TJ/RS autoriza matrícula no 1º ano de criança que completa 6 anos um dia após data-limite para ingresso

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS permitiram que uma menina de São Borja comece a cursar o ensino fundamental, apesar de não ter a idade obrigatória. Os magistrados consideraram que é preciso ser analisada a peculiaridade de cada caso e o Princípio do Melhor Interesse da Criança.
Caso
As Resoluções nºs 01 e 06 de 2010, do Conselho Nacional de Educação, estabeleceram que a criança tem que ter completado 6 anos de idade até 31 de março para ser matriculada no primeiro ano do ensino fundamental.
A autora da ação completou seis anos um dia depois deste marco estabelecido pelo CNE e requereu na Justiça o direito de ingressar na escola ainda neste ano.
O pedido de antecipação de tutela foi negado em primeira instância. Houve recurso ao Tribunal de Justiça. A defesa alegou que a menina tem maturidade suficiente para ingressar no ensino fundamental e apresentou avaliação psicológica e parecer emitido pela escola onde ela estava matriculada até então.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, considerou as ponderações expostas pelo parecer da Procuradora de Justiça do caso e entendeu que a situação deveria ser reavaliada, com base no Princípio do Melhor Interesse da Criança, nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É que, efetivamente, a autora nasceu poucas horas depois do marco estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação, sendo improvável que, em vista de tal fato, apresentará qualquer prejuízo em sua adaptação ao Ensino Fundamental, salientou o magistrado, referindo o laudo apresentado pela escola onde ela estava matriculada e ao laudo psicológico existente no processo. Segundo ele, os documentos atestam que ela apresenta maturidade suficiente para ser matriculada no ensino fundamental, estando adaptada à rotina escolar e mostrando potencial para que dê continuidade ao seu processo de aprendizagem.
Aliás, em verdade, a negativa de ingresso da autora nesse nível escolar é que se mostraria capaz de causar prejuízo ao seu desenvolvimento psicossocial, ainda mais quando considerado que esta supera a data-limite em apenas um dia, que já se encontra matriculada em pré-escola e que todos os elementos existentes nos autos apontam que apresentaria condições de progredir em seus estudos.
Por fim, o Desembargador decidiu que deve ser realizada a matrícula no ensino fundamental para que ela curse o primeiro ano do ensino fundamental ainda durante o ano de 2019.
A Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Pedro Luiz Pozza votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70079763959
Fonte: TJ/RS

Paciente será indenizado por falha em vasectomia

Fundação pública foi condenada por complicações pós-operatórias.


Um lanterneiro que teve complicações após uma vasectomia receberá R$ 30 mil da mantenedora do hospital em que a cirurgia ocorreu e do Município de Contagem.
A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem e o Poder Executivo local arcarão com a indenização por danos morais, por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O paciente afirma que a operação, realizada em 18 de setembro de 2007, por meio do Sistema Único de Saúde, lesionou sua bolsa escrotal e seu pênis, deformando-os. Além disso, o quadro clínico do lanterneiro evoluiu para a síndrome de Fournier, devido a uma infecção hospitalar.
O autor da ação alega que, entre idas e vindas que incluíram uma cirurgia corretiva, ficou internado por quase um mês, teve sequelas também nos pés, nas virilhas e no joelho, que ficaram disformes em razão da intervenção.
O homem, que é casado, pai de três filhos e tinha 56 anos à época dos fatos, argumenta que ficou impedido de ter relações sexuais e de trabalhar para sustentar sua família, pois perdeu a força física. Ele reivindicou indenização por danos estéticos, morais e materiais e a realização de cirurgia plástica na área genital.
Defesa
A fundação argumentou que prestou assistência hospitalar ao paciente todas as vezes em que foi procurada e que ele não apresentou no processo qualquer evidência de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe médica.
O município, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade nos fatos, defendendo que não é possível acumular reparações por dano moral e estético e que os resultados da cirurgia não impossibilitam o profissional de trabalhar.
Em primeira instância, o pedido do lanterneiro foi negado, sob o fundamento de que as complicações ocorridas não estavam relacionadas com a atuação do poder público municipal. A sentença se baseou também na perícia, que não identificou negligência, imperícia e/ou imprudência médica nem invalidez ou incapacidade funcional parcial ou total.
O paciente recorreu e a decisão foi reformada. O relator, desembargador Edgard Penna Amorim, destacou que, comprovado o fato de a infecção ter ocorrido como complicação pós-cirúrgica, deve-se reconhecer o nexo de causalidade entre a deformidade física e o serviço cirúrgico prestado pelos réus.
Entretanto, o desembargador negou o pedido de indenização por danos materiais, porque o lanterneiro não demonstrou ter tido prejuízo devido à cirurgia.
Ele também negou o pedido de nova cirurgia, baseado em parecer pericial que desaconselhou a medida, pela possibilidade de novas complicações. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.08.422707-7/001
Fonte: TJ/MG

Município de Mineiro deverá indenizar por diagnóstico falso positivo de HIV

Mulher grávida teve que se submeter a tratamento com AZT.


O município de Araxá deve indenizar uma mãe e uma filha em R$ 30 mil, por danos morais, por ter emitido um diagnóstico falso positivo para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) quando a mulher estava grávida. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Araxá.
Depois do resultado, a mulher iniciou o tratamento contra a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids). Mesmo grávida, ela tinha de viajar para Uberaba para se tratar. Depois que a filha nasceu, também teve de ser submetida a tratamento para evitar que a doença se manifestasse. Após três anos de medicação com AZT, a mulher realizou outro exame e só então descobriu que o resultado do primeiro era equivocado.
O Município de Araxá alegou que não poderia ser responsabilizado pelo diagnóstico falso positivo para HIV, porque o exame foi realizado pelo Laboratório Regional de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, tendo o Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura de Araxá apenas emitido o laudo médico. Alegou ainda que a paciente se negou a repetir o exame que possibilitaria a contraprova.
Em primeira instância, o juiz Saulo Carneiro Roque determinou indenização por danos morais, sendo R$ 15 mil para a mãe e R$ 15 mil para a filha.
O Município de Araxá recorreu, e o relator, desembargador Carlos Levenhagen, confirmou a sentença, porque ficou comprovado que o município não observou os ritos regulares para a emissão do diagnóstico de HIV, como repetir o exame e, em caso de negativa do paciente, colher sua assinatura em termo de responsabilidade com os motivos da recusa.
O magistrado afirmou que houve abalo psíquico e emocional. “A intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade levam à necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, ressaltou.
O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato entenderam que o valor da indenização deveria dobrar. Já os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0040.06.043128-1/003
Fonte: TJ/MG

Ação de prestação de contas não pode ser utilizada por alimentante para fiscalizar uso da pensão, decide STJ

As verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Esse entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.
Pequenas despesas
A decisão da primeira instância, mantida pelo tribunal local, entendeu que não seria razoável pretender que a mãe comparecesse em juízo para prestar contas, de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas relacionadas com o sustento e o cotidiano da filha menor.
O ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial, destacou que o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 garante ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, o que escapa ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.
“A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada”, afirmou o relator.
Rito específico
Segundo o ministro, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro – ou a obrigação de prestá-las – a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
“Na verdade, há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, afirmou o relator.
Ao manter o acórdão do TJDF, Villas Bôas Cueva lembrou que a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
Além disso, o ministro apontou que demandas desse tipo não devem ser incentivadas “sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza – especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e, consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
As verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Esse entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.
Pequenas despesas
A decisão da primeira instância, mantida pelo tribunal local, entendeu que não seria razoável pretender que a mãe comparecesse em juízo para prestar contas, de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas relacionadas com o sustento e o cotidiano da filha menor.
O ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial, destacou que o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 garante ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, o que escapa ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.
“A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada”, afirmou o relator.
Rito específico
Segundo o ministro, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro – ou a obrigação de prestá-las – a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
“Na verdade, há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, afirmou o relator.
Ao manter o acórdão do TJDF, Villas Bôas Cueva lembrou que a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
Além disso, o ministro apontou que demandas desse tipo não devem ser incentivadas “sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza – especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e, consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

STJ decide que dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.
Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.
O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.
Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.
Aperfeiçoamento
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.
A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1643259
Fonte: STJ

Família receberá R$ 55 mil por morte de estudante dentro de escola municipal, decide TJ/MS

Sentença proferida pelo juiz Zidiel Infantino Coutinho, pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais e materiais interposta pelos familiares de um estudante que foi morto na Escola Municipal Plínio Barbosa Martins, em razão do disparo de uma arma de fogo dentro colégio. O município foi condenado a pagar aos parentes da vítima R$ 55.000,00 por danos morais em virtude do ocorrido.
Extrai-se dos autos que a motivação do crime teria sido motivada por uma discussão durante partida de futebol dentro da escola. De acordo com o processo, a vítima foi friamente atingida quando estava de cabeça baixa, no momento em que pegava seus chinelos para deixar a quadra. Consta também que era de conhecimento geral da instituição a periculosidade do autor do disparo, bem como de seus comparsas e, mesmo assim, os infratores tinham trânsito livre pela escola.
A defesa dos requerentes pede que seja determinado o pagamento imediato de um salário-mínimo mensal à família para a composição da renda. Solicita que o irmão da vítima, que presenciou a morte, receba atendimento psicológico custeado pelo réu, pois está traumatizado com o crime.
Em análise dos autos, o juiz Zidiel Coutinho destacou que “é comprovado nos autos que o menor faleceu no dia 20 de março de 2010 em razão de hemorragia interna e traumatismo cardíaco decorrente de ferimento por arma de fogo, tendo o disparo ocorrido dentro da Escola Municipal Plínio Barbosa. Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade municipal pelos fatos descritos na inicial, uma vez que o ilícito ocorreu dentro do estabelecimento escolar, em razão da falta de vigilância do réu, que não adotou medidas para garantir a segurança da população”.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15.000,00 aos irmãos do falecido, R$ 20.000,00 à avó paterna e mais R$ 950,00 pelos custos com o funeral, R$ 10.000,00 para o pai e R$10.000,00 para a mãe. Na decisão, o juiz deferiu ainda o pedido de pensionamento vitalício. “Assim, fixo como valor da pensão a importância de 2/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, ou seja, 16 de fevereiro de 2019 e, a partir de tal data, 1/3 do salário-mínimo até os até 65 anos de idade, ou óbito da beneficiária avó”.
O magistrado analisou o pedido de atendimento psicológico ao irmão da vítima. “Tenho que não assiste razão o pedido de custeio do tratamento, em razão da existência de programas públicos que objetivam o acompanhamento psicológico, podendo o autor, portanto, valer-se dos serviços disponibilizados no SUS”, concluiu.
Veja decisão.
Processo nº 0017848-41.2010.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Juiz autoriza visita de advogado e familiares a preso com doença grave internado em hospital

O juiz Denival Francisco da Silva, da 1ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, autorizou visita de parentes e de advogados a um detento internado, em estado grave, no Hospital de Doenças Tropicais (HDT). O preso, que está recebendo tratamento para meningite, havia sido proibido de ter contato com seu defensor e com familiares, sem qualquer justificativa, pelos agentes penitenciários.
Para o magistrado, o impedimento de receber visitas – sendo que não há restrições médicas para tal – fere o direito da pessoa presa. “Não se pode impor restrições de visitas e conversações, com familiares e advogado. O sentimento com o preceito dignificador de todo e qualquer indivíduo não pode ver óbice ao cumprimento de um atendimento básico e primaz”.
As previsões dos direitos da pessoa presa estão na Constituição Federal e compromissos internacionais, nos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San Jose da Costa Rica e as Regras de Mandela. “Há o direito do acusado de defender-se pessoalmente ou ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”. Tratando-se de presos com problemas de saúde, há a previsão de tratar sob cuidados de profissionais de saúde qualificados em instituições especializadas.
Processo nº 29339-74
Fonte: TJ/GO

Somente em casos excepcionais avós devem pagar pensão alimentícia em favor de netos, entende TJ/SC

O desembargador substituto Luiz Felipe Schuch, em decisão monocrática, concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para fazer cessar a obrigação de avós bancarem pensão alimentícia em favor de dois netos, cujo pai reiteradamente descumpre acordo firmado para pagamento de valores em benefício dos filhos, com atrasos constantes. Na comarca de origem, tais alimentos foram fixados na ordem de 28% do salário mínimo, isto é, 14% para cada alimentando.
Os avós, contudo, relataram que são aposentados, de idade avançada, apresentam inúmeros problemas de saúde e auferem renda mensal de dois salários mínimos – um para cada. Acrescentaram que a obrigação de prestar alimentos é do pai das crianças, que, embora com atraso, promove pagamentos parciais em favor deles. Com base em jurisprudência consolidada, o relator do agravo lembrou que o mero inadimplemento do genitor não transfere a responsabilidade aos ascendentes.
“Isso porque se tem entendido que os alimentos denominados avoengos são excepcionais, isto é, somente se afiguram cabíveis quando evidenciado que os genitores não detêm condição de adimplir a obrigação de prestar alimentos à prole e os avós ostentam condições socioeconômicas de assumir a obrigação, além de estarem exauridas todas as medidas ordinárias de cobrança/execução em relação aos genitores”, explicou o desembargador Schuch.
Chamou sua atenção, também, o fato dos filhos, diante da suposta inadimplência contumaz e incapacidade financeira do pai, ajuizarem diretamente demanda contra os avós em vez de requererem a execução do pacto, com as medidas coercitivas cabíveis ao caso. “Ademais, com esse proceder, restringiu-se a possibilidade de aferir a real condição financeira/patrimonial do genitor ou perquirir os ganhos da genitora, de modo a justificar o interesse processual em demandar os ascendentes/agravantes”, encerrou o relator, em decisão interlocutória. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Juiz de GO determina que gêmeos idênticos paguem pensão à criança e que ambos sejam incluídos na certidão de nascimento da menina

Fernando e Fabrício*, gêmeos univitelinos, moradores de Cachoeira Alta, a 358 quilômetros de Goiânia, se aproveitavam da extrema semelhança física, desde crianças, para pregar peças. A partir da adolescência, a dupla se valia da aparência idêntica para ocultar traições e angariar maior número de mulheres. Da torpeza de comportamento de ambos, nasceu Mariana* – cuja paternidade é impossível para a ciência distinguir entre os dois.
Gêmeos monozigóticos, ou univitelinos, têm o código genético igual, portanto, exames laboratoriais de DNA revelaram a compatibilidade da criança com os dois homens. Fernando culpou Fabrício, que, por sua vez, apontou Fernando como pai. Diante do impasse, já que nenhum dos homens quis se responsabilizar, o juiz da comarca, Filipe Luís Peruca, determinou que ambos sejam incluídos na certidão de nascimento da menina e que paguem, cada um, pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
“Um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso 3, da Constituição da República)”, destacou o juiz.
Valéria, mãe de Mariana, conta que teve um relacionamento breve com o pai da sua filha, que acreditava ser Fernando. Ela conheceu o homem numa festa de amigos em comum. “Ele me contou que tinha um irmão gêmeo, mas não cheguei a ser apresentada. Na hora, não desconfiei de nada”. Depois, quando precisou ligar os fatos, Valéria começou a colocar em dúvida a identidade do rapaz. “O estranho no dia é que ele se apresentou como Fernando, mas estava com a motocicleta amarela que disse ser de Fabrício”.
Embate
Inicialmente, Valéria havia ajuizado a ação de reconhecimento de paternidade contra Fernando. Ele se submeteu ao exame de DNA, e quando o resultado deu positivo, ele indicou Fabrício como o verdadeiro pai. Por sua vez, o irmão também fez o mesmo teste, dando resultado igual – 99,9% de chances de ser o genitor de Mariana. “É uma atitude muito triste, não precisavam disso. Eles sabem a verdade, mas se aproveitam da semelhança para fugir da responsabilidade”, conta a mulher.
A biologia explica a confusão. Como os gêmeos univitelinos se originam da divisão de um único óvulo fertilizado pelo mesmo espermatozoide, eles têm DNAs idênticos. Um teste laboratorial comum de paternidade, analisa algumas sequências de genoma e, para um resultado mais investigativo, seria necessária análise das 3 bilhões de letras do DNA. Esse exame, chamado Twin Test, custa R$ 60 mil, mas também não é conclusivo, por ser necessário que um dos analisados tenha alguma mutação e, além disso, as partes do processo não detinham condições financeiras para arcá-lo.
Uma história similar aconteceu nos Estados Unidos, em 2007, quando Holly Marie Adams se relacionou com os gêmeos Raymon and Richard Miller e teve uma filha. Os testes laboratoriais também não conseguiram precisar quem era o pai da garota e a situação foi parar na Suprema Corte Americana. Diferentemente deste caso, Holly não estava sendo enganada pelos homens e apontou Raymon como pai. A Justiça decidiu que a paternidade deveria ser, então, de Raymon, com quem a criança já tinha, inclusive, criado laços afetivos.
Multiparentalidade biológica
O conceito de família vem se adaptando à evolução social, conforme ponderou o juiz Filipe Luís Peruca, para deferir a multiparentalidade biológica. “Das lições doutrinárias surge a questão relativa à multiparentalidade, que, normalmente, ocorre entre uma filiação biológica e uma afetiva, dando ensejo, pois, a dupla paternidade genética ou biológica. E o caso sub judice, nesse aspecto, goza de certa particularidade, pois não é com frequência que se encontra um processo de reconhecimento de paternidade a existência de duas pessoas, possíveis pais, com o mesmo DNA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo que a decisão que mais açambarca o conceito de justiça, é aquela que prestigia os interesses e direitos da criança, em detrimento da torpeza dos requeridos”.
O magistrado também elucidou que é comum a multiparentalidade afetiva, que ocorre quando uma pessoa pede para reconhecer judicialmente, além do laço sanguíneo, o afetivo, e, assim, incluir o nome do pai ou da mãe de criação em seu registro de nascimento. “A multiparentalidade teve suas origens a partir do reconhecimento do vínculo biológico e afetivo. Contudo, no caso dos autos, a multiparentalidade decorre dos laços genéticos, e não por afinidade, daí distinguindo-se do que ordinariamente ocorre na espécie, que, de modo analógico, e com o escopo de integrar as normas para suprir uma lacuna existente, utiliza-se para dar solução ao caso submetido a julgamento. Tem-se, pois, como dito, a multiparentalidade genética ou biológica”.
Veja decisão.
Processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/GO
 
 

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.
O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.
A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação”.
A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valor “não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.
Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.
Veja o acórdão.
Processo: 1153512
Fonte: TJ/DFT


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