Poder familiar de pais biológicos é destituído por serem usuários de entorpecente

Sentença considerou os direitos da criança e do adolescente garantidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia decretou a perda do poder familiar exercido por genitores de uma criança de dois meses de idade, em função de eles a abandonarem em decorrência do uso drogas.

Na sentença são citados os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Conforme é esclarecido no documento judicial “é obrigação dos pais assegurarem, com absoluta prioridade, todos os direitos e necessidades dos filhos” e o Estado deve intervir caso seja detectada negligência, desde que os genitores tenham possibilidade de defenderem-se.

O Ministério Público do Estado do Acre pediu a destituição do poder familiar dos pais do bebê de dois meses de idade. Segundo o Órgão Ministerial, o Conselho Tutelar do município relatou que os genitores expuseram a criança ao perigo, abandonando-a em diversas ocasiões, além de narrarem que os pais são usuários de drogas.

Situação de vulnerabilidade

O Juízo sentenciante destacou a situação de vulnerabilidade da criança: “desde o seu nascimento, vem sendo exposta à situação de abandono e risco, uma vez que os genitores não lhe oferecem cuidados mínimos que uma menor exige”.

Inclusive é relatado na sentença que os pais biológicos da menina “não são encontrados nos endereços apontados pelos mesmos, pois vivem na rua se drogando e ingerindo bebida alcoólica”.

Por isso, observando que “os requeridos são dependentes químicos e alcoólatras, além de que não dispõem de condições para criar sua filha”, o Juízo julgou procedente o pedido e decretou a perda do poder familiar.

Fonte: TJ/AC

Homem que ameaçava ex-mulher devido ao fim do relacionamento é condenado

Sentença destacou a gravidade do crime, que em função da prática reiterada tornou a vítima escrava da situação.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro condenou o denunciado no Processo n°0000614-84.2017.8.01.0008 a um ano dois meses de detenção, em regime aberto, em função do acusado ter ameaçado a ex-mulher, motivado pelo término do relacionamento.

Ao realizar a dosimetria da pena do denunciado, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, destacou a gravidade das consequências do crime, “uma vez que a prática reiterada de atos de violência doméstica tornaram a vítima escrava dessa situação de violência física e psíquica, aceitando de forma passiva as atitudes grosseiras do réu”, registrou.

Na sentença, publicada na edição n°6.222 do Diário da Justiça Eletrônico, de terça-feira, 23, a magistrada especificou que o crime cometido pelo acusado foi o previsto no art. 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, por três vezes, ambos do Código Penal, c/c art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Condenando o denunciado, a juíza de Direito ainda afirmou que “o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente para embasar um decreto condenatório, estando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos três fatos, sendo que as ameaças proferidas pelo acusado foram idônea e séria e que o mal anunciado era injusto e grave, incutindo sério temor à vítima”.

Fonte: TJ/AC

Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1654060

Fonte: STJ

TJ/GO concede guarda de animal de estimação a mulher após término de relacionamento

“Os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada”, afirmou o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) Fausto Moreira Diniz em tutela de urgência que concedeu a guarda total de uma Buldogue Francês a uma mulher. Ela criava o animal de estimação com a ex-companheira, e corria o risco de perdê-lo após o término do relacionamento.

Consta dos autos que as duas mulheres iniciaram uma relação amorosa em dezembro de 2012 e, com propósito de construírem uma vida em comum, passaram a residir na mesma casa constituindo uma união estável. Além de bens materiais em comum, as companheiras adquiram duas cadelas, uma Rottweleir de nome Luma, e uma Buldogue Francês conhecida como Jade.

No entanto, em razão de motivos diversos, o casal se separou e uma delas decidiu sair do imóvel onde moravam, levando consigo a Rottweleir. A outra permaneceu morando na casa e ficou com a Buldogue Frânces. Porém, a mulher doou Luma a terceiros sem o consentimento da ex-companheira, que nunca mais viu a cachorrinha. Além disso, a ré, que também compartilhava a guarda de Jade, começou a ameaçar a mulher, por telefone e por meio de áudios de Whatsapp, dizendo que iria sumir com a Buldogue Francês caso ela não pagasse o valor de R$ 2 mil para desistir da tutela do animal.

Ainda segundo os autos, a autora disse que não iria pagar a quantia reclamada, tendo em vista nunca ter tratado a Jade como objeto financeiro e sim como uma verdadeira filha e membro da família. Por causa das sucessivas ameaças, ela não teve mais coragem de compartilhar a guarda da cachorrinha porque temia que a ex-companheira sumisse com o animal de estimação como já tinha acontecido com a Rottweleir.

A atitude da mulher provocou a ira da ex-companheira que, no dia 21 de julho de 2018, por volta das 23h30, momento em que a requerente encontrava-se em casa com a irmã, a ré chegou de surpresa alcoolizada no local, chutando o portão e proferindo diversos xingamentos, chegando a dizer que “iria pegar a cachorra, bem como tudo o que havia na casa”, contou a requerente em depoimento. Ela e a irmã chamaram a polícia e somente com a presença dos policiais a ex-companheira deixou o local.

Tendo em vista o acontecido, a autora requereu na Justiça a guarda definitiva de Jade e também um pedido de medida protetiva. As duas ações foram concedidas por Fausto Moreira, por meio de decisão monocrática. Em análise do caso, o desembargador entendeu que “ a permanência da cadela Jade, adquirida na constância da união estável, junto à autora parece-me o mais adequado não só em razão das posturas aparentemente violentas da ex-companheira demandada, mas também reside no fato dela já ter se desfeito de outro pet que pertencera ao casal.”

Veja a Decisão.

Fonte: TJ/GO

Juíza nega indenização a mulher que alegou ter recebido ligação com insultos e xingamentos

A autora afirma que foi acusada de ter passado a noite com o suposto marido da requerida.


Uma moradora do interior do Estado, que alegou ter recebido telefonema com insultos que feriram sua imagem, acionou a justiça com ação indenizatória contra a mulher que teria feito a ligação.

A requerente narrou que foi acusada de ter passado a noite com o suposto marido da parte requerida, que realizou as ofensas. A ré, apesar de intimada, não compareceu à audiência de instrução do processo.

A juíza da Vara Única de Iconha mencionou o artigo 20, da Lei 9.099/95, que narra o seguinte texto: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputa-se que os fatos alegados são verdadeiros”.

Entretanto, na examinação dos autos, a magistrada verificou que a autora não produziu nenhuma prova do fato narrado e do dano causado à sua imagem. Por isso, a ação foi julgada improcedente, visto que a juíza entendeu, em sua análise, ser necessária a produção de comprovações das ocorrências trazidas nos documentos do processo pela requerente.

Fonte: TJ/ES

Herdeiros têm direito a FGTS, decide TJ/MT

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos no Agravo de Instrumento interposto por uma viúva que se declarou como a única herdeira de seu falecido esposo a ter direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ser a única dependente habilitada pela Previdência.

Ao negar o recurso, a câmara julgadora manteve a decisão da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que determinou que seja depositado em juízo o valor de R$ 217.828,31, a ser partilhado entre a viúva e todos os filhos herdeiros.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que “a tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento do FGTS vai de encontro ao direito de herança dos filhos maiores, sendo discriminatória em relação aos sucessores”.

A magistrada alegou em seu voto que as normas positivadas sobre a matéria devem ser interpretadas em conjunto e de forma a se harmonizar com outros dispositivos legais, inclusive, Lei Civil e Constituição Federal que asseguram o direito à herança e igualdade entre os filhos.

“Neste contexto, não é autorizado fazer interpretação da legislação invocada pela Agravante isoladamente de modo a restringir direito dos herdeiros, considerando que embora a Legislação tenha o condão de facilitar a liberação de valores do FGTS, porém, não pode afastar ou excluir o direito dos demais sucessores, pelo fato apenas de não estarem habilitados na Previdência Social para fazer o levantamento do referido valor”, afirmou a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT

Conexão de ações não autoriza flexibilizar regra de competência absoluta

O reconhecimento de continência ou conexão entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel não autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, permanecendo inflexível a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo do local do imóvel – no caso, a Vara Cível, da Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (DF) –, reconhecendo a competência absoluta desta vara para a demanda.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a flexibilização da regra geral só é possível nas hipóteses de competência relativa, já que, nos casos de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-los de qualquer modificação.

Juiz natural

“Optou o legislador, no artigo 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes”, disse a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência sobre o artigo 95 do CPC/73 aponta para a existência de uma regra de competência relativa que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre o imóvel optar pelo foro de domicílio ou eleição.

Já para os casos de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem, já que nesses casos a regra é a competência absoluta.

Reintegração de posse

No caso analisado, após o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu a prevenção do juízo da Vara do Meio Ambiente para apreciar a reintegração, impondo-se a reunião dos processos de modo a evitar decisões contraditórias.

“A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que, nas hipóteses de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade”, justificou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso.

A ministra lembrou que as regras de competência estabelecidas pela legislação visam concretizar, no plano infraconstitucional, os princípios do juiz natural e da imparcialidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1687862

Fonte: STJ

Reconhecimento de união estável após 60 anos de idade impõe separação obrigatória de bens

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no início de outubro, sentença que negou a um homem a retificação de penhora de um box que estava no nome de sua companheira e que foi empenhado pela Caixa Econômica Federal. Conforme a lei, o reconhecimento de união estável após 60 anos, caso dos autos, impõe o regime de separação de bens.

O box foi adquirido em 2001, junto com um apartamento na mesma unidade. Contudo, como estava no nome da mulher, foi penhorado pela Caixa para o pagamento de uma dívida.

Ele ajuizou ação pedindo que 50% do bem não fosse penhorado. O requerente sustentou ter participação na compra junto com a mulher, com quem convive a mais de 24 anos em uma união estável. Argumentou, ainda, que não foi ele quem contraiu a dívida e não teve nenhum benefício com ela, fazendo jus a reserva de sua meação.

A Justiça Federal de Porto Alegre considerou o pedido improcedente. Ele apelou ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Segundo a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o requerente nem mesmo declarava o imóvel como sendo de sua propriedade à Receita Federal. A magistrada explicou, ainda, que a união estável do casal não é, por si só, motivo para conceder a meação.

“Há de se considerar a idade do nubente à época do reconhecimento, mais de 60 anos de idade, hipótese em que a lei lhes impunha o regime de bens da separação obrigatória”, afirmou Marga. A desembargadora frisou que embora a regra se dirija ao casamento, “deve ser estendida, por isonomia, à união estável”.

Fonte: TRF4

Travestis e trans que trabalham na Justiça Federal no RJ e ES já podem usar nome social

Desde o dia 11 de outubro, as pessoas trans e travestis que trabalham ou são usuárias dos serviços da Justiça Federal no Rio de Janeiro e no Espírito Santo têm direito de ser tratadas pelo seu nome social. O Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) é a primeira Corte federal do Brasil a implantar uma iniciativa do tipo, que vale para a primeira e para a segunda instâncias.

Na data, a Resolução 46/2018 foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), determinando o respeito ao nome pelo qual desejem ser tratados partes, servidores, magistrados, estagiários, funcionários contratados e procuradores que se identifiquem com um gênero diferente daquele pelo qual tenham sido designados ao nascer.

Nos termos do documento, aprovado à unanimidade pelo Plenário do Tribunal, os sistemas processuais informatizados deverão conter um campo específico para o registro do nome social da parte e de seu procurador. A adaptação do sistema deverá ser concluída no prazo de até noventa dias.

Além disso, o nome social deverá constar nos registros, sistemas e documentos expedidos pelo Tribunal e pelas Seções Judiciárias fluminense e capixaba. Entre os documentos abrangidos na regra, estão, inclusive, os cadastros funcionais, endereços de e-mail, crachás, e listas de ramais. De acordo com a resolução, será aceito o nome social declarado pela própria pessoa, independentemente de alteração dos documentos civis.

Ainda, a pessoa trans e travesti terá direito a usar banheiros e vestiários conforme a sua identidade de gênero e a instituição promoverá ações de capacitação de magistrados, servidores, estagiários e terceirizados sobre diversidade sexual. Esse trabalho ficará a cargo da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região e dos setores de gestão de pessoas do Tribunal e das duas Seções Judiciárias.

Brasil é o país que mais mata LGBTs

A minuta da Resolução 46/2018 foi elaborada pelo juiz federal Dario Ribeiro Machado Junior, titular da 2ª Vara Federal de São João de Meriti (Baixada Fluminense). O magistrado ressalta “a sensibilidade do presidente do Tribunal, desembargador federal André Fontes, que, ao encampar essa iniciativa colocou o TRF2 em posição de vanguarda na promoção da diversidade e do respeito a direitos fundamentais”.

O juiz também chama atenção para o empenho da desembargadora federal Leticia De Santis Mello, que, afirmou, teve atuação destacada na defesa do projeto no Plenário. Nas palavras dela, “é motivo de orgulho e honra compor o colegiado que, de forma pioneira, estabeleceu uma garantia cidadã para uma parcela da população historicamente vítima de discriminação”.

Dario Ribeiro Machado Junior concorda que a situação das pessoas trans e travestis é crítica no Brasil: “É o país que mais mata LGBTs no mundo, sendo que, especificamente em relação às pessoas trans e travestis, sua expectativa de vida é de cerca de trinta e cinco anos, menos da metade da média brasileira. Aquelas que conseguem sobreviver encontram uma série de desafios, que começa com o bullying escolar e segue até a resistência do mercado de trabalho em lhes oferecer emprego, contribuindo cada vez mais para a marginalização”, alerta.

Por isso, para o juiz, a medida adotada pelo TRF2 demonstra o preparo da instituição para dar tratamento digno a essa comunidade. Ele ainda salienta a importância do papel do Judiciário na defesa das minorias, em geral: “Os direitos fundamentais são uma trincheira de proteção das minorias. Assim, o Poder Judiciário, por assegurar a aplicação da Constituição, exerce um papel contramajoritário, que garante às minorias não serem deixadas de lado por uma eventual maioria legislativa”.

Veja a resolução.

Fonte: TRF2

TRF5 confirma a negação da concessão de pensão por morte a irmão de procurador do Banco Central

Autor da apelação aderiu voluntariamente ao PDV.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, no último dia 2/10, à apelação de J. G. S., que tinha a intenção de receber o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu irmão, procurador aposentado do Banco Central do Brasil (BC). J. G. S. já trabalhou no Banco do Estado do Ceará e aderiu, voluntariamente, ao Programa de Demissão Voluntária (PDV).

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a legislação previdenciária tem o compromisso de assegurar a manutenção dos indivíduos, por isso, não pode ser interpretada de modo a beneficiar alguém que abriu mão de previdência própria para se vincular à outra, com aspecto mais lucrativo. Uma vez fundada a previdência, deve o cidadão dela se valer.

“De fato, a previdência social é um sistema para assegurar a sobrevivência do cidadão. Imagine o caso de uma pessoa que trabalha e ganha um salário mínimo, e tem um parente que é bem remunerado. No caso do falecimento deste parente, não pode ser considerado seu dependente, por possuir renda própria. O questionamento que se faz é: é possível ao mesmo escolher pedir demissão de seu emprego para, tornando-se dependente econômico do parente, beneficiar-se de pensão quando da morte do mesmo? A resposta negativa é imperiosa”, ressaltou o magistrado.

Pensão por morte – J. G. S. ingressou no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) contra o Banco Central, alegando que dependia economicamente do irmão falecido, bem como que este não deixou filhos, esposa ou companheira, nem pais vivos, tornando, assim, o irmão a pessoa designada para receber o benefício de pensão por morte. O autor da apelação fez referência, ainda, à sua impossibilidade de trabalhar, devido aos problemas de saúde e por ter mais de 60 anos.

O Juízo de Primeira Instância julgou o pedido de J. G. S. improcedente, sob o fundamento de que ele, à época do óbito do irmão, não dependia mais economicamente deste, já que os autos comprovaram a existência de duas filhas servidoras públicas federais, das quais ele é dependente financeiro, não fazendo jus, portanto, à pensão decorrente da morte de seu irmão.

Processo: (PJe) 0806155-66.2014.4.05.8100

Fonte: TRF5


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