Vínculos de trabalho à época do falecimento da mãe afastam condição de dependente para fins de pensão por morte

Por não conseguir comprovar a condição de dependente, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido do filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber o benefício de pensão por morte de sua genitora, beneficiária de aposentadoria por idade rural. A decisão manteve sentença do Juízo da 1ª Instância.
Em seu recurso ao Tribunal, o autor alegou que faz jus ao benefício, pois a perícia judicial atestou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como que a dependência econômica ficou demonstrada através dos documentos que indicam que a sua falecida mãe custeava tratamento médico e mensalidades escolares da sua filha (neta da extinta), além do fato de residirem na mesma casa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que não há como reconhecer o pedido vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente.
“Afirmação do próprio autor de que exerce a profissão de servente, em conjunto com o extrato do CNIS acostado aos autos e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho atestam a manutenção de diversos vínculos laborais, duradouros e contemporâneos ao falecimento da mãe, demonstram que, apesar das patologias que o afligem, o postulante não é incapaz para o trabalho”, explicou o magistrado. “Assim, possuindo mais de 21 anos de idade e não sendo inválido, inexiste a alegada condição de dependente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062058-34.2014.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Servidora com filha portadora de autismo consegue jornada especial de trabalho

A Justiça da comarca de Paraguaçu concedeu a uma servidora pública do Município de Paraguaçu, cuja filha é portadora de transtorno do espectro autista, o direito de jornada especial de trabalho de 20 horas semanais, sem compensação e sem redução dos vencimentos, devido aos cuidados contínuos demandados pela criança.
A tutela de urgência parcial foi deferida pelo juiz Denes Ferreira Mendes, que levou em conta o fato de a autora, servente escolar desde 1999, já possuir jornada semanal de 30 horas, considerada reduzida, e a inexistência de lei que estabeleça expressamente o limite mínimo da redução. O magistrado entendeu ser razoável a redução de duas horas por dia, uma vez que ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Na ação, a servente requereu a redução de sua jornada de 30 para 15 horas semanais, por causa da necessidade de cuidar da filha. Ela alegou que, por vezes, torna-se impossível acompanhar a criança e administrar-lhe os tratamentos necessários. Na esfera administrativa, o pedido havia sido indeferido, com base nos argumentos de ausência de amparo legal e de indisponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Ao decidir, o juiz Denes Mendes observou que, embora a legislação não preveja a redução de jornada, isso não impede o acolhimento do pedido. Ressaltou que a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, que hoje integra o ordenamento jurídico do Brasil, garante o interesse primordial da criança com deficiência.
O magistrado considerou os relatórios médicos apresentados, que demonstram que a criança, hoje com dez anos, possui alterações comportamentais compatíveis com transtorno do espectro autista, o que a torna dependente de terceiros em várias atividades, acarretando dificuldades no raciocínio abstrato e na percepção de malícias e intenções. Atualmente, a menina apresenta desenvolvimento puberal progressivo, sem condições intelectuais e comportamentais para acompanhar o desenvolvimento sexual.
O magistrado destacou que é fundamental o treinamento e a orientação familiar, a fim de proteger a criança contra bullying e abusos, o que demanda cuidados diários e rotineiros, além de tratamento com medicamentos e terapias específicas ao seu caso, sendo alguns deles realizados em cidades vizinhas.
De acordo com o juiz Denes Mendes, não se pode negar a uma mãe, trabalhadora e com a “árdua tarefa” de zelar por uma filha portadora de autismo, o direito de cuidar dela da forma como se exige para sua melhor integração intelectual e social. Ele salientou que a decisão poderá a qualquer momento ser revista, desde que as circunstâncias fáticas se alterem ou que outros elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJ/MG

Suposta participação em homicídio do pai adotivo não impede multiparentalidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que reconheceu a multiparentalidade no caso de um rapaz acusado de participar do homicídio do pai adotivo.
Na ação, o rapaz requereu a manutenção da filiação biológica, que já constava do registro civil, e a reinclusão da filiação socioafetiva, a qual havia sido excluída em ação anterior.
Alegou ter sido criado pelo falecido desde os primeiros dias de vida e ter sido registrado por ele mesmo na ausência de vínculo biológico ou de um processo regular de adoção. Segundo afirmou, a relação de filiação existente entre os dois sempre foi afetuosa e respeitosa.
Na primeira instância, foi reconhecida a possibilidade das duas filiações, tanto a biológica, constante do registro público, como a socioafetiva.
O juiz sentenciante entendeu que, apesar de já existir um registro civil com o nome dos genitores e embora o requerente responda a processo criminal pela morte do pai adotivo, as provas demostraram a clara existência de laços afetivos decorrentes da adoção informal, inclusive reconhecidos publicamente.
Houve apelação da filha biológica do falecido, porém, o entendimento da sentença foi mantido.
Coisa Julgada
Em recurso ao STJ, a filha biológica do falecido sustentou que o acórdão do TJCE violou o instituto da coisa julgada, visto que a demanda já havia sido apreciada pelo Judiciário em momento anterior, quando, em ação ajuizada pela mãe do recorrido (filho adotivo), foi declarada a nulidade do registro civil, excluindo-se a paternidade socioafetiva.
A recorrente afirmou ainda a inexistência de vínculo socioafetivo entre seu suposto irmão e o falecido, haja vista a relação conturbada das partes, lembrando que o primeiro foi pronunciado e ainda aguarda julgamento pela coautoria do homicídio.
Identidade de partes
Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que a ação citada pela recorrente foi ajuizada pela genitora do rapaz, o qual nem sequer participou do processo.
O magistrado ressaltou que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que teria ocorrido.
“É importante enfatizar que quem ajuizou a ação foi a mãe biológica, e não o pai ou o filho adotivo, os quais, em momento algum, demonstraram a intenção de desconstituir o ato de ‘adoção’. A presente demanda versa sobre outra causa de pedir, qual seja, a existência de paternidade socioafetiva, cuja decisão de mérito não se confunde com a da sentença transitada em julgado, que se restringia ao registro civil”, disse o ministro.
Verdade real
Villas Bôas Cueva afirmou que o TJCE indicou adequadamente os motivos para reconhecer a paternidade socioafetiva à luz do artigo 1.593 do Código Civil, com a análise profunda do caso concreto, o que não pode ser alterado pelo STJ em virtude do disposto na Súmula 7.
“A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos”, concluiu o ministro.
Ele destacou que a acusação criminal contra o recorrido não é relevante para o reconhecimento da paternidade, pois a suposta indignidade do filho socioafetivo gera efeitos somente no âmbito patrimonial em caso de recebimento de parte da herança.
“Se eventualmente, em ação autônoma, for verificada a alegada indignidade (artigos 1.814 e 1.816 do Código Civil de 2002), seus efeitos se restringirão aos aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (artigo 1.816 do CC/2002) ”, afirmou.
Fonte: STJ

Em ação de alimentos, se o credor é capaz, só ele pode provocar integração posterior no polo passivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, e o credor reunir plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu que indicou na petição inicial.
Com essa conclusão, a turma negou provimento a um recurso que pretendia suspender o pagamento de pensão alimentícia provisória, em caso no qual a mãe não foi chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas contra o pai.
No recurso, o pai alegou que a mãe também deveria integrar o polo passivo, pois ela poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, a qual era emancipada, morava sozinha e longe dos dois, e não receberia alimentos in natura da genitora. Alegou ainda que a pensão de nove salários mínimos seria paga exclusivamente por ele.
Obrigação divisível
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apenas a autora da ação – que possui plena capacidade processual – poderia provocar a integração posterior do polo passivo. Para a magistrada, ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele.
A doutrina – explicou Nancy Andrighi – tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.
“Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”, explicou a ministra.
Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que as razões adotadas pelo acórdão recorrido não subsistem, especialmente por não ter havido a correta diferenciação entre os institutos jurídicos do chamamento ao processo (intervenção de terceiro) e do litisconsórcio (ampliação subjetiva da lide) e a correlação de tais institutos com a regra constante do artigo 1.698 do Código Civil de 2002.
“Todavia, a impossibilidade de integração posterior do polo passivo com o ingresso da genitora, pretensão do recorrente, deve ser mantida, por fundamentação distinta, na medida em que a recorrida, autora da ação de alimentos, é menor emancipada e, portanto, possui capacidade processual plena”, disse.
Outros legitimados
Segundo a ministra, quando for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, o devedor também poderá provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados passem a compor a lide. A justificativa é que, nessa hipótese, comumente haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, configurando conflito com os interesses do credor incapaz.
Nancy Andrighi acrescentou ainda que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público, sobretudo quando ausente a manifestação de quaisquer dos legitimados, de forma a não haver prejuízo aos interesses do incapaz.
Quanto ao momento adequado para a integração do polo passivo, a relatora disse que cabe ao autor requerê-la na réplica à contestação; ao réu, na contestação, e ao Ministério Público, após a prática de tais atos pelas partes.
Em todas as hipóteses, esclareceu, deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Atividade rural em regime de economia familiar não comprovada impossibilita a concessão de aposentadoria por idade

Por não conseguir comprovar o exercício da atividade rural durante o período exigido de carência, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido da autora para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão do Colegiado reformou a sentença que havia concedido o benefício previdenciário.
Inconformado com a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal alegando a ausência da qualidade de segurada especial da autora.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, explicou que a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
Segundo o magistrado, mesmo a requerente tendo juntado aos autos documento com objetivo de comprovar a atividade rural, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou diversos vínculos urbanos do cônjuge, além de recolhimentos como contribuinte individual e o recebimento de benefício na qualidade de comerciário, todos durante o período de carência.
“Assim, resta infirmado o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material em nome da recorrida ou indicando a alegada condição de rurícola”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0068328-40.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 11/10/2018
Fonte: TRF1

Mãe é condenada por fazer filha comer fezes

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma mãe pelo crime de tortura-castigo ao fazer a filha comer as próprias fezes.
O caso aconteceu no município de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), quando a criança tinha cinco anos de idade. Conforme consta no recurso de Apelação nº 63906/2018, a criança possuía um problema em fazer suas necessidades fisiológicas na roupa e a mãe frequentemente batia nela e a punia esfregando o cocô no corpo da criança.
Após uma denúncia anônima, o Conselho Tutelar flagrou o crime na casa da família, encontrando a criança “com o rosto todo cheio de fezes humana com cheiro muito forte, com a roupa toda suja de fezes, e com marcas de agressão no braço direito e na mão esquerda e com várias marcas de agressão na perna direita e no bumbum”, conforme descreveu o relatório de visita das conselheiras.
Ao apelar da sentença, a mulher buscava a desclassificação do crime de tortura para maus-tratos e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, haja vista que ela assumiu os fatos.
Na análise do recurso, o desembargador Marcos Machado negou o pedido por considerar presentes os elementos da tortura-castigo. “Os atos de agredir, esfregar e submeter criança sob sua guarda a comer as próprias fezes não se apresentam compatíveis com caráter disciplinar, visto que ausente finalidade de educação, bem como desproporcional e desarrazoado a cunho corretivo”, ponderou o magistrado.
Em relação à atenuante da confissão espontânea, o desembargador ponderou que foi reconhecida e aplicada pelo juiz da causa, devidamente compensada com as agravantes de motivo fútil, crime cometido contra descendente e prevalecimento de relações domésticas.
Veja o acórdão.
Processo nº 63906/2018
Fonte: TJ/MT

Esposa de beneficiário desaparecido tem direito de receber pensão por morte presumida

Devidamente comprovados nos autos os requisitos legais – óbito presumido, qualidade de segurado e condição de dependente econômica –, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte presumida à esposa de um beneficiário desaparecido.
Consta dos autos que o desaparecimento do instituidor da pensão se deu em 1º/01/1998. E 17/12/2003, por decisão proferida pelo juízo estadual, foi declarada sua ausência e, posteriormente em 27/05/2014, não havendo notícias de seu reaparecimento, a ausência foi homologada por sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal sustentando que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que diante da decisão do juiz de direito que homologou a ausência do instituidor, ficou claro o óbito presumido do desaparecido. A qualidade de segurado do instituidor ficou comprovada com o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença até 11/12/1997. Quanto à dependência econômica da autora, ficou confirmada diante da certidão de casamento acostada nos autos.
“Desse modo, estão comprovados todos os requisitos necessários para garantir à parte autora o benefício de pensão por morte presumida,” concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003629-40.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

Mãe deve ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho após atendimento negligente em UPA

O juiz Carlos Rogério Facundo, titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe de paciente que faleceu devido a atendimento negligente em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Capital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (28/11).
Consta nos autos (0126776-73.2018.8.06.0001) que, em 11 de setembro de 2015, ela levou o filho de 16 anos à UPA, localizada na Praia do Futuro, pois, segundo relatório médico anexado ao processo, o jovem se encontrava com odinofagia (dores no esôfago por ocasião de deglutição), febre de 39 graus, tosse seca, vômitos diarreia, ausência de apetite, além da faringe avermelhada por aumento do fluxo sanguíneo.
De acordo com a mãe, no local foram ministrados três medicamentos e depois o liberaram, mesmo sentido dores, sem ao menos realizarem exame para se certificarem da real gravidade da doença. Na ocasião, deram-lhe a pulseira verde (pouco urgente).
No dia seguinte, na triagem, recebeu a pulseira laranja (muito urgente), já que estava com quadro respiratório debilitado. Após a realização de exames de sangue e uma gasometria arterial, sob a supervisão de outro médico, é que se observou a gravidade do quadro clínico do então rapaz e o enviaram à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Universitário Walter Cantídio.
No dia 14 de setembro de 2015, três dias após o primeiro atendimento, o garoto faleceu devido à insuficiência respiratória aguda secundária à pneumonia lobar bilateral e dano alveolar difuso. A mãe afirma que a falha de diagnóstico, que deveria ter sido dado no primeiro dia (fato que seria possível com a realização de exames de sangue e outros), foi causa preponderante ao desdobramento da situação clínica do paciente, que, infelizmente, resultou no óbito.
Em virtude da morte do filho, a mãe ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Na contestação, o ente público afirmou que não houve negligência, imprudência ou imperícia do agente estatal.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o paciente, na primeira ida à UPA, não foi submetido a exame, além de ser considerado como risco verde. Já na segunda oportunidade consta que seu risco é da cor laranja, tendo sido requerido alguns exames. “Ante a supra retratação fática, encontra-se, por demais evidenciado e caracterizado a ocorrência da culpa, na modalidade de negligência, assim como, imprudente”, destacou o juiz.
Fonte: TJ/CE

Para alterar nome dos pais no registro civil é necessário ingressar com ação de filiação na Vara de Família

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento à apelação interposta pela Procuradoria da Fundação Nacional do Índio (Funai) que havia ingressado com ação de retificação de nome nos Registros Públicos para alterar o nome dos genitores de uma criança indígena.
O juízo da Vara de Registros Públicos de Cacoal-RO havia indeferido a inicial, justificando que a pretensão não se tratava de ação de retificação de nome, mas sim de ação de filiação. Acrescentou que este tipo de ação não poderia tramitar naquele juízo e deveria adequar-se às regras processuais específicas, ou seja, ser tramitado na Vara de Família.
A Procuradoria da Funai apelou da decisão e pediu para que no mínimo tivesse o direito a emendar a inicial, e alegou que era irrelevante o nome da ação. Solicitou, também, a reforma da sentença para que a ação prosseguisse.
1ª Câmara Cível do TJRO negou provimento à apelação e manteve a sentença do juízo de primeiro grau. O relator do processo, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que “não se pretende apenas modificar a nomenclatura do nome (ação de estado), mas sim alterar a filiação (ação de família) do menor, cujas causas de pedir e foros são totalmente distintos, não havendo sequer possibilidade de emenda”. Logo, para que a criança tenha o nome de seus genitores alterados, a Procuradoria da Funai deverá ingressar com a ação na Vara de Família.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.
Ações de Estado
São aquelas que estão diretamente ligadas ao direito de personalidade e dignidade humana, como alteração de nome, de sexo, de nacionalidade e similares. Esses tipos de ações tramitam nas Varas de Registro Públicos.
Ações de Família
São aquelas relativas ao divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, e tramitam nas Varas de Família.
Fonte: TJ/RO

Marido responsável pela negativação do nome da ex-mulher é condenado por dano moral

A 5ª Câmara Civil do TJ condenou homem ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de sua ex-companheira, após 38 anos de casados, pelo não pagamento de dívida que lhe foi imposta em escritura pública. Em decorrência, o nome da autora acabou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O valor foi fixado em R$ 1 mil.
A autora afirmou que, em divórcio consensual, ficou acordado que o ex-marido venderia um terreno e lhe repassaria o valor de R$ 60 mil, fato que não foi cumprido. Sustentou que seu ex ficou responsável pela quitação de dívidas e encargos anteriores à data da venda do imóvel, mas não cumpriu com a obrigação, fato que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Requereu o pagamento das dívidas contraídas e indenização por danos morais.
O réu, em sua defesa, disse que a escritura pública de divórcio não previa a data de vencimento da obrigação. No mérito, garantiu que já transferiu para a conta da mulher cerca de R$ 17 mil, valor superior aos débitos, de forma que não há falar em descumprimento de cláusulas contratuais.
A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou que, embora o réu tenha realizado a transferência dos débitos, a ex-esposa ficou alguns meses com o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e ressaltou que o homem tinha ciência das datas de pagamento das dívidas contraídas.
“Importante deixar consignado que, de fato, a escritura pública de divórcio nada menciona a respeito de qualquer data-limite para a quitação das referidas dívidas e nem precisaria, pois, por óbvio, deveria o réu ter observado as datas de vencimento anteriormente estipuladas nos contratos”, anotou a magistrada. O pedido formulado nos autos para pagamento das dívidas perdeu objeto, visto que o pagamento, mesmo atrasado, foi efetuado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0300022-10.2017.8.24.0013
Fonte: TJ/SC


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