STF rejeita acumulação de auxílio suplementar com aposentadoria por invalidez concedida após 1997

Segundo a decisão, devem ser obedecidas as regras em vigor na data em que forem implementadas as condições para a aposentadoria.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se as condições para a concessão da aposentadoria tiverem sido preenchidas antes de novembro de 1997, quando as regras foram alteradas e passaram a impedir o acúmulo.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 687813, julgado na sessão virtual encerrada no dia 14/2. Como a matéria tem repercussão geral (Tema 599), a solução adotada pelo Tribunal deverá ser aplicada a pelo menos 1.332 casos semelhantes que tramitam em outras instâncias.

O auxílio-suplementar por acidente do trabalho, criado pela Lei 6.367/1976, era devido ao acidentado, após a consolidação das lesões, conseguia desempenhar as mesmas atividades, porém com maior esforço, em razão de perdas anatômicas ou da redução da capacidade funcional. Com a nova lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), o benefício foi absorvido pelo auxílio-acidente, que se tornou vitalício e acumulável com a aposentadoria. Com a Lei 9.528/1997, as regras mudaram novamente, e foi proibida a acumulação.

No caso analisado pelo Plenário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestava decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez e do auxílio suplementar.

O relator, ministro Dias Toffoli, observou que o STF tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido a benefício previdenciário. Isso significa que os benefícios devem seguir as regras que estiverem em vigor quando forem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

Segundo Toffoli, não há impedimento para a acumulação do auxílio suplementar com qualquer tipo de aposentadoria, desde que as condições para a concessão tenham sido implementadas na vigência da Lei 8.213/1991, mas antes de 11/11/1997, início da vigência da medida provisória convertida na lei que alterou as regras e impediu a acumulação.

Caso concreto
No caso concreto, o colegiado decidiu reformar a decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul. Toffoli destacou que, mesmo com o beneficiário recebendo o auxílio suplementar desde 1982, o direito à aposentadoria por invalidez surgiu apenas em 2005, quando já estava em vigor a regra que impedia a acumulação.

Tese
A tese fixada para o Tema 599 da repercussão geral foi a seguinte:

“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”

TRF4: Tributação indevida sobre proventos de aposentadoria deve ser restituída em dobro

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União a restituir, em dobro, imposto recolhido indevidamente sobre a aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 12/02/2025.

A ação foi proposta pelo neto do aposentado, sob a alegação de que o avô teria sido diagnosticado com deficiência visual (visão monocular), em 2018, conforme consta em laudo médico anexo ao processo. O aposentado faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário. O valor total recolhido a título de IRPF entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil.

Na análise do mérito, o magistrado cita o artigo 6º da Lei 7.713/88, que trata de alterações na legislação do imposto de renda, garantindo a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, dentre outras enfermidades.

O juiz Cristiano Diniz entendeu comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira. Assim, foi declarado que a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que se trata de tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal. “Saliento que, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice ao reconhecimento da moléstia”, complementa o magistrado.

A ilegitimidade passiva da UFPEL foi reconhecida, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, recaindo a condenação sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente, que deverão ser restituídos em dobro.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 publica resolução que amplia as hipóteses de condições especiais de trabalho

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 publicou a Resolução Pleno nº 2/2025, que amplia as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho. Além disso, a Resolução confere maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder Judiciário.

A Resolução Pleno nº 2/2025 altera a Resolução Pleno nº 16/2021 e, agora, as condições especiais de trabalho também se aplicam a magistradas e servidoras gestantes; magistradas e servidoras lactantes, até os 24 meses de idade do lactente; e magistradas e servidoras mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até seis meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante. Também estão incluídos no grupo os magistrados e servidores pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até seis meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante; e magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. Antes, o benefício abrangia apenas pessoas com deficiência ou que tenha filho ou dependente legal nessa condição.

O normativo também elenca alguns documentos que devem ser apresentados pela pessoa interessada em usufruir das condições especiais de trabalho. Entre os meios de trabalho especiais que podem ser requeridos estão o exercício da atividade de forma remota, sem acréscimo de produtividade, a concessão de jornada especial e a designação provisória para atividade fora da unidade de lotação.

Confira a íntegra da Resolução Pleno nº 2/2025.

 

TJ/SP: Dona de clínica é condenada por apropriação de proventos e retenção de cartão de idoso

Vítima sofria de Alzheimer e foi internada no local.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por apropriação de proventos e retenção do cartão de idoso. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano e dois meses de reclusão, e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e convertidas em prestação serviços à comunidade pelo período das penas somadas (um ano e oito meses).

De acordo com os autos, a vítima sofria de Alzheimer e foi internada na clínica da ré após derrames vasculares cerebrais. No momento da internação, a acusada informou que reteria o cartão do idoso para assegurar o pagamento das mensalidades e cobrir despesas gerais e de medicamentos. Porém, durante o período, utilizou o cartão para levar à vítima a instituições bancárias e contrair empréstimos que totalizaram quase R$ 20 mil.

O relator da apelação, desembargador Roberto Solimene, observou que as circunstâncias dos autos revelam que, antes mesmo da internação, o paciente não tinha condição de realizar negócios ou de compreender o quanto subscrevia, e que os delitos ficaram demonstrados no processo. “A circunstância de a família ter repassado o cartão previdenciário não aproveita a apelada, porque, como prestadora do serviço, não pode alegar desconhecimento da regra posta no artigo 104 da Lei 10.741/2003 e nem abusar da circunstância de a família estar vivenciando as óbvias dificuldades. Comprometeu o paciente levando-o aos estabelecimentos prestamistas para novos compromissos, ao arrepio dos familiares, cuja destinação jamais ficou certa se eventualmente eram para beneficiá-lo. Por tudo isso a responsabilização é de rigor”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Laerte Marrone.

Cadicrim – o acórdão é um dos selecionados pelo Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que realiza pesquisas de jurisprudência, doutrina e legislação para os gabinetes e produz materiais de apoio. A decisão integra o Repertório de Jurisprudência de janeiro de 2025.

Apelação nº 1502821-05.2021.8.26.0506

TJ/MG condena consórcio intermunicipal e clínica por cirurgia desnecessária

Adolescente foi submetido a uma retirada de hérnia inexistente.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um consórcio intermunicipal e uma clínica de diagnósticos responsável pelo exame de ultrassom a indenizar, de maneira solidária, um adolescente que foi submetido a uma cirurgia desnecessária devido ao erro na identificação de uma suposta hérnia. Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

A mãe e o menino, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizaram ação contra o consórcio e a clínica alegando que, em 2 de fevereiro de 2021, o garoto realizou exame de ultrassonografia da região inguinal na clínica, conveniada com o consórcio, sendo diagnosticado com hérnia inguinal direita redutível.

Em virtude do diagnóstico conclusivo, o menino foi encaminhado para o hospital para o procedimento cirúrgico, ocorrido em 10 de maio de 2021. Só nesse momento o médico-cirurgião constatou a inexistência de hérnia inguinal.

O consórcio negou responsabilidade pelo incidente e tentou transferi-la para a clínica, argumento que foi rechaçado em 1ª Instância. Segundo o magistrado da Comarca de Caratinga, existe um convênio entre o estabelecimento e o consórcio, portanto pode-se considerar o serviço como fornecido pelo consórcio. Ele estipulou as indenizações em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 15 mil por danos estéticos, a serem pagos ao menor, e de R$ 10 mil por danos morais a serem pagos à mãe.

Diante dessa decisão, as partes recorreram. O relator, desembargador Maurício Soares, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a mãe não fazia jus à reparação de ordem moral. Ele também reduziu o valor da indenização por danos estéticos, por considerar que o valor não se prestava a restaurar a situação anterior nem a apagar os danos sofridos, mas a minimizar a dor e o sofrimento, tendo ainda o “caráter pedagógico de repreender o ofensor”.

“Embora a falha na prestação do serviço tenha resultado na realização de procedimento cirúrgico sem necessidade, tal fato, por si só, não enseja o dever reparatório pela via reflexa, sobretudo porque apesar de todo transtorno vivenciado pela mãe, não restou comprovado nos autos que, em decorrência do erro médico, o menor teve seu estado de saúde agravado, apresentado sequelas irreversíveis, ou qualquer outro motivo de suma relevância que ultrapassasse as intempéries intrínsecas à maternidade”, pontuou.

Em relação à tentativa do consórcio de se eximir de responsabilidade, o desembargador Maurício Soares concluiu que o dano experimentado emergiu “da alegada imperícia praticada pela clínica médica, conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal”, o que evidenciava o caráter público do serviço prestado.

A desembargadora Luzia Peixoto e o desembargador Jair Varão votaram de acordo com o relator.

TJ/RJ: Erro médico – Plano de saúde Amil e hospital Pasteur são condenados a pagar R$ 500 mil à mulher por erro médico

Mulher perdeu um dos gêmeos e outro nasceu com lesões cerebrais.


A Amil e o Hospital Pasteur foram condenados a pagar uma indenização de R$ 300 mil a uma paciente e de R$ 200 mil ao seu filho devido a erro médico. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio.

A paciente estava grávida de gêmeos, com 32 semanas de gestação, quando se sentiu mal e procurou a emergência médica do Hospital Pasteur, no Méier. No local, foi atendida por uma médica que não realizou exames adequados, afirmou que os bebês estavam bem, medicou a paciente e a liberou para casa. No entanto, a gestante permaneceu passando mal, voltou novamente ao hospital e foi internada imediatamente, tendo ocorrido o parto de um dos bebês, que nasceu com lesões cerebrais e precisará de cuidados médicos por toda a vida, e a morte intrauterina do outro feto.

De acordo com laudo pericial, a falta de investigação adequada provocou a perda da chance de êxito da gestação. “Acaso o parto tivesse ocorrido por ocasião do primeiro atendimento, o feto morto poderia ter nascido vivo e o pequeno Nathan poderia não ter sofrido nenhuma lesão cerebral”, destacou o relator do processo, desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho.

O menor receberá ainda uma pensão vitalícia de três salários-mínimos a contar do seu nascimento. Os réus pagarão os valores solidariamente.

Processo nº 0034049-35.2014.8.19.0208

TRT/PR: Família responde por dívida trabalhista e proventos podem ser penhorados acima do teto de 30% de aposentadoria

A Lei Complementar n.º 150/2015 prevê que, no contrato de trabalho doméstico, empregador não é apenas a pessoa contratante, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Por isso, a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) determinou a inclusão no polo passivo e penhora de 30% do valor acima do teto dos proventos do Regime Geral da Previdência Social do cônjuge da mulher que assinou o contrato de trabalho de uma empregada doméstica de Campo Largo. O julgamento ocorreu em novembro de 2024.

A relação de emprego perdurou de fevereiro de 2012 a março de 2015. Após ser dispensada, a empregada ajuizou ação pleiteando verbas não pagas, pedido deferido pelo Juízo de 1ª instância. A patroa, entretanto, não quitou o valor devido e, durante a execução, houve a inclusão do cônjuge da executada apenas como terceiro interessado para fins de pesquisa patrimonial. Eles são casados em comunhão de bens. No processo de execução, diversos convênios para localização de bens já foram utilizados, mas sem sucesso.

Diante do impasse, a trabalhadora pediu a penhora dos proventos de aposentadoria do cônjuge da patroa, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, por considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, conforme consta no art. 833, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi contestada, tendo sido submetida à Seção Especializada. Inicialmente, o Colegiado ressaltou a legitimidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução. Salientou que o artigo 1º da Lei Complementar n.º 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico, autoriza reconhecer como empregador doméstico não apenas a pessoa, mas também a família – ou o conjunto familiar – que se beneficia com a força de trabalho.

“Considerando que, em regra, a entidade familiar se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador doméstico, e que somente uma pessoa assina o contrato de trabalho, pois a entidade familiar não detém personalidade jurídica, não se pode afastar a possibilidade de reconhecer a responsabilidade solidária do cônjuge que se beneficiou dos serviços, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo de emprego. O fato de o esposo da executada não constar no título exequendo não impede que a execução lhe seja direcionada, dado o reconhecimento do conjunto familiar como empregador, que decorre da Lei Complementar 150/2015 e o torna responsável solidário como membro”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.

Penhora

A Seção Especializada reformou o entendimento do Juízo de 1º Grau sobre a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme determina o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 833. São impenhoráveis:

(…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;

(…) §2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

O Colegiado explicou que a norma busca proteger todos os que encontram no trabalho a fonte de sustento, independente da natureza da relação pela qual os serviços foram ou são prestados. “O objetivo da norma processual foi resguardar o rendimento do trabalho humano e, dessa forma, abrange salários em sentido estrito, vencimentos, soldos, pensões, pecúlios, quantias recolhidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, que devem, portanto, ser considerados impenhoráveis”.

Entendia-se, ressaltou a SE, que a referência à “prestação alimentícia” não abrangia todo o crédito trabalhista, mas apenas os decorrentes de acidente do trabalho e doença ocupacional. Mas o Colegiado, em nova revisão recente de seu posicionamento acerca da matéria, “considerando o vetor da efetividade da prestação jurisdicional, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passou a considerar possível a penhora de rendimentos de forma mais elastecida. Firmou-se o entendimento de que a expressão ‘prestação alimentícia’ constante no §2º do art. 833 do CPC abrange os créditos trabalhistas de qualquer natureza, por serem considerados verba alimentar, independentemente de sua origem”.

Novos parâmetros foram definidos pela SE para a aferição da intangibilidade do devedor. Esse entendimento inclui o seguinte texto:

“(…) b) para os créditos trabalhistas de natureza diversa, é impenhorável o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerado pelo seu valor bruto, permitida a penhora de 30% do montante que ultrapassar este valor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda”.

Uma vez que os proventos do cônjuge ultrapassam o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cujo valor, à época do julgamento, era de R$ R$ 7.786,02), a SE determinou a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução e deferiu a penhora dos proventos de aposentadoria, na proporção de 30% do valor que ultrapassar teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

TJ/RN: Prisão domiciliar para mãe de crianças é vedada em crimes com grave ameaça

A Câmara Criminal do TJ norte-rio-grandense não concedeu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de uma mulher, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão, crimes previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal, praticados com grave ameaça, sob o uso de arma de fogo.

O habeas corpus pretendia a reforma da decisão da 9ª Vara Criminal de Natal, na tentativa de substituir a custódia pela clausura domiciliar, sob o argumento de ser mãe de crianças menores de idade, com três e quatro anos. Contudo, o órgão julgador, além da reincidência da acusada, entendeu pela não aplicação da medida.

A decisão do colegiado trouxe o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir, no Habeas Corpus coletivo de no 143.541-SP, que as prisões preventivas de mães de crianças poderiam ser substituídas por prisão domiciliar, mas estabeleceu exceções, afirmando não ser possível a sua concessão quando a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; quando tiver cometido crime contra seus descendentes; ou em situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelos juízes que rejeitaram o benefício.

“A paciente, embora tenha dois filhos menores, não comprovou que eles necessitam, imprescindivelmente, dos seus cuidados. Não bastasse tudo isso, vale ressaltar que os crimes (roubo simples e extorsão qualificada) da qual é acusada foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos ditames do artigo 318-A I do Código de Processo Penal, além de que há no auto prisional informações de que a paciente detém contra si condenação criminal por crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, pessoa reincidente em crime doloso”, destaca o voto do relator.

Conforme o julgamento, a prisão, portanto, se tornou imprescindível para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal, dado o caráter periculoso e o risco da reiteração da conduta delitiva.

TJ/RS: Homem que forjou o próprio sequestro é condenado por extorquir os pais

A 6ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação de dois homens, um deles filho das vítimas do crime de extorsão, em esquema envolvendo sequestro forjado. O caso aconteceu em outubro de 2023, em Porto Alegre, conforme denúncia do Ministério Público Estadual.

A acusação narrou que os réus enviaram mensagens (via WhatsApp) ao casal com ameaças à vida deles e do filho, que estaria sendo alvo do suposto sequestro, caso não atendessem à exigências. O conteúdo incluía fotografias mostrando o homem amarrado, sem roupa ou com uma corda ao redor de seu pescoço. O objetivo do plano, segundo a denúncia, seria obter, ao menos incialmente, R$ 60 mil. Depois que um depósito no valor de R$ 1 mil foi feito pelas vítimas, o caso foi levado à polícia e os envolvidos presos em flagrante.

O recurso dos réus contra a sentença condenatória da Comarca de Porto Alegre teve relatoria da Juíza de Direito convocada ao TJ, Geneci Ribeiro de Campos.

Decisão

Ao analisar o recurso, a Magistrada ratificou a conclusão da materialidade (existência do delito) e a autoria. A julgadora rejeitou o pedido da defesa do filho das vítimas de desclassificação para o crime de estelionato, ao concluir que a prova no processo “não deixa dúvidas” da utilização de grave ameaça, elemento que configura a extorsão.

A Juíza explicou que, nesses casos, o mal prometido deve ser capaz de incutir temor na vítima, independentemente da real intenção de quem faz. “As promessas dirigidas aos genitores do réu, acompanhadas das fotografias acima mencionadas configuraram, sob a ótica das vítimas, narrativa verossímil, além de notoriamente injusta e grave”, afirmou a Juíza Geneci. A pena aplicada ao réu foi de oito anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A particularidade do fato também foi destacada em trecho da decisão. “Tratam os autos de comunicação de falso sequestro de familiar, golpe corriqueiro, com a peculiaridade de que a sedizente vítima da restrição de liberdade, além de não se encontrar em poder de sequestradores, era, na verdade, um dos autores do crime. E, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal conduta configura extorsão, porquanto a vítima efetua o pagamento em razão da ameaça que lhe foi feita, não do ardil empregado”.

Em relação ao outro réu, houve negativa do reconhecimento de participação de menor importância. O entendimento foi de que o acusado teve “papel essencial” na consecução do plano ao bater as fotos do comparsa e emprestar o celular para que as mensagens fossem enviadas. A pena dele foi definida em sete anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O crime de extorsão é descrito no artigo 158 do Código Penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena prevista é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Votaram com a relatora o Desembargador João Batista Marques Tovo e o Juiz de Direito convocado ao TJ Paulo Augusto de Oliveira Irion.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MT determina que plano de saúde forneça medicamentos à base de cannabis para criança autista

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde forneça dois medicamentos à base de canabidiol a uma criança de sete anos com Transtorno do Espetro Autista (TEA), epilepsia, paralisia cerebral e hidrocefalia.

Questão em discussão – Na análise do recurso, o desembargador Márcio Vidal, relator do processo na Quinta Câmara de Direito Privado, se funda no fato dos medicamentos serem de importação autorizada pelo órgão competente e a prescrição médica demonstrar a evolução do paciente com o uso de tal medicação, consoante entendimento jurisprudencial dominante.

Além disso, o magistrado reconhece a necessidade de proteção dos direitos à saúde e à dignidade do paciente, em detrimento de cláusula contratual restritiva.

“A prescrição médica deixa claro que o uso da medicação postulada reduz o dano neurológico causado pelas crises de epilepsia, as internações e os eventos com risco de morte. Aliado a isso, que a introdução da medicação derivada de cannabis proporcionou ao paciente a mínima chance de explorar suas potencialidades cognitivo-motoras e, associado ao quadro de atraso cognitivo e o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o paciente pode sofrer regressões caso não seja mantido o tratamento”, diz trecho do acórdão.

Defesa – A empresa agravante recusou fornecer os medicamentos postulados, sob o argumento de que não possui cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nem previsão contratual.

O desembargador considerou que a autorização para importação do medicamento sinaliza a possibilidade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que seu uso se dê em domicílio, nos casos em que a prescrição médica evidenciar ser imprescindível para restabelecimento da saúde do paciente, que, aqui, se trata de criança de tenra idade.

Jurisprudência – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de longa data, adota o posicionamento de que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.

A decisão também destaca que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não é taxativo, mas exemplificativo, porquanto estabelece procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras do plano de saúde.

Por unanimidade, a turma julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold e Sebastião de Arruda Almeida, desproveu o recurso da operadora de plano de saúde.


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