Dano moral indireto: STJ define quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.
De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Danos e legitimados
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.
A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.
Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.
“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator.
Múltiplos arranjos
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.
“Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”, afirmou Salomão.
No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito. “O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”, ponderou o magistrado.
Limitações
Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”, afirmou.
No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.
“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”, fundamentou Salomão.
Comprovação de afetividade
No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.
A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.
“O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”, concluiu o relator.
Filho com família própria
Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”.
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 – segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária –, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”.
Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou a magistrada.
Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”.
Dependência econômica
Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.
No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”.
Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.
No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333 e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.
Veja as decisões no REsp 331.333 e no REsp 876.448
Processos: AREsp 1290597; REsp 239009; REsp 1076160; REsp 865363;  REsp 1291845; REsp 1095762; REsp 1119632; REsp 160125; REsp 331333; REsp 876448
Fonte: STJ

Pai que danificou carro de namorado da filha por encontrá-los nus no interior do veículo deve indenizá-lo por constrangimento

Casal é flagrado nu e o jovem teve carro danificado por família.


Um morador do Distrito de Pilar, próximo a Patos de Minas, será indenizado por danos morais e materiais por ter sido abordado de forma violenta pelo pai e pelo irmão de sua então namorada, após terem sido encontrados nus dentro do carro dele. Os parentes da moça danificaram o veículo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, e R$ 2 mil serão pagos pelos danos materiais. A decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é da 15ª Câmara Cível.
O pai alegou em sua defesa que o namorado da filha, ao vê-lo, saiu correndo. Ele tentou alcançar o rapaz, mas não conseguiu e, ao voltar, transtornado, quebrou uma peça do veículo.
Os desembargadores entenderam que as agressões e ameaças causaram pânico ao jovem, fazendo com que ele saísse do carro às pressas. Além da exposição vexatória a que ele foi submetido, o dano moral ainda reside no medo e no pavor que tomaram conta de sua mente quando viu seu carro ser completamente destruído pelo pai da moça.
Eles registraram que a mulher, na época dos fatos, era maior de idade e namorava nua no interior do veículo de seu namorado, por livre e espontânea vontade, exercendo a liberdade que lhe é garantida pela Constituição Federal.
Se houve exposição da família do pai da moça, esta se deu por sua única e exclusiva responsabilidade, já que se levantou de sua cama no meio da noite para sair atrás da filha e do namorado, depredando o veículo e deixando o rapaz em fuga e sem roupas.
Para preservar a identidade dos envolvidos, o número do processo não será divulgado.
Fonte: TJ/MG

Decisão interlocutória que fixa data da separação de fato é impugnável por agravo de instrumento, diz STJ

Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Passarinho na gaiola e roupa no varal provam uso de imóvel como bem familiar, diz TJ/SC

Uma máquina de lavar em funcionamento, roupas penduradas no varal e uma gaiola com passarinho expostos na sacada de um apartamento, em prédio localizado em movimentado balneário do litoral norte do Estado, serviram para reforçar a argumentação de família que corria o risco de ver tal imóvel penhorado por conta de dívidas em discussão, inobstante tratar-se de bem de família.
A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Salim Schead dos Santos, aplicou jurisprudência dominante que impõe ao credor o ônus de apresentar provas capazes de descaracterizar o uso do local como bem de família. Para o relator, há prova suficiente do uso residencial do imóvel: a certidão do Ofício do Registro de Imóveis informa que o executado possui apenas o imóvel penhorado, a fatura de energia elétrica referente ao apartamento está em seu nome e atas de assembleias do condomínio apontam a eleição de sua esposa como síndica.
Além disso, o escrevente registrou, em ata notarial, resultado de visita que fez ao apartamento em questão. No documento, ele conta ter encontrado um imóvel todo mobiliado, inclusive cozinha, e mesa posta para o almoço de cinco familiares: pai (executado), mãe, filho, sobrinho e sogro – sem contar o passarinho na sacada. “Havendo prova suficiente do uso residencial, a descaracterização do bem de família competiria ao exequente”, destacou o desembargador Salim.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionou o relator, é firme nesse entendimento e vai mais além ao afirmar também que não é necessária, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade. Nesta situação, que não é a verificada nos autos, a penhora poderia ocorrer sobre a propriedade de menor valor entre todas. A decisão da câmara foi unânime. A ação de execução seguirá seu trâmite na comarca de origem.
Agravo de Instrumento n. 0183224-44.2013.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Dentista agredida pela esposa do ex-marido deve receber indenização de R$ 35 mil

Marido que ficou assistindo as agressões sem intervir também foi condenado no processo.


A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares decretou que uma dentista agredida pela atual esposa do seu ex-marido receba R$35 mil de indenização a título de danos morais. Durante as agressões, o homem ficou assistindo a cena sem tentar apartar o conflito. Em consequência do ataque, a dentista ficou gravemente ferida, tendo que deixar de realizar atendimentos por mais de 30 dias.
No Boletim de Ocorrência sobre o fato, a requerente contou que os réus foram ao seu consultório e se apresentaram como novos clientes para a sua secretária. O casal marcou uma consulta e, posteriormente, foram em direção à sala de atendimento. Chegando lá, a mulher teria começado a xingar e agredir a dentista com socos por todo corpo.
De acordo com o ex-marido da vítima, os dois foram casados por 13 anos e tinham dois filhos juntos. O réu alegou que, na data do fato, a dentista havia lhe telefonado cobrando a pensão alimentícia, que estava atrasada há mais de um mês. Durante a ligação, a requerente teria dito que ele deveria “aprender a domar esta sua mulher, pois ela é como se fosse um animal selvagem e irracional”. A colocação teria causado a ira da segunda ré, que decidiu ir ao consultório da dentista pôr fim à situação. Diferentemente do alegado pela requerente, o homem sustentou que sua esposa não mentiu sobre sua identidade no estabelecimento.
O réu também defendeu que, ao chegar ao consultório, ele recebeu ligações do atual companheiro da dentista, que fazia ameaças para que ele deixasse o local. Por isso, o réu teria decidido ir embora do estabelecimento. Quando deixava o consultório, ele afirmou ter ouvido a secretária o chamando. Chegando à sala de atendimento, o réu se deparou com a sua companheira e sua ex-esposa em luta corporal. Ele também defendeu que teria agido de imediato para tentar apartar o confronto. A mesma versão também foi defendida pela outra ré da ação.
O relato do casal foi contestado pela testemunha dos fatos, a secretária do consultório odontológico. Ela alegou que não viu o início das agressões, mas que a ré entrou sem autorização na sala de consulta. A testemunha também contou que o homem ficou esperando na antessala do consultório e que, durante o conflito, ela o chamou durante quase um minuto para que ele deixasse de ver a briga e a ajudasse a acabar com o ataque.
“Entendo que, diante dos atos danosos comprovados nos autos, levando-se em conta a gravidade e extensão das lesões sofridas pela parte autora, que ficou afastada de suas funções por mais de 30 dias, e, considerando-se a forma astuciosa e covarde pela qual foi agredida, impõe-se o reconhecimento da existência do dever de indenizar por parte dos réus. Por conseguinte, é devida a indenização por danos morais”, julgou o magistrado.
Diante das provas e depoimentos, o juiz acolheu a versão defendida pela autora da ação e sentenciou o réu ao pagamento de R$15 mil e decretou que a ré pague a quantia de R$20 mil em indenizações.
Fonte: TJ/ES

Pedreiro vai construir apartamento para honrar dívida de pensão alimentícia da filha

Uma ação de execução de alimentos de 2014, com dívida em torno de R$ 20 mil, chegou ao fim nesta semana após duas sessões de mediação, sem a necessidade de uma decisão judicial. Na verdade, as partes, moradores de Florianópolis, encontraram uma solução bastante criativa para o conflito, em nova demonstração da importância da técnica da mediação: quem vive a situação concreta às vezes pode ter boas ideias para resolver seus problemas.
No caso concreto, como o devedor é pedreiro profissional, as partes acordaram que ele construirá duas unidades de 50 m² em cima da laje da casa da mãe para usufruto da filha. A mãe pagará os materiais de construção e o pai erguerá as unidades. Eles também combinaram que essas duas unidades serão alugadas e os rendimentos serão destinados para a educação da filha. O acordo foi formalizado no Cejusc da UFSC.
“O importante é deixar que as partes passem a dialogar; possam decidir sobre meios de pagamento; sacramentem um acordo que sintam que podem cumprir, ao mesmo tempo assegurando imperativo direito dos filhos menores”, explica a mediadora Flavia Carolina de Favere. Com experiência na área, ela garante que não é fácil mediar nos cumprimentos de sentença ou nas demandas que envolvem dinheiro e partilha em direito de família.
“Muitas vezes são valores altos de dívidas, o devedor em alguns casos está desempregado, preso, ou ganha pouco, não consegue nem honrar o valor da pensão, quiçá a dívida, quando não existem outros conflitos diferentes daquele posto para o juiz”, exemplifica. Mesmo nesses casos, garante, tenta-se ouvi-los e ampliar a visão do conflito. Atualmente, a equipe de mediação do Cejusc da UFSC é composta de quatro mediadores, atuando em mediação familiar e também na esfera criminal. São realizadas sessões presenciais ou por sistema audiovisual quando uma das partes não pode comparecer, com resultados positivos e acordos até com pais que se encontravam no cárcere.
Fonte: TJ/SC

Abandono afetivo de filha gera condenação em danos morais, decide TJ/DFT

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da autora, sua filha biológica.
A autora ajuizou ação na qual narrou que seu pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos. Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.
Em sua contestação, o réu argumentou que não mantém laços afetivos com a autora devido a dificuldades imposta pela mãe da mesma, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. Contudo, afirmou estar disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso argumentando que a autora não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”
Processo: APC 20160610153899
Fonte: TJ/DFT

Proprietário de caminhão e empresa pagarão à família de vítima de acidente de trânsito R$ 90 mil de indenização por acidente fatal

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por M.T.A.P., E.N.P., e E.H.P. contra o proprietário de um caminhão e sua empresa de transporte de reboque, condenados ao pagamento de R$ 90 mil, por danos morais à mãe e filhos da vítima de um acidente de trânsito, o qual deve ser dividido em três partes iguais, correspondendo ao valor de R$ 30 mil para cada requerente.
Conforme a sentença, ficou decidido que a parte requerida solidariamente pagará uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente em favor de E.N.P. e E.H.P., sendo metade para cada menor, até completarem 25 anos de idade.
Alegam os autores que eram respectivamente genitora e filhos da vítima. Contam que no dia 17 de dezembro de 2013 a van que transportava a vítima colidiu frontalmente com o caminhão da requerida e que ambos veículos saíram da pista e foram incendiados.
Afirmam que o veículo do requerido invadiu a pista contrária ocorrendo um desrespeito à legislação de trânsito, o que ocasionou a morte de todos os ocupantes da van.
Narram ainda que foram privados, respectivamente, da companhia de seu filho e pai de forma trágica e inesperada. Assim, pediram uma indenização por danos morais no valor de R$ 132 mil e que os menores E.N.P. e E.H.P. recebam uma pensão equivalente a um salário-mínimo até completarem 25 anos de idade ou, alternativamente, o valor total de R$ 264 mil.
Devidamente citado, o proprietário do caminhão argumentou que é responsável apenas pelo reboque do veículo envolvido no sinistro e que não foi o causador do acidente. Argumenta ainda que não existe nos autos qualquer nexo causal que justifique a culpa do acidente de sua parte e que o valor pretendido de indenização por dano moral é desproporcional.
Ao analisar os autos, o juiz Márcio Rogério Alves ressaltou que o motorista do caminhão deixou de observar as regras de trânsito, uma vez que não se utilizou das cautelas necessárias de domínio e segurança de seu veículo, principalmente por tratar-se de veículo automotor de grande porte.
“Assim, resta evidente que o motorista da requerida praticou ato ilícito, gerando dano a outrem por não observar as regras de trânsito”, frisou o magistrado.
O juiz esclareceu que os argumentos da parte requerida alegando ilegitimidade passiva não devem prosperar, pois de acordo com o artigo 932, III, do Código Civil, o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil do ato praticado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
“Ficou comprovada a responsabilidade da ré perante o acidente ocasionado com seu veículo tendo como condutor seu comitente, que levou a óbito o filho e pai dos autores”, finalizou o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 0803640-46.2016.8.12.0021
Fonte: TJ/MS

Liminar do STF garante tratamento a criança diagnosticada com Síndrome de West

A decisão do ministro Celso de Mello atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para determinar que o Poder Público garanta tratamento médico, por um período de 12 meses, a uma criança diagnosticada com Síndrome de West, forma de epilepsia que se inicia na infância. A liminar do ministro atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).
No pedido, a mãe da criança solicitou que o tratamento da criança, que estava sendo fornecido pelo Estado, mas acabou sendo interrompido, fosse ampliado “por pelo menos” seis meses. Ao analisar o pedido, o ministro determinou que a ampliação seja por um ano. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República – ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez posta em perspectiva essa relação dilemática, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”, afirmou ao acolher o pleito.
Ele acrescentou que o “caráter programático da regra inscrita” no artigo 196 da Constituição Federal, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Para o ministro, esse dever estatal não pode ser convertido em “promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.
De acordo com o ministro Celso de Mello, os fundamentos registados em sua decisão, subjacentes aos julgados proferidos pelo Supremo, “conferem densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar deduzida” em defesa da criança. O “periculum in mora”, ou seja, o perigo na demora na decisão judicial, afirma ele, está demonstrado no laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria. O documento registra que a criança apresenta “um quadro motor de quadriparesia espástica”, e, por esse motivo, a realização dos exercícios fisioterápicos por meio de um método específico (método Cuevas Medek) constitui “fator determinante” para sua aprendizagem motora e desenvolvimento.
Veja a decisão.
Processo: RE 1.148.609
Fonte: STF

Servidora tem direito a licença maternidade para acompanhar filha e companheira após parto

Direito foi negado pelo Instituto de Previdência sob o argumento de que a legislação estadual prevê o benefício apenas para a servidora que tenha passado pelo processo biológico de gestação da criança.


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Bruno Silveira de Oliveira, deferiu medida liminar em um Mandado de Segurança impetrado por uma servidora pública estadual, no sentido de determinar que o Instituto de Previdência e Assistência conceda à mesma licença-maternidade de 180 dias, para acompanhar a gestação de sua companheira e o nascimento da filha de ambas, que vivem em união estável desde o ano de 2005.
De acordo com os autos, a companheira da autora da ação engravidou em maio de 2018 e, pouco antes da criança nascer, ambas perceberam a necessidade da licença maternidade, tendo em vista que alguns problemas na gravidez resultaram em algumas internações da companheira da requerente.
A servidora, então, requereu ao IPAJM a concessão de licença-maternidade, tendo obtido apenas o direito de afastamento do trabalho para dar assistência à sua companheira durante os períodos de complicações na gestação. O requerimento de licença maternidade foi indeferido sob o argumento de que a lei específica dos servidores do Estado do Espírito Santo apenas prevê a licença para a servidora que tenha passado pelo processo biológico de gestação da criança.
Além disso, segundo a autora da ação, na condição de mãe, faz jus à licença maternidade, especialmente porque sua companheira não obteve tal benefício. Argumenta, ainda, que a licença é um benefício concedido à própria criança, tendo por objetivo a adaptação do novo membro da família à rotina do lar.
A autora sustenta, ainda, que “l) a figura materna não está vinculada à maternidade biológica, mas apenas ao afeto; m) a criança que sua companheira gerou possui duas mães, havendo na doutrina e na jurisprudência entendimento no sentido de reconhecer a existência da dupla maternidade; n) nos tribunais brasileiros têm se criado o entendimento de que a mãe não gestante tem direito à licença maternidade se tal benefício não foi concedido à mãe gestante; o) a licença deve-lhe ser concedida.”
A companheira da impetrante deu à luz, em 14/02/2019, a uma menina, registrada como sua filha e de sua companheira, ou seja, ambas figuram na certidão de nascimento como mães da criança.
Para o magistrado que analisou o caso, a licença-maternidade realmente não tem por objetivo único a recuperação da gestante após o parto, mas também “visa garantir o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida, o que me parece importante para que se desenvolva uma relação de afeto e de ambiente familiar”, destaca, acrescentando que, no caso concreto, a criança possui duas mães, a impetrante e a companheira e, além disso, a dupla maternidade constitui mais um dos direitos que vem sendo afirmados em favor dos casais homoafetivos, tendo o TRF-2 afirmado que a licença maternidade não está associada exclusivamente ao evento biológico ou à parturiente.
Além disso, consta dos autos que o mesmo benefício não seria usufruído pela outra mãe da criança, tendo em vista que a mesma não possui vínculo de trabalho.
Com relação ao deferimento da medida liminar, o juiz destacou que “se a licença maternidade tem por objetivo assegurar o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida, de modo a permitir o desenvolvimento de uma relação de afeto e de ambiente familiar, afigura-se evidente que, caso a Impetrante só venha a receber a licença pretendida ao final do processo (se se concluir, em cognição exauriente, que ela tem direito), a tutela jurisdicional prestada não se mostraria mais útil”, concluiu, deferindo a medida liminar para determinar ao IPAJM que conceda à impetrante licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da percepção mensal e integral de sua remuneração.
Fonte: TJ/ES


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