Hipóteses de perda do poder familiar são ampliadas

A nova lei altera o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil.


Foi sancionado nesta segunda-feira (24/09), pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente da República em exercício, a lei que amplia as hipóteses de perda do poder familiar, no caso de pessoas que cometem crimes contra o pai ou a mãe dos próprios filhos.

O poder familiar, chamado até recentemente de “pátrio poder”, compreende os deveres e direitos na relação de pais e filhos. Para o ministro Toffoli, o poder familiar não é um mero direito subjetivo a ser exercido ao alvitre do titular, é uma autoridade a ser exercida não em benefício do detentor, de seu titular, mas em razão do interesse maior, o bem-estar dos filhos e da família que são sujeitos de direito. “Nada mais natural, portanto, do que retirar o poder familiar daqueles que por seus atos se mostrem inaptos para exercê-lo, atos incompatíveis com esse grande dever que é o poder familiar. E isso não simplesmente para puni-los, mas sobretudo para proteger a dignidade de quem é mais vulnerável, para garantir a proteção integral da criança, do adolescente e da mulher”, disse o ministro Toffoli.

O projeto, de iniciativa da deputada Laura Carneiro (MDB/RJ), altera o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil, incluindo, entre as possibilidades de perda do poder familiar, os crimes dolosos sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados. Pelo novo dispositivo, perderá o poder familiar aquele que praticar contra estes familiares os crimes de homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Garantia de estudos aos alunos em tratamento de saúde

Outra lei sancionada pelo ministro Dias Toffoli alterou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 1996 -, para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

O ministro Toffoli ressaltou que as leis vão ao encontro da Constituição Federal, para que os princípios e premissas de igualdade possam ir para além da lei e se realizem na vida das pessoas. “A Constituição é o nosso grande norte e nós temos que defendê-la”, disse.

Fonte: CNJ

Prisão não pode ser substituída por pena restritiva de direitos em crimes de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento à apelação de um homem condenado por agredir a ex-companheira, em razão de não aceitar o término do relacionamento amoroso com a vítima. A sentença de 1ª. Instância, integralmente mantida, considerou o agressor como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vias de fato no contexto de violência doméstica), condenando-o a 1 mês e 15 dias de prisão, em regime semiaberto.

Segundo informações nos autos, em 13/08/2017, na cidade de Planaltina, o agressor entrou repentinamente na casa de uma prima da vítima, onde se realizava um churrasco, quando, de forma imotivada, voluntária e consciente, agrediu a ex-companheira com um soco na cabeça, tendo ainda a xingado e a ameaçado. Vítima e testemunhas informaram que o agressor não aceitava o final da relação entre ambos, embora estivessem separados havia alguns anos.

No recurso, a Defesa requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Subsidiariamente, o apelante requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A turma criminal manteve integralmente a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Planaltina, concluindo que “as declarações prestadas pela vítima em Juízo foram harmônicas com os depoimentos colhidos em sede inquisitiva, tendo a palavra da vítima sido corroborada pela declaração das testemunhas”. Com apoio em entendimento já sedimentado pelo TJDFT e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão colegiada ressaltou: “É cediço que as declarações da vítima de violência doméstica e familiar assumem especial relevância na determinação da materialidade e da autoria delitivas, tendo em vista que crimes dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, com nenhuma ou poucas testemunhas”.

Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o acórdão realçou que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (Súmula nº 588 do STJ).

Processo: 20170510087668APR

Fonte: TJ/DFT

Juiz concede adoção, mas mantém paternidade do pai biológico

Na sentença, juiz elogia pai e autoriza que possa visitar a criança.


O juiz da comarca de Pirapora, Espagner Wallysen Zaz Leite, concedeu a adoção do menor G. P. ao casal G. e S., que há oito anos (desde a data de nascimento de G. P.) cria o garoto. Além disso, o juiz determinou a manutenção da paternidade do pai biológico.

O magistrado, em sua decisão, levou em conta que o garoto foi entregue ao casal, em 2009, pela própria genitora, logo após o nascimento. O processo mostra que, em 2014, foi concedida a guarda provisória. Além disso, ele destacou que, apesar de o casal adotante não estar cadastrado na fila de espera para adoção, está comprovado o laço afetivo entre eles. E, também, a forma adequada como o casal recebeu a criança o habilita a receber o poder familiar.

O magistrado manteve a paternidade do pai biológico. Segundo os autos, à época do nascimento, a genitora não sabia quem era o pai. Porém, quando J. soube de sua paternidade, ajuizou ação declaratória requerendo o direito de ter contato com a criança, nutrindo nobres sentimentos por ele. Tal atitude garante a J. o direito de manter o contato e a posição de pai.

Fonte: TJ/MG

Aplicada prescrição decenal a ação em que herdeiros de mutuário falecido pleiteiam seguro habitacional

Ao afastar o caráter de segurado dos beneficiários de mutuário falecido e rejeitar a equiparação do seguro habitacional com o seguro de responsabilidade civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em dez anos o prazo prescricional aplicável a ação em que os herdeiros de um mutuário buscam o pagamento de indenização securitária, com a consequente quitação do financiamento imobiliário feito por seus pais. A decisão foi unânime.

O prazo decenal, fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, é aplicado aos casos em que a lei não tiver fixado prazo menor.

A ação de indenização foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2003. O mutuário morreu em 1999, e a data da primeira negativa de indenização pela instituição financeira ocorreu em 3 de fevereiro de 2000.

Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento do seguro, considerando o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, parágrafo 3º, do CC/ 02, tendo como marco inicial para a contagem do prazo a entrada em vigor do código (11 de janeiro de 2003).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o mesmo prazo prescricional do juiz, mas adotando como marco inicial a data em que o autor teve ciência da negativa de cobertura (3 de fevereiro de 2000). Por consequência, o tribunal reconheceu a prescrição.

Extensão impossível

A ministra Nancy Andrighi destacou que a Segunda Seção do STJ já firmou entendimento de que é de um ano o prazo prescricional aplicável às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Entretanto, a relatora apontou que, diferentemente da situação dos autos, o precedente referia-se ao próprio mutuário que pleiteia a indenização securitária, “não sendo possível estender tal qualidade aos herdeiros do mutuário que, em verdade, assumem a posição de beneficiários”.

Além de afastar a prescrição anual prevista pelo artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do CC/02, a ministra lembrou que o parágrafo 3º do mesmo artigo trata das hipóteses de ações do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Contudo, segundo Nancy Andrighi, o seguro habitacional, apesar de caracterizar-se como um seguro obrigatório, não pode ser considerado um seguro de responsabilidade civil.

Distinção

Ela apontou que o seguro habitacional tem por objetivo viabilizar a política habitacional e incentivar a aquisição da casa própria pelo SFH. De acordo com a Lei 4.380/64 e o Decreto-Lei 73/66, é obrigatório o seguro habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.

Já o seguro de responsabilidade civil, ressaltou, é voltado ao reembolso daquilo que o segurado pretendeu cobrir em relação a terceiro, em virtude, justamente, das consequências de sua responsabilidade civil.

Por esse motivo, afirmou a relatora, também não poderia se aplicar à ação o prazo prescricional de três anos fixado pelo artigo 206, parágrafo 3º, IX, do CC/02. Dessa forma, concluiu, o prazo prescricional incidente nos autos é o decenal, previsto no artigo 205 do CC/02 para as situações em que a lei não houver fixado prazo menor.

“Tendo em vista que o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e que o recorrente teve ciência da negativa da cobertura em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJSP, para continuidade do julgamento da apelação.

Veja decisão.
Processo:  REsp 1694257

Fonte: STJ

Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.

No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.

Herança e partilha

Marco Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.

De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.

No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.

Aluguel proporcional

O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.

“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.

Veja decisão.
Processo: REsp 1704528

Fonte: STJ

Ação de alimentos não pode ser arquivada por ausência do autor em audiência designada com base em resolução do tribunal

Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.

Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Em segundo grau, o tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei 5.478/68.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.

De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.

Consequências graves

Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.

Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.

Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Justiça nega indenização a homem que moveu processo contra a mulher por suposta traição

Requerente afirma que sustentou a companheira, pagando mensalidade de academia e roupas novas, além de ter fornecido educação de qualidade às crianças.


Um homem acionou a justiça contra sua parceira e suposto amante após desconfiar de relação extraconjugal. Segundo narrou, ele e a mulher mantinham uma vida confortável, acompanhados dos dois filhos que ela teve em outro relacionamento.

O autor alegou que após dez anos de boa convivência com a mulher, esta teria desrespeitado o compromisso conjugal ao se relacionar com outro homem, fazendo o requerente passar por situação vergonhosa. Ele diz que em razão do acontecimento, os vizinhos começaram a chamá-lo de “Feitosa”, referência a um personagem de uma novela que foi traído pela companheira.

Em sua defesa, a primeira requerida apresentou contestação, negando a ocorrência da traição. A ré sustenta que sempre respeitou o autor, cumprindo integralmente com os deveres da relação. Além disso, confirma ter iniciado outro relacionamento, porém já havia se separado do requerente na data.

O segundo réu da ação também contestou a acusação, afirmando que conheceu a mulher após a separação do casal. Ainda, relata que foi agredido de forma “absurda” e “inesperada” pelo autor quando estava na rua conversando com a primeira requerida.

Após examinar os autos, o magistrado da 1° Vara Cível de Itapemirim entendeu que o dever de fidelidade do casal é uma qualidade básica do relacionamento e não se estende ao segundo requerido. Por isso, julga que o caso extraconjugal, apesar de ser considerado uma violação ao respeito entre os cônjuges, não é suficiente para condenar os réus a indenizar a título de danos morais o autor. “A traição, por si só, apesar de constituir violação a dever matrimonial, não é suficiente para a configuração de danos morais”, relatou o mediador.

O juiz negou a condenação dos requeridos, visto que a ação supostamente realizada por eles não se configura crime, além de não haver comprovação da suposta traição defendida pelo requerente.

Fonte: TJ/ES

TJ/DFT entende que suspensão de CNH não garante pagamento de pensão alimentícia

DFT (Distrito Federal e Territórios).


A 7ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de suspensão da CNH de um devedor de pensão alimentícia por entender que a medida não garante a satisfação da dívida. De acordo com a relatora do recurso, “há grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”.

O pedido de suspensão foi feito em ação de execução de alimentos. Segundo as autoras, várias outras diligências foram efetuadas nos autos, via sistemas Bacenjud e Renajud, porém todas infrutíferas para localizar patrimônio do requerido passível de constrição.

Após a suspensão da CNH ser negada em 1ª Instância, as credoras recorreram à 2ª Instância, por meio de agravo de instrumento. Na decisão recursal, a relatora ainda ponderou: “Na hipótese, a suspensão da CNH impediria o agravado de dirigir e, em algumas situações, de trabalhar, mas não garantiria a satisfação do crédito pretendido. Desse modo, a medida seria inútil para a efetivação da ordem judicial”.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, por considerar que o patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento da dívida, e não a pessoa do devedor.

Processo em Segredo de Justiça

Fonte: TJ/DFT (Distrito Federal e Territórios)

Mãe omite informações para registrar filho e é condenada

Foi proferida, nesta quinta-feira (30/08), pela 1ª Vara Criminal de Araguaína, sentença em desfavor de Fabiana Dias da Silva, acusada de falsidade ideológica por inserir em documento público declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

De acordo com a denúncia, a acusada compareceu ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Araguaína com o intuito de registrar o filho, apresentando uma cópia da Declaração de Nascido-Vivo (DNV) da criança sem as informações sobre o pai. Segundo apurado posteriormente, a criança já havia sido registrada com outro nome e constando os dados do pai e avós paternos.

Ainda segundo apurado no processo, a emissão do documento solicitado pela ré “só foi possível porque a mãe, à época do segundo registro, omitiu informações importantes por intermédio da qual poderiam ter sido detectadas as duplicidades”. Para o juiz Francisco Vieira Filho, ficou comprovada a prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. “Não são necessárias maiores discussões para se concluir que a acusada, animada pelo elemento subjetivo do dolo, omitiu em um documento público declaração que nele deveria obrigatoriamente constar por força de lei, visando, com isso, alterar as relações jurídicas entre o registrando e a família de seu genitor, o que se afigura como fato juridicamente relevante”, pontuou.

A ré foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa referente à um trigésimo do salário mínimo correspondente à época do fato (2013). Presentes os requisitos legais, na forma do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por serviços prestados à comunidade, equivalentes a uma hora diária ou sete horas semanais, sendo executados durante todo o período da condenação.

Fonte: TJ/TO

Pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor

Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia


A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.

Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.

Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.

Mínimo existencial

Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.

De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.

Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.

O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ


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