O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.
A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.
Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.
Terceiros qualificados
“Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.
A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Família
Trabalhadora gestante que foi indenizada pelo empregador em razão da sua demissão não pode receber salário-maternidade, decide TRF4
Por entender que não é possível a cumulação de duas indenizações, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma trabalhadora gestante que foi demitida e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória a concessão do salário-maternidade. A decisão do Colegiado reformou sentença do Juízo da 1ª Instância.
Em seu recurso de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não poderia receber os dois benefícios, pois isso consistiria em enriquecimento sem causa.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88), da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se gerador de indenização a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados.
“No caso, verifico a não satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade”, sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF4
Clínica hospitalar e médico são condenados por negarem atendimento à criança
Sentença condenou ambos solidariamente a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais para a criança.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou solidariamente clínica hospitalar e médico a pagarem solidariamente R$ 7 mil por danos morais, em função de não terem prestado atendimento para a criança autora do Processo n°0714161-45.2015.8.01.0001.
Na sentença, publicada na edição n°6.277 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (18), a juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, registrou que “no caso em análise, resta configurado a responsabilidade dos requeridos, uma vez que houve a recusa de atendimento médico para usuário do plano de saúde”.
A mãe da criança relatou que tinha plano de saúde com cobertura na clínica reclamada e levou sua filha para ser atendida. Mas, quando o médico requerido assumiu o turno liberou a menina, sendo que, segundo a mãe, a criança não estava recuperada. Com a piora da filha tentou novamente atendimento na clínica referida, mas só conseguiu em uma unidade de saúde pública.
Responsabilidade solidária
Segundo a magistrada, houve responsabilidade solidária das partes, do médico, pois, como afirmou a juíza “era obrigação do médico tratar dos sintomas da parte requerente, utilizando os meios possíveis, inclusive com nova aplicação de soro e medicamentos se fosse o caso, não sendo óbice para tanto a falta de pediatra especializado”.
Ainda de acordo com a juíza, “a responsabilidade da pronto clínica também é demonstrada haja vista que tem natureza solidária, em virtude da recusa de atendimento de médico plantonista atuando em seu âmbito”.
Fonte: TJ/AC
Morte de recém-nascido após cirurgia gera condenação de hospital
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN julgaram caso de imperícia em procedimentos hospitalares e, desta vez, manteve a condenação imposta ao Hospital Antônio Prudente de Natal ou ‘Hospital da Hapvida’ como é mais conhecido em Natal, o qual foi condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18 mil para uma então usuária dos serviços, cujo filho recém nascido faleceu após um procedimento cirúrgico. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A relatoria é do desembargador Amaury Moura Sobrinho, decano do TJRN, e atual corregedor geral de Justiça estadual.
O Hospital moveu a Apelação Cível nº 2017.016889-2, por meio da qual alega, dentre outros pontos, que não agiu com negligência e efetuou todas as diligências cabíveis em relação à gestante e ao seu filho recém-nascido, cuja morte não decorreu de conduta da unidade de saúde (ausência de nexo de causalidade), tendo sido prestado o atendimento pré-natal e pós-parto de acordo com o quadro apresentado e todos os atendimentos cabíveis para resguardar a vida de ambos.
Contudo, a decisão destacou que a prestação de serviços à saúde é considerada uma relação de consumo, devendo ser aplicado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e, com relação à direitos do consumidor, impera a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a qual reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
“No caso concreto, o Hospital reú obrigou-se a prestar serviço médico, cuja obrigação é de meio, ou seja, ele não se responsabilizou por curar o recém-nascido ou evitar a morte decorrente de causas congênitas, mas, sim, por proporcionar o melhor tratamento possível. Isto não ocorreu, pois deixou de realizar exame à disposição e indicado pela literatura médica”, reforça o desembargador.
O magistrado também ressaltou que, embora exista a impossibilidade de se concluir, de forma categórica, que o atendimento indicado pela literatura médica seria essencial para a preservação da vida do recém-nascido, tal reflexão não afasta a responsabilidade civil da ré, pois sua omissão causou a perda de uma chance de cura do paciente. “Diferente do alegado, não existe contradição nessa linha de raciocínio adotada na sentença”, define.
O caso
O parto ocorreu em em 12 de maio de 2011, às 10h41min, e, no dia seguinte, 13 de maio de 2011, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia para correção de atrésia de esôfago e, após o sucesso do procedimento, foi transferido para leito de UTI. No mesmo dia, por volta das 20h30min, ao comparecer ao Hospital, a autora percebeu que o bebê estava soluçando e, ao questionar a enfermeira, a profissional se prontificou a chamar a médica plantonista que estava dormindo.
Segundo os autos, dois exames haviam sido autorizados: ecocardiograma bidimensional com doppler e US abdômen total, mas o primeiro não foi realizado por ausência do médico responsável, que estava de plantão em outra unidade hospitalar e o segundo, que poderia ter diagnosticado uma má formação gastrointestinal, não chegou a ser realizado diante da necessidade do resultado do primeiro exame. Mesmo diante da falta de médico para fazer o exame cardíaco, o Hospital não teria disponibilizado outro profissional e, no mesmo dia, por volta das 13h, o recém-nascido faleceu.
Fonte: TJ/RN
Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para julgar improcedente o pedido de guarda formulado por casal que manteve irregularmente uma criança por mais de sete anos e determinou sua entrega imediata aos pais biológicos. O colegiado considerou que o argumento do melhor interesse do menor não justifica a guarda em caso de desrespeito a acordos e ordens judiciais.
Segundo o processo, a menor, logo após o nascimento, foi levada do hospital sem a autorização dos pais por um tio paterno que, agindo em conluio com o conselho tutelar local, entregou-a a um casal – o qual figura como recorrido no recurso especial julgado pelo STJ. Tudo foi feito sob a justificativa de que os pais seriam andarilhos e usuários de drogas, e a entrega da criança a outro casal evitaria o risco de ela acabar em um abrigo.
O tribunal de segunda instância deu a guarda da criança ao casal que a adotou informalmente, considerando que a situação consolidada por longo período de tempo gerou um vínculo afetivo caracterizador de relação paterno-filial, cujo rompimento ofenderia o princípio do melhor interesse do menor.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que os pais biológicos rapidamente se restabeleceram, tornando-se aptos a cuidar da filha, e não há nos autos nenhuma informação que os desabone ou autorize que sejam destituídos. Ela destacou que a situação foi estabelecida sobre bases insustentáveis, causando graves prejuízos à criança e aos pais biológicos.
“Eles não puderam acompanhar os primeiros olhares, as primeiras palavras e os primeiros passos. E perderam todos esses momentos não porque quiseram, mas porque foram reiteradamente tolhidos de querer e, consequentemente, foram tolhidos de amar em sua plenitude, embora os seus comprovados esforços demonstrem que nunca desistiram de ser pais”, afirmou.
Situação artificial
Segundo a ministra, não se pode compactuar com algo artificialmente desenvolvido sobre o “terreno pantanoso das inverdades”.
“A ruptura entre o que se afirma ser e o que efetivamente é, normalmente, é dolorosa, mas, ainda assim, será sempre mais benéfica do que o mais simples e doce sofisma, pois amor sem liberdade não é amor, mas sim mera posse, quando não indevido cárcere”, acrescentou.
Nancy Andrighi disse que a decisão de negar o pedido de guarda não é a desconstrução de um vínculo, mas, sim, o fim de uma fraude que perdura por mais de sete anos para que a verdade seja restabelecida.
A relatora destacou que a situação analisada não tem semelhança com os casos de adoção à brasileira julgados pelo STJ, que algumas vezes permitem a flexibilização da regra da adoção. Segundo ela, o princípio do melhor interesse do menor não pode e não deve ser interpretado como uma espécie de metanorma que a tudo serve e tudo resolve.
“A aplicação do princípio do melhor interesse do menor se relaciona, mais adequadamente, às situações de lacuna legal ou, especialmente, à solução de conflitos entre regras jurídicas potencialmente antinômicas, servindo, como leciona Robert Alexy, como um mandamento de otimização que ordena que algo seja realizado na maior medida possível.”
De acordo com a ministra, o princípio do melhor interesse do menor deve ser lido não apenas sob a perspectiva do que eventualmente ganhou na relação estabelecida com os adotantes, mas, também e principalmente, sob a ótica daquilo que a menor deixou de ganhar ao ser repentinamente arrebatada de sua família biológica.
Sucessivas manobras
Nancy Andrighi destacou que o casal recorrido efetuou sucessivas manobras para não cumprir o acordo para devolver a criança, inclusive ocultando-a durante a tentativa de cumprimento de ordem de busca e apreensão até a obtenção de uma liminar para permanecer com a guarda provisória.
“Os atos praticados pelos recorridos são muito graves, pois dizem respeito à efetiva participação, ou ao menos a conivência, com a retirada irregular de uma recém-nascida de um hospital, contrariamente aos interesses de seus pais biológicos, somada a uma manobra processual consistente em celebrar um compromisso de entrega da criança, sucedido por um recurso contra a decisão homologatória do acordo e posterior ocultação da menor por ocasião da busca e apreensão determinada judicialmente”, declarou a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Mãe de garoto morto após cair em tanque de água de obra pública será indenizada
Área não estava isolada nem sinalizada.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia de fornecimento de água e construtora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em razão do falecimento do filho de 12 anos da autora da ação por afogamento em tanque de água localizado em obra para construção de estação de tratamento de esgoto. A área não estava isolada e tampouco possuía sinalização acerca dos riscos.
De acordo com os autos, durante a obra constatou-se que havia divergência entre o projeto executado pela contratada e o original, o que acarretou a determinação de paralisação até a regularização necessária. Foi nesse período que o acidente aconteceu.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Vieira Von Adamek, a autarquia ré “tinha o dever de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato entabulado, inclusive, no tocante às medidas de segurança do local da obra, o que não se deu no caso e foi causa determinante para o lamentável infortúnio que acarretou o falecimento do filho da autora, segundo a conclusão do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística de Piracicaba”. “Competia à denunciada, durante o período de paralisação, isolar a área e tomar as precauções necessárias quanto à segurança”, disse o magistrado.
A indenização será paga pela autarquia ré e a empresa contratada para a execução das obras reembolsará metade da quantia.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Vera Lucia Angrisani e Renato Delbianco.
Processo: apelação nº 0002803-33.2012.8.26.0584
Fonte: TJ/SP
Homem é condenado a 5 anos de prisão por extorquir avô
Embriagado, dirigia-se à casa do idoso para exigir dinheiro.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou à pena de cinco anos, em regime inicial semiaberto, réu que extorquiu o próprio avô, exigindo-lhe dinheiro, em diversas ocasiões.
Consta nos autos que por cerca de um ano e meio o acusado ia até a casa do idoso durante a noite e exigia dinheiro mediante grave ameaça, estando sempre embriagado. A vítima, que mora sozinha, chegou a se ferir em uma das ocasiões, quando o neto chegou armado com um pedaço de madeira. Por temer pela sua integridade física, obedecia às ordens, entregando o valor ao neto.
O processo contou com relato do ofendido, de vizinhos e da mãe do acusado, que também é filha do autor da ação. De acordo com o relator do caso, desembargador Camilo Léllis, “a materialidade delitiva decorre do boletim de ocorrência, bem assim deflui da prova oral reunida. Igualmente certa a autoria”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão.
Processo nº 0018995-51.2012.8.26.0322
Fonte: TJ/SP
Ex-cônjuge terá que indenizar mulher por traição
Quantia foi arbitrada em R$ 50 mil.
A 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher em razão de relação extraconjugal com funcionária da empresa da família. O valor foi fixado em R$ 50 mil.
A autora da ação afirmou que possuía sentimento maternal em relação à mulher com quem seu ex-marido mantinha a relação extraconjugal, inclusive sendo madrinha de batismo dela. Alega que a moça estava sempre reunida com a família em festas, viagens e passeios e o caso gerou interferências não só na paz e na intimidade familiar, como também teve reflexos negativos em sua vida empresarial, já que foi exposta perante todos os empregados.
A juíza Clarissa Somesom Tauk afirmou na sentença que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.
Para a magistrada, a situação do caso se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. “Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família, uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”, escreveu a juíza.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/SP
Divisão de bens após fim de união não autoriza suspensão de CNH e cartão de crédito
A imposição de medidas como a suspensão da carteira nacional de habilitação e o bloqueio de cartão de crédito para garantir execução de sentença em partilha de bens, decorrente de ação de dissolução de sociedade conjugal, não se afigura razoável enquanto existentes outras possibilidades para alcançar o mesmo objetivo.
Com este entendimento, o desembargador Rubens Schulz indeferiu pleito de efeito ativo em agravo de instrumento interposto por mulher e manteve decisão interlocutória de comarca do Vale do Itajaí que já havia negado tal pleito. Schulz classificou as providências pleiteadas como “atípicas”. Para ele, além de questionáveis em sua utilidade e pertinência, tais medidas são excepcionais e, desta forma, cabíveis somente quando esgotadas todas as outras possibilidades.
Entre elas, citou a inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de título. “Aliás, no caso, aparentemente as medidas constritivas de indisponibilidade via Bacenjud e Renajud foram parcialmente frutíferas, de modo que inexiste qualquer verossimilhança”, anotou. O desembargador também levou em consideração a inexistência de indícios de dilapidação do patrimônio ou de prática de qualquer outra atitude que possa implicar prejuízo à satisfação do crédito da ex-esposa. O processo seguirá em tramitação na comarca de origem.
Fonte: TJ/SC
Justiça de MS é uma das pioneiras em permitir uso do nome social
O Judiciário brasileiro deu mais um passo para a igualdade, transexuais e travestis já podem usar nome social ao utilizar serviços do Judiciário. Em dezembro de 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 270 para regulamentar o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero nos órgãos do Poder Judiciário. Mesmo antes da regulamentação ser publicada, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já permitia o uso do nome social por parte do quadro de servidores, estagiários e mirins.
A Resolução nº 270 dispõe sobre o uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.
O diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal do TJMS e integrante do Comitê de Gênero, Raça e Diversidade, Raphael Vicente Bilinski, afirma que, antes mesmo da resolução entrar em vigor, o Tribunal já fazia o uso do nome social de pessoas transgêneros, inclusive com um campo no fichamento para pessoas que optam pelo nome social.
“Desde o princípio, a preocupação do TJMS é que as pessoas se sintam bem e confortáveis em seu ambiente de trabalho para que possam ser tratadas da maneira que elas se enxergam. Independente de raça, cor, gênero, orientação sexual. Se é servidor, se é estagiário ou mirim, todos são tratados como ser humano e com o respeito que merecem”, completa o diretor.
Em Mato Grosso do Sul, o primeiro caso de uso do nome social no Judiciário veio há aproximadamente seis meses, com a nomeação do analista judiciário da comarca de Nioaque, Nivaldo Finelon. Nivaldo conta que, quando foi nomeado, entrou em contato com a Secretaria de Gestão de Pessoal comunicando seu desejo de utilizar o nome social, logo, o presidente do TJMS, Des. Divoncir Schreiner Maran, autorizou o uso.
“Antes de entrar no Tribunal de Justiça eu fui policial civil por 9 anos e, apesar de não ter sofrido nenhum tipo de preconceito dentro da corporação, nunca pude usar meu nome social. Quando cheguei no Tribunal de Justiça, o fato de poder usar meu nome social foi uma surpresa muito boa, uma coisa surreal, me senti extremamente acolhido. Vejo que o TJMS está muito a frente da maioria das instituições, tanto privadas como governamentais”, concluiu Nivaldo.
Fonte: CNJ e TJ/MS
2 de abril
2 de abril
2 de abril
2 de abril