TJ/RN: Justiça determina internação em UTI com suporte dialítico para paciente com quadro renal grave

O TJ/RN, por meio do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie, no prazo máximo de 24 horas, a internação de uma paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte dialítico. A decisão, que atendeu a pedido de tutela de urgência, é da juíza Flávia Sousa Dantas Pinto.

Conforme os autos, a paciente apresenta quadro clínico grave e instável, com múltiplas comorbidades, incluindo doença renal crônica, lesão renal aguda em estágio mais grave, hipotensão, anúria (ausência quase total ou completa de produção de urina) e cuidados médicos específicos, além de suporte dialítico de urgência.

Em sua análise, a magistrada aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais requisitos, para a juíza, estavam presentes no caso concreto.

Ainda conforme a decisão, embora a paciente estivesse em leito de estabilização, o suporte disponível fora do ambiente intensivo mostrou-se insuficiente, já que “a permanência da paciente fora de ambiente de terapia intensiva, apesar da expressa indicação médica, expõe-a a risco real e imediato à vida”.

Além disso, a juíza também destacou o direito à vida como direito assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Diante disso, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Estado do RN providencie a internação da paciente em leito de UTI com suporte dialítico em até 24 horas, sob pena de bloqueio de valores suficientes para custear o tratamento pela iniciativa privada.

STJ invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Em julgamento de habeas corpus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.

Na execução de alimentos que deu origem ao habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. Segundo consta no processo, o oficial de justiça incumbido da diligência, não tendo encontrado o executado por duas vezes, resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.

Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) questionando a forma da intimação. O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.

No STJ, a defesa alega que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.

Prisão civil deve seguir as formalidades legais de modo estrito
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.

“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, observou o ministro.

Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou.

Código não fala de aplicativos de celular ao tratar do processo eletrônico
O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.

O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não fez referência ao uso de aplicativos de celular. “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, disse ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares.


Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe. A multiparentalidade foi reconhecida em decisão da Comarca de Campina Verde (MG), no Triângulo Mineiro, que determinou a inclusão do nome do pai de criação no registro do jovem.

A ação para reconhecimento desse direito foi movida pelo pai biológico, cujo nome já constava na certidão original, pela mãe, pelo pai de criação e pelo próprio adolescente. Todos concordaram com o registro dos dois vínculos paternos. Nos autos, demonstraram que o pai de criação, atual companheiro da mãe, exerce a paternidade, provendo afeto, sustento e educação, desde a infância do garoto.

A juíza Cláudia Athanasio Kolbe destacou a singularidade do caso:

“Enquanto o Poder Judiciário rotineiramente se depara com lides em que a busca pelo reconhecimento da filiação é uma jornada de resistência e necessidade, este processo revela uma realidade distinta e alvissareira.”

Referência paterna

Relatório técnico-social atestou que o pai socioafetivo era referência paterna para o adolescente, e um laudo psicológico confirmou a estabilidade e a qualidade do vínculo afetivo entre eles. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) também emitiu parecer favorável ao pedido.

“O adolescente possui a rara sorte de ser duplamente querido. Conta com um pai biológico que, com nobreza e desprendimento, reconhece o papel fundamental de outra pessoa na criação do seu filho, e um pai socioafetivo que, por livre e espontânea vontade, busca gravar formalmente seu nome na história do jovem, que já o tem como referência paterna”, reconheceu a magistrada.

Afetividade

A decisão foi fundamentada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no direito à busca pela felicidade e no conceito jurídico da afetividade, previsto no artigo 1.593 do Código Civil. A juíza citou o Tema 622, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica.

“Essa multiplicidade de laços não apenas amplia a rede de proteção e suporte ao menor, mas também reafirma a prevalência do afeto sobre o formalismo genético”, sublinhou a magistrada.

Retificação do registro

A juíza determinou a retificação do registro de nascimento para constar o nome do pai adotivo, ao lado do nome do genitor biológico, no campo da certidão destinado ao pai. O sobrenome também poderá ser acrescido ao nome do jovem.

Com o trânsito em julgado, será expedido mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por demora em cirurgia cardíaca de recém-nascido

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal por falha na prestação do serviço público de saúde que resultou no óbito de recém-nascido.

De acordo com o processo, o bebê foi diagnosticado poucos dias após o nascimento com cardiopatia congênita grave, com indicação médica de cirurgia cardíaca de urgência. Apesar da gravidade do quadro e da existência de decisões judiciais determinando a realização urgente do procedimento, a cirurgia somente foi realizada semanas depois. A criança faleceu no dia seguinte à intervenção.

Em sua defesa, o DF sustentou que não havia disponibilidade imediata de leitos e que buscou “incessantemente” um leito para a internação do paciente. Argumentou, ainda, que o estado clínico do recém-nascido recomendaria a espera por ganho de peso e que o atendimento prestado ocorreu dentro dos limites técnicos possíveis, uma vez que o paciente “permaneceu assistido por equipe multidisciplinar”.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a situação configurou omissão específica do Estado, uma vez que havia dever constitucional de prestar assistência à saúde, agravado pelo descumprimento de ordens judiciais expressas. Também destacou o fato de o argumento acerca da recomendação de espera para ganho de peso ter sido rebatido pela perícia.

Por fim, a decisão ressaltou que a demora excessiva, a classificação inadequada da cirurgia como eletiva e a inércia administrativa retiraram do paciente uma chance de sobrevida, o que caracteriza falha grave do serviço público. “A falha não se limitou à ausência de vagas — argumento que, por si só, não exime o Estado do dever de custear o atendimento em rede privada se necessário —, mas estendeu-se à classificação inadequada do grau de urgência e à demora injustificada em cumprir determinações judiciais”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada genitor, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Justiça reconhece direito de pessoa com deficiência visual monocular ao passe livre em transporte coletivo

A Justiça da Paraíba julgou procedente ação que garantiu o direito ao passe livre no transporte coletivo urbano de João Pessoa a uma pessoa com deficiência visual monocular. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, da 2ª Vara Cível da Capital, no processo nº 0864359-06.2024.8.15.2001.

A demanda foi ajuizada com o objetivo de afastar a negativa administrativa imposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP), que condicionava a concessão do benefício a critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Na sentença, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o transporte como direito social e impõe ao Estado o dever de promover a inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência, vedando qualquer forma de discriminação. Ressaltou ainda que a Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência

O juiz também fundamentou a decisão na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na legislação municipal de João Pessoa, que garantem o direito ao transporte acessível em igualdade de condições, sem distinção quanto ao grau da deficiência. Para o magistrado, a diferenciação baseada em níveis de comprometimento visual configura discriminação injustificada e afronta os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação

Outro ponto afastado na decisão foi a alegação de ausência de previsão orçamentária. Conforme consignado na sentença, eventual impacto financeiro deve ser resolvido entre o poder concedente e as concessionárias do serviço público, não podendo servir de fundamento para a supressão de direito fundamental da pessoa com deficiência

Com o julgamento do mérito, foi confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. O SINTUR/JP foi condenado a conceder e manter o benefício do passe livre à parte autora, de forma definitiva, expedindo a carteira correspondente, caso ainda não o tenha feito, ou regularizando-a, se já emitida provisoriamente.

TJ/AC decreta divórcio de vítima de violência doméstica

A vontade de pôr fim à relação é suficiente para usufruir do direito potestativo, assim decisão garantiu o divórcio liminar.


A 1ª Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma mulher, vítima de violência doméstica, que pediu a decretação liminar do seu divórcio. A decisão tramita em segredo de Justiça para a garantia da proteção da vítima.

A autora do processo ajuizou ação de divórcio litigioso, com pedido de guarda unilateral. Contudo, liminarmente, foi solicitada a decretação do divórcio, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e vigência de medida protetiva.

Inicialmente, a 3ª Vara de Família indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. Então, no Agravo de Instrumento, a vítima reivindicou que o divórcio deveria ser decretado por se tratar de um direito potestativo, ou seja, bastando a vontade unilateral e considerando ainda o risco iminente de violação da integridade física.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, votou pela decretação liminar do divórcio e expedição do mandado de averbação. “A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial”, assinalou.

O relator explicou que o direito ao divórcio se configura como potestativo, de modo que a resistência do cônjuge não impede sua decretação, tampouco se exige prévia citação para o deferimento liminar, especialmente quando demonstrada a inviabilidade de manutenção do vínculo.

O direito potestativo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para alterar, criar ou extinguir uma relação jurídica por meio de um ato unilateral, sem a necessidade de concordância de terceiro. Portanto, a decisão da mulher em se libertar do ciclo de violência doméstica e encerrar o relacionamento foi respeitada. A Justiça acreana resguardou assim os direitos humanos, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, que poderá seguir sua vida em paz.

TJ/MG: Plataforma de turismo deve indenizar parente de passageiro falecido

Empresa não permitiu troca de titularidade de bilhete aéreo após morte de cliente.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma plataforma de turismo a indenizar a família de um passageiro que faleceu antes de utilizar o serviço contratado.

A decisão prevê o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.610,30, por danos materiais, referentes à passagem.

Na ação, o parente alegou que as passagens para Foz do Iguaçu (PR) tinham embarque previsto para junho de 2022, mas um dos passageiros faleceu dois meses antes da viagem. A família, então, solicitou a substituição do titular da passagem à plataforma que comercializou os bilhetes, mas a troca foi negada.

O autor ressaltou que “jamais solicitou o cancelamento da passagem e que a conduta o colocou em situação de insegurança às vésperas da viagem, sem saber se poderia utilizar o serviço ou reaver o valor pago”. Por isso, acionou a Justiça.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua apenas como intermediadora entre o consumidor e os prestadores de serviços turísticos, “sem ingerência sobre a execução direta do contrato de transporte aéreo”. Ponderou, ainda, que a relação contratual havia sido celebrada entre o consumidor e a companhia aérea, a qual considerou “a única responsável pelas políticas de cancelamento, reembolso e alteração de titularidade”.

Alegou também que, conforme contato mantido com a companhia, em casos de falecimento do titular, é possível apenas o reembolso dos valores pagos, afirmando “que tal procedimento foi adotado e que o valor correspondente foi integralmente restituído”.

Em 1ª Instância, o juízo deferiu o pagamento de danos materiais e negou a indenização por danos morais. O autor recorreu, argumentando que a empresa, “além de não autorizar a alteração do passageiro do bilhete, não procedeu ao reembolso”.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falha na prestação dos serviços. Conforme o magistrado, os fatos impuseram “enorme desconforto psicológico, notadamente diante da situação de luto por ele vivenciada e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor por ele pago em bilhete que não pode ser utilizado em razão do falecimento do passageiro”.

Ele considerou notória a responsabilidade da ré pelos transtornos, “que suplantaram em muito os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de ressarcimento”.

Diante disso, fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais, além de manter o valor dos danos materiais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.253528-1/001

TJ/MT: Gestante garante manutenção de plano Bradesco Saúde durante pré-natal

Resumo:

  • Uma gestante obteve a manutenção de plano de saúde coletivo após cancelamento atribuído à inadimplência.
  • O colegiado aplicou o entendimento do STJ que impede a interrupção de cuidados durante tratamento em curso.

Uma gestante garantiu na Justiça o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial após o cancelamento alegado por inadimplência. A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a decisão de tutela de urgência que determinou a reativação da apólice, assegurando acesso integral à rede credenciada e a emissão dos boletos mensais.

No recurso, a operadora sustentou que o contrato foi cancelado por falta de pagamento e que não havia comprovação de tratamento médico grave que justificasse a manutenção da cobertura. Também questionou a ausência de prazo para cumprimento da ordem e a falta de condicionamento ao pagamento das mensalidades.

Ao analisar o caso, o colegiado constatou que a beneficiária comprovou estar adimplente, com o pagamento regular das mensalidades e depósito judicial do valor quando houve recusa na emissão de boleto. Além disso, ficou demonstrado que ela estava grávida, realizando acompanhamento pré-natal contínuo.

Para o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, o acompanhamento pré-natal é tratamento médico essencial, necessário para preservar a saúde da gestante e do bebê em gestação. Por essa razão, a situação se enquadra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que impede a interrupção de cuidados assistenciais durante tratamento em curso.

A decisão também destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O colegiado observou ainda que a decisão liminar já havia ajustado a medida, fixando prazo para cumprimento e condicionando a manutenção da cobertura ao pagamento pontual das mensalidades.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1035234-72.2025.8.11.0000

TRT/RS: Indústria é condenada a indenizar viúva e filhos de trabalhador que morreu de fibrose pulmonar

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria de baterias a indenizar, por danos morais e materiais, a família de um ex-empregado que faleceu devido a fibrose pulmonar. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

O caso envolve um trabalhador que atuou no setor de fundição da indústria. Ele era responsável por operar fornos e manusear sucatas de chumbo e outros componentes químicos.

Segundo os fatos narrados no processo, o empregado trabalhou exposto a agentes tóxicos e fumos metálicos durante o contrato. Após desenvolver um quadro grave de fibrose pulmonar, ele veio a falecer em julho de 2022. A perícia realizada no processo confirmou que as atividades desempenhadas na empresa atuaram, no mínimo, como uma causa paralela (concausa) para o agravamento da doença que o vitimou.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos reconheceu que o trabalho contribuiu para a doença, mas que a responsabilidade da empresa não era integral. A magistrada condenou a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais – R$ 35 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois filhos – e de metade das despesas médicas. Porém, indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia à viúva, sob o argumento de que ela já recebe pensão do INSS pela morte do marido.

Ao analisar o recurso no segundo grau, a 11ª Turma do TRT-RS também reconheceu a responsabilidade parcial da empresa, comprovada pela negligência em não garantir um ambiente de trabalho seguro. O colegiado confirmou as indenizações por danos morais, nos mesmos valores, mas modificou o entendimento da primeira instância quanto à pensão vitalícia.

A relatora do caso, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, declarou que o benefício previdenciário não se confunde com a indenização civil devida pelo empregador, sendo possível a cumulação de ambos. Com isso, deferiu à viúva uma pensão mensal equivalente a 25% da última remuneração do falecido.

“Tendo em vista que a pensão tem por finalidade recompor a situação econômica anterior ao óbito, e considerando que parte da remuneração do falecido era destinada às suas próprias despesas pessoais, adota-se a dedução de 50% do valor da remuneração bruta, gastos com sua própria subsistência. E, considerando que a responsabilidade da reclamada na doença que vitimou seu ex-empregado foi estabelecida em 50%, o cálculo do pensionamento deve observar este percentual da concausa. Então, o pensionamento deve corresponder a 50% da metade da remuneração do falecido, a qual é destinada à reclamante, ou seja, 25% da última remuneração”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC reconhece fraude à execução após empréstimos milionários de marido para esposa

Homem que sofria cobrança judicial transferiu R$ 5 milhões para mulher.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução em cumprimento de sentença que envolveu a transferência de valores superiores a R$ 5 milhões do executado para o cônjuge, por meio de sucessivos empréstimos realizados após a intimação para pagamento da dívida.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 2º Juízo da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que declarou a ineficácia dos mútuos em relação ao credor, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou a inclusão da esposa no polo passivo para viabilizar medidas constritivas.

Segundo os autos, os valores transferidos foram declarados à Receita Federal e à Justiça Eleitoral como empréstimos, em período no qual não foram localizados bens ou ativos em nome do executado nos sistemas de constrição judicial. Para o desembargador relator do agravo de instrumento, os atos foram praticados em momento capaz de reduzir o devedor à insolvência, enquadrando-se na hipótese do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.

“Quanto ao reconhecimento da fraude à execução, o acervo documental da origem (DIRPF, declarações eleitorais) evidencia que o executado transferiu à esposa, a título de ‘empréstimos’, montantes superiores a R$ 5 milhões, depois da intimação para pagamento e durante a marcha executiva, simultaneamente à ausência de bens/valores encontrados nos sistemas de constrição. O contexto é de evidente blindagem patrimonial”, pontuou o relator.

A alegação de violação à coisa julgada e de preclusão foi afastada. Conforme consignado, o reconhecimento da fraude se deu à luz das novas provas apresentadas, as quais, à época, nem sequer foram apreciadas, não havendo reabertura de capítulo cognitivo, mas sim evolução da atividade executiva.

Quanto à aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o relator ressalta que a exigência de registro prévio da penhora pode ser dispensada quando demonstrada a má-fé, especialmente em negócios jurídicos realizados no âmbito familiar. Em hipóteses intrafamiliares, sem terceiro de boa-fé a tutelar, a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da fraude independentemente de averbação, quando caracterizada a blindagem patrimonial e a ciência inequívoca do processo.

Também foi rejeitada a tese de nulidade da inclusão do cônjuge no polo passivo, apesar do regime de separação total de bens. O relator esclareceu que não houve reconhecimento de solidariedade ou imputação de responsabilidade pelo débito. A medida teve caráter instrumental, destinada a permitir a constrição de valores que, segundo os autos, pertencem ao executado, mas foram formalmente registrados em nome da esposa.

Por fim, o relatório afastou o pedido subsidiário para que a constrição se limitasse à penhora de eventual crédito do executado contra a esposa. Para o relator, a medida seria ineficaz diante da ausência de comprovação da existência e exigibilidade desses créditos, além da própria afirmação do cônjuge de que não teria condições de restituir os valores recebidos.

Agravo de Instrumento n. 5022669-45.2025.8.24.0000


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