Mantida indenização de R$ 50 mil a família de bebê morto logo após o parto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve o valor de indenização estabelecida pela Justiça estadual em favor dos pais de recém-nascido morto em decorrência de erro médico. A indenização, fixada em R$ 50 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), deverá ser paga de forma solidária pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento da gestante.

“Não se vislumbra, em face do valor único fixado pelo acórdão recorrido, a ser pago aos autores da ação, razão para a intervenção deste tribunal”, ressaltou o relator, para quem a quantia é até módica “diante da gravidade da situação representada pela perda de um filho recém-nascido”, a qual, todavia, não pode ser majorada ante a falta de recurso da parte autora.

A turma analisou ainda a responsabilidade de médico residente no episódio e concluiu pela retomada dos termos da sentença, que afastou sua culpa.

Negligência profissional

A ação que originou o recurso especial, proposta pelos pais do bebê, discutiu a responsabilidade do hospital e dos médicos, pois teriam agido com negligência e realizado análise equivocada do estado gestacional da mãe.

O juízo de origem concluiu que o médico plantonista, ao dar alta à gestante, que buscou atendimento com queixas de dor, agiu com negligência, o que configura conduta culposa, implicando sua responsabilização – e também da casa de saúde – pelos danos causados à saúde do recém-nascido, o qual, mesmo encaminhado à UTI neonatal posteriormente ao parto, morreu 15 dias depois.

Tal conduta teria acarretado demora excessiva para realização do parto, o que fez com que a criança aspirasse mecônio, causa mortis apontada em atestado médico. A sentença condenou o hospital e o médico responsável pelo plantão, afastando a responsabilização do médico residente, também presente ao atendimento da mãe.

Esse último ponto foi reformado pelo TJRS. Em apelação interposta pelo médico plantonista, a corte gaúcha entendeu ter o residente agido de forma solidária para a consecução do ato lesivo. Além disso, o tribunal elevou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

Perícia e legitimidade

Ambos os profissionais recorreram ao STJ. O médico plantonista, entre outras alegações, argumentou que o juízo de primeiro grau não teria observado o conteúdo das provas periciais.

O ministro Bellizze destacou que o juiz, ao analisar os autos, não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos provados no processo, desde que haja fundamentação cabível para tanto, nos moldes do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento.

Por sua vez, o médico residente alegou que o TJRS não teria observado a falta de legitimidade recursal do plantonista para protestar contra a sentença que julgou o pedido improcedente em relação a outro demandado. Sustentou que essa iniciativa caberia apenas aos autores da ação, os quais aceitaram o resultado do julgamento nesse ponto.

“Assim como as apelações destes últimos (hospital e médico plantonista) não poderiam beneficiá-lo (plantonista), também não devem atingi-lo”, afirmou Bellizze em seu voto. O ministro disse que o fato de os pais não terem recorrido em relação à não condenação do residente “tornou a decisão do juízo de primeiro grau imutável, inviabilizando, por conseguinte, que o TJRS o incluísse para efeito de condenação conjunta”.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1328457

Fonte: STJ

Direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não depende da inexistência de outros bens no patrimônio próprio

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.

“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.

Exigência controvertida

O relator citou entendimento da Quarta Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.

Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.

“Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse ele.

Vínculo afetivo

O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1582178

Fonte: STJ

Produtora rural tem direito a salário maternidade, decide TJ/AC

Requerente teve filho em fevereiro de 2017, mas seu pedido para receber o benefício havia sido negado pelo INSS.


Produtora rural conseguiu garantir, junto ao Juízo Único da Comarca de Xapuri, seu direito a receber salário maternidade pelo filho que nasceu em fevereiro do ano passado. A autora do Processo n°0701244- 05.2017.8.01.0007 teve seu pedido administrativo negado, mas agora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar o benefício à mulher.

Na sentença, publicada na edição n°6.205 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (27), é detalhado pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, que a Autarquia deverá pagar um salário mínimo, durante o período da licença (120 dias).

Sentença

Ao avaliar o caso, o juiz de Direito considerou o que prescreve a Constituição Federal. O magistrado destacou que “o salário-maternidade é um benefício da trabalhadora, previsto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XVIII”.

Além disso, Luis Pinto ainda citou a Lei da Previdência Social (Lei n°8.213/91) e verificou estarem comprovadas as condições para a trabalhadora receber o benefício.

“O salário-maternidade é devido a segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, conforme se depreende da leitura do artigo 71 da Lei n.º 8.213/91”.

Fonte: TJ/AC

Vínculo paterno-filial afetivo supera ausência de vínculo biológico e impede mudança de registro

A paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade registral nos casos de erro substancial apto a autorizar a retificação do registro civil de nascimento.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um homem que ajuizou ação de retificação de registro civil cumulada com pedido de exoneração de alimentos em face de seus dois filhos registrais.

Segundo os autos, no caso do primeiro filho, o homem o registrou espontaneamente após iniciar um relacionamento com a mãe, mesmo sabendo não ser o pai biológico.

Já a segunda criança, ele a registrou acreditando ser sua filha biológica, e teve com ela relação afetiva até os 13 anos, quando, suspeitando de infidelidade da mulher, ajuizou a ação para retificação do registro civil, que comprovou, após sua morte, por exame de DNA, a inexistência de vínculo biológico.

Já a segunda criança, ele a registrou acreditando ser sua filha biológica, e teve com ela relação afetiva até os 13 anos, quando, suspeitando de infidelidade da mulher, ajuizou ação para retificação do registro civil. Após a morte do pai registral, foi comprovada por exame de DNA a inexistência do vínculo biológico.

Instâncias ordinárias

Na primeira instância, o juiz considerou procedentes os pedidos do autor. Na apelação, a sentença foi reformada sob o fundamento de que o ato praticado no registro do primeiro filho é irrevogável, pois o pai agiu de livre vontade. Já em relação ao outro filho, foi considerado preponderante o vínculo afetivo consolidado ao longo do tempo.

Houve a interposição de embargos infringentes, acolhidos pelo tribunal de segunda instância para autorizar a retificação do registro civil dos dois filhos.

Direitos da personalidade

No STJ, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, manteve inalterados os documentos de registro e ressaltou que a presença de vínculo afetivo supera a falta de vínculo biológico nas situações em que o autor da ação tenha interesse em retificar a certidão de nascimento puramente por não se verificar a relação genética que ele imaginava existir.

Para a magistrada, torna-se necessário, nesse tipo de caso, “tutelar adequadamente os direitos da personalidade” do filho que conviveu durante certo período com o genitor e consolidou nele a representação da figura paterna, não podendo simplesmente agora “ver apagadas as suas memórias e os seus registros”.

Nancy Andrighi disse que o registro civil de uma criança, realizado com a convicção de que havia vínculo biológico, o qual depois foi afastado pelo exame de DNA, “configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade”.

Sobre o caso em julgamento, ela afirmou que, “a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento”.

Registro consciente

No caso do filho registrado com consciência da ausência do vínculo biológico, a relatora destacou que, conforme determinação legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável.

“Ocorre que o reconhecimento dos filhos não é, nem tampouco pode ser, um ato jurídico anulável ou modificável por simples influências externas ou por mera liberalidade dos pais, não se submetendo, evidentemente, aos sabores ou aos dissabores dos relacionamentos dos genitores”, afirmou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Por não pagar pensão alimentícia, pai tem cartões de crédito suspensos

A juíza Ítala Colnaghi Bonassini da Silva, em atuação na comarca de São Luís dos Montes Belos, determinou a suspensão dos cartões de crédito de pai condenado por não pagar pensão alimentícia à filha de 13 anos de idade.

Consta dos autos que o homem não pagou nenhuma parcela referente à pensão desde agosto de 2016. Por esse motivo, diversas tentativas de coerção haviam sido tomadas pela Justiça contra o réu, como bloqueio de veículos e de saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além do mais, o homem também já havia sido preso por não cumprir o mandado judicial, sem que nenhuma das medidas tivesse efeito.

Ítala Bonassini ressaltou que “é papel do Estado amparar aqueles que necessitam, especialmente quando o pai não cumpre ordem judicial, deixando a filha sem o devido sustento, devendo o Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para impelir o devedor a cumprir a sua obrigação”.

A magistrada recorreu ao artigo 139 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre determinação de ações coercitivas, para ordenar o cancelamento dos cartões de crédito em uso pelo condenado, com o intuito de que ele comece a cumprir a ordem judicial. O processo corre em segredo de justiça, e por isso, os nomes dos envolvidos não foram divulgados.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

TRF3 autoriza regularização migratória de menores refugiados nigerianos sem autorização do pai

Para os magistrados, o direito à permanência no país de mãe estrangeira de filho brasileiro garante também a dos filhos estrangeiros sob sua tutela.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de duas crianças refugiadas nigerianas terem processado o pedido de permanência no Brasil independentemente da autorização do pai ou de decisão judicial nesse sentido. Para os magistrados, o direito à permanência no país concedido a mãe dos menores, que tem um filho brasileiro, garante também a permanência dos filhos estrangeiros.

Os menores ingressaram no país na condição de refugiados, com sua mãe, no começo de 2017. Seguindo o artigo 21 da Lei 9.474/97, foi conferido o direito de permanência enquanto a Administração não proferisse decisão definitiva sobre o refúgio. Na sequência, a mãe dos menores teve com outro nigeriano, também refugiado, filho brasileiro, nascido em agosto de 2017, em São Paulo.

Por isso, solicitou o pedido de permanência definitivo no país em face do filho brasileiro e da necessidade de reunião familiar, segundo o artigo 30 (inciso I, letra j), artigo 37 (inciso II), e artigo 55 (inciso II, letra a) da Lei 13.445/17 (nova Lei de Migração) e da Portaria MJ nº 04/15. Porém, foi exigida autorização do pai das crianças que nasceram na Nigéria para o processamento do pedido de regularização migratória dos menores.

Após decisão favorável aos menores em primeira instância, a União apelou reafirmando a necessidade de autorização do pai para que fosse deferido o pedido, enquanto titular do poder parental. Apontou que as crianças estão acobertadas pelo ordenamento na condição de refugiados, mantido o direito à residência no país enquanto inexistente decisão definitiva sobre o refúgio – artigo 21 da lei 9.474/97.

A defesa contestou, dizendo que a exigência se reputa ilegal, ausente previsão nesse sentido, e desproporcional, pois o contato com o pai é extremamente difícil. Ele não exerce qualquer influência parental ou econômica, constituindo inclusive nova família na Nigéria.

Ao analisar a questão, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, explicou que as normas brasileiras garantem ao estrangeiro o direito de se fixar no país, caso mantenha filho brasileiro sob sua guarda, tutela ou dependência econômica ou socioafetiva.

“É o que se sucede nos autos, presumida a dependência afetiva e econômica do filho brasileiro perante seus pais biológicos, aqui havidos na condição de refugiados. Há, portanto, situação jurídica diversa da apresentada no ingresso dos mesmos no país, a ensejar o gozo do direito de aqui permanecer em definitivo diante da prevalência do interesse do menor”.

Segundo o magistrado, por decorrência lógica e mantida a prevalência do interesse do menor, o direito à residência definitiva deve abranger todo o núcleo familiar, alcançando não só os pais do filho brasileiro, como também os filhos estrangeiros sob a tutela de seus pais.

“Violaria frontalmente o ordenamento brasileiro e internacional garantir a permanência do estrangeiro para proteção de prole brasileira, mas manter sob situação transitória no país seus demais filhos, aqui também residentes, sujeitando-os à separação compulsória caso não sejam admitidos em definitivo como refugiados”, ressaltou.

Para Johonsom Di Salvo, é desarrazoada a exigibilidade de autorização do pai dos menores para que seja processado o pedido de permanência definitiva, uma vez que há presunção de que a relação familiar é exercida pela mãe e seu atual companheiro.

“A unidade familiar abrange tanto a relação da mãe estrangeira com seu filho brasileiro quanto com seus filhos estrangeiros, devendo todos se aproveitar do visto de permanência”, explicou.

Por fim, apontou que o deferimento do pedido de permanência dos menores não afasta o direito de o pai nigeriano procurar o Judiciário ou os órgãos administrativos competentes de seu país para pleitear o exercício do direito de guarda e visitação.

“Observada a presente situação familiar e em observância da legislação vigente e do princípio da supremacia do interesse do menor (tanto brasileiro quanto estrangeiro), confirma-se o direito líquido e certo dos impetrantes verem processado seu pedido de permanência no país independentemente da autorização de seu genitor ou de decisão judicial nesse sentido”, concluiu.

Processo: Apelação/ Reexame Necessário 5023945-46.2017.4.03.6100

Fonte: TRF3

Filhos de segurada que se suicidou após INSS indeferir auxílio-doença não têm direito a indenização

Para Sexta Turma do TRF3, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e a decisão extrema.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de indenização por danos morais feito pelos filhos de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, portadora de transtornos psiquiátricos, cometeu suicídio. Segundo a defesa, a mulher teria tomado a decisão extrema após ter o pedido de concessão de auxílio-doença negado na via administrativa. Para os magistrados do colegiado, não há nexo de causalidade e o mero indeferimento do benefício previdenciário não gera indenização por dano moral.

Na ação, os autores da ação alegaram que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o INSS negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico da mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.

Para o relator do processo, juiz federal convocado Leonel Ferreira, a jurisprudência do TRF3 é no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral. Segundo ele, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da mulher.

“Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença”.

O magistrado também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal sobre a falta de nexo de causalidade: “… não se verifica nos autos nenhum elemento que comprove o nexo causal entre o suicídio praticado pela genitora dos autores e o indeferimento do pedido administrativo do benefício supracitado. Pelo contrário, verifica-se a partir dos documentos carreados aos autos, bem como nas alegações feitas na inicial e na réplica, que esta não foi a única tentativa de suicídio, pois ela, várias vezes, tentou se suicidar, tendo como motivo outras causas que não o indeferimento do benefício pleiteado”.

Por fim, o juiz federal expõe que os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante da decisão extrema.
“Desta forma, não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização”.

Apelação Cível 0000447-73.2013.4.03.6123/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Único bem de família pode ser penhorado para pagamento de dívidas de condomínio

Cuidado: taxa de condomínio atrasada pode pode acarretar na penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.


A Segunda Turma Recursal do TJ/PB entendeu que é possível a penhora de imóvel de família para o pagamento de dívida oriunda de despesas condominiais do bem, com base na Lei nº 8.009/90. A decisão, nos autos do Recurso Inominado nº 3014221-08.2010.8.15.2001, teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque e foi acompanhada pelos juízes Túlia de Sousa Neves e José Ferreira Ramos. A sessão de julgamento ocorreu nessa terça-feira (25).

O recurso foi interposto nos autos da Ação de Cobrança sobre Taxas e Despesas de Condomínio ajuizada pelo Condomínio do Edifício Praia Azul em face de Vicente de Paulo Clementino Guimarães. O processo se encontra na fase de execução de título executivo judicial

De acordo com os autos, foi apresentado Embargos pela parte executada, sob a alegação de nulidade de citação e vício da Execução. Posteriormente, houve a prolatação de sentença, rejeitando os Embargos à Execução, o que ensejou na irresignação da parte. Esta recorreu, alegando nulidade do processo Executivo, impenhorabilidade do bem de família e ausência de formação de litisconsorte passivo necessário por ausência de citação da esposa do executado. Aduziu, ainda, excesso dos valores executados.

O relator ressaltou que os atos processuais foram realizados em atenção aos princípios dos Juizados, observando-se os Enunciados 38 e 43 do Fonaje (Fórum Nacional de Juízes Estaduais). O de número 38 prevê que o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considera a intimação do executado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, desde que certificado pelo oficial de justiça.

Já o Enunciado nº 43 orienta que quando da execução de título judicial, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, com a respectiva intimação da penhora enviada ao endereço comunicado nos autos, observado o que dispõe no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o juiz-relator Inácio Jário disse que a própria Lei nº 8.009/90 permite a penhora do imóvel de família, cuja dívida é oriunda de despesas condominiais do bem.

Em relação a ausência de formação de litisconsorte passivo necessário por ausência de citação da esposa do executado, o magistrado explicou que não há a necessidade da esposa do executado integrar a lide, pois, a obrigatoriedade de arcar com os dispêndios condominiais é do imóvel e não dos proprietários. “É sabido que tais obrigações possuem natureza propter rem, ou seja, são vinculadas ao próprio bem (imóvel), e não as pessoas”, enfatizou.

Por fim, o relator não vislumbrou o excesso sobre os valores executados. “Na execução foram incluídas as parcelas vincendas e inadimplidas posteriores a prolação da sentença, inclusive atualizados até 2016. No mais, o recorrente sequer apresenta demonstrativo de débito atualizado que entende como devido a possibilitar a caracterização de valor vultoso e astronômico, decorrente de manifesto excesso de execução ou erro de cálculo, conforme preconiza o artigo 52, inciso X, alíneas “b” e “c”, da Lei. nº 9.099\95,”, concluiu Inácio Jário, desprovendo o recurso e mantendo a sentença do 4º Juizado Especial Cível da Capital pelos próprios fundamentos.

Fonte: TJ/PB

Neta que pediu vínculo de emprego com a avó é condenada por má-fé

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com os requisitos do artigo 3º da CLT: serviços prestados pessoalmente (sem possibilidade de substituição), de forma subordinada e contínua (não eventual), mediante remuneração. Foi considerando esse contexto que uma trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração do vínculo com a dona de um sítio. Até aí parecia tratar-se de uma reclamação comum, não fosse um detalhe informado pela defesa: a ré é avó materna da autora da ação. O caso foi analisado pelo juiz Henoc Piva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que, julgou improcedente o pedido. “Houve uma relação de cooperação familiar entre as partes, e não de natureza empregatícia”, convenceu-se com base no depoimento da própria autora.

A neta alegou que foi admitida em 04/07/2011, para trabalhar no sítio recebendo salário equivalente à metade do mínimo legal. A dispensa teria se dado sem justa causa, em 13/06/2017, sem anotação da carteira. Pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias. Por sua vez, a avó sustentou que a neta sempre residiu com ela, realizando atividades em auxílio à família, sem qualquer subordinação ou pagamento de salário.

O julgador ficou com a versão da avó, após ouvir o depoimento da neta. Para ele, ficou claro que as atividades executadas por ela se incluíam ordinariamente dentre aquelas realizadas no contexto familiar para subsistência da família. A demandante informou que foi criada pela avó desde que nasceu e que morava na cidade com ela, passando a fazer no sítio tudo o que fosse necessário, como cuidar dos bichos, buscar ração, adubos e plantas na cidade, operar o trator e pagar contas. Relatou ainda que vendia produtos do sítio, entregando resultado das vendas para a avó, que retornava o valor para fazer as despesas. O pagamento de meio salário vinha da aposentadoria do seu avô já falecido. A neta disse que trabalhava também por conta própria como pescadora, à noite, e que ajudava nas tarefas domésticas da casa da cidade. Mesmo depois que se casou, no ano de 2011, continuou a morar na mesma casa. Não pagava aluguel e tinha conta conjunta com a avó, a quem tratava com carinho.

“Inobstante a admissão, por parte da reclamada, da prestação de serviços por parte da reclamante, não há como se presumir a existência de relação de emprego entre esta e aquela”, considerou o julgador. No seu modo de entender, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Litigância de má-fé – “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, reclamante ou empregadora, que afronta os princípios da lealdade e da boa-fé processual”, registrou o julgador, entendendo que a demandante incorreu na situação prevista no inciso II, artigo 80 do NCPC. Por esse motivo, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 81, do NCPC, determinando que seja revertida em benefício da ré.

Honorários advocatícios sucumbenciais – No caso, a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, registrando o julgador que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitrou os honorários advocatícios devidos à ré em 10% sobre o valor da causa.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda. No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Processo:  (PJe) 0011668-23.2017.5.03.0079
Sentença em 10/09/2018

Fonte: TRT/MG

TJ/SP declara inconstitucional lei de Taquaritinga que proibia ideologia de gênero nas escolas

Norma contrariou princípio do pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional lei do munícipio de Taquaritinga que proibia escolas da cidade de realizarem atividades pedagógicas que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero. O julgamento ocorreu no dia 19. O colegiado entendeu que a legislação ofendia o princípio constitucional do pacto federativo, bem como contrariava a disposição da Constituição Estadual que prevê que a educação tem por fim “a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo”.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo. O artigo 2º da Lei nº 4.470/17 considerava como ideologia de gênero “a ideologia segundo a qual os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais”.

De acordo com o relator da Adin, desembargador Ferreira Rodrigues, quem disciplina o que pode ser veiculado nas atividades escolares é a União. “A competência privativa da União, nesse caso, é compreensível diante da necessidade de adoção de um sistema educação de abrangência nacional, daí o interesse e até mesmo a imperatividade de que exista um regramento uniforme na matéria”, escreveu o magistrado em seu voto. O relator destacou também que a lei ofende a disposição do artigo 237, inciso VII, da Constituição Estadual, que trata dos princípios da educação em São Paulo.

O julgamento teve votação unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2078644-93.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP


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