Homem que rompeu noivado e manteve local de festa para se casar com outra dois meses depois deve indenizar ex-noiva

Por ter sido desleal ao romper o casamento com a noiva e ter contraído núpcias dois meses depois com outra mulher, um rapaz terá de pagar indenização pelos males causados a ela. Os danos morais foram fixados em R$ 12 mil e, os materiais, em R$ 1.620,00, relativos ao aluguel do salão de festas da Churrascaria do Walmor. A sentença é do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Conforme os autos, os dois se conheceram em 2003 e logo depois começaram um relacionamento amoroso que culminou, nove anos depois, com a decisão de se casarem. A moça alega que foi convencida pelo namorado de que, após o casamento, deveriam morar na casa dos pais dele, quando passou bancar parte da reforma do imóvel, que se iniciou em maio de 2010 e terminou um ano depois.

Segundo ela, após a reforma, o rapaz, sob o argumento de que tinha ficado endividado, adiou o casamento para o final de dezembro de 2011. Ao se aproximar a data, alegando novas dificuldades financeiras, ele tornou adiar o matrimônio, pedindo que ela quitasse todos os seus débitos, sendo que a cerimônia daquela vez foi marcada para 9 de julho 2012. Tudo pronto para o casamento e já tendo realizado o chá de panela, a moça afirmou que o rapaz passou a demonstrar total desinteresse pelo casamento prometido, mesmo com tudo já encomendado e pago, inclusive os convites já confeccionados. Dois meses depois da despedida de solteiro do casal, o moço, segundo a ex-noiva, se casou com a mulher com quem, sem que ela soubesse, já tinha um relacionamento íntimo há dois anos.

A autora alega que foi propositalmente ludibriada pelo requerido, de forma que seu comportamento feriu sua dignidade, respeito e sua hora. Informa, constrangida, que o ex-noivo casou-se com a “outra”, utilizando-se do mesmo espaço que ela tinha alugado (Churrascaria do Walmor) para a festa de seu casamento. Segundo a moça, ele se valeu do mesmo contrato, mudando apenas a noiva. Por este salão de eventos ela teria pago R$ 1.620,00.

Por sua vez, o ex-noivo sustentou que o rompimento de um casamento pode ser desfeito até na hora da cerimônia, não podendo resultar em indenização. Ponderou “que não vê espaço para acolhimento dos danos morais, vez que o rompimento não se deu de forma agressiva ou atentatória à dignidade humana”. Ao final, o homem sustentou que gastou muito mais que a ex-noiva, “vez que sua capacidade financeira é maior que a dela”.

Sentença

Para juiz Carlos Magno Rocha da Silva, o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui, em tese, motivo suficiente para ensejar pleito de indenização por danos morais e materiais, mesmo porque rompimentos como o noticiado ocorrem comumente. “Todavia, a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial”, observou o magistrado.

Conforme salientou, o autor passou a adiar a data do casamento, buscando as mais diversas justificativas, embora continuasse incentivando a autora a assumir gastos com a reforma da casa onde morariam, além das próprias despesas da futura cerimônia nupcial. Para ele, está claro nos autos que a decisão do requerido em não se casar com a autora não foi tomada de inopino, mas foi amadurecida e calculada de modo intencional.

“É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado”.

Sofrimento
Carlos Magno da Rocha observou que não há duvidas que o comportamento do requerido em não se casar com autora, pelo contexto das provas dos autos e pela forma como se comportou, extrapolou, em relação a noiva enganada, o limite do mero aborrecimento e teve potencial de atingir atributos de sua personalidade causando sofrimento e abalo irremediavelmente na sua autoestima, impingindo-lhe dores morais.

O magistrado observou que as provas dos autos ainda indicam que o requerido poderia ter planejado todo o enredo, para tirar proveito econômico da situação, na medida também que não pugnou em sua contestação que a autora contribuiu financeiramente e de forma significativa para que o requerido reformasse uma casa que pertencia à mãe dele, e que seria usada para moradia do casal, sendo que neste local ele mora hoje com sua esposa.

A moça não conseguiu provar todos os gastos materiais suportados durante o namoro, como o direito de fruição de duas bancas na Feira da Lua, reforma da casa em que ia morar depois do casamento, vestidos de noiva e damas de honra, convites, chá de panela, entre outros. Restou demonstrado somente o valor do aluguel salão na Churrascaria do Walmor.

Fonte: TJ/GO

Reconhecida união estável após morte em processo de inventário

A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento a recurso da parte autora e reformou sentença proferida em 1ª instância para proclamar a desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de união estável post mortem, diante das provas incontroversas constantes dos autos de inventário.

A autora interpôs recurso no qual requereu a reforma da decisão de 1ª instância que, em autos de inventário, determinou a comprovação do ajuizamento da ação judicial com a finalidade específica de ver declarada a sua união estável com o falecido, sob pena de não ser reconhecida a habilitação nos autos.

Ao decidirem o recurso, os desembargadores entenderam que, nos autos do inventário, havia provas suficientes da união, bem como concordância dos herdeiros, e registraram: “Com efeito, ausente controvérsia a respeito da existência e duração da união estável, havendo concordância dos herdeiros e prova contundente a respeito da união, o seu reconhecimento no juízo de inventário é medida que se impõe.”

Processo: (Pje) 0700209-29.2018.8.07.0000

Fonte: TJ/DFT

 

Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia

No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.

Manifestação expressa

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.

“O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.

Dignidade humana

Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.

“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ


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