Justiça nega HC a homem que matou gato de ex-noiva

Homem invadiu casa, ameaçou a proprietária e espancou animal.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de liberdade a um homem que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, depois de ter invadido a casa de sua ex-noiva armado, ameaçado a mulher e seus familiares e espancado e matado o animal de estimação dela. Ele está preso desde 25 de agosto.

Violência doméstica tem várias configurações, inclusive a agressão psicológica, que é o caso dos atentados a animais domésticos, usados como forma de ameaça.

A decisão da 3ª Câmara Criminal confirmou determinação do juiz Diego Teixeira Martinez, da comarca de Além Paraíba. Os desembargadores Fortuna Grion, Octavio Augusto De Nigris Boccalini e Antônio Carlos Cruvinel avaliaram que as condutas supostamente perpetradas pelo paciente caracterizam periculosidade concreta que justifica a prisão para o momento.

O réu entrou com pedido de habeas corpus, solicitando que, em lugar da prisão, fossem impostas a ele medidas cautelares diversas. Ele argumentou que a decisão que determinou sua segregação cautelar carece de fundamentação, baseando-se tão somente na gravidade abstrata do delito imputado a ele. O paciente afirmou ainda que o acautelamento se mostra injustificado e desproporcional, porque ele é primário e possui bons antecedentes, além de ocupação lícita.

Segundo os autos, o incidente ocorreu em 24 de agosto de 2018, por volta das 22h30. Inconformado com o término de um relacionamento de quase dois anos e do noivado ocorrido 15 dias antes, o homem invadiu a residência da vítima, na zona rural de Santo Antônio do Aventureiro.

Surpreendendo a família da moça, reunida naquele momento, ele proferiu ameaças aos gritos. Em dado momento, ele foi ao quintal, agarrou a gata pelo pescoço e bateu com a cabeça dela repetidas vezes contra a mureta da varanda até matá-la. Depois, cortou a energia da casa e tentou arrombar a porta, que havia sido trancada, e entrar pela janela. A vítima e o irmão viram que ele portava arma de fogo e chamaram a polícia. Só então ele deixou o local.

O relator, desembargador Fortuna Grion, afirmou que, nesse caso, a segregação provisória do paciente era necessária para a garantia da ordem pública, e isso havia sido devidamente fundamentado na decisão de primeiro grau. Ele acrescentou que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de violação de domicílio, ameaça e maus tratos de animais, além de violação da Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

Segundo o magistrado, as medidas protetivas de urgência foram decretadas logo após os fatos, para garantir a integridade física, a vida e o patrimônio das vítimas, e ignorar o risco que os ofendidos correm com eventual soltura do paciente pode implicar possivelmente o cumprimento, por parte do agente, da promessa de eliminar a ex-parceira e ferir sua família.

“A prisão processual se mostra, a este tempo, quando ainda crepitantes os fatos, necessária à proteção da vida dos ofendidos e à cabal execução das medidas protetivas de urgência fixadas, em virtude dos fatos narrados na denúncia. Não posso assumir, perante as vítimas e a sociedade, o risco de soltar o paciente”, afirmou.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Interesse do menor autoriza modificar competência no curso da ação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação da competência no curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor.

O caso analisado pelo colegiado tratou de ação de destituição de poder familiar inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam os adolescentes, na cidade de Altônia (PR). Em razão da alteração do domicílio dos menores, que ficaram sob responsabilidade de uma tia em Barueri (SP), foi solicitado o deslocamento da competência para a comarca paulista.

Ao receber os autos, o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri suscitou o conflito de competência sob a alegação de que a regra da perpetuação da jurisdição deveria ser aplicada ao caso.

Proteção ao menor

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil 2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não podendo ser modificada, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. “Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência”, apontou.

Porém, ressalvou, quando o processo envolver criança ou adolescente, deve ser observado o princípio do melhor interesse do menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição.

“A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, afirmou o relator.

Ao decidir pela modificação da competência no curso da ação, em razão do domicílio dos atuais responsáveis (tia e companheiro da tia), Marco Aurélio Bellizze declarou o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri competente para dar continuidade ao julgamento da ação de destituição de poder familiar dos genitores dos adolescentes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Audiência de conciliação termina com pedido de desculpa, declaração de amor e desistência em ação de divórcio

Realizada pela 2ª Vara da Comarca, audiência foi uma das que terminou em acordo no terceiro dia de atividades da Semana Nacional de Conciliação.


Nesta quarta-feira (7), terceiro dia de atividades da Semana Nacional de Conciliação, a 2ª Vara de Parintins registrou várias audiências concluídas com acordo entre as partes, uma delas, envolvendo uma Ação de Divórcio, foi encerrada com pedido de desculpas, declaração de amor e desistência da separação.

O juiz Saulo Goes Pinto explicou que, durante a audiência, o marido, que era a parte requerida, pediu desculpas à esposa, falou de seu interesse em retomar o relacionamento, declarou amá-la e disse ser ela a mulher que escolheu para viver. A esposa, que havia tomado a iniciativa de pedir o divórcio e figurava como parte requerente na ação, afirmou que é humana, que todos erram e aceitou o pedido de desculpas, desistindo da ação de divórcio.

“Esse é um caso bem simbólico da importância da mediação, da conciliação nos litígios. É um caso simples, na área de família, mas que reflete o espírito da Semana de Conciliação, um evento que tem esse caráter de promover a paz social e, também, de contribuir para a redução do acervo processual do Judiciário”, destacou o juiz Saulo.

Em Parintins, as audiências de conciliação que estão acontecendo no Fórum – sob a responsabilidade da 1º e 3ª Varas Cíveis e do Juizado Especial Cível e Criminal –, e também na sede da Defensoria Pública, sob a coordenação da 2ª Vara e o apoio do Ministério Público. “Estamos conseguindo formular diversos acordos. No primeiro dia de atividades, das 20 audiências que realizamos aqui na sede da Defensoria, 15 terminaram em acordo, ou seja, um índice de 75%. Esta ação dentro da Defensoria teve o objetivo de facilitar o acesso à Justiça das pessoas que, eventualmente, não têm como contratar um advogado”, explicou o juiz Saulo.

Na 1ª Vara da Comarca, as atividades da Semana de Conciliação estão sendo coordenadas pelo juiz Lucas Bezerra e, na 3ª Vara, pelo juiz Anderson Oliveira. A juíza Larissa Penha, por sua vez, está à frente das atividades da Semana no Juizado Especial Cível e Criminal. O Ministério Público está participando das atividades da SNC 2018 em Parintins por meio da promotora Lilian Almeida. A Defensoria Pública, por meio do defensor Inácio Navarro.

Das 10.122 audiências agendadas para esta edição da SNC no Judiciário Estadual, 5.779 foram incluídas na pauta por 56 unidades judiciárias distribuídas por Comarcas do interior.

Fonte: TJ/AM

TJ/AC defere medida de urgência para que recém-nascido receba fórmula alimentar

Decisão compreendeu que o fornecimento do alimento é indispensável para a saúde e vida da criança, que possui apenas quatro meses de idade.


Em sessão do Tribunal Pleno Jurisdicional, o Mandado de Segurança n° 1002093-85.2018.8.01.0000 foi apreciado pelos desembargadores acreanos, que conheceram o quadro de saúde de recém-nascido, alérgico à proteína do leite.

Os pais da criança afirmaram que o diagnóstico foi confirmado desde a gestação. Assim, quando seu filho ingere alimentos inadequados, a família convive com episódios de choros constantes, cólicas intermitentes, vômitos ‘a jato’, constipação, obstrução nasal e chiado no peito. Sendo esta descrição de quadro que representa perigo real à integridade física do infante.

Nos autos, os autores do processo relataram que foi prescrito o consumo mensal de 10 latas de fórmula de aminoácidos livres, o que teria o custo médio de R$ 2 mil, faltando-lhes recursos financeiros para tanto. Alegaram, por fim, omissão do Ente Público estadual.

A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, afirmou que os requisitos para a concessão da segurança em regime de urgência estão presentes, por isso deve o Ente Público estadual providenciar o fornecimento, a cada mês, por tempo indeterminado, de 10 latas do produto alergênico denominado Neocate ou outro similar, que atenda de forma exata à prescrição médica.

A decisão foi publicada na edição n° 6.226 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), e nesta consta, ainda, o arbitramento de multa diária, no valor de R$ 500, pelo descumprimento.

Fonte: TJ/AC

TRF4 confirma direito de pensionista de 70 anos a Fundo de Saúde da Aeronáutica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a reintegração da filha e pensionista de um 1º tenente falecido ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa), na condição de beneficiária da Assistência Médica-Hospitalar Complementar (AMHC). A 4ª Turma negou recurso da União, que alegava que após deixar a condição de dependente para a de pensionista a autora perdia o direito ao Funsa.

A pensionista, com 70 anos, ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Canoas (RS). Ela estava aguardando uma cirurgia para retirada de uma hérnia abdominal quando foi notificada que perdera o direito à assistência hospitalar. Sustentou que se encontrava em situação vulnerável, sendo essencial a assistência, pois sofre, ainda, de Doença de Paget (que torna ossos frágeis e quebradiços), nódulo pulmonar, diverticulite e hérnia de disco. Conforme a defesa, a Portaria 643/3SC teria retirado o direito das pensionistas filhas de modo unilateral e ilegal.

A 2ª Vara Federal de Canoas deu provimento ao pedido e a União recorreu ao tribunal. Segundo a Aeronáutica, a permanência de pensionista na condição de beneficiária do sistema médico-hospitalar não encontra respaldo legal, tendo em vista que beneficiário não se confunde com dependente para fins de assistência à saúde. Defendeu que a filha do militar somente poderia ser considerada dependente para essa finalidade por relação direta com o militar vivo, não havendo que se falar de dependente de pessoa falecida.

Para a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ao afastar a condição de beneficiária do Funsa relativamente às filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade, extrapolou sua função regulamentar.

“As regulamentações infralegais atinentes ao benefício não podem excluir da assistência médico-hospitalar pessoa legalmente reconhecida como dependente, porquanto não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior”, concluiu a magistrada.

Fonte: TRF4

Mulheres expulsas de festa por se beijarem serão indenizadas em danos morais

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a indenização por danos morais a duas mulheres que sofreram preconceito em uma danceteria de Pelotas. Elas foram expulsas do local porque estavam se beijando.

Caso

As autoras ingressaram com ação de indenização contra Danceteria Rey Club Degrau Sertanejo por terem sido retiradas brutalmente de dentro da danceteria por quatro seguranças. O motivo seria um beijo. Elas contaram que os seguranças referiram se tratar de festa heterossexual e que o fato ocorreu na frente de várias pessoas. Um amigo teria tentado gravar o ocorrido e disse que os seguranças pegaram o seu celular e só devolveram depois das imagens terem sido apagadas. As autoras disseram que o fato teve grande repercussão na comunidade local.

O Juiz de Direito Paulo Ivan Alves de Medeiros, da Comarca de Pelotas, entendeu que “houve a prática de ato ilícito, já que as autoras foram expulsas do estabelecimento sob justificativa preconceituosa, causando constrangimento às envolvidas perante as demais pessoas que estavam presentes no local”.

O magistrado lembrou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que elas foram conduzidas amigavelmente para a portaria do estabelecimento para serem avisadas sobre as regras do local. Ele também afirmou que, após iniciarem agressões verbais e físicas contra os seguranças, é que elas foram levadas à via pública com proibição de retorno à festa.

Na sentença, o Juiz afirmou que a conduta ultrapassou os limites da guarda e proteção à ordem do local e atingiu a imagem das autoras. A danceteria foi condenada a indenizar cada uma delas no valor de R$ 15 mil por danos morais.

A dona da danceteria recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça alegando ausência de comprovação dos fatos alegados, de que a retirada foi brutal. E que as autoras estavas se acariciando de “forma claramente obscena”.

Recurso

A relatora do Acórdão, Desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que “é incontroverso que as autoras foram retiradas do estabelecimento demandado pelos seguranças, residindo a controvérsia em possível excesso e, por conseguinte, no dever de indenizar”.

A magistrada declarou que compartilha do entendimento do Juiz em primeira instância, de que o depoimento de uma testemunha, embora tenha sido dispensado de compromisso, relatou com coerência e riqueza de detalhes a atuação agressiva dos seguranças.

Por fim, a Desembargadora também declarou ser ilícita a conduta dos seguranças e afirmou estar caracterizado o dano sofrido pelas vítimas.

A magistrada manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil para cada uma das autoras.

O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelli da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70078027232

Fonte: TJ/RS

Negada legítima defesa em violência doméstica

Para que haja o reconhecimento da legítima defesa, como causa de excludente de ilicitude, faz-se imprescindível a produção de prova absoluta e inequívoca de sua caracterização. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal rejeitou recurso interposto por um homem que agrediu a ex-companheira em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) e buscava a redução da pena por alegar que o fez em legítima defesa.

Em seu interrogatório, o apelante contou que estava tomando banho com a porta do banheiro trancada, quando a vítima começou a bater na porta com um capacete, tentando arrombá-la, isso porque ela teria encontrado mensagens de outra mulher no celular do réu. Após conseguir abrir a porta, começou a agredi-lo com o capacete, momento em que reagiu à agressão, com um soco na vítima.

Na análise do recurso, o desembargador Paulo da Cunha ponderou que a legítima defesa invocada pelo denunciado deve ser considerada sob a ótica de que o fato dos autos diz respeito ao crime de lesões corporais praticadas em razão das relações domésticas, e de lesões produzidas por um homem contra uma mulher, em que naturalmente há em favor do agressor imensa superioridade física, de modo a impor maior rigor o exame dos requisitos e pressupostos da legítima defesa, insertos no art. 25 do Código Penal.

“No caso dos autos, ditos requisitos e pressupostos não foram comprovados, e se embasam apenas e exclusivamente em alegações do apelante. E a improbabilidade da versão trazida pelo apelante, consiste, em verdade, na ausência de demonstração de que ele tenha sofrido qualquer tipo de lesão”, diz trecho do voto do desembargador-relator.

Ainda de acordo com o voto do magistrado, embora o réu tenha negado as agressões físicas perpetradas contra a vítima, dizendo apenas ter se defendido, provas testemunhais e periciais confirmaram que ele agrediu a ex-companheira com um soco no olho esquerdo e aperto no braço, causando-lhe lesões corporais.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Marcos Machado (1º vogal) e Orlando de Almeida Perri (2º vogal), fixando a pena em três meses de detenção.

Veja o acórdão.
Processo nº 74245/2018.

Fonte: TJ/MT

Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante

A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.

Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.

O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Gestão do patrimônio

Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.

A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.

A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.

“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1694350

Fonte: STJ

Assegurada pensão para companheiro após morte de servidor

O Tribunal de Justiça do RS reconheceu união homoafetiva e determinou que companheiro de servidor público morto passe a receber pensão. O entendimento da 22ª Câmara Cível mantém parcialmente o que já havia sido decidido no 1º Grau (Comarca de Porto Alegre), alterando o cálculo do benefício.

Quando da perda do parceiro, o autor da ação teve negada a pensão por ato administrativo do Instituto de Previdência do Estado (IPERGS). A alegação foi de que o postulante não provara dependência econômica, além de receber remuneração acima do salário mínimo regional.

Isonomia

Relator do apelo ao TJRS (reexame necessário), o Desembargador Miguel Ângelo da Silva entende que o posicionamento adotado pela instituição vai na contramão do ordenamento jurídico e da jurisprudência. “As uniões homoafetivas merecem, para efeito de natureza previdenciária, tratamento isonômico ao conferido às uniões heterossexuais”, destacou no voto, aludindo a norma constitucional de proteção à entidade familiar.

Ele qualificou de “defasada no tempo e desatualizada em relação às relações sociais” a Lei Estadual 7.672/1982, que dispõe sobre o IPERGS. Usou como exemplo a comprovação de requisito temporal de união homoafetiva pelo período de cinco anos, exigência legal que “acabou superada pela legislação superveniente”.

A prática dos Tribunais, continuou o Desembargador Miguel Ângelo, também tem evidenciado a desnecessidade da comprovação da dependência econômica em qualquer tipo de união estável, novamente em nome da isonomia. “Pois idêntica prova não se exige da exposa e/ou ex-esposa divorciada.”

Recálculo

Diferente do decidido na Comarca de Porto Alegre – pelo pagamento da pensão com o valor integral do percebido pelo servidor – o relator do apelo atribuiu razão ao IPERGS. O entendimento é de que, como a morte ocorreu em novembro de 2016, o cálculo deve ser feito levando em conta o determinado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, “observando-se o redutor [de 30%], acaso ultrapasse o teto dos proventos do RGPS”, definiu.

Fonte: TJ/RS

Mulher deve indenizar ex-marido por falsa paternidade

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio fixou em R$ 20 mil a indenização, por danos morais, que uma mulher deverá pagar ao ex- marido, a quem atribuiu falsa paternidade. O casal viveu feliz durante os anos em que em que o marido acreditou numa possível “cura divina” da sua infertilidade. Depois do tratamento fracassado em uma clínica, que lhe custou R$ 10 mil e o diagnóstico médico para que eles dessem um tempo, a esposa anunciou a primeira gravidez. Três anos depois, ela teve uma segunda gestação.

A crença no milagre foi tanta que ele e a mulher testemunhavam o caso para os fiéis da igreja evangélica onde atuavam como obreiros.

Mas o casal se divorciou, ele passou a pagar pensão aos filhos e a ex-mulher ainda o ameaçava com um possível pedido de prisão na Justiça caso atrasasse o pagamento. Uma desconfiança da paternidade surgiu quando a mãe começou a postar no Facebook fotos em que aparecia na companhia dos filhos e do novo companheiro.

O ex-marido reconheceu o atual como um dos convidados para o chá de bebê do segundo filho e, na época, a ex-mulher o apresentou como um amigo do trabalho. A realização de um teste de DNA comprovou a infidelidade e identificou o atual companheiro como o verdadeiro pai das duas crianças.

Processo: 0037874-80.2015.8.19.0004

Fonte: TJ/RJ


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