Colégio não é obrigado a garantir vaga às gêmeas que apenas uma foi sorteada, decide TRF4

Pais com filhas gêmeas não podem exigir do Colégio Aplicação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que garanta vaga às duas irmãs quando apenas uma foi sorteada. Com esse entendimento, a 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou decisão de primeiro grau em sessão realizada dia 24 de abril.
Os pais ajuizaram ação contra a UFSC na 2ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que a criança tivesse o direito de matrícula na instituição para estudar junto com sua irmã. Eles contaram que inscreveram as filhas, à época com seis anos de idade, no sorteio público de vagas do colégio referente ao ano letivo de 2018. Entretanto, apenas uma das gêmeas foi sorteada. Eles tentaram garantir uma vaga a outra irmã, mas a direção da instituição negou o pedido. Segundo os autores, a situação estaria afetando negativamente o aprendizado das irmãs, que desde o nascimento nunca teriam passado tantas horas por dia separadas, o que os levou a procurar uma psicóloga para as filhas.
Após decisão da Justiça Federal favorável a UFSC, os autores apelaram ao tribunal. A Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que o fato de a criança ser gêmea de outra aluna, não dá a ela direito diferente daquele que conferido a irmãos não gêmeos.
“Durante a realização da inscrição das filhas, os pais tiveram ciência dos critérios adotados para seleção dos alunos, e que somente obteriam vagas para as irmãs caso ambas fossem sorteadas. Uma vez obedecidas as regras do edital, mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário no caso em discussão”, disse Aurvalle.
O magistrado acrescentou que, “se todos os alunos não sorteados e que tenham irmãos gêmeos fossem obrigados a ser contemplados com vaga, a probabilidade de que gêmeos e trigêmeos sejam sorteados seria multiplicada, o que seria uma ofensa ao princípio da isonomia”.
“Se a real preocupação dos pais da aluna for relativa à saúde mental das gêmeas e não a maior comodidade e economia causadas pela manutenção em uma mesma escola pública, nada impede que a aluna sorteada para o Colégio de Aplicação seja remanejada para a escola particular onde sua irmã estuda”, concluiu Aurvalle.
Processo nº 50059817420184047200/TRF
Fonte: TRF4

Menino que ficou com sequelas por erro médico durante o nascimento será indenizado em R$180 mil

Uma criança de 11 anos e que ficou com sequelas por conta de negligência médica durante o seu nascimento, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, a ser pago solidariamente pelo Hospital e Maternidade São Sebastião, de Vianópolis, e pelo médico que atendeu a sua mãe durante a realização da cesariana. A sentença foi proferida pela juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis, em Ação Indenizatória de Reparação Civil por danos morais e materiais.
O menor foi representado pela mãe. Ela sustentou que realizou todos os exames do pré-natal, a exemplo de três ultrassonografias quando estava com sete, 20 e 31 semanas de gestação, as quais não indicaram alterações e que, após o parto, o filho apresentou gravíssimo estado de saúde. Diz ela que, juntamente com o seu marido, procurou o mencionado hospital para os procedimentos referentes ao parto, com a contratação dos serviços médicos (obstetra, anestesista e demais auxiliares) necessários ao procedimento, tendo sido informada na ocasião “que a presença dos profissionais especializados seria a garantia de sucesso do procedimento, especialmente do pediatra”.
Segundo a mulher, no dia 15 de fevereiro de 2008, às 8h30, conforme programação prévia, deu entrada no hospital para a cirurgia de cesária, que durou até às 10h30. Embora tenha contratado os profissionais acima mencionados, ela alegou que, quando entrou na sala cirúrgica, foi informada pelo médico que a atendeu que ele seria o único responsável por todo o processo.
A mulher observou que após iniciada a cirurgia, o médico, por algum motivo, determinou que sua auxiliar deitasse em seu ventre, enquanto forçava a cabeça do bebê a fim de retirá-lo de sua barriga. Conforme salientou, a criança nasceu sem chorar, com reações de vômito, fezes com mau cheiro, secreção na boca, sendo levado da sala cirúrgica apenas pela auxiliar de enfermagem. Para ela, o procedimento adotado pelo médico foi fator determinante para causar os danos em seu filho e, consequentemente,as sequelas que persistem até hoje, vez que não recebeu acompanhamento especializado em pediatria.
Atenção constante ao filho
Segundo os autos, o menino não fala, não tem capacidade de sustentar o corpo sentado, não anda, sendo sua alimentação através de sonda. De acordo com sua mãe, o seu quadro requer atenção constante, o que a impede de trabalhar para auxiliar o seu marido nas despesas de casa, o que impõe a contratação de funcionária para as tarefas domésticas diárias.
A dona de casa destacou que em menos de 48 horas após o parto, eles tiveram alta hospitalar, o que dificultou a identificação de problemas neonatais e maternos, conforme apontam o Departamento de Neonatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria e Academia Americana de Pediatria. Por conta desse procedimento, sustentou que três dias depois do parto, o menino entrou em coma tendo sido atendido no Hospital de Base do Distrito Federal, com suspeita de doença neurológica. Diagnosticado com hematoma cerebral subdural esquerdo, ele foi operado emergencialmente no dia 22 de fevereiro de 2008, tendo permanecido quase dois meses na UTI.
Os requeridos sustentaram que o casal não contratou uma equipe multidisciplinar por ocasião do parto, mas somente a cirurgia de cesária, vez que o Hospital e Maternidade São Sebastião possui 26 leitos, “não tendo serviço próprio de pediatria, tampouco médicos que trabalham com exclusividade”.
Dizem que a cirurgia transcorreu com normalidade, não havendo intercorrência clínica, tendo o bebê chorado ao nascer e recebido no Apgar 10 (método empregado para avaliar o ajuste imediato do recém-nascido à vida extra-uterina, avaliando suas condições de vitalidade). Contestam todas as afirmações do casal e defendem a inexistência de passiva, vez que nenhum médico trabalha como assalariado do hospital.
A juíza Marli de Fátima Naves destacou que quando o médico opta por realizar o parto, sem a presença de anestesista e pediatra, em uma cesariana agendada, assume o risco de um resultado lesivo, neste ponto evidenciando a culpa, porque não se utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis, a saber a presença do anestesista e pediatra. “Tivesse observado a regra, ainda que o resultado lesivo tenha ocorrido, não haveria que se falar em falha do serviço prestado pelo médico bem assim do hospital que tem culpa in vigilando”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, “de outro lado, possível verificar também a conduta lesiva do Hospital e Maternidade São Sebastião, por seu representante que, ciente da cirurgia a ser e realizada, fato inconteste nos autos, não consta que o corpo médico encontrava-se presente, fato que violou a Portaria nº 569/200, do Ministério da Saúde (MS) que orienta e recomenda a composição de equipe de saúde mínima de assistência a gestante durante o trabalho de parto”.
Ao final, Marli de Fátima Naves ponderou que o erro médico não decorre da vontade do profissional, mas no descuido com a atividade dos prestadores de serviços apto a ensejar o dano, que no caso tolheu a vida digna que o requerente poderia experimentar no seu conjunto familiar”.
Fonte: TJ/GO

Homem será indenizado após perder esposa por descaso de hospital no litoral de SC

A prefeitura de Balneário Camboriú foi condenada a pagar R$ 30 mil, por danos morais, ao companheiro de uma mulher que morreu em decorrência do descaso de um hospital municipal. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Lisbôa, titular da Vara da Fazenda Pública daquela comarca.
O caso ocorreu no ano de 2012, quando uma mulher foi internada após um aborto retido, para se submeter a uma curetagem. Logo após o procedimento, a paciente teve alta e um antibiótico foi receitado. No dia seguinte, ela retornou à unidade de saúde e o medicamento foi suspenso. O caso foi tratado como um simples “desarranjo intestinal”. Dois dias depois, sem conseguir suportar as fortes dores, ela foi novamente internada e identificou-se uma perfuração no útero decorrente do procedimento original. A paciente foi submetida a cirurgia mas não sobreviveu. Laudo pericial constatou a perfuração uterina.
Em decisão, a magistrada citou que a perfuração uterina durante a curetagem é uma intercorrência cirúrgica prevista, conforme pesquisas em jurisprudência do Tribunal de Justiça. Esse fato, em tese, poderia retirar a culpabilidade do réu. Porém, observou, a paciente retornou ao hospital diversas vezes e somente na terceira ocasião é que foi internada e submetida a um novo procedimento cirúrgico.
“Ora, o raciocínio, então, inverte-se. Se a perfuração era risco provável nas circunstâncias, inadmissível que no primeiro retorno da paciente ao hospital já não fosse hipótese a ser examinada (…). Ora, não poderia o hospital ter demonstrado mais descaso com a paciente – que era funcionária do mesmo – do que ignorar suas queixas, realizando simples ultrassonografias, prescrevendo-lhe medicações e liberando-a. Diante de tais conclusões, emerge o nexo de causalidade no caso concreto, haja vista ter sido comprovado o descaso do hospital com a paciente, e a demora em realizar o segundo procedimento comprometer a saúde da vítima, que veio a óbito”, concluiu a magistrada.
O hospital municipal não respondeu à ação por ser mero órgão do município de Balneário Camboriú. O processo contra o estabelecimento foi extinto sem resolução de mérito. Sobre a decisão, o Município ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0001786-70.2013.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Adotante monoparental tem direito a licença-maternidade, decide TJ/MG

Homem solteiro adota criança e tem direito a 180 dias de licença.


Um homem que adotou uma criança tem direito ao mesmo período da licença-maternidade para cuidar da filha. Como ele é funcionário público estadual, terá o direito de gozar 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60 dias. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Belo Horizonte, em reexame necessário.
O reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. É o caso de ações contra a União, estados e municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O relator do recurso, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, disse que, apesar de a nomenclatura na legislação ser “gestante”, há uma postura mais progressista e humanista da matéria, que entende que a paternidade em família monoparental deve ter os direitos resguardados compatíveis com os da maternidade, sem qualquer distinção entre as duas formas.
O magistrado citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que permite a adoção por apenas uma pessoa, independentemente do estado civil, desde que preenchidos certos requisitos legais, como o fato de o adotante ser maior de 21 anos e ainda ter mais de 16 anos de idade em relação ao adotado.
No caso dos autos, o pai adotante é solteiro e adotou uma menina, sendo o único responsável pela tutela e bem-estar da filha. Por isso, “necessita de mais tempo para acompanhar o dia a dia da criança em tenra idade, devendo-se garantir a ele tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino”, argumentou.
A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Renato Dresch acompanharam a decisão do relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.088004-3/002

Fonte: TJ/MG

Mantida pelo TRF1 a concessão de benefício de amparo social a pessoa deficiente

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento parcial às apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência física.
Em seu recurso, a parte autora pleiteou a revisão no tocante ao termo inicial, aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros de mora. A autarquia federal, por sua vez, buscou a reforma do julgado quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da cunha, destacou que estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa com deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo qual a sentença, em seu mérito, deve ser mantida.
O magistrado, em referência ao RE 870.947 do STF, esclareceu que a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No mesmo sentido, de acordo com o desembargador, os juros de mora devem incidir nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Já os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a promulgação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
A decisão foi unânime.
Processo: 0014242-17.2018.4.01.9199/TO
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1

Por falta de monitores, município de MG terá que indenizar aluna ferida em escola

Menina se machucou em porta ao voltar do recreio em turma sem monitores.


O Município de Almenara foi condenado a indenizar uma aluna que se acidentou no interior de uma escola pública municipal e teve a ponta do dedo médio direito amputada. A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.
Conforme os autos, o acidente ocorreu no final do recreio, quando os alunos se encontravam em fila organizada por eles mesmos para entrar na sala de aula, pois não contavam com monitores. No momento em que a aluna colocou a mão na porta para entrar na sala, uma colega puxou a porta, violentamente, prendendo seu dedo. Por causa da amputação, a menina resistiu em voltar às aulas, por não aceitar sua nova condição física.
No recurso, o Município de Almenara alegou que não agiu com omissão ou culpa, não podendo ser responsabilizado por todos os tipos de evento ocorridos dentro de uma sala de aula, tampouco pela conduta do médico que realizou a amputação. Requereu a reforma da sentença, discordando do valor da indenização, uma vez que não houve redução da capacidade motora da menina.
Responsabilização
Para o relator da ação, desembargador Edgard Penna Amorim, estão reunidos nos autos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município. O magistrado ressaltou a importância de a instituição de ensino zelar por aqueles colocados sob seus cuidados.
Penna Amorim destacou que a responsabilidade pelo evento só pode ser atribuída ao Município, porque cabe ao ente público promover a segurança do estabelecimento educacional por ele mantido, de forma a dificultar a ocorrência de acidentes envolvendo os alunos.
O magistrado lembrou ainda que tais medidas se tornam ainda mais necessárias quando se trata de alunos entre 7 e 8 anos, visto que eles não possuem o discernimento necessário para zelar por sua própria segurança.
É inviável a pretensão do município de responsabilizar o atendimento médico pelo dano causado à criança, acrescentou o relator, pois a amputação ocorreu em razão do acidente. Dessa forma, negou provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.
Fonte: TJ/MG

Justiça Federal é competente para julgar tráfico de pessoas, decide STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas fixou a competência do juízo federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto (SP) para julgar os crimes atribuídos a uma organização supostamente especializada no tráfico de pessoas para exploração sexual na Europa. As vítimas seriam transexuais, transgêneros, travestis, mulheres e até menores. O grupo é suspeito dos crimes de organização criminosa, redução à condição análoga de escravo, exploração sexual e tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, entre outros.
O conflito de competência teve origem na decisão da Justiça Federal de se declarar incompetente para apreciar a investigação sobre uma rede de tráfico de transexuais e travestis que atuava em Ribeirão Preto.
O juízo federal concluiu não ter ficado caracterizado o interesse da União capaz de atrair o caso para a instância federal, por não haver indícios mínimos de tráfico internacional de pessoas, tampouco conexão entre as condutas investigadas.
O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto suscitou o conflito por entender que a configuração multiplicada dos crimes ou o concurso de delitos atrairia a competência da Justiça Federal.
Conexão
Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, a conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração, de alguma forma, influencie na de outra, conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, observou, apesar de ainda não haver a correta definição jurídica de todas as condutas sob investigação, conforme apontou o Ministério Público Federal, um delito sujeito à competência federal atrairia os demais delitos não sujeitos também para a Justiça Federal.
“Evidencia-se, portanto, à primeira vista e em caráter precário prelibatório, a conexão probatória, de modo a atrair a incidência da Súmula 122/STJ (‘Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal’)”, frisou.
Ribeiro Dantas destacou ainda não haver necessidade de se processar o mesmo réu mais de uma vez por conta dos inúmeros delitos cometidos.
“Os princípios da celeridade e da economia processual reclamam, nesse caso, no qual se evidencia uma linearidade fática-probatória, a existência de apenas uma ação penal, não se demonstrando necessidade de se moverem, em desfavor do mesmo réu, dois processos para se impor a responsabilidade penal que o ordenamento jurídico prevê”, afirmou o relator.
Veja a decisão.
Processo: CC 164628
Fonte: STJ

Verba judicial pode ser recebida por sucessores independentemente de inventário, decide TRF4

Os valores decorrentes de processo judicial não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Com esse entendimento, a 3° Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, em 23 de abril, decisão liminar que condicionava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros de uma indenização pelos herdeiros à abertura de inventário.
Segundo o relator, desembargador federal Rogério Favreto, se houve a devida regularização da representação processual do exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 687 a 689 do Código de Processo Civil, não se figura cabível condicionar a liberação do crédito à abertura de inventário.
“É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito”, concluiu Favreto.
Fonte: TRF4

Maioridade de filho deficiente não desobriga pagamento de pensão, decide TJ/MT

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou pedido de revisão de pensão alimentícia, para reduzir o valor de quatro salários mínimos para apenas um, ingressado pelo pai de um rapaz de 23 anos, portador de deficiência física e mental.
O pai alegou que o filho já atingiu a maioridade civil e que o fato do rapaz ser cadeirante não o impede de exercer atividade remunerada, argumenta ainda que se aposentou e teve redução da renda, passando a receber valor insuficiente para arcar com o pagamento da pensão alimentícia sem prejudicar o próprio sustento e da atual família. Além disto, é portador de diabetes, o que gera despesa alta com medicação.
Já a defesa do jovem aponta que ele é portador de hidrocefalia, decorrente de mielominingociele (espinha bífida aberta), nefropatia crônica (doença dos rins), bexiga neurogênica (disfunção causada por lesão neurológica), déficit cognitivo (maturidade avaliada em 13 anos de idade), fazendo uso de sonda uretral e vesical, não controla as funções intestinais, necessita de auxílio para banho e cuidados com a higiene pessoal e usa cadeiras de rodas para se locomover.
Destaca ainda, que a mãe do rapaz é a única responsável pelos cuidados do filho e que com a redução da pensão enfrentaria dificuldade financeira e ficaria sem condições de suprir sozinha a manutenção do jovem.
O juiz de Primeiro Grau entendeu que o pai não comprovou que a aposentadoria mudou o padrão de vida e prejudicou a capacidade financeira de pagar os alimentos. Com base nos depoimentos do rapaz, o magistrado ainda observou o compromisso familiar relacionado à solidariedade e dignidade da pessoa lembrando que o pai “deve se esforçar um pouco mais no sentido de ser mais participativo, no suprimento das necessidades do filho/deficiente físico, ainda que economicamente, neste caso, portanto, inclusive com a manutenção do valor que vem pagando a título de pensão alimentícia, mesmo porque não resultou comprovada a impossibilidade do genitor, ora requerente”.
Inconformado com a solução dada à causa, o pai buscou o Tribunal de Justiça citando que a lei diz que, se após a fixação dos alimentos “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (CC, art. 1.699).
O desembargador João Ferreira Filho, relator do processo, reforçou que atingida a maioridade, presume-se que o alimentando já possua formação e maturidade suficientes para assumir responsabilidade por seus próprios atos, momento em se extingue o poder familiar, cessando, também, o dever de sustento e assistência aos filhos. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, citou.
O rapaz nasceu em 1995 tendo atingido a maioridade civil, contudo não cumpre o requisito da plena capacidade civil. “A maioridade não exclui/afasta a obrigação alimentar, uma vez que, o dever dos pais de guarda e manutenção dos filhos não se limita àqueles que sejam menores, estendendo-se aos que, mesmo atingindo a maioridade, sejam inválidos, não havendo justificativa para a desoneração do apelante”, diz trecho do voto do relator. “Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada”, completa.
Veja o acórdão.
Processo nº  0034081-10.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
 

Estado de SC terá que bancar remédio para jovem que pode morrer se for picado por abelha

Um adolescente de 14 anos, residente na zona rural de cidade do Vale do Itajaí, vai poder voltar a correr pelos verdes campos locais sem o risco de levar uma picada de abelha, sofrer uma reação anafilática e, quiçá, morrer por falta de atendimento.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel de Abreu, reformou sentença da comarca local para determinar que o Estado forneça o medicamento adrenalina subcutânea Epipen JR, único capaz de prevenir a reação alérgica sistêmica que o jovem sofre após ser picado por abelhas, caracterizada pela diminuição da pressão arterial, taquicardia e distúrbios gerais da circulação sanguínea, acompanhada ou não de edema da glote, o que pode levá-lo a óbito.
O pedido havia sido negado porque tal medicamento não possui registro na Anvisa. O desembargador Pedro Abreu, contudo, minimizou a situação ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já apontou que a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de medicamento em um caso concreto, que depende antes de uma avaliação médica.
Acrescentou ainda que, demonstrado que a falta do fármaco pode causar risco de vida ao paciente, a prestação pode ser determinada ao Estado ainda que inexistente seu registro na Anvisa. Por fim, esclareceu que o STF também já firmou posição no sentido de admitir a concessão de remédio registrado em entidade governamental congênere – o Epipen JR é registrado nos Estados Unidos. O custo do medicamento não supera R$ 3 mil. A família do garoto possui renda de R$ 2,6 mil e paga aluguel de R$ 600. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0300483-48.2014.8.24.0025
Fonte: TJ/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat