Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um bebê voltasse à família na qual conviveu desde os seus primeiros dias de vida até ser levado a um abrigo. A ordem judicial que determinou a internação da criança afirmou que houve desrespeito ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
A turma constatou inversão da ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo a qual a opção de institucionalização deve ser a última, e não a primeira. Além disso, não foram encontrados indícios que desabonassem o ambiente familiar.
O caso diz respeito a uma criança que foi entregue pela mãe biológica a um casal dias depois do nascimento. O bebê permaneceu até os dez meses de idade com o casal. A decisão de transferi-lo para um abrigo, em razão da burla ao CNA, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Ambiente familiar
Para o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não constam dos autos fatores que indiquem que o convívio familiar fosse prejudicial ao menor. Segundo o ministro, nesse caso específico, o acolhimento institucional da criança viola o artigo 34, parágrafo 1º, do ECA, o qual prescreve que o acolhimento familiar terá preferência sobre o institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida.
“Essa controvérsia já foi enfrentada por esta Corte Superior, tendo-se firmado entendimento pela primazia do acolhimento familiar em face do acolhimento institucional, em atenção ao melhor interesse da criança, salvante hipóteses excepcionais em que a família substituta não se apresente como ambiente adequado para o convívio do menor”, afirmou o ministro Sanseverino.
Em sintonia com o ECA, o colegiado determinou que a criança seja reconduzida ao casal com o qual se encontrava, a título de guarda, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento que deu origem ao habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Família
Mãe não tem legitimidade para seguir na execução de alimentos vencidos após morte do filho, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.
Após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.
Ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.
Patrimônio moral
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.
Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.
“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.
“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.
Finalidade exaurida
O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.
Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Homem deverá pagar indenização por ameaçar criança que brigou com seu filho em ambiente escolar
Juízo avaliou que a conduta do adulto diante da briga entre duas crianças, no ambiente escolar, ofendeu a dignidade dos infantes.
Homem que ameaçou criança por brigar com seu filho é condenado a pagar R$ 12 mil de indenização. A sentença, do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a atitude do adulto diante da briga das crianças, que eram colegas de escola, gerou danos morais.
Na sentença, publicada na edição n° 6.318 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 26, o juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, asseverou que “a injustiça da conduta de agressão de um adulto contra uma criança, independe de prova, caracteriza atentado à dignidade dos menores, nos termos do arts. 227 da CF e 17 da Lei 8069/90 -ECA, configurando dano moral in re ipsa“.
Conforme é relatado nos autos, o autor tinha seis anos de idade quando brigou com colega de escola, na qual ambos agrediram-se. Após isso, o pai do colega veio até o reclamante, segurou-o e mandou o filho bater no rosto da criança, além de ter ameaçado o autor. Quando os pais das duas crianças foram à escola tentar resolver a situação, o reclamado tentou agredir o pai do reclamante.
Sentença
O magistrado relatou que foi dada a oportunidade do reclamado resolver o conflito, pedindo desculpas aos pais da criança, mas ele negou “expressamente a tomar tal postura, como consta no relatório anexo aos autos, só procedendo assim, posteriormente, na delegacia, como reconhecido pelo menor, o que, certamente, potencializou o sentimento de injustiça da criança”.
Segundo concluiu o juiz de Direito, “a reação do réu, ante o comunicado do desentendimento repassado por seu filho, foi evidentemente desproporcional em face do autor, criança, em situação de desenvolvimento físico e cognitivo, sem capacidade de conter as agressões do adulto”.
Por isso, o magistrado condenou o reclamado e fixou o valor indenizatório “considerando os fundamentos já expostos acerca da violência desmedida perpetrada pela réu em face do menor, bem como o sentimento de ódio e violência que incitou nas crianças, ofendendo o íntimo e imagem da parte autora, dentro de estabelecimento educacional”, registrou o juiz.
Fonte: TJ/AC
União é condenada a fornecer medicamento a portador da Síndrome de Hunter
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento ELAPRASE (Idursulfase), utilizado no tratamento de doença degenerativa conhecida como Mucopolissacaridose II ou Síndrome de Hunter.
Consta nos autos que a parte autora é portadora da doença degenerativa e necessita da medicação ELAPRASE, sendo este o tratamento mais indicado para evitar o agravamento dos sintomas, bem como a redução do risco de morte do paciente pela doença genética que o acomete.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1, argumentado que o medicamento pleiteado não tem capacidade para curar a doença, sendo utilizado como paliativo no combate a alguns sintomas provocados pela síndrome, qualificando-se como medicamento “órfão” na rede pública de saúde. Alega ainda a incapacidade financeira do estado para atender as demanda judiciais em caráter de urgência, sendo que isso afetaria toda a população beneficiada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requer a reforma da sentença para que seja acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva, ou para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, considerando a ausência de dever da União em fornecer o medicamento demandado, condenando a parte adversa no ônus da sucumbência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, enfatizou que é de responsabilidade da Administração o ônus e que o simples fato da alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento da medicação para o tratamento de comprovada eficácia.” É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída a prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia”, afirmou o magistrado.
Para concluir o seu voto, o relator fez referências a julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), com orientação em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, afirmou o magistrado.
Nesse contexto, decide a 6ª Turma negar provimento à apelação União nos termos do voto do relator.
Processo: 0061935-70.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/02/2019
Data da publicação: 27/02/2019
Fonte: TRF1
Corpo de brasileiro permanecerá congelado nos Estados Unidos, decide Terceira Turma
Em julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado nesta terça-feira (26), a Terceira Turma reconheceu o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.
De forma unânime, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento. Além disso, a turma levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.
“Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na ação que gerou o recurso no STJ, duas filhas do primeiro casamento contestavam a decisão de sua irmã paterna, filha do segundo casamento, de submeter o corpo do pai, falecido em 2012, ao congelamento no Instituto de Criogenia de Michigan, nos Estados Unidos. Para as autoras da ação, o corpo do pai deveria ser sepultado no Rio Grande do Sul, ao lado de sua ex-esposa.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido das irmãs e autorizou o sepultamento do corpo. No primeiro julgamento da apelação, ainda em 2012, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e determinou a continuação do procedimento de criogenia. Após essa decisão, a filha do segundo casamento encaminhou o corpo ao exterior.
No entanto, em análise de embargos infringentes, o próprio TJRJ restabeleceu a sentença, sob o fundamento de que, em virtude da ausência de autorização expressa deixada pelo pai em vida, não seria razoável permitir o congelamento pela vontade de uma de suas filhas.
Liberdade de escolha
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a questão analisada no recurso não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, ou seja, se os avanços da ciência permitirão que ele retorne à vida algum dia, como prometem os defensores dessa técnica. O ponto central em discussão, apontou, é se seria possível reconhecer que o desejo do falecido era o de ser criopreservado após a morte, bem como se a sua vontade afrontaria o ordenamento jurídico brasileiro.
O ministro destacou que, na ausência de previsão legal sobre a criogenia pós-morte, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Aplicando a analogia jurídica, Bellizze apontou que a legislação brasileira, além de proteger as manifestações de vontade do indivíduo, contempla formas distintas de destinação do corpo humano após a morte, além do sepultamento tradicional, como a cremação, a doação de órgãos para transplante, a entrega para fins científicos, entre outras.
“Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimônio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver”, declarou o ministro.
Respeito ao corpo
De acordo com o relator, além de não haver norma que proíba a submissão de corpos à criogenia, não há ofensa à moral ou aos bons costumes, já que não há a transformação do corpo em uma espécie de “patrimônio”. De igual forma, não há exposição pública do cadáver – o que seria incompatível com as normas sanitárias e de saúde pública. Além disso, ressaltou, o procedimento é realizado com respeito aos restos mortais, pois o corpo é acondicionado em local preservado sem impedir a visitação pelos entes queridos.
Em relação à manifestação de vontade do falecido, Bellizze afirmou que, ao contrário da conclusão do TJRJ, a legislação brasileira não exige formalidade específica para confirmar a expressão de última vontade, podendo ser presumida pela manifestação de seus familiares mais próximos.
No caso dos autos, o ministro disse que, a despeito de as partes em litígio terem o mesmo grau de parentesco em relação ao falecido, a filha responsável pelo procedimento de criogenia conviveu com ele por mais de 30 anos e, portanto, é a pessoa que melhor poderia revelar seus desejos e convicções. Por outro lado, acrescentou o relator, as irmãs não demonstraram convivência próxima com o pai, e o pedido de sepultamento revelou ser um desejo delas próprias, não do falecido.
Além de considerar a vontade do falecido, o ministro Bellizze lembrou que o corpo já se encontra congelado desde 2012, o que implica certa consolidação da situação no tempo, motivo também levado em conta pelo colegiado para a permanência do corpo do brasileiro no instituto de criogenia americano.
Processo: REsp 1693718
Fonte: STJ
Pensão alimentícia é devida caso filho decida cursar ensino superior
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exoneração de pensão alimentícia, solicitada por C.L.S. em desfavor do seu filho.
De acordo com o acórdão do colegiado, a exoneração dos alimentos automaticamente na idade de 18 anos é entendimento superado há anos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo que há necessidade de contraditório e ampla defesa, mesmo que nos próprios autos. Os requisitos para exoneração ou diminuição da verba passam pela alteração da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, caso que não ocorre nos autos, em que manteve-se o binômio inalterado.
De acordo com o processo, o apelante, assim que se separou da união estável que tinha com a mãe do jovem, começou a pagar uma pensão alimentícia regularmente. Porém, conforme os anos passaram, alega que o valor que costumava pagar começou a ficar pesado, pois conta com ajuda da atual companheira para ficar em dia com a obrigação de pai.
C.L.S. afirma que há algum tempo sua condição financeira piorou, fato que comprovou mostrando as diversas dívidas que possui em seu nome. Então, solicitou o fim do pagamento da pensão ou a redução do valor cobrado atualmente, pois o filho já completou 18 anos.
Nas contrarrazões aos argumentos do pai, o apelado alegou e comprovou que está matriculado em uma universidade e não é capaz de se manter sozinho, tendo o direito de receber a pensão até que conclua os estudos ou complete 24 anos, desde que comprove que está estudando.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ressalta que as dívidas que o apelante mostrou estão no Serasa desde 2014, logo se encaixa em requisito pré-existente, não podendo ser levado em consideração para a diminuição do valor da pensão. No entender do desembargador, ficou comprovado que o jovem está realmente matriculado em curso de ensino superior, tendo direito à pensão.
“Quanto ao pedido para minorar o valor, nota-se dos documentos apresentados que a mensalidade de um curso superior é próxima a R$ 800,00, o que faz com que o valor sugerido pelo apelante (R$ 299,00) não custeie sequer metade, além das despesas com vestuário, alimentação, livros, moradia, dentre outras que serão suportadas com a ajuda da genitora”.
Em seu voto, o relator manteve a sentença quanto ao valor dos alimentos e somente acrescentou que a cada seis meses o apelado deve comprovar a frequência no curso superior para manter a pensão nesses termos.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/MS
Portador de síndrome tem direito a tratamento em domicílio, decide TJ/MS
O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente o pedido de tratamento médico-hospitalar, interposto pelo paciente E.C. da S.F., em desfavor do município de Campo Grande. Na sentença, o magistrado determinou que seja disponibilizado ao portador de síndrome de Ohtahara tratamento em domicílio conforme solicitado, por equipe multiprofissional, mediante avaliação periódica e enquanto durar o tratamento.
Extrai-se dos autos que o paciente, nascido em maio de 2014, é portador de síndrome de Ohtahara, doença incurável que provoca crises convulsivas de difícil controle e comprometimento neuropsicomotor grave, acometendo funções vitais, que necessita de tratamento domiciliar, além de profissionais como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, técnico em enfermagem, médico e enfermeiro.
Conforme o processo, a mãe da criança não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento em domicílio, pois o custo do atendimento denominado home care é de aproximadamente R$ 4.425,00, e acrescido dos elementos necessários chega a R$ 6.003,27. Assim, solicita na ação que o município seja condenado a fornecer ao autor o tratamento em casa por equipe multidisciplinar, bem como os insumos necessários ao tratamento, por tempo indeterminado.
Em contestação, o município defendeu que não há prova da obrigatoriedade do uso do medicamento exigido, pois a preconização do direito à saúde não pode e não deve ser vislumbrada como garantia absoluta, é necessário ponderação e razoabilidade no acolhimento desses pedidos, não devendo o Poder Judiciário substituir o administrador na execução de políticas públicas. Por fim, pede que a ação seja julgada improcedente.
Em análise dos autos, o juiz ressaltou a gravidade da doença na vida do autor, destacando que a síndrome de Ohtahara têm possibilidades de surgirem complicações com o tempo, além de comprometimento cognitivo e comportamental que comprovam a necessidade da assistência domiciliar.
O magistrado observou ainda que, existindo o dever de assegurar o tratamento de saúde, tratamento este reconhecido pelo SUS, que o incluiu em sua Tabela de Procedimentos, nos termos da Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, do Ministério da Saúde, e não se enquadrando o autor em nenhuma das situações previstas no artigo 26, está o réu obrigado a disponibilizar o tratamento em domicílio ao autor, por meio da atenção básica e de avaliações periódicas.
“Trata-se, o caso em tela, de proteção à vida. Direito garantido pela Constituição Federal e com prioridade absoluta à criança, logo, é inquestionável a necessidade da concessão do bem da vida”, concluiu o juiz.
Veja a decisão.
Processo: nº 0835253-18.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
É dever do Estado fornecer medicamento e tratamento necessário ao cidadão como direito fundamental à vida e à saúde, reafirma TRF1
Fornecimento de medicamento de alto custo à portadora de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo é um dever do Estado, mesmo quando este não constar na lista de remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Soliris (Eculizumab), utilizado no tratamento da doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN).
Em suas razões, a apelante alega ser portadora de doença rara, grave, crônica, letal e sem cura denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), e necessita fazer uso da medicação pleiteada. Sustenta que o medicamento em questão é a única terapia medicamentosa projetada para tratar especificamente da referida patologia. Requer a reforma da sentença para que sua pretensão seja provida e, em caráter de urgência, seja determinado o fornecimento do fármaco em questão, na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico e garantindo o fornecimento no endereço informa por ela.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, acolheu as alegações da parte autora sob o argumento de que ficou comprovado nos autos a condição de hipossuficiência, a indicação médica e a necessidade do tratamento, atestadas por perícia médica. “Os documentos que instruem o processo e a perícia médica que foi regularmente produzida trazem a indicação médica do fármaco eculizumab (soliris) e a condição de hipossuficiência foi declarada pela parte autora e confirmada pelo Juiz”, destacou o magistrado.
Para concluir o seu voto, o relator fez referências a julgados do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), com orientação no sentido de que é constitucionalmente atribuída ao Estado dever de fornecer medicamento e tratamento necessário aos cidadão, como garantia do direito fundamental à vida e à saúde.
Nesse contexto, o magistrado deu provimento à apelação da parte autora para determinar, em antecipação de tutela recursal, o fornecimento do medicamento Eculizumab/Soliris, em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, na forma e posologia indicadas em relatório e prescrição médica, que deverão ser renovados a cada 06 (seis) meses.
A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 0009598-41.2013.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 18/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1
Homem é condenado a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV, decide STJ
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.
A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.
Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.
Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.
Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.
“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.
“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.
Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.
“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.
Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Ação de paternidade que discute apenas vínculo biológico não admite extensão do pedido para analisar relação socioafetiva, decide STJ
Na hipótese de ação de investigação de paternidade cuja petição inicial peça exclusivamente o reconhecimento da existência de vínculo biológico, configura julgamento extra petita eventual decisão judicial que autorize, após a citação da parte contrária, a produção de provas destinadas a apurar relação socioafetiva.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia permitido a produção de prova voltada para a investigação de paternidade socioafetiva, em ação destinada a apurar unicamente a existência de vínculo biológico.
“Não se pode admitir a movimentação da máquina judicial para abrir ou reabrir instrução probatória voltada para a apuração de circunstância fática não invocada como causa de pedir, pois eventual sentença a ser proferida estaria viciada, haja vista que ela não pode ser proferida fora dos limites objetivos da lide já estabilizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.
No curso da ação de investigação de paternidade biológica pós-morte, ajuizada contra o suposto irmão e legítimo herdeiro, o juiz determinou a realização de novo exame de linhagem paterna (cromossomo Y) mediante a coleta de amostras de DNA das partes e de um parente. O magistrado também deferiu a produção de prova testemunhal com o objetivo de apurar eventual paternidade socioafetiva.
Economia processual
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJDF. O tribunal entendeu que os documentos científicos juntados aos autos foram elaborados de forma unilateral pelo herdeiro legítimo, o que justificaria o novo exame biológico.
Além disso, o TJDF verificou no processo indício de que houve convívio entre o falecido e o autor da ação – elemento que julgou suficiente para justificar a oitiva de testemunhas que pudessem esclarecer o vínculo afetivo. Também foram considerados pelo tribunal princípios como a efetividade, a economia e a celeridade processual.
No recurso especial ao STJ, o herdeiro alegou, entre outros pontos, que a prova técnica produzida na ação excluiu a paternidade biológica, de forma que seriam desnecessárias novas diligências. Afirmou ainda que a petição inicial não traz qualquer ponto relacionado às relações socioafetivas entre seu pai e o autor da ação e, portanto, o magistrado não poderia admitir interpretação extensiva dos pedidos processuais.
Possível fraude
Em relação à necessidade de nova prova pericial, o ministro Moura Ribeiro apontou que o TJDF concluiu não haver nos autos documento técnico submetido ao contraditório que pudesse ser considerado imune a questionamento.
Para o ministro, além de a decisão do tribunal ter sido fundada em dúvida razoável sobre a lisura das provas periciais, o próprio STJ tem jurisprudência no sentido de que, nas questões envolvendo direito de filiação, a existência de dúvida sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão a respeito do vínculo biológico.
Limites objetivos
Quanto aos limites dos pedidos da ação, Moura Ribeiro observou que, com base na leitura lógico-sistemática da petição inicial, é possível concluir que a pretensão do processo é a mera investigação de paternidade pós-morte, tendo como causa de pedir unicamente o vínculo biológico entre o autor da ação e o falecido, “não se extraindo dela pretensão no sentido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, modalidades distintas”.
A leitura da inicial, de acordo com o relator, “nem sequer sugere que se trata de investigação de paternidade com fundamento em vínculo socioafetivo. Ao contrário, a pretensão está voltada para declaração de paternidade com suporte em vínculo biológico, razão pela qual o acórdão impugnado, ao manter a decisão agravada que concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, incorreu também em julgamento extra petita, pois se afastou dos limites impostos pelas causas de pedir”.
Ao acolher parcialmente o recurso do herdeiro, o ministro também destacou que, com a estabilização da demanda após a citação do réu, ocorre a definição dos limites objetivos do processo. Dessa forma, o magistrado não poderia proferir decisão ou sentença com amparo em fatos não invocados pelo autor, a não ser na hipótese de fato superveniente, assegurado o contraditório – o que não foi o caso dos autos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
2 de abril
2 de abril
2 de abril
2 de abril