parte da requerente qualquer manifestação de desconforto ou ausência de consentimento’ ou de que não houve humilhação ou constrangimento à honra da autora, é nada menos que indignante, especialmente se analisarmos o contexto vivido atualmente pela sociedade, em que os casos de assédio aumentam a cada dia”, frisou Laura Ribeiro.

De acordo com ela, o ato ilícito foi realizado em plena luz do dia, no ambiente de trabalho da autora, sendo que o município de Itaberaí é relativamente pequeno, onde os fatos rapidamente tornam-se de conhecimento geral de todos, expondo sobremaneira a vítima por meio de comentários maldosos, o que poderia ter afetado, inclusive, seu relacionamento, já que afirmou ser casada.

Luta das mulheres

Na sentença, a juíza destacou ainda que nos tempos atuais vê-se, diuturnamente, o crescimento da luta das mulheres por direitos que lhe são básicos e que, em decorrência do histórico patriarcal e machista de nossa sociedade, acabaram sendo diminuídos, esquecidos e até ignorados. Para ela, é importante enfatizar que fatos como os que foram narrados “são verdadeiramente estarrecedores”. “Em que momento normalizou-se, em nosso meio, a conduta de um ser desconhecido, por desejo, tomar liberdade e surpreender uma mulher em seu ambiente de trabalho com o beijo? E, aqui, é totalmente indiferente se a vontade era que o beijo fosse na boca, no rosto ou em qualquer outro lugar, pois a mulher não é e não pode ser vista com um objeto para satisfazer a vontade de um homem”, salientou a magistrada.

A juíza Laura Ribeiro pontuou que a importunação sexual foi recentemente criminalizada e incluída no Código Penal Brasileiro no artigo 215-A pela Lei 13.718/18, cuja conduta típica se traduz na realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum, de acordo com ela, é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também pode se enquadrar ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão.

“O corpo da mulher não é um convite. Um abraço, beijo ou mero toque, quando não autorizados, não podem e nem devem ser considerados como demonstração de afeto. A conduta do réu é uma clara manifestação de objetificação do corpo da mulher, ou seja, a aparência da mulher importa mais do que todos os outros aspectos que a define enquanto indivíduo, achando-se o homem no direito de tomar atitudes que satisfaçam a sua própria lascívia. E digo mais, em situações como essa, é completamente normal que a vítima, pega de surpresa, fique sem reação, sem conseguir entender o que está acontecendo, e tal circunstância jamais significará a concordância com o ato”, enfatizou.

Dano moral

Impõe-se ao caso, a aplicação do artigo 186, do Código Civil, que, segundo a juíza, define ato ilícito e, por consequência, estabelece a obrigação de reparação dos danos daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, como também violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Ela destacou ainda que o referido artigo deve ser analisado em conjunto ao artigo 927, do também Código Civil.

Há, ainda, conforme disse, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da demonstração de efetiva dor, sofrimento ou abalo psicológico sofrido pela vítima. “É sabido que a obrigação de indenizar calcada na responsabilidade subjetiva, somente surge se cumpridos quatro requisitos: a existência de um ato ilícito, a ocorrência de um dano, o nexo causal entre um e outro, e a culpa em sentido amplo”, explicou.

STJ: Plano de recuperação não pode suprimir garantias sem autorização do credor

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição.

Para os ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

O caso analisado pelo colegiado tratou de pedido de recuperação judicial de três empresas. Depois de aprovado pela maioria, o plano foi questionado por um dos credores, que sustentou a ilegalidade de alguns pontos, entre eles a extinção das garantias.

Recurso repetitivo
O relator do recurso na Segunda Seção, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, após a aprovação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a jurisprudência se firmou no sentido de que a novação nela prevista difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

O ministro lembrou ainda que a questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349, o qual, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Assim, segundo o relator, é predominante o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda – devedora principal –, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval.

Para o ministro, não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das garantias, mas elas não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação.

“Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi”, destacou.

Condições originais
O magistrado acrescentou que o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a deságios, prazos e encargos, e não a garantias.

“Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios, e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular”, observou.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que a Lei de Recuperação e Falência é clara ao estabelecer, no artigo 50, parágrafo 1º, que, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor.

Oneração excessiva
Para o magistrado, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia para a hipótese de sua supressão. Ele também ressaltou que a regra geral da lei é que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores.

Villas Bôas Cueva disse ainda que o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia.

“Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005”, acrescentou.

O relator frisou também que o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza e a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei 14.112/2020.​

TRT/GO exclui restrição de circulação de frota de transportadora e inclui proibição de transferência de veículos

A determinação judicial que restringe a circulação de todos os veículos destinados à execução da atividade fim de uma empresa de transportes rodoviários de cargas é abusiva. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu um mandado de segurança para retirar a restrição de circulação dos veículos e incluir a proibição de transferência suficientes para garantir e viabilizar o pagamento de dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Uma transportadora de cargas impetrou mandado de segurança no TRT-18 para questionar decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que restringiu a circulação dos 26 veículos da empresa. Na ação, a empresa alegou que a determinação impede o exercício da atividade empresarial e pediu o levantamento de restrição nos veículos, ou, alternativamente, a manutenção apenas da vedação de transferência.

O relator, juiz convocado Celso Moredo, confirmou a liminar deferida pela desembargadora Silene Coelho. Ele explicou que, após a concessão da cautelar pela desembargadora, não ocorreu nenhum fato capaz de alterar o teor da liminar. Por isso, manteve a decisão e a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução, liberando a circulação dos veículos.

Celso Moredo explicou que a transportadora responde solidariamente a uma execução trabalhista, no valor de mais de R$ 420 mil, e que a restrição da circulação da frota da empresa para obter o pagamento da dívida seria uma medida desproporcional, pois impede o exercício de atividade econômica e compromete a saúde financeira da transportadora. Para ele, a medida dificultaria a satisfação dos referidos débitos trabalhistas.

O juiz convocado observou, ainda, que o sistema RENAJUD possibilita ordens de proibição de transferência, de licenciamento e de circulação. No caso, ressaltou Celso Moredo, para alcançar a satisfação da execução trabalhista bastaria aplicar a restrição de transferência dos referidos veículos, determinando a consequente penhora. Por fim, o relator concedeu a segurança para manter a retirada das restrições de circulação impostas sobre os veículos, o que não impede a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução.

Processo n° 0011274-37.2020.5.18.0000


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