Município de MG deve indeniza mãe de jovem que morreu afogado ao participar de uma excursão organizada pela escola

Mãe da vítima receberá R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal.


O Município de Contagem deverá indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, a mãe de um jovem que morreu afogado em uma excursão organizada pela escola municipal onde ele estudava. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Contagem.
O município deverá ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, da data do acidente até quando o jovem completaria 25 anos de idade, reduzindo-se o valor para 1/3 do salário mínimo, até a data em que ele completaria 65 anos, incluindo o 13º salário.
A mãe da vítima entrou na Justiça contra o município e o Centro Esportivo e Recreativo das Acácias, narrando nos autos que o filho dela morreu afogado, em 5 de outubro de 2011, com 21 anos de idade, durante excursão da Escola Municipal Hilda Nunes dos Santos, pertencente à rede de ensino de Contagem.
Na Justiça, a genitora pediu que os réus fossem condenados a indenizá-la pelos danos morais e materiais suportados diante da morte do filho. Para a mãe, houve negligência e omissão por parte dos réus no cuidado com o jovem, que tinha necessidades especiais, uma vez que era surdo e mudo.
Em primeira instância, a ação foi julgada extinta em relação ao centro recreativo. Já o município foi condenado, mas recorreu. Sustentou não ter contribuído para o afogamento da vítima e afirmou que o aluno, embora fosse deficiente, não necessitava de cuidados contínuos, pois se comunicava muito bem, trabalhava em um supermercado e iria se casar.
O município destacou ainda que a morte não teve como causa a omissão e a negligência das professoras mas sim a conduta da própria vítima, que se lançou na piscina mesmo não sabendo nadar.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, encontrou provas de que a direção e o corpo docente da escola, que estavam na excursão, não tomaram os devidos cuidados de vigilância dos alunos, que tiveram livre acesso às piscinas.
“A prova de que houve falha na vigilância dos alunos por parte dos agentes públicos do magistério municipal decorre do fato de o funcionário do centro recreativo ter alertado a diretora da escola que a ‘piscina em que ocorreu o afogamento não tinha condições de funcionamento, pois estava completamente turva’, mas mesmo assim liberou todas as áreas do estabelecimento dizendo que ‘ela e sua equipe cuidariam das crianças’, o que evidencia o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta omissiva a ela atribuída.”
Assim, para o relator, estava caracterizada a responsabilidade civil do município, cabendo a ele o dever de indenizar a mãe pelo dano moral. “A morte de um filho, independentemente das circunstâncias em que ocorreu esse fato, ainda que provocada por culpa de terceiro, causa imensa dor, sofrimento e diversos transtornos a seus pais e familiares”, afirmou.
No que se refere à pensão mensal, o relator também julgou ser cabível, porque o jovem exercia trabalho remunerado. Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seus voto pelos desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Júnior.
Veja a decisão.
Processo nº  1.0079.12.047373-5/002
Fonte: TJ/MG

Brasileiras inspiradoras que fizeram a diferença no mundo jurídico

No Dia Internacional das Mulheres, dedicamos a nossa homenagem às Mulheres do Direito, reverenciando as grande mulheres que fizeram diferença no mundo e no meio jurídico:
1. ESPERANÇA GARCIA
Ganhou o título simbólico de primeira advogada do Piauí, 247 anos depois de ter enviado, aos 19 anos, em 1770, na condição de escrava, uma carta ao Governador da Capitania de São José do Piauí, Gonçalo Lourenço Botelho de Castro, denunciando as violências que sofria e testemunhava, clamando por justiça. Um tipo de texto que hoje poderia ser considerado uma petição.
2. MARIA AUGUSTA SARAIVA
Foi a primeira mulher ingressar em um Curso de Direito, na Faculdade do Largo São Francisco, em 1897. Maria Augusta Saraiva, que nasceu em 31 de janeiro de 1879, foi também a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri e recebeu o cargo de Consultora Jurídica do Estado, uma espécie de cargo de honra.
3. MYRTHES GOMES DE CAMPOS
A primeira mulher a efetivamente exercer a profissão de Advogada. Nascida em 1875, bacharelou-se na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1898 e começou a advogar depois de 7 anos de formada, quando se filiou ao IAB. Sua primeira audiência chamou a atenção de curiosos, que se reuniram em frente ao edifício para acompanhá-la. Myrthes saiu vitoriosa.
4. ZULEIKA SUCUPIRA KENWORTHY
Foi a primeira mulher a ingressar no Ministério Público da América Latina. Zuleika formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1942 e tornou-se promotora de Justiça em 1946. Sua atuação na proteção de menores, relacionada a crimes e prevenção da delinquência, lhe rendeu a participação de Congressos temáticos da ONU.
5. THEREZA GRISÓLIA TANG
Foi a primeira mulher juíza da história do Brasil, Após ser aprovada no concurso, em 1954, foi designada juíza substituta da 12ª circunscrição judiciária, sediada em Criciúma, Santa Catarina. Em 1975, Tang foi designada desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ocupou os cargos de Corregedora Geral de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal. Em dezembro de 1989, assumiu a Presidência do TJ-SC.
6. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Reconhecida por ser a primeira mulher a ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000. Elen também atuou no Tribunal Superior Eleitoral, e foi eleita, em 2006, presidente do STF.
Parabéns a todas as Mulheres, hoje e sempre.
Equipe Sedep

Mãe adotante tem direito a licença-maternidade igual ao das gestantes, decide TJ/MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em reexame necessário, o direito de uma servidora do Município de Juiz de Fora que adotou uma criança à licença-maternidade pelo período de 180 dias.
A servidora obteve a guarda provisória da criança, nascida em 12 de setembro de 2013, e pleiteou a licença-maternidade pelo período de 180 dias.
Contudo, conforme os autos, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora concedeu o afastamento por um período de 90 dias, o que implicou o ajuizamento do mandado de segurança.
Em primeira instância, foi concedida a ordem de segurança, confirmando o direito da servidora à licença-maternidade de 180 dias.
Recurso
O município recorreu alegando que a lei, ao diferenciar a mãe biológica da adotante, não viola o disposto na Constituição Federal, pois distingue não os filhos, mas as mães, que estão em situações jurídicas distintas.
O poder público municipal argumentou ainda que a mãe biológica sofre mudanças físicas e psíquicas, mas a adotante não passa por modificações biológicas. Disse ainda que a situação jurídica justifica a concessão de período diferenciado de licença.
Decisão
Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, citou leis do município de Juiz de Fora garantindo períodos de licença-maternidade diferentes para servidoras gestantes e para mães adotantes.
No entanto, a magistrada considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os prazos da licença da adotante não podem ser inferiores aos prazos concedidos às gestantes, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. A relatora ressaltou que o TJMG também vem se manifestando dessa forma em julgados recentes.
Assim, considerando que o indeferimento da licença à adotante pelo prazo de 180 dias fere o princípio da igualdade amparado na Constituição Federal, a relatora entendeu que restou configurado o ato ilegal ou arbitrário, estando presente o direito líquido e certo da impetrante.
Em remessa necessária, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso do município. Acompanharam a relatora o juiz convocado Baeta Neves e o desembargador Caetano Levi Lopes. A causa foi baixada, pois a decisão transitou em julgado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.009911-3/001
Fonte: TJ/MG

Mulher é absolvida de denúncia caluniosa de estupro

A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, absolveu uma mulher acusada de denunciação caluniosa de estupro. Para a magistrada, apesar de o homem não ter sido condenado pelo suposto crime contra a dignidade sexual, não ficou evidenciado dolo para macular a imagem do réu.
Consta dos autos que a mulher trabalhava como diarista, quando sua patroa, no dia 18 de fevereiro de 2016, pediu que recebesse o técnico de uma empresa de comunicação para verificar o cabeamento dos fios de internet. A ré estava sozinha em casa quando recebeu o homem, momento que teria sido coagida a manter relação sexual forçada.
Ainda conforme a denúncia, a mulher contou, horas depois, o estupro para sua chefe, que não acreditou na história. Em depoimento, a contratante relatou que a diarista mandou uma mensagem humorada após saída do técnico: “Agora vou trabalhar. Chega de vigiar marmanjo (risos)” e ainda que seu filho viu a faxineira cantarolando assim que chegou em casa. Contra a mulher, o homem também negou as acusações e disse que o sexo foi consensual, mas que a acusada temia pela existência de câmeras de vigilância na casa.
Contudo, a magistrada ponderou que a ré, no mesmo dia, saiu mais cedo do trabalho e relatou o estupro ao marido. Os dois foram a delegacia para registrar ocorrência. “Nesse descortino, não tendo sido devidamente comprovado o dolo necessário para a caracterização da infração penal em cotejo, remanescendo dúvida a respeito da autoria delitiva, preferível a edição de um decreto absolutório, a uma condenação baseada em conjecturas e suposições”, afirmou Placidina.
A juíza elucidou, também, “que é de conhecimento trivial que o crime denunciação caluniosa exige, para sua configuração, dolo específico, não sendo suficiente, portanto, o dolo eventual, ou seja, não basta que o agente impute a outrem a prática de um crime tendo dúvidas de ser, ou não, verdadeira a acusação, sendo imprescindível a certeza da falsidade de sua afirmação, ou seja, da inocência da pessoa contra qual a imputação é feita, o que não ocorreu no caso em tela”. Processo em segredo de justiça.
Fonte: TJ/GO

Incompetência – dirigentes do Samu viram réus por morte de bebê após falta de gasolina em ambulância

O juiz André Luiz Lopes de Souza, da Vara Criminal da comarca de Mafra, recebeu denúncia do Ministério Público de Santa Catarina contra nove pessoas por homicídio, com dolo eventual e omissão, de uma criança de um ano e 20 dias.
O caso aconteceu em junho de 2017, quando o bebê faleceu após atraso no transporte necessário para que recebesse atendimento em unidade hospitalar especializada. A falta de combustível para abastecer a ambulância do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) foi apontada como o motivo da demora. Os servidores foram responsabilizados pela negativa em aceitar abastecimento de terceiros ou de requisitar recursos em situação de emergência.
A denúncia da promotoria relata que a criança deu entrada no Hospital São Vicente de Paulo, em Mafra, na madrugada de 7 de junho de 2017, já com quadro grave de broncopneumonia, que exigia atendimento em unidade especializada disponível somente em Joinville. Ainda conforme o MP, a demora em providenciar o transporte de Mafra a Joinville teria sido uma das causas da morte – a criança faleceu no dia 10 em Joinville.
Entre os réus estão diretores e médicos do Samu. Com o recebimento da denúncia pela Justiça, os acusados passam agora a figurar como réus em ação penal pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com a relevância da omissão. No entendimento do juiz, a ação penal se faz necessária para descobrir se a conduta dos réus foi criminalmente típica e quem teria sido responsável pela demora na transferência da criança. Ele ressaltou que o transporte do bebê não se deu de forma proativa por causa da falta de combustível nas ambulâncias do Samu, eximindo-se todos no momento da responsabilidade de providenciar o abastecimento e até recusando-se quando familiares se ofereceram para arcar com os custos.
“Não se olvide que a prestação de assistência à saúde é uma das atividades primárias do Estado e sua deficiência justifica, da mesma forma, a persecução penal dos responsáveis em eventos danosos, sobretudo por conta da proibição da proteção deficiente e, mais ainda, contra o bem jurídico de maior relevância e proteção que é a vida”, destacou o juiz ao apontar o principal motivo para o recebimento da denúncia, diante da omissão penalmente relevante.
A decisão do magistrado saiu na última segunda-feira (25/2). Os servidores serão citados e têm prazo de dez dias para apresentar defesa e indicar testemunhas. Uma médica que havia sido denunciada por homicídio culposo, por ter se atrasado para o turno de trabalho quando prestava atendimento em outra cidade, teve a denúncia rejeitada pelo juiz. O juiz também arquivou o procedimento em relação a outras cinco pessoas investigadas.
Processo n. 0001364-45.2017.8.24.0041
Fonte: TJ/SC

Juiz determina retorno de aluno rebelde para sala de aula e cobra pedagogia da escola

O juízo de comarca localizada no meio-oeste do Estado de SC determinou que uma escola municipal reveja ato que implicou praticamente a “expulsão” de um aluno apontado como problemático. Embora o adolescente em questão tenha histórico conturbado, sua exclusão sumária do estabelecimento de ensino ocorreu apenas duas semanas após o início do ano letivo.
O magistrado estipulou ainda 48 horas para que a direção do colégio apresente relatório pormenorizado das situações de indisciplina e comportamento inadequado do jovem, com nomes dos demais envolvidos, assim como indique as medidas pedagógicas adotadas previamente ao caso e apresente o procedimento administrativo instaurado que deu base à decisão de desligamento do aluno de sua classe.
“A presente decisão pode ser recebida a contragosto, ante a discordância do corpo docente em acatá-la, apesar de compelido a tanto, ou percebida de forma positiva, como um convite à aceitação do desafio pelo verdadeiro educador (…) para trabalhar e estimular positivamente um adolescente que, se colocado no trilho certo, pode corresponder a contento às expectativas de superação do passado em prol de uma vida adulta correta e ordeira”, manifestou-se o magistrado.
No caso concreto, o adolescente tem uma trajetória marcada por dificuldades desde abandono familiar, abrigamento, rejeição por parte de família substituta e, por fim, retorno ao acolhimento em abrigo institucional, sem quaisquer perspectivas de adoção. O juízo da comarca, contudo, acha fundamental apostar em uma mudança de viés didático-pedagógico para quebrar tal ciclo de preconcepções que se retroalimentam indefinidamente sem um enfrentamento adequado às peculiaridades do caso, cujo processo tramita em segredo de justiça. O jovem será reintegrado ao ambiente escolar de forma imediata.
Fonte: TJ/SC

Salário-maternidade constitui direito fundamental de segurada da Previdência Social mesmo sem vínculo de emprego à época do parto, decide TRF1

A Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA) decidiu dar provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção do salário-maternidade decorrente do nascimento do seu filho, ocorrido em fevereiro de 2013.
A apelante alegou que a documentação acostada (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boquira-BA emitida em 19/02/2013; certidões da Justiça Eleitoral, qualificando-a como “agricultor” e indicando o endereço residencial na zona rural; declaração de exercício de atividade rural) encerra início de prova material da atividade rural no período de carência, atuação corroborada pelo testemunho colhido em audiência, razão pela qual deve ser o julgado a quo reformado, assegurando-se a prestação previdenciária vindicada.
O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, citou o artigo da Constituição Federal que versa sobre os direitos fundamentais. “Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”, destacou.
Segundo o magistrado, embora os documentos em nome da parte autora tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da requerente no núcleo familiar composto de seus pais.
“O conjunto integrado pelos substratos referentes aos avós, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural em regime de economia familiar, atendem à exigência de início de prova material, que restou corroborado pelos testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência, confirmando o labor campesino de subsistência no período anterior ao parto.
Configurados, nesses termos, o direito ao benefício de salário-maternidade, o julgado a quo deve ser reformado, reconhecendo-se a procedência do pedido”, finaliza o relator.
Processo: 0001681-92.2017.4.01.9199/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1

Filha é condenada a prestar serviços à comunidade por se apropriar da residência da mãe

Sentença fixou que acusada cometeu o crime previsto no artigo 102, da Lei n°10.741/03, c/c art. 61, II, alínea “e” e “f”, do Código Penal.


O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou a denunciada no Processo n°0007826-46.2018.8.01.0001 a prestar serviços à comunidade pelo período de 8h semanais até superar o cumprimento da decisão (um ano e quatro meses), em função da requerida ter se apropriado da residência da mãe.
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apontou que a acusada, em 2010, até o momento da entrega da denúncia (2018), teria se apropriado da residência da mãe de 78 anos de idade, à época dos fatos.
De acordo com a juíza de Direito Louise Kristina, que estava respondendo pela unidade judiciária, “a ré prevalecendo-se do fato da vítima ser sua genitora e ter-lhe confiado à posse da sua residência para que ela vivesse com a sua família até que tivesse condições de ir para outra casa, desviou e se apropriou do imóvel de propriedade da vítima, dando ao mesmo destinação diversa da de sua finalidade”.
Por isso, a magistrada julgou procedente a denúncia ministerial, apontando na sentença, publicada na edição n° 6.300 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 21, que a requerida cometeu o crime previsto no artigo 102, da Lei n°10.741/03, c/c art.61, II, alínea “e” e “f”, do Código Penal.
Processo: n° 0007826-46.2018.8.01.0001
Fonte: TJ/AC

Mãe suspeita de matar bebê de um ano passa por audiência de custódia e continuará presa

Alessandra Fiusa das Neves, suspeita de matar a filha de 1 ano e depois atear fogo no corpo, continuará presa. O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, converteu nesta sexta-feira (22), a prisão da mulher em preventiva. A audiência de custódia foi realizada no Fórum Criminal.
Alguns familiares da mulher acompanharam a audiência de custódia. O juiz perguntou se ela sabia sobre as circunstância de sua prisão. “Não foi normal, pois estava me debatendo com demônios, mas não sofri tortura”, respondeu. Alessandra negou que é dependente química. Ao ser questionada se possuiu algum dependente, ela afirmou que “tinha dois filhos, mas hoje tem um de 12 anos’.
Segundo o juiz, restaram preenchidos todos os pressupostos da prisão preventiva já que existe prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelas declarações que formam o auto de prisão em flagrante e pela própria prisão em flagrante.
Com relação à liberdade provisória requerida pela defesa, Eduardo Pio Mascarenhas não a concedeu. “Em virtude de estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva e por serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal (CPP)”, salientou.
Fonte: TJ/GO

Imposto de transmissão não incide sobre transferência de valores entre cônjuges, decide TJ/DFT

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de parte autora, a fim de declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.
A autora narra que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e, com base nessa informação, o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição e ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos no âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de-obra terceirizada.
O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição; que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requereu assim, a improcedência dos pedidos.
Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”.
Processo: (Pje) 0710841-94.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT


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