O juiz Carlos Rogério Facundo, titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe de paciente que faleceu devido a atendimento negligente em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Capital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (28/11).
Consta nos autos (0126776-73.2018.8.06.0001) que, em 11 de setembro de 2015, ela levou o filho de 16 anos à UPA, localizada na Praia do Futuro, pois, segundo relatório médico anexado ao processo, o jovem se encontrava com odinofagia (dores no esôfago por ocasião de deglutição), febre de 39 graus, tosse seca, vômitos diarreia, ausência de apetite, além da faringe avermelhada por aumento do fluxo sanguíneo.
De acordo com a mãe, no local foram ministrados três medicamentos e depois o liberaram, mesmo sentido dores, sem ao menos realizarem exame para se certificarem da real gravidade da doença. Na ocasião, deram-lhe a pulseira verde (pouco urgente).
No dia seguinte, na triagem, recebeu a pulseira laranja (muito urgente), já que estava com quadro respiratório debilitado. Após a realização de exames de sangue e uma gasometria arterial, sob a supervisão de outro médico, é que se observou a gravidade do quadro clínico do então rapaz e o enviaram à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Universitário Walter Cantídio.
No dia 14 de setembro de 2015, três dias após o primeiro atendimento, o garoto faleceu devido à insuficiência respiratória aguda secundária à pneumonia lobar bilateral e dano alveolar difuso. A mãe afirma que a falha de diagnóstico, que deveria ter sido dado no primeiro dia (fato que seria possível com a realização de exames de sangue e outros), foi causa preponderante ao desdobramento da situação clínica do paciente, que, infelizmente, resultou no óbito.
Em virtude da morte do filho, a mãe ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Na contestação, o ente público afirmou que não houve negligência, imprudência ou imperícia do agente estatal.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o paciente, na primeira ida à UPA, não foi submetido a exame, além de ser considerado como risco verde. Já na segunda oportunidade consta que seu risco é da cor laranja, tendo sido requerido alguns exames. “Ante a supra retratação fática, encontra-se, por demais evidenciado e caracterizado a ocorrência da culpa, na modalidade de negligência, assim como, imprudente”, destacou o juiz.
Fonte: TJ/CE
Categoria da Notícia: Família
Para alterar nome dos pais no registro civil é necessário ingressar com ação de filiação na Vara de Família
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento à apelação interposta pela Procuradoria da Fundação Nacional do Índio (Funai) que havia ingressado com ação de retificação de nome nos Registros Públicos para alterar o nome dos genitores de uma criança indígena.
O juízo da Vara de Registros Públicos de Cacoal-RO havia indeferido a inicial, justificando que a pretensão não se tratava de ação de retificação de nome, mas sim de ação de filiação. Acrescentou que este tipo de ação não poderia tramitar naquele juízo e deveria adequar-se às regras processuais específicas, ou seja, ser tramitado na Vara de Família.
A Procuradoria da Funai apelou da decisão e pediu para que no mínimo tivesse o direito a emendar a inicial, e alegou que era irrelevante o nome da ação. Solicitou, também, a reforma da sentença para que a ação prosseguisse.
1ª Câmara Cível do TJRO negou provimento à apelação e manteve a sentença do juízo de primeiro grau. O relator do processo, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que “não se pretende apenas modificar a nomenclatura do nome (ação de estado), mas sim alterar a filiação (ação de família) do menor, cujas causas de pedir e foros são totalmente distintos, não havendo sequer possibilidade de emenda”. Logo, para que a criança tenha o nome de seus genitores alterados, a Procuradoria da Funai deverá ingressar com a ação na Vara de Família.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.
Ações de Estado
São aquelas que estão diretamente ligadas ao direito de personalidade e dignidade humana, como alteração de nome, de sexo, de nacionalidade e similares. Esses tipos de ações tramitam nas Varas de Registro Públicos.
Ações de Família
São aquelas relativas ao divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, e tramitam nas Varas de Família.
Fonte: TJ/RO
Marido responsável pela negativação do nome da ex-mulher é condenado por dano moral
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou homem ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de sua ex-companheira, após 38 anos de casados, pelo não pagamento de dívida que lhe foi imposta em escritura pública. Em decorrência, o nome da autora acabou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O valor foi fixado em R$ 1 mil.
A autora afirmou que, em divórcio consensual, ficou acordado que o ex-marido venderia um terreno e lhe repassaria o valor de R$ 60 mil, fato que não foi cumprido. Sustentou que seu ex ficou responsável pela quitação de dívidas e encargos anteriores à data da venda do imóvel, mas não cumpriu com a obrigação, fato que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Requereu o pagamento das dívidas contraídas e indenização por danos morais.
O réu, em sua defesa, disse que a escritura pública de divórcio não previa a data de vencimento da obrigação. No mérito, garantiu que já transferiu para a conta da mulher cerca de R$ 17 mil, valor superior aos débitos, de forma que não há falar em descumprimento de cláusulas contratuais.
A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou que, embora o réu tenha realizado a transferência dos débitos, a ex-esposa ficou alguns meses com o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e ressaltou que o homem tinha ciência das datas de pagamento das dívidas contraídas.
“Importante deixar consignado que, de fato, a escritura pública de divórcio nada menciona a respeito de qualquer data-limite para a quitação das referidas dívidas e nem precisaria, pois, por óbvio, deveria o réu ter observado as datas de vencimento anteriormente estipuladas nos contratos”, anotou a magistrada. O pedido formulado nos autos para pagamento das dívidas perdeu objeto, visto que o pagamento, mesmo atrasado, foi efetuado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0300022-10.2017.8.24.0013
Fonte: TJ/SC
Negada indenização a homem que foi supostamente enganado com gravidez de amante
O autor afirma que o relacionamento foi iniciado em 2010, quando ambos eram colegas de trabalho.
Um homem acionou a justiça contra uma colega de trabalho, com quem teve um caso extraconjugal e estaria supostamente grávida, após esta comunicar sobre a gravidez e pedir dinheiro para despesas médicas, o que teria sido atendido por ele, que acreditou na alegação.
Contudo, a requerida teria realizado ameaças, afirmando que contaria sobre o caso e a gravidez à esposa do autor, caso não recebesse mais dinheiro.
O requerente alega que, diante das ameaças, depositou os valores cobrados pela ré, que segundo ele, eram exorbitantes, tendo que abrir mão das economias que havia feito junto com a esposa.
No entanto, posteriormente, veio a descobrir que a gravidez era falsa e que a requerida teria mentido para conseguir dinheiro do colega de trabalho. Após descobrir a mentira, o autor conta que relatou o ocorrido para sua esposa e se desculpou pelo relacionamento.
Na ação, o autor requer, em caráter liminar, o bloqueio do valor extorquido das contas bancárias da requerida. Ainda, requer indenização por danos morais.
“Após cuidadosa análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo requerente, pois o mesmo traz tão somente solicitações de transferências de valores”, explica o juiz da 3° Vara Cível de Serra.
O magistrado entendeu que devido a base de provas duvidosas, não é possível proceder com a ação a favor do autor, “Esclareço que, apesar de ter restado configurado a revelia da ré, os efeitos deste instituto não se aplicam por si só o acolhimento dos pedidos do requerente”.
Por isso, o juiz decidiu pela improcedência da ação, rejeitando os pedidos do autor devido à falta de comprovação dos fatos narrados por ele.
Fonte: TJ/ES
Menina terá nomes dos pais biológico e afetivo no registro de nascimento
O juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Montes Claros, permitiu que uma menor de 15 anos tenha os nomes dos pais biológico e afetivo no registro de nascimento.
Consta dos autos que a menina não registrada pelo pai biológico quando e construiu vínculo de afinidade durante anos com o homem que considera como pai afetivo. Por isso, esse último a registrou como sendo sua filha. Porém, sabendo da formalização do registro pelo pai afetivo, o biológico ajuizou ação para ter o vínculo sanguíneo autenticado no documento da garota.
Em análise do caso, Joviano Carneiro recorreu à discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, o que autoriza a existência do que a doutrina chama de multiparentalidade”.
Dessa forma, o magistrado compreendeu que não há uma hierarquia entre a paternidade biológica e nem a sociafetiva, “ambas são efetivas e de igual valor, tanto assim que nas duas repercutem os mesmos efeitos jurídicos, oriundos do princípio da paternidade responsável. Deste modo reconheço a paternidade biológica mantendo-se a afetiva no registro da menor”, destacou Joviano Carneiro.
Fonte: TJ/GO
Pai deve indenizar por filho deficiente agredir vizinho
Vizinho teve propriedade invadida e foi atacado.
Um desentendimento resultou na condenação de um pai ao pagamento de indenização de R$ 2.500, por danos morais, a um vizinho. O filho do réu entrou no terreno ao lado, alegando que iria consertar um cano numa mina d’água que serve a ambas as casas e, munido de um pedaço de pau, atacou o proprietário. Os ferimentos afastaram a vítima das atividades laborais por mais de seis meses.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Patrocínio. O juiz Taunier Christian Malheiros Lima rejeitou o pedido de danos materiais, porque o prejuízo não foi devidamente comprovado, e fixou a indenização por danos morais, com a qual pai e filho deveriam arcar.
O agredido contou que é idoso e só não morreu porque um cão interveio, avançando contra o invasor. A vítima precisou fazer terapia e ficou sem poder trabalhar. Ele ajuizou ação informando que o incidente, ocorrido em janeiro de 2008, teve como causa uma discussão antiga entre as famílias por causa de uma mina d’água. Segundo o idoso, os vizinhos poderiam usar outras fontes de água, mas insistiram em utilizar a que está em seu terreno. O autor da ação afirmou, ainda, que o filho do vizinho é surdo e está aos cuidados do pai porque tem problemas mentais.
O pai alegou que não participou das agressões e disse que o agressor tem 42 anos e é responsável por seus atos. Ele sustentou que não há evidências de que tenha contribuído para o evento danoso, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro, pois seu filho, embora portador de deficiência auditiva e cognitiva moderada, não é interditado e possui discernimento total do que faz.
Ele acrescentou que, com a implantação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a regra passa a ser a capacidade do indivíduo, presumindo-se que ele tem discernimento para a prática de atos da vida civil, na medida da possibilidade de expressão de sua vontade.
O relator, desembargador Domingos Coelho, examinou o recurso do pai do agressor contra a sentença e avaliou que o ato ilícito ficou suficientemente demonstrado. Ele também considerou que, apesar de o segundo réu não ser interditado, uma perícia constatou que ele não leva vida independente e tem enfermidades que comprometem suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica.
Além disso, ponderou o magistrado, o pai, sabendo do discernimento reduzido, devia estar atento às atitudes do filho. Ele viu que o homem estava se dirigindo até a propriedade do autor, com quem já havia uma animosidade, e nada fez para impedi-lo nem o acompanhou para evitar qualquer problema.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0481.08.085020-1/001
Fonte: TJ/MG
Jovem adotado poderá registrar nome de pai biológico
Para desembargador Gilson Lemes, pluriparentalidade atende a anseio de construção de identidade.
A Justiça mineira reconheceu o direito de um adotado de incluir, em seu registro civil, o nome do pai biológico. Embora seja consenso que a adoção rompe os laços da pessoa com a família anterior e restringe a parentalidade aos novos responsáveis, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, considerou que, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser abraçado o posicionamento que atende aos interesses da criança ou adolescente.
A família reside na comarca de Areado. O filho, hoje com 22 anos, ajuizou ação de reconhecimento de paternidade com pedido de retificação de registro civil, com a inclusão do pai biológico. O jovem argumentou que o objetivo não é a revogação da adoção, mas a manutenção dos três nomes, com base na dignidade da pessoa humana.
Ele afirma que busca a própria verdade biológica e o reconhecimento do estado de filiação, respaldado no ordenamento jurídico. Acrescentou, ainda, que a questão da pluriparentalidade é recente, com fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação em circunstâncias semelhantes (RE 898060).
O registro com os nomes dos pais adotivos foi feito em 2009. Posteriormente, o jovem juntou aos autos exame de DNA que atesta sua filiação biológica. Como o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, o rapaz recorreu ao TJMG.
Fundamento
O relator, desembargador Gilson Soares Lemes, examinou o caso e determinou a inclusão, no registro de nascimento do autor, do nome do pai biológico, sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos no mesmo registro, e o acréscimo do patronímico do pai biológico ao do autor, também sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos e dos avós paternos.
O magistrado afirmou que a Constituição Federal de 1988 trouxe “uma verdadeira revolução” no campo do Direito de Família, com novas formas de organização familiar e novas interpretações dos institutos do Direito Civil. Diante disso, ponderou que, no seu entender, não há, nesse caso específico, posicionamento correto ou incorreto, mas “uma decisão em consonância ao direito infraconstitucional e aos ditames da Constituição Federal”.
De acordo com o relator, a pretensão dos autores esbarra no direito à busca da felicidade, pois a definição satisfatória da identidade genética e o reconhecimento do estado de filiação são questões ligadas a esse princípio constitucional. A filiação baseada na origem biológica gera direitos civis, de natureza patrimonial e extrapatrimonial, mas, no caso, deve-se ter em conta primeiramente os interesses do adotando, não dos pais biológicos.
Divergência
Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Balbino, Ângela de Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto de Faria. Ficou vencida a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, que rejeitou o reconhecimento concomitante da paternidade registral e da paternidade biológica.
A magistrada afirmou que a multiparentalidade só seria possível se esse fosse o desejo também do pai biológico e se houvesse um vínculo de afeto a ser preservado. Contudo, o genitor, após o reconhecimento, não cuidou de se aproximar de seu filho ou de ampará-lo de qualquer forma, não se verificando a existência de laços com o descendente.
Como a ação tramita em segredo de justiça, omitiram-se informações como os nomes das partes e o número do processo.
Fonte: TJ/MG
Todos herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer
Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.
Cota remanescente
As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.
“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.
É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.
Entendimento correto
Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.
“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.
O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.
Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1674162
Fonte: STJ
Filhos são indenizados após exame cadavérico do pai ser realizado em clínica veterinária
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença proferida pelo juízo de uma comarca do sul do Estado, que negou indenização por danos morais aos filhos de um homem que foi decapitado e submetido a raio X para verificação de bala alojada no crânio em equipamento de clínica veterinária, por problemas na máquina do Instituto Médico Legal – IML. O aparelho servia tanto para exames em animais quanto em humanos.
A vítima teve o corpo encontrado em um matagal localizado aos fundos de um cemitério. A cabeça foi descoberta somente oito dias após o sepultamento, no interior de uma caixa d’água desativada, sendo submetida a análise do Instituto de Criminalística e sepultada junto ao corpo após exumação. O exame cadavérico demonstrou emprego de tortura e morte por asfixia.
Os filhos, autores da ação, alegaram que o perito não percebeu um projétil de bala alojado no crânio do pai, o que só foi revelado após a confissão do crime pelos acusados, um primo do falecido e a respectiva companheira. Diante da confissão, o delegado responsável pediu a exumação da parte do corpo da vítima a fim de que pudessem ser confirmadas as declarações prestadas pelos indiciados, ocasião em que a cabeça foi levada a uma clínica veterinária para exame de raio X. Na época, o equipamento do IML estava desativado, por isso o uso do aparelho portátil da clínica, que em regra era levado até o IML mas, para agilizar o procedimento e por ser somente a parte cefálica objeto da radiografia, foi utilizado pelo legista na própria clínica para a realização do exame.
Os autores entenderam que a realização do exame radiológico numa clínica veterinária representou desrespeito à imagem do falecido e que houve má prestação do serviço de perícia médica legal, o que teria ensejado a desnecessária manipulação do corpo de seu genitor. No entanto, segundo os autos, a ausência da constatação do objeto metálico não decorreu de negligência mas da condição física da parte do corpo examinada, que não apresentava nenhum orifício visível de entrada de projétil, e também por estar em avançado estado de decomposição.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, não houve qualquer equívoco na conclusão da causa da morte, de modo que não há como presumir imperícia ou negligência na elaboração dos laudos. O magistrado considerou ainda que, graças ao êxito da investigação, foi possível a condenação dos culpados pelo crime.
O desembargador entendeu que, embora uma clínica veterinária não seja o local mais adequado para a realização da radiografia de um ser humano falecido, merecedor de respeito, o local de realização do exame não teve como objetivo insultar a vítima, mas propiciar as condições necessárias para que os profissionais assegurassem a presença do corpo metálico no crânio antes de iniciar um procedimento mais invasivo, tendo em vista problemas com o equipamento do IML. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 0000586-51.2011.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Sucessão anterior à lei de união estável submete-se às regras da sociedade de fato
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.
A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.
Esforço individual
O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.
Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.
Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.
Institutos distintos
O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.
“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1752883
Fonte: STJ
6 de abril
6 de abril
6 de abril
6 de abril