TJ/TO: Por negligência médica, juíza condena hospital de Araguaína a indenizar mulher que sofreu aborto e a seu marido

O Hospital e Maternidade Dom Orione foi condenado ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais a casal que sofreu o aborto do primeiro filho por negligência da unidade hospitalar. De acordo com a sentença da juíza Lilian Bessa Olinto, da 2ª Vara Cível de Araguaína, proferida nesta terça-feira (14/5), a autora da ação, Silvia Pereira da Conceição, receberá R$ 100 mil, e seu esposo, João Francisco de Sousa Neto, receberá o mesmo valor.
Consta nos autos que o casal estava à espera do primeiro filho, cuja data provável para o parto seria dia 25 de maio de 2009. No entanto, entre os dias 25 e 27 de maio, a gestante procurou o hospital diversas vezes, com aproximadamente 40 a 41 semanas de idade gestacional, se queixando de fortes dores, sendo apenas medicada e dispensada. No dia 27, uma ultrassonografia constatou que a criança já não tinha batimentos cardíacos e no dia 28 os médicos induziram o parto normal, mas a criança já estava morta.
“A conclusão que se tira da análise das provas carreadas nos autos é que houve, por parte do hospital requerido, conduta negligente, que tem relação direta com o dano causado e que enseja a reparação civil. Embora haja as alegações do requerido de que a autora não estava em trabalho de parto no dia 25 de maio de 2009, quando procurou pela primeira vez o hospital queixando-se de dores, é certo afirmar que ela demonstrou sinais de que era necessário uma análise mais acurada da condição do feto”, pontuou a magistrada ao julgar o caso.
O valor da indenização deve ser corrigido a partir da data da decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (27/05/2009).
Veja a decisão.
Processo nº  5002555-25.2011.827.2706
Fonte: TJ/TO

STJ: Quanto maior o risco de violação à intimidade, maior a exigência de justificativa para divulgação de informações ao público

Garantida pela Constituição, a proteção à intimidade e à vida privada impõe limites a um outro direito constitucional: a liberdade de expressão. Na busca de equilíbrio entre liberdade e privacidade, é necessário considerar que, quanto mais próximas as informações estiverem das esferas de intimidade e de segredo, maior a importância da demonstração das razões de interesse público para a divulgação dessas informações.
A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que proibiu a divulgação de um livro, em virtude de grave violação à privacidade de uma família.
Por considerar que a obra extrapolava o limite da liberdade de expressão e tinha caráter sensacionalista, expondo de forma injustificável a intimidade da família, o juiz de primeira instância proibiu a edição, a publicação e a comercialização. O magistrado também determinou a busca e apreensão dos exemplares eventualmente já publicados. A sentença foi mantida em segundo grau.
No recurso especial, o autor do livro alegou que o conteúdo não tinha relação com aspectos da vida privada da família, mas que apenas fez uso de seu direito de expressão e manifestou o seu pensamento por meio da obra.
Limites tênues, mas necessários
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o caso diz respeito à sensível questão da existência de limites à liberdade de manifestação do pensamento em razão da intimidade e da privacidade. Para a ministra, tanto a liberdade de expressão quanto a proteção à intimidade constituem valores relevantes do ordenamento jurídico, assegurados pela Constituição.
Nancy Andrighi disse que, embora sejam tênues, os limites entre esses valores não podem deixar de existir. Segundo ela, com a proteção da vida íntima é que se constrói uma significativa parcela da personalidade humana, circunstância ainda mais importante em um mundo digital no qual são diminuídas as barreiras físicas, e uma informação pode estar disponível em qualquer lugar em milésimos de segundo.
No caso dos autos, a relatora também destacou que, conforme apontado pelas instâncias ordinárias, o autor do livro não apresentou justificativa concreta de interesse público para que fosse superada a garantia de proteção à intimidade familiar, além de utilizar indevidamente sua condição profissional, que o aproximou por algum tempo de fatos ligados à família, para produzir a obra.
“Não há, por assim dizer, justificação plausível de interesse público atual para a invasão na vida privada da família”, concluiu a ministra ao manter a restrição à publicação da obra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

STJ: Suspensão do prazo recursal por licença-paternidade do advogado pode ser comprovada na interposição do recurso

É possível a comprovação do nascimento de filho, no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual pelo advogado, para demonstrar a ocorrência da suspensão do processo, em virtude da licença-paternidade, conforme previsto no inciso X do artigo 313 do novo Código de Processo Civil (CPC).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado que se tornou pai durante o período para interpor a apelação e que, no entendimento da corte de segunda instância, perdeu o prazo.
Segundo as informações do processo, a sentença foi publicada em 17/01/2017, e o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 23/01/2017. Logo após, no dia 26, nasceu o filho do advogado. Ele afirmou que, em razão dos oito dias de suspensão do processo previstos no CPC, tinha até 22 de fevereiro para entrar com a apelação.
O recurso foi apresentado no Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) em 15/02/2017, entretanto, a corte local não conheceu da apelação por entender que foi protocolada após o prazo legal, já que não houve comprovação do nascimento da criança dentro do prazo recursal.
O tribunal goiano afirmou que, embora a licença-paternidade seja um direito do advogado, o nascimento da criança não conduz à suspensão automática do prazo, cabendo ao magistrado, diante da sua comprovação, determinar o sobrestamento do feito.
Licença garantida
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a licença-paternidade está prevista no artigo 313 do CPC e permite que os pais possam dar assistência ao filho recém-nascido ou adotado.
A ministra ressaltou que não seria razoável impor ao pai o ônus de atuar no processo, enquanto está em licença, apenas para comunicar e justificar o afastamento, já que a lei lhe concede o direito de se afastar do trabalho para acompanhar os primeiros dias do filho.
Nancy Andrighi também destacou que, apesar de ser recomendável que a comprovação seja feita o quanto antes, a legislação não obriga que o advogado comunique a Justiça primeiro para só depois se beneficiar da licença.
“Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou da adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta, obviamente, se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período suspenso de oito dias”, explicou a relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso interposto pelo advogado e determinar o retorno dos autos ao TJGO, para que prossiga com o julgamento da apelação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799166
Fonte: STJ

TRF1: Somente deve ser reconhecido como rural o tempo de serviço prestado após a idade de 12 anos

Por unanimidade, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou procedente o pedido de inclusão do tempo de serviço de um trabalhador rural, exercido a partir dos 12 anos, a ser computado para fins previdenciários.
Na apelação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material do período rural, considerando que a anotação da profissão no certificado de reservista foi feita a lápis em período que o requerente já estava trabalhando em atividade urbana.
O autor, por sua vez, sustentou que o período rural deve ser reconhecido desde os 12 anos de idade, devendo ainda ser computado o período em atividade especial por exposição ao ruído e à eletricidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, declarou que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º) e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF 1ª Região e Súmula 149/STJ).
No caso em análise, o autor juntou aos autos: a) ficha escolar constando a profissão do pai como lavrador em 1968/1969; b) declaração da escola em que estudou no período de 1969 a 1975 e c) certidão de casamento do pai com anotação da profissão de lavrador.
Asseverou o magistrado que, embora não conste nos autos o teor das oitivas das testemunhas, o juiz sentenciante convenceu-se da veracidade dos depoimentos das testemunhas que afirmaram que desde a tenra idade o autor já ajudava sua família no labor rural.
Destacou o juiz convocado que ainda que possa parecer desarrazoado o trabalho aos 12 anos de idade, “é consabida a prática de crianças auxiliarem seus pais no sustento da família, principalmente no meio rural, em tempos remotos, em tarefas subjugadas aos pequenos, como amarrar vaca para o retiro de leite, plantar, capinar”.
O relator finalizou seu voto salientando que “a proibição de trabalho ao menor deve ser estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS para computar o tempo de serviço prestado pelo autor a partir dos 12 anos de idade.
Processo nº: 0001591-59.2011.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1: Pai de condutor de veículo acidentado em rodovia federal pode requerer indenização por danos morais e materiais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que concedeu indenização por danos materiais ao pai da vítima de um acidente automobilístico, dando parcial provimento à apelação da parte autora para aumentar o valor a ser pago em decorrência dos danos.
Em suas razões de apelação, o DNIT sustentou, em resumo, inexistência de responsabilidade civil objetiva ao argumento de que, conforme laudo pericial, pela extensa marca de frenagem existente na rodovia o motorista infrator, filho do autor, deveria estar além da velocidade de segurança definida para a via, havendo, deste modo, culpa única e exclusiva do condutor.
Por sua vez, a parte autora buscou a reforma do julgado sustentando que seria parte legítima para requerer indenização por danos morais na condição de pai do motorista condutor do veículo que sofreu o acidente rodoviário, porquanto “passou por imenso e imensurável sofrimento, o qual chegou a interferir intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio e impedindo-lhe de exercer suas atividades empresariais”.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar o caso, afirmou que, segundo o Decreto-Lei nº 512/6, é dever do DNIT manter em bom estado as rodovias federais, zelar pela segurança dos que nelas trafegam, zelando pela integridade física daqueles que as utilizam sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
Nesse particular, os requisitos para configuração da responsabilidade foram comprovados pelo ato lesivo, ainda que fundado em omissão (ausência de manutenção adequada da rodovia federal), o dano material suportado pelo autor (acidente automobilístico, cujos prejuízos materiais estão demonstrados nos autos) e o nexo causal entre ambos.
Segundo a magistrada, tais circunstâncias autorizam a responsabilização do DNIT, pois ficou evidenciado que a causa da colisão entre os veículos foi a falha nos serviços e “expressão da omissão de seu dever legal em proceder à regular manutenção do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente”.
Ressaltou a juíza federal que na hipótese de “danos morais reflexos, indiretos ou por ricochete, o dano que afeta diretamente determinada pessoa poderá produzir seus efeitos na esfera de direitos de terceiros, de forma indireta. Assim, é perfeitamente possível a situação na qual o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros familiares, por lhes provocar sentimentos de dor e instabilidade emocional”.
Todavia, a magistrada esclareceu que ainda que seja possível “inferir certa angustia ou preocupação comum aos familiares de parentes vitimados do acidente, a sentença afastou a ocorrência de lesão capaz de erigir-se à condição de dano moral”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento à apelação do autor apenas para fixar o valor da indenização por danos materiais no importe de R$ 13.072,00.
Processo nº: 2007.38.13.005456-0/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/SP derruba lei que proibia atividades pedagógicas sobre ideologia de gênero

Lei afronta liberdade de docência e de orientação sexual.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei nº 2.577/17 do Município de Barueri, que proibia atividades que promovessem, incentivassem ou fomentassem a ideologia de gênero nas escolas da cidade. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Bueno, afirmou que a lei é formalmente inconstitucional porque compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer normas gerais em matéria de educação. “Como a matéria é reservada à lei federal, a atividade legislativa local transbordou os limites constitucionais dentro dos quais seria permitido ao município apenas suplementar a legislação federal, porque a questão envolve interesse nacional, regional e local.”
O magistrado também destacou que a lei contraria “a liberdade de ensinar e de aprender, o pluralismo de ideias, a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo, princípios esses prestigiados pelo artigo 237 e artigo 205 e seguintes da Constituição Federal de 1988”. E completou: “Por isso, a norma também é materialmente inconstitucional”.
O julgamento teve votação unânime.
Adin nº 2266533-93.2018.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

STJ: Verba de pensão alimentar se equipara a crédito trabalhista para fins de recuperação judicial

Os créditos referentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados aos trabalhistas para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que classificou como créditos trabalhistas as verbas de uma pensão por invalidez.
No recurso especial, a empresa defendeu que os créditos oriundos de pensionamento decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a crédito trabalhista, de acordo com o inciso I do artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram de relação submetida à legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos com execução concursal.
“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que as diversas espécies de verbas que ostentam natureza alimentar, dada a afinidade ontológica que lhes é inerente, devem receber tratamento isonômico para os fins da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, ainda que ausente disposição legal específica versando sobre cada uma elas”.
Nancy Andrighi citou como exemplo julgamentos do STJ que levaram a Corte Especial a definir, em 2014, via recurso repetitivo, que os valores devidos a título de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas (REsp 1.152.218 – Tema 637).
Capacidade laborativa
Segundo a relatora, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de pensionamento nos quais o acidentado sofre a perda de sua capacidade laborativa, como ocorreu no caso analisado.
Ela destacou que a pensão vitalícia, nessa situação, consiste na prestação de alimentos decorrentes da prática de um ato ilícito, devendo corresponder aos ganhos que a vítima teria caso sua capacidade para exercer a profissão que desempenhava não tivesse sido tolhida pela conduta antijurídica imputada ao seu causador.
“Nesse passo, resta indene de dúvida que os créditos detidos pelo recorrido ostentam natureza alimentar, haja vista tratar-se de montante fixado a título de reparação pelo dano que ensejou sua inaptidão para o trabalho”, resumiu a relatora.
A ministra lembrou que, em casos semelhantes, o juiz da causa pode até determinar a inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa responsabilizada pelo dano – argumento que reforça o caráter trabalhista da verba.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799041
Fonte: STJ

TRF1: Servidora tem horário reduzido para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de reduzir sua carga horária de trabalho de 35 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração, para que ela possa acompanhar o tratamento de seu filho, acometido de Transtorno do Espectro Autista.
Em apelação da sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que é possível a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência desde que haja compensação de horário.
Para o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, a servidora tem direito ao horário reduzido, pois “o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. No presente caso, a deficiência do filho da apelada (CID10 F84.0 – Autismo Infantil) foi constatada por junta médica oficial”.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0072777-75.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/MT: Unimed é obrigada a fornecer tratamento para criança autista

Plano de saúde deve fornecer todos os tratamentos prescritos por médico a uma menina portadora do autismo em Cuiabá. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos de um recurso de agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de trabalho médico contra decisão da 8ª Vara Cível de Cuiabá. Em Primeira Instância, o Juízo deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré “no prazo de 24 horas forneça tratamento multidisciplinar, psicoterapia comportamental com método de análise de comportamento aplicada e método ocupacional ABA, fixando multa diária no valor de R$ 500 para caso de descumprimento”.
O plano de saúde sustentou que os requisitos autorizadores à concessão dos efeitos da tutela não estariam presentes, pois o tratamento pretendido não possui cobertura contratual e não se encontra no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A mãe da menina autista combateu os fundamentos recursais e pediu o desprovimento do recurso.
O Juízo de Primeira Instância verificou que, nos documentos constantes nos autos, há um laudo médico atestando o quadro de transtorno do espectro autista, e que aponta que o tratamento tem evidências de melhora do desenvolvimento e do comportamento em crianças com a síndrome e ainda aponta a necessidade da realização do tratamento com brevidade, uma vez que possíveis atrasos podem prejudicar o desenvolvimento da criança.
“Em que pese à requerida em suas negativas mencionar que o tratamento pelo método ocupacional ABA não está previsto no rol da ANS, é cediço que o rol não é taxativo. Destarte, a recusa baseada em tal argumento se mostra indevida”, diz trecho da decisão de Primeiro Grau. “Deste modo, havendo prescrição médica para realização dos tratamentos que são necessários para melhora da saúde e qualidade de vida da parte autora, deve o plano de saúde realizar o custeio”, diz outro trecho.
Inconformada com a sentença, a cooperativa de médico recorreu ao Tribunal de Justiça e o relator da ação na Primeira Câmara de Direito Privado, desembargador João Ferreira Filho, citou trecho de um relatório de 2016 do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.
O desembargador disse que a alegação de ausência de cobertura contratual já tem respaldo na jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista.
O relator ainda destacou que os relatórios médicos, elaborados por médica psiquiatra, juntados ao processo atestam que a agravada apresenta quadro de atraso do desenvolvimento da linguagem, da interação social e do aprendizado para a idade, com dificuldade na linguagem expressiva e linguagem compreensiva, compatível com as do Transtorno do Espectro Autista. “Portanto, tratando-se de medida destinada à preservação da saúde da agravada, é certo que o plano de saúde deve prover os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos do tratamento de forma a possibilitar melhor qualidade de vida à paciente”, considerou.
“Presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção do deferimento do direito suscitado pela parte de obter do plano de saúde o tratamento que lhe fora prescrito. Pelo exposto, desprovejo o recurso”, concluiu. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora, os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Veja o acórdão.
Processo nº : 1001289-07.2019.8.11.0000
Fonte: TJ/MT

TJ/SC: Teoria do dano em ricochete admite indenização a pais de criança abusada na escola

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, decidiu manter indenização por dano moral em “ricochete” a um casal do Planalto Norte que teve a filha abusada sexualmente em ambiente escolar da rede pública. Com a decisão da Corte, o Estado terá que indenizar não só a criança como também seus pais, no valor de R$ 40 mil. O montante deve ser dividido em R$ 20 mil para a vítima mais R$ 10 mil para cada genitor.
Segundo os autos, o professor de ensino religioso que cometeu abusos contra 16 crianças pediu demissão e foi condenado na esfera criminal a 23 anos e quatro meses em regime fechado, em 2014. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, como também é conhecido, é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, vem a atingir de forma mediata o direito personalíssimo de terceiro que mantém com o lesado um vínculo direto. Essa foi a interpretação do magistrado de comarca do Planalto Norte que reconheceu o abalo moral dos pais em razão da violência contra a filha de 10 anos na época do crime.
Segundo denúncia do Ministério Público, após apresentar negativa de antecedentes criminais, o professor foi contratado para a disciplina de ensino religioso. Apesar de não constar na grade curricular da unidade de ensino, o homem passou a oferecer gratuitamente aulas de violão no ambiente escolar. Foi durante essas aulas que ele teria praticado e tentado atos libidinosos diferentes da conjunção carnal com 16 crianças.
Inconformado com a condenação em 1º grau, o Estado interpôs apelação sob a alegação de que os pais da menor não têm legitimidade para postular indenização, pois a titularidade do direito material é da criança. Também defendeu que a culpa não é do Estado, porque realizou todos os procedimentos previstos em lei para a contratação do professor e, após a ciência dos fatos, imediatamente afastou o profissional, que na sequência pediu demissão. Sucessivamente, requereu a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. A apelação foi negada por unanimidade.
“É inaceitável que um professor, nas dependências de uma escola, realize atos libidinosos com seus alunos. Inquestionável, também, os efeitos nefastos que os abusos com conotação sexual causam às vítimas, o que não é diferente no caso dos autos, até mesmo pelo fato de a autora contar, à época, 10 anos de idade. Destaco, ainda, que em relação aos pais o dano moral sofrido também é presumido, visto que todo o constrangimento sofrido por um filho é, da mesma forma, suportado pelos pais que nutrem por seus descendentes amor definido pelos gregos como Ágape, amor sem nenhuma razão senão a razão de existir”, disse em seu voto o relator. A sessão, que ocorreu na última terça-feira (7/5), foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela participou também o desembargador Pedro Manoel Abreu.
Fonte: TJ/SC


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