Mulher é condenada por maus-tratos contra o pai

Homem necessitava de cuidados.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher pelo crime de maus-tratos cometido contra o pai. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos, o homem de 57 anos, portador de Alzheimer e Parkinson, era totalmente dependente com cuidados de vestuário, alimentação e higiene. A filha assumiu a curadoria após a mãe adoecer e ser internada. No entanto, em diligência realizada pelo Conselho Municipal do Idoso após denúncia de maus-tratos, foi constatado que o homem estava no quarto, trancado por fora, deitado em um colchão fino colocado diretamente no chão e molhado por urinar na roupa. O relatório também indicou que ele estaria atrofiado, aparentemente apático e desnutrido.
A ré foi ouvida pela polícia. Afirmou que não deixou de providenciar os cuidados necessários e que buscava a internação do pai. Passados alguns dias, o homem recebeu atendimento emergencial e acabou falecendo.
O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou em seu voto que a filha seria a responsável pela “sadia alimentação do pai, pois a ela – e somente a ela – competia o múnus da curatela”. E completou: “A ré, além de privar o incapaz da alimentação adequada, também o deixou em situação degradante, por vezes encharcado em sua própria urina”.
O julgamento da apelação, ocorrido no último dia 11, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis.
Apelação nº 0000423-34.2010.8.26.0058
Fonte: TJ/SP

Em atenção ao interesse do menor, é possível suprimir direito de visita do avô

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.
De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade existente entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô.
Os pais recorreram ao STJ. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.
Direito de visita
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.
“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.
Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.
Medida excepcional
Nancy Andrighi destacou que o legislador fixou a possibilidade de exercício do direito de visitação entre avós e netos como uma regra geral, “o que, consequentemente, resulta no fato de que eventuais restrições ou supressões desse direito devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.
A relatora observou que o caso não deveria ser examinado sob a ótica da relação paterno-filial entre recorrente e recorrido, “na medida em que não sabe seguramente o que de fato desencadeou esse grave conflito entre pai e filho”.
Para ela, o caso em análise exige medida excepcional, suprimindo o exercício do direito à visitação do avô ao neto, tendo por base a proteção do menor.
“A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento”, ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

TJ/DFT mantém retirada de cartilhas com ideologia política das escolas do DF

A 2a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF e manteve a sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Brasília, em ação ajuizada pelo Governador Rodrigo Rollemberg, que condenou o sindicato a suspender qualquer tipo de veiculação da cartilha “Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo” sob pena de multa de R$ 500 mil, bem como a pagar indenização por danos morais ao autor da ação.
O Governador ajuizou ação na qual narrou que o sindicato foi o responsável por desenvolver campanha de cunho político contra sua pessoa denominada “E agora, Rodrigo?”. Segundo o Governador a estrutura sindical foi utilizada para fabricar e distribuir cartilhas, vídeos e propagandas em TV com conteúdo difamatório à sua imagem.
O SINPRO apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da campanha, e argumentou que o material pedagógico questionado apresenta temas importantes e genéricos do cotidiano, sem nenhuma intenção de atingir a honra ou moral do Governador.
A sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o sindicato nos seguintes termos: a) obrigação de fazer consistente em suspender a veiculação da cartilha “Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo” em qualquer meio (eletrônico ou físico), bem como a veiculação desse material, e dos áudios respectivos, inclusive, no sítio eletrônico do Sindicato, sob pena de multa de R$ 500.000, em caso de descumprimento; b) obrigação de fazer consistente em proibir seus sindicalizados, por meio de notícia de grande destaque em seu site e em outros meios disponíveis, de ensinarem a seus alunos o material atinente à campanha acima multirreferida, especialmente de utilizarem a cartilha “Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo”, em qualquer meio (eletrônico ou físico), nos estabelecimentos públicos de ensino (salas de aula), sob pena de nova multa de R$ 500.000,00, em caso de descumprimento; c) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam pela manutenção integral da sentença originária.
Processo nº (Pje2) 0704060-73.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Clínica psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

O pai de um paciente psiquiátrico que se suicidou nas dependências da clínica onde estava internado ganhou na Justiça o direito à indenização por danos morais e materiais. A 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu, em grau de recurso, por unanimidade, que o pai deverá ser indenizado em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 1.433,29, referente aos gastos com o sepultamento do filho.
Segundo consta dos autos, o paciente era dependente químico e sofria de problemas psiquiátricos. Além disso, tinha um histórico de várias internações na mesma clínica, entre o período de 2010 a 2014, quando cometeu o suicídio. O pai afirmou, no pedido de indenização, que a clínica faltou com o dever de cuidado, pois era ciente do quadro difícil do paciente e de outras tentativas de ceifar a própria vida. No dia dos fatos, uma noite de setembro de 2014, narrou que “o filho se recolheu ao quarto, retirou o cordão da bermuda que usava, foi para o banheiro, trancou-se, passou o cordão em volta do pescoço, prendeu ao registro hidráulico e soltou o peso do corpo, morrendo por enforcamento”.
Em contestação, a clínica negou qualquer responsabilidade pela morte, alegando culpa exclusiva da vítima. Informou que foi prestado o devido socorro, tendo sido o paciente levado ao Hospital Regional de Santo Antônio do Descoberto ainda com vida, porém o óbito não pode ser evitado. Defendeu que não poderia violar a intimidade dos pacientes quando da utilização dos banheiros e que a bermuda usada pelo paciente fazia parte do enxoval enviado pela família. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
O juiz sentenciante de 1ª Instância julgou a ação improcedente, por entender que não houve defeito na prestação dos serviços de internação oferecidos pela clínica e por reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desfecho dos fatos. No entanto, em grau de recurso, a 7ª Turma Cível decidiu pela condenação da ré.
Segundo os desembargadores, “os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”.
Quanto à bermuda usada pela vítima, o relator esclareceu: “Tratando-se de clínica especializada em tratamento de pessoas com problemas de dependência química, psicológicos e psiquiátricos, deveriam, a meu prudente aviso, ou especificar quais materiais estavam proibidos ou vistoriar o enxoval no momento da entrega, pois seus funcionários seguramente possuem conhecimento técnico capaz de reconhecer objetos que podem ou não trazer perigo à integridade física dos internos”.
Processo: (Pje) 0708756-71.2017.8.07.0007
Fonte: TJ/DFT

Mãe que perdeu criança atingida por poste será indenizada

Menino de 10 anos morreu; danos morais totalizam R$ 80 mil.


A Prefeitura de Belo Horizonte foi condenada a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais e pensão mensal à mãe de um menino de 10 anos, que morreu ao ser atingido por um poste de energia, derrubado com a queda de uma árvore. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte.
A mãe da criança entrou na Justiça contra a Prefeitura de Belo Horizonte e a Cemig, pedindo indenização por danos morais e materiais. Narrou nos autos que o filho faleceu em decorrência da omissão dos ente públicos, quando uma grande paineira caiu sobre a rede elétrica e derrubou três postes, sendo que um deles atingiu a criança, que faleceu em consequência de politraumatismo.
Em primeira instância, a Cemig e a Prefeitura de Belo Horizonte foram condenadas a pagar solidariamente à autora da ação R$ 200 mil, por danos morais. Foram condenadas ainda a pagar à mulher pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, incluindo a gratificação natalina, da data em que a criança completaria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25 anos. A pensão deveria ser reduzida, a partir daí, para 1/3 do salário mínimo, até o óbito do beneficiário ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, aplicando-se o que primeiro ocorrer.
Diante da sentença, as partes recorreram. A mãe pedindo o aumento do valor da indenização, e a Prefeitura de Belo Horizonte reiterando não ter responsabilidade pela fiscalização de árvores localizadas em terrenos de terceiros, afirmando não haver obrigação legal, imposta ao Município, para conservar ou retirar árvores privadas, situadas em imóveis privados, não cabendo ao Município adentrar imóvel privado para promover as intervenções, salvo em circunstâncias excepcionais.
Já a Cemig, entre outros pontos, afirmou que os postes foram derrubados pela queda da árvore e, como concessionária de energia, não poderia se responsabilizar pelo ocorrido, já que sua responsabilidade se restringiria à manutenção da rede elétrica. Ainda no recurso, ambas as rés questionaram o pedido de danos materiais, argumentando que a vítima era uma criança de apenas 10 anos, que não exercia atividade remunerada. Pediram ainda a redução da indenização fixada.
Recurso ao TJMG
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luís Carlos Gambogi, avaliou que a PBH, estando obrigada a fiscalizar as árvores existentes em propriedades particulares, quando os responsáveis assim não o fizessem, a fim de impedir que causassem danos aos cidadãos, omitiu-se em relação ao seu dever legal, sobretudo porque eram do seu conhecimento as precárias condições em que se encontrava a árvore que causou a queda dos postes.
O relator concluiu que os elementos presentes nos autos evidenciavam a negligência do ente municipal no manejo das árvores, bem como a relação entre essa omissão e o acidente que vitimou o menino. Para o relator, a Cemig também não cuidou de zelar pela manutenção da rede, bem como dos elementos de riscos próximos a ela.
Contudo, em relação aos danos morais, decidiu reduzir o valor para R$ 150 mil, montante que julgou suficiente para amenizar “a dor e suavizar o sentimento de irresignação, sem ser fonte de enriquecimento ou abuso.” No mais, manteve a sentença, sendo acompanhado em seu voto, integralmente, pelo desembargador Wander Marotta.
O desembargador Carlos Levenhagen, por sua vez, divergiu do relator no que se refere à condenação da Cemig, por não vislumbrar omissão que pudesse ser atribuída à concessionária, que não teria “o dever de fiscalização e manutenção das árvores, diferentemente do ente municipal.”
No que concerne à condenação ao pagamento de pensão mensal, o desembargador Carlos Levenhagen também teve entendimento diferente do relator, pois julgou que ela seria devida apenas “quando demonstrado que a vítima contribuía para o sustento da família.” Ele reduziu o dano moral para R$ 80 mil. Em seu voto, foi acompanhado integralmente pelo desembargador Moacyr Lobato.
O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, por sua vez, também julgou improcedentes os pedidos em relação à Cemig e reduziu a indenização para R$ 80 mil, mantendo no restante a sentença.
Tendo em vista todos os votos, a sentença foi modificada em parte, ficando apenas a Prefeitura condenada a pagar a pensão mensal e a indenização, fixada em R$ 80 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.07.504624-3/001
Fonte: TJ/MG

Ex-esposa de militar que recebe pensão alimentícia deve ser considerada como dependente enquanto não contrair novo matrimônio

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da ex-esposa de militar do Exército Brasileiro, que recebe pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, de ser mantido o benefício de assistência médica do Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que a autora não faz jus ao benefício, pois, desde 2005, o Fusex não contempla mais em seus quadros os beneficiários indiretos do militar.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, conforme o Estatuto dos Militares, a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, deve ser considerada como dependente do militar, inclusive, para fins de assistência médico-hospitalar.
Segundo o magistrado, a condição de dependente do militar decorre de dispositivo legal, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão no rol de dependentes.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003457-40.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1

TJ/GO reconhece dupla maternidade, mãe adotiva e mãe afitiva passam a constar no registro civil de jovem

A Vara de Família e Sucessões de Luziânia reconheceu a ocorrência legal de dupla maternidade e determinou a inclusão do nome da mãe socioafetiva no assentamento de Registro Civil, mantendo o nome da mãe biológica. Para a sentença, foi considerada existência de vínculo afetivo entre todos da relação.
Consta dos autos que Gabriel* vive com a autora, Helena*, desde os dois meses de idade. Ele é filho de Denise, e os dois sempre mantiveram contato frequente, nutrindo amor e afeto. Na audiência, a mãe biológica afirmou que só entregou o menino à adoção devido as suas parcas condições financeiras.
O pai de Gabriel foi casado por 16 anos com Helena, mas, no passado, manteve um rápido caso extraconjugal com Denise*, resultando no nascimento do garoto. Helena contou que, a princípio, ficou abalada com a traição, mas reatou com marido e cuidou da criança desde o início, como se houvesse laço sanguíneo.
Em tese, a juíza responsável explicou que a adoção exige a exclusão do nome do pai/mãe biológico para a consequente inclusão do nome do adotante no registro civil do adotado. Entretanto, no presente caso concreto não se vislumbra necessária a exclusão, conforme entendimento de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF). “Verifica-se, pois, a existência de um relacionamento harmônico de um contexto familiar não caracterizado expressamente na legislação civil brasileira, mas que merece pleno amparo, à luz das normas constitucionais da dignidade humana, da maternidade responsável e do direito à busca da felicidade”.
*Nomes fictícios para preservar as partes
Fonte: TJ/GO

Avós só respondem por alimentos se pais forem impossibilitados de fazê-lo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedentes seu pedido para que sua avó paterna fosse obrigada a lhe prestar alimentos.
Em seu recurso, o autor alegou que sua mãe não tem condições de sustentá-lo, pois está desempregada. Seu pai, apesar de efetuar alguns depósitos, os faz fora do prazo e em valores inferiores ao que foi combinado. Segundo o autor, sua avó paterna recebe pensão e tem responsabilidade complementar em relação a seu pai, assim, deve arcar com seus alimentos.
Na decisão, os desembargadores reafirmaram o entendimento sumular nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, e explicaram que a responsabilidade dos avós decorre da impossibilidade total ou parcial da prestação de alimentos pelos pais – fato que não foi comprovado no processo – e registraram: “Desse modo, os avós só devem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária, quando for demonstrada a impossibilidade de o pai e a mãe proverem os alimentos aos filhos. (…) Na hipótese, a apelante não conseguiu demonstrar a impossibilidade de seus próprios pais prestarem alimentos em seu favor. O fato de encontrarem-se temporariamente sem emprego formal não os exonera do encargo alimentar, eis que esta condição é transitória, sobretudo porque são saudáveis e possuem plena capacidade de inserção no mercado de trabalho. (…) A avó paterna, por sua vez, possui 71 anos, é viúva e recebe tão somente a pensão por morte, ao contrário do que afirmou a apelante. Portanto, como os pais possuem capacidade contributiva, não há que se falar em obrigação da avó paterna em relação à pensão alimentícia em benefício da neta”.
O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: TJ/DFT

Negada indenização a casal que teria recebido informação equivocada sobre sexo de bebê

Magistrados entenderam que além de não se tratar da função principal da ultrassonografia, não existe certeza absoluta quanto ao sexo do bebê neste exame.


A Turma Recursal Norte do Colegiado Recursal negou o pedido de indenização por danos morais a um casal de Santa Maria de Jetibá que, ao realizar um exame de ultrassonografia, teria recebido uma informação equivocada sobre o sexo de seu bebê.
Ao entrarem com a ação no juizado especial cível da Comarca, o casal informou que teria sido realizado o acompanhamento da gestação de seu bebê junto ao demandado, que teria informado que a criança era do sexo feminino, levando o casal a adquirir o enxoval e outros objetos para a criança na cor rosa.
Entretanto, em sua última consulta com o réu, este os teria informado que o sexo do bebê seria o masculino, obrigando os futuros pais a adquirirem novos itens de enxoval.
Para os magistrados que analisaram o caso no Colegiado Recursal, no entanto, nesses casos, é necessário constatar se o profissional, ao prestar os serviços à parte consumidora, agiu com imperícia, imprudência ou negligência, o que, segundo os juízes, não ocorreu.
“O mero equívoco acerca do sexo do bebê em laudo realizado no início da gestação é insuficiente para caracterizar elementos de culpa, especialmente quando o mesmíssimo documento serviu como base fiel para toda a gestação naquilo que efetivamente interessava: o feto possuía boa formação e, no particular, houve correção das semanas de gestação, além de se constatar que a placenta e o líquido amniótico demonstravam normalidades”, destaca a decisão colegiada.
Acrescenta, ainda, a decisão, que segundo a literatura médica, não existe certeza absoluta no exame de ultrassom quanto ao sexo do bebê, tendo em vista que “a descoberta do sexo fetal depende do tempo gestacional e de cálculos realizados a partir do ângulo em que aquele se encontra no dado momento”.
Fonte: TJ/ES

Juiz de paz chega atrasado em cerimônia de casamento, depois anula ato e deverá indenizar pelo imbróglio

Parecia tudo certo. O casamento civil foi marcado para as 11h e a festa começaria no fim da tarde. Na hora da cerimônia, casal, padrinhos e alguns convidados estavam lá, mas o oficial do cartório – que viraria réu nesta ação – e seus auxiliares não apareceram. O juiz de paz chegou com três horas de atraso e só então o casamento foi realizado. Mas o incômodo dos noivos não terminaria ali porque, dias depois, eles souberam que o ato havia sido anulado por não seguir as formalidades legais.
Indignados, os noivos ingressaram com ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Justiça condenou o réu a pagar R$ 693,75 pelos danos materiais, relativos a taxas e emolumentos, além de R$ 15 mil pelos danos morais. Tanto os autores quanto o réu recorreram da decisão.
Com o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria oportunizado a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a causa, o réu solicitou a nulidade da sentença. No mérito, alegou que não houve imperícia ou má prestação do serviço. Aduziu que os autores foram responsáveis pelos transtornos suscitados, por entrarem com o processo de habilitação do casamento um mês antes da data prevista para a cerimônia, e por isso tal processo não estaria pronto. Disse ainda que o casal não confirmou, perante o cartório, se estava habilitado para o matrimônio, nem informou o horário da cerimônia.
Já o casal interpôs recurso adesivo em que pediu a decretação da revelia, pois entendeu que a contestação apresentada pelo réu foi intempestiva. No mérito, pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 30 mil, bem como o total provimento do pedido de pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, inclusive as despesas da festa. Conforme os autos, porém, não houve cancelamento da festa ou inutilização da comida, bebida, música, decoração e demais serviços contratados.
Sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, a matéria foi apreciada pela 2ª Câmara Civil do TJ, que decidiu conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para decretar a revelia do réu. O órgão conheceu ainda, parcialmente, do recurso interposto pelo réu, a fim de reduzir a indenização por dano moral para R$ 5 mil. O valor do dano material foi mantido em R$ 693,75, relativo às taxas e emolumentos. O caso ocorreu em 2014 e foi julgado pelo TJ em 6 de dezembro deste ano. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cv. n. 0300310-70.2014.8.24.0139
Fonte: TJ/SC


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