A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do oeste do Estado que tornou nula procuração assinada por aposentada de 77 anos em favor de jovem namorado, com inúmeras passagens criminais, que se utilizou do documento para contrair empréstimos consignados que impactaram em redução equivalente a dois terços dos rendimentos da vítima.
Recém-separada, a senhora afirmou que estava fragilizada emocionalmente quando recebeu o assédio de pessoa mais nova. Analfabeta e já com problemas de visão, diz que foi levada pelo então companheiro até um cartório para assinar alguns documentos. Posteriormente, notou descontos indevidos em sua aposentadoria, que de R$ 678 caíra para R$ 236 – deste valor ela ainda tinha de descontar R$ 100 para pagar aluguel. Com o que restava, passou a ter dificuldade até para adquirir alimentos. O namorado já havia sumido.
Foi aí que ela procurou auxílio do Ministério Público e descobriu que o ex-namorado havia contraído cinco empréstimos consignados em seu nome em duas instituições financeiras, num total que alcançava R$ 442 ao mês. Soube também que o jovem que lhe fez companhia após a separação tinha em sua ficha criminal passagens por tentativa de homicídio, furto e estelionato. Neste caso concreto, aliás, respondeu a outra ação penal e foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Durante este processo, por sinal, ele já se encontrava recolhido ao presídio local.
Para o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, ficaram plenamente caracterizados o dolo e o vício de consentimento na assinatura da procuração em favor do namorado da aposentada. A câmara ponderou ainda sobre sua vulnerabilidade social para confirmar a decisão que tornou nula a outorga de poderes e, consequentemente, os cinco empréstimos a partir dela contraídos. O MP também pleiteava a condenação das instituições financeiras por considerá-las partícipes na negociata – o que foi negado tanto em 1º quanto em 2º grau. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000398-86.2013.8.24.0085
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Família
Estudante que agrediu colega em sala de aula com estilete deve pagar R$19 mil de indenização
Decisão da 1ª Turma Recursal aponta que a tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois sequer houve produção de prova.
O pedido de reforma de sentença do 1º Grau feito por jovem que agrediu com estilete colega de escola, causando cicatrizes na vítima, foi negado pelos membros da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. Com isso, a apelante deverá pagar R$ 19.080,00 de indenização pelos danos morais causados na colega.
Para tentar reduzir o valor indenizatório fixado na condenação emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, a defesa da jovem apelante argumentou que houve culpa concorrente da colega de sala, por ter ocorrido discussão entre as duas antes do ato.
Contudo, como está expresso na decisão, publicada na edição n°6.337 do Diário da Justiça Eletrônico, “ainda que tivesse havido desentendimento verbal, há inquestionável produção de lesões corporais, causadas pela agressão da reclamada através do estilete”.
O relator do caso, juiz de Direito José Augusto, ainda acrescentou que houve “dano moral evidente, puro e incisivo. A tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois sequer houve produção de prova”. Por isso, o magistrado votou por manter a sentença do 1º Grau.
Segundo registrou o relator o valor é adequado e “proporcional à relação entre o fato e as partes, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, considerando que a atitude praticada fora extremamente temerária e capaz de acarretar sérias consequências/sequelas à parte adversa ou mesmo morte, pois a vítima diz que a agressora tentou acertar seu pescoço”.
Fonte: TJ/AC
Hospital indenizará paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico
Mulher estava grávida durante laqueadura.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a indenizar, por danos morais, mulher que teve gravidez de risco em consequência de erro médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que paciente que passaria por cirurgia de laqueadura fez os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado já que ela não estava tomando medidas preventivas anticoncepcionais. A mulher retornou ao hospital pouco mais de 30 dias depois e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês. Mesmo assim, a operação foi efetuada. Oito dias depois, a autora da ação descobriu que estava grávida. Em decorrência da laqueadura, a gravidez da paciente foi de risco e várias intercorrências acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.
“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. A decisão foi unânime.
Processo nº 0126931-30.2009.8.26.0003
Fonte: TJ/SP
Município é condenado a indenizar familiares de criança atingida após teto de creche desabar
Em virtude do acidente, a menina precisou levar oito pontos na cabeça e receber acompanhamento médico por 20 dias.
A Prefeitura da Serra foi condenada a indenizar em R$8 mil a família de uma menina ferida após o teto de uma creche municipal desabar. O acidente ocorreu no bairro São Domingos e a criança atingida sofreu várias lesões pelo corpo. A decisão é da Vara da Fazenda Pública de Serra.
De acordo com o pai da menina, ela estava em sala de aula quando parte do teto da creche cedeu. Após ser atingida, a criança ficou com diversos ferimentos, sendo necessário levar oito pontos na cabeça. Após o acidente, ela ainda precisou ser acompanhada por um médico durante vinte dias. Em virtude dos fatos, a família requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Prefeitura municipal contestou a denúncia e requereu produção de provas periciais, as quais não foram possíveis devido ao lapso temporal dos fatos. Além disso, a requerida atribuiu culpa do acidente à empresa construtora da instituição, que também se tornou ré na ação.
Dianto do exposto entre as partes, o juiz destacou o nexo de causalidade e dano, previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nele, fica definido a responsabilidade civil dos agentes públicos diante de danos que seus agentes causarem a terceiros.
“Neste passo, quanto a responsabilidade da municipalidade, vejo que a mesma foi omissa no que pertine a conservação de suas estruturas, ao passo que mesmo com um volume excessivo de chuvas, deixasse com que parte do teto de uma escola (creche) onde mantém crianças desabasse e ocasionar danos”, julgou o magistrado.
O juiz também defendeu que não há como atribuir culpa à empreiteira devido ao lapso temporal dos fatos, o que tornou “inviável aferir qualquer prova” de responsabilidade dela. Desta forma, o magistrado sentenciou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Processo Nº 0014892-14.2013.8.08.0048
Fonte: TJ/ES
Sem justificativa razoável para sua manutenção, é possível o cancelamento de antiga cláusula de inalienabilidade, diz STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. Para os ministros, as condicionantes podem ser afastadas diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a manutenção da restrição ao direito dos donatários.
Segundo o processo, o imóvel era utilizado pelos pais, mas foi doado aos filhos em 2003, com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte dos genitores – o pai em 2010 e a mãe em 2012 –, os filhos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e poderem vender o imóvel.
No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que o cancelamento das restrições estaria condicionado à demonstração de justa causa para tanto.
Direito de propriedade
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses.
“A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá, contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem alcançando ao bem a sua devida função social”, disse.
O ministro lembrou que, em alguns casos, a inalienabilidade pode ser razoável e benéfica ao donatário.
“Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição ‘antieconômica’, nas palavras de Clóvis Bevilácqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário”, ressaltou o ministro.
Inversão lógica
Sanseverino destacou que a constituição da cláusula, no caso julgado, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, em contexto no qual os pais dos donatários usufruíam do bem. Para o ministro, após a morte dos genitores, “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade, não se extraindo do CC orientação diversa”.
O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916”.
“Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção”, disse.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1631278
Fonte: STJ
Homem tem direito a receber benefício de pensão por morte em razão do falecimento da esposa, decide TRF1
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao autor em razão do falecimento de sua esposa, segurada rural.
Na apelação, a autarquia federal requereu em preliminar atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela impossibilidade de afrouxamento dos requisitos de enquadramento dos segurados de baixa renda, dizendo descaber o reconhecimento da qualidade de segurada de cujus em razão de possuir renda própria no CadÚnico, com o que reclamou a improcedência do pedido contido na Inicial.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, rejeitou o argumento do INSS esclarecendo que para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária, é necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente. O óbito e a dependência econômica entre o autor e a falecida à época do óbito restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos , destacou o magistrado.
No que tange à condição de segurada, o juiz federal ressaltou que o fato de a autora estar inscrita como contribuinte facultativo de baixa renda pelo INSS, demonstra sua condição de segurada de baixa renda, preenchendo assim os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/91.
Processo: 0032876-32.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 22/02/2019
Data da publicação: 27/03/2019
Fonte: TRF1
Empresa de transporte vai indenizar em R$ 50 mil criança atropelada no acostamento, decide TJ/GO
A empresa Mais X Turismo, que faz o transporte de ônibus entre Novo Gama e Brasília, vai indenizar em R$ 50 mil uma criança de sete anos que foi atropelada por um dos veículos da companhia. Por causa do acidente, o menino sofreu amputação do hálux do pé direito e ficou mais de 40 dias internado em estado grave. A sentença é do juiz da 2ª Vara da comarca, Cristian Battaglia de Medeiros.
Consta dos autos que o garoto estava no acostamento, acompanhado do tio, quando o ônibus o atropelou. Um terceiro carro que passava pelo local prestou socorro e levou a vítima ao hospital, onde passou por vários procedimentos cirúrgicos. Ele precisou se submeter a enxerto ósseo e de pele na perna e perdeu o dedo maior do pé, sendo necessárias sessões de fisioterapia.
Para o magistrado, ficou claro que o acidente foi responsabilidade do motorista que trabalha para Mais X Turismo, que não agiu com o cuidado necessário para transitar no local. “Percebe-se, pois, que a prestação de serviço realizada pela empresa requerida foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir na velocidade da via, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada quando se fala em conduzir veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.
Dessa forma, o juiz arbitrou para danos estéticos o valor de R$ 30 mil e morais, R$ 20 mil. “Conclui-se, pela responsabilidade objetiva da empresa requerida na medida que não prestou o serviço de modo adequado, lesando a parte requerente e causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que resultou em danos na órbita estética e moral”.
Veja a decisão.
Processo nº 0194847-32.2014.8.09.0051
Fonte: TJ/GO
TJ/AM confirma reconhecimento pós-morte de união homoafetiva
Com o reconhecimento da união estável, companheiro do convivente falecido passou a ter direitos na divisão dos bens daquele que faleceu.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1ª instância e julgou procedente um pedido de reconhecimento de união homoafetiva estável que chegou ao fim com o falecimento de um dos conviventes. A partir deste reconhecimento, o companheiro do convivente falecido passa a ter direitos na divisão dos bens.
Insatisfeita com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família, a genitora do convivente falecido interpôs recurso de Apelação, no entanto, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, afirmou que “da análise conjunta dos elementos trazidos ao processo, tenho que ficou satisfatoriamente demonstrada a existência do relacionamento público, duradouro e com a finalidade de constituir família”.
Embasado em jurisprudência e doutrina, o voto da relatora da Apelação foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAM e nele a magistrada apontou que constatou “nos autos a existência de fotos, as quais evidenciam a convivência pública e declarações do convivente (falecido) via postagem no Facebook que expressam que o mesmo tinha um relacionamento homoafetivo não aprovado pela sua genitora”.
Para a desembargadora, é de se frisar que, em se tratando da necessidade de comprovação da união estável “é muito mais difícil provar a publicidade de um relacionamento homoafetivo do que heteroafetivo, tanto devido ao preconceito existente na sociedade, quanto ao receio e polêmicas que ainda circundam a questão. Não podemos exigir e utilizar da mesma regra do que se exige para a comprovação da união heteroafetiva, sob pena de violação do princípio da isonomia e negativa da realidade social que nos circunda (…) Assim, é que, no caso, verifico que a relação existia e era discreta, mas não menos verdadeira”, frisou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
O caso
De acordo com a inicial do processo, o Autor da Ação conviveu em união estável homoafetiva com seu parceiro por um ano e um mês, quando este último veio a óbito “sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos”.
Diz a inicial que “logo após o falecimento, a Requerida (mãe do falecido), que sempre foi contra a união estável do Requerente e seu filho, e ininterruptamente manifestou sua homofobia contra o casal, compareceu junto ao proprietário do imóvel que o casal alugava para morar, e em conjunto, expulsaram o Requerente do imóvel, deixando este sem ter onde morar”.
O Autor da Ação, também cita na inicial do processo, que este foi expulso do apartamento apenas com a roupa do corpo; que dentro do apartamento onde o casal residia haviam bens móveis e de valor que o casal comprou na constância da união estável, os quais ficou impedido de resgatar. “Além disso, o casal, desde que a união estável se consolidou de fato, manteve suas economias financeiras guardadas em banco (…) e agora o Requerente está se vendo ameaçado de seu direito à meação (partilha)”.
Negando provimento à Apelação interposta pela genitora do falecido, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles citou, como jurisprudências, decisão da 3ª e da 4ª Turma Cível do TJ-DF – respectivamente nos processos nº 20160710149762 e nº 0037590-06.2014.8.07.0016) – e salientou que o juízo de piso reconheceu a união estável pós-morte “não somente com base na revelia da genitora, mas, também, em virtude da declaração expedida em audiência de instrução pelo pai do falecido, o qual reconheceu a união homoafetiva”, concluiu a magistrada.
Fonte: TJ/AM
Justiça de RN determina que município forneça abrigo para família sem-teto
Os desembargadores que integram 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade dos votos, confirmando parcialmente sentença da primeira instância, determinaram que o Município de Acari forneça abrigo a uma família sem-teto, ou seja, em favor de um casal e uma filha menor de idade que se encontram em situação de rua devido a uma ação de reintegração de posse de imóvel público abandonado, anteriormente promovida pelo ente municipal.
Por intermédio do relator, desembargador Cornélio Alves, a 1ª Câmara Cível determinou que o Município de Acari forneça, gratuitamente, um imóvel residencial para o casal e para a filha menor impúbere, naquela cidade, pelo prazo de um ano, contado da data de efetiva acomodação, ao final do qual poderá ser prorrogado, sempre pelo prazo de seis meses, desde que, a critério do juízo de execução, reste em cada período comprovada a permanência da condição de extrema hipossuficiência da família, mediante prova técnica (Estatuto Social ou equivalente).
No mesmo acórdão, os desembargadores atenderam a um dos pedidos da apelação do Município e determinaram ainda a redução do valor da multa diária para R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 20 mil, sem prejuízo de aumento pelo juízo de execução, em caso de recalcitrância do Ente Público. Agora, independente do trânsito em julgado, a Defensoria Pública poderá promover o cumprimento provisório da obrigação, perante o Juízo de 1ª Instância competente.
A apelação foi proposta pelo Município contra sentença da Vara Única da Comarca de Acari, que julgou procedente pedido feito pela Defensoria Pública do Estado do Ruo Grande do Norte em favor de uma família em situação de rua. A sentença determinou que o ente público local forneça de forma gratuita um imóvel residencial aos autores da ação judicial pelo período necessário ou até que estes adquiram outro imóvel ou se instalem devidamente em outro imóvel. Além disso, fixou multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
No recurso, o Município de Acari defende, basicamente, que a prova anexada nos autos pelos autores não é suficiente para provar o direito alegado, não podendo esta deficiência ser suprida, no caso, pela presunção de veracidade decorrente da revelia do Município. Já os autores disseram que fizeram prova suficiente do direito alegado e que competia ao município, de acordo com a distribuição do ônus da prova, fazer prova sobre fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito dos autores, o que não ocorreu no caso.
Direito à moradia
O relator, a exemplo do magistrado de 1º Grau, considerou inexistir ofensa ao princípio da separação de poderes. Ressaltou que o direito à moradia, previsto constitucionalmente, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, e que também, de acordo com a Lei Federal nº 8.742/1993, é dever do Estado, por seus Entes Federados, garantir mínimos sociais que atendam as necessidades básicas dos indivíduos em situação de hipossuficiência.
Ele também teve por base o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante proteção integral aos menores de 18 anos. Salientou que o dever de assistência do ente público, acaso descumprido reiterada e sistematicamente, torna possível o controle judicial de políticas públicas, já que ao Poder Judiciário não é permitido, uma vez invocado, deixar de se pronunciar diante de uma lesão ou ameaça de lesão a um direito fundamental.
“Frise-se, ademais, que o réu em nenhum momento contestou a situação fática relatada na inicial, tampouco produziu prova em sentido contrário, limitando-se a apresentar teses jurídicas que, no seu entendimento, inviabilizariam a análise do mérito”, concluiu.
Processo nº 2015.001942-1
Fonte: TJ/RN
TRF1 concede aposentadoria por invalidez a paciente com epilepsia
Por preencher todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por invalidez, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
Em seu recurso contra a sentença que concedeu o benefício à autora, o INSS sustentou que a requerente não comprovou a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que “o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível”.
Para o magistrado, não obstante a natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora – pessoa com 50 anos de idade, que possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial) – demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Concluiu o relator que, “é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando patente a irreversibilidade do quadro”.
Processo nº: 0042799-48.2017.4.01.9199/RO
Data de julgamento: 04/04/2018
Data da publicação: 04/06/2018
Fonte: TRF1
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