TJ/GO: Noiva rescinde contrato com buffet faltando dois meses para a festa por causa de notícias negativas de prestação de serviços e consegue indenização de R$ 15 mil

Uma noiva, que cancelou o contrato de sua festa de casamento com um buffet, em razão de informações negativas quanto à sua prestação de serviços a outros clientes, conseguiu que a Justiça declarasse a nulidade da cláusula de retenção de 50% do valor do contrato, devendo a requerida restituir a integralidade da quantia efetivamente paga por ela. Na sentença, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Pública e Ambiental), da comarca de Cristalina ressaltou que “as sentenças proferidas em desfavor da promovida, reclamação em página da internet (Reclame Aqui) e inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, são suficientes e demonstram, em parte, o fato constitutivo do direito autoral, especialmente no que toca ao receio de permanecer em uma relação contratual baseada na insegurança.

O juiz também reduziu a multa de 50% para 10% sobre a totalidade do contrato, sendo este o percentual a ser exigido pela requerente em eventual cumprimento de sentença. Por último, o magistrado condenou o buffet a pagar indenização de R$15 mil à noiva, a título de danos morais.

Consta da petição inicial que em 2 de setembro de 2017, a moça contratou os serviços de buffet à requerida, para a realização de sua festa de casamento, que ocorreria em 7 de julho de 2018, evento organizado para 400 pessoas. O serviço contratado englobou o fornecimento de comida (sobremesa), bebidas, serviços de garçom, cozinha, maitre, entre outros, pelo valor total de R$ 52 mil, em cinco parcelas iguais, todas pagas.

A noiva esclareceu que em decorrência de informações negativas quanto à prestação de serviço do requerido, dois meses antes do casamento, apreensiva, achou por bem pedir a rescisão do contrato, especialmente pela notícia de endividamento com fornecedores e clientes. Argumentou que, não obstante a notificação extrajudicial, até o ajuizamento da ação, o valor pago – integralidade do contrato – não foi devolvido.

Em contestação, o buffet não negou a relação jurídica existente, mas defendeu a ausência de ato ilícito a ensejar reparação material e compensação por danos morais, uma vez que a rescisão partiu da noiva, não sendo abusiva a retenção de 50% da multa pactuada.

Para o magistrado, o buffet deve responder pela rescisão a que deu causa. “Efetivamente, ultrapassa as raias do mero dissabor e de situações corriqueiras do dia a dia organizar nova recepção festiva, nos moldes em que sonhado e planejado por uma noiva, no curto prazo de 2 meses, situação frustrante imbuída dos mais negativos sentimentos, como de angústia, decepção, tristeza e medo”, pontuou o juiz Thiago Inácio de Oliveira.

Processo nº 5005040-74.2019.8.09.0036

TJ/GO: Empresas terão que construir poços para garantir abastecimento de água de loteamento

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 2ª Vara da comarca de Goiânia, condenou duas empresas responsáveis por loteamento na capital a construir poços tubulares para garantir o abastecimento de água de alguns lotes no Jardim Gardênia, na capital.

O magistrado proibiu ainda a comercialização e publicidade dos lotes que não possuem a conclusão do fornecimento de água tratada até que a implantação dos poços seja concluída. E também determinou que as empresas paguem R$100 mil, a título de indenização por dano moral coletivo, que deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Consta dos autos que o Decreto Municipal nº 2.096, de 2007, aprovou o projeto de parcelamento de solo, denominado Jardim Gardênia, para a construção de um loteamento residencial composto, inicialmente, por 741 lotes. Ocorre que a expedição do decreto estava condicionada à apresentação do Atestado de Viabilidade Operacional (AVTO), que ocorreu em 10 de dezembro de 2010.

Além disso, as construtoras iniciaram uma parceria com a empresa Goldfarb PGD para realizar a 2ª etapa do empreendimento, ocasião em que solicitaram a emissão de novos AVTOs contemplando o projeto para 1.170 unidades imobiliárias. Contudo, após o rompimento da parceria com a empresa Goldfarb PGD, os prédios não foram construídos pelas empresas acionadas e, em consequência, os atestados de viabilidade não foram implementados.

Ainda segundo os autos, a partir de 2014 as empreiteiras começaram a fazer propaganda enganosa dos lotes, veiculando a informação de que possuíam infraestrutura, incluindo água, asfalto, energia, galeria pluvial e rede de esgoto, sem possuir sequer o AVTO pertinente a estas unidades. No entanto, a Saneamento de Goiás S/A- Saneago, informou sobre a inviabilidade técnica para o abastecimento de água no empreendimento pelo sistema público de abastecimento de água, acrescentando que a implementação desta medida exige a perfuração de poço tubular profundo, providência que as empresas se negaram a realizar.

Publicidade enganosa

Para o juiz Leonys Lopes, não se justifica que houve emissão de diversos AVTO’s antes, para várias unidades no local e que seria surpresa a inviabilidade deste, visto que – enquanto não há existência concreta da infraestrutura – esta não devia ser divulgada e, sequer, realizada comercialização dos lotes. “Não obstante a obrigação que já cabia às requeridas, em entregar a infraestrutura completa do referido Loteamento/Condomínio, esta ainda é ratificada pela informação e publicidade que deram à coletividade, a qual se deu de forma imprecisa e enganosa, nos termos legais”, frisou.

Segundo o juiz, na impossibilidade em conceder a rede de abastecimento e fornecimento de água – por inviabilidade técnica atestada pela Saneago, tal fato não exime as requeridas de suas obrigações, devendo, portanto, substituírem por uma forma viável, as quais foram devidamente orientadas para construção de poços tubulares profundos, nos lotes que não possuem possibilidade de abastecimento, porém, ainda assim, não comprovaram que buscaram medidas para efetivarem tal cumprimento.

Dano moral
O dano moral coletivo, de acordo com o juiz, possui os mesmos requisitos e natureza de quando há a incidência moral na esfera individual, porém, nessa hipótese deve ocorrer cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos de forma transindividual de ordem coletiva, suscetíveis de acarretar lesão à comunidade que supera os dissabores do cotidiano.

No entanto, conforme ressaltou, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. “No presente caso, denota-se que foi constatada a real e efetiva existência de dano à coletividade, bem assim o nexo causal entre a conduta negligente das requeridas e o evento danoso, visto que diversos adquirentes foram ludibriados e adquiriram o imóvel comercializado com a promessa de infraestrutura, que sequer possui viabilidade técnica para cumprir a obrigação de abastecimento de água”, pontuou.

Nessa linha, o magistrado destacou que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o objetivo de reparar os danos, “mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir nas requeridas caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade do ato praticado”.

TRT/GO reduz para meio alqueire parte de fazenda penhorada para pagar dívida trabalhista

Um fazendeiro conseguiu na Justiça do Trabalho reduzir de um para meio alqueire parte de fazenda penhorada em Santo Antônio da Barra (GO). A Primeira Turma do TRT de Goiás considerou que o valor da metade de um alqueire, correspondente a R$ 85 mil, é mais que suficiente para garantir a execução equivalente a 6% desse valor. Foi aplicado ao caso o artigo 874, inciso I, do CPC, que permite ao juiz reduzir a penhora aos bens suficientes.

Conforme os autos, a fazenda totaliza 13 alqueires e havia sido penhorado um alqueire para o pagamento da dívida trabalhista. No recurso ao Tribunal (agravo de petição), a empresa argumentou que a metade de um alqueire das terras, equivalente a um módulo rural, seria suficiente para quitar a dívida com sobras, mesmo que o imóvel seja arrematado em leilão por 50% do valor da avaliação. Além disso, alegou que a redução da penhora não implica em prejuízo da execução ou do leilão, pois de toda forma o arrematante teria de recorrer à divisão do bem para desmembrar as terras eventualmente arrematadas.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, mencionou que o oficial de justiça havia avaliado a terra penhorada em R$ 170 mil e que metade desse valor, R$ 85 mil, já seria mais do que suficiente para pagar a dívida, aproximadamente R$ 5 mil. O magistrado explicou que, nos termos do artigo 874, I, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do interessado, mandar “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.

“Assim, considerando que a propriedade rural pode ser comodamente dividida, que a parcela penhorada é muito superior ao débito, e que a redução da penhora não implicaria em prejuízo ao exequente, deve ser deferida”, concluiu o relator. Ele ainda ressaltou que foi dada oportunidade ao exequente para se manifestar sobre o agravo de petição e ele não se manifestou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0148500-34.2004.5.18.0101

TJ/GO indefere petição de advogados que queriam impedir realização de Copa América

O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, indeferiu, no início da noite desta sexta-feira (11), petição inicial de um grupo de advogados que tentava obter tutela provisória contra qualquer ato administrativo do governador Ronaldo Caiado ou do prefeito Rogério Cruz no sentido de permitir a realização da Copa América em Goiânia, uma vez que, segundo a peça, o evento representará riscos para a saúde pública.

Segundo os advogados, que pleiteavam ainda que as administrações municipal e estadual adotassem medidas para impedir a realização dos jogos, o evento pode atrair para a capital do Estado pessoas de diversas partes do mundo no momento mais grave da pandemia.

Para o magistrado, contudo, a via eleita pelo grupo foi inadequada, uma vez que, para a propositura de ação popular, é indispensável a existência de um ato lesivo ao patrimônio público e, na petição, eles se limitaram a afirmar que a realização da Copa América colocaria em risco a integridade física dos habitantes. “A preocupação exposta pelos autores quanto a saúde dos goianos e goianienses é salutar, principalmente diante da pandemia que o mundo enfrenta. No entanto, deixaram de demonstrar, no momento adequado, a existência de ato administrativo capaz de lesar o patrimônio público, a moralidade administrativa e/ou o meio ambiente, a ser invalidado”, justificou o magistrado, para quem, sem os réus terem praticado qualquer ato lesivo, não existe nenhum ato da administração pública passível de ser anulado.

TRT/GO: Mesmo sem reconhecimento de vínculo de emprego, ex-motorista de aplicativo obtém indenização por bloqueio de perfil injustificado

Um ex-motorista de aplicativo irá receber R$5 mil de reparação por danos morais devido ao bloqueio do perfil sem justificativa. Todavia, o trabalhador não obteve o reconhecimento do vínculo de trabalho com a empresa digital. Essa foi a sentença proferida pelo juiz do trabalho Rodrigo Fonseca, titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, em uma ação em que o trabalhador pedia o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa digital de prestação de serviços de transporte urbano.

Bloqueio do perfil no aplicativo

O motorista pediu reparação por danos morais em decorrência do bloqueio inesperado de seu perfil no aplicativo de transportes. Segundo ele, a falta de prestação de serviços teria ocasionado problemas financeiros e dificultado sua subsistência. Por isso, ele pediu R$5 mil de indenização.

A empresa, por sua vez, disse ter havido a adoção de condutas que violaram os termos de uso do programa por fraude na documentação fornecida.

O juiz do trabalho ponderou, inicialmente, que a violação a direitos extrapatrimoniais independe da configuração da relação de emprego. Ao alegar que o trabalhador teria violado os termos de uso da prestação de serviços, a empresa digital atraiu para si o ônus da prova, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). “Todavia, não indicou, sequer em tese, que conduta do reclamante teria configurado essa violação, omitindo-se completamente do encargo probatório que lhe cabia”, afirmou.

Para o juiz, ao estabelecerem uma relação contratual lícita para o uso do aplicativo, com o qual o trabalhador retirava parte de seu sustento, não seria justificável que a empresa impedisse seu acesso ao aplicativo, imprescindível para a prestação de serviços. Rodrigo Dias considerou que a conduta da empresa atentou contra os princípios da probidade e boa-fé, causando danos ao deixar o trabalhador desprovido dos meios de subsistência, e a condenou a reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

Vínculo empregatício

Sobre o vínculo de emprego, o magistrado comentou os argumentos do motorista de existência dos requisitos legais para o reconhecimento de uma relação trabalhista em contraponto com as alegações da empresa, no sentido de haver uma relação de parceria comercial entre motoristas e o aplicativo de prestação de transporte urbano.

Rodrigo Dias afastou a alegação de parceria comercial entre a empresa digital e o trabalhador. Para ele, a atuação da empresa ocorre na prestação de serviço de transporte individual ou plúrimo, mas não coletivo, de passageiros na área urbana. Em seguida, o magistrado passou a analisar os requisitos para o reconhecimento da relação de trabalho, apontando a existência de pessoalidade, onerosidade e não eventualidade do contrato avaliado.

Entretanto, sobre o requisito da subordinação, o juiz do trabalho entendeu que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o motorista tinha liberdade para definir quando e onde trabalharia, “autonomia essa inconciliável com a noção fundamental de subordinação ou dependência”. Rodrigo Dias desmistificou a falsa noção de que em um trabalho autônomo, ou em uma parceria, o contratado ou parceiro pode fazer absolutamente tudo na forma e no tempo que bem entender, sob pena de caracterização do vínculo empregatício.

O magistrado citou diversas sentenças do Regional goiano que não reconheceram a subordinação entre o aplicativo de transportes e motoristas, além de acórdãos do Tribunal que chegam à mesma conclusão restritiva à formação do vínculo empregatício. Dias citou, ainda, diversas decisões do TST sobre o tema no sentido de ausência de vínculo de emprego em hipóteses como a analisada.

Assim, o juiz do trabalho entendeu pela ausência do requisito legal da subordinação jurídica e, logo, da própria relação de emprego entre as partes. “Por consequência, rejeito todos os pedidos relacionados ao inexistente vínculo laboral”, concluiu a decisão.

Processo n° 0010315-23.2021.5.18.0003

STJ: Recurso Repetitivo fixará tese sobre dano presumido ao erário em condutas contrárias à Lei de Licitações

Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.

Cadastrada como Tema 1.096, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, de relatoria do ministro Og Fernandes.

O colegiado também determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Pressupostos de admissibilidade do re​petitivo
O ministro Og Fernandes destacou que a discussão gira em torno das disposições do artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o magistrado, foram devidamente preenchidos todos os pressupostos para o acolhimento da proposta de afetação dos recursos como representativos da controvérsia, apresentada pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade e tendo em vista a relevância e a abrangência do tema, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante parágrafos 5º e 6º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, combinados com o inciso II do artigo 256-E do Regimento Interno, para que o tema seja apreciado pela Primeira Seção do STJ”, afirmou no REsp 1.912.668.

Og Fernandes ressaltou ainda que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, o qual identificou a mesma controvérsia em 119 acórdãos e 1.415 decisões monocráticas proferidas por ministros que integram as turmas de direito público do tribunal.

O que é recurso repe​titivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.912.668 – GO (2020/0339077-8)

TJ/GO: Fábrica de cerâmica Cecrisa tem de devolver o valor pago por piso de porcelanato que apresentou manchas d’água assim que foi instalado

A Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A foi condenada a indenizar uma cliente porque o piso de porcelanato que ela comprou para sua casa sofreu alteração tão logo foi colocado, apresentando manchas d’água. Na sentença, o juiz Alessandro Manso e Silva, do Juizado Especial Cível da comarca de Ceres, arbitrou os danos morais em R$ 4 mil, e o ressarcimento do valor pago pelos pisos no montante de R$ 17.291,52.

Consta do processo que a mulher adquiriu a cerâmica do modelo Crema Cadiz Polido, 80X80, em setembro de 2019, e somente no início de 2020 os pisos foram instalados na casa seguindo todas as recomendações do fabricante. Contudo, quando ela mudou para a residência nova, em maio, verificou a presença de manchas d’água, que não desapareceram, mesmo após todos os procedimentos de limpeza.

Sustenta que entrou em contato com a requerida sobre o problema apresentado, tendo a empresa enviado um técnico à sua casa, que relatou que o porcelanato apresentava patologia decorrente, provavelmente, de reação com o rejunte, causando um processo de corrosão e formando manchas. Conta que o técnico levou um dos pisos, que não foi instalado, para análise em laboratório, não tendo ainda recebido uma solução ao problema pelo fabricante.

Por sua vez, a empresa sustentou que todas as orientações para a correta instalação do piso adquirido foram fornecidas, bem como para a sua manutenção, afirmando que a má utilização do produto, como a limpeza inadequada e a instalação em área externa, onde há exposição constante ao sol ou demasiadamente úmido também geram danos ao piso.

O juiz Alessandro Manso e Silva observou que a mulher apresentou nos autos os e-mails trocados com a requerida informando os mencionados defeitos e, esta, em contrapartida, se limitou a afirmar que ela não seguiu as ordens para a instalação do produto, sem contudo demonstrar, de forma eficaz, a culpa do consumidor. “Em análise aos documentos probatórios presentes nos autos, denoto que eles evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido da má prestação dos serviços”, pontuou o magistrado, ressaltando que “a conduta da ré foi ilícita, por deixar de promover a troca dos pisos defeituosos ou até mesmo a restituição do valor pago por eles”.

O juiz destacou a responsabilidade do fornecedor pelo produto expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18: “O fornecedor de produto de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Para o magistrado, “a mulher sofreu considerável abalo moral, tanto por se ver privada de ter sua casa com pisos novos, inviabilizando a boa estética do local, frustrando suas expectativas quanto ao gozo e projeção de um lar próprio e novo (o que se constitui em sonho de todo o ser humano); quanto pelo desgaste de, por inúmeras vezes, tentar a solução do problema na via administrativa, tendo como resposta apenas o descaso, postura essa, daquela, bem diferente de quando das negociações e fechamento da compra do produto”.

Veja a decisão.
Processo nº 5574188-90.2020.8.09.0033

TJ/GO: Mulher que teve sua imagem exposta em vitrine de loja, sem sua autorização, será indenizada em R$ 10 mil

Uma mulher que teve sua imagem vestida de noiva sendo utilizada por uma loja especializada nesta área, sem sua autorização, receberá da empresa, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil. Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou ainda que a loja retire a imagem da autora do seu material de divulgação no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500 reais, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (art 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).

Na ação de cobrança de fazer, cumulada com indenização por danos morais, a autora afirmou que tomou conhecimento de que a empresa ré estava utilizando indevidamente a sua imagem, na vitrine de sua loja, conforme imagens veiculadas nas redes sociais. Ressalta que o vestido de noiva usado na imagem não foi confeccionado pela loja.

O juiz Antônio Cézar Pereira Meneses ressaltou que os arts. 186 e 972 do Código Civil preveem que o dever de indenizar pressupõe a existência dos seguintes requisitos: conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ou seja, é indispensável que o dano seja causado pelo comportamento do agente.

“No caso, verifico, sem delonga, que os pedidos da autora merecem respaldo, em razão do que dispõe o art. 20 do Código Civil, segundo o qual, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”, observou o magistrado.

O juiz também ressaltou entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, isto é, independente da comprovação de juízo. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré seja obrigada a retirar a imagem da autora do seu material de divulgação; bem como do pedido de indenização por dano moral”.

Processo nº 5020681-91.2018.8.09.0051

TJ/GO mantém indenização de R$ 60 mil a homem que se acidentou por conta de buracos em rodovia e concede reparação de R$ 25 mil por danos estéticos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve valor arbitrado na sentença da comarca de Anápolis, que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra (antiga Agetop) e o Estado de Goiás, este último de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil reais a Ednaldo Moreira de Oliveira, que ficou com paraplegia definitiva dos membros inferiores por causa de um acidente de motocicleta ocasionado por buracos numa rodovia estadual.

O voto unânime é do desembargador Anderson Máximo de Holanda que, também, concedeu ao homem a reparação cível por danos estéticos pelo Estado de Goiás na importância de R$ 25 mil e lucros cessantes no valor correspondente a meio salário-mínimo, cujos valores retroativos à data do acidente deverão ser pagos em uma só parcela e ainda atualizados monetariamente, a partir do presente julgamento pelo índices IPCA-e e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão mensal vitalícia.

Ednaldo Moreira de Oliveira alegou, nos autos da ação indenizatória com pedido de danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia e no recurso de apelação cível, que no dia 25 de novembro de 2012, estava retornando, à noite, de uma visita de trabalho no bairro Industrial, no Município de Anápolis, quando se desequilibrou de sua moto por causa dos buracos que se encontravam próximo aos trilhos de trem de ferro que atravessam a rodovia GO-330. Disse que saiu da pista caindo no canteiro central.

Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Anápolis, sendo constatada lesão grave medular torácica, com fraturas no pescoço, vértebra torácica e paraplegia flácida. Quatro dias depois, ele foi transferido para o Hospital Evangélico de Anápolis para a colocação de oito parafusos e uma gaiola de titânio em sua coluna. Conforme os autos, em razão da sequela na vértebra torácica alta, ficou paraplégico, sendo então encaminhado ao Centro de Reabilitação e Readaptação de Goiânia por tempo indeterminado.

Negligência estatal

Para o relator do recurso, o conjunto probatório acostado nos autos evidenciam os buracos existentes próximos aos trilhos que atravessam a pista de rolamento. “Ainda, tem-se por afastada a culpa exclusiva da vítima no acidente em tela, uma vez que os primeiros apelados não comprovaram a conduta imprudente, negligente ou a imperícia do condutor da motocicleta”, observou o relator. Para ele, da análise do conjunto probatório, especialmente das fotos do local, ressai a negligência estatal materializada na permissão de tráfego de veículos na rodovia sem a conservação asfáltica adequada.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda sublinhou que o valor fixado pelo juízo singular mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a sua manutenção. Quanto ao pedido de condenação dos danos estéticos, afastado pela Justiça de primeiro grau, o relator salientou que o evento danoso que culminou na paraplegia permanente nos membros inferiores do autor em virtude de um buraco na rodovia extrapolou o mero aborrecimento da vida cotidiana, causando à vítima a frustração, constrangimento e angústias que violam a dignidade humana, restando configurada as lesões de ordem moral e estética, passíveis de reparação.

Processo nº 0478611-67.2014.8.09.0006

TRT/GO: Empresa que prestou informações desabonadoras sobre ex-empregada terá de indenizá-la

A 3ª Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de uma empresa do ramo de materiais de construção de Jataí a indenizar uma ex-empregada. Conforme os autos, uma funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada com o intuito de desestimular a recolocação dela no mercado de trabalho. O Colegiado considerou que, nesse caso, a responsabilidade da empresa é objetiva.

A empresa recorreu ao Tribunal por não concordar com a decisão da Vara do Trabalho de Jataí. Argumentou que a alegação constante na sentença de que a funcionária supostamente teria sido orientada pela reclamada a passar as informações desabonadoras sobre a ex-empregada não passa de presunção, pois não está amparada em nenhuma prova. Sustentou que as declarações desabonadoras foram feitas pela funcionária por conta própria, sem o conhecimento e sem o consentimento da empresa. Assim, pediu a exclusão da condenação ou a diminuição do seu valor, observando a proporcionalidade, para que não haja enriquecimento sem causa.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo Garcia. Ele considerou ser incontroverso que a funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada para quem ligasse na empresa pedindo informações. O magistrado citou o depoimento da funcionária como testemunha que reconheceu haver atendido a ligação da ex-empregada, que se passou por outra pessoa. Ela admitiu que na ocasião informou que a ex-empregada não tinha um bom relacionamento com os colegas e que o trabalho dela não era condizente com o que a empresa esperava.

Celso Moredo concluiu que a prestação de informações desabonadoras configurou ato ilícito e abuso de direito, ocasionando dano moral a ser indenizado. Ele afirmou também que o fato de a ofensora, após descoberta, haver tentado minimizar o dano, por meio da indicação da autora para vagas de emprego, não afasta o dano causado à obreira.

Com relação ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, o magistrado votou por reduzir o seu valor. Ele levou em consideração que a funcionária prestou as informações desabonadoras sem o consentimento ou conhecimento do proprietário da empresa e que, conforme reconhecido no Juízo de origem, a funcionária se esforçou para minimizar a ofensa. Assim, ele reputou a ofensa como de natureza leve e reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil. Os demais membros da 3ª Turma acompanharam o relator.

Processo n° 0010394-03.2020.5.18.0111


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