TJ/DFT reconhece direito de aposentada com Alzheimer à isenção de imposto de renda

A 8ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, reconheceu direito de pessoa com doença de Alzheimer à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental causada pela doença.
A autora apresentou recurso contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido, uma vez que a Doença de Alzheimer não está entra as doenças definidas em lei como geradoras do direito à isenção.
No entanto, a Turma entendeu que, “apesar de o mal de Alzheimer não se encontrar textualmente previsto na legislação aplicável, é possível o seu enquadramento como um caso de “alienação mental”, termo utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar vinculada a diversas causas, como a referida doença”.
Segundo o relator, “antes de se discutir se o Mal de Alzheimer permite ou não a concessão do benefício, a análise mais correta exige a avaliação de se a doença em questão pode levar o paciente à condição de alienado mental e, especificamente, se o aposentado, no caso concreto, pode ser enquadrado como tal”.
Para a Turma, os laudos apresentados pela autora são claros quanto à doença, bem como quanto às suas limitações, uma vez que a autora necessita de cuidados de terceiros para exercer suas funções diárias e padece de “hidrocefalia”, doença também associada a quadros de demência.
Tendo em vista o exposto, o colegiado, por maioria, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998, bem como condenou o Distrito Federal a restituir os valores descontados desde 29/03/2017, os quais devem ser corrigidos.
Processo (PJe) 0708366-68.2017.8.07.0018
Fonte; TJ/DFT

TJ/MS mantém destituição de poder familiar por maus tratos

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de M.P.L., que pedia a reforma da Ação de Perda do Poder Familiar em que foi condenada a perda da guarda da sua filha I.P.L., nos termos do art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta nos autos que, na cidade de Três Lagoas, M.P.L., genitora da adolescente I.P.L. (não possui paternidade reconhecida), portadora de autismo e encefalopatia com déficit cognitivo severo, com sua conduta a expôs em situação de risco, o que inclusive levou ao acolhimento institucional da menor em duas oportunidades, pois houve negligências com relação aos cuidados mais básicos. Não há na família extensa pessoa apta ou interessada em exercer os cuidados da menina.
A adolescente foi acolhida pela primeira vez em abril de 2014 em decorrência da grave situação de risco em que se encontrava. Foi constatado então que sua genitora sofre de transtornos mentais e tinha conduta negligente com relação às necessidades físicas, de saúde, educacionais, higiênicas e de supervisão da filha.
Aproximadamente um ano depois do desacolhimento, novas informações relatavam que a família estavam com sérias dificuldades de relacionamento, o que dificultava muito o acompanhamento técnico da rede de assistência social.
Em primeira instância foi determinada a destituição de M.P.L. do poder familiar com relação à adolescente, nos termos do art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em apelação, pediu pela reforma da sentença com argumento de que as provas são suficientes para a obtenção da guarda de sua filha, assim como possui condições para criar a adolescente.
O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, manteve a sentença inalterada, pois entende que há provas suficientes nos autos que demonstram que a criança tem histórico de abandono, rejeição e descaso. “Quando a família deixa de assegurar à criança os seus direitos fundamentais, importando esta conduta em completo abandono e a expõe a graves situações de risco, discriminação, opressão e crueldade, surge ao Estado o poder-dever de assegurar todas as garantias constitucionais. (…) Segundo descrito, a mãe da adolescente não tem condições de garantir o seu saudável desenvolvimento, e na família também não foi encontrado alguém que pudesse recebê-la, de modo que, então, a melhor conclusão a que chegou o magistrado foi pela destituição do poder familiar, conforme requerido pelo MPE”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/MS

Testamento manuscrito de advogado é válido mesmo sem o preenchimento das formalidades legais, decide TJ/RJ

O testamento do advogado Ivan Paez Soares foi reconhecido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, mesmo sem o preenchimento das formalidades legais para validade do documento. O documento foi feito pelo autor de próprio punho e deixou de constar a assinatura de três testemunhas exigidas formalmente em lei. No documento, o advogado deixou como herança um apartamento no bairro Pé Pequeno, em Niterói, para a antiga companheira, Sunamita Harrison Lima de Araújo Prado, e os demais bens para os outros herdeiros.
Com a decisão, a 11ª Câmara Cível deu provimento à apelação de Sunamita, que recorreu da decisão do juízo de 1ª Instância de Vara Cível de Niterói, rejeitando a validade do documento sob o fundamento de que não foram preenchidas as formalidades legais para a validade de testamento particular.
No recurso, a autora diz que tomou conhecimento da doação por um dos filhos do advogado, durante o velório do mesmo. Cinco dias antes de morrer, Ivan Paez Soares formalizou a sua vontade e ainda deixou R$ 94 mil para a companheira – depositados em conta bancária. A autenticidade do documento não foi contestada pelos três filhos do advogado. E um deles reconheceu e confirmou a doação da parte de 1/3 que lhe cabia no imóvel, atendendo a vontade do pai.
Relator da ação, o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, assinalou em seu voto que:
“Com efeito, o STJ vem mitigando a exigência da observância estrita dos requisitos legais do testamento, sob o fundamento de que a formalidade não pode se sobrepor ao seu conteúdo, devendo, portanto, prevalecer a vontade do testador, quando, em hipóteses excepcionais, as circunstâncias específicas levem à conclusão de inexistirem dúvidas sobre o que foi por ele desejado.”
E concluiu: “Dessa forma, examinando-se com atenção os elementos constantes nos autos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida privilegiou a interpretação literal dos dispositivos dos Códigos Civil e Processual Civil, em detrimento de sua ratio essendi, e deixou de prestigiar a última manifestação de vontade do testador, indo assim em direção contrária à jurisprudência sobre o tema. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente inversão do ônus sucumbenciais”.
Processo: 0042062-25.2015.8.19.0002
Fonte: TJ/RS

Mulher com síndrome de Down que sofreu ofensas no Facebook deve ser indenizada

Uma mulher com síndrome de Down ganhou na Justiça o direito de ser indenizada após sofrer ofensas em redes sociais. Com a decisão, proferida pelo juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, titular da 2ª Vara de Quixeramobim, a internauta que causou o constrangimento deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com os autos (nº 15185-06.2016.06.0154/0), no dia 19 de novembro de 2015, uma usuária do Facebook, sem nenhuma autorização, postou foto da autora (que tinha elogios de amigos) e indagou: “Desde quando eles [portadores de síndrome de Down] são lindos e divosos assim?”. A referida frase ensejou diversos outros comentários maldosos e depreciativos referidos à imagem da vítima.
Sentindo-se ofendida, a mulher ingressou, representada por familiar, com ação na Justiça. Alegou que sofreu abalos psicológicos e que chegou até a evitar sair de casa, já que residia no mesmo município da internauta. A família sustentou ainda que ela já tem uma vida bastante difícil, precisando conviver com deficiência e que, inclusive, faz uso de remédio de controle especial. Por esse motivo, pleiteou indenização por danos morais.
Na contestação, a usuária argumentou que não fez fotomontagem dos comentários sobre a imagem difundida em redes sociais. Também disse não saber que se tratava de pessoa com deficiência e que residia na mesma cidade. Afirmou ainda que, quando descobriu quem era a pessoa, tentou pedir desculpas.
Ao julgar o caso, o juiz condenou a usuária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. “No caso dos autos, os termos utilizados pela requerida em sua postagem se mostram ofensivos e desrespeitosos à honra e à imagem da autora, ultrapassando os limites da boa educação, urbanidade e polidez. A livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, cabendo a observância ao direito à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal”, destacou o magistrado.
Conforme a última movimentação, datada de sexta-feira (03/05), o processo encontra-se em fase de execução de cumprimento de sentença, última etapa para o pagamento da indenização.
Fonte: TJ/CE

Dívidas não desaparecem com a morte de quem as contraiu, decide TJ/MT

Dívidas contraídas em empréstimos consignados de instituições bancárias não se extinguem com a morte do contratante, cabendo aos herdeiros o pagamento das mesmas. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de agravo regimental interposto pela filha de um homem que fez um empréstimo em seu nome quando ela era menor e veio a óbito.
A agravante entrou com o recurso alegando que não realizou, tampouco autorizou que seu pai realizasse contratações com descontos diretamente da pensão recebida por ela em virtude da morte da mãe. Alegou a nulidade do contrato e a existência de dano moral indenizável, porque a instituição financeira realizou empréstimo bancário em nome da menor, que não possui capacidade civil para celebrar contrato.
Entretanto, os argumentos não foram acolhidos porque os descontos nos proventos mensais da menor se referiram a contratações realizadas pelo seu pai, tendo ele celebrado, antes de sua morte, empréstimo consignado e adquirido também um cartão de crédito ao qual realizou um saque.
O relator do caso no TJMT, desembargador João Ferreira Filho, utilizou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil.
“Portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes (banco/credor/apelado e contratante/genitor da menor), bem como a mora, age no exercício regular do direito o credor que busca as medidas cabíveis para o recebimento do crédito inadimplido, não configurando dano moral e, por consequência, afasta a pretensão indenizatória formulada pela autora/apelante”, expressou o desembargador no voto.
Veja a decisão
processo n. 1023588-54.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

Ausência em velório por cancelamento de voo gera direito à indenização, decide TJ/MT

O desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não acolheu recurso interposto por uma empresa aérea e manteve decisão de Primeira Instância que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a duas irmãs que perderam o velório de um tio em razão do cancelamento de um voo. Em decisão monocrática, o magistrado ainda acolheu recurso adesivo interposto pelas irmãs a fim de majorar o valor da indenização a ser pago, de R$ 6 mil para R$ 10 mil (RAC n. 0035455-32.2014.8.11.0041).
Consta dos autos que, em 8 de janeiro de 2014, o tio delas sofreu um grave acidente quando se dirigia para Campo Grande (Mato Grosso do Sul) e foi encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia naquele município. Lá o estado clínico se agravou e as autoras da ação, juntamente com a mãe, viajaram de Cuiabá para Campo Grande para acompanhá-lo enquanto estivesse acamado.
Contudo, em 15 de janeiro ele faleceu e o corpo foi trasladado no dia seguinte para o velório e sepultamento em Cuiabá. A mãe das autoras da ação adquiriu a passagem no primeiro voo disponível para essa data (16 de janeiro), com partida às 6h45 e chegada em Cuiabá às 7h50, para que pudessem acompanhar o velório. Contudo, às 9h a companhia aérea informou que o voo havia sido cancelado, sem qualquer informação acerca do próximo embarque e chegada ao destino. Elas tiveram que permanecer o dia todo no aeroporto, aguardando realocamento e embarque, e não puderam participar do velório e do sepultamento.
No recurso, a empresa pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos. Alegou ausência do dever de indenizar, vez que a manutenção não programada da aeronave teria sido o fator de atraso/cancelamento do voo, sendo amparado pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Já em recurso adesivo as partes autoras afirmaram que o valor de R$ 6 mil seria irrisório, já que o polo ativo é composto por dois autores, e requereram a majoração da indenização para R$ 10 mil.
“A invocação de falha mecânica na aeronave, entretanto, não se revela suficiente para excluir a responsabilidade da requerida, mesmo porque não há comprovação suficiente de que tenha sido o motivo causador de todo o ocorrido. Ademais, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a manutenção não programada em aeronave acarreta em fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Conforme o magistrado, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da recorrente em razão do cancelamento do voo, “já que a empresa aérea firmou contrato que encerra obrigação de resultado, decorrente de relação consumerista, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, decorrência do risco da atividade”.
O desembargador entendeu ainda que a gravidade da conduta ilícita e a extensão do prejuízo causado, agregado à capacidade financeira das partes, recomenda a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à empresa ré, tampouco enriquecimento sem causa das partes autoras. A quantia deverá ser rateada entre as partes autoras.
Veja a decisão.
Processo nº  0035455-32.2014.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
 

Paciente tem garantido o direito de adquirir a chamada "pílula do câncer", decide TJ/AM

Entre os argumentos da decisão, o direito à vida, que garante à paciente buscar possibilidades de cura mesmo que espirituais ou que não tenham garantias da ciência.


Uma professora aposentada diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama) com metástase para o pulmão, conseguiu na Justiça do Amazonas um alvará para aquisição da substância Fosfoetanolamina sintética, a chamada “pílula do câncer”, que ainda não tem eficácia científica comprovada, motivo pelo qual sua comercialização não é autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O alvará judicial garante a aquisição de mil e noventa e cinco cápsulas da substância de uma empresa de produtos farmacêuticos, o equivalente a um ano de tratamento, sendo possível a renovação por mais um ano.
Em sua fundamentação, o juiz Aldrin Henrique de Castro Rodrigues, da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, disse que estudou decisões anteriores mas também que “o juiz não deve cingir-se a reproduzir o que ditam outros magistrados, tampouco proceder a uma interpretação literal da lei sem buscar o sentido efetivo da justiça. Estamos diante de um caso em que uma cidadã busca o direito à vida, à existência digna e à esperança. Para que possamos melhor analisar o caso, cabe a este julgador colocar-se no lugar da paciente para refletir o seguinte: seria justo impedir que a paciente, alguém que agoniza em fase terminal, buscasse o tratamento alternativo para aliviar a sua dor? Tenho que a resposta seja negativa”, destacou o magistrado em um trecho de sua decisão.
Em outro trecho, o magistrado afirma que “se conflito existir entre Direito e Justiça, seguirei firme no propósito dos justos”. “Se houver conflito entre norma-regra e princípio, acompanharei os princípios gerais do direito, justamente pela abrangência que rege o ordenamento jurídico. E, digo mais, entre a vida e a morte, seguirei pela vida, pois foi o direito reconhecido pela Carta da República (e não a morte)”.
A substância conhecida como fosfoetanolamina sintética também chamada de “droga da USP” ou “pílula anticâncer” ganhou destaque por ser divulgada como uma promessa de cura para todos os tipos de câncer. A substância começou a ser produzida no laboratório do Instituto de Química de São Carlos (IQSC-USP) e distribuída no campus da universidade gratuitamente a pacientes que a solicitassem apesar de não ter sido testada cientificamente.
A substância tem a comercialização proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por conta da ausência dos testes clínicos comprobatórios da eficácia. Porém, com o alvará judicial, a paciente terá condições de adquirir as cápsulas sem problema com a lei.
Fonte: TJ/AM

Bar que forneceu suco com álcool para crianças deve pagar danos morais

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal e dois filhos em desfavor de um bar e restaurante, condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais na proporção de R$ 5.000,00 para cada autor em razão do estabelecimento comercial ter fornecido suco com bebida alcoólica para as crianças.
Alegam os autores que no dia 15 de janeiro de 2014 estavam de férias em Aracaju, Sergipe, ocasião em que passaram o dia no estabelecimento réu. Contam que a mãe pediu um suco de abacaxi com hortelã para seus filhos, um com 9 anos e outro com 1 ano e 3 meses à época.
Narram que após o maior ter consumido cerca de meio copo e o bebê aproximadamente 100 ml, o filho mais velho disse aos pais que o suco estava com gosto diferente. Foi quando os pais identificaram que a bebida estava com cachaça ou algo semelhante, a qual deram para as pessoas que estavam na mesa ao lado provarem, bem como para a proprietária e funcionários do estabelecimento, tendo todos constatado a presença de bebida alcoólica no suco.
Por fim, relatam que levaram o filho mais novo ao pronto atendimento, o qual, apesar da consulta médica e do cuidado dos pais, ficou muito agitado e chorou até de madrugada. Sustentam assim que passaram por situação de grande preocupação e aflição, com abalo moral, o que gera o dever de indenização.
Em contestação, a empresa ré negou que tenha sido colocada bebida alcoólica no suco das crianças, como também nega a possibilidade de erro, atribuindo o sabor diferente constatado no suco ao grau de amadurecimento do abacaxi. Defende que a situação não passou de mero dissabor do cotidiano.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim explanou que o réu não comprovou os fatos alegados. Por outro lado, os autores comprovaram com a documentação juntada ao processo, sobretudo com os depoimentos em juízo das testemunhas presenciais, que o suco de fruta feito pela funcionária do restaurante e ingerido pelos requerentes menores estavam com bebida alcoólica.
“Desse modo, reputo satisfatoriamente comprovado o defeito do produto e a ausência de prova da parte ré, como fornecedor do produto e prestador de serviço, de qualquer excludente de sua responsabilidade, de sorte que o dever reparatório é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0811492-55.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Filhos serão indenizados pelo estado de MG por morte de pai em festa

Homem se envolveu em briga em evento em escola e foi assassinado.


Três irmãos, dos quais dois são menores de idade, serão indenizados pelo Estado de Minas Gerais e pelo responsável pelos disparos que causaram a morte do pai deles, segurança, numa festividade escolar em Itapecerica.
Cada um deverá receber R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 510 até que a vítima completasse 65 anos ou até que eles atinjam a maioridade civil.
O filho mais velho e a mãe, representando os demais, alegaram que o segurança foi atingido por tiros enquanto procurava aplacar uma confusão generalizada numa festa para angariar fundos para a formatura dos alunos da Escola Estadual Lamounier Godofredo.
Segundo eles, a responsabilidade pelo dano moral a toda a família era do Estado, do proprietário do estabelecimento comercial onde o evento ocorreu, que teria contratado a vítima, e do responsável por alvejar o vigilante.
Sentença e recursos
Em 1ª Instância, a Justiça condenou o Estado e o atirador a pagar, solidariamente, R$ 66.666,67. O entendimento foi que não havia provas da culpa do dono do espaço onde ocorreu o evento, pois ele cedeu o salão à escola gratuitamente e não ficou demonstrado ter havido contratação de trabalhadores para o evento.
O filho mais velho recorreu, argumentando que o proprietário do local tinha por hábito vender bebidas aos frequentadores das festas e recrutar seguranças para trabalhar no evento. Ele afirma, ainda, que o local não possuía saída de emergência e não foram ofertados equipamentos de proteção à vítima, como colete à prova de balas e detector de metais.
O Estado de Minas Gerais sustentou que não se configurou sua responsabilidade pelos fatos, causados por terceiros, nem o dano moral. O Executivo questionou ainda o valor da indenização.
O autor dos disparos reconheceu a gravidade de sua ação e suas consequências, mas afirmou que parte da culpa foi da vítima, que o provocou, portanto a quantia a pagar deveria ser reduzida.
Decisão
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais diminuiu a indenização, mas manteve a pensão alimentar e a condenação do Estado, por sua responsabilidade objetiva no incidente.
O relator dos recursos, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, considerou provado que a festa foi organizada pela instituição de ensino pública, que não fiscalizou a entrada e a saída das pessoas, permitindo que um indivíduo armado ingressasse no local, o que impunha ao Executivo indenizar os familiares do falecido.
“Creio que não há dinheiro que pague toda a trajetória de angústia, desespero e dor pela qual passam os autores em razão da perda prematura do pai”, disse o magistrado. Por essa razão, e por todas as particularidades do caso, a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, ele fixou o montante de R$ 50 mil para cada filho.
O relator foi acompanhado pelos desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho, ficando vencidos os desembargadores Ana Paula Caixeta e Moreira Diniz, que defenderam que a condenação do estado precisava ser submetida ao reexame necessário.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0335.10.001428-1/002
Fonte: TJ/MG

Mãe que perdeu filha atropelada em perseguição policial obtém indenização e pensão

“Em razão do risco inerente à atividade que pratica, deve o Poder Público, ao exercê-la, fazê-lo com absoluta segurança, sobretudo quando extremamente perigosa, como é a atividade policial, de modo a garantir a incolumidade (segurança) dos cidadãos.” Com esse entendimento, o Estado do RS foi condenado a indenizar por danos morais e a pagar pensionamento à autora de processo que perdeu a filha em razão de um atropelamento por motorista em fuga, em via da Capital gaúcha, durante perseguição policial. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.
O Fato
A autora do processo ingressou na Justiça pedindo ação indenizatória cumulada com pedido de pensionamento contra o Estado do Rio Grande do Sul narrando que, no dia 13/8/14, sua filha foi atropelada na Avenida Tenente Alpoin, em Porto Alegre após ter saído da escola onde cursava o ensino médio, vindo a falecer dias depois. O motorista que a atingiu estava em fuga após o roubo do veículo e era perseguido pela polícia. A vítima, no momento do acidente, cruzava a faixa de segurança, com o semáforo na cor verde para pedestres.
A mãe da jovem sustentou que em razão da perda sofreu danos de ordem moral e material. Relatou que sempre viveu junto de sua filha, pois o marido abandonou o lar quando a vítima ainda era criança. Asseverou que compete ao Estado assegurar a integridade física e mental dos seus cidadãos. Ainda acrescentou ter sido malsucedida a operação policial, bem como previsíveis os danos que seriam causados a terceiros pela perseguição em alta velocidade. Apontou a necessidade de pagamento de pensão vitalícia, referindo que sua filha contribuía para o sustento da família, já que realizava estágio.
O Estado contestou, alegando ser parte ilegítima para responder pelos pedidos, já que o responsável pelo atropelamento de sua filha não era servidor público, descabendo a responsabilidade pela reparação do dano.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza Andréia Terre do Amaral negou os pedidos.
Apelação
Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso foi a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que também votou por negar o recurso – em razão do atropelamento decorrer de terceiro (o fugitivo) e não de carro da polícia -, mas ficou vencida.
O voto divergente e vencedor foi proferido pelo Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. Para o magistrado, mesmo que os policiais tenham agido no estrito cumprimento do dever legal, é incontroverso que ao fazê-lo causaram dano, vitimando pessoa que não criou nem participou da situação de perigo. E salientou que tal atividade deve ser exercida de forma a garantir a segurança dos cidadãos.
Indenização
Configurada a responsabilidade do Estado, o Desembargador Sudbrack definiu a indenização por dano moral em quantia equivalente a 100 salários mínimos nacionais.
Sobre o pedido de pensionamento vitalício, citou entendimento o Superior Tribunal de Justiça de que, em famílias de baixa renda, é comum a dependência econômica entre os membros. Com base nisso, e no fato de que a vítima, embora jovem, já exercia atividades laborais, concedeu à mãe pensão no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, até que a filha completasse 25 anos de idade – quando se presume que já teria constituído família – passando então o valor para 1/3 do salário mínimo. O pagamento será devido até a data em que a vítima completaria 80anos (expectativa de vida conforme o IBGE) ou em caso de falecimento da beneficiária.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o Desembargador Sudbrack, os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Katia Elenise Oliveira da Silva. A Desembargadora Cláudia Maria Hardt acompanhou o voto da relatora, que restou vencido.
Processo 70077969574
Fonte: TJ/RS


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