STJ: Laboratório terá de pagar R$ 300 mil mais pensão a participante de estudo clínico que ficou com sequelas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.

A mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais. O estudo visava avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório. Diante dos problemas verificados, ela acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o nexo causal entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil, além de pagar pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas irreversíveis.

Ao STJ, o laboratório alegou que o TJGO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa, o que seria impossível. Além disso, argumentou que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, pois a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa, e a manutenção integral da decisão do TJGO representaria enriquecimento ilícito, contrariando a própria jurisprudência do STJ.

Pesquisas com seres humanos devem garantir condições de tratamento
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada impediu a confirmação, com grau de certeza, do nexo causal entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. No entanto, a ministra enfatizou que o TJGO, ao considerar outros elementos que endossavam as alegações da vítima, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal – prova que lhe seria favorável, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova.

Além disso, a ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa, em seu artigo 12, estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes do estudo clínico, como exames, tratamentos e internação.

Nancy Andrighi também apontou que a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos, em qualquer área do conhecimento, garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes, inclusive nas pesquisas de rastreamento. Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.

Reconhecida a incapacidade permanente, é devida a pensão vitalícia
Por fim, a relatora destacou que o pensionamento mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa, uma vez que, ao determiná-lo, o TJGO levou em consideração não apenas a subsistência da autora, mas também o valor necessário para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro.

“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145132

TRT/GO: Supervisor que assediou colegas tem justa causa confirmada

A Justiça do Trabalho em Goiás manteve a demissão por justa causa de um supervisor de uma empresa de serviços especializados de Belo Horizonte (MG), em atuação na zona rural de Barro Alto (GO), após denúncias de assédio sexual feitas por várias colegas de trabalho. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Goianésia, que aplicou o Protocolo de Julgamento com perspectiva de gênero e considerou válida a penalidade.

Entenda o caso
O supervisor havia sido demitido por justa causa em junho de 2023 devido às denúncias de assédio sexual contra colegas de trabalho. Inconformado, ele ajuizou reclamação trabalhista para pedir a reintegração ao emprego ou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Ele alegou que a dispensa teria sido motivada por questões envolvendo notas fiscais de pagamentos dos serviços e negou a existência de assédio. Além disso, justificou que teve relacionamento amoroso com duas colegas e as denúncias eram por ressentimento.

Decisão de primeira instância
Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Goianésia, Quéssio Rabelo, destacou que as provas colhidas no processo evidenciaram uma conduta grave e reiterada de assédio sexual por parte do supervisor, que se aproveitava da posição hierárquica para constranger funcionárias com comentários, insinuações e até ameaças, além de passar as mãos nas partes íntimas das vítimas, conforme relatos. Uma das trabalhadoras ainda relatou que foi vítima de tentativa de estupro, mas só não denunciou à época por medo de perder o emprego.

Julgamento com perspectiva de gênero
Para o magistrado, eventual relacionamento amoroso com as vítimas alegado pelo reclamante, fato não comprovado nos autos, trata-se apenas de uma tentativa preconceituosa de afastar a validade das denúncias, sendo um argumento frágil e inconsistente de retaliação por ressentimento amoroso. “Ficou suficientemente demonstrado que o reclamante constrangeu suas colegas de trabalho por meio de comportamentos, brincadeiras inoportunas, insinuações maliciosas e efetiva prática de assédio sexual”, considerou o juiz. Ele mencionou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reforçando a importância de reconhecer as barreiras enfrentadas pelas mulheres para denunciar esse tipo de violência no ambiente de trabalho.

Tribunal confirma justa causa
O recurso do supervisor contra a sentença foi analisado pela desembargadora Wanda Ramos, relatora. Ela confirmou a sentença de primeiro grau e reforçou a validade da demissão por justa causa, destacando que os depoimentos das vítimas e das testemunhas foram firmes, coerentes e convergentes, evidenciando uma conduta incompatível com o ambiente de trabalho. “O depoimento da testemunha que vivenciou episódios de extremo constrangimento e assédio pelo autor choca e revela o abuso do poder hierárquico do reclamante”, considerou ao ponderar que ele fez valer de sua condição de chefe para coagir as subordinadas do sexo feminino a situações de violação da dignidade e intimidade, causando humilhação e dor moral.

A relatora também considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e comentou que o fato de o assédio ocorrer, na maioria das vezes, de forma velada não pode ser usado para desacreditar as denúncias. Para ela, a prova e demais documentos juntados no processo demonstraram que o reclamante agiu de forma inadequada e desrespeitosa, em razão da prática de atos e uso de palavreado de conotação sexual.

Wanda Ramos acompanhou em seu voto os fundamentos do juiz de primeiro grau e ainda citou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995 – CEDAW), que classifica o assédio sexual no trabalho “como uma das formas de violência contra a mulher”. A decisão foi unânime entre os magistrados da Turma.

STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora

Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.

“Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.

Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar
Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.

O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC.

No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual.

Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.

Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade
Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento.

Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou.

De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã.

Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2142132

TJ/GO nega recurso de empresa contra concorrente que utiliza mesmo nome, mas identificação visual diferente

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e negou recurso de empresa que pretendia impedir concorrente de usar o mesmo nome de sua marca, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Ao manter a sentença de primeiro grau, que também rejeitou o pedido, Wilson Faiad observou que, no registro, o empreendimento o classificou como “marca mista”, o que significa não só o nome mas também o desenho gráfico que o identifica, o qual difere daquele utilizado pela empresa concorrente.

Trata-se da Feijú Gourmet & Feijú Feijoada Gourmet Express, as duas pertencentes a um mesmo empreendimento, que foram registradas no INPI em 2018 e 2020, respectivamente. O representante das duas empresas alegou que fez o registro com o objetivo de resguardar sua imagem e marca, para que os consumidores se familiarizem com seus produtos. Relatou que, contudo, se deparou com empresa Feijú Goiânia, concorrente, e a notificou extrajudicialmente para que deixasse de utilizar a marca de maneira amigável. Diante da discordância da outra empresa, ajuizou ação judicial para impor a proibição da utilização da marca Feijú Goiânia e pediu, ainda, indenização pelos danos morais e materiais supostamente decorrentes do fato. Como a sentença não atendeu seu pleito, entrou com o recurso.

Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador Wilson Faiad concordou com o entendimento da sentença original, ao destacar que o termo “feijú” é de uso comum e associado diretamente à feijoada, um prato típico da culinária nacional. Observou ainda que, conforme legislação, quando a marca é registrada no INPI como “mista”, fica com exclusividade do uso não do nome em separado, mas da combinação entre a denominação nominal e os elementos figurativos escolhidos para representá-la.

Ao votar pela improcedência do recurso, o relator pontuou, finalmente, que apesar de usar o termo “feijú”, a empresa concorrente se identifica com elementos figurativos – fontes, cores e figuras – diferentes “de modo que a utilização do mesmo nome (“feijú”) não é capaz de violar o direito à exclusividade”, concluiu.

TRT/GO reconhece assédio moral eleitoral e condena empresa a indenizar trabalhadores

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde para reconhecer a ocorrência de assédio moral eleitoral por parte de uma indústria de embalagens do município de Rio Verde. O caso envolveu denúncias de coação política no ambiente de trabalho durante o segundo turno das eleições de 2022. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 para cada trabalhador ativo no período da campanha eleitoral.

A Ação Civil Coletiva (ACC) foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico do Estado de Goiás, que alegou no processo que a empresa promoveu reuniões para pressionar empregados a apoiarem determinado candidato nas eleições de 2022. Segundo depoimentos de testemunhas, os trabalhadores foram informados de que receberiam folga caso o candidato apoiado pela empresa vencesse o pleito.

Na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia julgado improcedente a ação, ao considerar que a mera promessa de folga no dia seguinte à eleição em razão da vitória de determinado candidato, “sem que tenha vindo vinculada ao pedido de voto e/ou ameaças veladas de qualquer natureza, é insuscetível de se traduzir em assédio moral eleitoral”. Inconformado, o sindicato recorreu ao segundo grau alegando que o assédio eleitoral não ocorre somente com o emprego de violência ou grave ameaça e que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto configura ato ilícito e fato tipificado como crime eleitoral.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, que inicialmente iria manter a sentença pelos próprios fundamentos, entretanto, ao reexaminar a matéria, ele decidiu acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O colegiado entendeu que a concessão ou promessa de benefício, ou vantagem em troca de voto é um tipo de assédio eleitoral e também abuso do poder diretivo da empresa.

Violação do direito à liberdade política
Ao apresentar divergência, Mário Bottazzo defendeu que o assédio eleitoral ficou caracterizado “a partir da conduta abusiva de convocar a realização de reunião com a finalidade de obter o engajamento subjetivo das vítimas a votarem em determinado candidato à Presidência, bem como pela promessa de um dia de folga”, caso este candidato fosse vencedor no pleito eleitoral. Para Bottazzo, esses atos ilícitos, configurados como abuso do poder diretivo (art. 186, 187 e 927 do CC/02), violam frontalmente o direito à liberdade política dos obreiros.

Mário Bottazzo também destacou que o Código Eleitoral censura a conduta de prometer vantagem para angariar votos e prevê punição para interferências indevidas no voto (art. 237, 299 e 301). Ele ainda citou a Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, sobre propaganda eleitoral. “A conduta do réu traz reflexos diretos sobre o contrato de trabalho, pois promete a fruição de vantagem trabalhista (concessão de folga) a depender da adesão do empregado ao candidato para quem os réus pedem voto”, considerou, mencionando que a ilicitude da conduta da empresa independe de a vantagem ter sido efetivada ou não.

Indenização
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, deu parcial provimento ao recurso do sindicato que pedia R$15 mil de indenização por trabalhador. O magistrado considerou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar em R$1.000,00 a reparação por danos morais a cada trabalhador ativo da empresa na unidade onde ocorreu o fato, filiados ou não ao sindicato autor.

Além da condenação por danos morais, o TRT-GO reverteu o ônus da sucumbência, determinando que a empresa arque com os honorários advocatícios do sindicato. Já o pedido do sindicato para obtenção de justiça gratuita foi negado, pois não ficou comprovada sua insuficiência econômica.

Processo: 0010557-62.2024.5.18.0104

TRT/GO não aceita geolocalização do celular como prova para determinar relação de trabalho

Em decisão recente, a Primeira Turma do TRT-GO analisou uma disputa trabalhista envolvendo a comprovação de vínculo de emprego entre um pedreiro e uma empresa de engenharia de Senador Canedo (GO). O trabalhador pediu a expedição de ofício a uma operadora de telefonia para obter os dados de localização do seu celular, com a alegação de que tais informações poderiam comprovar a relação de emprego e a jornada de trabalho. O pedido foi negado no juízo de primeiro grau e, por isso, o autor acionou o Tribunal.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, onde tramitou o processo, ao indeferir o pedido, pontuou que a simples verificação de frequência do autor ao local não seria suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Segundo a magistrada, o que estava em questão não era a presença física no local de trabalho, mas, sim, a ausência de subordinação e a autonomia do pedreiro na prestação dos serviços, pois ele atuava como autônomo.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO pedindo o deferimento da prova digital e alegando cerceamento de defesa. Segundo ele, “por meio da geolocalização restaria demonstrada a habitualidade e cumprimento de jornada de trabalho (subordinação), através da comprovação do local e horários”, no local em que realizava suas atividades em prol da empresa de engenharia.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, reafirmou o entendimento da magistrada na sentença. Para ele, a simples verificação de frequência do autor não seria suficiente para comprovação do vínculo de emprego, pois a questão controvertida não era o comparecimento ao local e sim a ausência de subordinação e a autonomia que possuía na prestação de serviços.

Para a configuração da relação de emprego, destacou o relator: “impõe-se o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade”. Segundo Gentil Pio, as provas dos autos demonstraram que não havia subordinação, pois o reclamante, como pessoa jurídica, tinha autonomia na prestação de serviços, recebendo efetivamente pelos serviços prestados, mediante especificação nas notas fiscais, além de não receber nenhuma punição em caso de falta. “Não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido”, ressaltou.

Gentil Pio concluiu que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à operadora Vivo para fornecimento dos dados de geolocalização não configura cerceio ao direito de ampla defesa do autor. Os demais integrantes da 1ª Turma do TRT-GO acompanharam o voto do relator.

Processo – ROT-0010355-91.2023.5.18.0081

TJ/GO: Desavenças entre herdeiros leva juiz a destituir um deles da função de administrar herança e nomeia inventariante judicial

Em razão de desavenças entre os dois únicos herdeiros de um processo de partilha, o juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, removeu um deles, que era o inventariante, e nomeou um inventariante judicial para prosseguir na demanda. De acordo com o magistrado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a doutrina orientam que “diante da animosidade excessiva dos herdeiros, a melhor solução para pacificação e otimização dos trabalhos nos autos é a nomeação de inventariante dativo/judicial”.

No caso, embora residente em outro País, um dos dois herdeiros foi nomeado como inventariante, enquanto a outra herdeira tinha a posse dos bens. Contudo, já no início da ação de inventário, ele apresentou um modelo de partilha com o qual ela não concordou e precisou discutir, em processo próprio, os direitos de receber os valores da herança que lhe pertenciam e que foram utilizados para comprar imóvel colocado em nome da falecida, pelo fato de ela ser menor de idade na época.

“Infelizmente, a relação entre os únicos dois herdeiros tornou-se insustentável, não sendo possível alcançar uma solução compositiva. Porém, resta evidente que a pretensão do herdeiro inventariante de rescindir todos os contratos de aluguel, inclusive contratos de locações comerciais, esvaziando a capacidade econômica do bem, fere a função social do imóvel, demonstrando que não passa de ataque pessoal à herdeira que utiliza a verba que recebe dos imóveis como única fonte de renda nesse momento”, observou Eduardo Walmory.

Intransigência

Para o magistrado, a conduta do inventariante foi intransigente e demonstrou sua intenção de promover o quanto antes a partilha do imóvel apenas para que a outra herdeira não tivesse tempo de comprovar sua verdade sobre os fatos. “Além disso, o comportamento do herdeiro inventariante também prejudica a reputação comercial dos imóveis, pois as ações adotadas e as ameaças dirigidas aos inquilinos de retomada dos imóveis que possuem fundo de comércio e afins, gera insegurança não apenas para os atuais inquilinos, mas também para os futuros, pois todos na região já têm conhecimento da pretensão”, destacou o juiz. Ele lembrou, ainda, que a outra herdeira é quem sempre esteve na posse dos bens, administrando-os, cuidando dos contratos de aluguel, da manutenção do imóvel e das demandas dos inquilinos, além de providenciar a guarda de um veículo que compõe a herança.

Imparcialidade

Finalmente, o juiz lembrou que, legalmente, a obrigação do inventariante é zelar pelos bens do espólio e providenciar que a partilha ocorra de maneira rápida e eficaz, de modo que o descumprimento dessas tarefas autoriza sua exclusão. “O que se verifica na prática é que a administração e um acervo hereditário por inventariante judicial alheio às controvérsias familiares, possibilita um ambiente negocial amplo, em que nenhuma parte é beneficiada pela demora no andamento processual, fazendo com que as reais informações de mensuração de ativos e passivos sejam transmitidas imediatamente ao processo. Esses pontos só colaboram com o célere deslinde da partilha, beneficiando todos os envolvidos no processo”, frisou.

TST: Bancária receberá horas extras por cursos fora do expediente

Participação em treinamento online era obrigatória.


Resumo:

  • O Bradesco foi condenado a pagar horas extras a uma gerente bancária pelo tempo dispensado na participação de cursos online fora do horário de trabalho.
  • Ela disse, na ação, que fez 210 desses cursos, com carga horária média de 12 horas.
  • Para a 7ª Turma, do TST decidiu que o tempo gasto em cursos obrigatórios, como os do sistema Treinet do Bradesco, é considerado como tempo à disposição do empregador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar horas extras a uma bancária que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente. A decisão segue o entendimento do TST de que o período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário.

Bancária fez 210 cursos

Empregada do Bradesco de 1997 a 2014 em Goiânia (GO), a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos “Treinet” fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. Ela disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho. Contudo, o TRT confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o expediente.

Curso obrigatório ultrapassou limite da jornada

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da trabalhadora, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10604-29.2016.5.18.0003

TRT/GO: Trabalhadora que sofreu assédio sexual em condomínio será indenizada por danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de limpeza e conservação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho, um condomínio residencial. A decisão foi unânime e seguiu os fundamentos da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Entenda o caso
A autora da ação trabalhista foi contratada por uma empresa de limpeza e conservação e atuava na limpeza de um condomínio residencial de Goiânia-GO. Segundo a trabalhadora, o assédio era praticado por seu supervisor de forma frequente e consistia em abordagens físicas e verbais indesejadas. Segundo relatou, o supervisor costumava abraçá-la, beijar sua testa, colocar a mão sobre seus ombros e chamá-la de “linda” e “gata”. Em uma ocasião, ele chegou a afirmar que a ansiedade dela era decorrente de “falta de sexo”. A funcionária afirmou que relatou o ocorrido ao síndico do prédio, mas nenhuma providência foi tomada.

As empresas envolvidas no processo negaram as acusações e requereram a improcedência da ação. No entanto, a juíza Valéria Elias, da 6ª VT de Goiânia, concluiu que o depoimento de uma testemunha, um porteiro que trabalhava no mesmo turno da reclamante, reforçava os fatos narrados. A testemunha afirmou ter presenciado, por meio das câmeras de segurança, situações nas quais o supervisor tentava tocar a funcionária sem seu consentimento, e que ela se afastava ao ser abraçada. Diante de tais fatos, a empresa contratante foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de danos morais, e foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do condomínio.

2º grau
Inconformadas, as empresas recorreram da decisão. O processo foi julgado pela Terceira Turma do TRT-GO, tendo como relatora a desembargadora Wanda Lúcia Ramos. Ela ressaltou que a análise das provas e dos depoimentos confirmava o assédio, destacando que a testemunha da trabalhadora foi categórica ao relatar o comportamento inadequado do supervisor, que tentava manter contato físico com a mulher. Além disso, a desembargadora observou que a primeira testemunha da empresa contratante era o próprio acusado e, portanto, seu depoimento não estava apto a enfraquecer a prova produzida pela autora.

Por unanimidade, a Terceira Turma considerou irrepreensível a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a condenação integralmente. Também foi determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos pelas empresas de 10% para 12%. A empresa de limpeza e conservação ainda foi multada em 2% do valor da causa por ter apresentado embargos considerados protelatórios pela turma de julgamento.

TJ/GO: Considerado equivocado, auto de infração de trânsito é anulado

A Terceira Turma dos Juizados Especiais seguiu, à unanimidade, voto do relator do recurso, juiz Mateus Milhomem de Sousa, e declarou nulo auto de infração de trânsito emitido pelo Detran contra Alexandro Magnus Canedo Coutrins. Para o magistrado, ficou comprovado que houve erro “grosseiro” na tipificação da suposta infração, que resultou em multa de R$ 7.096,10 ao motorista.

O condutor havia estacionado o veículo de forma incorreta, na Rua Água Limpa, Bairro Ipiranga, em Goiânia, o que bloqueou parte da via. Policiais então lhe solicitaram que adequasse o posicionamento do carro, um Toyota/Etios, o que ele atendeu imediatamente. Tempos depois, recebeu uma notificação de infração referente àquele fato, a qual o enquadrou no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), classificado como gravíssimo e consistente em “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.

Sem sucesso no recurso administrativo feito no Detran, Alexandro Magnus ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, que também foi negada, o que o levou a interpôr o recurso. Ao contestar, o Detran sustentou que goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que implica que cabe ao infrator fornecer provas de que não cometeu a ilegalidade o que, segundo argumentou, Alexandro não fez.

Ao analisar o recurso, contudo, Mateus Milhomem de Sousa pontuou, primeiramente, que a presunção de legitimidade é relativa e pode ser afastada caso sejam demonstrados vícios formais ou erros no auto de infração. Ainda de acordo com o relator, no caso houve, sim, equívoco na tipificação da infração, uma vez que o artigo 253-A do CTB ocorre quando a atitude do condutor do veículo é voltada especificamente para ações deliberadas e organizadas com o intuito de perturbar, restringir ou interromper a circulação da via, geralmente associadas a eventos ou ações coletivas não autorizadas. “No caso em tela se trata apenas de um veículo de pequeno porte estacionado de maneira inadequada, causando transtornos momentâneos ao trânsito local”, ponderou.

Por fim, o juiz lembrou que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito exige que a descrição da conduta seja específica e adequada à tipificação legal o que, para ele, não ocorreu no caso.


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