Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por L.B. para condenar o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, em razão de erro médico em um procedimento de curetagem.
Conforme os autos, L.B. constatou que estava grávida e, no dia 15 de abril de 2012, começou a sentir dores e teve sangramento. Foi então ao posto de saúde do bairro Guanandi, de onde foi encaminhada para a Maternidade Cândido Mariano, onde receitaram o medicamento denominado Buscopan e determinaram que fossem para casa.
No outro dia, a gestante voltou a ter sangramentos e sentir fortes dores e, com o marido, foi até o posto de saúde do bairro Coophavila II para uma consulta e realizou exame transvaginal no dia seguinte. Durante o exame foi detectado que a apelante tinha uma gravidez anembrionada (quando o embrião não se desenvolve) e o médico solicitou que ela fizesse o procedimento de curetagem.
Com fortes dores ao voltar para casa, decidiu ir ao posto de saúde, sendo encaminhada para o Hospital da Mulher para a curetagem. O médico então realizou o procedimento e, no final da tarde, a mulher foi encaminhada para o quarto de repouso, contudo, à noite, continuou a sentir fortes dores, o que fez a enfermeira implantar uma sonda.
Um dia depois, o marido de L.B. recebeu uma ligação dizendo que a mulher estava em estado grave e teria que ir à Santa Casa da Capital. A transferência foi feita e o médico realizou um raio-x, para em seguida encaminhá-la para uma cirurgia. O médico informou que o procedimento tinha sido um sucesso e que tiveram de conter uma hemorragia por conta de perfurações: no útero, na bexiga e no canal do intestino.
Inconformada com a sentença de improcedência proferida em primeiro grau nos autos da ação de reparação de danos morais, L.B. interpôs recurso de apelação. Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, determinou ao Município o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
“As peculiaridades e circunstâncias dos autos indicam, sem estreme de dúvidas, a culpa do profissional médico, já que houve imperícia no procedimento que acarretou a perfuração de órgãos da autora que, sem a constatação imediata, acarretou-lhe complicações e risco de morte”.
Veja o acórdão.
Processo n° 0820168-89.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Categoria da Notícia: Família
Juiz autoriza doação de órgão inter vivos para transplante em criança no norte de SC
O juiz Iolmar Alves Baltazar, titular da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, determinou a expedição de alvará judicial para autorizar uma mulher, então requerente, a doar parte do seu fígado a uma criança de apenas oito meses de idade, portadora de atresia das vias biliares.
A requerente alegou que é amiga da família da criança e deseja ver solucionados os problemas de saúde que afetam o infante, por isso a decisão de doar parte do seu fígado de forma livre e gratuita. Ela ainda narrou que os pais e o tio da criança foram submetidos a exames para doação do referido órgão, mas nenhum deles foi compatível ou indicado.
O processo teve tramitação prioritária e a sentença foi proferida no mesmo dia de conclusão dos autos ao magistrado, após parecer favorável do Ministério Público, dada a urgência da situação de saúde do receptor aliada à primazia de atendimento prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com a sentença, o pedido de alvará judicial veio acompanhado de atestados médicos e exames, os quais comprovam a necessidade da criança em realizar o transplante hepático, bem como a compatibilidade da requerente para doar parte do seu fígado.
O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 9º da Lei 9.434/97, que permite à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo para fins terapêuticos ou para transplantes a cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, ou a qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação a medula óssea.
“Votos sinceros deste magistrado e de todos os servidores da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras de pleno sucesso na transplantação, para uma vida saudável, bem como o reconhecimento e elogio à pessoa da doadora pelo gesto de solidariedade e alteridade”, fez questão de registrar o magistrado ao final da sentença. A decisão foi prolatada na última quinta-feira (25/4). O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Em decisão incomum, Justiça do CE determina que certidão de nascimento de filha deve constar nomes dos pais biológico e afetivo
Uma decisão incomum foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Itapajé, distante 122 km de Fortaleza. Conforme a medida, os nomes dos pais biológico e afetivo devem constar na certidão de nascimento da filha adolescente. A determinação, proferida nesta quarta-feira (24/04), é da juíza Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas.
De acordo com o processo, a mãe registrou na certidão de nascimento da filha o nome do marido dela. Inconformado, o pai biológico ingressou com ação na Justiça pleiteando o seu nome também no registro de nascimento. A paternidade dele foi comprovada com o exame de DNA.
Durante audiência, a adolescente demonstrou o desejo de continuar com o nome do pai afetivo, que a registrou, e também com o do pai biológico. Disse que considera os dois como pais e, mesmo com o falecimento do pai afetivo, que a criou até os nove anos de idade, não deseja perder sua referência.
O Ministério Público do Ceará (MPCE) apresentou parecer favorável, sendo pelo deferimento do pedido de acrescentar o nome do genitor biológico na certidão de nascimento.
Ao proferir a sentença, a magistrada determinou que no registro da menor constarão os nomes dos pais biológico e afetivo. “A adolescente demonstrou desejo de constar em seu documento de registro de nascimento, o nome de ambos os pais, o que além de um desejo, nota-se que se torna uma referência para a mesma, pois não deseja perder seu vínculo com o pai falecido, assim como anseia por ter seu laço de sangue reconhecido documentalmente”, explicou a juíza.
Fonte: TJ/CE
Mulher do RN é condenada por aplicar golpe contra seu próprio pai
Uma mulher do Município de Parelhas foi condenada a uma pena de cinco anos de reclusão e 30 dias-multa por ter aplicado um golpe no seu pai, um senhor de idade, hoje falecido, para que puder administrar os seus bens e deles dispor livremente. Ela também, com a ajuda de seu companheiro, apropriaram-se dos proventos de aposentadoria do idoso. O homem foi condenado a pena de um ano de reclusão. A sentença é do juiz Adriano da Silva Araújo, da Comarca de Parelhas.
O Ministério Público moveu Ação Penal Pública contra Sheila Pereira de Souza acusando-a do crime de apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, assim como do crime de indução de pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Ambas ações criminosas estão previstas no Estatuto do Idoso.
A vítima seria seu próprio pai, um senhor de idade que não tinha discernimento de seus atos. Ela também responde por concurso material, já que agiu na companhia de ser companheiro, Lucenildo Bernabé de Souza. Ele responde pelo mesmo crime que a companheira, ou seja, por apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Segundo a denúncia que foi oferecida em 02 de maio de 2016, o Ministério Público sustentou que no dia 23 de abril de 2016, em horário não especificado, no Cartório de Notas localizado na Praça Arnaldo Bezerra, nº 24, Centro, no Município de Parelhas, Sheila Pereira de Souza induziu seu genitor, pessoa idosa sem discernimento dos seus atos, a outorgar procuração para fins de administração dos seus bens e deles dispor livremente.
Ainda de acordo com o MP, nos dias 20 de abril, 12 de junho e 27 de julho, todos do ano de 2015, a denunciada em concurso com seu companheiro Lucenildo Bernabé de Souza, conhecido como “Tourão”, apropriaram-se dos proventos de aposentadoria do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade.
Tal ato se materializou por eles terem realizado três empréstimos consignados sem autorização do idoso, nas datas acima mencionadas, sendo o primeiro no valor de R$ 7 mil e os dois últimos no valor de R$ 4 mil cada, os quais foram utilizados para a compra de uma moto e outros bens em proveito dos denunciados.
Comprovação
O magistrado considerou que, pela prova dos autos, a materialidade delitiva do crime imputado aos acusados ficou demonstrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da ocorrência do crime, conforme se observa do boletim de ocorrência anexado aos autos, dos contratos bancários e dos relatos das testemunhas e dos denunciados tanto em sede policial quanto em sede de instrução processual. Assim, considerou que a prova dos autos também não permite qualquer dúvida com relação à autoria dos réus.
Ele considerou o fato da vítima não ter sido ouvida em juízo, tendo em vista o seu falecimento, contudo, em fase policial, quando questionado acerca dos empréstimos, considerou a informação prestada por ele de que não tinha conhecimento de tais acordos, bem como que não teve nenhum benefício em seu favor em relação aos valores disponibilizados pelo banco.
A acusada confirmou que realizou os três empréstimos com o cartão do seu pai, contudo, alegou que o dinheiro fora empregado na manutenção e nos cuidados dele. Já o acusado Lucenildo Bernabé, por sua vez, informou que, de fato, sua companheira realizou os empréstimos em discussão, tendo empregado o dinheiro com gastos pessoais, da família e do próprio pai.
“Como se observa, resta claro que os denunciados apropriaram-se de valores pertencentes ao ofendido, empregando-os para custear despesas que não aquelas relacionadas à manutenção do idoso, utilizando-os como se seus fossem”, concluiu.
Processo nº 0100179-70.2016.8.20.0123
Fonte: TJ/RN
Liminar suspende tramitação de ação popular contra resolução do CFP que proíbe “cura gay”
Norma do Conselho Federal de Psicologia veda a colaboração de psicólogos em “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”, a chamada “cura gay”.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de ação popular na Justiça Federal do Distrito Federal que busca sustar os efeitos da Resolução 1/1999 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão de orientação sexual e veda a chamada “cura gay”. A ministra determinou, também, a suspensão dos efeitos de decisão de primeira instância que autorizou o atendimento psicoterapêutico voluntário para “transtornos psicológicos e comportamentos associados à orientação sexual”.
Segundo a relatora, o objetivo da ação popular parece ser o de declarar a inconstitucionalidade de norma editada por conselho profissional federal, o que invade a competência do Supremo para exercer o controle de constitucionalidade de norma federal. A decisão liminar, proferida na Reclamação (RCL) 31818, mantém a eficácia plena da Resolução 1/1999 do CFP.
A resolução do CFP, editada em março de 1999, estabelece que os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. A resolução determina que esses profissionais não podem se pronunciar de forma a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação a homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica e veda expressamente a colaboração dos profissionais em “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”, a chamada “cura gay”.
Na ação popular, os autores afirmam que o CFP teria impedido o livre exercício do desenvolvimento científico realizado pelos psicólogos do Brasil e vedado aos profissionais “o direito de estudos sobre a suposta patologia de comportamentos ou práticas homoeróticas”. Eles alegam que a resolução é abusiva e pedem a decretação de sua nulidade e a anulação de todos os processos instaurados e a anulação de sanções já impostas a partir da norma.
Em dezembro de 2017, o juízo da 14ª Vara Federal do DF deu parcial provimento à ação para determinar ao CFP que se abstenha de interpretar a Resolução 001/1999 de modo a impedir os psicólogos de promoverem os debates acadêmicos, estudos (pesquisas) e atendimentos psicoterapêuticos necessários à plena investigação científica dos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual. Ainda segundo a decisão, a atividade psicoterapêutica deve ficar reservada aos consultórios, sem qualquer propaganda ou divulgação de supostos tratamentos.
Na reclamação ajuizada junto ao STF, o Conselho aponta usurpação da competência do Tribunal, pois a ação popular não trata de situação concreta de eventual lesividade decorrente da aplicação da resolução, tendo como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Decisão
Em exame preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia observou que o controle incidental de constitucionalidade em ações civis públicas e ações populares não configura usurpação da competência do STF, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma seja fundamento necessário ao deslinde da controvérsia. A ministra ressaltou, no entanto, que esta não parece ser a situação na ação popular ajuizada contra a resolução do CFP.
De acordo com a relatora, o núcleo do fundamento e do pedido objetivo da ação popular parece ser a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 1/1999 do CFP. Com essa fundamentação, a ministra determinou a suspensão da ação popular até o julgamento final da RCL 31818 no STF. A ministra determinou, ainda, a manutenção da eficácia plena da Resolução 1/1999 do CFP e suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância que autorizava atendimento psicoterapêutico voluntário para “transtornos psicológicos e comportamentos associados à orientação sexual”.
Fonte: STF
STF rejeita recurso do INSS contra pagamento de salário-maternidade a indígena menor de 16 anos
Para o relator, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1086351, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia reconhecido o direito de mulheres indígenas ao recebimento do salário-maternidade antes dos 16 anos. Segundo o ministro, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.
Antecipação
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS para que este se abstivesse de indeferir os pedidos de salário-maternidade a seguradas indígenas das comunidades Kaingangs da região de Erechim (RS) com base apenas no critério etário ou com este relacionado. Com base em laudo pericial em antropologia, o MPF argumentava que, de acordo com os costumes, usos e tradições dos Kaingangs, a maturidade feminina é aferida por fatores relacionais e comportamentais, o que justificaria a antecipação da idade para o deferimento do benefício.
Recurso
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF-4. No recurso extraordinário, o INSS sustentou que o artigo 11, inciso VII, alínea “c” da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) estabelece a idade mínima de 16 anos para que haja enquadramento de pessoa física como segurado especial. Ao afastar a incidência desse dispositivo, o TRF-4, segundo o órgão previdenciário, teria violado o princípio da reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial.
Jurisprudência pacífica
O ministro Gilmar Mendes, no entanto, assinalou que o acórdão do TRF-4 está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF de que as normas que regem a concessão de um benefício não podem ser interpretadas de modo a prejudicar os beneficiários. Entre os precedentes citados, estão decisões sobre o direito do menor de 12 anos ao benefício por acidente de trabalho e sobre a contagem de tempo de serviço a trabalhador rural menor de 14 anos.
De acordo com o ministro, a decisão de segundo grau ressalta que estabelecer uma idade mínima para permitir o trabalho de menores é uma garantia constitucional em favor do menor. “Portanto, impõe-se reconhecer o direito das indígenas menores de 16 anos ao recebimento de salário-maternidade, uma vez que a garantia constitucional que visa à proteção de menores não pode ser interpretada de modo a negar-lhes o reconhecimento de um direito legalmente assegurado”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo: RE nº 1.086.351
Fonte: STF
Decisão de busca e apreensão de menor é impugnável por agravo de instrumento, decide STJ
A decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda provisória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, por se tratar de uma das hipóteses de tutela provisória previstas pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma mãe contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar agravo de instrumento apresentado pelo pai, decidiu reverter a guarda do filho em favor dele.
Na ação de dissolução de união estável que deu origem ao recurso, o juiz estabeleceu a guarda em favor do pai, fixando a visitação da mãe nos fins de semana. Todavia, em análise de agravo de instrumento da mãe, o TJRS deu a guarda para ela.
Após a decisão do tribunal gaúcho, o juiz de primeiro grau determinou a imediata busca e apreensão da criança e estabeleceu as visitas paternas nos mesmos moldes anteriormente fixados para a mãe. Contra essa decisão, o pai interpôs novo agravo de instrumento, sob o fundamento de que o Ministério Público havia denunciado a genitora pela suposta prática de lesão corporal contra o seu filho.
Em virtude dos fatos novos, o TJRS deu provimento ao agravo para conceder a guarda da criança ao pai novamente. O tribunal também determinou que a família – incluindo a criança – fosse submetida a avaliação social e psicológica para verificar quem detém as melhores condições de exercer a guarda.
Guarda provisória
Em recurso especial, a mãe alegou que a decisão que determinou a busca e apreensão do menor não poderia ser impugnada por agravo de instrumento, pois não haveria previsão legal de uso desse meio recursal no caso de decisões que dão cumprimento aos acórdãos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça do Rio Grande do Sul no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos previstos pelo artigo 1.015, inciso I, do CPC/2015.
Em relação à alegada ausência de conteúdo decisório na decisão que dá cumprimento a acórdão, o relator destacou que o juízo de primeiro grau julgou embargos declaratórios opostos contra a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, com a análise de fato superveniente relativo ao recebimento da denúncia pelo juízo penal contra a mãe do menor, circunstância que evidencia o conteúdo decisório do provimento jurisdicional exarado.
Além disso, o próprio tribunal de origem, levando em consideração a gravidade da situação e a necessidade de pronta definição da questão, conheceu do agravo de instrumento, o que, em última análise, denota a recorribilidade da decisão interlocutória.
Taxatividade mitigada
Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, definiu tese no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
“Portanto, ainda que se entendesse não ser o caso dos autos de ‘tutelas provisórias’ previstas no inciso I do artigo 1.015 do CPC/2015, é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da mãe.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Amante que reivindicava o reconhecimento de união estável tem pedido negado pela justiça do ES
A mulher afirma que o relacionamento durou quase duas décadas e que teria residido com suposto companheiro, mas testemunhas disseram se tratar de um relacionamento extraconjugal.
Uma moradora de Ibatiba teve o pedido de reconhecimento de união estável negado pela Vara Única do município. Na ação, ela sustenta que chegou a morar com réu durante anos e que, juntos, eles possuem uma filha de 20 anos.
De acordo com a autora do processo, ela iniciou um namoro com o acusado em 1996, época em que ele já estaria separado da esposa. No mesmo ano, os dois começaram a conviver em união estável na região do córrego Santa Maria, em Ibatiba. Três anos depois, a mulher deu a luz a uma menina, fruto do relacionamento.
A autora da ação também afirmou que, em 2001, seu companheiro deixou o município e passou a morar na cidade do Itambacuri, em Minas Gerais, onde ele comprou uma propriedade. Lá, o casal passou a trabalhar com lavouras e na criação de gados.
Em 2011, a requerida precisou retornar para Ibatiba, onde deu início ao tratamento odontológico da filha. A mulher defendeu que, durante esse tempo, era visitada mensalmente pelo companheiro, que arcava com todas as despesas dela e da criança. Entretanto, no ano de 2014, o relacionamento entre eles chegou ao fim.
Em contrapartida, o réu alegou nunca ter morado com a autora, e sustentou que os dois mantiveram uma relação extraconjugal. Em sua defesa, duas testemunhas confirmaram a versão dos acontecimentos, entre elas, sua esposa, com quem é casado há 49 anos.
Em depoimento, a mulher do acusado sustentou que seu marido nunca morou com a requerente, mas reconhece que as partes mantiveram um relacionamento extraconjugal. Ela também confirmou que a relação resultou no nascimento de uma menina, a qual recebe pensão do pai até hoje.
“[…] o requerido deu uma casa à autora, no povoado de Cafelândia, para que ela cuidasse da filha deles; que eles nunca moraram juntos nesta casa […] Em dada época ela resolveu vender a casa para cuidar da vida dela próximo aos parentes no Espírito Santo e a filha dela com o requerido nasceu lá”, declarou a testemunha.
Segundo o magistrado da Vara Única de Ibatiba, o casal ter tido uma filha não configura, necessariamente, uma união estável, mas “uma relação ocasional e sem estabilidade”. O juiz também verificou que não existe no processo nenhuma testemunha ou até mesmo provas que sustentem as alegações da autora.
“[…]As únicas provas nos autos demonstram que o requerido apenas participava de festas de aniversário de sua filha e passeios com a mesma […] Sendo assim, não houve publicidade e notoriedade da relação, requisitos estes indispensáveis para se confirmar a união estável”, ressaltou o magistrado.
Além do apresentado na ação, o juiz também considerou que o fato do réu já ser casado é um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável. Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.
Fonte: TJ/ES
Homem que agrediu companheira em voo terá que usar tornozeleira, diz TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o uso de tornozeleira eletrônica de homem preso em flagrante por agredir companheira a bordo de um avião da Azul com destino a Porto Alegre (RS). Em julgamento ocorrido em 9 de abril, a 7ª Turma decidiu, por unanimidade, pela aplicação da Lei Maria da Penha mesmo com a vítima voltando a morar com o agressor. Conforme os desembargadores, o fato de voltar a conviver não é garantia de que a violência doméstica irá cessar.
No início do ano, o casal e a mãe do comerciante, que moram em Pelotas (RS), passaram quatro dias no Rio de Janeiro. De acordo com a vítima e a sogra dela, as agressões começaram no segundo dia de passeio, por conta de fotos na praia que teriam irritado o homem. No decorrer da viagem, a violência chegou a lesões no rosto da moça e ameaças constantes que seguiram até o voo de volta para o Rio Grande do Sul.
Quando retornaram à capital gaúcha, policiais da Delegacia de Polícia para Turistas prenderam o agressor em flagrante durante o desembarque da aeronave. A prisão preventiva foi possível a partir da denúncia por telefonema da irmã da vítima, que informou o horário de chegada do voo.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o passageiro, alegando que além da situação ocorrida, o homem já seria recorrente, tendo agredido outras mulheres no passado.
Após um mês, a mulher agredida refez seu depoimento e negou as ameaças, apontando interesse em voltar a conviver com o réu. Com a mudança da posição da vítima, o homem teve a prisão preventiva substituída por monitoramento eletrônico, restringido inicialmente a prisão domiciliar e, mais tarde, ao perímetro do município onde moram.
O comerciante requereu a revogação da medida cautelar, alegando que já haviam voltado a morar juntos. A 22ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de liberdade sem restrições. A defesa recorreu pela reforma da decisão.
A relatora do processo, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, julgou adequado o uso de tornozeleira eletrônica, considerando que a medida deve servir como desestímulo à prática de violência doméstica.
A magistrada ainda destacou que a união do casal não muda o entendimento de perigo apresentado, “o fato de voltar a residir com o paciente não indica que a periculosidade cessou, diante da possibilidade concreta de que volte a agredir física e psicologicamente sua companheira, inclusive em lugares públicos, considerando o histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
O processo segue tramitando em 1ª instância.
Fonte: TRF4
Moradora de instituição para idosos obtém direito de permanecer abrigada, apesar de não ter 60 anos de idade
O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, titular do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas, concedeu mandado de segurança autorizando que uma senhora com limitação física permaneça em lar de idosos, apesar de não ter 60 anos de idade. O magistrado se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana.
Caso
A autora da ação impetrou mandado de segurança em 2018, quando tinha 51 anos, contra ato praticado pelo município de Canoas e a Secretaria Municipal de Saúde de Canoas. Ela é paraplégica e em função disso tem lesões na pele. Diante da necessidade de cuidados permanentes de pessoas habilitadas, ela foi internada em uma instituição privada que, embora não seja especializada no acompanhamento de portadores da doença que ela tem, lhe proporcionou ambiente saudável, alimentação e habitabilidade compatíveis com as suas limitações.
Porém, durante uma inspeção da Vigilância Sanitária, a casa de acolhimento recebeu uma notificação determinando que ela fosse retirada da instituição. A justificativa era de que, por ter menos de 60 anos de idade, a residente não está enquadrada na legislação para Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI)
Na ação, a autora argumentou que foi orientada a procurar uma “residência inclusiva”, porém, afirmou que não há nenhuma desta espécie na região metropolitana de Porto Alegre.
Ela solicitou a concessão de medida liminar para suspender o Ato Administrativo do Termo de Notificação da Prefeitura por ação conjunta da Secretaria de Saúde e determinar a permanência dela na unidade de abrigamento.
O Município de Canoas defendeu que se a instituição tivesse interesse, deveria ter solicitado alvará sanitário para atividade de “lar inclusivo”.
Decisão
Em sua decisão, o Juiz Geraldo Brandebruski Júnior citou a regulamentação que trata do tema e afirmou que não há vedação expressa ao acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos.
Dessa forma, compreende-se que, pelas peculiaridades da hipótese sub judice, o caso deve ser analisado pontualmente, de forma individual, de acordo com as suas circunstâncias.
O Juiz ainda acrescentou que, embora ela esteja internada em uma instituição destinada ao acolhimento de idosos, não há notícia nos autos de que tal particularidade esteja prejudicando, ou agravando os sintomas da parte autora.
Ele também levou em conta o parecer das psicólogas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Canoas, que revelou a vontade da autora em permanecer na clínica que a acolher.
O magistrado acredita que ela vem recebendo assistência adequada ao seu diagnóstico, apresentando boa integração ao ambiente em que vive.
Segundo ele, o fim da controvérsia deve se orientar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, primando pelo bem-estar físico e emocional do indivíduo, sobrepondo-se ao singelo requisito etário, consoante o disposto no art. 1º, inciso, III, da Constituição Federal.
O Juiz também afirmou que, apesar da infração ser fundamentada na afirmativa de que somente é possível o acolhimento de longo prazo para pessoas com mais de 60 anos de idade, as autoridades não indicaram para onde ela deveria ser encaminhada.
Assim, sobressalta que o ato se vincula à simples observância da forma ¿ que, no caso concreto, não se apresenta profícua, sem levar em consideração o prejuízo que o desabrigamento da impetrante lhe acarretará.
Processo nº 008/1180001787-7
Fonte: TJ/RS
2 de abril
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