Mantido afastamento do lar de esposa e filha por maus tratos a idoso

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que indeferiu a concessão de medidas protetivas requeridas em desfavor de Edilson Ferreira da Silva e determinou o afastamento do lar das reclamantes, filha e esposa do suposto ofensor. A decisão foi baseada em uma visita de inspeção na casa da família realizada pessoalmente pela juíza titular do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
As reclamantes afirmaram terem sido expulsas do lar comum após o registro de ocorrências policiais em desfavor do acusado. Alegaram sofrer agressões físicas e verbais constantemente pelo agressor, e que, após a saída da residência, permaneceram na casa de vizinhos, com as mesmas roupas, pois foram impedidas de retornar e retirar seus pertences. Assim, pediram o deferimento liminar das medidas protetivas de urgência.
A juíza de 1ª instância negou o pedido após realizar, pessoalmente, visita de inspeção na residência da família. Segundo a magistrada, “encontramos um idoso muito abatido, chorando e com medo. Os vizinhos foram ouvidos e confirmaram que o Sr. Edilson sofre maus tratos por parte da filha e que a Sra. Maria Rosa possui familiares no Distrito Federal”.
Com base no que presenciou, a juíza decidiu: “considerando que o Sr. Edilson conta com 76 anos de idade, é diabético e foi acometido recentemente por um derrame e que as vítimas, ao que consta, gozam de boa saúde, entendo que o Sr. Edilson é a pessoa vulnerável no momento e por isso deve ser mantido no imóvel. As vítimas Sra. Maria Rosa e a filha maior de idade já se encontram fora de casa. Segundo informações dos vizinhos a Sra. Maria Rosa tem familiares, inclusive genitora no Distrito Federal e a filha estaria na casa do namorado. Ficam as partes proibidas de contato por qualquer meio de comunicação. Fica a Sra. Maria Rosa e a filha impedidas de adentrarem no imóvel”.
Em sede recursal, as reclamantes pediram a reforma da decisão com o objetivo de manter o suposto agressor fora do lar, com a aplicação da medida de distância, além da concessão de alimentos. Mas ao analisar o caso, a 1ª Turma Criminal entendeu que “o juiz, dentro do seu poder geral de cautela, e diante da situação em concreto, pode e deve tomar as medidas que julgar necessárias à preservação da integridade física e psíquica da vítima, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar”.
Os desembargadores mantiveram a decisão da juíza de afastamento da esposa e da filha da residência, por ser uma forma de cuidado e de proteção à integridade física, emocional e psíquica do idoso de 76 anos, de saúde frágil e portador de diabetes. Concluíram, também, pelo afastamento da alegação de erro de procedimento por parte da referida magistrada e confirmaram a desnecessidade da concessão das medidas protetivas em desfavor do idoso.
Processo: (PJe) 07192828420188070000
Fonte: TJ/DFT

Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.
O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.
“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.
Incentivo
O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.
“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.
Exceção
No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.
Fonte: STJ

Mulher deve ser indenizada por genro após ter conta bancária bloqueada

O homem alegou que o cartão foi usado pela filha da requerente, com a finalidade de adquirir bens para o casal, e que parou de repassar os valores para quitar a dívida por estar em processo de divórcio.


Uma mulher, que teve a conta bancária bloqueada por causa de dívida no cartão de crédito, ingressou com uma ação contra o genro, a quem teria emprestado o cartão. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Linhares, que condenou o homem ao pagamento de R$ 2.236,36, além de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais à requerente.
A autora da ação alegou que emprestou o cartão de crédito ao requerido com a promessa de que realizaria apenas uma compra. No entanto, o genro teria efetuado diversas aquisições sem o seu consentimento, chegando a ultrapassar o limite de crédito. A mulher também contou que, no momento em que foi sacar sua aposentadoria foi surpreendida com o bloqueio de sua conta devido à dívida do cartão, tendo que buscar empréstimo com familiares para fazer o desbloqueio e voltar a receber o pagamento da aposentadoria.
Em sua defesa, o homem alegou que o cartão foi entregue a sua cônjuge, que é filha da requerente, com a finalidade de adquirir bens em prol do casal, sendo responsável por apenas 50% daquilo adquirido, no entanto, por estar em processo de divórcio, parou de repassar os valores para quitar a dívida.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que o próprio requerido não contradiz as alegações da requerente, demonstrando que as compras realizadas pelo cartão da autora foram feitas com o seu consentimento para utilizar os bens em prol do seu casamento com a filha da autora.
“Assim, compulsando os autos e aquilo que foi produzido; por entender que o próprio requerido alega ter responsabilidade pelas compras e narra que deixou de quitar a sua parte quando houve o processo de separação, o pagamento de 50% da dívida é medida que se impõe para o momento, uma vez que este é um fato incontroverso nos autos”, diz a sentença.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, o juiz fixou a quantia de R$ 1 mil, ao verificar que a autora só teve o seu cartão bloqueado por conta da existência da dívida em destaque, motivo que a impediu de sacar os valores relativos a sua aposentadoria, gerando assim, transtornos que superam o mero aborrecimento.
Fonte: TJ/ES

Mulher acusada de suposto relacionamento extraconjugal deve ser indenizada

O juiz entendeu que os fatos acabaram ofendendo a honra da autora, causando vergonha e desmoralização, principalmente perante terceiros, configurando, portanto, dano moral.


Uma moradora da região noroeste do estado deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais, após ser acusada de suposto relacionamento extraconjugal. Segundo os autos, o primeiro requerido afirmou que teve relacionamento com a autora da ação, ao lhe dar carona na saída de um bar. O homem também teria contado os fatos para a segunda requerida, que, por sua vez, teria repassado a informação para o companheiro da requerente.
Ao analisar os áudios enviados por aplicativo de celular (Whatsapp), contendo diversos trechos de conversas da requerente, o juiz constatou que os dois saíram de um bar, onde haviam outras pessoas. E, que o requerido negou ter se relacionado com a autora nos áudios, enquanto, no processo, afirmou ter se relacionado com ela.
Dessa forma, o magistrado concluiu que, não havendo provas concretas se houve ou não relacionamento, e diante da negativa nos áudios e afirmação em contestação, o requerido divulgou um fato que o próprio nega ter ocorrido, restando comprovado que as afirmações dos dois requerentes culminaram com a propagação de má fama à autora, principalmente com seu companheiro.
Por fim, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou os dois requeridos a indenizarem a autora em R$ 5 mil, ao entender que os fatos acabaram ofendendo a honra da autora, causando vergonha e desmoralização, principalmente perante terceiros, configurando, portanto, dano moral.
Fonte: TJ/ES

TJ/SC majora indenização de homem que divulgou vídeo íntimo com namorada em site pornô

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, majorou a condenação de um homem por danos morais após publicar em site de pornografia vídeo íntimo com sua namorada, em comarca do litoral norte do Estado. O réu teve a pena de indenização majorada de R$ 15 mil para R$ 30 mil. Na época dos fatos, a jovem tinha apenas 16 anos de idade e, por conta da exposição excessiva, não conseguiu concluir o ensino médio.
Na 1ª instância, o magistrado Guilherme Mazzucco Portela determinou a retirada do vídeo do site adulto e condenou o namorado e seu colega de trabalho. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito, extinguindo o processo com resolução do mérito, (…) para condenar tão somente os réus (namorado e colega de trabalho) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 15 mil, corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da data estimada de divulgação, 21/08/2011”, disse o juiz na sentença.
Inconformados, a autora e o amigo do namorado recorreram em apelação cível e ambos tiveram os recursos providos. Os desembargadores, por unanimidade, atenderam ao recurso da mulher para aumentar a pena de indenizar, porque a proteção à imagem é direito constitucionalmente assegurado. A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O próprio Código Civil estabelece que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, implica ato ilícito.
Já o amigo do namorado também teve o recurso para absolvição deferido, porque não ficou comprovada sua participação na divulgação do vídeo. “Em que pese o afastamento da culpa do segundo réu (amigo do namorado), a conduta culposa do primeiro (namorado da vítima) é evidente nos autos, porquanto era quem mantinha um relacionamento com a autora, do qual se presumia uma relação de confiança. Assim, levando-se em conta a elevada reprovabilidade da conduta do réu e o dano à honra e à imagem sofrido pela requerente, recomendável a majoração da verba indenizatória de R$ 15 mil para R$ 30 mil”, disse em seu voto o relator e desembargador Stanley Braga.
Em 2011, o homem gravou cenas de sexo com sua namorada, sem o consentimento dela. Além disso, divulgou o vídeo para os amigos de sua empresa e colocou as imagens em um site de pornografia com o nome da adolescente à época do fato. Diante da exposição, a jovem alegou que foi reconhecida pelas pessoas na rua, o que resultou em sua demissão do emprego e a obrigou a abandonar o ensino médio. Ela também passou por acompanhamento psicológico. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Carvalho.
Fonte: TJ/SC

Transporte escolar pagará indenização por deixar criança de 3 anos na escola errada

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil aos pais de um menino que, em vez de ser levado para casa pelo transporte escolar contratado, no fim do período de aula, foi deixado na frente de outra unidade de ensino. A criança precisou de tratamento psicológico porque não queria voltar para a escola.
O fato aconteceu na manhã do dia 16 de março de 2017, mas a família entrou com o processo um ano depois. A mãe contou que por volta de 12h recebeu um telefonema de um homem desconhecido dizendo que o menino estava sozinho na frente de uma escola que não era onde o pequeno estudava. No início, a mulher pensou ser um trote, mas passou seu endereço ao homem, que logo chegou com a criança.
A sentença cita o artigo 733 do Código Civil, o qual prevê que “nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados às pessoas e às coisas”. Este processo foi sentenciado em menos de um ano, assim como a maioria dos casos atendidos pelo 1º Juizado Especial Cível, mantendo o compromisso de agilidade do Poder Judiciário catarinense.
Fonte: TJ/SC

Homem é autorizado a retirar sobrenome paterno com base na dignidade humana, decide TJ/SC

A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, decidiu retificar o nome de um homem por entender ser este um direito da personalidade e, como tal, albergado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A ação original tramitou na comarca de Campos Novos.
O cidadão tinha em seu registro civil os sobrenomes do pai e da mãe, mas alegou desconhecer esta situação até perder a certidão de nascimento e precisar retirar uma segunda via. Até aquela data, todos os seus documentos ostentavam apenas o sobrenome materno. Com o registro atualizado e o acréscimo do sobrenome paterno, o homem passou a ter dificuldades na vida cotidiana.
A relatora reconhece, em seu voto, que a jurisprudência tem admitido a mudança do nome em regime excepcional apenas nas hipóteses em que há erro de grafia, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública. Porém, no caso concreto, entendeu ser possível atender ao pleito do cidadão. “Infere-se da prova documental acostada à inicial a comprovação de que o autor sempre se identificou com (apenas) nome e sobrenome materno nas relações trabalhistas; perante a União, o Estado e o Município de domicílio; nas relações privadas; e junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, quando do nascimento dos seus filhos e, também, quando do óbito de seu genitor. Tais documentos são, por si sós, o bastante a comprovar a necessidade do autor em permanecer conhecido pelo nome (e sobrenome) materno, como assim tem sido”, registrou em seu voto.
No entendimento dos desembargadores que deram provimento por unanimidade à apelação, não é crível submeter o autor da ação à retificação de todos os documentos até então emitidos sem o sobrenome paterno. Isso porque seria um procedimento desgastante e burocrático. O acórdão ainda prevê que a retificação do registro civil não pode acarretar prejuízo a terceiros. Assim, o homem continuará identificado pelos mesmos números de Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou o desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Processo: apelação cível n. 0300426-92.2016.8.24.0014
Fonte: TJ/SC

Criança mandada a abrigo deve ficar com pai registral até decisão final sobre veracidade do registro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma criança permaneça sob os cuidados do pai registral e de sua companheira até o trânsito em julgado da ação que investiga a legalidade do registro civil.
A Justiça estadual havia determinado a busca e apreensão e o acolhimento institucional da criança no âmbito de uma ação de destituição do poder familiar, investigação de paternidade e anulação de registro civil proposta pelo Ministério Público. Conforme o processo, a criança estava sob os cuidados do pai registral e da companheira desde os três dias de vida, e a medida judicial foi tomada quando ela já tinha 11 meses de idade.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a determinação de acolhimento institucional baseou-se tão somente no argumento do Ministério Público de que teria havido adoção irregular mediante fraude no registro, sem a apresentação de evidências de que a criança estivesse em perigo físico ou psíquico ao conviver com o pai e sua companheira.
Medida excepcional
O ministro destacou que a regra do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê o acolhimento institucional em situações de risco, não prescinde da demonstração de evidências de ameaça de violação dos direitos tutelados.
“A ação do juiz corretiva de desvios – tanto no âmbito da ação estatal, no âmbito da família, por ato próprio da criança ou adolescente e, ainda, no âmbito da sociedade – deve, necessariamente, ser pautada pela precisa identificação de situação concreta de ameaça ou violação de direitos, notadamente em se tratando da medida de proteção que impõe o acolhimento institucional, por ser esta uma medida excepcional e provisória”, explicou o relator.
Salomão disse que o registro civil é dotado de fé pública e, até prova em contrário, goza de presunção de verdade. Dessa forma, a declaração do pai, ao reconhecer e registrar o filho, “não pode ser elidida por simples argumentações e conjecturas acerca de sua autenticidade sob o ponto de vista da paternidade biológica”.
Melhor interesse
O relator ressaltou que o melhor interesse da criança e do adolescente é mais que um princípio, pois traduz verdadeira regra jurídica de cumprimento e observância obrigatórios.
Portanto, segundo ele, devem ser afastadas medidas que, embora possam dar a impressão de atender ao caráter protetivo da lei, em certos casos revelam “excessivo formalismo a aviltar o melhor interesse da criança”, que é “conviver em um lar estabelecido”.
O mesmo entendimento vale, de acordo com o ministro, para a regra do cadastro nacional de adoção, cuja ordem cronológica pode ser flexibilizada em respeito ao princípio do melhor interesse.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente não se rege pelo critério da legalidade estrita, mas sim pelo critério finalístico, que se alcança por meio de uma interpretação teleológica objetivando os fins sociais a que a lei se dirige, consoante o artigo 6º do citado diploma”, declarou.
Salomão afirmou ainda que não há razoabilidade na decisão de transferir a guarda da criança, primeiro a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista de adoção, e que isso poderia causar “danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano”. Tal solução, acrescentou, “evidencia um desvirtuamento da regra máxima de proteção e do princípio do melhor interesse da criança”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Mesmo não registrada, paternidade socioafetiva pode ser reconhecida, entende TJ/SC

A 1ª Câmara Civil do TJ decidiu que a paternidade socioafetiva pode ser reconhecida ainda que não tenha sido declarada em registro público. A discussão se deu em torno de uma apelação cível interposta por dois homens do oeste catarinense que pleiteavam na Justiça o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. Desde pequenos, eles foram criados pela mãe e pelo padrasto e com eles conviveram na mesma casa durante 27 anos.
De acordo com os autos, o padrasto – que já tinha filhos biológicos de um casamento anterior – assumiu todos os encargos decorrentes da paternidade e agiu assim até morrer, em 2015. Contrários ao reconhecimento, os filhos de sangue não questionaram a existência da relação socioafetiva, mas argumentaram que o pai não deixou nenhum documento como registro de seu desejo de reconhecer os enteados como filhos. Em 1º grau, essa tese foi vitoriosa.
Porém, de acordo com o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação cível, a ausência desse documento não é necessariamente má-fé ou descuido. “As pessoas, na convivência cotidiana, nas relações familiares – mesmo nas informais -, se consideram pai e filho, se tratam dessa forma, e é o que lhes basta, com ou sem a chancela judicial”, argumentou. Se existisse tal declaração de vontade do homem mas todos os demais elementos de prova produzidos apontassem não existir afeto algum, questiona Beber, essa declaração da paternidade socioafetiva seria válida? “Penso que não”, responde.
Além disso, decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, garantiu a possibilidade de coexistirem as paternidades biológica e socioafetiva. Segundo esse entendimento, declarada ou não em registro público, a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Para o relator, todas as provas do processo evidenciam a socioafetividade como elemento vinculante da família em questão.
“O estabelecimento da igualdade entre os filhos, biológicos ou adotivos, calcada justamente na afeição que orienta as noções mais comezinhas de dignidade humana, soterrou definitivamente a ideia da filiação genética como modelo único.” E pontuou: “Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-filial, merece proteção legal, resguardando direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária.” O caso em questão, concluiu Beber, revela um dos tantos arranjos familiares dentre o leque daqueles possíveis em uma sociedade cada vez mais marcada pela pluralidade. A decisão foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0300421-03.2015.8.24.0080
Fonte: TJ/SC

Ninho do Urubu não é lugar para menores, decide TJ/RJ

O juiz Pedro Henrique Alves, da 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Capital, determinou, em caráter liminar, a proibição da entrada, permanência ou participação de crianças e adolescentes nas dependências do Centro de Treinamento do Flamengo, o Ninho do Urubu, até o julgamento do mérito. A decisão foi tomada com base em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
Caso a liminar seja descumprida, o Flamengo terá de pagar multa de R$ 10 milhões e o presidente do clube, Rodolfo Landim, multa de R$ 1 milhão.
De acordo com o magistrado, em fiscalizações anteriores à tragédia da última sexta, dia 8, irregularidades foram detectadas pelo serviço da 1ª Vara da Infância.
“Durante as fiscalizações realizadas pelo Comissariado do Juízo antes e durante a instrução processual, foram identificadas diversas irregularidades no Centro de Treinamento do Flamengo no tocante às acomodações, alimentação, atenção à saúde, à educação, acompanhamento pedagógico e psicológico, documentação de cada atleta, equipe profissional e convivência familiar e comunitária. O então Presidente do Clube de Regatas do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, solicitado, compareceu neste Juízo e se comprometeu a sanar todas as irregularidades apontadas tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Serviço de Fiscalização deste Juízo”.
Após a tragédia, o juízo procedeu nova fiscalização no local e verificou que o Flamengo havia tomado medidas sem comunicar à Justiça.
“Foi realizada nova fiscalização pelo Serviço de Fiscalização da 1ª Vara da Infância e da Juventude e verificou inovação realizada pelo Clube de Regatas do Flamengo que, sem sequer comunicar a este Juízo, realizou o alojamento de adolescentes nos containers que, infelizmente, pegaram fogo, ceifando a vida de dez deles e ferindo outros três. Assim, certo é que não se desincumbiu o Clube de Regatas do Flamengo de todas as suas obrigações, quer preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, quer nas legislações trabalhista, sanitária e de postura municipal, dentre outras”.
Processo nº 0117405-30.2015.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ


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