TST: Caso de feminicídio em navio de cruzeiro retornará à primeira instância para exame de provas

Empresa foi condenada sem depoimentos de testemunhas.


Resumo:

  • O TST confirmou decisão que determinou a reabertura de um processo em que a a MSC Cruzeiros foi condenada a indenizar a mãe de uma trabalhadora vítima de homicídio a bordo de um de seus navios por seu namorado, também tripulante.
  • O TRT havia condenado a empresa por entender que ela teria sido negligente ao não evitar o crime.
  • Para a SDI-2 do TST, porém, era necessário ouvir testemunhas para esclarecer os fatos e garantir o direito de defesa da MSC, que alega que o crime foi cometido fora do expediente e por pessoa próxima da vítima, o que afastaria sua responsabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reabertura de um processo sobre o homicídio de uma trabalhadora num navio de cruzeiro por seu namorado, também tripulante. O motivo é que a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. foi condenada a indenizar a mãe da empregada sem o exame de seus requerimentos de prova. Para o colegiado, houve cerceamento de defesa e afronta à ampla defesa da empresa.

Trabalhadora morreu na própria cabine
O crime ocorreu em janeiro de 2010. A trabalhadora foi contratada como assistente de bartender e, de acordo com o inquérito criminal, foi asfixiada por seu namorado na cabine que dividia com ele no navio, no trajeto São Paulo – Rio de Janeiro. A mãe da vítima buscou, com a ação trabalhista, responsabilizar a empresa por danos morais e materiais.

Na contestação, a MSC Cruzeiros afirmou que vítima e assassino foram contratados e embarcados na condição de companheiros amorosos, o que afasta a hipótese de negligência em permitir o acesso dele à cabine. Alegou ainda que a trabalhadora estava fora do horário de trabalho.

O juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou sua remessa à Justiça Estadual de Santos (SP), sem abrir a fase probatória e sem analisar o mérito do litígio.

Contudo, uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) firmou a competência da Justiça do Trabalho e, no mesmo julgamento, condenou a MSC a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 168 mil por danos materiais. Em outubro de 2017, após se esgotarem todos os recursos, a decisão tornou-se definitiva.

Processo não teve fase de instrução
Com o trânsito em julgado, a MSC apresentou uma ação rescisória, tipo de processo que visa anular uma decisão definitiva. Sua alegação foi a de que a turma do TRT teria desconsiderado o fato de que a instrução processual não havia sido realizada na primeira instância, ou seja, a condenação se deu sem o exame de provas.

A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que concluiu que a decisão havia violado as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao julgar o mérito da causa sem examinar o requerimento de produção de provas formulados por ambas as partes ao juízo de primeiro grau. Com isso, afastou as indenizações e determinou a reabertura da instrução no juízo de primeiro grau, para exame dos requerimentos de provas.

Depoimentos de testemunhas eram necessários para exame da controvérsia
A mãe da trabalhadora, então, recorreu ao TST. A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que o órgão julgador na ação originária, apesar de não ter havido adequado encerramento da instrução processual, condenou a MSC com base em culpa na vigilância, concluindo que o fato de a vítima e o assassino estarem juntos no mesmo dormitório violaria norma interna da empresa e que era de conhecimento geral da tripulação o histórico de agressões sofridas pela trabalhadora.

Esses fatos, segundo a ministra, não eram incontroversos, porque foram expressamente refutados pelas teses da defesa. Por essa razão, o depoimento de testemunhas requerido pela empresa seria realmente necessário para o exame da controvérsia e, portanto, “não poderia ser simplesmente descartado, sem nem sequer justificar seu indeferimento”.

Inquérito policial e ação trabalhista são procedimentos distintos
A relatora assinalou que os depoimentos colhidos durante o inquérito policial não suprem a necessidade de assegurar à parte contrária o direito de produzir as provas que julgar necessárias para comprovar sua tese de que não teve responsabilidade no ocorrido. Morgana Richa explicou que a condução do inquérito visa apurar a autoria, a materialidade e a culpabilidade para subsidiar posterior ação penal contra o acusado. Já na ação trabalhista, o objetivo é demonstrar a responsabilidade civil da empregadora, a partir de seus elementos constitutivos (dano, culpa e nexo de causalidade).

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Liana Chaib e os ministros Maurício Godinho Delgado e Vieira de Mello Filho, que julgavam improcedente a ação rescisória.

Veja o acórdão. Justificativa do voto vencido 1 e 2
Processo: Ag-ROT-102196-06.2017.5.01.0000

TRT/SP: Homem que renunciou à herança não é responsável por dívidas do espólio

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu agravo de petição e afastou a responsabilidade em processo de execução trabalhista de herdeiro que renunciou à sua parte na herança. Segundo o colegiado, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável quanto aos débitos do espólio.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP por promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada. Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.

A empregada buscou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante. O juízo de 1º grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017). Por isso, não haveria elementos para inclusão de “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.

Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da mulher e entendeu a renúncia do herdeiro como ato fraudulento, uma vez que o nome dele ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No acórdão, porém, a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia pontuou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”. Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo.

Processo nº 1001150-26.2019.5.02.0301

TJ/MG: Imprudência – Viação é condenada a indenizar vítima de acidente

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Leopoldina e condenou uma empresa de transportes rodoviários a indenizar um passageiro em R$14.400, por danos morais, devido ao abalo sofrido em um acidente. O episódio teve quatro vítimas fatais e 49 feridos, entre eles o autor da ação.

Em 2 de outubro de 2021, o estudante, então com 17 anos, viajava em um ônibus da empresa de São Paulo, capital, para Ubatã, na Bahia, quando o veículo, na altura da chamada Serra da Vileta, saiu da pista de rolamento e caiu de uma ribanceira de 150 metros de altura em área de difícil acesso, da qual foi a vítima foi resgatada apenas horas depois.

O jovem machucou as pernas, a cabeça e o joelho e fraturou o pé esquerdo. Além disso, ele perdeu diversos pertences, como documentos, malas, roupas, objetos pessoais, sapatos e um aparelho celular, e presenciou a morte de várias pessoas. Ele ajuizou a ação em novembro do mesmo ano, pedindo indenização pelos sofrimentos experimentados.

A empresa sustentou que o simples fato de o estudante ser passageiro em um veículo que se acidentou não ensejava dano passível de reparação por indenização. Segundo a viação, a mera alegação não demonstrava que ele havia suportado danos suficientes para justificar a reparação. A companhia também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.

Segundo o juiz Glauber Oliveira Fernandes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, a viação tem responsabilidade objetiva, na condição de prestadora de serviços, e não apresentou provas que a eximissem de arcar com os prejuízos causados. Ele acrescentou que o estudante sofreu lesões físicas, precisou de atendimento médico-hospitalar e vivenciou angústia, aflição e temor que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Assim ele fixou indenização de R$ 5 mil, a ser dividida pela companhia e pela seguradora até o limite contratado na apólice.

O rapaz recorreu ao Tribunal, alegando que a quantia era muito baixa. O relator, desembargador João Cancio, aumentou o valor estipulado pelos danos morais para R$ 10 mil. O magistrado rejeitou a defesa da empresa, por entender que no contrato de transporte a empresa tem a obrigação de transportar o passageiro incólume da origem até o destino, o que não ocorreu no caso.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habbib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado em setembro de 2024. Contudo, antes disso, em agosto, as partes celebraram um acordo para o pagamento do valor total de R$14.400. Essa negociação foi homologada em outubro do ano passado, pelo juiz Glauber Fernandes.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.24.234850-6/001

TJ/CE assegura que imóvel residencial não seja penhorado por banco

Uma família garantiu o direito de permanecer morando em imóvel residencial localizado em Sobral, no Interior do Estado, evitando que o bem seja penhorado para o Banco Bradesco. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que seguiu voto do relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Segundo os autos, o banco entrou com uma ação judicial de execução contra o esposo da moradora, já falecido, por conta do atraso no pagamento de um veículo danificado após um acidente com perda total. Na ocasião, a viúva alegou ser impossível a divisão do único bem de família, onde mora com os filhos e netos, e pediu a descontinuidade da penhora do imóvel.

Após visita, o oficial de Justiça atestou que a mulher vivia no local. No entanto, ele não adentrou na casa e, por conta de uma escada externa, emitiu uma certidão na qual afirmava ser possível o desmembramento do imóvel sem que houvesse descaracterização do bem de família. Por essa razão, o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade.

Inconformada, a viúva interpôs agravo regimental no TJCE (nº 0632051-70.2023.8.06) com pedido de liminar de efeito suspensivo, tendo decisão interlocutória favorável. “Se o desmembramento irá englobar a garagem e o compartimento ao lado, justamente onde está inserida a escada que leva ao piso superior onde mora a parte executada, por onde, então, ela poderá ingressar em sua residência após desmembrado o pavimento inferior e vendido a terceiro?”, destacou o desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, que proferiu a decisão interlocutória.

Ao analisar o mérito da questão, a 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que o imóvel não poderia ser penhorado em sua integralidade. “O desmembramento do imóvel, considerado como bem de família, é possível desde que seja preservada a sua destinação, ou seja, é necessário que ele continue útil para residência da família. A proteção do bem de família está vinculada à função social do imóvel. No caso em apreço, não há prova da possibilidade de desmembramento do imóvel objeto de penhora com a manutenção da destinação de parte dele para residência da família”, salientou o relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

O julgamento ocorreu no último dia 5 de fevereiro, quando o colegiado analisou outros 321 processos. Além do relator, integram a 3ª Câmara de Direito Privado a desembargadora Cleide Alves de Aguiar (presidente), e os desembargadores Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio Queiroz Júnior.

TRT/CE: Igreja Universal é condenada a indenizar em R$ 100 mil pastor obrigado a fazer vasectomia

Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter sido obrigado a realizar vasectomia. Ele alegou que foi induzido pela instituição religiosa a se submeter à cirurgia, afirmando que o procedimento era uma condição imposta para a consolidação e prosseguimento de sua carreira como pastor. A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).

Na ação trabalhista, o pastor relatou que foi levado a uma clínica clandestina, onde foi realizado o procedimento. Afirmou que não houve esclarecimento técnico sobre os riscos da cirurgia nem assinatura de termo de consentimento para a realização da vasectomia. Narrou ainda que todos os preparativos para o procedimento, incluindo o custeio, foram de responsabilidade da Igreja. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A Igreja Universal, por sua vez, negou ter imposto ou sugerido tal procedimento ao pastor. Argumentou que a decisão de realizar a vasectomia é de foro íntimo e pessoal, não tendo qualquer relação com as atividades desempenhadas na Igreja. Sustentou que as alegações do trabalhador são infundadas e visam apenas ao enriquecimento em causa própria.

No entanto, duas testemunhas ouvidas pela magistrada de primeiro grau confirmaram as alegações do pastor. A primeira testemunha afirmou que foi “intimidada” a fazer a vasectomia com apenas 20 dias de casada. Relator que o procedimento não foi realizado em clínica ou hospital, mas em uma “sucursal da empresa”. Afirmou também que mais 30 pastores foram submetidos à cirurgia. A segunda testemunha afirmou que o procedimento é imposto a todos como condição para crescer profissionalmente.

“A exigência da submissão ao procedimento de vasectomia, conforme evidenciado pelos depoimentos, viola de forma flagrante diversos dispositivos normativos. Ademais, tal conduta viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”, afirmou a juíza do trabalho Christianne Fernandes Diógenes Ribeiro. Para a magistrada, essa prática representa um flagrante abuso do poder diretivo do empregador, ultrapassando todos os limites razoáveis, além de violar de forma grave os direitos da personalidade dos trabalhadores.

“Diante da gravidade dos fatos comprovados, da extensão do dano, que afeta de forma permanente e irreversível a vida dos trabalhadores, do caráter reiterado e institucional da prática, bem como da capacidade econômica da reclamada, entendo que se configura uma lesão de natureza gravíssima, Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, em razão de submissão forçada do trabalhador a procedimento de vasectomia”, sentenciou.

Para o relator do processo na Terceira Turma do TRT-CE, desembargador Carlos Alberto Rebonatto, ficou devidamente comprovado o dano moral sofrido pelo pastor. “Não merece reparo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização, a qual observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão do dano”. O magistrado ressaltou que a indenização visa não apenas compensar o sofrimento do trabalhador, mas também desencorajar a Igreja a persistir em tais práticas abusivas. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000630-71.2021.5.07.0011 (ROT).

TRT/RN: Universidade pagará indenização por trabalho presencial de professora com gestação de alto risco durante o Covid-19

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Ser Educacional (Uninassau) pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à uma professora com gravidez de risco por exigir que ela realizasse trabalho presencial durante o período da pandemia do Covid-19.

No processo, a ex-empregada pede a indenização alegando que, mesmo estando grávida durante a pandemia, foi obrigada a trabalhar presencialmente, estando exposta a contaminação e demais riscos.

A professora juntou laudo médico revelando que era “portadora de trombofilia em acompanhamento pré-natal de alto risco”, estando no grupo de risco da Covid-19.

Em sua defesa, a empresa alegou que, em função da gravidez da professora, houve uma adequação nos horários das aulas. “Tanto é assim que, em referido período, as aulas foram enviadas por ela no formato virtual, sendo certo que não existe nos autos qualquer comprovação de que ela efetivamente laborou presencialmente”.

O desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, destacou que a pandemia do COVID-19 causou grandes impactos e danos psicológicos na população em geral, “tendo representado uma preocupação consideravelmente maior para pessoas idosas, com comorbidades e, principalmente, para as gestantes”.

Ele ressaltou que, “ainda assim, no dia 19.01.2021, pouco mais de 02 meses antes do nascimento do segundo filho da reclamante, a empresa estava insistindo para que a parte (professora) laborasse presencialmente”.

Isso estaria comprovado em mensagens de textos juntados aos autos onde a ex-empregada pergunta se “o laudo que eu tenho que devo trabalhar de home office não vale? Eu tenho que ir aí presencial?”. A empresa respondeu: “Isso, na faculdade em dias estipulados”.

As conversas de Whatsapp revelam ainda que a professora ministrou aula para um aluno que testou positivo para o COVID-19 em meados de novembro de 2020.

“Assim, considerando que havia determinação médica para que a reclamante permanecesse em home office (…), que a reclamada (empresa) tinha conhecimento e, mesmo assim, determinou o trabalho presencial (…), forçoso concluir que a parte sofreu abalos de ordem extrapatrimonial que devem ser indenizados”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000260-27.2024.5.21.0002.

TJ/RN: Justiça determina que Estado forneça fórmula especial a criança com alergia alimentar

A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça uma fórmula de aminoácidos a uma criança diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). A decisão, proferida pela juíza Anna Isabel de Moura Cruz, reconheceu o direito da criança ao tratamento essencial para seu desenvolvimento adequado.

Os autos do processo relata que o menino, que tem menos de dois anos de idade, enfrenta desde o seu nascimento uma batalha diária pela própria sobrevivência, já que enfrenta problema com o leite, sua única fonte de vida. Conta também que ele foi diagnosticado com alergia à proteína do leite (APLV) e doença do refluxo gastro-esofágico.

Em virtude disso, o menino experimentou uma série de sintomas debilitantes tais como diarreia persistente, vômitos frequentes, pele ressecada e desconforto respiratório, problemas que tornaram-se cotidianos. Entretanto, com o uso da fórmula à base de aminoácidos, houve uma total remissão dos sintomas, proporcionando ao bebê o alívio esperado.

Por fim, o pai da criança ressalta no processo que o custo da fórmula especializada é alto, e por isso não tem condições financeiras de arcar com o alimento, mesmo se revelando uma necessidade para a saúde, nutrição e sobrevivência do filho. Disse que o gastropediatra que acompanha o caso recomendou o uso contínuo e por tempo indeterminado da fórmula, o que implica em uma demanda mensal de seis latas para adequada nutrição.

O Estado contestou a ação judicial, argumentando que o suplemento não está incluído nos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, ao julgar a demanda, a magistrada destacou que a Constituição garante o direito à saúde e que a administração pública tem a obrigação de fornecer o tratamento necessário quando há recomendação médica.

“Assim, como se pode notar, demonstrada a necessidade da fórmula especial de alto custo, consoante os laudos médicos acostados aos autos (…), restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, confirmando a liminar antes deferida (…)”, comentou. A sentença confirma uma liminar já concedida anteriormente. A decisão não está sujeita a reexame necessário.

TST: Família não tem direito à indenização por morte de operador de motosserra que descumpriu regras de segurança

Trabalhador foi considerado o único responsável por acidente que o vitimou.


Resumo:

  • A viúva de um operador de motosserra pediu na Justiça indenização por danos morais pelo acidente que vitimou o marido.
  • Ele morreu quando uma árvore caiu sobre ele, durante um serviço.
  • O pedido foi rejeitado porque ficou demonstrado que o trabalhador não seguiu as recomendações técnicas para realizar a atividade.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

TJ/MG condena CVC e a GOL por frustrar lua de mel

Casal comprou passagens aéreas, mas precisou ir de carro para Natal.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Igarapé que condenou uma operadora e agência de viagens e uma empresa de turismo a indenizar um casal que teve complicações na viagem de lua de mel em R$ 2.893,18 por danos materiais. Além disso, cada cônjuge irá receber R$ 8 mil por danos morais.

O casal ajuizou ação cobrando o reembolso das despesas e indenização por danos morais. Eles iriam passar a lua de mel em Natal/RN, entre os dias 18 e 23 de maio de 2021. Eles adquiriram as passagens aéreas, entretanto a empresa de turismo comunicou aos clientes, poucos dias antes da partida, que o voo havia sido cancelado.

Os consumidores não conseguiram a remarcação ou relocação em outro voo e foram obrigados a fazer a viagem no próprio automóvel.

A operadora e a empresa de turismo alegaram que não foram responsáveis pelo cancelamento do voo, mas tal argumento foi rejeitado pela juíza Tatiane Turlalia Mota Franco Saliba, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé.

As duas companhias recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a sentença.

Em seu voto, ele considerou que ficou comprovada a falha na prestação de serviço, que resultou no cancelamento do voo regularmente pago, “sem oportunidade de remarcação em data compatível”, e sem reembolso, “demandando a alteração de planos na viagem de lua de mel”.

Assim, o magistrado entendeu “devida a condenação da empresa à restituição dos valores despendidos pelo consumidor” e a reparação dos danos morais, porque o evento resultou em desgaste emocional e atingiu a integridade psíquica dos consumidores. Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.24.465262-4/001

TJ/MG condena loja por uso não autorizado de imagem de criança

Estabelecimento deve pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Coronel Fabriciano e aumentou para R$2 mil o valor da indenização por danos morais que a proprietária de um estabelecimento voltado para o comércio de roupas infantis terá de pagar para uma criança por ter utilizado sua imagem no perfil de Instagram da empresa com objetivo de fomentar as vendas.

A criança, que tinha três anos de idade à época dos fatos, em outubro de 2020, foi representada pela mãe. A mulher ajuizou ação pleiteando a tutela de urgência para que o estabelecimento retirasse a foto do menino da mídia social, de forma imediata, e indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem dele.

A proprietária da loja alegou que, através do story da rede social, foi marcada na publicação do perfil do menino, repostando o conteúdo com legenda sem teor pejorativo. Segundo a empresa, não houve enriquecimento ilícito, diante da falta de engajamento da publicação, que teve apenas 11 curtidas e duas interações. Como a foto teve pouca visibilidade, não se configurou o dano à imagem do garoto.

Em 1ª Instância, o pedido da mãe joi julgado procedente. A sentença determinou que a dona da loja retirasse a foto do menino e pagasse indenização por danos morais de R$ 500, pois houve uso indevido de imagem de uma criança.

Mãe e filho recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, modificou a decisão. Ele citou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que não é necessário fornecer prova do prejuízo para receber indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

O magistrado acolheu o argumento dos consumidores de que o valor da indenização não poderia ser muito pequeno, pois uma de suas funções é coibir a repetição da prática. O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.


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