Falta de vínculo de socioafetividade leva STJ a manter desconstituição de paternidade

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconstituição da paternidade requerida por um rapaz, para que constem em seu registro de nascimento apenas os nomes de sua mãe e dos avós maternos, bem como sejam extintos os deveres recíprocos – como os de natureza patrimonial e sucessória.

“Constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A ação de desconstituição da paternidade foi ajuizada sob o fundamento de que o rapaz – atualmente com 25 anos – sofreu abandono afetivo e material, bem como foi alvo de estigmatização devido a um crime cometido por seu pai. Devido ao bullying que sofria em razão do sobrenome do pai, ele precisou trocar diversas vezes de escola. Em 2009, sete anos após o crime, foi autorizado judicialmente a suprimir o sobrenome paterno, passando a utilizar apenas o sobrenome da mãe.

Depois que, em primeira e segunda instâncias, a Justiça autorizou o rompimento do vínculo de paternidade, o pai recorreu ao STJ, sob o argumento de que o crime pelo qual foi condenado não deveria impedir o exercício da paternidade.

Ausência de socioafetividade pode levar ao rompimento do vínculo de filiação
Segundo o processo, após a separação dos pais, quando tinha poucos meses de idade, o menino passou a morar com a mãe e os avós maternos em outra cidade. Pelo período de alguns meses, quando ele tinha um ano, seus pais voltaram a conviver, mas se separaram novamente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o filho teve apenas mais um contato com o genitor, ao visitá-lo quando estava preso. Mesmo depois de voltar à liberdade – observou a relatora –, o pai não procurou o filho.

A ministra mencionou decisões do STJ baseadas em uma concepção de família que não tem mais seu fundamento apenas no vínculo biológico, mas também na socioafetividade como igual fonte de parentesco. “Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, é possível compreender que a sua ausência implicaria o seu rompimento”, comentou.

Quebra dos deveres de cuidado do genitor com o filho
De acordo com a relatora, o princípio da responsabilidade parental tem como base os deveres da família previstos nos artigos 227 a 229 da Constituição Federal, que determina aos pais a obrigação de assistir, criar e educar os filhos menores, assim como os maiores têm o dever de amparar os genitores na velhice, na carência ou na enfermidade.

No caso em análise, a ministra ponderou que pai e filho se encontraram em raras oportunidades ao longo da vida do rapaz, mesmo antes da prisão. Na sua avaliação, os depoimentos colhidos no processo evidenciam “a ausência de estabelecimento de vínculo de socioafetividade entre o pai registral e o filho, seja por causa da pouca convivência entre eles, seja por causa da ausência de afeto e, até mesmo, de certa repulsa sentida pelo filho em razão do crime cometido pelo pai e das consequências causadas em sua infância e juventude”.

O cometimento do crime, por si só, não acarretaria o rompimento da filiação – ressaltou a ministra –, mas “a ausência de socioafetividade estabelecida ao longo de 25 anos demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando seu abandono material e afetivo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Reconhecimento de maus-tratos impõe manutenção de decisão que determinou abrigamento de idosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a internação de uma idosa em abrigo, após denúncia de maus-tratos feita contra o seu filho pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras) da região.

O filho da idosa buscou o STJ depois que a relatora de outro habeas corpus no TJMG indeferiu a liminar. Ele argumentou que não haveria justificativa ou fundamento legal para manter sua mãe internada e que todo o procedimento ocorreu de forma extrajudicial, sem qualquer intervenção de um magistrado competente.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o exame de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido – segundo ela, uma forma de evitar a indevida supressão de instância. Todavia, a ministra ressalvou que, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o entendimento da súmula pode ser superado e a ordem concedida de ofício.

Condição de vulnerabilidade exige medida extrema
Nancy Andrighi reconheceu que, conforme a posição adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.680.686, o abrigamento de pessoa idosa somente é admitido em último caso, quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes para lhe garantir saúde e integridade física e mental.

No caso, entretanto, ela apontou que “o parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional”.

A relatora afastou a hipótese de flagrante ilegalidade e destacou que, diante das informações prestadas pelos órgãos envolvidos, o abrigamento se mostra de acordo com os artigos 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa.

Por fim, a ministra observou que, durante o processo, a irmã da idosa entrou em contato com o abrigo para solicitar informações e manifestou seu interesse em requerer a curatela. Sabendo disso, a relatora salientou a importância “da adoção, com a maior brevidade possível, das medidas necessárias à promoção do retorno da paciente à convivência familiar, como lhe assegura o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 957725

TST: Espólio pode pedir indenização em nome de vítima de Brumadinho

Direito integra o patrimônio do trabalhador falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que o espólio de um empregado falecido na tragédia de Brumadinho (MG) pode pedir indenização por danos morais e existenciais em seu nome.
  • O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que esse direito integra o patrimônio do falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.
  • Com isso, o processo retornou à Vara do Trabalho de origem para que os pedidos sejam analisados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o espólio de um empregado falecido em acidente de trabalho na tragédia de Brumadinho (MG) tem legitimidade para ajuizar ação com pedido de indenização por danos morais e existenciais em seu nome. O espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros. Até que haja a partilha, ele é administrado por um inventariante.

Tragédia de Brumadinho e pedido de indenização
O caso teve origem com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, que resultou na morte de centenas de trabalhadores. O espólio de um dos empregados soterrados ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e existenciais sofridos pelo falecido antes de sua morte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o espólio não teria legitimidade para fazer esse pedido, pois danos morais são considerados personalíssimos e, em regra, não se transmitem aos herdeiros. Com isso, extinguiu a ação sem análise do mérito.

Espólio pode buscar indenização
O espólio levou o caso ao TST. O ministro relator explicou que, quando reconhecido, o direito à indenização por danos morais e materiais faz parte do patrimônio do falecido e, por isso, pode ser transmitido aos herdeiros. A decisão se baseou no artigo 943 do Código Civil, que determina que esse direito passa para os sucessores, e no artigo 12, que autoriza parentes próximos a buscar indenizações em nome do falecido.

Direito dos herdeiros e segurança jurídica
Com a decisão, a Terceira Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o julgamento dos pedidos formulados na ação prossiga.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10949-12.2020.5.03.0087

CNJ: Juíza de Santa Catarina recebe pena de censura por violar interesse de criança

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de censura à magistrada Joana Ribeiro, do Tribunal de Santa Catarina (TJSC), por sua conduta em processo de análise de medida protetiva de acolhimento. A decisão foi tomada nesta terça-feira (18/2), durante a 1.ª Sessão Extraordinária do CNJ em 2025, no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0004218-95.2023.2.00.0000.

De acordo com o voto do conselheiro Bandeira de Mello, relator do caso, a magistrada processada atuou de maneira incompatível com o dever de imparcialidade e urbanidade no caso e desvirtuou a finalidade da audiência, “que se limitava à apreciação da necessidade de medida protetiva da menina, e terminou por submeter a menor e sua família a questionamentos que extrapolaram os limites da atuação judicial, caracterizando constrangimento indevido”.

A criança foi vítima de estupro, e a família buscou a Justiça em busca de autorização para que ela fizesse um aborto, conforme prevê a lei brasileira. Além de tentar convencer a menina a manter a gestação durante audiência, a magistrada postergou a possibilidade de ela realizar o procedimento. Bandeira ainda ressaltou em seu voto que a juíza em momento algum informou a criança sobre o seu direito legal à interrupção da gravidez.

Por decisão da juíza, a menina, à época com 10 anos e com uma gestação de 22 semanas e três dias, foi mantida em um abrigo por cerca de um mês, o que tardou a realização do procedimento de aborto legal, que já estava autorizado pela Justiça.

O conselheiro Bandeira de Mello defendeu a pena de censura. “O que choca em particular nessa audiência é a tentativa da magistrada de humanizar a situação de gravidez decorrente de estupro […]. É aí que a magistrada derrapa. Ela até podia estar tentando buscar garantir a proteção do feto, mas deixou os valores pessoais e deixou de lado os interesses da menor, uma menina de 10 anos, vítima de estupro”, disse.

A defesa da magistrada alegou não ter havido abuso de poder. “Foi a exposição midiática que causou um problema familiar, e a juíza teria encaminhado a menor para preservá-la”, refutou o advogado.

TJ/RN: Erro médico causa deformidade em punho de paciente e resulta em danos morais e estéticos

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deram provimento ao recurso interposto por uma mulher que teve deformidade em punho decorrente de um erro médico. De acordo com a decisão, a clínica deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, na quantia de R$ 7 mil.

A autora narra que, após sofrer uma queda em janeiro de 2014, foi submetida a uma cirurgia para correção de fratura no punho direito, realizada em uma clínica de ortopedia, conveniada ao SUS. Ao buscar a Justiça, após sentença excluir a responsabilidade do local de saúde e do médico que realizou o procedimento, a paciente interpôs um recurso ao TJRN requerendo a aplicação de indenizações por danos morais e estéticos.

Segundo a relatora do processo na segunda instância de jurisdição, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, a responsabilidade dos hospitais conveniados ao SUS, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos por delegação estatal.

O dispositivo constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, considerou que, conforme ressaltado pela magistrada, a falha no serviço prestado foi evidenciada pela ausência de acompanhamento adequado ao pós-operatório, circunstância que evidencia a perda de material cirúrgico e agravou o quadro clínico da autora, culminando em deformidade permanente no punho direito.

“O nexo causal entre a omissão hospitalar e o dano sofrido pela autora é corroborado pelo laudo pericial, que aponta a ausência de registro sobre a conduta procedida após a constatação da perda do material cirúrgico”, afirma a juíza convocada Martha Danyelle.

Além disso, ela afirma que as fotos anexadas aos autos não deixam dúvidas acerca da deformidade sofrida pela paciente, e que tais fatos evidenciam a falha na prestação do serviço, ficando caracterizada a conduta do hospital privado, conveniado ao SUS e, portanto, prestador público por delegação.

Em relação ao dano moral decorrente das sequelas sofridas, a relatora do processo observa que é evidente, sendo desnecessário esforço para imaginar o sofrimento e a angústia vivenciados pela autora, especialmente diante da deformidade de um membro.

Já no que diz respeito aos danos estéticos, de acordo com a magistrada, “resta claro que houve comprometimento da aparência física da autora, com a deformidade visível em seu punho direito. Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral”.

Além do mais, conforme ressalta a juíza, o hospital não comprovou qualquer causa apta a afastar a sua responsabilidade, a exemplo da existência de outra razão que pudesse ter ocasionado a deformidade no punho da autora, que não seja a perda de um dos fios colocados na cirurgia, sobre o qual não há explicação nos autos em relação à conduta realizada.

TJ/RN: Homem é condenado por ameaçar ex-companheira

Um homem foi condenado a um ano de reclusão após ameaçar a ex-companheira, com quem manteve um relacionamento por 16 anos, além de possuir uma arma de fogo em sua residência. A decisão foi proferida pela juíza Gabriella Marques Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes/RN.

Conforme narrado nos autos, o ex-casal manteve um relacionamento amoroso por 16 anos e tiveram quatro filhos, todos menores de idade. Desde a separação, que ocorreu três anos atrás, a mulher relata que enfrenta problemas, pois o ex-marido não paga pensão alimentícia e bate em seus filhos.

Além disso, ela conta que, três dias antes do ocorrido, sem ter onde morar com os filhos, decidiu voltar para sua antiga casa, mas seu ex-companheiro não gostou e decidiu expulsá-la, juntamente, com os três filhos mais velhos, não entregando o filho mais novo. Na ocasião, o homem estava embriagado e bastante agressivo, a ameaçando de morte, conforme vídeo gravado e apresentado na Delegacia de Polícia de Lajes.

Diante de tais fatos, a vítima acionou a Polícia Militar, que, após chegar à residência, verificou que o acusado possuía uma arma de fogo municiada, do tipo espingarda de fabricação caseira, e foi preso em flagrante. Ele foi denunciado pela ameaça realizada contra a ex-mulher e também pela posse da arma de fogo.

Fundamentação
Na análise do caso, a magistrada considerou que o acusado manteve vínculo familiar com a vítima numa relação de coabitação, portanto, houve a incidência da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A primeira acusação imputada é a prática do artigo 147 do Código Penal, que trata sobre ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a fim de causar-lhe mal injusto e grave.

Conforme analisado pela juíza, foi visto que “o teor da ameaça foi realmente capaz de provocar temor à vítima, tanto é que ela se dirigiu à delegacia, fez boletim de ocorrência, requereu a concessão de medidas protetivas e manifestou o desejo de representação”.

Além disso, quanto ao delito de arma, destaca-se que a narrativa da vítima e do agente policial se alinham, confirmando que o acusado detinha a posse da arma de fogo em desacordo com a legislação. A magistrada ainda salientou que o artigo 12 da Lei n 10.826/2003 “não exige que haja a pretensão de praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado”.

Portanto, o homem foi condenado a um ano de reclusão, um mês e sete dias de detenção e dez dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 147 c/c com o artigo 61, inciso II, ambos do Código Penal, e o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

TJ/MT: Justiça garante direito de servidor ser transferido para acompanhar esposa

O juiz da Comarca de Colniza/MT, Guilherme Leite Roriz, determinou que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) transfira um servidor público que atua na cidade para Cuiabá, garantindo seu direito de acompanhar a esposa, que também é servidora estadual.

O servidor entrou com um Mandado de Segurança após ter seu pedido de transferência negado pelo Detran. Ele argumentou que a esposa dele, técnica administrativa educacional, foi transferida para a sede da Secretaria Estadual de Educação (Seduc), na Capital, por determinação do próprio Estado. Além disso, destacou que o casal tem dois filhos pequenos e que a distância de 1.306 km entre Colniza e Cuiabá dificultaria a rotina familiar.

Entenda o caso: o autor é servidor efetivo do Detran e fez um requerimento administrativo para o órgão solicitando a transferência para a Capital, para acompanhar a esposa, que também é servidora pública estadual, mas o pedido foi negado.

Ao fundamentar o pedido, o autor argumenta que sua esposa é servidora pública estadual, exercendo o cargo de técnica administrativa educacional e foi removida de ofício para exercer suas funções na sede da Seduc, em Cuiabá. Ele informou no requerimento administrativo, ter um casal de filhos, menores de idade, e pela grande distância entre Colniza e Cuiabá haveria dificuldades de conciliação entre trabalho e o convívio com as crianças.

Defesa: a diretoria do Detran justifica que o autor não preencheu os requisitos para remoção, em especial porque não há substitutos na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de origem (Colniza) e que para atender ao pedido dependeria da existência de vaga em Cuiabá.

Decisão: ao analisar o caso, o juiz concluiu que o servidor tem direito à transferência para acompanhar a esposa, independentemente da existência de vaga, já que a remoção dela ocorreu por interesse da administração pública e não por pedido próprio. O magistrado também considerou a necessidade de manter o vínculo familiar, especialmente pela presença de filhos menores.

PJe: 1000822-96.2022.8.11.0105

TJ/SC: Plano de saúde deve cobrir tratamento vital fora do rol da ANS

Decisão da 4ª Câmara Civil segue entendimento sobre cobertura obrigatória baseada no e-NatJus.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde cubra o tratamento de um paciente com insuficiência respiratória grave, mesmo que o procedimento não esteja listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão da 4ª Câmara Civil segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a obrigatoriedade da cobertura com base nas notas técnicas do e-NatJus, “independentemente de sua inclusão no rol da ANS”.

O caso envolve um paciente de Blumenau que, diante da piora em seu estado de saúde, recebeu recomendação médica para ser submetido ao procedimento de Circulação Extracorpórea com Oxigenação por Membrana (ECMO). Esse tratamento era a única alternativa para garantir a oxigenação do sangue e evitar a morte. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura ao sustentar que tal tecnologia não estava prevista no rol da ANS.

Diante da negativa, a família recorreu à Justiça para assegurar o direito ao tratamento. Em primeira instância, o juiz determinou que a empresa custeasse integralmente o procedimento, ao entender que a recusa violava o princípio da boa-fé contratual e desconsiderava a urgência do quadro clínico. Além disso, destacou que o direito à saúde não pode ser restringido por interpretações contratuais limitadas, de forma a contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Inconformada, a operadora recorreu ao TJSC. O desembargador relator reforçou que a negativa do plano de saúde viola o Código de Defesa do Consumidor e a legislação da saúde suplementar, especialmente a Lei n. 14.454/2022, que garante a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando há comprovação científica de eficácia.

O magistrado destacou que a recusa desvirtuou a finalidade essencial do contrato: proteger a vida e a saúde do segurado. Destacou ainda que “não há como permitir que a mera ausência de alusão ao tratamento no rol da ANS exima a operadora de sua cobertura, principalmente quando o procedimento foi comprovadamente a única alternativa para preservar a vida do paciente”. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 5020411-14.2020.8.24.0008/SC

TRF4: Aposentado com apneia do sono consegue custeio de aparelho para tratar síndrome grave

Um aposentado que sofre de síndrome de apneia obstrutiva do sono, conseguiu, por meio da Justiça Federal do Paraná (JFPR), que a União arque com os custos de um aparelho recomendado para o tratamento da condição grave. A sentença é da juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski, da 3.ª Vara Federal de Curitiba.

O fornecimento do aparelho CPAP PCA, usado no tratamento contra a apneia do sono, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor da ação, por sua vez, alega não ter condições financeiras para esta despesa. Ele apresentou orçamentos que mostram que o equipamento custa em torno de R$ 5 mil.

Em sua defesa, por meio de laudo médico, o aposentado justificou que os eventos conhecidos como apneias interrompem momentaneamente a respiração durante sono, resultando em significativas quedas nos níveis de oxigênio no sangue. A condição, portanto, elevaria substancialmente o risco de problemas cardiovasculares graves, como infartos, arritmias cardíacas e acidentes vasculares cerebrais (AVC).

No documento clínico constam informações de que “o tratamento é considerado indispensável em casos de moderados a graves”, “não há alternativa similar eficaz” e “o tratamento pode melhorar significativamente a qualidade de vida e reduzir a morbidade e mortalidade associada”, entre outras observações sobre o quadro de saúde do aposentado.

A juíza federal entendeu que o parecer técnico é conclusivo ao afirmar que o tratamento requerido é indispensável, apresentando nível alto de evidência, descreveu em sua decisão. “Ademais, não há alternativas disponíveis no SUS”, concluiu a magistrada. A magistrada não determinou marca específica do equipamento para aquisição.

STJ: Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA
O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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