TJ/GO: Empresa de telefonia Vivo é condenada à indenizar por cancelar linha utilizada para contatos com clientes

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou a operadora Vivo Telefônica Brasil S/A a pagar mais de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, à proprietária de uma empresa de contabilidade que teve sua linha corporativa indevidamente cancelada. Determinou, ainda, que a operadora reative e inicie o processo de portabilidade perante outra empresa, no prazo de 15 dias. O magistrado entendeu que a autora demonstrou o dano moral caracterizado pela perda do temo produtivo, uma vez que a linha é utilizada para contato com os clientes.

A autora narrou no processo que solicitou a portabilidade de duas linhas para a operadora Tim. Porém, depois do início do processo de migração, constatou que a segunda linha não estava funcionando. Relatou que a empresa receptora informou que a ré havia cancelado a linha. Ela, então, buscou uma solução através do Procon, momento em que foi informada sobre o cancelamento da linha. Para ela, a ré assumiu o compromisso de reativar, no entanto, não cumpriu com a obrigação.

Diante da negativa, a titular das linhas entrou com processo contra a empresa. A ré, por sua vez, confirmou que a linha foi cancelada, e para sua reativação seria necessário a quitação dos débitos. Acrescentou que não foi feito um novo pedido de portabilidade. Como provas apresentou telas sistêmicas dos pedidos. Ao analisar o processo, o juiz Fernando Moreira Gonçalves argumentou que a autora não solicitou o cancelamento, como havia afirmado a operadora, mas sim a portabilidade para outra empresa.

De acordo com o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço pela empresa, já que a autora havia solicitado a portabilidade, e não o cancelamento. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor”, afirmou.

Para o juiz, o dano moral ficou caracterizado pela perda do tempo produtivo, visto que a linha cancelada era utilizada para contato com os clientes da autora. “Ficou evidente os transtornos decorrentes de uma linha amplamente divulgada que deixa de operar”, pontuou.

Processo n° 5424051-42

TRT/GO: Ajudante de pedreiro receberá esmeraldas em acordo

Em conciliação inédita homologada nesta segunda-feira (31/5) pelo juiz Antônio Gonçalves Pereira Júnior, titular da Vara do Trabalho de Uruaçu, no norte de Goiás, uma mineradora pagará ao ex-empregado o valor de R$ 8 mil em pedras esmeraldas brutas.

O empregado, que exercia a função de ajudante de pedreiro, trabalhou na empresa por pouco mais de dois anos e havia ajuizado ação com pedido de verbas rescisórias, saque do FGTS e anotação de todo o período trabalhado na CTPS.

Pelo acordo, a mineradora se comprometeu a entregar ao trabalhador as esmeraldas até o dia 1º de julho próximo com certificado de autenticidade assinado por gemólogo inscrito no CREA e com o devido termo de transferência de titularidade.

As partes também negociaram que o trabalhador poderá recusar o lote de esmeraldas ofertado pela empresa e, neste caso, o acordo será pago em oito parcelas de R$ 1 mil.

A mineradora ainda se comprometeu a retificar a carteira de trabalho do ex-empregado, para constar a data de admissão e desligamento e o valor da remuneração paga mensalmente, além de entregar as guias para recebimento do seguro-desemprego.

TJ/GO: Homem que furou a mão com seringa enquanto recolhia lixo será indenizado por hospital

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2a Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou parcialmente procedente pedido e condenou o Hospital Evangélico S/A a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, para um homem que furou a mão com uma seringa enquanto recolhia o lixo nas dependências do local.

Consta dos autos que o homem, no dia 11 de maio de 2018, durante serviço de coleta de lixo nas dependências do hospital, teve a mão perfurada por seringa com agulha descartada de forma irregular, em lixo comum, ocasionando-lhe angústia com o risco de infecção. Assim, foi submetido a tratamento com uso de coquetel para prevenção de doenças.

De acordo com o magistrado, o autor da ação conseguiu comprovar que houve o descarte irregular de lixo infectante pelo hospital, a perfuração da mão com seringa munida de agulha utilizada, bem como a angústia decorrente do risco de contágio. Conforme consta dos autos, os prontuários de atendimento médico e atestados que instruem o processo mostram o atendimento ao autor em data condizente com o acidente descrito na inicial, sendo submetido a testes de HIV e outras doenças – como hepatite e sífilis – e feito uso de coquetel de medicamentos para prevenção de doenças transmissíveis.

Além disso, o depoimento de uma testemunha respalda os fatos articulados nos autos, pois noticia que trabalhava com o autor no dia do ocorrido, e que, para a coleta de lixo, precisavam adentrar nas dependências do hospital e que a atribuição era de coleta do lixo comum. Segundo o processo, ele afirmou, ainda, que foi recusada pelo hospital a assistência solicitada logo após o acidente, e que o autor foi constrangido no ambiente de trabalho em razão de possível contágio e pela necessidade de abstenção sexual temporária com a esposa.

“Com efeito, o descarte irregular do lixo e perfuração da mão ocasionou ao autor indelével abalo moral, decorrente de angústia e aflição ante o risco de contágio, humilhação em ambiente de trabalho e tratamento necessário, ainda que posteriormente não tenha sido constatada nenhuma patologia transmissível; Portanto, legítima a pretensão ressarcitória, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, nitidamente não se tratando de caso fortuito ou força maior – vez que não só era possível, como também obrigação do hospital o acondicionamento apropriado do material biológico (seringa com agulha utilizada) –, tampouco fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, porquanto suficientemente comprovado que o lixo era retirado nas dependências do nosocômio réu e que o autor utilizava equipamento de proteção (luva) adequado à coleta de lixo comum”, frisou o juiz.

TJ/GO: Aluno que teve pálpebra rasgada em fio de arame instalado no pátio de uma escola será indenizado em R$ 25 mil

O Município de Anápolis foi condenado a pagar indenização de 25 mil reais a um aluno que se acidentou no interior de uma escola de sua responsabilidade, porque não viu um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. A sentença é do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, que arbitrou os danos estéticos em R$ 15 mil, e os danos morais fixados em R$ 10 mil.

O menino, que na época do acidente tinha 11 anos e cursava o 7º ano, sustentou que no dia 28 de janeiro de 2015, brincava com os colegas no pátio do colégio no horário de recreio e, ao passar correndo pelo espaço que havia entre uma árvore e o muro da escola, foi surpreendido pela presença de um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. Com isso, teve de se submeter a uma cirurgia para reconstrução da pálpebra, tendo o procedimento conseguido apenas corrigir a laceração, deixando cicatriz permanente que modificou a fisionomia de sua face com suficiência para caracterizar dano estético.

Segundo ele, após o acidente, era ridicularizado pelos colegas da escola e alvo de apelidos. Diz que o acidente lhe gerou prejuízo moral e imputa ao réu a responsabilidade pela conservação deficitária do pátio da escola.

Conforme o juiz, a dinâmica do sinistro é incontroversa e terminou esclarecida pelo próprio Município requerido que abriu apuração interna para averiguar o acidente chegando à seguinte conclusão: uma empresa, contratada para instalar a cobertura na quadra de esportes e reformar os banheiros, optou por abrir uma fenda no muro da escola para permitir a passagem do maquinário que ia utilizar na construção, mas como a estrutura de placa era frágil, foi necessário escorá-la esticando um arame liso que foi amarrado numa árvore próxima.

Gambiarra x Armadilha

“A frágil “gambiarra” propiciou a abertura do muro de placa para passagem das máquinas e evitou que a estrutura colapsasse durante o tempo que durou a execução da obra, mas, após terminado o serviço, a firma fechou a abertura, se retirou do canteiro e deixou no local a “armadilha” de arame liso esticado, que, meses depois, vitimou o estudante durante as brincadeiras do recreio”, salientou o magistrado. Conforme os autos, o departamento de Fiscalização Municipal era o responsável por vistoriar o canteiro e receber a obra da empresa, mas, admitiu que não percebeu a permanência do arame esticado perigosamente.

Para o juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, a responsabilidade pela conservação da escola, por óbvio recai sobre os ombros do município e, a partir do instante em que o próprio réu confessa administrativamente sua omissão e paga voluntariamente as despesas médicas do aluno vitimado, surge a obrigação de reparar, também, os danos morais e estéticos causados, conforme teoria do risco administrativo previsto no artigo, 37, § 6º, da Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que “é fato claro que o autor experimentou sofrimento pessoal exacerbado por ser lesionado em parte sensível do corpo, ter de ficar afastado de sua rotina por longo período de tempo, terminar confrontando com a modificação permanente de sua antiga aparência e vivenciar insegurança quanto à recuperação”. Devido ao bullying praticado pelos colegas em razão de sua aparência, o estudante teve de mudar de escola.

“A gravidade da lesão, aliada ao largo doloroso período de recuperação e, coroada pela debilidade facial permanente marcada por mudança da linha do rosto e cicatriz perpétua na pálpebra direita, confirmadas em juízo pelo médico que assistiu o autor, provocou para ele grande sofrimento e prejuízo emocional severo que devem ser objeto de reparação moral e estética”, pontuou o juiz. Processo nº 5031448-32.2018.8.09.0006

STF suspende decisão que determinava progressão de carreira de servidores do estado

Segundo a ministra Rosa Weber, não foi observada a suspensão, pelo STF, da eficácia de emendas à Constituição estadual que estabeleciam limites de gastos aos Poderes estaduais.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 47406 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que determinou ao estado a progressão na carreira de servidores. Para a ministra, a decisão da corte estadual afronta o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129, em que a Corte suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás (ECs 54 e 55) que estabeleceram limites de gastos correntes aos Poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31/12/2026.

A decisão do Tribunal estadual foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás (Astego). A determinação foi de que o estado realizasse a progressão dos servidores substituídos que preencherem os requisitos temporais para tanto e pagasse as diferenças remuneratórias.

Para o Estado de Goiás, o TJ-GO entendeu, de forma equivocada, a decisão do Supremo na ADI 6129. Segundo o executivo estadual, a decisão não abrangeu os incisos I e II do artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelas ECs estaduais 54 e 55/2017, que vedam a majoração de despesa com pessoal pelo prazo de três anos e, por conseguinte, a possibilidade de concessão de progressão funcional no período.

Plausibilidade do pedido

Ao conceder a liminar, a ministra afirmou que o artigo 46 do ADCT do Estado de Goiás não teve a eficácia suspensa no julgamento da medida cautelar na ADI 6129. As normas examinadas pelo Supremo foram dispositivos que estabeleciam percentuais mínimos de aplicação de recursos em saúde e educação diversos dos previstos na Constituição Federal.

Assim, para a ministra Rosa Weber, há plausibilidade jurídica no pedido. Justificado e, ainda, o perigo da demora, diante da possibilidade de aumento imediato do gasto com pessoal decorrente das progressões funcionais.

Veja a decisão.
Processo n° 47.406

TRT/GO: Prazo para alegar incompetência territorial começa no dia do recebimento da notificação inicial

A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) é o juízo competente para apreciar uma ação trabalhista proposta por um motorista de caminhão em face de uma transportadora. Essa foi a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) durante o julgamento do recurso ordinário em que o trabalhador questionou a remessa de seu processo para a Vara do Trabalho de Barra do Garças (MT), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. A 2ª Turma entendeu que o prazo de cinco dias para apresentação da exceção de incompetência territorial começa com o dia do recebimento da notificação inicial do processo e não é interrompido pela redesignação da audiência inicial, como havia acontecido na ação.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ressaltou que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho entendeu que o prazo para a exceção de incompetência teria começado no dia da intimação de redesignação de audiência, tendo determinado a remessa do processo para o TRT de Mato Grosso Todavia, destacou a relatora, o artigo 800 da CLT ao dispor que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada “no prazo de cinco dias a contar da notificação”, refere-se à data de notificação inicial e não às datas de notificações posteriores.

A desembargadora também considerou a inexistência de previsão legal para a interrupção do prazo de apresentação da exceção de incompetência territorial em razão da redesignação da audiência inicial.

Kathia Albuquerque trouxe, ainda, o entendimento do TST de que o prazo para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo. “Tratando-se de competência relativa, a insurgência a destempo gera a prorrogação da competência do juízo a que foi endereçada a petição inicial, que mantém a direção na realização dos atos processuais”, afirmou a relatora.

Por fim, a desembargadora deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO para prosseguir com os atos processuais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010027-66.2021.5.18.0103

TRT/GO afasta argumento de subavaliação de imóvel penhorado

Uma construtora de Aparecida de Goiânia não conseguiu provar que um bem penhorado teria sido avaliado pelo oficial de justiça abaixo do valor de mercado. A Segunda Turma entendeu que anúncios comerciais trazidos ao processo pela empresa executada não têm força para invalidar a avaliação feita pelo oficial de justiça. Além disso, considerou que a empresa não apresentou laudo de avaliação lavrado por profissional competente com as características relevantes do imóvel penhorado.

A empresa executada recorreu ao Tribunal contra a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia rejeitado a impugnação ao valor do imóvel penhorado, um terreno localizado na Vila Rosa, em Goiânia.

No agravo de petição, recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo juiz de 1º grau na fase de execução, a empresa alegou que o valor apurado pelo oficial de justiça, R$ 400 mil, não condiz com o valor de mercado. Argumentou que o oficial chegou ao valor médio do metro quadrado no setor com base em três imóveis paradigmas de baixo valor, o que acabou viciando o valor da avaliação. Já quanto às benfeitorias no terreno, avaliadas em R$ 92 mil, a agravante concordou.

O recurso foi analisado pelo desembargador Mario Sérgio Bottazzo. Ele ressaltou, inicialmente, que os anúncios de venda não são avaliações. “Eles apenas refletem o valor pretendido pelos anunciantes, sem nada dizer sobre o valor de mercado de tais imóveis”, explicou. “Outra coisa é um laudo de avaliação, lavrado por profissional competente, que considere as características do imóvel penhorado (relevo, topografia, caracterização das edificações e benfeitorias) reputadas relevantes. Mas isto não veio aos autos”, destacou.

Para Bottazzo, os imóveis indicados pelo agravante, embora estejam no mesmo bairro do bem penhorado, podem ter os valores de mercado influenciados por diversos fatores, como localização, depreciação, tamanho, benfeitorias, confrontações, utilização e ocupação do imóvel. Segundo o magistrado, a diferença apontada pelo agravante, cerca de 25%, é aceitável, por estar dentro da faixa de oscilação do valor de mercado dos imóveis.

“Em outras palavras, os anúncios comerciais trazidos pela agravante não têm força probante para infirmar a avaliação feita pelo oficial de justiça avaliador desta Especializada, eis que desacompanhados de descrição detalhada dos imóveis”, concluiu. O desembargador afirmou que o oficial de justiça tem fé pública nas manifestações no cumprimento do seu ofício e que o auto de penhora registra descrição detalhada do imóvel.

Por fim, Bottazzo citou precedentes do TRT-18 no sentido de que a avaliação feita pelo oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator ao negar provimento ao recurso da executada.

Processo n° AP-0010509-51.2019.5.18.0081

TST: Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária

Para a 7ª Turma, não ficou configurado abuso de direito.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A., de Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.

Gravidez
A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva.

Estado do Pará
A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.

Conduta
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia
No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou.

Único requisito
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12175-41.2016.5.18.0001

TRF1: Não é permitido ao Judiciário estabelecer isenções tributárias não previstas em lei

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da Associação de Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), que objetivava deduzir integralmente as despesas com educação, própria e de seus dependentes, nas declarações de imposto de renda, sem as limitações do artigo 8°, inciso III, h, da Lei 9.250/1995, sob o argumento de que “o legislador ordinário acabou por subverter o conceito constitucional de renda, sendo de rigor, por conseguinte, a declaração de Inconstitucionalidade” do mencionado dispositivo legal.

Ao negar provimento à apelação, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, indicou jurisprudência do TRF1 que declara a constitucionalidade do limite, previsto na lei, “estabelecido para dedução da base de cálculo do imposto de renda das despesas realizadas a título de educação”.

Cita ainda o magistrado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo”.

Com essas considerações, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0008655-73.2017.4.01.3500

TJ/GO condena berçário à indenização por danos morais bebê que caiu do escorregador e quebrou o cotovelo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 18a Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido dos pais de um bebê de oito meses e condenou ao pagamento de indenização por danos morais o berçário onde o filho caiu do escorregador, quebrando o cotovelo. O juiz determinou que o berçário pague R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 20 mil de indenização.

Consta dos autos que a criança estava matriculada na instituição de ensino desde o dia 3 de agosto de 2015 e que no dia 18 de janeiro de 2016, a criança fraturou o cotovelo esquerdo, quando caiu de um escorregador na escola, e necessitou de intervenção cirúrgica imediata, para evitar a perda dos movimentos de sua mão. Devido à queda, o bebê teve que ficar internado por dois dias para colocação de fios de sustentação do osso, necessitando para isso de imobilização por quarenta e cinco dias.

Ao compulsar os autos, o magistrado verificou que a controvérsia gira em torno da responsabilidade do berçário, pelos danos sofridos pela criança, de 1 ano de idade que, enquanto estava aos cuidados da instituição, caiu do 3o degrau da escada do escorregador, deslocando o cotovelo.

“A ré não nega o ocorrido e alega que os dissabores enfrentados foi por culpa dos autores, uma vez que foram os genitores do primeiro autor que solicitaram à instituição que aceitasse o menor fora do período previsto no contrato. Tal afirmação não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, devendo ser ressaltado que o menor estava sob a guarda de seus prepostos, frisou o juiz.

No entanto, para o juiz Leonys Lopes, o berçário tem obrigação de preservar a integridade de seus alunos, enquanto estes se encontrem no recinto do estabelecimento escolar, restando descumprido, no caso, o dever de guarda e vigilância pela integridade física do menor. Assim, segundo ele, ficou caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do estabelecimento de ensino (fato incontroverso) e os danos suportados pela parte (mãe da criança), necessário o reconhecimento da responsabilidade da ré, diante da falha na prestação de serviços, ensejando-se o dever de indenizar pelos danos daí advindos.

Danos estéticos e morais

Quanto ao pedido de indenização, na modalidade de danos estéticos, para o juiz não ficou comprovado. No caso dos autos, não restou demonstrado que foram desembolsados valores no atendimento da criança. Sendo assim, ele rejeitou o pedido de reembolso das despesas realizadas.

“Em relação aos danos morais, não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade, que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”, afirmou o magistrado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat