Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.
No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.
“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.
Tutela provisória
Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.
Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.
Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.
Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.
“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1710406
Fonte: STJ

Direito à UTI deve ser resguardado pelos entes públicos

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça manteve sentença que assegurou o direito à UTI pediátrica a uma criança diagnosticada com infecção generalizada e choque séptico. Segundo os desembargadores que analisaram o caso, o direito à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos mediante o custeio de consultas, realização de exames e de cirurgias, em todos os graus de complexidade, e dispensação de medicamentos necessários ao cidadão, ao qual o gestor deve prestar incondicional e irrestrita atenção (Reexame Necessário de Sentença n. 140823/2017).
A sentença foi proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Campo Verde que, nos autos de uma ação civil pública de obrigação de fazer, ajuizada em favor da criança contra o Estado de Mato Grosso, julgou procedente os pedidos para determinar o atendimento ao menor.
“A questão em exame é a mais importante para qualquer ser humano, pois trata da manutenção da vida biológica, um bem jurídico a ser protegido por todos. O direito tutela a vida. Essa é a tarefa de todo o aparelho estatal, em função da promoção, da prevenção e da proteção, em forma transversal, em três âmbitos da vida: na raiz, no desenvolvimento biológico e psicológico e na cobertura de riscos. Dessas perspectivas, não há como o direito deixar de atender às condicionantes objetivas que possibilitem a sobrevivência e a saúde pública”, observou o relator, desembargador Márcio Vidal, no voto.
Conforme o magistrado, é incontroverso que o paciente demonstrou a necessidade da internação em UTI pediátrica, uma vez que comprovou, por meio de documentos, ter sido diagnosticado com Linfoma de Burkitt, evoluindo com neutropenia (diminuição do número de células de defesa) severa, com distensão abdominal, diarreia, vômitos incoercíveis, febre, com distúrbio metabólico, com quadro séptico.
“Em vista de o mencionado paciente não ter condições de arcar com o custo do tratamento, socorre-lhe o direito de receber atendimento adequado pelo Sistema Único de Saúde, com presteza, na medida em que decorre da Constituição Federal que garante a todos a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, “caput”) e elege a saúde como direito social (art. 6º), sendo papel fundamental do Estado concretizar o mandamento constitucional. Ademais, a Seguridade Social tem como pressuposto a universalidade da cobertura e do atendimento”, complementou.
No caso em análise, o relator foi voto vencido apenas com relação ao valor da multa diária, que fixara em R$ 2 mil. A desembargadora Maria Erotides Kneip, primeira vogal, entendeu que não haveria razão para se manter a multa cominatória tendo em vista que a obrigação foi cumprida. Nesse sentido, excluiu totalmente a multa cominatória fixada anteriormente em Primeiro Grau, tendo o voto seguido pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos (segunda vogal).
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT

Certidão de óbito será emitida no Instituto Médico Legal de BH

Medida humaniza atendimento a familiares de vítimas da tragédia de Brumadinho.


Diante da tragédia de Brumadinho, onde uma barragem de minério da mineradora Vale se rompeu matando mais de 60 pessoas e deixou quase três centenas desaparecidas, o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, e o chefe da Polícia Civil de Minas, delegado Wagner Pinto, decidiram pela implantação, no Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte, de uma unidade interligada de Cartórios de Registro de Pessoas Naturais.
De acordo com a Portaria Conjunta 9 do TJMG, o objetivo é atender a todos os registros de óbitos relacionados ao rompimento da barragem de rejeitos, no munícipio de Brumadinho, e que tenham sido identificados no IML da capital. A medida é apontada como uma forma de dar celeridade e humanização ao procedimento de registro do óbito e à consequente liberação dos corpos para cremação ou sepultamento.
A portaria foi editada diante do grande drama que se abateu sobre os familiares de vítimas do desastre ambiental e humanitário. A nova unidade vai funcionar em caráter provisório, enquanto durar a situação emergencial ou até a sua implantação definitiva. Ela será operacionalizada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Subdistrito de Belo Horizonte.
O local de instalação da unidade será providenciado pelo próprio IML de Belo Horizonte, onde deverá ser disponibilidade ainda para acesso à internet. Funcionário devem ainda orientar às pessoas sobre a necessidade de se fazer o registro em cartório do falecimento.
Fonte: TJ/MG

Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração

A 1ª Turma do TRF1 manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) que assegurou ao autor a remoção do Departamento de Polícia Federal, Aeroporto Internacional de Guarulhos, para uma das unidades do Departamento de Polícia Federal de Ilhéus (BA) por motivo do estado de saúde de sua esposa, devidamente atestado por Junta Médica Oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90.
Em seu recurso, a União alega que, a despeito da comprovação da existência de doença do dependente do autor por junta médica oficial, os demais elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor sua esposa já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade de tratamento na cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de centros médicos de excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do tratamento.
O processo foi distribuído e coube à relatoria do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca que, inicialmente, assinalou que a remoção por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente não está submetida ao interesse da Administração, mas condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
Segundo o magistrado, no que tange à alegação de não comprovação de dependência econômica, “deve-se frisar que tal condição não se mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que, comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua efetiva comprovação”.
Para o relator, “à luz dos elementos probantes constantes dos autos afigura-se inquestionável o parecer conclusivo lançado que expressamente assentam que o cônjuge do autor é portadora de doença protegida por sigilo médico profissional”. O juiz federal também destacou que é necessário reconhecer que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de saúde da esposa do servidor pressupõe muito mais que atendimento médico especializado, “porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua e fraterna com seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como fator de vital importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.
Ademais, sustentou o magistrado, muito embora o autor tenha formalizado seu casamento em data posterior à sua posse, há mais de 11 anos, este já mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com seu cônjuge. “Malgrado o edital do concurso tenha previsto a exigência de que o aprovado deveria permanecer durante 36 meses na lotação inicial, no caso em deslinde, em razão de ordens médicas, afigura-se plenamente justificável o levantamento de tal imposição” ,concluiu o relator.
Processo nº 0000343-11-2008.101.3311/BA
Data do julgamento: 05/09/2018
Data da publicação: 23/01/2019
Fonte: TRF1

Criança que teve dentes extraídos sem autorização dos pais será indenizada

Hospital e Estado arcarão com implantes dentários.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e o Estado de São Paulo a indenizarem, por danos morais e materiais, criança de 10 anos que foi submetida à extração de todos os dentes sem autorização dos pais. Os réus pagarão, solidariamente, R$ 70 mil a título de danos morais, bem como arcarão com o custeio do tratamento necessário à recomposição da dentição da criança, com implantes dentários que permitam a recuperação da função mastigatória e estética. Depois deverão fornecer tratamento fonoaudiólogo a ela.
Consta que o autor, representado por seus pais no processo, é autista. Ao realizar tratamento odontológico para cáries passou por cirurgia que culminou na extração de todos os dentes, sem que os pais fossem informados. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, ficou caracterizado nexo causal entre a má-prestação do serviço de saúde e os danos físicos sofridos. Perícia concluiu que a retirada dos dentes provocou prejuízos estéticos, fonéticos e mastigatório.
“É inegável a dor que o autor suportou em razão da indevida extração de todos os seus dentes, a acarretar comprometimentos estéticos, na fala e na mastigação. Na verdade, o dano alegado deriva do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, de plano, está demonstrado o dano moral”, escreveu a magistrada.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Decio Leme de Campos Júnior.
Processo nº 0061043-56.2012.8.26.0053
Fonte: TJ/SP

Parto mal sucedido gera indenização por danos morais

Uma paciente vítima de um parto mal sucedido realizado na Maternidade do Divino amor, em Parnamirim, em 2010, vai ser indenizada, a título de danos morais, com o valor de R$ 40 mil, acrescido de juros e correção monetária. A quantia deverá ser paga pelo Município de Parnamirim, responsável pela unidade de saúde que atendeu a gestante. A determinação é da juíza, Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca.
Nos autos, a autora informou que moveu ação de indenização por danos morais com o propósito de obter reparação pelos prejuízos advindos de procedimento de parto mal sucedido, realizado em 23 de dezembro de 2010, na Maternidade do Divino amor, em Parnamirim, o qual teria a deixado com sequelas de ordem física e emocional, com as quais vem sofrendo desde o ano de 2010.
Para a magistrada, no caso dos autos, a documentação anexada demonstra que a autora foi submetida a procedimento de parto levada a efeito por agentes estatais, lotados na Maternidade do Divino Amor, vinculada ao Município de Parnamirim no dia 23 de dezembro de 2010.
De acordo com o documento médico juntado ao processo, assinado por uma médica com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, em consulta realizada em data de 07 de abril de 2014, a paciente apresentou vários problemas de saúde em decorrência do procedimento de parto realizado no dia 23 de dezembro de 2010, na Maternidade do Divino Amor.
Quadro grave
A juíza levou em consideração o relato da médica, que afirmou que: a paciente foi para consulta com ela em 17 de fevereiro de 2014, com quadro ginecológico de dor pélvica e dispareunia importante; Também afetou a continência urinária e fecal; Verificado comprometimento em musculatura de sustentação de períneo e pelve ginecológica, gerando prolapso uterino leve e dor importante em todos os pontos do fundo de saco vaginal.
A ginecologista também informou que, quando verificou prontuário da segunda gestação, detectou uma desproporção céfalo- pélvica importante o que lhe faria realizar cesareana. “Altura uterina de 39 cm (trinta e nove!) em uma gestante de 1,50m de altura e quadril estreito, seria a principal indicação de cesareana. Visto a evolução lenta do trabalho de parto (arrastado e dificultoso) das 14h até 23h quando culminou com parto normal difícil com RN pesando 3570g, o que poderia causar danos irreparáveis ao RN e a mãe, também caberia cesareana”, apontou.
Segundo a magistrada, as provas se revelam suficiente para evidenciar o dano sofrido pela paciente e que foi provocado por agentes do Município de Parnamirim, como também se presta para o fim de demonstrar a existência do nexo de causalidade, na medida em que o documento médico diz que “Esses sintomas foram desencadeados após o último parto normal em 23 de dezembro de 2010 (segundo parto)”.
“Em resumo, restou demonstrada a ocorrência dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, surgindo, assim, o dever de indenizar aquele que sofreu o dano”, concluiu.
Processo nº 0801315-30.2015.8.20.5124
Fonte: TJ/RN

Dono de sinuca é condenado a pagar multa por permitir a entrada de menores de idade

A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou o proprietário de um estabelecimento que oferece jogo de sinuca, em Maravilha, oeste do Estado, por permitir a presença de um jovem menor de 18 anos em seu comércio. A decisão levou em consideração o artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público”.
Por permitir a entrada e a permanência do jovem no bar, o comerciante terá de pagar multa equivalente a três salários mínimos. O valor aproxima-se dos R$ 3 mil. Em sua defesa, o réu alegou que foi a primeira vez que isso aconteceu, e ainda referiu-se à crise no país para tentar convencer os magistrados da sua falta de condição para arcar com a despesa. O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, ressaltou que exatamente por ser a primeira vez é que lhe foi conferida essa penalidade, a mais branda para o caso, que poderia chegar a 20 salários mínimos. Caso haja reincidência, o estabelecimento pode ser fechado por até 15 dias. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Homem xinga ex-mulher na frente do filho e pagará R$ 1.500 de indenização

Intimado pela Justiça, réu não compareceu a nenhuma audiência do processo.


A Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, condenou um morador de Guarapari a pagar a sua ex-esposa uma indenização de R$ 1.500, em razão de ter agredido verbalmente a mulher, fazendo uso de palavras de baixo calão na presença do filho e de outros familiares da autora da ação.
De acordo com a sentença, embora tenha sido citado e intimado, o réu não compareceu a nenhuma das audiências relacionadas à ação, tendo sido julgado à revelia.
Para a magistrada, os fatos narrados pela autora foram devidamente comprovados nos autos.
“Diante desse quadro, é certo que o requerido, ex-marido da autora, sem motivo aparente, ofendeu a requerente, chamando-a de palavras de baixo calão na presença de familiares”, destacou a juíza.
Ainda segundo a sentença, a autora também teria anexado ao processo uma decisão judicial que determinou a proibição do réu se aproximar da autora, em razão de ameaças por parte do requerido e com fundamento na Lei Maria da Penha.
Segundo a juíza, o dano moral, que se caracteriza por tudo aquilo que cause dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima, está comprovado nos autos:
“A situação vivenciada pela autora transcende os meros aborrecimentos do cotidiano e enquadra-se no conceito de lesão extrapatrimonial, impondo a devida compensação pecuniária”, concluiu a sentença.
Fonte: TJ/ES

Simples divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza invalidar registro

Para o relator, em caso de dúvidas quanto ao aspecto socioafetivo e ao alegado vício de consentimento, é imprescindível a colheita de prova testemunhal.


“Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento.” Seguindo esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador José Ricardo Porto acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno do processo à comarca de origem, para fins de realização de nova audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha arrolada pela parte promovida.
A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 0001267-82.2009.8.15.0071 apresentada na Ação Negatória de Paternidade. De acordo com o relatório, o Juízo de 1º Grau declarou que o autor não era pai biológico da criança, “devendo ser excluído do registro de nascimento do menor o nome do requerente, bem como de seus genitores, adotando-se o sobrenome de solteira de sua mãe”.
Insatisfeita com a decisão, a genitora recorreu, suscitando, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa. E, no mérito, alegou que o vínculo biológico não foi documentalmente demonstrado nos autos, uma vez que não foi realizado o exame de DNA. Observou, ainda, que o vício de consentimento quando do registro da criança não pode ser presumido com base apenas no aspecto cronológico, uma vez que o relacionamento teve peculiaridades, como o vínculo socioafetivo entre as partes, que não pode ser dissolvido. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e o provimento do pedido para reformar a sentença.
Para o desembargador Ricardo Porto, na hipótese dos autos, não obstante ser fato incontroverso a ausência de vínculo biológico entre as partes, mostra-se imprescindível a colheita da prova testemunhal requerida pela parte demandada, por pairar dúvidas quanto ao aspecto socioafetivo e, consequentemente, quanto ao alegado vício de consentimento, que é a tese apresentada pela defesa.
“Assim sendo, considerando a posição adotada pela jurisprudência do STJ, que pondera que a simples divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, resta ainda ser esclarecida se houve, no caso dos autos, a chamada ‘adoção à brasileira’, na qual o indivíduo, mesmo previamente ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro de Pessoas Naturais”, declarou o magistrado ao anular a sentença de 1º Grau.
Fonte: TJ/PB

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ªCRP/MG), seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concedeu a um menor de idade o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu guardião. A decisão da Câmara manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Araguari/MG.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a ausência da qualidade de dependente, já que o óbito do segurado ocorreu após a edição da MP 1523, que alterou o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que o menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podiam ser beneficiários de pensão por morte.
Mas, segundo o magistrado, “o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0074581-49.2012.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/09/2018
Data de publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1


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