Concedida pensão por morte a homem que comprovou dependência econômica da falecida esposa

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais atendeu ao pedido do autor, ora recorrente, e concedeu a pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa em 17/07/1990. Em primeira instância, o pleito foi julgado improcedente ao fundamento de que não havia provas nos autos da condição de dependente do autor nem da qualidade de segurada especial (rurícola) da falecida.
Na apelação, o autor alegou ser dependente da falecida companheira, que lhe deixou dez filhos. Defendeu que sua esposa detinha a condição de segurada especial. A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a obtenção de benefício previdenciário, devendo esta ser acompanhada, necessariamente, de prova material.
Segundo a magistrada, há nos autos prova material de que o autor é dependente da falecida esposa e de que ela é segurada especial. “Como início de prova material foi apresentado Conta de Energia Elétrica constando o autor como titular, domiciliado em zona rural denominada Brejo Verde, em Riachinho (MG); e Certidão de Óbito certificando o local de falecimento da esposa em zona rural. A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da falecida”, alertou.
Nesse sentido, “forçoso concluir que os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a esposa do autor era segurada especial da Previdência Social, o que ensejaria a concessão da pensão por morte ao autor, seu dependente. Assim, merece reforma a sentença recorrida, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao recorrente”, ponderou a relatora.
A magistrada concluiu seu voto ressaltando que a pensão por morte é devida desde a data do óbito da esposa, obervada a prescrição quinquenal. “No presente caso, tendo em vista o óbito do autor em 05/10/2015, o pagamento dos valores referentes ao benefício deve ser realizado até a referida data”, finalizou.
Processo nº: 0043422-83.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 18/6/2018
Fonte: TRF1

Entes públicos não têm obrigação de custear tratamento de inseminação artificial, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Paraná e o município de Umuarama (PR) não devem ser compelidos pela Justiça a encaminhar um casal residente da cidade e a custear o tratamento de reprodução humana assistida deles por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma, em sessão de julgamento realizada na última semana.
Um trabalhador autônomo e uma secretária, representados pela Defensoria Pública da União (DPU), ingressaram, em agosto de 2014, com uma ação de demanda por procedimento de reprodução assistida contra os entes públicos. Eles pretendiam que os réus fossem obrigados judicialmente a encaminhá-los para atendimento em hospital credenciado junto ao SUS para realização do tratamento.
No processo, os autores narraram que após mais de 11 anos de casamento e diversas tentativas infrutíferas de ter um filho, buscaram auxilio médico para descobrir o motivo do insucesso. Realizados os exames, constataram que o marido possui problemas de infertilidade, tendo apenas 1% da quantidade de espermatozóides necessária para fecundação natural.
Segundo o casal, para possibilitar a inseminação artificial, a esposa necessita de medicamentos injetáveis para produzir uma maior quantidade de óvulos em um ciclo menstrual, o que permitira que, em apenas uma ovulação, os médicos obtivessem a quantidade suficiente para garantir várias fecundações em um só procedimento laboratorial.
No entanto, como não possuem nenhum plano ou convênio de saúde, os autores não tinham condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento. Alegaram que, em 2011, procuraram o auxílio da DPU para a resolução pela via administrativa da questão.
De acordo com a Defensoria, foram expedidos diversos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama, solicitando o encaminhamento dos autores a serviços públicos de reprodução assistida, bem como a hospitais de universidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, na tentativa de incluí-los em tais tratamentos, porém sem sucesso.
O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama julgou procedente o pedido. Foi determinado que a União incluísse os autores no procedimento de reprodução humana assistida por meio do SUS, abrangidos os medicamentos, as consultas e os exames necessários.
Já ao município de Umuarama e ao estado do Paraná foi estabelecido que providenciassem todos os expedientes administrativos exigidos ao encaminhamento do casal para o tratamento a ser disponibilizado pela União, inclusive realizando consultas e exames eventualmente necessários.
A União e o estado do Paraná recorreram da decisão ao TRF4, buscando a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal, especializada em matéria de direito administrativo, civil e comercial, por maioria, deu parcial provimento à apelação cível, para que os entes públicos não fossem compelidos a custear pelo SUS o tratamento ao casal autor.
Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “não se trata propriamente de fornecimento de medicamentos, não há presença de risco de vida para qualquer dos postulantes, no sentido de poderem aguardar a implantação da política pública que oferece tais procedimentos, como a fertilização in vitro, em todas as unidades da federação”.
A magistrada ressaltou em seu voto que já existe programa que está sendo implantado no Paraná. “Há lista de espera para o atendimento pelo programa, sendo assim, dou parcial provimento aos apelos para que sejam os autores submetidos à lista de espera para atendimento, sem prioridade sobre os eventuais interessados que já se encontram aguardando”, ela concluiu.
Fonte: TRF4

TRF1 confirma concessão de benefício assistencial a portador de esquizofrenia em situação de miserabilidade

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que concedeu ao autor, portador de esquizofrenia, o benefício de amparo assistencial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que a caracterização da deficiência não exige que o beneficiário esteja total e permanentemente incapaz para o trabalho. “Ao contrário, a legislação passou a definir pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, disse.
A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença. Em seu voto, o relator pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão idêntica, firmou o entendimento de que “não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício”.
Segundo o magistrado, a condição de vulnerabilidade do autor, portador de esquizofrenia desde 2013, foi demonstrada, pois ele não possui renda e reside na casa de um conhecido que o acolheu, sendo este senhor o responsável pelo auxílio necessário à sobrevivência do demandante.
“Desse modo, nenhum reparo merece a sentença que bem concedeu o amparo assistencial a partir do requerimento administrativo. No ponto, ressalto que a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a concessão de benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0055349-75.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018
Fonte: TRF1

TJ/DF aumenta indenização por morte de menor com asma devido à falha de atendimento em hospital

A 4a.Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso apresentando por pais e aumentou para R$ 180 mil a indenização por danos morais, devida pelo Hospital Santa Lúcia, a cada um deles, tendo em vista a morte do filho com crise asmática, por falha de atendimento do hospital.
Os pais contam que, no dia 13/02/2012, o filho com 13 anos de idade, deu entrada na emergência do Hospital Santa Lúcia com crise asmática, onde recebeu os primeiros socorros e em seguida foi internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP. No entanto, na manhã do dia seguinte, sofreu nova crise de falta de ar e veio a falecer. Os autores sustentam que o filho tinha acompanhamento médico e gozava de boa saúde e que a existência de uma série de ações e omissões culposas do hospital culminaram na morte do menor.
Em 1ª Instância, o Hospital Santa Lúcia foi condenado a pagar a cada um dos pais o valor de R$ 90 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: “o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador”.
Na ocasião, os pais apresentaram recurso, tendo em vista a majoração da indenização, sob a alegação de que o hospital foi o único responsável pela morte do seu filho e de que não podia prevalecer a conclusão de culpa concorrente. O hospital, por sua vez, também recorreu da decisão e solicitou a improcedência dos pedidos dos autores ou a redução do valor da indenização. No recurso, afirmou, em resumo, que a morte do paciente proveio do agravamento da doença em razão da falta de tratamento; que o uso frequente de broncodilatador gerou a tolerância do organismo à medicação; que todas as medidas necessárias foram adotadas e o óbito proveio de caso fortuito e força maior.
Ao julgar os recursos, o relator ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que o que importa para o desfecho do caso não é procurar as causas da crise asmática, mas se a morte adveio ou não da ação ou omissão culposa do corpo clínico do hospital. “Se eventualmente o tratamento da doença não foi o mais apropriado e terminou por gerar um quadro de maior complexidade, isso só poderia ser imputado ao médico que o prescreveu, soando, além de juridicamente inadequado, até mesmo cruel a atribuição de desídia aos pais que, à falta de conhecimento técnico, não podem ser responsabilizados pela suposta inadequação da terapêutica”, destacou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, restou evidenciado, nos autos e no laudo pericial, a negligência do hospital na administração do medicamento e a omissão quanto ao uso de medicação que poderia otimizar as medidas de socorro, entre outras falhas. “Foram exatamente a negligência na aplicação do medicamento prescrito e a imperícia no momento do socorro à crise de broncoespasmo que retiraram de Marcelo a chance de sair com vida da UTIP, contexto dentro do qual é aplicável a teoria da perda de uma chance”, afirmou.
Logo, tendo em vista que, “Ressai patente e insofismável, assim, a existência de todos os elementos que moldam a responsabilidade civil do Réu, tendo em vista que a omissão e a imperícia dos membros do seu corpo clínico acabaram retirando do filho dos Autores a chance de sobreviver”, o magistrado fixou em R$ 180 mil para cada um deles a indenização por danos morais.
Processo nº  20130110980079
Fonte: DFT

Pobreza não justifica afastar multa aplicada a pais que praticam atos graves contra filhos

Nas hipóteses em que forem graves os atos praticados pelos pais contra seus filhos, a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devida pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, deve ser mantida, mesmo diante da hipossuficiência financeira ou da vulnerabilidade da família, dado que, além de se tratar de medida sancionatória, a multa também possui caráter preventivo e inibidor das condutas ilícitas.
Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O recurso discutia a possibilidade de não aplicar a multa em caso que envolvia uma adolescente agredida e expulsa de casa pela mãe porque, segundo disse ela no processo, estaria “dando em cima” de seu marido. Quando foi levada ao abrigo, a menina se encontrava em estado de total abandono e tinha marcas de violência pelo corpo. O tribunal fluminense entendeu que a multa seria “inócua” diante da situação de “penúria financeira” da genitora.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, tal multa guarda “indissociável relação” com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no artigo 129 do ECA, “de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta”.
Caráter disciplinador
A ministra explicou que, a despeito do cunho “essencialmente sancionatório”, a multa “também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos”.
Diante da gravidade dos atos praticados, “a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, “embora se reconheça que a regra do artigo 249 do ECA não possui incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no artigo 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa, na hipótese, não é a providência mais adequada”.
Fonte: STJ

STJ rejeita recurso do INSS contra concessão de benefício a mulheres indígenas menores de 16

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a limitação etária não pode afastar a condição de segurada especial para mulheres indígenas menores de 16 anos nem vedar seu acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo poder público, inclusive ao salário-maternidade.
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS com o objetivo de que a autarquia se abstivesse de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani, respeitadas as demais exigências constantes na legislação.
A sentença atendeu ao pedido do MPF e determinou que o INSS parasse de negar os pedidos de salário-maternidade exclusivamente por motivo de idade. A decisão foi mantida pelo TRF4 sob o argumento de que é incabível evocar a Constituição Federal para negar acesso a direito previdenciário. Além disso, o tribunal considerou viável reconhecer a condição de segurado especial para quem exerce atividade rurícola, mesmo que menor de 16 anos.
No recurso apresentado ao STJ, o INSS pediu a impugnação do acórdão do TRF4, alegando que contrariou os dispositivos infraconstitucionais contidos na Lei 8.212/ 91, que institui o plano de custeio da Previdência Social, e na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios.
Proteção
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em casos idênticos.
Segundo o ministro, o tribunal compreende que as regras de proteção estabelecidas para crianças e adolescentes não podem ser utilizadas para restringir direitos, e mesmo que, de forma indevida, tenha ocorrido a prestação de trabalho por menor de 16 anos, é necessário assegurar para essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastada a limitação etária.
Herman Benjamin também destacou, em seu voto, trechos de outro julgado (REsp 1.650.697), cujo relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado.
Ainda de acordo com a decisão citada, tanto a Constituição Federal, quanto a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio garantem aos indígenas o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores no que se refere aos direitos previdenciários.
Processo: REsp 1709883
Fonte: STJ

Município é condenado por permitir entrada de menores em festa

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Ribas do Rio Pardo, em representação movida pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que o condenou ao pagamento de 10 salários-mínimos por descumprimento do alvará da festa do 71º aniversário da cidade no ano de 2015.
Segundo o processo, o Ministério Público Estadual denunciou o Município por ter permitido a presença de menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis na comemoração de aniversário, realizado em uma das avenidas da cidade.
De acordo com os autos, o alvará judicial, que concedeu a realização da festa, permitia a entrada e permanência de crianças e adolescentes menores de 16 anos, somente acompanhado dos pais ou responsáveis durante todo o evento. Assim, adolescentes maiores de 16 e menores de 18 anos poderiam adentrar ao recinto desacompanhados desde que autorizados pelos responsáveis até as 2 horas, responsabilizando-se os organizadores do evento pela fiscalização das condições impostas.
Consta no relatório, encaminhado pelo Conselho Tutelar do município, que o alvará judicial foi descumprido, não sendo controlada a entrada de menores na festa, tampouco havendo estrutura que viabilizasse tal controle, pois o evento foi realizado em via pública – inclusive tendo sido registradas ocorrências de adolescentes embriagados no local.
O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar multa no valor de 10 salários-mínimos, vigentes na data da infração (março de 2015), e os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a condenação, denegando o recurso de apelação que pedia a nulidade da sentença.
“Ficando comprovado que, durante realização de evento, não foi promovida a devida fiscalização em relação ao acesso de menores ao local do evento, levando-os a participar da festa sem que estivessem acompanhados, é possível a aplicação de multa, nos termos do art. 258, do ECA, devendo o valor ser mantido, pois razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da situação (negligência injustificada e descaso com as advertências aos organizadores da festa)”, votou o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Processo nº 0800444-42.2015.8.12.0041
Fonte: TJ/MS

Registro civil: interpretação flexível privilegia o direito de personalidade

O nome civil integra a personalidade, pois individualiza o ser humano e o identifica nas relações sociais. Ele surge com o registro e acompanha a pessoa por toda a vida, com reflexos até após a morte. Por isso, a regra geral no direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil.

Alterações, no entanto, podem ocorrer, desde que tenham amparo nas exceções da lei, a qual exige condições como a maioridade civil e o não prejuízo dos apelidos de família, além da hipótese de justo motivo acolhido pelo Judiciário, ouvido o Ministério Público.

Pela relevância do papel do nome na formação e na consolidação da personalidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma posição flexível na análise das particularidades de cada caso.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a superação da rigidez do registro é fruto da “adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um Estado democrático”.

A afirmação, feita no julgamento de um recurso especial de que era relator, levou a Terceira Turma a permitir a retificação do registro de nascimento de um rapaz, excluindo do seu nome civil o patronímico de origem paterna e incluindo o da avó materna. O recorrente não mantinha nenhum vínculo com o pai biológico e pleiteava a alteração por representar melhor a sua realidade familiar, uma vez que foi criado pela mãe e pela avó.

Posse prolongada

Nesse mesmo sentido, a Quarta Turma deu provimento ao Recurso Especial 1.217.166, interposto por uma mulher que pedia a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.

Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser, por si só, motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas outras pessoas.

O ministro relator do recurso, Marco Buzzi, ressaltou em seu voto: “Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”.

Dissolução do vínculo conjugal

A dissolução do vínculo conjugal também envolve, em muitos casos, a alteração do registro civil. Contudo, não se pode impor, à revelia, a alteração do sobrenome do ex-cônjuge em caso de divórcio, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de um homem que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é inadmissível esse tipo de mudança quando estiverem ausentes as circunstâncias que a justifiquem, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo”.

“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou em seu voto a ministra.

O colegiado estabeleceu ainda, em outro julgamento, que uma viúva poderia retomar o seu nome de solteira, pois com a morte do cônjuge também ocorre a dissolução do casamento.

De forma unânime, a Terceira Turma concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento de um dos membros do casal representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

Mudança após o casamento

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. O entendimento da Terceira Turma foi firmado em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010, ocasião em que a mãe adotou o sobrenome do esposo.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que “a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.

Transexual

Ainda assim, a alteração apenas do nome no registro civil pode ser insuficiente para atender ao princípio da dignidade da pessoa e às exigências do direito de personalidade de cada indivíduo. Em 2017, a Quarta Turma estabeleceu que, independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente essa condição. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

Os ministros acolheram pedido de modificação do prenome e do sexo registral de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.

No recurso especial, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”.

Em março deste ano, a Terceira Turma confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275). O ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”.

Em convergência com o firmado pelo tribunal, em junho último, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 73/2018, que possibilita aos transgêneros maiores de 18 anos alterar seus dados independentemente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

Razoabilidade

A falta de fundamento razoável, entretanto, pode ser um impeditivo para a alteração do registro civil. No julgamento no Recurso Especial 1.728.039, a Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação no seu registro para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana, alegando que assim era conhecida na cidade onde morava.

De acordo com o colegiado, faltou fundamento para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração da certidão de nascimento.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou em seu voto várias das situações que possibilitam a modificação do prenome – entre elas a alteração voluntária no primeiro ano após a maioridade civil. Observou, porém, que todas essas situações “ou possuem previsão legal expressa ou têm natureza de excepcionalidade”.

A respeito da pretensão da recorrente, de mudar o nome aos 39 anos de idade, o ministro disse não se verificar nenhuma circunstância excepcional que a autorizasse. “O mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”, concluiu.

Os números de alguns processos não foram divulgados em razão de segredo judicial.

Jurisprudência

A Secretaria de Jurisprudência do STJ tem vários produtos que revelam o entendimento da corte sobre questões relacionadas ao nome civil. A edição número 80 de Jurisprudência em Teses traz 15 teses jurídicas sobre registros públicos. Clique aqui para baixar o arquivo em PDF.

Em Pesquisa Pronta, foram publicadas duas pesquisas específicas sobre o assunto: Alteração do registro de nascimento e Alteração do nome em razão de mudança de sexo.

No Informativo Jurisprudência, pelo menos três edições tratam do tema: edição 625 (“É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade”); edição 623 (“É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem”); edição 608 (“O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização”).

Processo: REsp 1217166; REsp 1728039

Fonte: STJ

Exposição de imagem de adolescente gera dano moral

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos da empresa Água Boa News Comunicação Ltda-ME e manteve decisão de Primeira Instância que lhe condenara ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, por veicular notícia que identificou um menor possivelmente envolvido em ato infracional (Apelação nº 2450/2018).

Ao valor da indenização deverá ser acrescido juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a empresa pugnou pela reforma da sentença sob o fundamento de que inexistiu ato ilícito que desse ensejo ao dano moral. Assegurou que a reportagem que deu motivo ao arbitramento dos danos morais veiculou a imagem do apelado de forma errônea, confundindo ele com o comparsa, maior de idade. Sustentou que tão logo tomou conhecimento de que a imagem veiculada tratava-se de menor apreendido, a mesma foi retirada do ar, não ficando sequer por 24 horas no ar.

Em recurso adesivo, o menor à época dos fatos pugnou pela majoração do valor arbitrado a título indenizatório e insurgiu quanto à adoção do IPCA como índice de correção monetária, defendendo o INPC como o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.

Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, há excesso do meio de comunicação ao veicular notícia que identifica menor possivelmente envolvido em eventual prática de ato infracional, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Oportuno registrar que o 2º apelante se tratava de menor à época dos fatos, sendo vedada a divulgação de atos policiais que digam respeito a adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional, nos termos do artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, salientou.

Conforme o magistrado, a legislação preconiza a inviolabilidade da integridade moral da criança e do adolescente, o que abrange a preservação de sua imagem e identidade (art. 17 do ECA). “Destarte, a notícia a respeito do fato não poderia ter identificado o adolescente, reproduzindo sua fisionomia. Assim, o conteúdo veiculado extrapolou a função informativa, configurando ofensa à honra, imagem e dignidade do 2º apelante, subsistindo, assim, o dever de indenizar”, complementou.

Ainda conforme o magistrado, para o arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, bem como a gravidade e a intensidade da ofensa, de forma que o ofensor seja penalizado e o ofendido devidamente recompensado pelos prejuízos suportados, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte que se beneficia da verba indenizatória.

O recurso adesivo foi provido apenas para definir o INPC como índice a ser aplicado para a correção monetária, visto que, para o magistrado, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. O relator também majorou a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Serly Marcondes Alves (primeira vogal convocada) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).

Fonte: TJ/MT

STJ afasta data gravada em alianças como marco inicial de união estável

A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.

“Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do ex-companheiro.

Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.

Datas divergentes

De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.

No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.

A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças. Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.

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A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.

A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.

“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.

Gravidez

Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.

Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ


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