Médica é condenada por agredir criança com Síndrome de Down

Decisão estabeleceu sanção pedagógica correspondente à conduta voluntária de agredir menor, que tinha seis anos de idade.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou médica que agrediu uma criança com Síndrome de Down, desta vez a indenizar no importe de R$ 12 mil a criança ofendida no ato ilícito perpetrado. Em junho do ano passado, a ré foi condenada a indenizar os pais em R$ 10 mil, pelo dano por ricochete.
O vídeo da agressão ofertado pela profissional foi amplamente divulgado nas redes sociais e confirmado por testemunhas que aguardavam atendimento. Os pais afirmaram que o episódio repercutiu gravemente na rotina de seu filho, que passou dias com alterações significativas em seu comportamento social, o que foi observado não apenas por eles, mas também atestado pelos profissionais que realizam acompanhamento especializado da criança com deficiência.
Nos autos, a requerida contestou a amplitude da situação, alegando que seu ato foi automático. Negou ainda a acusação de ter chamado o infante de “débil mental”. A médica afirmou que, durante a discussão, se limitou a dizer à mãe que ela deveria educar o filho, para que ele não ficasse batendo nos outros.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Maha Manasfi, titular da unidade judiciária, assinalou que o teor dos depoimentos apresentados pela parte autora se coaduna com as imagens em vídeo cedidas pela Unimed.
A agressão física está evidente nas imagens, que registraram a configuração de dano moral. “Se percebe que não foi movimento involuntário da parte da requerida. Ela se vira com o intuito de bater no menor. Verifica-se, que logo em seguida a agressão, a requerida sequer pediu desculpas à criança, mas, volta a olhar seu celular como se nada tivesse acontecido”, prolatou a magistrada.
A decisão do Processo n° 0713160-88.2016.8.01.0001 foi publicada na edição n° 6.274 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), da última terça-feira (15), contudo, ainda cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Pensão por morte deve ser paga até os 24 anos ou término do ensino superior, decide TJ/MS

Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por C.M.C. em face da ação ordinária de restabelecimento de benefício de pensão por morte, movida contra uma agência de previdência social, na qual pleiteava pela concessão da pensão até completar 24 anos ou terminar o ensino superior, e não somente até os 21 anos.
De acordo com os autos, a ação foi proposta pela apelante sob o argumento de que é filha de E.Z.M., que era professora da rede estadual de ensino e faleceu em 10 de junho de 2013. Na época, a menor tinha 17 anos e passou a receber a pensão deixada pela mãe no valor de R$ 1.201,92, entretanto, após cinco meses, a jovem atingiu a maioridade, momento o qual o benefício foi interrompido pela agência previdenciária diante da alegação de, após a maioridade, a adolescente ter perdido o status de pensionista.
A defesa da recorrente afirmou e comprovou que C.M.C., à época, cursava o 1º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Anhanguera Uniderp e necessitava do benefício para custear os estudos e, ainda, sanar outras despesas pessoais, bem como ajudar nos gastos da casa que residia com dois irmãos mais velhos.
Diante das alegações, a defesa requereu a tutela antecipada para que fosse assegurado o recebimento da pensão até o julgamento final da ação e a condenação da ré a manter o pagamento da pensão previdenciária até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.
Em contrapartida, a parte apelada declara que em momento algum a apelante juntou prova de que estaria matriculada em curso de ensino superior, embora tenha assim noticiado nos autos, bem como o tempo de duração deste para justificar a necessidade do restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Em seu voto, o 1º vogal, Des. Vison Bertelli, ressaltou que a educação é direito fundamental e indispensável dos indivíduos, devendo o Estado proporcionar meios que viabilizem seu exercício, sendo certo que a omissão da Administração, nessa linha de raciocínio, afronta a Constituição, o que não se pode admitir.
Ainda de acordo com o desembargador, há documentos nos autos que comprovaram a vida acadêmica da jovem matriculada no curso de Arquitetura e Urbanismo, no qual se formou em junho de 2018. Portanto, no entender do 1º vogal, o réu deveria pagar a pensão por morte até a conclusão do curso.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o recurso interposto por C.M.C.”, finalizou o magistrado, divergindo do voto do relator, acompanhado dos demais desembargadores participantes do julgamento.
Processo nº 0820140-24.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Negada pensão por morte a esposa que não comprovou manutenção do casamento

Ao considerar que a autora e seu marido falecido estavam separados de fato no momento do óbito do instituidor da pensão, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP) negou o pedido de concessão de pensão por morte em razão da ausência de demonstração da dependência econômica. Dentre suas alegações ao Tribunal, a apelante sustentou que a certidão de casamento anexada aos autos demonstra que ela e o esposo permaneceram casados até o óbito.
O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, ao analisar o caso, destacou que não há como reconhecer o pedido da autora, pois, apesar da existência de certidão de casamento, a documentação contida nos autos leva a concluir que no momento do óbito a recorrente e o falecido não mais mantinham relação marital.
Segundo o magistrado, o falecido e a esposa residiam em locais distintos e muito distantes um do outro. O primeiro morava em Araguaína (TO), e a segunda na região de Aurilândia (GO). Além disso, na certidão de óbito ficou consignado que o instituidor da pensão era solteiro.
Outro episódio que, de acordo com o relator, comprova que os dois estavam separados foi o depoimento da autora declarando que seu marido passava muito tempo fora de casa e que à época da morte ele residia em endereço diverso do seu, bem como que ela não sabia quando o marido retornaria para casa.
“Descaracterizada a manutenção do matrimônio e não tendo sido alegado eventual direito à percepção de pensão alimentícia, descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou demonstrada a condição de dependente da apelante”, concluiu o juiz.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0045642-88.2014.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Recibos extemporâneos não abatem dívida de pensão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou em caráter liminar um pedido de habeas corpus cível impetrado durante o recesso forense por um advogado que estava inadimplente com a pensão alimentícia da filha e apresentou recibos parciais do pagamento da dívida.
A defesa argumentou que o pai realizou diversos pagamentos in natura em favor da alimentada, os quais, no mínimo, deveriam ser subtraídos do total devido. No entanto, a tese foi afastada pelo relator do caso durante o recesso forense 2018-2019, desembargador Alberto Ferreira de Souza.
Ao apreciar o recurso, o magistrado constatou que o réu fez alguns pagamentos e os juntou nos autos, mas de maneira confusa e não informou a qual período se referia. Além disso, ele projetava o abatimento de dívida, o que não é permitido por lei, inclusive sendo ele advertido em audiência.
“Com efeito, foi-nos dado deparar que os recibos de pagamentos colacionados pelo paciente, sob estima perfunctória, se desvelam extemporâneos, dado que […] já foram devidamente abatidos no valor da dívida, que era muito maior do que o que está pendente de pagamento, inclusive já foi apropriadamente informado em petitórios anteriores, com os respectivos cálculos do valor remanescente, que perfaz os R$ 12.000,00 (doze mil reais) aproximadamente”, traz trecho da decisão.
Fonte: TJ/MT

Falta de comprovação de boa-fé impede reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um espólio para excluir da herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso com o falecido ao longo de 17 anos, por concluir não ter sido comprovado que ela não soubesse que ele era casado durante todo esse período.
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o falecido, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.
Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse ele.
O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.
Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, o qual, segundo doutrina abalizada, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.
Revaloração de fatos
Salomão destacou que toda a moldura fática que vincula o deslinde da controvérsia está transcrita no acórdão recorrido, inclusive com a reprodução de depoimentos e testemunhos, “o que possibilita a sua revaloração pelo STJ a fim de lhe atribuir qualificação jurídica diversa, sem a necessidade do revolvimento do acervo probatório vedado pela Súmula 7”.
Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública, e a mulher teria ouvido que ele era casado.
“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”, disse.
Exclusividade
Salomão destacou que o sistema criado pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento”, resumiu.
O ministro citou precedentes do STJ que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso analisado.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Dependência econômica deve ser comprovada para fins de concessão de pensão por morte, decide TRF1

Por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da genitora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte. Em suas alegações a requerente sustentou que faz jus ao benefício, uma vez que o filho, que estava empregado quando ocorreu o óbito, a ajudava nas despesas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. “Só o fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais”, afirmou.
O magistrado, ao finalizar seu voto, destacou que a autora é beneficiária de aposentadoria especial, o que também impede a concessão da pensão pleiteada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015116-02.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Homem é condenado por abandono material de dois filhos

Réu foi sentenciado a prestar serviços comunitários e multado.


A 10ª Câmara de Direito Criminal condenou um homem a um ano e dois meses de prestação de serviços à comunidade, ao pagamento de um salário mínimo para entidade com finalidade social e multa de um salário mínimo pelo crime de abandono material de dois filhos.
Consta nos autos que no período de 2010 a 2014 o réu deixou de pagar pensão alimentícia que teria sido acordada judicialmente, sem um motivo aparente. O réu alegou que é usuário de drogas e que era incapaz de prover a subsistência dos seus filhos porque estava desempregado.
Para o relator da apelação, desembargador Francisco Bruno, apesar de não haver registro na carteira do réu, é provável que ele tenha trabalhado em serviços eventuais. “A não ser que tenha virado andarilho por todos esses anos, de algum lugar obteve a sua subsistência”, escreveu o magistrado. “Não podem os filhos sofrer as consequências do ócio voluntário do seu pai. É dizer: o acusado tinha ciência de seus deveres como genitor e, mesmo assim, optou por se entregar, por anos, à vadiagem.”
“Por fim, consta que ele jamais se empenhou em visitar os filhos ou ter contato com eles, o que corrobora o cenário de desdém, no qual se insere a indisposição em prover os alimentos acordados judicialmente”, completou o desembargador.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/SP

TJ/MG dispensa idade mínima para matrícula de menor

Escola cobrava que criança completasse seis anos até 30/03/2019.


A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedra Azul deferiu mandado de segurança para que um menino progredisse da fase pré-escolar para o 1º ano fundamental, sem ter a idade mínima exigida. A escola havia determinado que a criança completasse seis anos de idade até 30 de março de 2019, só que a data de aniversário dela é 14 de julho.
Para decidir, o juiz Marcelo Bruno Duarte e Araújo citou a Portaria 1.035/2018 e a Resolução 2/2018, ambas do Ministério da Educação, que preveem, de forma excepcional, a progressão de aluno já matriculado que estivesse fora dos limites de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental.
Segundo o magistrado, a regra de excepcionalidade veio preservar a manutenção de situações já consolidadas.
A mãe do menor relatou que seu filho, em 2018, cursou regularmente o ano letivo na fase pré-escolar. Ao tentar matriculá-lo na Escola Municipal Dr. Clemente Faria, foi informada que havia impedimento em razão da idade. A mulher argumentou que a exigência de limite de idade para acesso ao ensino afronta princípios constitucionais da legalidade e isonomia e, principalmente, o direito à educação, porque impõe ao aluno a repetição do ano do mesmo ciclo.
O juiz analisou os documentos presentes nos autos, entre eles, a declaração do Centro Infantil Arco Íris, que comprova que o menor concluiu o 2º período da Educação Infantil, estando apto para o 1º Ano do Ensino Fundamental. Segundo o magistrado, não se pretende pular etapas, e a matrícula encontra apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Não é razoável impor ao aluno a retenção no 2º período da educação infantil”, sentenciou.
Processo nº 0034760-05.2018.8.13.0487
Fonte: TJ/MG

Ex-agente acusado de receber propina para não fiscalizar menores em eventos continua preso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um ex-agente do Departamento de Proteção da Criança e Adolescente (DPCA) acusado de receber propina para não fiscalizar estabelecimentos e eventos em Formosa (GO). Vinculado ao Poder Judiciário, o DPCA tem competência para fiscalizar e fazer cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ex-agente foi preso preventivamente em agosto de 2018. Conforme os autos, junto com outros agentes, incluindo o diretor do órgão, o acusado exigiria vantagem indevida de organizadores de festas para fazer “vista grossa” na fiscalização, principalmente em relação ao consumo de álcool por adolescentes, e também estaria envolvido na contratação forçada de serviços de segurança para esses eventos.
No habeas corpus impetrado no STJ – contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás que negou liminar em habeas corpus anterior –, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva do ex-agente e a sua liberdade provisória, ou, alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares. Sustentou a necessidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou haver “flagrante ilegalidade” na manutenção da prisão e no indeferimento das medidas cautelares alternativas. Também afirmou faltar pressuposto necessário para a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública.
Excepcionalidade ausente
Ao analisar o pedido, o ministro Noronha reconheceu que afastar a Súmula 691 é “excepcionalmente possível em hipótese de preponderante necessidade de garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de suspender flagrante constrangimento ilegal”.
No entanto, disse ele, para a concessão da ordem mediante o adiantamento do pronunciamento do STJ, “impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade. No caso em apreço, não se mostra patente a aventada excepcionalidade”.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Processo: HC 486566
Fonte: STJ

Prefeitura indenizará criança que sofreu queimaduras durante banho em creche

Vítima receberá R$ 30 mil por danos morais.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Prefeitura de Sorocaba ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança que sofreu queimaduras em creche municipal, causadas por curto-circuito em chuveiro. A criança, representada pela mãe no processo, receberá R$ 30 mil.
Consta nos autos que ao ser levada para o banho por uma auxiliar de educação, a criança foi atingida por forte jato de água quente, causado por curto-circuito na instalação elétrica. De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), a vítima sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus no abdome, coxa esquerda e órgãos genitais, que resultaram em deformidade estética permanente.
“Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino de rede oficial ou particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte.
“A falha na prestação do serviço acarretou ao autor lesões corporais, restando, assim, caracterizado o nexo causal. Por conseguinte, a indenização moral era mesmo devida como forma de minorar o sofrimento vivenciado”, completou a magistrada.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa.
Apelação nº 1026210-26.2014.8.26.0602
Fonte: TJ/SP


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