Pela primeira vez, a juíza Katy Braun do Prado, titular da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso de Campo Grande, utilizou a técnica de depoimento especial para ouvir uma idosa, apontada como vítima de maus tratos em uma ação judicial.
A idosa, de mais de 80 anos, fez o relato diretamente para a magistrada na sala reservada da Central de Depoimento Especial do Fórum de Campo Grande, local em cujo depoimento é transmitido ao vivo para outro sala na Central, onde estavam advogados, defensores, representante do Ministério Público, além dos familiares.
De acordo com a juíza, o depoimento especial foi criado e pensado para o atendimento humanizado de crianças e adolescentes e, excepcionalmente, para pessoas entre 18 e 21 anos, no entanto, nesse caso, tratava-se de senhora idosa, em um caso onde havia muita discórdia entre os filhos.
“Imaginei que se ela fosse ouvida na presença dos filhos ficaria constrangida para falar o que desejasse e, até mesmo, pudesse sofrer algum mal-estar. Então, pensamos que separadamente a idosa teria mais liberdade”, explicou.
A própria juíza conduziu a oitiva, aplicando as técnicas do depoimento especial em todas as etapas. Sobre a experiência, Katy Braun relatou que é um pouco diferente do trabalho direcionado às crianças, que exige muito mais tempo e empenho do entrevistador para que a pessoa alcance o estado de relaxamento e tranquilidade para poder falar.
“Com adultos é um pouco mais fácil e conseguimos conduzir a audiência, que foi realmente muito tensa. Contudo, imaginamos ter diminuído o sofrimento daquela senhora que, aos 86 anos, por ter sido correta a vida inteira, entendia que o vir ao Fórum era como uma vergonha na vida dela”, completou a juíza.
Outro aspecto apontado por Katy é o fato de não haver previsão legal, estabelecendo como obrigatório o uso de um depoimento especial para oitiva de pessoas adultas. Ele entende que isso não impede que um juiz, verificando a condição de vulnerabilidade, escolha promover a oitiva por meio dessa técnica, desde que haja o consenso das partes – como ocorreu no presente caso.
“O que esperamos é ter oferecido para esta senhora um ambiente mais confortável e mais humanizado para ela ser ouvida”, concluiu.
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Família
TJ/MS determina que pai pague faculdade da filha
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de agravo de instrumento impetrado por uma menor que requereu o pagamento de débitos provenientes do custeio de mensalidades do curso superior de medicina por parte de seu genitor. O pai da menina, que é pecuarista, alegou que não possui obrigação de custear o curso, pois o acordo seria tão somente para custeio de ensino escolar (fundamental e médio).
Consta nos autos que o agravado já havia homologado acordo referente ao pagamento de alimentos à filha, no valor de um salário-mínimo, mais a escolha do curso que ela já vem cursando e mais plano de saúde, além de despesas médicas e odontológicas.
Cópias de conversas no WhatsApp mostram que o agravado concordava com a matrícula de sua filha no curso de medicina. No que concerne ao custeio dos estudos da infante, nada mudou, mas em determinado momento o pai da menina alegou que não possui obrigação de custear o curso, pois o acordo seria somente para custeio do ensino fundamental e médio desta.
O relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, afirmou que não se pode admitir que a obrigação do alimentante se restrinja ao ensino fundamental e médio, porquanto a palavra “escola” descrita no acordo, certamente engloba a faculdade na qual a agravante está cursando.
Ao analisar o acordo homologado em audiência e o instrumento particular de distrato de contrato verbal de sociedade de fato, o desembargador entendeu que o agravado se responsabilizou pelas despesas escolares da filha. E o simples fato de constar no acordo que no período em que a agravante estiver cursando a faculdade o agravado deve efetuar o pagamento de um salário-mínimo, não significa que ele tenha sido exonerado do compromisso de arcar com as despesas do referido curso.
“Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para o agravado realizar o pagamento de valores referentes às mensalidades do curso de graduação da ora agravante”, disse o relator.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/MS
Pessoa trans pode alterar registro civil sem que lhe exijam cirurgia ou laudo médico, decide TJ/SC
A 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, determinou a retificação de registro civil para mudança de nome e do gênero feminino para o masculino em favor de transexual, com reflexos inclusive no registro civil da filha e do neto. O colegiado reconheceu que é suficiente a manifestação de vontade afirmando a identidade de gênero.
O autor ingressou com ação e sustentou que nasceu do sexo feminino mas, desde os sete anos de idade, percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo masculino. Disse que, a partir daí, passou a agir como se fosse do sexo masculino e, mais adiante, submeteu-se a mastectomia – cirurgia para remoção da mama. Seu desejo de alterar prenome e sexo/gênero no registro civil, acrescentou, teve por objetivo regularizar a situação no âmbito jurídico e também evitar constrangimentos a que sempre ficou exposto, além de promover as alterações necessárias e seus reflexos nos documentos da filha.
Na decisão de 1º grau, em comarca da região serrana do Estado, o pedido foi julgado improcedente por ausência de laudo psicológico firmado por profissional capacitado e inexistência de registros fotográficos ou provas testemunhais acostadas aos autos.
No Tribunal, entretanto, o desembargador privilegiou o princípio da dignidade humana, e disse não existir necessidade de procedimento cirúrgico de transgenitalização, tampouco laudo médico ou psicológico. O registro civil, no seu entender, deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a realização de cirurgias para o gozo de um direito. O relator considerou que a retificação do prenome e do gênero, no registro civil, possibilita atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, uma vez que o sexo psicológico é aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo.
O Plenário do STF, lembrou, já se posicionou acerca do tema. O relator, aliás, extraiu parte da manifestação do ministro Edson Fachin para subsidiar seu voto: “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Ademais, se ao Estado cabe apenas o reconhecimento, é-lhe vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição”. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Justiça garante fisioterapeuta especializado para tratamento de criança com AME
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou liminar da comarca de Joinville que determinou a plano de saúde o pagamento de despesas de deslocamento e estadia de fisioterapeuta especializada no tratamento de criança portadora de atrofia muscular espinhal tipo II, também conhecida como AME. Ela necessita de tratamento específico para melhorar o desenvolvimento de suas capacidades físicas e mentais.
A seguradora apelou contra a decisão de 1º grau e alegou que os profissionais domiciliados na cidade são aptos a prestar o atendimento, razão pela qual não vê necessidade de tratamento com profissional residente no Rio de Janeiro. No entanto, segundo os autos, os profissionais que atendem a beneficiária não são qualificados para cuidar de portadores de AME tipo II. As fisioterapeutas que atendem a menor declararam não possuir experiência com a enfermidade, e que o profissional em questão trouxe ganhos consideráveis, com registro de boa evolução no quadro da criança.
Disseram também que, após o acompanhamento do especialista, os atendimentos passaram a ser feitos de acordo com os protocolos do consenso internacional de cuidados padrão para AME. O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo de instrumento, considerou que os laudos médicos não deixam dúvidas sobre os riscos a que está sujeita a agravada caso não realize a fisioterapia especializada.
“Isso porque a agravada trouxe aos autos declarações de integrantes da equipe multidisciplinar que a acompanha, que comprovam a necessidade de manutenção do tratamento com o fisioterapeuta especialista na citada doença”, concluiu. Caso não seja cumprida a decisão, haverá multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada ao montante de R$ 500 mil. A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Morte de consignante não extingue dívida e espólio deve ser usado no pagamento, decide STJ
A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.
Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.
No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.
Revogação da lei
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.
“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.
Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.
Veja o acórdão.
Processo:REsp 1753135
Babá é condenada por torturar menina de um ano
Ré chegou a ser filmada por vizinhos impondo maus-tratos a criança.
Uma mulher foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tortura contra uma criança de um ano de idade, que era entregue pelos pais na casa da ré, para ser cuidada. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Nova Serrana (Centro-Oeste de Minas).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, do final de abril de 2016 a meados de maio do mesmo ano, a acusada teria submetido a criança a intenso sofrimento físico e mental, usando de violência para lhe aplicar castigo pessoal.
A mulher teria sido contratada, cerca de 1 mês antes, como babá da vítima. Durante o período, vizinhos ouviam, com frequência, o choro da menina e barulhos de agressão. Eles chegaram a gravar um vídeo registrando o que ocorria.
No dia 19 de maio, a mulher banhava o bebê em um tanque na área externa de sua casa; passava sabão em sua cabeça e em seu rosto e, devido ao fato de a criança chorar, desferia-lhe tapas e batia com a cabeça da pequena no tanque, pegando-a pelo pescoço e afundando a cabeça da menina na água.
Em Primeira Instância, a babá foi condenada a três anos, dois meses e 15 dias de reclusão pela prática de tortura contra a criança. Foi estabelecido o regime aberto.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O Ministério Público pediu o aumento da pena, destacando, entre outros aspectos, o fato de que a ré tinha sido contratada para cuidar da menor, traindo, dessa forma, a confiança dos pais da criança.
O MP pediu ainda o aumento da pena-base para cinco anos de reclusão, aumentada em seguida em 1/3, em razão da tenra idade da vítima, e fixação do regime fechado.
A defesa, por sua vez, pediu absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que havia contradições entre o relato da mãe da menor e a perícia realizada, e que a narrativa das testemunhas presenciais compunha-se de meras suposições. Alternativamente, pediu a desclassificação da conduta de tortura para a de maus-tratos.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Furtado de Mendonça, observou que uma das testemunhas comunicou, via 190, que havia presenciado a mulher tentar matar a criança. Os policiais militares se dirigiram então até o endereço da acusada, que inicialmente negou os fatos, mas depois se manteve em silêncio, quando foi informada pelos militares de que havia um vídeo com as imagens da agressão.
O desembargador destacou ainda relatos de policial que participou da prisão da acusada; de testemunha presencial dos fatos – o vizinho que chamou a polícia e viu as agressões do terraço de sua casa –; e de uma vizinha, indicando que o choro da criança era recorrente e que já havia presenciado outras agressões.
Robusto acervo de provas
O desembargador relator observou que, embora no vídeo gravado não fosse possível ver nitidamente a ré ou a criança, era possível verificar que havia um bebê dentro do tanque.
“A infante chora incessantemente. Além disso, ouvem-se barulhos de tapas e, em seguida, um choro ainda mais desesperado. Tudo isto condiz com os relatos das testemunhas”, destacou.
Para o relator, em seu conjunto, o acervo de provas era “robusto”, sendo certo que a mulher agredia a menor e que duas testemunhas tinham presenciado isso por pelo menos três vezes. Ele avaliou que os relatos eram firmes e minuciosos, não convencendo, assim, a negativa de autoria.
Na avaliação do relator, o crime de tortura era claro, já que a criança foi submetida a intenso sofrimento físico. A distinção entre os crimes de tortura e maus-tratos, explicou, reside principalmente no dolo do agente. “Se o objetivo deste é a simples correção ou disciplina, a conduta se amolda ao último. Mas, se a violência é imposta como um castigo pessoal, trata-se de tortura.”
O relator avaliou que a agressão era infligida pela babá à criança de aproximadamente um ano de idade. “Isto porque a menor chorava, despertando a raiva daquela que fora contratada para cuidar da criança. A conduta é grave e ultrapassa a finalidade educativa, a meu sentir.”
Quanto à pena, julgou que deveria ser aumentada, tendo em vista o fato de que as agressões aconteciam no interior de própria residência da ré, local em que a menor era deixada pelos pais. “E, por pelo menos três vezes, a criança foi agredida”, disse, ressaltando ainda que a babá da menor traiu a confiança que lhe fora depositada.
Tendo em vista todos os aspectos do caso, fixou a pena base em quatro anos, aumentando-a em seguida em função da tenra idade da vítima. Assim, a pena final foi de cinco anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val tiveram o mesmo entendimento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG
Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio, decide STJ
Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.
Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.
A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.
Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.
Sem legitimidade
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.
O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.
Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.
Obrigação complementar
O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.
O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Servidora que adotou duas adolescentes tem direito a licença-maternidade de seis meses, decide TJ/GO
O juiz Eduardo Tavares dos Reis, do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, determinou que o Estado de Goiás conceda licença-maternidade a uma servidora pública, que acabou de adotar duas adolescentes. Ela precisou ajuizar pedido, com tutela de urgência, uma vez que as filhas adotivas têm idade superior a 12 anos e o Estatuto que rege o funcionalismo estadual (Lei 10.460) não prevê direito ao benefício nessas circunstâncias.
Na petição, a autora alegou que a licença-maternidade, no período de 180 dias, é essencial para ajudar na adaptação das meninas à família. A mulher, que é professora e trabalha até no período noturno, aduziu que, com o tempo livre, poderia fazer um acompanhamento mais próximo das jovens na nova escola, ajudando, inclusive, uma delas que tem dificuldade de concentração e assimilação de conteúdo.
Para o magistrado, o direito da servidora está assegurado na Constituição Federal, que prevê proteção à maternidade e tratamento igualitário entre filhos biológico e adotivo. Na decisão, ele, ainda, destacou a atitude da autora como nobre e de grande relevância social. “É de grande conhecimento se tratar de situação mais delicada e complexa caso viesse a adotar uma criança entre zero e cinco anos, pois as adolescentes na situação em que se encontravam devem ter tratamento diferenciado sob a ótica do acolhimento e adaptação a nova rotina familiar, face a situação de vulnerabilidade e fragilidade anteriormente vivenciada”.
Eduardo Tavares ainda frisou que o direito de afastamento pleiteado é ainda mais pertinente nesses casos de adoção tardia, uma vez que “o prazo de adaptação para o adolescente certamente será maior, pois está sendo inserido em uma rotina diversa da que é usualmente vivenciava, ainda mais, nos casos de institucionalização prolongada. Haverá nesse caso um rearranjo familiar, visando um entrelaçamento afetivo desse grupo familiar”.
Fonte: TJ/GO
TJ/ES mantém decisão que obriga cooperativa de saúde a custear psicoterapia de paciente com TEA
Magistrado entende que não há justificativa para interromper o tratamento do paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
O Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 2ª Câmara Cível do TJES, negou recurso com pedido de efeito suspensivo e manteve a medida liminar da 2ª Vara Cível de Vitória, que obrigou uma cooperativa de saúde a autorizar, cobrir ou custear terapias cognitivas e comportamentais pelo método ABA a um paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
De acordo com os autos, em razão do diagnóstico do TEA, foi solicitado pelo médico que assistia o paciente autorização para realização de tratamento multiprofissional, o que foi negado pelo plano de saúde.
Em razão da negativa, foi ajuizada a ação em primeiro grau, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para que o tratamento fosse realizado, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau.
O tratamento determinado pela decisão inclui fonoaudiologia pelo programa ABA (incluindo o método PEC’s), psicopedagogia, nutricionista, avaliação psicológica, gastroenterologista/imunologista e exame cutâneo de alergia alimentar, por modo e prazo de duração conforme prescrito pelo profissional médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Em sua defesa, a cooperativa requerida alega que o método ABA é um tratamento psicopedagógico e não da área de saúde, que a terapia determinada não é abrangida pela cobertura obrigatória, pois não está incluída nas resoluções da ANS, e, ainda, que inexiste obrigatoriedade do custeio de atendimento por profissionais não credenciados.
Para o Relator do processo, no entanto, a ausência de previsão no referido rol não afasta o dever de cobertura e, ainda, que mesmo não existindo previsão contratual para o tratamento solicitado, de igual forma não há expressa exclusão, já que o contrato apenas faz referência ao rol de procedimentos da ANS.
“Deste modo, não estando comprovada a ilegalidade da decisão atacada, não há que se falar em probabilidade do direito de negativa de cobertura do tratamento requerido”, conclui o magistrado.
Ainda segundo a decisão, a cooperativa de saúde não conseguiu comprovar o alegado risco de dano com a manutenção da decisão do juiz de primeiro grau. “Ao contrário, verifica-se a presença de desproporcional periculum in mora inverso, em desfavor do agravado, pois se de um lado a sustação da decisão recorrida pode ter reflexos diretos na periclitação da vida do paciente, a manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para a agravante, que se trata de sólido plano de saúde, o qual pode reaver o valor gasto em momento posterior, caso afastado o direito do autor/agravado”, concluiu o Desembargador, indeferindo o pedido da cooperativa.
Fonte: TJ/ES
Souza Cruz é condenada a indenizar viúva por morte de fumante
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram a indústria Souza Cruz S/A por causa da morte de um homem em decorrência de uma doença pulmonar decorrente do tabagismo.
Caso
A autora da ação pediu indenização por danos morais contra a indústria alegando que o marido dela, morto em 2010, foi consumidor dos cigarros produzidos e fornecidos pela ré por mais de 30 anos. No ano de 2005, ela disse que o marido ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em razão do estado debilitado de saúde em que se encontrava, reconhecido por perícia com médico pneumologista o nexo entre a doença e o uso do cigarro.
Ela afirmou que os danos causados pelo cigarro foram progredindo silenciosamente com o passar do tempo, e quando detectada a causa dos problemas de saúde já não havia possibilidade de reversão do quadro. Ela argumentou que o marido, assim como grande parte da população, possuía pouca instrução, não compreendendo os riscos que o tabagismo pode causar à saúde, sendo que as restrições e obrigações impostas pela Lei 9.294/1996 chegaram tarde demais. A autora citou que o marido não respirava mais voluntariamente, só com ajuda de oxigênio e se deslocava apenas com ajuda de outras pessoas. Sustentou que o constrangimento sofrido, tanto pelo seu marido quanto por ela e sua família são evidentes, e que a ré é responsável pela prática de ato ilícito, “seja consubstanciado na composição nociva da fórmula do produto, seja pelo defeito de informações quanto à nocividade e dependência”. Pediu indenização em valor não inferior a 3.200 salários mínimos.
A Souza Cruz S/A contestou alegando prescrição. Em sua defesa discorreu sobre a inexistência de defeito no produto, a periculosidade inerente do cigarro, a ausência de defeito de informação, diante do amplo e antigo conhecimento público de que fumar está associado a riscos, e ainda, da observância estrita do dever de informar, a partir da existência da obrigação legal. A empresa também citou os princípios da legalidade, irretroatividade e segurança jurídica, além da inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da inexistência de publicidade enganosa ou abusiva. Entre as citações da defesa, ainda estão o livre arbítrio do fumante, a configuração da culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade civil e a ausência de nexo causal entre o alegado consumo de cigarros da marca Souza Cruz e a doença da vítima.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A autora apelou ao Tribunal de Justiça argumentando que a documentação prova a relação entre a insuficiência ventilatória, doença pulmonar obstrutiva crônica, que levou o marido à morte e o uso continuado de cigarro. Ela afirmou que quando ele começou a fumar, os malefícios e a dependência provocados pelo consumo de cigarros eram desconhecidos. Ele teria adquirido o hábito de fumar influenciado por propaganda enganosa veiculada pela empresa e pelas demais fabricantes de cigarros, que promoveram maciça propaganda incentivando o consumo do produto e o associando à ideia de sucesso pessoal e à vida saudável dos praticantes de esportes.
Voto
O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, disse tratar-se de tema complexo, cuja matéria não se encontra pacificada nos tribunais brasileiros, embora nos últimos anos tenha nitidamente prevalecido a tese da irresponsabilidade da indústria do fumo pelos danos causados por seu produto.
“Todavia, não havendo entendimento sumulado a respeito, nem tampouco julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, resta preservada a independência da convicção do julgador para apreciar o feito.”
A partir desta introdução, o Desembargador iniciou seu voto por confirmar a pretensão da autora. Já no início da decisão ele citou a certidão de óbito da vítima, que aponta a causa da morte: “Insuficiência ventilatória. Doença pulmonar obstrutiva crônica. Tabagismo.”
Os atestados médicos particulares também comprovaram que o marido da autora tratava a doença pulmonar desde 1998 e que ele fumava 20 cigarros por dia, dos 20 aos 54 anos. E que desde 2002 se tratava com oxigenioterapia domiciliar.
O magistrado ainda lembrou que na ação movida pelo próprio marido da autora, cinco anos antes de morrer, a perícia médica judicial já apontava que ele era portador de doença bronco-pulmonar obstrutiva crônica grave, doença decorrente do tabagismo em 70% a 80% dos casos, conforme literatura médica.
Em sua decisão, o Desembargador fez uma longa reflexão sobre os elementos que envolvem esta questão, da responsabilidade civil da indústria do fumo. Ele também fez uma relação entre os argumentos de que as indústrias do fumo pagam muitos tributos, desempenhando importante papel na economia, com os custos causados à previdência social, em razão de tratamentos de doenças relacionadas ao fumo. Valores, segundo dados apresentados, que superariam o valor desse ingresso com impostos.
O magistrado discorreu sobre as descobertas científicas relativas aos efeitos do tabagismo e que, a partir da divulgação das comprovações, as pessoas começaram a se conscientizar de que as doenças que desenvolveram estavam relacionadas ao vício do tabagismo e que lhes fora negada a informação disponível a respeito. Quando isso aconteceu, ações judiciais foram ajuizadas desde a década de cinquenta, nos Estados Unidos.
Porém, o Desembargador trouxe informações de que só em 1994 as vítimas começaram a ganhar as ações judiciais contra as indústrias. Foi quando, além das comprovações científicas de que o cigarro causa danos à saúde, veio à tona que a indústria tinha conhecimento disto, mas que havia tentado, durante décadas ocultar tais fatos.
Na sequência de seu voto, ele passou a detalhar os argumentos trazidos pela defesa da indústria do fumo. Sobre o nexo de causalidade, o magistrado citou as conclusões da ciência médica, que demonstram que determinadas doenças, em especial as pulmonares, estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual entre 80% e 90%. Ele discorreu que essa diferença percentual serviu como justificativa para que, por muitos anos, as indústrias não fossem punidas. “Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10% a 20% das causas, prefere-se, assim, injustamente desacolher as justas pretensões de 80% a 90% dos autores. A fragmentação dos litígios, portanto, favorece amplamente a indústria do fumo. Contra esse absurdo lógico e de intuitiva injustiça não se pode concordar.”
Sobre a produção e prova inequívoca do nexo de causalidade entre o consumo de tabaco e as doenças tabaco-relacionadas, argumento usado pela defesa das indústrias, o magistrado esclareceu que “o nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional”.
Ele também disse que por se tratar de relação de consumo, o consumidor tem o direito básico de ver facilitada a prova do seu direito. “Caberia, assim, ao réu, fornecedor do produto, o ônus da prova em contrário.”
O magistrado citou a existência de teorias, doutrinas e práticas jurisprudenciais em que há a troca da verdade pela verossimilhança e da certeza pela probabilidade, no intuito de se fazer justiça. E discorreu sobre elas.
Quanto ao segundo argumento usado pela defesa da indústria do fumo, o do livre-arbítrio, não se sustenta neste caso, na opinião do magistrado. Ele disse que quase a totalidade dos fumantes começa a fumar quando jovens, quando o suposto livre arbítrio da pessoa está em formação e, portanto, não pode ser levado a sério.
“Assim, considerar livre-arbítrio a opção de fumar ou não para um jovem entre 12 e 18 anos, exposto à intensa publicidade do cigarro, vale tanto quanto considerar livre o consumidor que firma um contrato eivado de cláusulas abusivas porque, afinal de contas, havia a opção de não contratar.”
Nessa lógica, o Desembargador apresentou os efeitos da publicidade sobre o processo de tomada de decisão e os vários anos em que a publicidade do tabaco era intensa e sem controle.
O magistrado concluiu que “a indústria do fumo de forma deliberada e consciente usou de todos os recursos psicológicos disponíveis para ‘vender’ seu produto, buscando quebrar as barreiras de uma saudável liberdade de escolha, neutralizando informações de que tal produto seria maléfico e fornecendo falsas ¿muletas¿ para neutralizar os alertas cada vez mais abundantes e inequívocos provindos do meio científico”.
Para ele, quanto mais velha a pessoa, mais difícil largar o vício, devido aos efeitos de dependência causados pela nicotina. “E aqui, novamente, falar-se em livre-arbítrio é olimpicamente desconhecer a realidade dos fatos”, afirmou o Desembargador Eugênio Facchini Neto.
“Não se pode olvidar, tampouco, que o exercício do livre-arbítrio supõe consciência. Consciência pressupõe informações suficientes, claras, adequadas e sem falsificações das opções existentes e de suas consequências.”
O magistrado disse que as informações repassadas pela indústria são insuficientes e inadequadas para o completo esclarecimento do consumidor, visto que novas pesquisas ainda revelam malefícios atrelados ao tabagismo, até então desconhecidos.
Ele ainda ressaltou que os fabricantes de cigarro somente passaram a advertir acerca dos danos causados à saúde nos maços de cigarro em razão de determinação legal, jamais de forma espontânea e leal com seus consumidores.
“Além disso, ao adicionarem substâncias aditivas nos cigarros, aniquilam o livre-arbítrio do indivíduo, o que neutraliza as instruções, aconselhamentos ou advertências.”
O Desembargador abordou uma das linhas defensivas comumente invocadas pela indústria fumageira, a de que o cigarro não seria produto ‘defeituoso’, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de periculosidade inerente e, portanto, os riscos seriam considerados normais à sua natureza e previsíveis. Não haveria defeito de concepção, de fabricação, nem de informação.
Porém, o magistrado sustentou que é incidência do Código de Defesa do Consumidor ser verifica pela omissão de informação adequada e clara sobre suas características, composição e riscos; pela publicidade insidiosa e hipócrita, adotada por décadas, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer e requinte e pela introdução de nicotina no cigarro, substância aditiva que faz o usuário usar mais o produto, não por uma escolha consciente, mas sim em razão de necessidade química.
Ele acrescentou que, mesmo que fosse descartada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se aplicasse apenas a legislação civil, ainda haveria obrigação de reparar o dano.
O Desembargador também refutou o argumento da defesa de que não se poderia aplicar o Código de Defesa do Consumidor para fatos ocorridos em décadas anteriores. Segundo ele, o CDC se aplica em relações duradouras iniciadas anteriormente, mas que persistem durante a vigência do Código.
O magistrado trouxe em seu voto também trechos de textos extraídos do site da Souza Cruz, onde a empresa reconhece os males associados ao consumo do cigarro e afirma que ¿a única forma de evitar os riscos do cigarro é não fumar¿, o que, na opinião do relator, confirma que não há níveis seguros de consumo do fumo.
Para ele, a prova documental apresentada na ação, como atestado de óbito, atestado da médica que tratava do marido da autora, bem como o laudo pericial realizado de forma antecipada, são suficientes para condenar a empresa.
Indenização
Porém, o Desembargador reconhece a culpa concorrente do marido da autora, já que para ele, “fumar não era um destino inevitável. Houve uma parcela, embora pequena, de adesão a esse letal estilo de vida”. Diante disso, o magistrado decidiu reduzir em 25% o valor da indenização.
O fato de não haver uma prova absolutamente categórica e indiscutível sobre a origem da doença que levou o marido da autora à morte, também foi motivo para redução do valor em 15%. Para o magistrado, essa diminuição é “para que esse valor reflita o grau de probabilidade da contribuição causal do tabagismo”.
Baseado em estudos e publicações científicas, o magistrado afirmou que é possível atribuir um percentual de 85% de probabilidade de que a doença que acometeu a vítima tivesse origem no fato de que fumou durante 34 anos de sua vida.
Ele também considerou a impossibilidade de identificar precisamente a ou as marcas que o marido da autora fumou ao longo de sua vida. A Souza Cruz foi a maior, mas não a única fabricante de cigarros ao alcance da vítima.
Diante disso, o magistrado considerou a média de participação da empresa no mercado de cigarros comuns no Rio Grande do Sul ao longo do período em que ele fumou (de 1964 a 1998). A apuração desse percentual será efetuada na liquidação de sentença, após eventual trânsito em julgado da decisão condenatória.
Assim, ele fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão. Porém, considerando a ausência de absoluta certeza quanto ao nexo de causalidade (redução de 15%) e a culpa concorrente do marido da autora (redução de 25%), a empresa terá que pagar 75% do valor determinado: R$ 637.500,00.
A terceira redução determinada pelo magistrado só será calculada no momento da liquidação de sentença.
Os Desembargadores Caros Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relato.
Cabe recurso da decisão
Processo nº 70059502898
Fonte: TJ/RS
2 de abril
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